PROCESSO N. 0024.14.317.449-8





Vistos, etc....





RELATÓRIO

MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA aviou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS contra PROVIDER INDÚSTRIA E COMERCIO S/A e QUÍMICA GERAL DO NORDESTE S/A, todos qualificados na inicial, alegando que, em 2014, adquiriu um creme depilatório da marca DepiRoll com o intuito de realizar a depilação da região do buço. No entanto, alega que sofreu lesões em sua face em decorrência da aplicação do produto. Diante disso, após contato com o serviço de atendimento ao consumidor, foi-lhe enviado um creme para amenizar as reações ocorridas. Entretanto, alega que o produto enviado agravou os ferimentos. Diante do exposto, pretende a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), referente aos honorários advocatícios contratuais, e indenização por danos morais. Faz os pedidos de praxe, valora a causa e junta documentos.

Deferido o pedido de assistência judiciária à fl. 39.

As requeridas apresentaram resposta às fl. 42-54. No mérito, alegam que agendaram consulta dermatológica em favor da requerente, a qual não compareceu; que não orientaram o uso do produto enviado nas lesões; que a requerente utilizou o creme depilatório em desconformidade com as instruções de uso; que os danos não foram ocasionados pela conduta das requeridas; que os honorários advocatícios não constituem dano material passível de indenização. Pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais.

Impugnação às fl. 93-98; Em sede de especificação de provas, as requeridas se manifestaram às fl.101-102; Termo de Audiência à fl.104; Saneamento do processo às fl. 112, sendo fixado como ponto controvertido a existência de defeito ou não do produto utilizado pela requerente, sendo deferida a prova pericial e o depoimento pessoal. Deferimento do pedido de inversão do ônus da prova, atribuído às requeridas à fl. 119. A requerente se manifestou acerca do objeto da perícia às fl. 121-122, alegando que este ainda encontra em seu poder, mas que eventual perícia seria improdutiva, em razão do tempo do fato e validade do produto. Instado a manifestar-se sobre a produção de provas, as requeridas permaneceram silentes, à fl. 123-v; Redistribuição dos autos à fl. 125; Termo de Audiência à fl. 126.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, na qual a autora alega ter adquirido e utilizado um creme depilatório da marca DepiRoll, inadequado para o consumo, na qual visa a imposição de danos morais e materiais.

Pode-se ver dos autos que se trata de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor- CDC, uma vez que a requerente se enquadra no conceito de consumidor disposto no art.2º daquele Código e, as requeridas no art.3º do CDC, como fornecedores.

A requerente alega que adquiriu um creme depilatório da marca DepiRoll, e que sofreu lesões em sua face em decorrência da aplicação do produto.

Caracterizada a cadeia de consumo, é patente a responsabilidade tanto da fabricante, quanto da comerciante, ora requeridas, pelo vício do produto, nos termos do art. 18, caput, do CDC:

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

No que se refere ao pedido de danos materiais, é devida a indenização relativa aos honorários advocatícios contratuais, visto que as requeridas deram causa ao ajuizamento da presente ação. Nesse sentido:

Aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve restituir os valores despendidos pela outra parte, como despesas com honorários contratuais.” (TJMG. Apelação Cível 1.0518.14.003015-7/001. Rel. Des.(a) Evangelina Castilho Duarte).

A requerente alegou ter juntado junto à inicial comprovante da despesa suportada. Entretanto, analisando os autos nota-se que inexiste comprovação dos dispêndios.

Em se tratando de dano material, indispensável a comprovação exata dos prejuízos efetivos e potenciais sofridos para que se imponha ao causador da lesão o dever de indenizar o ofendido.” (TJMG. Apelação Cível 1.0027.14.024010-5/001. Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda).

Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que são pressupostos para o dever de indenizar a ilicitude da conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos do art.186 do CC/2002.

Insta salientar que, neste caso, conforme despacho à fl. 119, incumbe a parte requerida provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado, nos termos do art. , inciso VIII, do CDC. Sendo assim, exige-se a prova, pela parte requerida sobre a não existência de defeito no produto utilizado pela requerente.

Compulsando os autos, pode-se ver que reaberto o prazo para que as partes de manifestassem sobre que prova desejaria produzir, as requeridas não se desincumbiram do ônus de provar que o produto utilizado pela requerente não possuía defeito.

Portanto, deve-se esclarecer que a responsabilidade das requeridas é objetiva, de maneira que somente não serão responsabilizados caso demonstrada a regularidade da formulação, a inexistência de defeito, e por fim a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

A responsabilidade objetiva do art.12 da Lei n. 8078/90 impede que o consumidor se veja obrigado a provar um fato que nem o próprio fabricante poderia evitar ou prever, por isso continua valendo o princípio de que há necessidade de se provar a existência do defeito, e o que se despensa é a prova, pelo consumidor, da negligência da empresa.” (TJMG. Ap. Cível nº 1.0153.06.056570-9/001. Rel. Des. José Flávio de Almeida).

Apesar de as requeridas alegarem a culpa exclusiva da autora, não juntou aos autos provas suficientes para provar. Ademais, as requeridas alegaram à fl. 48, que é indispensável a realização de prova pericial para comprovar a inexistência de defeito no produto.

É dever do fornecedor prezar pela saúde e vida do consumidor, não colocando no mercado produtos capazes de auferir um dano a saúde e a segurança do consumidor, conforme determina o art.10 e art.18, §6º, do Código do Consumidor:

Art.10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Art.18. (…)

§6 – São impróprios ao uso e consumo:

I – produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III- os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destina.”

Assim, tendo em vista a obrigação dos fornecedores em colocarem no mercado de consumo produtos adequados ao uso, conclui-se que houve fato caracterizador de dano moral, tendo em vista a presença de riscos a saúde da requerente e violação a sua dignidade.

Com efeito, se do fornecedor é a obrigação de colocar no mercado produtos que não causem riscos à vida, saúde e segurança dos consumidores, e a ordem econômica é fundamentada na defesa intransigentes dos consumidores, a apelante não pode se esquivar da obrigação de indenizar a apelada por dano moral, já que sofrimentos com risco à saúde lhe causou.” (TJMG. Ap. Cível nº 1.0153.06.056570-9/001. Rel. Des. José Flávio de Almeida)..

Assim, considerando o infortúnio causado pelas requeridas, a angústia e frustração sofridas pela requerente, arbitro a reparação moral pretendida no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo este montante valor razoável e adequado pelos transtornos causados, não se tratando de enriquecimento fácil.

DISPOSITIVO

Assim, diante dos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelos índices da CGJ-MG a partir da publicação da sentença e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação e, em consequência resolvo o mérito, com base no art.487, I, do CPC.

Recíproca a sucumbência, arcarão as requeridas com 80% das custas e despesas processuais, restando os outros 20% à requerente. Fixo a verba honorária advocatícia em 20% sobre o valor da condenação, cujo custeio distribuo na mesma proporção supra. Contudo, suspensa a exigibilidade com relação à requerente, que litiga sob o pálio da justiça gratuita.

P. R. I.

23/07/2018



Maria da Glória Reis

Juíza de Direito