Processo: 0079.09.935597-0

Autor(a)(es): Cristina da Costa Santos e outro

Ré(u)(s): Centro de Educação Infantil Mérito

 

SENTENÇA

 

Vistos etc...

 

I- RELATÓRIO

CRISTINA DA COSTA SANTOS, por si e representando o menor impúbere ANDRÉ LUCAS DA COSTA SANTOS, já qualificados, ajuizaram Ação de Indenização em desfavor de CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL MÉRITO, também qualificado, alegando a primeira autora que em março de 2008 matriculou o seu filho (segundo autor), então com 1 ano e 5 meses de idade, na instituição ré. Aduz que, no dia 11/06/2008, o avô do segundo autor notou que havia uma mordida no corpo da criança. Afirma que não foi comunicada desse fato e, no dia seguinte, a avó materna alertou a professora sobre o ocorrido, solicitando para que ficasse atenta, a fim de que tal fato não ocorresse novamente. Sustenta a primeira autora que, no dia 13/06/2008, recebeu um telefonema da Escola informando-lhe que havia ocorrido um “probleminha”. Esclarece que, ao chegar na Escola, deparou-se com o seu filho em prantos no colo da professora, completamente desfigurado e com o rosto muito inchado e vermelho. Narra que havia mordidas no rosto, nos dois braços, nas costas e na barriga da criança.

Postulam os autores, em razão desses fatos, o ressarcimento dos danos materiais e morais que lhes foram causados.

A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/94.

A Justiça Gratuita foi deferida à parte autora à fl. 95v.

Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 104/117, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob as seguintes alegações: que está prestando toda a assistência necessária ao segundo autor e aos seus familiares; que a criança foi matriculada na instituição de ensino no dia 11/03/2008 em horário integral; que a criança apresentava assaduras nas nádegas e virilha, já em carne viva; que depois de muita insistência a genitora providenciou tratamento para o menor; que a genitora não cuidada da alimentação do infante; que é comum crianças nesta idade morderem umas às outras; que no dia dos fatos o segundo autor foi colocado para dormir em uma sala, juntamente com o aluno João Victor; que as crianças estavam dormindo em camas distintas e a sala ficava localizada próximo à entrada da Escola; que a porta da sala estava entreaberta e de tempos em tempos a professora voltava e conferia o sono dos alunos; que, durante a última “espiada”, a professora Luciana constatou que João Victor estava de pé ao lado do segundo autor, aplicando-lhe as últimas mordidas; que o aluno estava deitado de bruços e apenas choramingava, de modo que não poderia ser ouvido; que a primeira autora deu caráter sensacionalista ao episódio, ao acionar a polícia e a imprensa, expondo as crianças envolvidas; que a passividade do segundo autor diante do episódio deve ser investigada; que os prepostos da Escola não agiram com culpa; e que os fatos não configuraram danos morais.

Com a contestação vieram os documentos de fls. 118/381.

Impugnação às fls. 387/391.

O e. TJMG deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, para cassar a decisão monocrática que alterou, de ofício, o valor da causa, mantendo o valor indicado na petição inicial (fls. 413/417).

Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas (fls. 943/946).

Memoriais pela parte autora às fls. 948/950.

É o relatório.

 

II- FUNDAMENTAÇÃO

Ausentes preliminares ou nulidades declaráveis de ofício, e presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.

Trata-se de Ação de Indenização, objetivando a parte autora o ressarcimento dos danos materiais e morais que lhe foram causados, por culpa da parte ré.

Segundo consta da petição inicial, a criança André Lucas da Costa Santos, à época com 1 ano e 5 meses de idade, estava matriculado na instituição de ensino Centro de Educação Infantil Mérito, sendo que, no dia 13/06/2008, a genitora recebeu um telefonema da Escola informando-lhe que havia ocorrido um “probleminha” com o seu filho.

A primeira autora narra que, ao chegar na instituição ré, deparou-se com o seu filho em prantos no colo da professora, completamente desfigurado e com o rosto muito inchado e vermelho, apresentando mordidas no rosto, nos dois braços, nas costas e na barriga.

Em sua defesa, a parte ré alega, em síntese, que é comum que crianças nesta idade mordam umas às outras, que no dia dos fatos o segundo autor foi colocado para dormir em uma sala, juntamente com o aluno João Victor; que as crianças estavam dormindo em camas distintas e a sala ficava localizada próximo à entrada da Escola, que a porta da sala estava entreaberta e de tempos em tempos a professora voltava e conferia o sono dos alunos. Aduz que, durante a última “espiada”, a professora Luciana constatou que o aluno João Victor estava de pé ao lado do segundo autor, aplicando-lhe as últimas mordidas e que este apenas choramingava, de modo que não poderia ser ouvido.

A parte ré aduz, ainda, que não teve culpa no episódio, que os fatos ocorridos não configuram danos morais, que está prestando toda a assistência necessária ao aluno e seus familiares, que a genitora deu caráter sensacionalista ao episódio, ao chamar a polícia e a imprensa, expondo as crianças envolvidas, e que a passividade do segundo autor deve ser investigada.

Cuida-se de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado nos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078, de 1990. Tal diploma legal, ao consagrar a responsabilidade pelo fato do serviço, trouxe relevantes inovações no âmbito da responsabilidade civil, assegurando ao consumidor, independentemente de o fornecedor ter agido com culpa, o direito à reparação pelos acidentes de consumo decorrentes de um serviço prestado defeituosamente.

Nesse aspecto, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

A exceção à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços está prevista no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, nos seguintes termos:

 

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

O fornecedor de serviços, inclusive educacionais, responde, em regra, independentemente de culpa perante o consumidor porque, ao exercer sua atividade econômica, assumiu os riscos inerentes à profissão que desenvolve no mercado de consumo.

No caso, depreende-se da prova documental colacionada aos autos que o segundo autor, André Lucas da Costa Santos, foi matriculado no Centro de Educação Infantil Mérito em março de 2008, com 1 ano e 5 meses de idade, em horário integral.

A parte ré confessa, na sua contestação, que o segundo autor foi mordido pelo aluno João Victor no dia 11/06/2008 e que tal fato foi narrado à genitora apenas no dia seguinte.

Nesse aspecto, cumpre esclarecer que o fato de o avô ter buscado a criança no plantão, horário em que a professora já não mais estava sob os cuidados dos alunos, não se justifica, pois o recado poderia ter sido transmitido à genitora através de outro funcionário da Escola ou mesmo através da agenda. Assim, já neste episódio a Escola demonstrou negligência no trato com o pequeno André.

No dia 13/06/2008, a professora, em nova conduta negligente, deixou as crianças dormindo sozinhas numa mesma sala, mesmo ciente de que dois dias antes o segundo autor havia levado uma mordida do colega João Victor, assumindo todos os riscos de que novas lesões ocorressem.

Ora, com a devida vênia, não se pode admitir que crianças tão pequenas, de 1, 2 ou 3 anos de idade, sejam colocadas para dormir sozinhas em uma sala da Escola, com a porta entreaberta, sem qualquer vigilância direta, sujeitas a riscos de toda espécie.

A fotografia de fl. 122 demonstra que as caminhas utilizadas pela Escola são baixas e que as crianças podem, perfeitamente, descer sozinhas e se deslocarem para outros locais.

Esclareço que o fato de a sala estar localizada nas proximidades da entrada da Escola e de uma professora comparecer ao local de vez em quando para dar uma “espiada”, como afirmou a parte ré, não atenua ou inibe os riscos, pois, como é de conhecimento geral, acidentes com crianças ocorrem em frações de segundos.

Pois bem, o pior aconteceu. O exame de corpo de delito de fl. 78 demonstra que o pequeno André foi vítima de lesões múltiplas no corpo, provocadas por mordidas dadas pela mesma criança (João Victor), nas seguintes localizações: 22 escoriações semi-lunares com esquimose subjacente em região dorsal, 9 escoriações no braço esquerdo, 1 no pescoço, 7 na face e 4 na perna esquerda.

As chocantes fotografias de fls. 54/75 não deixam dúvida acerca da grave ofensa à integridade física do segundo autor.

Causa espécie a tentativa da parte ré de tentar imputar culpa ao segundo autor, que não havia sequer completado 2 anos de idade, pelo fato de não ter reagido, gritado ou chorado. Neste caso, a responsabilidade foi única e exclusiva da Escola, repita-se, que permitiu, de forma negligente e irresponsável, que dois infantes, de tenra idade, permanecessem dormindo sozinhos numa sala, mesmo ciente de episódio recente de mordida envolvendo as mesmas crianças.

É certo, ainda, que a instituição de ensino não pode alegar que agressões entre alunos são normais e tampouco que, em face disso, há o afastamento do dever indenizatório, pois compete à Escola o dever de guarda, devendo zelar pela incolumidade física e mental dos alunos durante todo o período em que se encontrarem sob sua responsabilidade.

Sobre o tema, cumpre transcrever a lição de Rui Stoco:

 

(...) No âmbito do direito comum, o art. 932 especifica que essa obrigação prevalece ainda que não haja culpa de sua parte. Aliás, em se tratando de instituição particular de ensino essa responsabilidade é contratual. Incide, contudo, a teoria da guarda e a obrigação da incolumidade como, de resto, também com relação às instituições públicas (...).

Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino na rede oficial ou na rede particular para as atividades curriculares, de recreação, aprendizagem e formação escolar, a entidade de ensino fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, como a obrigação de empregar a mais diligente vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus pupilos, que possam resultar do convívio escolar.

Responderá no plano reparatório se, durante a permanência no interior da Escola, o aluno sofrer violência física por inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou, ainda, qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento (...) (Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2004, p. 1.062).

 

No mesmo sentido é a jurisprudência:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESTABELECIMENTO DE ENSINO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGÍTIMO SOFRIDO POR ALUNO - OCORRÊNCIA - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO. 1. A responsabilidade civil da escola decorre do fato de estar ela investida no dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica dos alunos, devendo ser diligente na vigilância para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos mesmos alunos. 2. Ao serviço prestado aos alunos pelo estabelecimento de ensino aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, pelo que responde o mesmo estabelecimento, objetivamente, pelos danos morais lhes causados. 3. O constrangimento ilegítimo sofrido pelo aluno nas dependências do estabelecimento de ensino enseja dano moral, passível de ressarcimento. 4. A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. (TJMG, AC 1.0024.09.753349-6/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, pub. DJe 06/12/2013).

 

Logo, diante desses fatos, dúvida não há acerca da grave falha na prestação do serviço educacional prestado pela parte ré, e da ausência das excludentes de responsabilidade civil previstas em lei.

Quanto aos danos materiais, a testemunha Luciana Alves Ribeiro informou, no seu depoimento judicial de fl. 946, que a parte ré custeou o tratamento psicológico do segundo autor, realizado por profissional indicado pela genitora. O recibo de fl. 75, emitido em nome do Centro de Educação Infantil Mérito corrobora este fato.

Ademais, a primeira autora não comprovou ter abandonado o seu emprego na época dos fatos para cuidar do filho, não havendo falar-se em lucros cessantes relativos aos salários que deixou de auferir durante o mencionado período.

Assim, ausente prova dos alegados danos materiais, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, caso é de improcedência do pedido de indenização.

De outra sorte, é sabido que o dano moral consiste na lesão extrapatrimonial dos bens jurídicos protegidos pelos direitos da personalidade ou dos atributos da pessoa humana. É aquele que atinge os aspectos mais íntimos da personalidade do indivíduo, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física ou moral e a honra.

Relativamente às crianças e aos adolescentes, a Lei 8.069/1990 prevê, expressamente, nos artigos 15 e 17, que têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento. E que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da sua integridade física, psíquica e moral.

O artigo 18 do mesmo Diploma Legal estabelece, ainda, que é dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Nesse contexto, inequívoca é a ocorrência do dano moral, em virtude da grave ofensa física causada ao pequeno André, que à época dos fatos tinha menos de 2 anos de vida e foi vítima de nada mais nada menos do que 42 mordidas dentro da sua Escola.

O exame de corpo de delito e as fotografias juntadas aos autos comprovam que as lesões múltiplas foram graves e suficientes para causar dor, sofrimento e ofensa à honra e à dignidade da criança.

Não resta dúvida, também, de que os danos morais sofridos pelo segundo autor guardam nexo de causalidade direto com a atividade da ré, de prestadora de serviços educacionais, sendo certo que a grave ofensa à sua integridade física se deu no período em que estava sob os cuidados da Escola, local onde deveria receber educação de qualidade, com vista, inclusive, à guarda e segurança do menor.

Dessa forma, presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil, quais sejam, falha na prestação do serviço, danos morais e nexo de causalidade entre um e outro, dúvida não há acerca do dever da parte ré de indenizar.

No que concerne ao valor a ser arbitrado para o dano moral, este deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva dos fatos, sua repercussão no patrimônio moral do ofendido, e ainda com as condições econômicas da vítima e do autor da ofensa. Deve revelar-se ajustado ao princípio da proporcionalidade, de modo a não causar enriquecimento ilícito ao autor e inibir a reiteração de ato ilícito pela parte ré.

Atenta a esses parâmetros, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$18.000,00, com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento, por se tratar de responsabilidade contratual, não se aplicando o teor da Súmula 54 do c. Superior Tribunal de Justiça.

Ressalto que tal quantia deverá ser mantida em depósito judicial de caderneta de poupança em nome do autor André Lucas da Costa Santos, menor incapaz, até que ele complete a maioridade civil.

A autora Cristina da Costa Santos, genitora do aluno, alega que também sofreu danos morais em face do ocorrido e pretende a reparação.

Se é certo que, além do próprio ofendido, poderão reclamar a reparação do dano moral, dentre outros, seus herdeiros, seu cônjuge ou companheira e os membros de sua família a ele ligados afetivamente, também é certo que a genitora não sofreu o denominado dano moral indireto ou por ricochete, diante da ausência de lesão a direitos de sua personalidade.

A ofensa foi ao aluno e a genitora não requereu perícia médica ou laudo psicológico para comprovar eventuais sequelas físicas ou psíquicas causadas em razão das ofensas à integridade física do seu filho, que pudessem justificar o pedido de dano moral indireto.

Destarte, a hipótese é de improcedência do pedido indenizatório com relação à autora Cristina da Costa Santos.

Finalmente, quanto ao alegado dano estético, relacionado ao aspecto físico da vítima e ao sentimento de repugnância que a deformidade física desperta, muito embora possa ser cumulado com o dano moral, a teor do disposto na Súmula 378 do c. Superior Tribunal de Justiça, verifico que, na espécie, não restou configurado.

Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com á metade do valor das despesas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil, na propor. A verba deverá ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, em observância aos requisitos do parágrafo 3º do artigo 20 do mesmo Diploma Legal.

 

III- DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a parte ré, Centro de Educação Infantil Mérito, a pagar ao autor André Lucas da Costa Santos indenização por danos morais, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento (18/12/2013), até a data do efetivo pagamento.

Determino que a quantia fique mantida em depósito judicial de caderneta de poupança em nome do autor André Lucas da Costa Santos, menor incapaz, até que complete a maioridade civil.

Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, após a incidência da correção monetária e dos juros de mora, suspensa a exigibilidade em relação aos autores, na forma do artigo 12 da Lei 1.060/50, uma vez que litigam sob o pálio da Justiça Gratuita.

Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte/MG, 18 de dezembro de 2013.

 

 

 

Marcela Oliveira Decat de Moura

Juíza de Direito Substituta em Cooperação