AUTOS N°: 0024 09 542139-2

AUTOR: FABRÍCIO MAGALHÃES DRUMOND ALVARENGA

RÉUS: BERNARDO CAMPOS BEDINELLI

NATUREZA: INDENIZATÓRIA

 

Vistos, etc.

SENTENÇA

 

FABRÍCIO MAGALHÃES DRUMOND ALVARENGA, já qualificado, ingressou com ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS em desfavor de BERNARDO CAMPOS BEDINELLI, igualmente qualificado, alegando na Petição Inicial de fls. 02/17, em síntese, o seguinte:

Noticia que no dia 17 de novembro de 2007, por volta das 12:20 horas, na Av. Raja Gabaglia, próximo ao número 475, o autor conduzia veículo automotor (Fiat Stilo), sentido bairro/centro, quando foi fechado pelo réu, que conduzia outro veículo automotor (Nissan Xterra) no mesmo sentido e pretendia fazer retorno à esquerda em local proibido. Sustenta que o veículo do requerente colidiu de frente com a lateral do veículo do requerido, uma vez este intencionava fazer conversão proibida, o que levou à destruição da frente do Fiat Stilo, que capotou sobre a pista, causando danos materiais, estéticos e morais ao autor. Aduz que foi elaborado Boletim de Ocorrência Policial (CIAD/P 2007-5033937), sendo o autor atendido por equipe do SAMU e, posteriormente, levado ao Hospital de Pronto-Socorro João XXIII com fratura exposta na mão esquerda, tendo como diagnóstico preliminar a inevitável perda deste membro, com sua amputação, uma vez que foi esmagado no acidente. Alega que esta notícia abalou consideravelmente o autor, que temia a perda de um membro importante e via sua carreira como atleta de Hóquei encerrada precocemente, mas que, submetido a uma cirurgia de reconstituição e revascularização da mão esquerda a amputação foi evitada, persistindo, no entanto, o risco de perda do polegar. Assevera que ficou internado por 10 dias no pós-operatório, suportando fortes dores com analgésicos, e que, posteriormente, com a perda considerável dos movimentos do referido membro, necessitou de sessões diárias de fisioterapia, por um período de 05 meses, sendo que, atualmente, a movimentação da mão esquerda está limitada e com quelóides, manchas e cicatriz, além da perda da sensibilidade total do seu polegar. Sustenta que, devido aos tratamentos realizados, o autor deixou de realizar suas atividades por mais de 06 meses, e que, como atleta da Seleção Mineira de Hóquei, não pôde disputar o Campeonato Brasileiro de 2008 por causa do acidente, sendo que, como artilheiro, sua participação faria com que o time de Minas Gerais tivesse um melhor desempenho, o que geraria um prêmio de R$ 750,00 por mês, durante 01 ano, para todos os membros da equipe. Aduz que o autor estava pré-convocado para a Seleção Brasileira de Hóquei e iria representar o país no Campeonato Mundial de Hóquei na Eslováquia, mas que, por conta do acidente, foi cortado do grupo, sendo que os atletas integrantes da seleção participam do Programa Bolsa Atleta do Governo Federal, auferindo o valor de R$ 1.500,00 mensais no período de um ano, deixando o requerente de recebê-lo por culpa do réu. Alega que o requerente cursa Tecnologia em Gestão Ambiental no Centro Universitário Una, matriculado em três disciplinas, mas que, devido ao acidente, teve 105 faltas, sendo reprovado por frequência às aulas, fazendo jus ao ressarcimento de R$ 1.542,18, referentes aos 6 meses cursados no segundo semestre de 2007. Assevera que também teve um prejuízo direto de R$ 1.265,62 devido aos gastos com o tratamento médico e fisioterápico, sendo que o réu praticou ato ilícito, eis que convergiu em local proibido e causou dano ao autor, devendo indenizá-lo, por força dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002. Aduz que, por ter sido cortado da Seleção Brasileira de Hóquei, deixou de receber uma ajuda financeira de R$ 1.500,00 mensais, durante um ano, e que também deixou de auferir um prêmio de R$ 750,00 mensais no período de um ano, se tivesse participado do Campeonato Brasileiro de 2008 como artilheiro da equipe mineira de Hóquei, devendo a indenização abranger também os lucros cessantes, conforme disposição dos arts. 402 e 949 do Código Civil. Sustenta que o ato lesivo do réu causou ainda danos morais e estéticos ao autor, sendo que, em relação a estes últimos, seriam necessários R$ 4.500,00, além de verba hospitalar, para uma cirurgia reparatória.

Ao final requereu: a) seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50; b) seja o réu condenado a: 1-) pagar indenização ao autor pelos danos materiais sofridos, no valor total de R$ 2.807,80, corrigido monetariamente e acrescido de juros; 3-) pagar os lucros cessantes no valor total de R$ 27.000,00, corrigido monetariamente e acrescido do juros; 5-) pagar a quantia de R$ 4.500,00 a título de danos estéticos; 6-) indenizar o autor pelos danos morais sofridos, em quantia a ser arbitrada por este juízo; c) seja efetuada perícia técnica para analisar a situação atual da mão esquerda do autor; d) sejam oficiados os representantes da Delegacia Especializada em Acidentes de Veículos/DETRAN e do Instituto de Criminalística da Polícia Civil para apresentação do laudo pericial realizado pela Dra. Lúcia.

A Petição Inicial de fls. 02/17, veio acompanhada dos documentos de fls. 18/83, dentre os quais destaco: às fls. 22/27 está o Boletim de Ocorrência; às fls. 30 está a “História Clínica e Exame Físico” do autor; às fls. 55, 57 e 88/89 estão notas fiscais de serviços de fisioterapia; às fls. 58/61 estão notas fiscais referentes a gastos com farmácia; às fls. 64/65 estão fotos da mão esquerda do autor; às fls. 66/67 estão orçamento cirúrgico e custos da anestesia para a realização de cirurgia estética reparatória da mão esquerda do autor; às fls. 68 está boleto bancário e comprovante de pagamento referentes à faculdade cursada pelo autor; às fls. 69/70 está histórico escolar de notas e faltas do autor na faculdade; às fls. 71/73 está circular da Confederação Brasileira de Hóquei no Gelo (CBHG) enviada para o e-mail do autor; às fls. 74/75 está convocação da Seleção Brasileira que disputará o Campeonato Intercontinental em Swakopmund; às fls. 78/79 está comunicado da CBHG enviado ao e-mail do autor; às fls. 80/81 está informativo sobre a bolsa-atleta na categoria estudantil; às fls. 83 está foto do acidente automobilístico.

Às fls. 92 foi deferida a gratuidade judiciária ao autor.

Citado às fls. 98/99 e 29, mandado juntado em 04/11/2009, o réu apresentou Contestação às fls. 104/117, em 18/11/2009, onde alegou em síntese o seguinte:

Em sede preliminar, a extinção do feito sem julgamento do mérito por ausência de documento indispensável à propositura da ação, nos termos do art. 283 do CPC, sendo que o único documento juntado que relata os fatos é o Boletim de Ocorrência às fls. 22/27, estando ausente o suposto laudo do DETRAN que comprovaria a culpa do réu. Em caso de ser ultrapassada a preliminar, aduz que o dever de indenizar surge com a ocorrência concomitante da prática de ato ilícito, existência de dano real e nexo de causalidade entre o ato e o dano, não havendo a prova de qualquer ato ilícito praticado pelo réu, não ocorrendo, assim, o dever de indenizar o autor. Sustenta que, alternativamente, haveria de se considerar a hipótese de culpa concorrente do autor, eis que a única prova juntada aos autos demonstra apenas uma mudança de faixa de direção pelo réu, sendo possível que as consequências do acidente podem ter sido causadas pelo excesso de velocidade do requerente, devendo ser aplicado o art. 945 do CC. Assevera que os documentos de fls. 55 a 63 não se prestam para comprovar as alegações de gastos com pós-operatório e remédios, uma vez que são cópias, sendo o recibo de fls. 57 completamente ilegível, e as despesas com drogaria, às fls. 59/62, não identificam seu beneficiário, além de conter produtos desnecessários para o tratamento da mão. Alega que não se pode relacionar diretamente o acidente com as faltas na faculdade, eis que um problema na mão esquerda não impede alguém de assistir aula, sendo que bastaria que o autor apresentasse atestado médico para que a faculdade fosse obrigada a repor as aulas perdidas ou distribuir os pontos de forma diferenciada e que o acidente aconteceu no dia 17 de novembro, faltando, em regra, três semanas para o término do semestre letivo, sendo impossível que 28, 46 e 31 faltas em cada disciplina tenham ocorrida neste período. Aduz que para que haja condenação em lucros cessantes é necessário que o quantum que se deixa de ganhar seja iminente e não hipotético, sendo que o autor requer lucros cessantes com base em hipótese. Sustenta que não há documento que mencione uma desconvocação da Seleção Brasileira de Hóquei em razão do acidente sofrido pelo autor, nem documento que prove que haveria campeonato na Eslovênia ou que demonstre a pré-convocação do mesmo e que também não há documento que garanta ao participante da referida Seleção uma bolsa- auxílio. Assevera que é situação extremamente hipotética que a participação do autor na Seleção Mineira iria, com certeza, melhorar o desempenho da mesma, garantindo, assim, direito a receber determinada quantia, e que, em relação aos danos estéticos, não se pode considerar os atestados juntados às fls. 66 e 67 como prova idônea para atestar o valor da cirurgia, mas que, em caso de entendimento de que é devida alguma quantia, roga-se para que seja incluída nos danos morais. Aduz que o autor receber danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes pelos prejuízos sofridos (se reconhecidos) configuraria enriquecimento ilícito e que, em caso de pagamento de alguma quantia por danos morais, seja considerada a capacidade de pagamento do réu e a condição financeira do autor.

Às fls. 119/127 o autor apresentou Impugnação à contestação, onde alega que, em relação à preliminar de ausência de documentos, além do Boletim de Ocorrência e demais documentos acostados aos autos, o réu assume ter causado o acidente, mas que realizou uma manobra lícita. Aduz que o laudo, supostamente indispensável à propositura da ação, não foi apresentado pela impossibilidade de ser requerido sem autorização judicial, conforme informação prestado pelo delegado titular, não havendo nenhum vício que se enquadre nas hipóteses do art. 267 do CPC. No que toca ao mérito, sustenta que estão comprovados os três requisitos previstos no ordenamento jurídico para a caracterização do dever de indenizar e que, mesmo que o réu tivesse feito apenas a troca de faixa regularmente, ainda assim teria praticado ato ilícito. Assevera que foi o próprio réu quem afirmou no Boletim de Ocorrência de fl. 26 que o abalroamento ocorreu quando o mesmo mudava de faixa de direção, o que não configura valor probatório algum e será desmentido pela oitiva de testemunhas e laudo pericial, e que o requerido assume sua culpa ao alegar haver uma possível existência de culpa concorrente entre as partes. Alega que os documentos originais estão em poder do autor e poderão ser apresentados e que não há fraude ou tentativa de se enganar este juízo em relação às despesas geradas em razão do acidente, sendo que não é costume do comércio emitir notas individualizadas com o nome do comprador. Aduz que não procedem os argumentos do réu em desconsiderar a relação entre a situação de saúde do autor à época do acidente e sua reprovação na faculdade e que as mãos do autor são sua ferramenta de trabalho, quando se trata de atividade profissional de atleta de hóquei, sendo que as convocações do mesmo para as supracitadas seleções era contada como certa, podendo ser provado através de prova testemunhal. Sustenta que o réu não tem consciência da proporção dos danos físicos, estéticos e psicológicos causados ao autor, que voltou a realizar suas atividades um ano após o acidente, sendo sua pretensão também realizar uma cirurgia reparatória.

Às fls. 135 está ofício dirigido ao Diretor do Detran/MG, requerendo cópia do laudo pericial realizado pela perita, Dra. Lúcia, para fins de andamento processual.

Às fls. 175/192 está o laudo nº 16634/07 – Levantamento Pericial de Acidente de Trânsito, em que conclui que “ao empreender com o veículo 01 (utilitário Nissan de placa HGO-5795) irregularmente a manobra de retorno em trecho proibido pela sinalização, gerou todo um potencial de acidente, o qual efetivou-se ao interceptar a norma e regular trajetória retilínea do veículo 02 (automóvel Fiat/Stilo de placa HDV-8777) pela Avenida Raja Gabáglia.”

Às fls. 194/195 o réu impugnou o referido laudo apresentado, alegando que o mesmo não aponta a data em que o fato ocorreu, além de ter sido feito 04 anos depois do acidente, devendo ser decretada sua imprestabilidade.

Às fls. 196 o autor concordou com o laudo pericial, que confirmou a responsabilidade do requerido no acidente.

Às fls. 212 o juízo indicou que o aludido laudo fora confeccionado no ano de 2007, ou seja, quando da ocorrência do acidente.

Às fls. 214 foi deferida a prova pericial médica, às fls. 215 o réu apresentou quesitos e às fls. 216/218 o autor apresentou quesitos e indicou assistente técnico.

Às fls. 227 o autor concordou em pagar o valor de R$ 700,00, arbitrado pelo juízo, a título de custas periciais, cujo comprovante de pagamento está às fls. 232/233.

Às fls. 240/259 está o laudo médico-pericial, em que consignou que “o periciando foi diagnosticado portador de lesão complexa da mão esquerda aos 17/11/2007. Restou configurada a existência de nexo técnico-causal entre a lesão acima citada e o acidente de trânsito relatado nos autos (ocorrido em 17/11/2007). [...] em decorrência da lesão sofrida, o Periciando apresenta cicatrizes extensas na mão esquerda e leve déficit físico-funcional, quantificado em 1% (um por cento). Não restou comprovada a existência de incapacidade laboral. O dano estético é fixável em grau moderado (3/7).

Às fls. 262/263 o autor pugnou pelos fundamentos trazidos na peça de ingresso, apoiado nas conclusões periciais apresentadas, devendo, assim, ser julgado totalmente procedente a demanda.

Às fls. 266/267 o réu sustenta que a leitura das conclusões do laudo pericial deixa evidente que as alegações do autor na petição inicial não correspondem à verdade e que a lesão sofrida pelo mesmo não o impede de trabalhar e nem de praticar atividades de vida diária.

Às fls. 271/272 foram apresentados Embargos de Declaração pela parte autora, eis que o juízo encerrou a fase instrutória após manifestação das partes sobre o laudo pericial às fls. 239/259, desconsiderando que foi requerido o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução e julgamento.

Às fls. 273 foram acolhidos os referidos embargos.

A decisão de fls. 276 indeferiu a preliminar de extinção da ação sem julgamento do mérito, rejeitou a preliminar de ausência de requisito para o surgimento do dever de indenizar, por ter sido culpa exclusiva do réu o abalroamento ao veículo do autor, e, no que toca aos lucros cessantes, para melhor elucidação dos fatos, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução.

Às fls. 277/278 o réu interpôs Agravo Retido para que seja anulada a decisão interlocutória de fls. 276, que incidiu em pré-julgamento, adentrando o mérito da demanda, o que contraria o disposto no § 2º, do art. 331 do CPC.

Às fls. 299/301 o autor apresentou Contraminuta de Agravo Retido, requerendo que seja negado provimento ao agravo e seja mantida a decisão por seus próprios fundamentos.

Às fls. 305 está termo de audiência de instrução e julgamento, onde foi tentada a conciliação, mas não obteve êxito.

Às fls. 306/308 estão termos de depoimento de testemunhas do requerente Karen Magalhães Oliveira, Luiz Henrique Koenen Proença e Tatiana Ballesteros Coelho, que confirmam a versão do autor apresentada na inicial, inclusive quanto a convocação para a seleção brasileira de Hoquei, bem como todos os fatos alegados na inicial quanto à prática desse esporte, salvo a questão financeira referente a esse esporte.

Às fls. 313/317 o autor apresentou alegações finais, onde alega que as pretensões autorais foram plenamente comprovadas pelas provas que instruem o processo, sendo inconteste e confessa a culpa do réu pelo acidente narrado nos autos, requerendo a total procedência da ação.

Às fls. 318/324 o réu apresentou alegações finais, onde reitera todas as razões da defesa apresentada, principalmente em relação à ausência do dever de indenizar pela inexistência de ilicitude na conduta que gerou o dano do autor.

É o relatório. DECIDO.

Cuida-se de ação de indenização em virtude de acidente automobilístico entre as partes.

Não existem nulidades ou preliminares a serem analisadas, mesmo porque a decisão de fls. 276 indeferiu a preliminar de extinção da ação sem julgamento do mérito, rejeitou a preliminar de ausência de requisito para o surgimento do dever de indenizar, por ter sido culpa exclusiva do réu o abalroamento ao veículo do autor, e, no que toca aos lucros cessantes, para melhor elucidação dos fatos, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução.

Em síntese houve o saneamento do processo, em que há recursos de agravo retido para análise pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao que mantenho na íntegra a decisão de fl. 276.

No mérito, melhor sorte não resta ao réu, porquanto durante a instrução probatória o autor de desincumbiu de seu ônus, pois consta dos autos às fls. 175/192, o laudo nº 16634/07 – Levantamento Pericial de Acidente de Trânsito, em que conclui que “ao empreender com o veículo 01 (utilitário Nissan de placa HGO-5795) irregularmente a manobra de retorno em trecho proibido pela sinalização, gerou todo um potencial de acidente, o qual efetivou-se ao interceptar a norma e regular trajetória retilínea do veículo 02 (automóvel Fiat/Stilo de placa HDV-8777) pela Avenida Raja Gabáglia.”

Além disso, às fls. 240/259 está o laudo médico-pericial, em que consignou que “o periciando foi diagnosticado portador de lesão complexa da mão esquerda aos 17/11/2007. Restou configurada a existência de nexo técnico-causal entre a lesão acima citada e o acidente de trânsito relatado nos autos (ocorrido em 17/11/2007). [...] em decorrência da lesão sofrida, o Periciando apresenta cicatrizes extensas na mão esquerda e leve déficit físico-funcional, quantificado em 1% (um por cento). Não restou comprovada a existência de incapacidade laboral. O dano estético é fixável em grau moderado (3/7).

Some-se a tudo isso, a prova oral às fls. 306/308 em que as testemunhas do requerente Karen Magalhães Oliveira, Luiz Henrique Koenen Proença e Tatiana Ballesteros Coelho, confirmam a versão do autor apresentada na inicial, inclusive quanto a convocação para a seleção brasileira de Hoquei, bem como todos os fatos alegados na inicial quanto à prática desse esporte, salvo a questão financeira referente a esse esporte.

Sendo assim, exceto quanto aos pedidos de lucros cessantes no valor total de R$ 27.000,00, corrigido monetariamente e acrescido do juros, que não restou demonstrado cabalmente nos autos, ou seja, houve apenas uma expectativa de direito, que não gera obrigação ou dever de indenizar, os demais pedidos devem ser julgados procedentes, a saber:

1-) pagar indenização ao autor pelos danos materiais sofridos, no valor total de R$ 2.807,80, corrigido monetariamente e acrescido de juros;

2-) pagar a quantia de R$ 4.500,00 a título de danos estéticos;

3-) indenizar o autor pelos danos morais sofridos, em quantia de R$ 15.000,00, como única forma de coibir conversões perigosas e imprudentes, como a que gerou o acidente.

Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, julgo a ação PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o réu a: 1-) pagar indenização ao autor pelos danos materiais sofridos, no valor total de R$ 2.807,80; 2-) pagar a quantia de R$ 4.500,00 a título de danos estéticos; 3-) indenizar o autor pelos danos morais sofridos, em quantia de R$ 15.000,00. Valores esses corrigido monetariamente desde o dia do acidente e acrescido de juros a partir da citação, de acordo com a Tabela da CGJ/MG.

Condeno ainda o réu nas custas processuais e nos honorários de 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizada.

P.R.I.

Belo Horizonte, 01 de julho de 2015

 

Fabiano Afonso

Juiz de Direito