Embargos de Declaração

Processo n.: 0433.04.110797-3

Embargante: Paulo José Carlos Guedes

 

 

 

Vistos, etc.

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Paulo José Carlos Guedes em face da sentença de fls. 1156/1165, sob o fundamento de que a sentença embargada (i) foi omissa ao não se manifestar sobre a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório; (ii) foi omissa ao não analisar a preliminar de carência de ação por ausência de embasamento fático do pedido; e (iii) foi contraditória ao julgar procedente o pedido inicial e, concomitantemente, reconhecer que não houve a quantificação do valor do enriquecimento ilícito ou do dano ao erário.

Requereu o embargante, pois, que fossem acolhidos os embargos e sanadas as omissões e a contradição apontadas.

É o relatório do necessário. Passo a DECIDIR.

 

Recebo os embargos interpostos, mas não os acolho, porque não há, na sentença de fls. 1156/1165, qualquer contradição/obscuridade/omissão a ser sanada (artigo 535, CPC).

Sabe-se que os embargos de declaração prestam-se para suprir omissão, sanar obscuridade ou contradição no julgado. Certas vezes, corrigindo-se esses vícios, tem-se o chamado efeito infringente/modificativo do recurso, por meio do qual o conteúdo da decisão recorrida será alterado.

No caso em análise, afirma o embargante que a sentença não se manifestou sobre o devido processo legal e sobre a preliminar de carência de ação por ausência de embasamento fático do pedido; além de que teria sido contraditória ao entender que não houve a quantificação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário e, ao mesmo tempo, julgar procedente o pedido inicial.

No que se refere à alegação de (i) omissão quanto aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, verifica-se que o embargante, em verdade, pretende rediscutir decisões que foram tomadas ao longo do processo, mas não foram objeto de recurso no momento oportuno.

Tem-se, por exemplo, a alegação de que houve ofensa ao princípio do contraditório quando do indeferimento da oitiva das testemunhas por ele arroladas. Ora, o indeferimento se deu pela apresentação intempestiva do rol de testemunhas pelo embargante, tal como consignado expressamente na decisão de f. 1062. Desse modo, foi a desídia do próprio embargante que ocasionou o indeferimento da oitiva da sua prova testemunhal.

Importante ressaltar que, caso o requerido não concordasse com referida decisão, seria o caso de interposição do recurso de agravo – o que, todavia, não foi feito. Portanto, a questão encontra-se preclusa.

Também não houve ofensa ao devido processo legal em razão de o depoimento pessoal do embargante ter sido tomado após a oitiva de algumas testemunhas. De fato, o artigo 452 do Código de Processo Civil recomenda que sejam colhidos os depoimentos pessoais das partes para que, só então, sejam ouvidas as testemunhas. In casu, contudo, não restou viável seguir a recomendação do diploma legal, haja vista que o embargante teve de ser ouvido por carta precatória (f. 1099/1100).

Ademais, a regra do art. 452 do CPC não é peremptória, reclamando prova do prejuízo para que seja reconhecida eventual nulidade – o que não ocorreu no presente feito. Conclui-se, pois, pela inocorrência de qualquer nulidade ante à tomada do depoimento pessoal do réu após a oitiva de algumas testemunhas.

 

Quanto à alegação de (ii) omissão sobre a preliminar de carência de ação por embasamento fático do pedido, entendo que também não merece razão o embargante.

Consoante exarado na decisão de f. 213, a preliminar de carência de ação suscitada pelo primeiro requerido confundia-se com o mérito e com ele seria analisado. Nesse sentido, a sentença de f. 1156/1165 analisou pormenorizadamente todos os argumentos fáticos e jurídicos suscitados pela parte ré, tendo concluído pela procedência dos pedidos iniciais. Assim, houve a regular análise da dita preliminar de “carência de ação por ausência de embasamento fático do pedido”, pelo que não há se falar em omissão.

 

Por fim, argui o embargante que a sentença foi (iii) contraditória ao julgar procedente o pedido inicial e, concomitantemente, reconhecer que não houve a quantificação do valor do enriquecimento ilícito ou do dano ao erário. Razão também não lhe assiste. Senão vejamos.

A sentença embargada foi clara ao assinalar que “as condutas praticadas pelos requeridos (…) ensejaram o enriquecimento ilícito do primeiro réu e lesão ao erário”, notadamente porque “ao utilizar recursos da AVAMS para editoração de jornal de sua propriedade, o réu Paulo José Carlos Guedes enriqueceu-se ilicitamente, uma vez que utilizou recursos públicos em prol de sua empresa particular”.

Outrossim, o conjunto probatório constante dos autos demonstrou que, “ao realizar serviços para o Jornal Vale do Sol durante o expediente da AVAMS, (...) Renato Lopes Santos de Carvalho causou prejuízos ao erário, na medida em que concorreu para que o primeiro réu utilizasse seus serviços e os recursos materiais da AVAMS em proveito do Jornal Vale do Sol”.

Desse modo, tem-se que a sentença embargada concluiu e apontou, expressamente, a ocorrência de enriquecimento ilícito e de dano ao erário. O que, de fato, não restou demonstrada foi tão somente a quantificação do enriquecimento ilícito e do dano ao erário, embora eles tenham ocorrido, motivo pelo qual não houve a imposição das cominações de perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e de ressarcimento integral do dano causado ao erário, tal como prescrito no art. 12 da Lei nº. 8.429/92.

Nesse passo, verifica-se que a sentença embargada é hígida, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada - inclusive porque o embargante suscita vários pontos que, em verdade, pretendem a pura reforma do julgado, o que somente pode ser feito por meio do recurso adequado, que é a apelação.

 

Em face do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Paulo José Carlos Guedes às f. 1203/1211, porque a sentença de f. 1156/1165 não apresenta qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

P.R.I.

 

Montes Claros, 11 de junho de 2015.

 

ROZANA SILQUEIRA PAIXÃO

Juíza de Direito