Processo:     0024 12.288.222-8
Classe:      Ação Ordinária
Requerente: Paola Bianca Silva e outros
Requerido:      Estado de Minas Gerais



SENTENÇA


Vistos.

I – RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por PAOLA BIANCA SILVA, ANTÔNIA LUZIA DA SILVA e GLADSTON FLÁVIO DA SILVA, neste ato representado por sua mãe, Antônia Luzia da Silva, qualificados e representados nos autos, em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, também qualificado.
Relataram os autos, na exordial, que residiam no Beco Lageacil, nº 45, Vila Jardim São José, em uma casa de dois pavimentos, sendo que o único dormitório se localizava no segundo andar, onde também há uma lage, cujo único acesso dá-se por meio da janela desse dormitório.
Narraram que no dia 09/05/2011, por volta das 21h, Paola estava assistindo televisão enquanto sua mãe e irmã dormiam, todos no mesmo quarto, quando se levantou para fechar a janela do quarto e ouviu passos na laje da residência, tendo avistado um policial militar, que apontou sua arma na janela, assustando Paola e impedindo que a janela fosse fechada.
Informaram que o policial exigiu que lhe fosse entregue uma sacola preta, que ele viu sendo entregue à sua mãe Antônia, na parta da casa às 20h daquele mesmo dia, tendo Paola esclarecido que a sacola possuía apenas roupas sujas, pois Antônia faz alguns trabalhos como lavadeira para incrementar a renda familiar.
Aduziram que o policial pegou tal sacola e verificou a procedência da informação passada, tendo despejado todo o conteúdo da sacola pela laje, chutando em seguida para o telhado vizinho.
Sustentaram que com o barulho, os autores que estavam dormindo acordaram e indagaram ao policial o motivo de toda a bagunça provocada por ele, tendo a autora Antônio discutido com o policial sobre a forma e horário da abordagem e, muito indignada, afirmou que acionaria o programa televisivo “Balanço Geral”.
Citaram que Paola pulou a janela do quarto para a laje e começou a recolher a roupa espalhada, quando o policial, nervoso, disparou sua arma de fogo contra Paola, atingindo o abdômen da menina, ainda menor de idade à época.
Declararam que o policial, percebendo que o disparo tinha atingido a adolescente, pulou para o andar de baixo e fugiu, acompanhado de outro colega militar que o esperava.
Mencionaram que Paola foi levada ao Hospital XXIII por vizinhos e ficou internada por vários dias, sendo que o tiro perfurou o intestino e ela teve que se submeter a cirurgias reparadoras, que, contudo, geraram uma cicatriz permanente e imensa no seu abdômen, que atravessa toda a pele da barriga.
Asseveraram que os policiais envolvidos na operação ilegal foram denunciados por crime de abandono de posto e prevaricação na Justiça Militar, tendo o Cabo Gladstone Alexandre, que desferiu o tiro contra Paola, sido indiciado por tentativa de homicídio. Contudo, tal policial faleceu antes da denúncia.
Argumentaram que ficaram aterrorizados com os fatos e a abusividade da operação policial, sendo certo que sofrem até a presente data com as lembranças do ocorrido.
Destacaram que em razão desta operação policial absolutamente ilegal e inconstitucional, sofreram profundo abalo moral, sendo que Paola carrega uma marca estética permanente em seu abdômen, danos estes que deverão ser indenizados pelo Estado.
Pediram a procedência do pedido, para condenar o réu ao pagamento indenização por danos morais aos três autores, em valor não inferior a R$100.000,00 (cem mil reais) e danos estéticos à primeira autora em valor não inferior a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com atualização monetária e juros de mora.
Pugnaram pela gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída de documentos.
Foi concedida a gratuidade de justiça aos autores.
Devidamente citado, o Estado de Minas Gerais não apresentou contestação - (fl. 114)
Determinada a fase de especificação de provas, o réu não se manifestou, enquanto os autores requereram a produção de prova testemunhal e documental.
Manifestação da autora à fl. 121, requerendo o julgamento do feito.
Memorial dos autores às fls. 135/139 e do réu às fls. 140/144.
Parecer ministerial opinando pela procedência dos pedidos – fls. 147/152 (não numeradas).
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. DECIDO.

II – FUNDAMENTAÇÃO

O presente feito foi processado com respeito aos princípios do devido processo legal e do contraditório, não apresentando vícios aparentes capazes de eivá-lo de nulidade.
A princípio, cumpre salientar que a responsabilidade civil pode ser definida como fez o nosso legislador: a obrigação de reparar o dano imposto a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
Desse conceito, exsurgem os requisitos essenciais da reparação civil, quais sejam: a) a verificação de uma conduta antijurídica, dolosa ou culposa; b) a existência de um dano, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não-patrimonial; e c) o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro.
Sabe-se, contudo, que a responsabilidade da Administração Pública, que hoje atingiu o ápice de seu caminho evolutivo, consagra o princípio do risco integral, ou risco administrativo (Supremo Tribunal Federal, in RTJ 55/50; TFR in Revista Forense 268/02).
O § 6º do artigo 37 da CR/88, repetindo a política legislativa adotada nas determinações constitucionais anteriores, diz que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, tendo o artigo 43 do CC/02 disposto que “As pessoas jurídicas de direito público interna são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
Em vista da aplicação da teoria do risco administrativo, com supedâneo no §6º, do artigo 37, da CR/88, impõe-se a responsabilidade objetiva aos Entes Públicos e às Pessoas Jurídicas de Direito Privado prestadoras dos serviços públicos, obrigando-as a indenizar pelos males causados por seus agentes a terceiros, uma vez que se estabeleça o nexo de causalidade entre o ato da Administração e o prejuízo sofrido, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa teoria se baseia no risco que a atuação do Estado encerra para os administrados e na possibilidade de acarretar ônus a certos membros da comunidade, que não seja suportado pelos demais, razão pela qual esse ônus deve ser reparado por toda a coletividade.
A propósito, preleciona a publicista Zanella Di Pietro que tal responsabilidade do Estado baseia-se no princípio da igualdade dos ônus e encargos sociais:

“(…) assim como os benefícios decorrentes da atuação estatal repartem-se por todos, também os prejuízos sofridos por alguns membros da sociedade devem ser repartidos. Quando uma pessoa sofre um ônus maior do que o suportado pelas demais, rompe-se o equilíbrio que necessariamente deve haver entre os encargos sociais; para restabelecer esse equilíbrio, o Estado deve indenizar o prejudicado, utilizando recursos do erário público. Nessa teoria, a idéia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.” (Direito Administrativo. 15. ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 527).

Todavia, a teoria do risco administrativo não caracteriza responsabilidade total ou integral. Imprescindível seja apurada a existência do dano, da ação ou omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, bem como a inexistência de causa excludente de responsabilidade estatal - caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro - para caracterizar o dever ressarcitório.
Da mesma forma, a inexistência de um dos requisitos acima elencados – nexo de causalidade e dano – ou a presença de causa excludente de ilicitude, desautoriza a pretensão indenizatória.
Ainda, deve-se levar em consideração que a responsabilidade objetiva somente se aplica quando se tratar danos causados por atos comissivos, ou seja, quando houver a prática de ato de agentes estatais que enseje dano a terceiros. Em se tratando de ato omissivo aplica-se a tese de responsabilidade subjetiva do Estado, devendo ser demonstrada a ocorrência de dolo ou culpa.
Cinge-se a controvérsia em aferir a configuração ou não de danos morais e estéticos passíveis de serem indenizados pelo réu, em razão de alegado abuso cometido por autoridade policial em abordagem policial, que culminou em disparo de arma de fogo contra a primeira autora, ainda quando na menoridade.
Inicialmente, cabe destacar que o Código Civil positivou a relativa independência entre os juízos cível e criminal ao estabelecer que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal” (art. 935).
Neste viés, os juízos cível e criminal são autônomos, de forma que a cognição de um não influencia a do outro. No entanto, a independência de instâncias é relativa, como se vê da parte final do art. 935: não se controverte no cível a existência do fato ou da autoria quando estas questões já foram dirimidas no juízo penal.
A norma do Código Civil é complementada pelo disposto no Código de Processo Penal: a sentença penal que reconheça as causas excludentes de ilicitude (ou antijuridicidade) (art. 65) faz coisa julgada no cível. Por sua vez, o art. 66 reitera parcialmente o comando do Código Civil, ao estabelecer que a ação civil pode ser proposta mesmo que haja sentença criminal absolutória, desde que esta não reconheça a inexistência material do fato.
Ensina Maria Helena Diniz:

Se o réu for absolvido no crime, porque sua culpa não foi reconhecida, não obsta a que, no cível, seja condenado a reparar o dano, porque sua culpa, apesar de levíssima, induzirá responsabilidade civil. Daí estatuir o Código de Processo Penal, art. 66, que 'não obstante a sentença absolutória criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato'. Dessa forma, não faz coisa julgada no cível a sentença do crime que não se pronunciou sobre a existência do delito ou sobre quem seja seu autor, absolvendo o réu por falta de provas. (Curso de direito civil brasileiro. V. 3. 23ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, 839).

Por fim, o art. 67 desenvolve a independência de instâncias ao estabelecer hipóteses objetivas em que a absolvição não obsta à discussão na esfera cível.
Consta do Inquérito Policial Militar – Portaria nº 105128/11_34º BPM que “militares em serviço realizaram uma abordagem policial mal sucedida na residência da vítima/ofendida, situada no Aglomerado São José e que um deles efetuou disparo de arma de fogo, atingindo Paola Bianca Silva, 16 anos, na altura do abdômen. Em decorrência do ferimento a vítima permaneceu hospitalizada no Hospital de Pronto Socorro João XXIII (HPS), onde foi submetida à cirurgia, Contudo, segundo o médico assistente, o projétil permaneceu alojado em seu corpo” - fl. 52.
Analisando detidamente os autos, verifico a patente ilegalidade na conduta do Cb. PM Gladstone Alexandre Soares Bernardo, que abordou os autores em sua residência, no período de descanso noturno, para revistar uma sacola plástica que havia sido entregue à autora Antônia Luzia poucas horas antes.
Verifica-se da Denúncia do Ministério Público (fls.35/37) que não encontrando nada de ilegal, o policial arremessou a referida bolsa com seu conteúdo (roupas) sobre o telhado de uma residência vizinha, sendo que quando a autora Antônia Luzia questionou tal atitude, o militar sacou seu revólver e disparou na direção dela e de sua filha menor Paola Bianca, atingindo Paola na região do abdômen.
Ato contínuo, para não ser visto, o militar impôs fuga e se evadiu do local dos fatos, acompanhado do Sd. PM Vanderson Feliciano Jacinto, que tudo presenciou.
Os depoimentos das testemunhas colhidos no Inquérito patenteiam a existência de excesso na atuação do policial, que ofendeu a integridade física da autora Paola Bianca, em atitude flagrantemente desproporcional, ocasionando-lhe ferimento grave (fls.46/66).
As prerrogativas conferidas aos policiais militares não podem dar ensejo à atuação violenta e despropositada, tal como se delineou nos autos, sob pena de ilegalidade. Nesse sentido, as lições de Rui Stoco:

“Ao policial civil ou militar, como agente da Administração Pública e responsável pela polícia preventiva e repressiva, cabe zelar pela ordem e sossego públicos e pela incolumidade física dos cidadãos.
No exercício desse mister lhe são concedidas algumas franquias, como o uso de armas de fogo, algemas e outros apetrechos sem os quais não poderá bem cumprir o seu "munus" e combater a criminalidade.
Porém, não é detentor de salvo-conduto que lhe permita tudo, nem lhe foi concedido direito à indenidade.
O exercício regular desse direito não passa pelo abuso, nem se inspira no excesso ou no desvio do poder conferido.” (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 2. ed., São Paulo: RT, 1995, p. 377).

Destarte, estando demonstrada a atuação do agente público com abuso de poder, em flagrante ilegalidade, restando patente o dever de indenizar.
Embora não seja possível reparar o dano sofrido pelos autores, a indenização pelos danos morais deve ser suficiente para minimizar ou compensar de alguma forma o abalo psicológico vivido pela família.
Rui Stoco, citando Savatier (apud Traité de la responsabilité civile, v.2, n.525), para quem o dano moral se define como qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, dá maior amplitude à questão verberando que este abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições etc (Tratado de responsabilidade Civil. 6. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 1682).
Assim, a vítima de uma lesão a um bem jurídico sem cunho patrimonial deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo magistrado atendendo às circunstâncias de cada caso: nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.
Entendo que a valorização do dano moral deve levar em conta a dimensão do sofrimento e do constrangimento advindos do evento, as posses do ofensor, a situação pessoal do ofendido, e também a intensidade da culpa do agente.
In casu, é de se considerar que o ato ilegal impingiu sofrimento moral e psicológico aos autores. Além disso, o policial militar - que deveria garantir a segurança e zelar pelo bem-estar dos cidadãos – utilizou-se de sua condição de autoridade para agir com abuso e violência.
À vista de todas essas circunstâncias, entendo por bem fixar o valor da indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.
Quanto ao pedido da autora Paola Bianca de indenização por dano estético, é imprescindível frisar que já há entendimento consolidado no Col. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulado, no sentido de que pode haver indenização cumulativa por danos morais e estéticos. Confira-se o teor da súmula de nº 387 "é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral."
Isso porque, diferentemente do dano moral, no dano estético, busca-se recompor o abalo psicológico resultante do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade morfológica, como ocorre, por exemplo, com a amputação de um membro ou com uma cicatriz permanente que lhe cause certo enfeiamento.
Por outro lado, o dano estético não se restringe à análise da aparência da lesão deformante, devendo-se aferir, segundo leciona Yussef Said Cahali, os “reflexos negativos dos ferimentos deformantes, seja nas relações diuturnas da vida em sociedade, seja igualmente na atividade profissional diante do mercado de trabalho”. (Dano Moral. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo. 2011. Pág. 186.)
Nesse sentido também são os ensinamentos de Antônio Jeová Santos:

Constitui o dano estético a alteração no corpo que o torna mais feio. É a desfiguração, deformação ou mutilação que o corpo sofre em consequência de um evento causador do dano, desfiguração exemplificada nas cicatrizes, qualquer deformação anatômica, como a perda da capacidade de deambular normalmente, a amputação de um braço, a perda do couro cabeludo, etc.
A lesão simples, efêmera e que não apresente certa importância e gravidade, não é indenizável a título de dano moral ou patrimonial.
(…)
A lesão suscetível de indenização é aquela que altera a vida social da vítima. Se antes gozava da companhia dos amigos, desfrutando de uma vida social intensa e, depois da lesão, a vergonha, o sentimento de inferioridade e a vergasta causados pela lesão já não mais permite essa vida de relação, é porque o dano alcançou certa magnitude, tornando-a passível de indenização. (Dano Moral Indenizável. Editora JusPODIVM. 5ª Edição. Salvador. 2015. Pág. 370/371.)

No caso em tela, o disparo de arma de fogo efetuado pelo Cb. PM Gladstone Alexandre Soares Bernardo contra a autora Paola, consoante Exame de Corpo de Delito, Laudo nº 07431/2011, realizado pelo Instituto Médico Legal de Belo Horizonte, culminou em “ferimento xifopúbico de 24 cm de extensão, suturado com fio de nylon, na linha média do abdome” e “ferimento de 1,5 cm paramediano a direita, suturado com fio de nylon, na região infraumbilical do abdome” - fl. 105.
Denota-se das fotografias juntadas às fls. 28/29 que a autora Paola sofreu alteração corporal, em razão da enorme cicatriz que permanecerá por toda a  vida em seu abdômen.
O constrangimento e o mal-estar sofridos por conta da cicatriz são presumíveis, mormente se considerada a pouca idade da autora, que estava na adolescência (16 anos de idade), período conturbado em que os menores costumam apresentar oscilações em relação à autoestima, aliadas às críticas dos próprios colegas, não podendo o fato ser englobado pela indenização por danos morais.
Desta feita, analisando as circunstâncias do caso, fixo a indenização correspondente em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, cabe destacar que os autores foram assistidos pela Defensoria Pública desde o ajuizamento da demanda, sendo que somente na fase de alegações finais constituíram patrono particular (fls. 127/130).
Assim, o advogado constituído pelos autores deverá perceber somente 30% (trinta por cento) dos honorários sucumbenciais referentes à demanda, na forma do art. 85, §2º, IV.
Lado outro, considerando o teor da Súmula 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, deixo de arbitrar honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o feito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).
Em consequência, CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor.
CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos estéticos à autora Paola Bianca Silva no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
O valor da condenação deverá ser corrigido pelo IPCA-e, desde a data do arbitramento, acrescido de juros moratórios com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, incidindo desde a data da citação (art. 405, do Código Civil).
Condeno o réu ao pagamento de custas e de despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência ao Dr. Procurador dos autores, os quais fixo em R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais), nos termos do artigo 85, §2º, IV, da Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil), observando a fase processual em que foi constituído.
Isento o réu de custas e de despesas processuais, nos termos do artigo 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil).
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Belo Horizonte, 09 de fevereiro de 2018.

ROSIMERE DAS GRAÇAS DO COUTO
Juíza de Direito