Processo nº: 0024 . 17.050.250-4
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos à Execução aviados por PARTIDO COMUNISTA
BRASILEIRO em face de NEWTON CARDOSO.
Considerando a decisão nos autos principais nº 0024.09.688.553-8,
determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em
favor do ora Embargante, verifica-se a perda do objeto em relação aos presentes
Embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485,
inciso VI, do nosso Código de Processo Civil.
À luz do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Réu no importe
de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §10º, do nosso Código de
Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, apuradas as custas, arquivem-se os autos
com baixa.
P. R. I.
Belo Horizonte, 09 de abril de 2018.
Marcelo da Cruz Trigueiro
Juiz de Direito

Processo nº: 0024 . 17.050.250-4

Vistos, etc...

Trata-se de Embargos à Execução aviados por PARTIDO COMUNISTA

BRASILEIRO em face de NEWTON CARDOSO.

Considerando a decisão nos autos principais nº 0024.09.688.553-8,

determinando a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados em

favor do ora Embargante, verifica-se a perda do objeto em relação aos presentes

Embargos, pelo que JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 485,

inciso VI, do nosso Código de Processo Civil.

À luz do princípio da causalidade, condeno o Autor ao pagamento de

honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Réu no importe

de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §10º, do nosso Código de

Processo Civil.

Transitada em julgado esta decisão, apuradas as custas, arquivem-se os autos

com baixa.

P. R. I.

Belo Horizonte, 09 de abril de 2018.

Marcelo da Cruz Trigueiro

Juiz de Direito