Processo nº. 0024.10.093.306-8

Ação ordinária de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar para retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito

Autora: Rodrigo Gomes Feltre

Réu: Banco Panamericano S/A

 

SENTENÇA

 

I. RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Rodrigo Gomes Feltre, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar para retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito em face de Banco Panamericano S/A, também qualificado, alegando que nunca firmou contrato com a ré e que teve seu nome denunciado por esta no SPC / Serasa, como se estivesse inadimplente. Afirma que foi surpreendido com a recusa ao realizar um financiamento de um imóvel, uma vez que constava no cadastro de débito inadimplido seu nome incluído pela ré. Requer a procedência da ação, condenando a requerida ao pagamento da indenização por danos morais, além de declarar a nulidade do débito cobrado e do débito restante. Juntou documentos.

Regularmente citada, a ré apresenta contestação alegando, preliminarmente, vício de citação. No mérito, afirma que existe um contrato de financiamento firmado em nome do autor. Narra que não pode-se atribuir responsabilidade a ela pela ocorrência de fraude ou má-fé de terceiros. Sustenta que não houve dano à imagem do requerente e os princípios da moral não foram violados. Discorre sobre a ausência dos pressupostos do dever de indenizar ato ilícito e inexistência de dano moral. Requer a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

O autor requereu a produção de prova pericial, a qual foi deferida e devidamente realizada. Laudo pericial juntado às fls. 249/266. Não havendo outras provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para sentença.

Em síntese, era o que tinha a relatar. Decido.

 

  1.  
    1.  
      1.  
        1.  
          1. FUNDAMENTAÇÃO

 

Trata-se de ação ordinária de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido liminar para retirar o nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito em que o autor alega que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito, em razão de dívida que jamais contraiu.

 

Prejudicial de mérito

 

Inicialmente, alega a parte ré que houve nulidade na citação, tendo em vista que a mesma fora realizada em local onde não existe agência do banco réu. Afirma que a pessoa que recebeu a citação em seu nome nem mesmo chegou a se identificar como funcionário.

Ocorre que a citação se deu, conforme certidão de fls. 63, por pessoa que afirmou ser representante legal do banco réu. Nesse sentido, deve ser considerada válida a citação da pessoa jurídica realizada em uma de suas filiais e recebida no seu estabelecimento por funcionário da instituição, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para tanto. Segundo a teoria da aparência, aplicável às pessoas jurídicas, basta a entrega da carta no endereço de sua sede ou filial para que a citação ou intimação seja eficaz.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - NULIDADE DA CITAÇÃO E PENHORA - INOCORRÊNCIA - TEORIA DA APARÊNCIA - APLICABILIDADE. 
1. A exceção de pré-executividade é cabível nos casos de manifesta ausência de pressuposto processual, condição da ação e ou outras matérias que possam ser conhecidas de plano pelo juiz. 
2. De acordo com a 
teoria da aparência, considera-se válida a citação da pessoa jurídica efetivada na sede ou filial da empresa a pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Assim, entendo como válida a presente citação, pelo anteriormente exposto.

 

Passo a análise do mérito.

 

A reparação do dano moral, assegurada pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, visa amenizar o dano sofrido, dando algum conforto material ao ofendido.

E, para que exista o dever de reparar o dano, é cediço que no ordenamento jurídico brasileiro, tal obrigação, decorre da conjugação de três elementos fundamentais que informam a responsabilidade civil: 1 - Ato ilícito causado pelo agente; 2 - Dano; 3 - Nexo de causalidade entre um e outro (art. 927 do CC/02).

Nas palavras do Professor Antonio Chaves, citado por Clayton Reis1 o dano moral é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja dor física, (...) seja dor moral”.

Pois bem. Alega a parte ré a existência do débito, tendo em vista contrato de fls. 98/103. No entanto, pela perícia realizada nos autos (fls. 249/266) resta claro que a assinatura no contrato apresentado não é do autor.

Em resumo, temos que não resta prova da relação entre as partes, tendo em vista que o contrato de empréstimo que ensejou o débito não fora assinado pelo autor, levando-se à conclusão de que a inclusão do nome do autor no banco de dados de restrição de crédito – demonstrado às fls. 20 – se deu indevidamente.

Ressalta-se que a inclusão indevida do nome de alguém nos cadastros de restrição ao crédito lhe traz presumidos danos morais, pois macula o seu nome, restringe o seu crédito, faz com que seja considerado um mal pagador e submete-o a inúmeros constrangimentos. Assim, a requerida deve arcar com suas consequências desse ato, conforme dispõe o art. 186/927 do Código Civil.

Nesse sentido, Rizzardo (2005)2 comenta:

O prematuro ou indevido protesto e a inscrição de devedores em cadastro negativos ensejam danos de ordem patrimonial e extrapatrimonial. No lado patrimonial está especialmente o abalo de crédito, que é a perda de credibilidade, ou a diminuição do normal conceito econômico de uma pessoa, de modo a gerar desconfiança, ou presunção de falta de capacidade no cumprimento de obrigação. (...) Em consequencia, não consegue a pessoa um credito, e fica cerceada em seus negócios (...). O dano extrapatrimonial, ou moral, compreende os reflexos negativos no conceito de quem foi protestado ou teve a negativação do nome em cadastros aos quais tem acesso os consulentes”.

 

Dúvida também não existe nos autos em relação ao nexo causal entre o ato culposo do requerido e o dano gerado, uma vez que a inscrição se deu por negligência do requerido em lançar o nome do autor no cadastro do SERASA e SPC, em decorrência de contrato que não fora assinado por este. E desses fatos, inúmeros transtornos foram causados ao requerente.

Por fim, o valor a ser estipulado a título de indenização deverá visar uma real compensação e satisfação do lesado, levando em conta suas condições pessoais, a extensão e repercussão do dano, bem como a capacidade econômica do ofensor, não permitindo, no entanto, o enriquecimento sem causa, vedado por lei.

Nesse sentido:

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS QUE SURGEM AUTOMATICAMENTE DO ATO ILÍCITO. PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Mostra-se cabível a indenização por dano moral, independentemente de existir ou não qualquer prova a demonstrar eventual prejuízo concreto decorrente da indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Na fixação do montante indenizatório dos danos morais, utiliza-se como parâmetro: a condição econômica do ofensor; a condição econômica do ofendido; a gravidade da lesão e sua repercussão; e as circunstâncias fáticas do caso”. (TJMG - Processo nº 2.0000.00.417193-9/000(1) – relator Domingos Coelho)

 

Dessa forma, fixo o valor indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), montante suficiente para reparar os danos morais sofridos pelo autor, sem caracterizar enriquecimento ilícito.

 

III. CONCLUSÃO

 

Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 269, I do CPC, para declarar inexistente a dívida no valor de R$ 117.108,48 (cento e dezessete mil cento e oito reais e quarenta e oito centavos), além de declarar a inexistência do débito restante decorrente do contrato de fls. 98/103, bem como para condenar o requerido Banco Bradesco S/A no pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor esse que será corrigido monetariamente a contar desta decisão, levando-se em conta os índices da tabela do TJMG e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a data desta sentença. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Oficie-se ao Serasa/SPC para que retirem definitivamente o nome do autor de seus bancos de dados, anexando cópia dos documentos de fls. 20.

P.R.I.

Belo Horizonte, 27 de agosto de 2015.

 

Jorge Paulo dos Santos

Juiz de Direito

1 Reis, Clayton. Dano Moral. Rio de Janeiro: Forense, 1997. pág.5

 

2 Rizzardo, Arnaldo. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. pág. 258.