Numeração única: 2964909-29.2013

Ação Civil Pública

 

 

 

Vistos.

 

 

 

Trata-se de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público DO EstadO DE MINaS GERAIS em face de ALEXANDRE JOSÉ GOMES na qual alega que o requerido, Vereador Municipal, valendo-se das prerrogativas do seu cargo, em julho/2011, praticou ato de improbidade administrativa consistente em colocar Márcia Caroline Costa Barros, pessoa com quem se relacionava em rede social, em emprego em prestadora de serviços terceirizados para a Secretaria de Administração Regional Noroeste da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. Informa que inicialmente as conversas eram despretensiosas, depois adquiriram um tom mais “picante”, até que Márcia Caroline foi contratada como estagiária em empresa terceirizada. Aduz que, ao ser ouvida perante o Ministério Público, Márcia Caroline informou que teria acertado um salário com Alexandre, em torno de R$1.200,00, mas a terceirizada da Regional Noroeste lhe pagava R$600,00 e o Vereador complementava o restante, contudo não admitiu que houvesse entre eles um relacionamento físico. O Vereador, em seu depoimento perante o MP, afirmou que, normalmente, pede ou indica contratação de pessoas que o procuram em seu gabinete, o que reputa se tratar de prática normal no meio político. Ressalva que a presente ação visa discutir o fato de o Requerido, no exercício da vereança, usar a máquina pública em proveito próprio, conduta incompatível com o modelo republicano e que, segundo entende, caracteriza prática de improbidade administrativa, causadora de enriquecimento ilícito (art. 9º, XII, e art. 11, caput, I, da Lei 8.429/92). Assevera que a conduta do Vereador também atentou contra o princípio da moralidade, ao fazer uso da máquina pública para pagar Márcia Caroline, o que configura prática de improbidade administrativa caracterizadora de violação aos princípios constitucionais, até porque não está dentre as atribuições de um vereador a indicação de pessoas para contratação por órgãos públicos. Sustenta que o valor pago pela municipalidade à empresa Vale Verde Pavimentação e Construção Ltda., contratada para a prestação de serviços à Regional Noroeste, era destinado ao pagamento dos empregados terceirizados e, neste caso, o Vereador usou dinheiro público para custear o pagamento de Márcia Caroline, já que ela foi contratada pela referida empresa, tendo recebido, no período que trabalhou na Secretaria de Administração Regional Municipal Noroeste da PBH, a quantia de R$1.538,67. Requer a procedência do pedido, com a condenação do Requerido pela prática de ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 9º, XII, e art. 11, caput e I) nas sanções previstas no art. 12, I e III, da referida Lei. Pede a intimação do Município de Belo Horizonte para integrar a lide na qualidade de litisconsorte (Lei 8.429/92, art. 17, §3º), bem como a intimação da Câmara Municipal de Belo Horizonte, na pessoa do seu Procurador Geral, para ciência da presente ação. Requer a condenação do Requerido nos ônus da sucumbência. Pede provas, atribui à causa o valor de R$1.538,67. Com a inicial foram juntados documentos representados pelo Inquérito Civil nº MPMG-0024.12.008500-6 instaurado pelo Ministério Público.

Alexandre José Gomes apresentou defesa prévia (fls. 105-137), alegando inexistir nexo de causa entre os fundamentos que embasam a pretensão e o pedido, além de não ter-se demonstrado o prejuízo experimentado pela Administração Pública com a contratação de Márcia Caroline Costa e causado constrangimento e prejuízo à vida particular do parlamentar. Discorre sobre os dispositivos que embasam a inicial para concluir que sua conduta não configura ato de improbidade administrativa, tampouco existe razoabilidade entre a conduta e o dano efetivo. Aduz que, para identificar se determinada conduta se submete ou não à tipologia dos atos de improbidade prevista na Lei nº 8.429/92, há que se comprovar a incompatibilidade da conduta do agente com os princípios regentes da atividade estatal, sempre presente o elemento volitivo. Considera que não há irregularidade ou falta administrativa no mero encaminhamento de currículo ou indicação para empresas interessadas na contratação de mão de obra, ademais não consta da inicial qualquer ingerência do parlamentar junto às autoridades competentes da Administração para levar a efeito a contratação. Discorre sobre as especificidades da ação de improbidade, argumentando que a inicial, para ser recebida, deve estar instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade, ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas (art. 17, §§ 6º a 8º, da Lei 8.429/92) e cita doutrina para corroborar sua alegação de que o constrangimento para uma autoridade pública processada ainda é maior do que para um particular, todavia a ação de improbidade não pode ter seu uso desvirtuado, sendo destituída de base razoável, ou temerária, ou injusta. Sustenta que no caso dos autos não houve violação à moralidade administrativa, à legalidade ou a qualquer outro princípio norteador da atividade estatal. Afirma que esta ação não tem justa causa, inexistindo elementos que permitam a constatação da tipicidade e da viabilidade da acusação para seu recebimento e colaciona jurisprudência neste sentido. Alega tratar-se de lide temerária, na medida em que, além de não apontar qualquer vantagem sua com o fato, é difamatória da sua imagem e reitera que, ainda que comprovados os fatos, estes não configurariam, em tese, ato improbo, por isso conclui pela improcedência da pretensão, mesmo antes da dilação probatória. Insiste que sua conduta é atípica, pois nas hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA) e violação aos princípios administrativos (art. 11) o ato deve ser doloso e, além disso, não há prova de irregularidade, nem de enriquecimento ilícito, nem de prejuízo ao erário, entendendo que o MP realmente busca uma condenação moral do agente, fato que não guarda relação com a Administração Municipal. Reputa questionável a alegação de prejuízo ao erário diante da contratação de pessoa por valor quase equivalente ao salário mínimo para o exercício de atribuições rotineiras, até porque o encaminhamento de currículo não lhe trouxe vantagem patrimonial indevida. Quanto ao art. 11 da Lei nº 8.429/92, alega que sua amplitude pode induzir o intérprete a taxar de ímprobas condutas meramente irregulares, todavia a ilegalidade se torna improbidade quanto a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública e o administrador age de má-fé, o que não restou demonstrado no inquérito civil. Alega que está sendo vítima de denúncia de cunho político. Aduz que o enriquecimento ilícito do agente implica empobrecimento da Administração e que o dano ao erário não se presume, portanto, sem a prova do ato ilícito que causou prejuízo ao erário não há nexo de causalidade para configurar o enriquecimento ilícito do agente. Afirma que o exercício funcional irregular, com mácula à probidade administrativa e à moral, desencadeia os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, e insiste que o ato de indicação de currículo de candidata a emprego em empresa prestadora de serviços da Prefeitura de Belo Horizonte é incapaz de produzir efeito perante o Poder Público ou à empresa contratada, razão pela qual aduz que não há nexo de causalidade entre a conduta do agente (indicação) e eventual contratação de pessoa por empresa privada. Conclui que não havendo prova de dolo ou má-fé do requerido quanto aos fatos narrados, não configura improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei 8.429/92. Alega que as provas são frágeis e nega o teor da conversa pela rede social com Márcia Caroline, inclusive tal denúncia foi encaminhada ao MP às vésperas das eleições de 2012, em que era um dos coordenadores da campanha do atual prefeito. Por fim, afirma a necessidade da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Requer seja atribuído sigilo ao processo, em razão do conteúdo exposto. Pede a extinção do processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, bem como seja rejeitada a ação e a improcedência.

O Ministério Público impugnou a defesa prévia (fls. 138-146), argumentando que, nessa fase da ação de improbidade administrativa, a existência de indícios é suficiente para o recebimento da ação. Reputa que, ao indicar Márcia Caroline para o exercício de funções em órgão público, o requerido se valeu do seu cargo de Vereador para obtenção de vantagem (indevida), portanto considera na conduta do requerido típica e o ato está subsumido a uma das hipóteses da Lei nº 8.429/92. Insiste que a conduta do parlamentar é socialmente reprovável e demonstra ausência de limites morais no exercício da função pública. Afirma que a defesa do requerido, além do seu próprio ato, revelam visão distorcida da Administração Pública e dos princípios constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal, de agentes que se consideram donos da coisa pública e livres para se beneficiarem da sua gestão, configurando-se conduta dolosa, visando favorecer pessoa na obtenção de emprego junto a órgão público. Pede o recebimento da ação e a procedência do pedido.

Decido.

Trata-se de Ação Civil Pública em razão da prática de ato de improbidade administrativa com enriquecimento ilícito às expensas do erário, com infração ao art. 9º, XII, e art. 11 “caput”, e inciso I da Lei nº 8.429/92, com pedido de aplicação das sanções previstas no art. 12, I e III, da mesma norma.

De acordo com o art. 17, § 7º e § 8º, da Lei nº 8.429/92, depois de manifestação prévia do requerido, o juiz receberá a ação ou a rejeitará, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

Os tipos legais imputados ao requerido para configurar a improbidade administrativa tem o seguinte teor:

Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:

XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência;

A ação de improbidade administrativa submete o agente público ao constrangimento, colocando sobre ele a pecha de desonesto, que perdurará no tempo, de modo que o recebimento da inicial depende de prova indiciária da ocorrência de ato de improbidade.

Mauro Roberto Gomes de Mattos acentua:

Não é lícito e nem factível que ainda ocorram acusações genéricas contra a honra de quem quer que seja. O direito não permite procedimentos de caráter aberto, sem que haja justa causa, contra agentes públicos que venderão ou não espaço na mídia contra seus nomes. (O limite da improbidade administrativa. 5ª ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2010. p. 565).

Impõe-se ao Poder Judiciário dispensar atenção especial na decisão de admissão da ação de improbidade, havendo necessidade de ilação mais aprofundada sobre a adequação da via eleita, evitando-se acusações infundadas. Ocorre que o simples fato de o agente público ser requerido em ação de improbidade maculará a sua imagem. Os potenciais danos à imagem do sujeito passivo da improbidade administrativa levou o legislador a instituir, na Lei nº 8.429/92, um procedimento especial com defesa prévia ao recebimento da ação.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o recebimento da ação por improbidade administrativa deve estar lastreada em justa causa.

Vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECEBIMENTO DA INICIAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESENTES INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E EXISTÊNCIA DA CONDUTA DESCRITA COMO ÍMPROBA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. As ações judiciais calcadas em dispositivos insertos no domínio do Direito Sancionador devem observar um procedimento que lhes é peculiar, como é o caso da Ação de Improbidade Administrativa, que seguirá obrigatoriamente rito próprio. 2. Além das formalidade previstas no art. 282 do CPC, a petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa deve ser instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes de autoria e de existência do ato de improbidade, ou seja, hão de se lastrear em justa causa. 3. Ao receber a inicial, cabe ao Magistrado fundamentar as razões preliminares de sua decisão que demonstrem a existência de justa causa; tal fundamentação se baseará em juízo sumário de admissibilidade, não sendo necessária, nessa fase, prova incontestável do ato de improbidade, como se exigirá para o eventual juízo condenatório futuro. 4. (...). (STJ - REsp 1153853 / RJ RECURSO ESPECIAL 2009/0149730-1 Relator(a) Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/09/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2013)

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE ENTENDE PELA AUSÊNCIA DESSES ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA, UMA VEZ NÃO EVIDENCIADO O DOLO DA CONDUTA IMPUTADA AOS RÉUS. PRETENSÃO RECURSAL QUE BUSCA AFIRMAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PROCESSAR A AÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 255, §§ 1º E 2º DO RI/STJ. FUNDAMENTO RECURSAL NÃO CONHECIDO. 1. In casu, em várias passagens do julgamento, o Tribunal de Justiça afirmou a inexistência de prova suficiente a evidenciar a presença de indícios da prática de ato ímprobo, concluindo pela impossibilidade de recebimento da inicial. 2. A pretensão recursal, que se volta contra o julgado de origem exclusivamente para buscar no Superior Tribunal de Justiça pronunciamento quanto à existência do elemento subjetivo "dolo" – já rechaçado pela instância a quo após detido exame do conjunto fático-probatório -, esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Não se pode conhecer, pela divergência, de Recurso Especial que não é acompanhado de certidões ou cópias do paradigma e tampouco procede ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, limitando-se à mera transcrição de precedentes sem demonstrar os pontos de aproximação entre os julgados, de modo que tanto o § 1º quanto o § 2º do art. 255 do RI/STJ foram desatendidos. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (STJ - REsp 1321952 / RN RECURSO ESPECIAL 2012/0091127-0 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/08/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2013)

Partindo dessas premissas, ou seja, da necessidade de indícios quanto ao ato improbo imputado ao requerido, passo a analisar a hipótese dos autos.

Da infração ao art. 9º, XII, da Lei 8429/92

A primeira imputação atribuída ao requerido diz respeito à infração ao art. 9º, XII, da Lei de Improbidade Administrativa.

O Ministério Público não apresentou qualquer elemento de prova e sequer indicou que o requerido tenha utilizado bens, rendas, verbas ou valores da Câmara Municipal ou de outras fontes da administração pública direta ou indireta do Município de Belo Horizonte em proveito próprio.

O Ministério Público narra na inicial que o requerido intermediou os interesses de Márcia Caroline, que levou à sua contratação por empresa terceirizada que prestava serviços para a Regional Noroeste do Município de Belo Horizonte, mediante um salário mensal de R$600,00, cuja importância teria sido complementada pelo requerido, com uma ajuda de mais R$500,00, depois reduzida para R$400,00.

Não há qualquer indicação de que o requerido tenha intermediado para que houvesse a contratação pela empresa terceirizada.

Embora o Ministério Público afirme à fl. 08 que “o Vereador fez uso de recurso público para remunerar Márcia Caroline”, não há nestes autos sequer indicação de que a alegada complementação da renda tenha sido realizado com recursos da Câmara Municipal. As alegações estão totalmente destituídas de elementos de provas. Mesmo na prova oral colhida pelo Ministério Público, na fase de investigação do Inquérito Civil, não há qualquer indicação nesse sentido.

Aliás, o requerido é vereador e também médico, de modo que além dos subsídios de vereador possui outra renda. Portanto, na falta de qualquer indício de prova em sentido contrário, não há como supor que eventual valor repassado a qualquer título para Márcia seja de dinheiro público. Além do mais, não foi realizado qualquer pagamento formal pela Câmara Municipal para Márcia.

Não cabe ao Poder Judiciário investigar o destino que homens públicos dão ao seu dinheiro particular, sobretudo se não houver qualquer adminículo de prova de que tenha sido utilizada verba do erário para favorecimento pessoal ou de terceiro.

Não havendo qualquer indicação de que o requerido tenha usado em proveito próprio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acerto patrimonial do Município de Belo Horizonte, afasto de plano o alegado enquadramento no art. 9º, XII, da Lei 8429/92.

Da infração ao art. 11, “caput” e inciso I, da Lei 8429/92

De acordo com a inicial, o requerido infringiu o art. 11, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.429/92, ao argumento de que “atentou contra o princípio da moralidade, ao fazer uso da máquina pública para pagar Márcia Caroline” (fl. 08), indicando em seguida como ato de improbidade, porque “o requerido Alexandre Gomes se valia da sua condição de Vereador para indicação de pessoa de seu relacionamento íntimo para ocupar emprego em órgão público”.

Os elementos dos autos indicam que Márcia trabalhou para a empresa Vale Verde Pavimentação e Construção Ltda., empresa terceirizada que prestava serviço para a Secretaria de Administração Regional Municipal Noroeste da PBH (SRMU-NO), que despendeu o valor de R$1.538,67.

O vínculo de Márcia Caroline foi com empresa particular, embora prestadora de serviços para o Município, mas não há qualquer indicação do Ministério Público de que não tenha havido efetiva prestação de serviços.

A improbidade imputada ao requerido reside no fato de o Vereador ter indicado pessoa para prestar serviços à empresa particular que prestava serviços para o Município de Belo Horizonte. Nada indica que haja ilicitude na contração da empresa Vale Verde Pavimentação e Construção Ltda. e de que, para isso, o requerido tenha contribuído de qualquer modo.

Assim sendo, não vislumbro nos fatos narrados qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade, do requerido.

Embora não faça parte das atribuições ou competência dos membro do Poder Legislativo intermediar a obtenção de emprego para particulares, é sabido que o eleitorado cobra de seus eleitos os favores para obter vantagens.

O requerido não praticou atos visando à prática de fim proibido em lei ou regulamento. Embora conseguir emprego para terceiro não seja ato de competência da vereança, no caso destes autos não foi praticado ato oficial para caracterizar a violação ao inciso I do art. 11 da Lei nº 8429/92.

Mesmo que se admita intermediação, mas não para obter vantagem ilícita, não há como considerar configurado ato de improbidade administrativa, sobretudo quando não houve usurpação de função.

Nestes autos não há indícios de conduta improba, de modo que a inicial deve ser rejeita de plano pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.

Dispositivo

Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92 c.c. o art. 295, I, do CPC, convencido da inexistência de ato de improbidade e mesmo da ausência de indício da ocorrência de ilicitude, REJEITO a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA por improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de ALEXANDRE JOSÉ GOMES.

Não incidem custas e honorários (Lei nº 7.347/85, art. 18).

Com fundamento no art. 475 do CPC e 19 da Lei 4717/65, sentença sujeita à reexame necessário

P. R. I.

Belo Horizonte, 09 dezembro de 2013.

Renato Luís Dresch

Juiz de Direito

CERTIDÃO

Certifico e dou fé que registrei eletronicamente esta sentença. Belo Horizonte, 09/12/2013.

 

Escrivã Judicial