Vistos etc.

 

 

 

I – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:

  1.  

  2. LEANDRO LUCAS SIQUEIRA, ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, ELAINE CRISTINA ALVES, EMÍDIO OSVALDO DE ANDRADE, GENTIL DEMÉTRIO TRINDADE, LENON TOMAZ RODRIGUES, RICARDO CLAUDINO DO AMARAL e EUGÊNIO RODRIGUES, intimados da sentença de fls. 5713/6376, ofereceram Embargos Declaratórios ao argumento de que a sentença condenatória foi omissa por não ter disposto acerca da possibilidade dos Embargantes recorrerem em liberdade, conforme fora deferido aos demais réus primários. ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA questionou, também, a omissão da sentença por não ter examinado as provas para sua absolvição, não ter aplicado a atenuante da confissão espontânea e não ter concedido a isenção das custas processuais.

  3.  

  4. É O RELATÓRIO.

  5. FUNDAMENTO E DECIDO.

  6.  

  7. > Quanto ao direito de recorrer em liberdade dos Embargantes LEANDRO LUCAS SIQUEIRA, EMÍDIO OSVALDO DE ANDRADE, GENTIL DEMÉTRIO TRINDADE, RICARDO CLAUDINO DO AMARAL e EUGÊNIO RODRIGUES CIESLAK.

  8.  

  9. Conheço dos Embargos, tempestivamente aviados, mas nego-lhes provimento, porquanto a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, razão pela qual mantenho o pronunciamento judicial objurgado.

 

  1. Analisando meticulosamente os autos, verifica-se que os sentenciados Leandro Lucas Siqueira, Emídio Osvaldo de Andrade, Gentil Demétrio Trindade, Ricardo Claudino do Amaral e Eugênio Rodrigues Cieslak, são reincidentes em crimes dolosos.

  2.  

  3. Vejamos:

  4.  

  5. O Embargante Leandro Lucas Siqueira, possui uma condenação, com trânsito em julgado no ano de 2009, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, na Comarca de Belo Horizonte/MG, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 3326/3327, sendo, portanto, reincidente.

  6.  

  7. O Embargante Emídio Osvaldo de Andrade, possui condenações, com trânsito em julgado no ano de 2006, pelos crimes de furto e de resistência, na Comarca de Patrocínio/MG, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 3355/3361, sendo, portanto, reincidente.

 

  1. O Embargante Gentil Demétrio Trindade, possui várias condenações, com trânsito em julgado antes da data dos crimes que foram apurados nestes autos, pelo delito de roubo, nesta Comarca de Patos de Minas/MG, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 5686/5691, sendo, portanto, reincidente.

 

  1. O Embargante Ricardo Claudino do Amaral, possui uma condenação, com trânsito em julgado no ano de 2009, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, nesta Comarca de Patos de Minas/MG, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 5696/5698, sendo, portanto, reincidente.

 

  1. O Embargante Eugênio Rodrigues Cieslak, possui uma condenação, com trânsito em julgado no ano de 2006, pelo crime de tráfico de drogas, na Comarca de Patrocínio/MG, conforme Certidão de Antecedentes Criminais de fls. 3340/3342, sendo, portanto, reincidente específico.

 

Comprovada, portanto, a reincidência delitiva dos Embargantes.

 

Isto posto, considerando que os Embargantes LEANDRO LUCAS SIQUEIRA, EMÍDIO OSVALDO DE ANDRADE, GENTIL DEMÉTRIO TRINDADE, RICARDO CLAUDINO DO AMARAL e EUGÊNIO RODRIGUES CIESLAK são reincidentes no cometimento de crimes dolosos, havendo a necessidade de se resguardar a ordem pública, bem como a garantia de aplicação da lei penal, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 6514/6515, 6528/6536, 6549 e 6661/6662, quanto aos mesmos, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

 

  1. > Quanto ao direito de recorrer em liberdade dos Embargantes ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, ELAINE CRISTINA ALVES e LENON TOMAZ RODRIGUES.

  2.  

  3. Conheço dos Embargos, tempestivamente aviados, mas nego-lhes provimento, porquanto a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, razão pela qual mantenho o pronunciamento judicial objurgado.

 

Na sentença prolatada foi especificado quais os sentenciados que seriam beneficiados com o direito de recorrer em liberdade, quais sejam os réus primários, bem como os que não foram agraciados com tal benesse, quais sejam os réus reincidentes.

 

Analisando meticulosamente os autos, bem como a sentença prolatada, verifica-se que a mesma não restou omissa quanto à possibilidade dos Embargantes Elivan Antônio Pereira, Eduardo de Oliveira Silva, Elaine Cristina Alves e Lenon Tomaz Rodrigues recorrerem em liberdade, tendo expressamente concedido tal direito aos réus primários.

 

Os Embargantes Elivan Antônio Pereira, Eduardo de Oliveira Silva, Elaine Cristina Alves e Lenon Tomaz Rodrigues são primários.

 

Confiram-se:

 

Nas Certidões de Antecedentes Criminais do Embargante Elivan Antônio Pereira, fls. 732/737, 945/950 e 5706/5712, não consta qualquer condenação por sentença condenatória irrecorrível em crime doloso a se configurar a reincidência.

 

Nas Certidões de Antecedentes Criminais do Embargante Eduardo de Oliveira Silva, fls. 1116/1117, 1133/1134 e 3325, não consta qualquer condenação por sentença condenatória irrecorrível em crime doloso a se configurar a reincidência.

 

Nas Certidões de Antecedentes Criminais da Embargante Elaine Cristina Alves, fls. 846/847 e 3181, não consta qualquer condenação por sentença condenatória irrecorrível em crime doloso a se configurar a reincidência.

 

Nas Certidões de Antecedentes Criminais do Embargante Lenon Tomaz Rodrigues, fls. 2168, 2927, 2928 e 3188, não consta qualquer condenação por sentença condenatória irrecorrível em crime doloso a se configurar a reincidência.

 

Comprovada, pois, a primariedade dos Embargantes, os mesmos fazem jus à concessão do direito de recorrer em liberdade da sentença penal condenatória, conforme nela estabelecido.

 

Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO aos aos embargos declaratórios de fls. 6528/6536 e 6549, quanto aos Embargantes ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, ELAINE CRISTINA ALVES e LENON TOMAZ RODRIGUES, porquanto já lhes foi concedido o direito de recorrer em liberdade.

 

Expeça-se Alvará de Soltura em favor dos sentenciados ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, ELAINE CRISTINA ALVES e LENON TOMAZ RODRIGUES, se por outro motivo não estiverem presos, fazendo constar do mesmo que o seu cumprimento fica condicionado à prévia consulta ao SETARIN/POLINTER.

 

  1. > Quanto à absolvição pleiteada pelo Embargante ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA.

 

  1. Conheço dos Embargos, tempestivamente aviados, mas nego-lhes provimento, porquanto a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, razão pela qual mantenho o pronunciamento judicial objurgado.

  2.  

  3. Os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 619 e 620, do Código de Processo Penal, tem por objetivo afastar ambiguidade, obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.

  4.  

  5. Da análise das razões expostas nos presentes embargos, verifica-se que a sentença penal condenatória não merece reparo algum, demonstrando tão somente o inconformismo do embargante com a decisão proferida, esta que foi devidamente fundamentada, sendo que as teses defensivas foram todas devidamente examinadas e rechaçadas, expondo as provas para a condenação do embargante.

 

Eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABSOLVIÇÃO - PROVA EXTRAJUDICIAL - DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. REFORMA DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. REDISCUSSÃO DE TESE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART.620 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo do embargante, cujo real objetivo é a reforma do decisum, não passível de revisão em sede de embargos de declaração.”
(TJMG, Embargos de Declaração-Cr 1.0079.09.994378-3/003, Rel. Des. Adilson Lamounier, Data do Julgamento: 14/01/2014, Data da Publicação: 20/01/2014).

  1.  

  2. Destarte, considerando que todas as alegações trazidas pelo embargante já foram apreciadas na sentença, e não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 6528/6536, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

  3.  

  4. > Quanto à atenuante confissão espontânea do Embargante ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA.

  5.  

  6. Conheço dos Embargos, tempestivamente aviados, e lhes DOU PROVIMENTO, por constatar que a decisão de fls. 5713/6376 foi omissa por deixar de considerar a confissão extrajudicial, fls. 143/145, como atenuante na aplicação da pena do crime de tráfico de drogas.

  7.  

  8. Presente a hipótese autorizadora dos embargos de declaração, prevista no inciso II, do artigo 535, do CPC, retifico aquela decisão, na parte dispositiva, que passa a ter a seguinte redação:

  9.  

(...)

 

QUANTO AO RÉU ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA

 

(…)

 

DO CRIME DE TRÁFICO

 

Considerando a culpabilidade do Réu, que reputo intensa, eis que tinha pleno conhecimento do desvalor e consequências de sua conduta, seus antecedentes, que não registram notas desabonadoras, sua conduta social e personalidade, devem ser sopesadas em desfavor do réu, os motivos do crime, insuficientes para justificarem sua atitude, as circunstâncias que envolveram o delito, que considero normais à espécie, as consequências, que foram graves, mormente se levarmos em conta os efeitos deletérios das drogas, que além de incrementar a criminalidade, alarmando toda sociedade, vêm promovendo a degradação física, intelectual e moral de nossa juventude, o que enseja a exasperação da pena e o comportamento da vítima, que não há como ser aferido na hipótese, já que a ofensa é dirigida à saúde pública.

 

Fixo a pena-base em 06 (SEIS) anos de reclusão e MULTA de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo (art. 33 da Lei 11.343/06 c/c art. 49, §§ 1° e 2° do CP).

 

Atenuo 06 (seis) meses, em virtude da confissão espontânea.

 

À míngua de outras circunstâncias agravantes ou atenuantes, bem como de outras causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, E MULTA DE 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, abatendo-se do total da condenação o tempo de prisão provisória já cumprida pelo Réu, a ser cumprida inicialmente em Regime Fechado.

 

Como bem lançado pelo Ministério Público, não há dúvidas de que os delitos em tela foram cometidos em concurso material, previsto no artigo 69 do Código Penal, haja vista que são delitos distintos, perpetrados pelo Réu mediante mais de uma ação.

 

Ao final, somando-se as penas dos dois delitos, aplico ao Réu as penas privativas de liberdade e de multa, tornando-as definitivas em 09 (NOVE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 1200 (UM MIL DUZENTOS) DIAS-MULTA, abatendo-se no total da condenação à privação da liberdade, o lapso temporal da prisão preventiva já cumprida pelo Réu.

 

Analisando a condição financeira do Réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, valor que deverá ser corrigido quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal).

 

Atento à regra prevista no § 1° do artigo 2° da Lei 8.072/90, com a nova redação dada pela Lei 11.464 de março de 2007, a pena privativa de liberdade aplicada a Acusado deverá ser cumprida em regime INICIALMENTE FECHADO.

 

Não há que se falar na substituição prevista no artigo 43 e seguintes do Código Penal Brasileiro, tendo em vista o total da pena imposta, estando a mesma vedada, conforme preceitua o artigo 44, inciso I, do Código Penal, para concessão de referida substituição.

 

Outrossim, não há que se falar na Suspensão Condicional do Processo “Sursis” prevista no artigo 77 do Código Penal Brasileiro, estando a mesma vedada, tendo em vista a quantidade de pena privativa de liberdade imposta. Portanto, conforme preceitua o artigo 77, do Código Penal, o Acusado não faz jus ao benefício supra mencionado.

 

(...)”.

 

  1. Na parte que não foi objeto de integração, permanece a sentença como lançada nos autos (fls. 5713/6376).

  2.  

  3. Publique-se na sequência atual do livro de registro e sentença, anote-se a integração, por certidão, na própria sentença destes autos e no seu registro.

  4.  

  5. > Quanto à isenção das custas processuais do Embargante ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA.

  6.  

  7. Conheço dos Embargos, tempestivamente aviados, mas nego-lhes provimento, porquanto a sentença não é omissa, obscura ou contraditória, razão pela qual mantenho o pronunciamento judicial objurgado.

  8.  

  9. A isenção das custas processuais é um dos efeitos secundários da sentença penal condenatória, não havendo necessidade de manifestação expressa a respeito de sua incidência na decisão condenatória e prescindindo-se de quaisquer formalidades, não havendo que se falar em omissão.

  10.  

  11. Dispõe o artigo 804, do Código de Processo Penal Brasileiro:

  12.  

  13. A sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido.”

  14.  

  15. Com efeito, a análise da eventual impossibilidade do pagamento das custas processuais deve ser realizada pelo Juízo da Execução.

  16.  

  17. Confira-se o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:

  18.  

  19. EMBARGOS INFRINGENTES - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I - A condenação nas custas é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme reza o art. 804 do CPP, sendo que eventual impossibilidade de seu pagamento deverá ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.” (TJMG, Emb Infring e de Nulidade 1.0625.06.060942-1/003, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, Data do Julgamento: 19/02/2013, Data da Publicação: 01/03/2013).

  20.  

  21. Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 6528/6536, mantendo a decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

> Conclusão:

 

Pelos argumentos expostos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 6514/6515, 6549 e 6661/6662, aviados pelos Embargantes LEANDRO LUCAS SIQUEIRA, EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA, ELAINE CRISTINA ALVES, EMÍDIO OSVALDO DE ANDRADE, GENTIL DEMÉTRIO TRINDADE, LENON TOMAZ RODRIGUES, RICARDO CLAUDINO DO AMARAL e EUGÊNIO RODRIGUES, bem como DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos declaratórios de fls. 6528/6536, aviado pelo Embargante ELIVAN ANTÔNIO PEREIRA, para reformar a sentença proferida nestes autos somente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, mantendo os demais termos da decisão atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos.