SENTENÇA

Comarca

: Belo Horizonte- MG

Processo

: 0024 12 108.166-5

Autor

: Felipe Santos Tomaz

: Condomínio Minas Shopping

Ação

Juiz

: Indenização

: Élito Batista de Almeida

 

 

I - Relatório



FELIPE SANTOS TOMAZ, menor, representado pela mãe Alexsandra dos Santos Tomaz, já qualificados nos autos, ajuizou contra CONDOMÍNIO MINAS SHOPPING, também qualificado no presente feito, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.

O autor conta que aos 09.09.2010, quando passeava e fazia compras no estabelecimento do réu, ao adentrar na escada rolante para se dirigir ao piso inferior, o seu pé esquerdo foi abruptamente puxado, preso e esmagado pela escada, fato que lhe causou muita dor e grave lesão no pé. Que em razão do acidente fez-se necessária a realização de vários pontos para fechar a ferida. Que o réu não lhe prestou qualquer assistência, pois não dispunha de profissional habilitado para lhe prestar os primeiros socorros. Que teve despesa de R$16,00 (dezesseis reais) com taxi e sofreu abalo moral.

Ao final requereu: condenação do réu a lhe ressarcir o importe de R$16,00,00 (dezesseis reais) a título de danos materiais e que o réu seja ainda condenado a lhe indenizar pelos danos morais.

A inicial veio acompanhada de documentos.

O requerido, citado-f.36, apresentou contestação acompanhada de documentos. Inicialmente requereu a denunciação da lide de Chubb do Brasil Cia de Seguros. No mérito negou o direito reclamado na inicial ao argumento de que não praticou qualquer ilícito. Não nega a ocorrência do acidente noticiado na inicial, porém imputa sobre a genitora do autor a responsabilidade. Informa que sempre realiza a manutenção preventiva em toadas as escadas rolantes. Que tão logo foi constatado o acidente a escada foi desligada e o autor foi prontamente atendido na enfermaria do Shopping, onde recebeu os primeiros socorros, além de ter sido disponibilizado transporte ao hospital por meio de ambulância, o que, porém, foi recusado pela mãe do requerente, que na ocasião optou por fazer o deslocamento por meio de táxi. Requereu a improcedência dos pedidos.

Impugnação às f.318/326.

À f.327 foi deferido o pedido de denunciação da lide.

A denunciada, citada, apresentou contestação acompanhada de documentos.

Impugnação da denunciante às f.335/342 e impugnação do requerente às f.411/414.

Em audiência de conciliação não houve acordo, f.426.

Em AIJ não houve acordo, f.439.

Não houve outras provas.

As partes apresentaram suas alegações finais em forma de memriais.

O Ministério Público apresentou parecer, oportunidade em que opinou pelo acolhimento dos pedidos formulados na inicial, f.460/466.



É O RELATÓRIO. DECIDO.



II- Fundamentação



Trata de ação de indenização.

Processo com trâmite regular.

Passo a enfrentar o mérito.

O autor pretende ser indenizado pelo réu em razão do acidente que sofreu no estabelecimento da referida pessoa.

Por outro lado, o requerido nega a responsabilidade que lhe foi imputada ao argumento de que a ocorrência do sinistro se deu em razão do descuido por parte da mãe do autor.

Inicialmente, cabe registrar que estabelecimentos como shoppings além de comercializar produtos, oferecem outros serviços para a comodidade e conforto dos consumidores, os quais não podem ser instrumentos de danos à integridade física, saúde ou à segurança destes, sob pena de violação direta à norma inserta no artigo 6º, I, CDC.

No caso em tela, após a devida análise das alegações das partes em conjunto com as provas carreadas durante a instrução do feito pude verificar de plano que restou incontroverso que o acidente sofrido pelo requerente aconteceu no interior do shopping, o que remete a sujeição do caso às normas insertas no CDC com os olhos voltados para a responsabilidade objetiva, ou seja, sendo prescindível a análise do elemento culpa no que tange ao evento danoso.

Com efeito, a configuração da responsabilidade civil, como bem aventado pelo Parquet no caso sub judice requer a demonstração do defeito do serviço, os danos e o nexo de causalidade.

Nesse ponto, consigno que os documentos que acompanharam a inicial, em especial: o boletim de ocorrências, f.17/20, as fichas de atendimento médico, f.21/24 e as fotos carreadas, f.26/27 demonstraram que aos 09.09.2010 o requerente teve seu pé esquerdo prensado pela escada rolante do estabelecimento réu. Restou ainda cabalmente comprovado que o sinistro lhe causou ferimentos graves, sendo necessário sutura com pontos.

Esclareço que o réu não nega o acidente, mas tenta se escusar da responsabilidade imputando sobre a genitora do autor a culpa pelo evento, pois aduz que o acidente ocorreu em razão do descuido da referida pessoa, porém, a despeito de sua alegação, verifico que inexiste nos autos qualquer prova apta a ratificar a sua tese.

Dessa forma, a conclusão que surge é que cabe ao réu o dever de indenizar o autor pelos danos que sofreu, uma vez que estes tiveram origem na escada rolante existente nas suas dependências.

No que se refere ao pedido de indenização a título de danos materiais, vejo que o prejuízo restou comprovado nos autos por meio do documento carreado à f.25. Logo, julgo procedente.

Quanto ao pedido de indenização a título de danos morais, entendo que restou inequívoco o abalo moral que adveio do acidente, sobretudo quando se leva em conta as graves lesões sofridas no pé esquerdo, bem como o fato da referida pessoa contar com apenas 03 (três) anos de idade. Logo, não se trata de mero aborrecimento. O dano é real!

No que tange a fixação da indenização do dano moral, assunto este que merece maior destaque, tendo em vista a dificuldade do seu arbitramento, o valor deve atender ao princípio da razoabilidade, não devendo ser tão ínfima, de modo a servir de humilhação a vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa. A respeito, os fundamentos do douto Prof. Sérgio Cavalieri Filho, ao argumentar sobre a problemática jurídica da fixação do quantum da indenização por dano moral:



"Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para qualificá-lo. A dificuldade, na verdade, era menor do que se dizia, porquanto em inúmeros casos a lei manda que se recorra ao arbitramento. E tal é o caso do dano moral. Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral".1



Desta forma, tendo em vista as circunstâncias do presente caso, considerando ademais tudo que foi até aqui explanado, entendo razoável a fixação da indenização dos danos morais no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com aplicação de juros de 1% ao mês contado a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54, STJ e correção monetária a partir, cujo índice a ser seguido deverá ser o sugerido pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da publicação da sentença..



DENUNCIAÇÃO DA LIDE



No que tange à denunciação da lide, verifica-se que não houve oposição por parte da seguradora.

Sendo assim, diante do que foi decidido em relação ao Requerido, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo último a fim de que a seguradora arque com o valor da indenização no limite contido na apólice do seguro contratado na forma pactuada entre as partes.



III - Dispositivo

 

POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO:



  1. LIDE PRINCIPAL:

JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial PARA CONDENAR o Requerido a pagar em favor do Autor o importe de R$16,00 (dezesseis reais) a título de danos matérias. Sobre o valor deverá incidir juros de 1% ao mês contado do efetivo desembolso e correção monetária, cujo índice deverá ser aquele sugerido pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais; bem como condenar o réu a pagar em favor do autor a título de danos morais o importe de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com aplicação de juros de 1% ao mês contado a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54, STJ e correção monetária a partir, cujo índice a ser seguido deverá ser o sugerido pela Corregedoria de Justiça do Estado de Minas Gerais a partir da publicação da sentença.

  1. LIDE SECUNDÁRIA:

2.1- JULGO PROCEDENTE PARA CONDENAR a Seguradora a reembolsar a Requerida o valor despendido na presente condenação até o limite do valor estipulado em contrato.

Outrossim, o valor da condenação deverá ser depositado em juízo, podendo ser levantado somente com o implemento da maioridade do adolescente ou por meio de alvará judicial.

Condeno o réu a arcar com as custas do processo e a pagar em favor do advogado da requerente honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

Julgo extinto o presente, com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC em vigor.

Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.



Belo Horizonte, 13 de setembro de 2018.





ÉLITO BATISTA DE ALMEIDA

Juiz de Direito

1 Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 8ª edição, revista e atualizada. Atlas, 2009. Página 91