Autos nº: 0607 16 001900-8

 

Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Hospital Albert Sabin, Célio Carneiro Chagas e Ricardo José de Almeida contra o Município de Santos Dumont, em razão de ter o réu inadimplido um contrato firmado com o primeiro autor, tendo como objeto a prestação de serviço médico de urgência em uma paciente. Pelas razões acima expostas, requereu, em síntese, a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10685,61, referente ao aludido serviço.

A inicial foi instruída com os documentos de f. 08/37.

Devidamente citado, o réu não contestou o pedido em tempo oportuno, tendo apresentado apenas uma petição onde aduziu a ausência dos documentos essenciais à propositura da ação, ressaltou a impossibilidade de decretação dos efeitos da revelia em face da Fazenda Pública e requereu a produção de provas de forma genérica.

Impugnação apresentada às f. 48/53.

RELATADO, DECIDO.

No tocante à revelia, cumpre esclarecer alguns pontos: o réu aduziu a impossibilidade da decretação dos efeitos seus efeitos. Mas nos casos em que a Administração Pública litiga em torno de obrigações tipicamente privadas (como é o caso da obrigação em comento), não há de se falar em “direitos indisponíveis”, de modo a incidir a contenção legal dos efeitos da revelia prevista no art.344, II do CPC. Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor contra o Poder Público. Ademais, o direito defendido pela Fazenda Pública em juízo somente será considerado indisponível quando referir ao interesse público primário, que é o interesse direto da população; ao revés, se estiver relacionado apenas com o interesse público secundário, ou seja, interesse do erário, há de ser reputado disponível.

A Administração Pública celebra não só contratos regidos pelo direito público (contratos administrativos), mas também contratos de direito privado em que não se faz presente a superioridade do Poder Público frente ao particular (contratos da administração), embora em ambos o móvel da contratação seja o interesse público. A supremacia do interesse público ou sua indisponibilidade não justifica que a Administração não cumpra suas obrigações contratuais e, quando judicializadas, não conteste a ação sem que lhe seja atribuído os ônus ordinário de sua inércia, não sendo possível afastar os efeitos materiais da revelia sempre que estiver em debate contrato regido predominantemente pelo direito privado, situação em que a Administração ocupa o mesmo degrau do outro contratante, sob pena de se permitir que a superioridade no âmbito processual acabe por desnaturar a própria relação jurídica contratual firmada.

Logo, o fato de a Fazenda Pública figurar no polo passivo desta demanda não seria óbice à decretação dos efeitos da revelia. No entanto, o artigo 349 do CPC prevê a possibilidade de produção de provas contrapostas pelo revel, desde que faça este requerimento de forma expressa, o que foi feito às f. 46, ainda que de forma genérica.

Inicialmente, cumpre ressaltar que não há necessidade de maior dilação probatória para a realização do julgamento da lide, tendo em vista que a ação foi instruída com os documentos necessários.

Por esta razão, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I e II do CPC.

Conhecendo diretamente do pedido (art. 355, II do CPC), considerando a revelia, passo à decisão, registrando, de início, que o fato narrados na inicial se tornou incontroverso, a teor do disposto no art. 3474 do CPC, qual seja a existência de uma obrigação não cumprida pela Ré no importe de R$ 10.685,61.

E, ainda que assim não fosse, cumpre salientar que a Lei 8666/93 prevê a dispensa de licitação para os casos de contratação de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. É o caso dos autos, já que a paciente foi submetida a tratamento de urgência.

Além disso, o processo das despesas públicas obedece a quatro fases: a primeira é o empenho, ato proveniente da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente de implemento de condição, não podendo haver realização de despesas sem prévio empenho. Assim, o empenho é tido como uma medida preliminar que corresponde à dedução em determinada dotação orçamentária da parcela relativa ao pagamento de uma conta, e não pode exceder o limite do crédito concedido no orçamento. Em resumo, o empenho implica na reserva do total da dotação orçamentária do valor necessário para o pagamento que vai ser realizado. Para cada empenho que for efetuado deve ser extraído, salvo as exceções previstas em lei, documento denominado nota de empenho. A segunda fase é a liquidação da despesa, que consiste na verificação do direito adquirido pelo credor mediante o exame dos documentos e títulos comprobatórios do respectivo crédito, para que se apure o que se paga, porque se paga, quanto se paga e a quem se paga. A ordenação, terceira fase, é o despacho da autoridade competente que, após a realização de empenho e da liquidação, determina o pagamento da despesa. O pagamento, última fase, é o ato pelo qual o Estado recebe a quitação de sua obrigação e se processa através de via bancária, mediante ordem bancária ou cheque nominativo.

A inicial foi instruída com a nota fiscal de serviços eletrônica, com a conta de serviços médicos hospitalares e com o termo de admissão de procedimento externo, devidamente assinado pela responsável da paciente que foi submetida ao tratamento em questão ( f. 33/36). Sendo que na referida nota há menção dos números do processo de compra, da ordem de serviço e da nota de empenho emitida pelo réu.

Logo, conforme se depreende dos documento colacionados aos autos, assim como da ausência de negativa da existência do débito por parte do réu, entendo que os documentos juntados são suficientes para comprovar a existência da relação jurídica e também o seu inadimplemento, pois o réu não fez prova em sentido contrário.

 

Ante o exposto, julgo o pedido procedente o pedido autoral, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.685,61, atualizada monetariamente, de acordo com os índices da Corregedoria de Justiça, a partir do ajuizamento da ação, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Sem custas processuais, na forma da Lei.

Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações.

 

Santos Dumont, 12 de julho de 2017.







Marcelo Alexandre do Valle Thomaz

Juiz de Direito