CENTRAL DE FLAGRANTES DE BELO HORIZONTE - CEFLAG

 

 

APFD n°

:024.15.202.067-3

Autuado

:ROMULO ARAUJO LOPES

 

 

TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA

 

 

 

Aos 05 de novembro de 2015, às 11:14 horas, na sala de audiências desta Central de Flagrantes, sob a presidência da MM. Juiz de Direito, Dr. Joaquim Morais Junior, foi aberta a audiência de custódia nos autos do APF em epígrafe. Presentes o Promotor(a) de Justiça, Dr. Hamilton Pires Ribeiro, o Defensor Público Dr. Helio da Gama e Silva e o Autuado, que teve entrevista reservada com a Defesa. Iniciados os trabalhos, o Autuado prestou suas declarações pelo sistema audiovisual. Em seguida, o Ministério Público e a Defesa formularam seus pedidos, também gravados em mídia, tendo o Ministério Público pugnado pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva e a Defesa pugnado pela liberdade provisória mediante alguma medida cautelar diversa da prisão. Pela MM. Juiz, foi, então, proferida a seguinte decisão: “Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ROMULO ARAUJO LOPES, preso em 24/08/2015, como incurso nas sanções do art.163, parágrafo único, inciso III, art. 129 e art. 329, § 2º, do Código Penal. Constato que o APF está formalmente perfeito, obedecendo as disposições do art. 304 e 306 do Código de Processo Penal. A prisão, analisada pelos aspectos legais, não comporta aqui oportunidade para o relaxamento ou para a concessão de liberdade provisória. No caso em tela, apesar da primariedade do Autuado, tem-se que as circunstâncias do crime são graves, tendo o Autuado sido flagrado após ter sido flagrado cometendo dano ao patrimônio público, tendo, inclusive, cometido os crimes de ameaça e desacato dentro da delegacia, constando no AFPD que o Autuado chegou a desacatar a delegada, agredir o inspetor, tentado empreender fuga da delegacia, além de xingar as escrivãs. Cumpre asseverar que o Autuado continuou o crime de desacato na presente audiência de custódia e no fórum, desacatando os agentes penitenciários e tentando intimidar este juízo, revelando-se inadequada a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que se faz necessária para a garantia da ordem pública, vulnerabilizada com o crescente e alarmante número de crimes que vem assolando nossa sociedade. Ressalte-se que a apesar da pena máxima em abstrato de cada tipo penal específico não permitir a decretação da prisão preventiva, temos que o concurso de crimes permite, em face das somas das penas, a decretação da medida. Assim, nos termos do art. 310, II, e presentes os requisitos do art. 312 c/c art. 313, I, todos do CPP., CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ROMULO ARAUJO LOPES EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se o MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA para o devido cumprimento, registrando-o no BEMP, fazendo dele constar o prazo prescricional de 4 anos. Cumprido o mandado de prisão, enviar os autos ao distribuidor para encaminhamento à Vara competente. Saem intimados todos os presentes, sendo certo, porém, que a Defensoria Pública deve ser intimada mediante carga dos Autos com vista na vara competente. Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, seguindo-se as assinaturas. Eu, Wellington Guilherme Mendes de Almeida, ______________, escrevente deste Juízo, digitei.

 

MM JUÍZ:

PROMOTOR (A) DE JUSTIÇA:

DEFENSOR PÚBLICO:

AUTUADO: