CONCLUSÃO

Promovo os presentes autos conclusos à MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca, Dra. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI.

Cambuí, ______/______/2018.

 

ESCRIVÃ JUDICIAL

 

 

 

Vistos, etc.

Não se questiona que a inserção do Município de Córrego do Bom Jesus no cadastro de inadimplentes do SIAFI causará prejuízos irreparáveis à população, vez que o Município não poderá firmar outro contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere com o Estado, de acordo com o previsto no art. 61, § 1º da LC nº 33/1994.

O risco, então, evidencia-se com sentido inverso, em detrimento do interesse público, pois o autor ficará impedido de receber novos recursos públicos.

Por outro giro, não está caracterizada a irreversibilidade do provimento antecipado, já que na eventualidade de uma final improcedência da ação interposta, nada impedirá que seja recadastrado junto ao SIAFI/MG.

Uma decisão nestes sentido, não representa julgamento antecipado e esgotamento do mérito, já que não apreciou a lide de forma definitiva, mas apenas antecipou os efeitos da tutela pretendida pelo autor, com o objetivo de afastar os possíveis danos ao interesse público, decorrentes da demora do processo.

Ademais, embora o exame do mérito, ou seja, da conveniência e oportunidade do ato administrativo, pertença apenas e tão-somente à Administração Pública, sob provocação do interessado, ao Poder Judiciário cabe o exame da legalidade, seja o ato discricionário ou vinculado, perquirindo-se sobre o preenchimento de seus requisitos.

Neste contexto, tenho que a concessão da tutela de urgência mostra-se adequada. Na mesma linha do entendimento aqui esposado, vem se pronunciando a jurisprudência do TJMG:

ADMINISTRATIVO - AÇÃO CAUTELAR - MUNICÍPIO - INSCRIÇÃO NO SIAFI - CELEBRAÇÃO DE NOVOS CONVÊNIOS - IMPOSSIBILIDADE - LIMINAR - REQUISITOS - EXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Existindo prova inequívoca hábil a que o Magistrado se convença da verossimilhança da alegação, bem como comprovação do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação aos direitos do Município caso seja mantida a sua inscrição no SIAFI, o que inviabiliza a celebração de novos convênios, correto é o deferimento da liminar impugnada. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0393.10.004694-4/001 - Relator: Des. Edilson Fernandes - 6ª Câmara Cível - j. 19/05/2005, DJe 22/07/11).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMINISTRATIVO - LIMINAR - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE SECRETARIA DE ESTADO E MUNICÍPIO - IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS - AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NO SIAFI E CAGEC - IMPOSSIBILIDADE - GESTÃO ANTERIOR - REPRESENTAÇÃO CONTRA EX-PREFEITO. - A possibilidade de inscrição do Município no cadastro SIAFI ou CAGEC, com conseqüente suspensão de todos os repasses de verbas estaduais, causa evidente prejuízo ao Município e a seus munícipes. - Tendo os administradores do município tomado todas as providências para regularizar as obrigações da municipalidade, contraídas na gestão anterior, é indevida a sua inclusão nos referidos cadastros. (TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0396.10.001455-6/001 - Relator: Des. Armando Freire - 1ª Câmara Cível - j. 28/06/2011, DJe 15/07/2011).

Posto isto e presentes os requisitos ensejadores de seu deferimento, concedo a tutela de urgência requerida, para determinar ao ESTADO DE MINAS GERAIS que promova a suspensa da restrição em nome do MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS do SIAF/CAGEC ou quaisquer cadastros restritivos já efetivada em razão da aplicação da ausência de aplicação de percentual mínimo em educação no exercício de 2016.

Deixo de designar audiência de conciliação por não ser aplicável ao presente caso.

Intime-se e cite-se pelo meio mais rápido.

Cambuí, 23 de fevereiro de 2018.

 

Patrícia Vialli Nicolini

Juíza de Direito

 

DATA

Recebi estes autos da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca, Dra. PATRÍCIA VIALLI NICOLINI.

Cambuí, ______/______/2018.

 

ESCRIVÃ JUDICIAL