SENTENÇA

 

Autos nº 0024.09.585.342-0

Considerando que o cumprimento provisório de sentença já foi iniciado em autos apartados,

JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 569 do CPC, conforme requerido à fl.

596/597.

 

Por conseguinte, resta prejudicada a Exceção de Pré Executividade oposta.

 

Desistindo o Exequente da Execução após a intimação do Executado, deve este responder

pelos honorários advocatícios, consoante precedentes do STJ (REsp 858.922/PR, Rel. Min.

Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 5. 6.2007, DJ 21. 6.2007, p. 290).

Destarte, condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios relativos ao

cumprimento de sentença, que fixo em 10% sobre o valor da execução.



Intime-se.

 

Belo Horizonte, 20 de novembro de 2015.

 

 

 

Átila Andrade de Castro

Juiz de Direito