AUTOS N.º 141363077

3ª VARA CÍVEL









SENTENÇA







 

ANA PAULA MARTINS GOMES ajuizou a presente ação em desfavor de DIVINA MOURÃO,

alegando, em síntese, que é auxiliar administrativa na empresa Conservadora Tempus

Administradora de Condomínios Ltda. Em março/2014 a ré assumiu a sindicância do condomínio

onde mora, sendo que todas as vezes que a requerida ia à empresa, a tratava com falta de

educação, rispidez e palavras de baixo nível, na presença de seus colegas de trabalho. Acrescenta:

Todas as vezes que os telefonemas da Ré caem na mesa da autora a Ré simplesmente desligava o

telefone na cara da mesma e falou para todos que não quer conversar com a Autora em hipótese

alguma” (sic). Devido aos fatos, a empresa cancelou a prestação de serviços ao referido

condomínio. Pede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de 20 salários

mínimos.



Inicial acompanhada dos documentos de fls. 6/8.



Deferida a gratuidade judiciária, fl. 9.



Não houve acordo em audiência e a ré contestou, alegando que compareceu à Conservadora Tempus apenas uma vez, acompanhada da ex síndica Cristina Maria Vianna Borges, sendo atendida por Rogério Alcântara. O objetivo da visita era solucionar problemas com a empresa, sendo que, por meio de e-mails enviados para Rogério, se comprova que sempre tratou do assunto de maneira cordial e educada. Nunca conversou ao telefone com a autora. Não conhece a autora. Não há comprovação dos fatos alegados. Pediu gratuidade judiciária. Juntou documentos – fls. 12/27.



Impugnação em audiência, fls. 12.



Decisão interlocutória não recorrida não conhecendo do pedido de gratuidade judiciária formulado na contestação, fl. 29.



durante a instrução, foram inquiridas testemunhas e juntado documento - fls. 39/42 e 51/52.



Relatados, fundamento e decido.



A requerida nega os fatos ou mesmo que tenha tido contato com a autora e busca convencer que o tratamento dispensado aos empregados da Conservadora Tempus Administradora de Condomínios Ltda sempre foi cordial e educado.

 

Não obstante, a prova produzida no decorrer do processo confirma amplamente a versão autoral, pois três das quatro testemunhas inquiridas atestaram que o tratamento dispensado pela ré aos prestadores de serviço do condomínio não era cordial, sendo que duas delas presenciaram, ainda que forma parcial, a conduta ofensiva inicialmente descrita.

 

Rogério de Alcântara Pedrosa, que, segundo à ré, aatendeu na Conservadora Tempus, declarou:

 

(...) que Divina fazia ligações para a Tempus toda hora; que presenciou Divina chamar Ana Paula de burra; (…) que no dia da ofensa Ana Paula ficou muito abalada e como não conseguiu mais trabalhar foi liberada para ir para casa; (...)que o tratamento por ela dispensado ao depoente também não era dos melhores (…) (fl. 40)

 

Viviane de Cássia Salgado disse o seguinte:

 

(...)que divina costumava ligar para a empresa e quando a depoente transferia a ligação para o setor financeiro e Ana Paula atendia a ligação era encerrada; que no local já presenciou a requerida chamando a autora de burra e dizendo que não queria falar com ela mas com a gerente Gabriela (…) que Ana Paula no dia das ofensas ficou muito nervosa; (…) que nesse dia ela saiu mais cedo para procurar um hospital; que a própria depoente já foi destratada ao telefone pela Divina; que Rogério também já foi destratado por ela (…) (fl. 41)

 

A insuspeita testemunha Priscila Dias de Araújo, arrolada pela própria ré, acrescentou:

 

(…) que o tratamento da Divina com os prestadores de serviço do condomínio nem sempre foi cordial, por causa de algumas reclamações que recebeu como síndica e algumas coisas que já presenciou. (...)” (fl. 52)

 

A testemunha Olismar Cândido de Oliveira, também arrolada pela requerida, prestava serviço de manutenção no condomínio onde reside a ré e não presenciou os fatos narrados, atestando apenas que conhecia Divina há mais de 10 anos e que sempre foi bem tratado por ela (fl. 42).

 

Nesse contexto, considero provado que a autora foi, de fato, publicamente ofendida em sua honra com palavras e condutas da requerida, de maneira injusta e desmotivada.

Com efeito, ser chamada de burra e ter recusado, sem motivos justos, o atendimento profissional disponibilizado, seja por telefone, seja pessoalmente, deixou Ana Paula em situação vexatória e constrangedora perante seus colegas de trabalho e ofendeu sua autoestima, tanto é que teve forte abalo emocional em razão disso, sendo liberada do trabalho.

A conduta da requerida foi desnecessária e desviante dos mínimos padrões de civilidade, sobretudo considerando que atuava como representante de condomínio, situação em que dela se exigia uma postura estritamente profissional e equilibrada no trato com prestadores de serviço, o que não se verificou.

Cumpre destacar que o arbitramento dos danos morais deve ser baseado nas circunstâncias relatadas no processo, pois o caso concreto necessita de individualização, a fim de se atingir uma dosimetria condizente com suas particularidades.

Nesse passo, observo que a ofensa, além de pessoal, teve ampla repercussão perante os colegas de trabalho da ofendida, sendo noticiado, inclusive por testemunha de defesa, que a postura da ofensora não foi um fato isolado, pois sua arrogância e destempero já foram testemunhadas em outras oportunidades. A indenização, por outro lado, não pode se convolar em meio alternativo de subsistência e deve ter em conta a condição social dos envolvidos.

Considero justa, portanto, uma indenização fixada em de R$ 10.000,00.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ PAGAR À AUTORA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ARBITRO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), QUANTIA A SER MONETARIAMENTE CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS DE 1% A.M., A PARTIR DA PRESENTE DECISÃO.

 

CUSTAS INTEGRAIS PELA REQUERIDA (SÚMULA 326 DO STJ), QUE ARCARÁ COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.



APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO SATISFAÇÃO VOLUNTÁRIA DA CONDENAÇÃO, O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA DEVERÁ SER REQUERIDO DIRETAMENTE NA CENTRASE, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.º 805/TJMG E AVISO N.º 51/CGJ/2015.



PRI.



Belo Horizonte,14 de outubro de 2015.









RONALDO BATISTA DE ALMEIDA

Juiz de Direito