PROJETO DE SENTENÇA

 

Processo número: 0079.17.004.510-2

Parte autora: Leopoldo Rocha Ferreira da Silva

Parte ré: Alessandra Assis de Oliveira Soares

 

Vistos, etc.

 

Cuida o presente processo de ação na qual a parte autora requer indenização por danos morais, ao argumento de que teve ofendida sua honra e sua imagem profissional denegrida em virtude de ofensas proferidas pela parte ré em um grupo do aplicativo de celular Whatsapp.

 

Informa a parte autora que o grupo criado no Whatsapp possui 24 integrantes, todos ex-alunos do curso de História, informa também que é graduado em direito e exerce a profissão, reconhecendo os integrantes do grupo como clientes em potencial.

 

Realizada a audiência de conciliação, não foi possível solução consensual. Houve defesa escrita sem documentos, na qual alegou a parte ré, preliminar de inépcia da inicial e incompetência do juízo por se tratar de suposto crime de injúria. No mérito, alega que o fato narrado pela parte autora é um mero aborrecimento ou dissabor, não restando caracterizado ato ilícito que gere direito a reparação pretendida. A parte ré requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.

 

Relatei brevemente. Decido.

Inicialmente quanto as preliminares e ao pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, formulado pela parte ré, nada há a prover por haver nos autos elementos de convicção para julgamento antecipado da lide.

 

No caso à parte autora alega que foi vítima de ofensas proferidas pela parte ré em ambiente virtual, qual seja, grupo de Whatsapp formado por 24 ex-alunos do curso de História.

 

Importante mencionar que a parte autora instruiu a sua peça inicial com algumas telas capturadas das conversas no grupo de Whatsapp, fls. 11-18. Nelas, é possível constatar as seguintes expressões: “como sempre ideia de girico”, “APRENDE A LER ADVOGADO DE PORTA DE CADEIA”, “me expressei mal, o termo correto seria, advogado de meia tigela

 

Tendo em vista que a parte ré não nega o fato noticiado na inicial nem impugna os documentos apresentados e o teor das conversas no grupo de Whatsapp, mas apenas informa que o mesmo constitui mero aborrecimento incapaz de ensejar a reparação por danos morais, concluo que se tornaram incontroversas as afirmações a respeito da postagem de mensagens e comentários desabonadores conforme fls. 11-18.

 

 

Importante registrar que as postagens nas redes sociais que integram o ambiente virtual nos dias atuais possuem enorme alcance, que pode ser majorado de forma ilimitada por meio dos compartilhamentos dos seus usuários. Se por um lado o meio eletrônico/virtual tornou mais simples a comunicação entre as pessoas, facilitando também a emissão de opiniões, sendo considerado forte ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado trouxe também a divulgação desenfreada de mensagens que atingem um número incontável de pessoas.

 

Ora, certo é o direito de todos manifestarem livremente o seu pensamento, conforme artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal. Contudo, caminha ao lado deste direito o dever de reparar os danos advindos da conduta se esta violar o direito à honra (subjetiva e objetiva) daquele que foi prejudicado, direito este também disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, incisos V e X. Em outras palavras, embora a liberdade de expressão tenha cunho constitucional, não é absoluta e deve ser exercida com consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

 

Sopesadas as considerações, é preciso analisar se as postagens juntadas aos autos pela parte autora, extrapolaram o direito à liberdade de expressão constitucionalmente assegurados a todos.

 

Entretanto, observando os conteúdos das postagens em questão (fls. 11-18), não restam dúvidas da ofensividade, o que de certo causaram enormes constrangimento e indignação à parte autora, atingindo a sua esfera moral.

 

Assim demonstrado que a atitude da parte ré, ao postar comentários desabonadores em ambiente virtual, denegriu a imagem da parte autora perante a sociedade, impõem a parte ré o dever de reparar o dano moral suportado pela parte autora.

 

E, como já dito, nos dias atuais, publicações em ambientes virtuais podem ter um alcance ilimitado, sendo crível, então, que a parte autora teve a sua reputação abalada em razão da conduta da parte ré.

 

O entendimento jurisprudencial caminha pelo mesmo sentido. Senão vejamos:

 

EMENTA: < AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. "FACEBOOK". PUBLICAÇÃO DE MENSAGENS OFENSIVAS À HONRA E IMAGEM DA AUTORA. REVELIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. 1) Presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que versem sobre direito disponível, se a parte ré não oferece contestação no prazo legal. 2) A publicação em rede social de mensagens pejorativas, desprovidas de provas, com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização. 3) A quantificação do dano moral obedece ao critério do arbitramento judicial, que, norteado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixará o valor, levando-se em conta o caráter compensatório para a vítima e o punitivo para o ofensor, devendo o valor arbitrado observar os princípios da razoabilidade e se aproximar dos parâmetros adotados por este egrégio Tribunal e pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. TJMG. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0628.13.000242-9/001. Relator: Des. Marcos Lincoln. Publicação: 19/11/2013.

 

No que concerne ao valor do dano moral, ressalte-se que deve ser arbitrado com moderação, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

 

Deve-se considerar na sua fixação, a dupla finalidade do instituto, cujos objetivos são, por um lado, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e, por outro, a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados,

 

Invoca-se, a respeito, o magistério de Maria Helena Diniz:

 

"Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação." (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97).

Ponderando todas as peculiaridades do caso, tenho que a condenação deve ser arbitrada em R$2.000,00 (dois mil reais).

 

Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial e extingo o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido e acrescido de juros legais a partir desta data.

 

Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase.

 

Submeto o projeto de sentença ao juiz togado para devida homologação.

 

Contagem, 07 de dezembro de 2.017.

 

 

Lucélia Alves Caetano Marçal

Juíza Leiga

 

 

 

 

Homologo o presente projeto de sentença para que surtam os devidos e legais efeitos.

 

 

Contagem, 07 de dezembro de 2.017.

 

 

Artur Bernardes Lopes

Juiz de Direito