COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

JUÍZO SUMARIANTE DO II TRIBUNAL DO JÚRI

 

Processo nº 0024.10.096.394-1

II Tribunal do Júri – Sumariante

Réus: ANTÔNIO DONATO BAUDSON PERET

MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO

FELIPE HILÁRIO FIGUEIRA

 

PRONÚNCIA

 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO DONATO BAUDSON PERET, vulgo “DONATO”, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, RG. 15.796.263, filho de Donato Peret Mauro e Vânia Baldson de Castro Peret, nascido aos 27/01/1988, residente e domiciliado na Rua Nunes Vieira, n° 255/ Apto. 901, Bairro Santo Antônio, Belo Horizonte/MG; MARCOS VINICIUS OLIVEIRA DE CARVALHO, vulgo “POPOTO”, brasileiro, natural de Belo Horizonte/MG, RG 15.645.966, filho de Márcia Oliveira de Carvalho, nascido aos 24/09/1991, residente e domiciliado na Rua Serra da Mantiqueira, n° 905/ Apto. 301, Bairro Conjunto Ribeiro de Abreu, Belo Horizonte/MG e FELIPE HILÁRIO FIGUEIRA, vulgo “PHIL”, brasileiro, natural de Volta Redonda/RJ, RG 12.613.059, filho de Sebastião Hilário Figueira e de Edalice Rangel Motta Figueira, nascido aos 19/09/1983, residente e domiciliado na Rua Maria Lúcia Petit, n° 372, Bairro Rio Branco, Belo Horizonte/MG, apontado-os como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal.

 

Narra a exordial, que no dia 28 de março de 2010, por volta das 18:00 horas, na Rua São Paulo, próximo ao nº 1.444, Bairro Centro, nesta Capital, os denunciados, agindo juntamente com terceiras pessoas não identificadas, em comunhão de desígnio e unidade de vontades, com dolo de matar, mediante chutes e pontapés produziram na vítima Luciano Júlio, as lesões descritas nos ACDs de f. 115, 180 e 185.

 

De acordo com o Ministério Público, os denunciados iniciaram a execução de um crime de homicídio, que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, eis que a vítima foi socorrida e recebeu eficaz atendimento médico.

 

Segundo o parquet, o motivo do delito foi torpe (os denunciados tentaram ceifar a vida da vítima, tão somente porque ela integrava o grupo de “Punks”, rival do grupo “Skinheads”, ao qual pertenciam os denunciados); que o crime foi praticado com emprego de meio cruel (os denunciados agiram com requintes de crueldade e falta de piedade, agredindo a vítima, empurrando-a e desferindo vários chutes e pontapés contra ela, causando-lhe um intenso e desnecessário sofrimento) e que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (ataque de inopino, pois, os denunciados surpreenderam-na quando se encontrava desarmada e desprevenida, assentada em uma mureta de um restaurante, atacando-a, numa ação com diversas agressões).

 

Foram juntados aos autos: portaria (f. 02); boletim de ocorrência (f. 03/09); depoimento do réu MARCO VINICIUS na Delegacia de polícia (f. 84/86); depoimento do réu FELIPE na Delegacia de polícia (f. 88/89); resposta da Operadora Vivo (Telemig Celular S.A.) ao ofício de quebra de sigilo telefônico (f. 112/113); resposta da Operadora Tim ao ofício de quebra de sigilo telefônico (f. 114); Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais – Indireto (f. 115, 180 e 185); resposta da Operadora Oi ao ofício de quebra de sigilo telefônico (f. 124); resposta da empresa Google ao ofício que solicitou cópia de vídeo o site Youtube (f. 118/165); resposta da unidade de saúde Mantiqueira resumindo o caso do paciente Luciano Júlio (f. 169 e 196/179); resposta da Operadora Claro ao ofício de quebra de sigilo telefônico (f. 182); exame de vistoria de disquete realizado pelo Instituto de Criminalística (f. 191/210); depoimento do réu ANTÔNIO na Delegacia de polícia (f. 242/243); relatório do inquérito policial (f. 254/255); CAC's e FAC's dos acusados foram juntadas às f. 257/269.

 

A denúncia foi recebida em 05 de março de 2015.

 

MARCOS VINÍCIUS (f. 279/279V), ANTÔNIO (f. 309/310) foram validamente citados. FELIPE foi citado por edital (f. 316) e pessoalmente às f. 322/322v.

 

Os acusados apresentaram defesa preliminar às f. 293/305 (ANTÔNIO), f. 311/313 (MARCOS) e f. 325 (FELIPE).

 

Em 28 de novembro de 2016 foi realizada a primeira AIJ com a oitiva de 04 (quatro) testemunhas (f. 369/372 – CD-R) e aplicado o disposto no art. 367 do CPP em relação ao acusado FELIPE.

 

Carta precatória criminal enviada à Comarca de Guarapari/ES, para oitiva de testemunha, que foi devidamente cumprida à f. 424.

 

AIJ realizada em 25 de julho de 2017, com a oitiva de 05 (cinco) testemunhas (f. 427/429 – CD-R). Em continuidade foi realizada AIJ em 21 de setembro de 2017, com a oitiva de 04 (quatro) testemunhas e interrogados os réus ANTÔNIO e MARCOS (f. 442/444 – CD-R).

 

Encerrada a instrução, o Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a pronúncia dos réus, nos exatos termos da inicial (f. 447/452).

 

A Defesa de ANTÔNIO, em memoriais, pugnou por sua impronúncia, e, alternativamente, o decote das qualificadoras por serem manifestamente contrárias às provas colhidas nos autos (f. 468/474).

 

A Defesa de FELIPE e MARCOS, por sua vez, requereu a absolvição dos acusados. Alternativamente a impronúncia, ou ainda, o decote das qualificadoras, posto que manifestamente improcedentes (f. 475/477v).

 

É o relatório. DECIDO.

 

Primeiramente, indefiro o pedido reiterado nas alegações finais do acusado ANTÔNIO, de juntada de imagens capturadas pelo Sistema de Câmeras “Olho Vivo” da região onde ocorreram os fatos, no dia e horário constante da denúncia.

 

Verifico que as referidas imagens não se mostram imprescindíveis à solução da lide nesta fase sumariante, conforme se verá na fundamentação da presente decisão.

 

Além do mais, o fato ocorreu no dia 28 de março de 2010, o pedido foi realizado na resposta à acusação da Defesa de ANTÔNIO (f. 293/305) apenas em 28 de agosto de 2015, aproximadamente 05 (cinco) anos após os fatos e reiterado o pedido apenas em alegações finais (f. 453/474), após o término da instrução, em 16 de outubro de 2017, quaser 07 (sete) anos depois do delito.

 

Como é de meu conhecimento, por analisar outros feitos, nesse lapso temporal tão extenso, não há a menor possibilidade de tais imagens ainda existam.

 

A materialidade do crime de homicídio tentado praticado contra Luciano Júlio, está positivada no Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais – Indireto (f. 115, 180 e 185), concluindo que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente tendo como instrumento ou meio que produziu a ofensa o contundente (f. 115), tendo, inclusive, sim como respostas aos quesitos: – Da ofensa, objeto do exame de corpo de delito anterior, resultou ao paciente incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias? e – Dessa ofensa resultou perigo de vida?

 

A Prefeitura de Belo Horizonte, através da Unidade de Saúde C.S. Mantiqueira informou como resumo do caso: “…Atendido no centro de saúde após traumatismos múltiplos, inclusive craniano com vários meses de internação no Hospital João 23, após grave agressão, está no período pós-traumático, tendo sintomas de sofrimento mental intenso, em uso de medicação, não se lembra do episódio sofrido, estando em depressão pós-traumático com sintomas psicóticos em uso de haloperidol e amitriptilina.”.

 

Quanto aos indícios de autoria também estão presentes, o quanto bastam nessa fase sumariante.

 

Na Delegacia de polícia o acusado MARCOS (f. 84/86) negou a autoria do crime em voga.

 

MARCUS VINÍCIUS (f. 442/444 - CD-R), em seu interrogatório, em Juízo, afirmou que na época dos fatos trabalhava de carteira assinada de segunda a sexta-feira e nos finais de semana ficava com sua avó que tinha labirintite e não podia ficar sozinha em casa. Que nessa data a sua mãe havia viajado para fazer um curso no Peru. Que nos finais de semana ficava entre o bar, quando ela estava tranquila, e quando não a ajudava. Que no dia dos fatos estava trabalhando e abriu o bar às 10:00 horas. Que o proprietário pediu ajuda para limpar as mesas como fazia aos domingos, que depois subiu para almoçar em companhia de sua avó e na parte da tarde retornou ao bar. Que ficou no bar até mais ou menos "cinco e pouca" da tarde. Depois ficou em companhia de sua avó. Que tomou ciência dos fatos no dia seguinte através da rede Record. Continuou relatando que na época tinha 02 (duas) opções, ou ficava no meio da Savassi que era um ponto de encontro, que fica uma galera mais barra pesada que ficava bebendo, usando droga. Ou tinha um outro local no Carlos Prates que o povo costumava beber mas não tinha o uso de droga. Que várias tribos frequentavam esses lugares. Que tinha metaleiro, pessoas de cabeça raspada, mas não pertencia a tribos, apenas gostava do mesmo estilo de música deles. Que frequentava a pracinha próximo ao Shopping Del Rey que atualmente não existe e o Carlos Prates. Que eram os pontos de encontro. Que nesses locais frequentavam sim, pessoas de cabeça raspada. Que muitas pessoas que o viam e devem ter falado que o interrogando fazia parte do grupo. Que já frequentou show, por isso devem ter pensado que estava no meio. Que algumas pessoas tinham raiva do interrogando por namorar uma menina chamada Mariana que era muito bonita. Que não tinha apelido e nem participava de comunidade do orkut. Que não tinha passagem policial por briga. Que sempre ajudou o sr. João na mercearia, desde pequeno. Que dizem que a motivação desse crime foi intolerância. Que hoje mora bem próximo da UFMG e que aluga quarto para complementar a renda. Que, inclusive, já moraram em sua casa, homossexuais, casais de homossexuais, e nunca teve preconceito. Que nunca ouviu ou viu a vítima. Que a testemunha que fez o reconhecimento na delegacia apenas citou que eram pessoas brancas, com camisa, e cabeça raspada. Que tem tatuagem no pescoço, no braço, pelo corpo todo e isso não foi mencionado pela testemunha. Que já deve ter visto naqueles locais FELIPE e ANTÔNIO, mas não tem relação com os mesmos.

 

FELIPE, no inquérito policial, também negou participação no crime (f. 88/89). Em Juízo não foi interrogado, pois, aplicado em relação a ele o disposto no art. 367 do CPP (f. f. 369/372 – CD-R).

 

ANTÔNIO, na Delegacia de polícia, também negou a autoria do fato (f. 242/243). Em AIJ (f. 442/444 – CD-R), quando interrogado, afirmou que não tem relação nenhuma com FELIPE e com o outro acusado. Que nunca teve, que não os conhecia. Que na data dos fatos estava na casa de sua ex-namorada e escutaram juntos pela rádio a notícia do fato. Que confirma o depoimento prestado na Depol de f. 242/243 na companhia do seu advogado constituído. Que o indicaram com autor dos fatos, porque era conhecido por uma situação anterior.

 

A vítima (f. 369/372 - CD) afirmou, em Juízo, que os agressores chegaram pelas costas, bateram alguma coisa em sua cabeça, quando caiu desmaiado. Que já caiu desmaiado e acordou no hospital meses depois. Que ficou 06 (seis) meses em coma. Que estava no local, com alguns amigos, Gabriel, o Rodrigo e o terceiro não se recorda o nome, por causa de um show de rock. Que não viu os agressores se aproximando. Que o motivo é porque o depoente é punk e os agressores nazistas, simpatizam com a ideia de Hitler. Que reconhece a assinatura de seu depoimento prestado na Delegacia. Que já conhecia os agressores, inclusive de fama. Que ANTÔNIO DONATO estava lá no dia das agressões. Que ele estava no outro lado do passeio. Que os viu atravessando mas não imaginou que eles viriam para cima dele. Que o ANTÔNIO DONATO estava com uma camisa preta ou azul, não se lembra, e de bermuda. Que tem certeza que foi ANTÔNIO DONATO, pois, só ele tinha algo contra ele o depoente, a ideologia diferente, e essa é a única explicação para agredi-lo. Que lhe foi mostrada foto de ANTÔNIO, e foi reconhecido. Que um conhecido como Phil e os outros, lhe relataram que um dos agressores era o DONATO.

 

A testemunha RAGNAR LUCARELLI CÂMARA, ouvido via carta precatória, sob o crivo do contraditório, na Comarca de Guarapari-ES, disse que se lembra do fato. Que estava na frente da sorveteria por volta das 17:00 horas e a vítima estava sentada na mureta de frente para ele conversando com um amigo. Que viu a hora em que as pessoas vieram por trás dela, no cantinho da parede, a agarraram, e a jogaram no chão. Começaram a chutar, e um deles segurou na mureta e começou a pular em cima do rosto da vítima. Que na época reconheceu 03 (três) pessoas, pelas fotos, porque esses ficaram bem de frente para o depoente. Que os demais não os reconheceu porque ficaram de cabeça baixa chutando. Que depois ficou sabendo que era um grupo skinheads, carecas. Que a última notícia que teve, foi que a vítima não tinha morrido, mas teve que fazer umas 04 (quatro) ou 05 (cinco) cirurgias faciais, porque não conseguia nem falar. Que não usaram instrumentos, só chutaram, e um deles segurou na mureta. Que eles estavam com aquelas botas de exército. Que não conhecia a vítima, nem os acusados. Que no outro dia a irmã da vítima foi até o depoente e disse que tinha umas fotografias na Depol e se ele não se importasse, poderia reconhecer. Que participaram da agressão de 08 (oito) a 10 (dez) contra uma única vítima, na covardia, porque ela estava de costas. Que foi à delegacia e lá mostraram uma série de fotos, da primeira vez reconheceu 02 (dois) e numa segunda vez reconheceu o terceiro.Que a irmã da vítima mostrou uma foto mas um dos acusados estava de touca. Que depois buscaram fotos atuais, aí o terceiro agressor foi reconhecido. Que confirma o depoimento dado na Delegacia. Acha que o DONATO foi o que chegou primeiro, jogou a vítima no chão e começou a agredir. Que os outros dois não se lembra por nome ou sobrenome. Que depois de tanto tempo não tem condições de lembrar mas na época reconheceu taxativamente quem foi. Que tentou conversar com a vítima mas ele não respondia nada. Quando a polícia chegou e tentou conversar a vítima apenas grunhia a boca não conseguia mexer o maxilar todo torto, todo quebrado, a face afundada.

 

A testemunha SOLANGE APARECIDA JÚLIO (f. 369/372 - CD) afirmou em Juízo que a vítima sofreu traumatismo craniano gravíssimo. Que reconhece a sua assinatura no depoimento prestado no inquérito. Que as pessoas do grupo da vítima lhe passaram informações e falaram que a vítima tinha sido agredida pelo grupo das cabeças raspadas, skinheads. Que a vítima foi agredida por pessoas que bateram muito em sua cabeça, com botas. Que não sabe dizer se a vítima pertencia a algum grupo, se ele era punk ou não.

 

RODRIGO EMANOEL XAVIER RODRIGUES (f. 369/372 - CD) afirmou em AIJ que quando chegou no local já haviam levado a vítima e os agressores tinham fugiram. Que ANTÔNIO DONATO, MARCUS VINÍCIUS e FELIPE FIGUEIRA foram apontandos na hora como agressores da vítima. Quem lhe relatou sobre a autoria foram as pessoas que estavam ao lado da vítima e viram tudo. Que a motivação, pelo que sabe, é porque a vítima e os autores são de tribos totalmente diferentes, ideias totalmente opostas. A tribo da vítima é punk e dos acusados caracterizados como skinheads. Que pertence ao grupo da vítima. Que confirma o depoimento prestado na fase policial. Que chegou no local dos fatos logo após a agressão. Que foram mais de 05 (cinco) ou 06 (seis) pessoas que agrediram a vítima. Que a vítima lhe falou que sentiu uma pancada na cabeça e não se lembra de nada. Que dentre esses 05 (cinco) agressores estaria o PHIL e os outros denunciados.

 

A testemunha FREDERICO DE SANT'ANA afirmou em Juízo que (f. 427/429 - CD-R) estava presente no local dos fatos quando aconteceu, ao lado da vítima. Que estavam conversando, bebendo e 05 (cinco) "caras" chegaram e espancaram a vítima, devido a rixa, pois, a vítima tinha visual punk e postava coisas na internet. Que puxaram a vítima por trás, e pisaram na cabeça dela. Que depois chegaram mais uns "caras" e foram espancando. Que não sabe quando pararam, pois, tentou ajudar a vítima, puxando-a pela perna, mas quando viu mais pessoas saiu correndo. Que “gosta do movimento”, mas não optou pelo visual punk. Que os agressores são aqueles mencionados no depoimento prestado na Delegacia. Que conversou com amigos e afirma que os agressores são "POPOTO", "BLINDADO", e esses caras mesmos. ANTÔNIO DONATO, MARCUS VINÍCIUS, o "POPOTO", pois o viu, e FELIPE HILÁRIO, o "PHIL", também estava no meio. Que a vítima era punk. Que sempre houve rixa entre grupos. Que viu ANTÔNIO na data do fato.

 

No inquérito, FREDERICO (f. 240/240v) disse que:

 

“…perguntado se reconhece a pessoa de fls. 224, identificada como ANTÔNIO DONATO BAUDSON PERET, RESPONDEU que ele é o indivíduo que trajava blusa amarela e que subiu na mureta e pulou sobre a cabeça de LUCIANO JÚLIO; QUE ANTÔNIO DONATO estava junto com o indivíduo de alcunha POPOTO, identificado como MARCUS VINÍCIUS DE OLIVEIRA CARVALHO...”.Grifei

 

SANDRA MARIA JÚLIA, mãe da vítima, afirmou em Juízo que (f. 427/429 - CD-R) Luciano ficou internado no CTI 31 (trinta e um) dias. Depois foi para o andar e ficou mais quase 40 (quarenta) dias. Que a vítima ficou com sequelas. Ficou com o braço prejudicado, a fala prejudicada, fez fisioterapia por um bom tempo, fez acompanhamento com psiquiatra porque teve várias convulsões e estava usando medicamento controlado desde a agressão.

 

A testemunha ALINE DE AMORIM SILVA afirmou em Juízo que (f. 427/429 - CD-R) não presenciou os fatos e os relatou conforme ouviu dizer, ou seja, no mesmo sentido das demais testemunhas.

 

A testemunha ENI BATISTA DE FREITAS (f. 427/429 - CD-R) afirmou em Juízo que ANTÔNIO DONATO era namorado de sua filha BRUNA, e que ele estava em sua casa no momento dos fatos.

 

BRUNA BATISTA DE FREITAS, informante, (f. 427/429 - CD-R) também relatou que estava com o réu ANTÔNIO quando dos fatos narrados na denúncia.

 

São esses os depoimentos colhidos.

 

Assim, realizada a instrução e colhidas as demais provas, entendo presentes indícios de autoria em desfavor dos acusados, afastando as teses de impronúncia levantadas pelas Defesas, bem com a tese de absolvição arguida pela Defesa de FELIPE e MARCOS VINÍCIUS, nessa fase procedimental (sumário).

 

Por certo, havendo indícios de autoria, a competência para solução do mérito comunica-se imediatamente ao Tribunal do Júri, aplicando-se, portanto, o princípio in dubio pro societate. Fato é que, a decisão de pronúncia não exige prova plena da autoria delitiva, pois reveste-se de simples juízo de probabilidade, razão pela qual é dispensável um juízo de certeza, exigível apenas para a condenação.

 

Havendo nos autos provas que apontem a possível participação dos réus nos fatos, adequado o caminho da pronúncia, nos exatos termos do art. 413, caput, do CPP, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, apreciar de forma mais aprofundada o conjunto probatório e proferir decisão sobre a questão, pois, os fatos podem ter ocorrido da forma como narrada na denúncia.

 

Quanto às qualificadoras do crime, é lição doutrinária e jurisprudencial que o seu reconhecimento ou não se submete ao exame crítico da prova em ambos os sentidos, com o acréscimo de que, a não ser em casos bastante claros, a faculdade para tal apreciação comunica-se com a soberania do Júri Popular. A propósito, o Tribunal de Justiça Mineira já sumulou o tema: “deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase da pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes” (TJMG - Súmula 64). Em razão disso, as qualificadoras articuladas na denúncia somente devem ser afastadas quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, o que não ocorre no presente caso.

 

No tocante às qualificadoras do motivo torpe, meio que dificultou a defesa da vítima e meio cruel entendo que são sustentáveis conforme os depoimentos colhidos em Juízo (RAGNAR e SOLANGE – já transcritos) e o da própria vítima, ao afirmar (f. 369/372 - CD) que não viu os agressores se aproximando, pois, chegaram pelas costas e que o motivo do crime é porque é punk e os agressores nazistas.

 

Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, PRONUNCIO os réus ANTÔNIO DONATO BAUDSON PERET, MARCUS VINÍCIUS OLIVEIRA DE CARVALHO e FELIPE HILÁRIO FIGUEIRA, já qualificados, como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 29, todos do Código Penal para submetê-los a julgamento perante o soberano Tribunal do Júri.

 

Preclusa a decisão, remetam-se estes autos ao Juiz Presidente do II Tribunal do Júri, com nossas homenagens.

 

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Belo Horizonte, 07 de fevereiro de 2018.

 

 

Âmalin Aziz Sant’Ana

Juíza Sumariante

II Tribunal do Júri