SENTENÇA
Autos nº 0024.09.585.342-0
Considerando que o cumprimento provisório de sentença já foi iniciado em autos apartados,
JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 569 do CPC, conforme requerido à fl.
596/597.
Por conseguinte, resta prejudicada a Exceção de Pré Executividade oposta.
Desistindo o Exequente da Execução após a intimação do Executado, deve este responder
pelos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ (REsp 858.922/PR, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5. 6.2007, DJ 21. 6.2007, p. 290).
Destarte, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios relativos ao
cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor da execução.
Intime-se.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2015.
Átila Andrade de Castro
Juiz de Direito