Processo nº:024.13.175.261-0



Sentença





SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BELO HORIZONTE – SINDIBEL, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL ADJUNTO DE RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, requerendo, liminarmente, seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de considerar a participação dos substituídos em movimento grevista, realizado nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2013, como faltas injustificadas, até o julgamento de mérito da ação.

Afirma a inexistência de qualquer norma capaz de dar ensejo à aplicação de penalidade de “falta injustificada” aos participantes de movimento grevista, em especial no que pertine aos prejuízos funcionais para aquisição de estabilidade e progressão de carreira.

Suscita o direito constitucional de greve em busca de melhores condições de trabalho, salientando, ainda, o entendimento jurisprudencial da matéria e o prejuízo eminente que as penalidades citadas podem trazer aos servidores em estágio probatório.

Como provimento final, requer a confirmação da liminar para que o impetrado se abstenha de considerar a participação do substituídos, em movimento grevista, como faltas injustificadas, devendo constar no prontuário como faltas justificadas. Com a inicial juntaram documentos (fls. 26/151).

Às fls. 153/155, foi deferida parcialmente a liminar pleiteada, determinando ao impetrado que se abstenha de considerar a participação dos substituídos em movimento grevista, nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2013, como faltas injustificadas, até o julgamento de mérito desse writ, mantendo, contudo, o desconto do salário pelos dias não trabalhados.

Em informações apresentadas às fls. 158/169, o Município de Belo Horizonte e a autoridade impetrada sustentaram, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do SINDIBEL. No mérito propriamente dito, ressaltaram a impossibilidade de extensão da decisão do STF ao caso concreto; a ausência de prova pré-constituída quanto ao cumprimento dos requisitos da lei de greve; e a impossibilidade de pagamento dos dias paralisados, em razão do disposto na lei municipal. Foram juntados os documentos de fls. 170/174.

Às fls.175/186, o Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança pleiteada.

O Município de Belo Horizonte, à fl. 187, informou a interposição do recurso de agravo de instrumento, que teve seu efeito suspensivo indeferido, conforme decisão do eg. TJMG, colacionada às fls. 202/203.

É o relatório. DECIDO.

A autoridade impetrada sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do SINDIBEL, alegando que não há dispositivo legal que possibilite a atuação do sindicato como impetrante, ressaltando que seria imprescindível uma autorização expressa, nos termos do art. 5º, XXI, da CR/88.

Assim, dispõe o art. 8º, III, da CF/88:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;





Portanto, verifica-se a possibilidade do Sindicato atuar como substituto processual, sem necessidade de procuração ou autorização dos membros da categoria que representa.

Nesse sentido, já decidiu o eg. Tribunal de Justiça deste Estado:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA - DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL SUPOSTAMENTE DEVIDAS A TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO DE SAÚDE E ENFERMEIROS MUNICIPAIS - COBRANÇA - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAMARANDIBA - LEGITIMIDADE ATIVA - NOMES E PROCURAÇÕES DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA – DESNECESSIDADE.

1 - Com o advento da atual Constituição da República, compete aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos de todos os membros da categoria profissional que representam (inclusive nas questões judiciais ou administrativas), e não apenas de seus associados, como então dispunha o art. 513, "a", do Decreto-lei nº 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho). Inteligência do art. 8º, inciso III, da Carta Magna. Precedentes do excelso Supremo Tribunal Federal. 
2 - O sindicato possui legitimidade autônoma ad processum para defender os direitos difusos, coletivos e individuais dos componentes da respectiva categoria relativamente à atividade profissional e ao cumprimento de obrigações legais, independentemente de procuração passada pelos últimos, pois, em tais casos, atua como substituto processual, próprio ou concorrente. CPC, art. 6º. 
3 - Recurso desprovido.   (Agravo de Instrumento Cv  1.0325.12.000276-2/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2013, publicação da súmula em 27/11/2013)


Quanto ao mérito, verifica-se que não houve fato novo que pudesse alterar os fundamentos da decisão que deferiu parcialmente o pedido liminar.

Portanto, mantendo-se íntegros os fundamentos da decisão de fls.153/155, impõe-se sua confirmação, cabendo, assim, transcrevê-la:

De início, é preciso dizer que a Suprema Corte tinha posicionamento mais rígido quanto ao exercício do direito de greve por servidor público, e, reconhecia que enquanto não houvesse lei específica essa prerrogativa não poderia ser exercida, como se observa do AgRg no AI nº 618.986, rel. Min. Ricargo Lewandowski.

No entanto, é conveniente salientar que, a partir do julgamento do Mandado de Injunção n. 670, concluído em 25.10.2007, o aludido órgão jurisdicional, em face da mora legislativa em dispor sobre as condições do exercício do direito de greve no serviço público, dispôs concretamente sobre o tema e ordenou que, enquanto não for editado ato normativo específico, seriam aplicadas as regras previstas na Lei n. 7.783/89.

A referida lei estabelece, no art. 7º, caput, que:

"Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais durante o período ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho."

 

Ao dispor sobre o tema, a Suprema Corte reconheceu que

 

'6.4. Considerados os parâmetros acima delineados, a par da competência para o dissídio de greve em si, no qual se discuta a abusividade, ou não, da greve, os referidos tribunais, nos âmbitos de sua jurisdição, serão competentes para decidir acerca do mérito do pagamento, ou não, dos dias de paralisação em consonância com a excepcionalidade de que esse juízo se reveste. Nesse contexto, nos termos do art. 7º da Lei no 7.783/1989, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei no 7.783/1989, in fine)." - (MI nº 670, rel. Min. Gilmar Mendes. DJe 31/10/2008 ) (Grifei)

 

Na esteira da retrocitada decisão, o desconto dos valores referentes aos dias não trabalhados é legítimo em razão da suspensão do contrato de trabalho, mas a aplicação de outras penalidades devem ser discutidas em face da legalidade ou ilegalidade do movimento grevista e, ainda, da previsão ou da omissão da legislação municipal quanto às medidas cabíveis junto aos grevistas em relação ao sistema de progressão de carreira e aquisição de estabilidade no serviço público.



Do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a decisão de fls. 153/155, para determinar ao impetrado que passe a considerar os dias de participação dos servidores no movimento grevista como “faltas justificadas”, mantendo, contudo, os descontos salariais pelos dias não trabalhados.

Decorrido o prazo para o recurso voluntário, subam os autos ao eg. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 14, §1º, da Lei 12.016/2009.

Oficie-se, nos termos do art. 13 da Lei 12.016/2009.

Deixo de impor condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.

Transitada esta em julgado, e pagas as custas processuais, arquivem-se os presentes autos, com baixa, se nada mais for requerido por qualquer das partes.

P.R.I.

Belo Horizonte, 08 de janeiro de 2014.



Simone Lemos Botoni

Juíza de Direito