Autos nº. 0024.13.428.956-0

 

 

 

 

SENTENÇA

 

ANA PAULA JOVIANO GALVÃO promoveram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de TRAVEL ACE ASSISTANCE e BORA TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA., partes qualificadas.

 

Alega que realizou viagem ao Canadá através da segunda ré, que contratou seguro de viagem da primeira ré.

 

Informa que a cobertura descrita no contrato incluía assistência à saúde.

 

Relata que em 18/01/2013 sofreu acidente às 05h30min, ao cair de uma escada, sofreu fortes dores na perna, mas prosseguiu viagem.

 

Diz que entrou em contato com a seguradora, visto que sentia muitas dores na perna, joelho e pé.

 

Aduz que o médico que lhe atendeu por telefone deveria ligar para marcar consulta, o que não ocorreu.

 

Defende ter buscado atendimento médico através da seguradora diversas vezes, sem sucesso.

 

Sustenta que lhe foi oferecido reembolso no caso de consulta em clínica particular, mas o valor a ser reembolsado era insuficiente.

 

Alega que, ao voltar ao Brasil, foi constatado trauma grave em decorrente do acidente, tendo gasto com médico, remédios e transporte.

 

Pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

 

Instruiu a inicial com os documentos de fls. 02/48.

 

Devidamente citada, a ré Travel Ace Assistence apresentou contestação de fls. 53/62.

 

Em síntese, alega que: a) a corré deve ser retirada do polo passivo desta demanda; b) o dano material não restou completamento comprovado; c) é responsável apenas pelo atendimento no exterior, durante a viagem; d) não há nexo causal entre o acidente e as consultas; e) o robofoot não é coberto pelo seguro; f) não negou atendimento; g) ofereceu reembolso a autora.

 

Pugna pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial.

 

Devidamente citada, a ré Bora Tours Viagens e Turismo LTDA., apresentou contestação de fls. 91/101.

 

Em preliminar, aduz ilegitimidade passiva.

 

No mérito, em síntese, alega que: a) não praticou ato ilícito; b) a culpa é exclusiva de terceiro; c) não há que se falar em danos morais; d) que em caso de eventual condenação, seja em valor razoável.

 

Impugnação às fls. 112/116.

 

Audiência de conciliação à fl. 139, sem êxito.

 

Em especificações, pugnou a autora pela produção de provas orais e periciais.

 

Decisão de fl. 157 deferiu a produção de provas testemunhais.

 

Audiência de instrução e julgamento à fl. 162 e oitiva de testemunha às fls. 163/163v.

 

Memoriais da parte autora às fls. 166/170 e da 1ª ré as fls. 171/176.

 

É o relatório. Decido.

 

PRELIMINAR

 

ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Alegam as rés que a segunda demandada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a discussão sobre vícios de serviços gira apenas em torno dos serviços prestados pela segunda demandada.

 

A lide está circunscrita aos serviços contratados com a segunda demandada e, por conseguinte, os desdobramentos, razão pela qual não há pertinência em figurar a segunda demandada no polo passivo.

 

A preliminar deve ser acolhida.

 

MÉRITO

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais devido a supostas falhas na prestação de serviços de seguro de viagem.

 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, por enquadrarem-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90:

 

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

O Código Civil assim trata do contrato de seguro:

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos predeterminados.”

 

A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada de acordo com a apólice de fl. 13.

 

Incontroverso que a autora sofreu acidente durante a vigência do contrato de seguro, sofreu lesões passíveis de necessário atendimento médico.

 

O contrato de seguro-saúde obriga a operadora a pagar as despesas advindas de internação, cirurgia e tratamento médico-hospitalar.

 

Pelo teor dos e-mails entre as partes, visível a demora da ré em disponibilizar atendimento médico à autora. O acidente ocorreu em 19/01/2013. A autora não conseguiu atendimento antes do fim da viagem, dia 22/01/2013.

 

Argumenta a ré que ofereceu a possibilidade de reembolso no caso atendimento por médico particular. Contudo, essa atitude não exime a ré da responsabilidade de disponibilizar o atendimento médico na forma contratada.

 

Segue acórdão nesse sentido:


EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIAGEM - DESPESAS DECORRENTES DE SINISTRO E REPATRIAÇÃO. 1. Restando comprovado nos autos a contratação pelos autores da assistência/seguro viagem e o sinistro a que restou submetido o primeiro autor, caracterizado se fez o direito destes de se verem ressarcidos dos danos materiais que experimentaram, bem como o direito a indenização, por dano moral, ante a ilegal negativa das rés de cumprirem com a obrigação que assumiram. 2. A indenização, por danos morais, deve ser fixada levando-se em conta a gravidade da situação em que foi submetida a parte, em decorrência do descumprimento imotivado de contrato de seguro de viagem e assistência médica, observadas as condições das partes e o objetivo reparador e punitivo, respectivamente. 3. Os juros e correção monetária, em se tratando de indenização moral, em caso de responsabilidade contratual, deve se dar a partir de sua fixação. 3. Preliminar de ilegitimidade passiva da terceira apelante rejeitada. 4. Primeiro apelo provido; Segundo apelo parcialmente provido e; desprovido o terceiro apelo. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.14.163003-8/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/12/2015, publicação da súmula em 05/02/2016)

 

A demora no atendimento médico foi responsável pelo agravamento da saúde da autora, conforme dados probatórios colhidos nos autos relativos ao tratamento a que foi submetida.

 

 

 

A disposição contratual que exime a seguradora do pagamento de próteses e similares, se apresenta abusiva, visto trata-se de contrato de adesão que restringe o direito do consumidor.

 

Assim decidiu o TJMG:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - ARTROPLASTIA DE JOELHO - PRÓTESE IMPORTADA - EXCLUSÃO DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - DANO MORAL. 1.
"É abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado;" 2. Injusta recusa de cobertura de seguro saúde enseja dano moral passível de responsabilização civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O quantum indenizatório deve ser arbitrado pelo Juiz, observadas as circunstâncias de cada caso e atendendo ao caráter compensatório da indenização, sem favorecer enriquecimento indevido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0707.12.025518-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2016, publicação da súmula em 24/01/2017) (Grifo nosso.)

 

Os aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual, consistente na prestação inadequada de serviço é capaz de gerar dano moral ao consumidor, na forma comprovada nestes autos.

 

Portanto, em face da presença dos requisitos da reparação civil, cumpre fixar o quantum indenizatório, observadas as circunstâncias do fato, a fim de a indenização não constituir fonte de enriquecimento sem causa.

 

O caráter punitivo da sanção revela-se como fator de desestímulo ao agente (teoria do valor do desestímulo), tendente a evitar a prática de novos atos lesivos, conforme a doutrina:

 

Nesse sentido é que a tendência manifestada, pela jurisprudência pátria, é a da fixação de valor de desestímulo como fato de inibição a novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta reprimida, ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. De outra parte, deixa-se, para a coletividade, exemplo expressivo da reação que a ordem jurídica reserva para infratores nesse campo, e em elemento que, em nosso tempo, se tem mostrado muito sensível para as pessoas, ou seja, o respectivo acervo patrimonial." (in Carlos Alberto Bittar, "Reparação Civil por Danos Morais: a Fixação do Valor da Indenização", JTACIVSP, vol. 147/9).

 

Considerados tais elementos, de acordo com a jurisprudência dominante afigura-se equânime e suficiente para este caso a indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Sobre o valor fixado incidirão correção monetária, com base na tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, e juros de mora de 1% ao mês a partir data desta decisão.

 

Não se aplicam ao presente caso os enunciados n° 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, já que não há, como ocorre com o dano material, montante prévio, existente desde a data da prática do ilícito, segundo dispõe o enunciado 362 da Súmula:

 

SÚMULA 362- STJ

A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 15/10/2008.

 

 

ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na presente para:

 

I) CONDENAR a ré a reembolsar a autora o valor de R$1.615,00 (mil seiscentos e quinze reais) referente às despesas médico-hospitalares corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria de Justiça, a partir da data de desembolso, e juros de mora de 1% a contar da citação.

 

II) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir desta decisão.

 

Por conseguinte, reconheço a ilegitimidade passiva arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC de 2015 em face de BORA TOURS OPERADORA DE TURISMO LTDA.

 

Arcará a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação.

 

Na hipótese de apresentação de recurso de Apelação, no prazo legal de 15 dias, imediatamente, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do NCPC.

 

P. R. I.

 

Belo Horizonte, 30 de abril de 2018.

 

 

LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES

Juiz de Direito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que:

1) Recebi estes autos em ___/___/___.

2) O Diário de Justiça publicou a notícia do despacho em ___/___/___.

3) Vista:__________________________________________

4) Remessa:_______________________________________

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Escrivã Judicial