2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE – MG.
 
 
Processo n.º 0024.13.101.515-8 N
Ação: Reparação Civil
 
S E N T E N Ç A
 
Vistos, etc.
 
ADEILSON GOZANGA GOMES e IARA FRANCIELI DUTRA SOUSA, qualificados nos autos por seu procurador legalmente constituído, aviaram a presente Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais em face de AUTOVIAS FERNÃO DIAS – GRUPO OHL e ARTERIS S.A, alegando, em síntese, que no dia 14/09/12, ao trafegarem pela rodovia Fernão Dias, os requerentes foram surpreendidos por um objeto estranho no meio da rodovia, ocasionando o capotamento de seu veículo e gerando, inclusive, perda total no automóvel em questão. Afirmam que a rodovia Fernão Dias é administrada pelas rés.
 
Desta forma, a parte autora requer: a) a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 56.565,13, a título de danos materiais; ou, alternativamente, que as requeridas efetuem os reparos necessários, em montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença ou veículo equivalente, e b) seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
 
Juntos à inicial vieram os documentos de f. 16/54.
 
Designada audiência de conciliação, que transcorreu nos termos de f. 78/79, as partes não compuseram acordo.
 
Devidamente citada, a segunda ré – ARTERIS S/A – apresentou contestação de f. 80/83, suscitando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, impugnou genericamente a pretensão autoral, sob o fundamento de que não é responsável pela administração da rodovia na qual ocorreu o acidente objeto da lide. Juntou documentação de f. 84/109.
 
A primeira ré – AUTOPISTA FERNÃO DIAS – apresentou contestação de f. 110/132, tecendo considerações acerca da aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade civil no caso em comento. Assim, suscitou a ausência de provas dos requisitos configuradores da responsabilidade civil, defendendo que o serviço foi prestado de forma adequada e eficiente. Atestou a existência de caso fortuito, força maior, e culpa exclusiva de terceiro no caso em tela. Defendeu a inexistência de danos morais, e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentação de f. 133/327
 
Deferida a produção de prova oral (f. 331), foi colhido o depoimento de testemunha arrolada pela parte autora – f. 385 – através da expedição de carta precatória.
 
A instrução foi encerrada nos termos de f. 488.
 
Memoriais da parte ré de f. 490/492.
 
Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para julgamento.
 
É o relatório. DECIDO.
 
As partes estão devidamente representadas, o contraditório e a ampla defesa foram respeitados, achando o feito apto para julgamento de mérito.
 
Inicialmente, faz-se imperiosa a análise da preliminar suscitada pela segunda ré.
 
Em que pesem os argumentos apresentados pela parte ré, verifico que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque, a própria ré afirma (f. 81) que a ARTERIS S/A foi vencedora do processo licitatório através do qual atribuiu à iniciativa privada a administração de diversas rodovias, criando diversas empresas para a administração das mesmas.
 
Nesse sentido, é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, uma que a ora demandada afirma ser a holding controladora de um grupo de concessionárioas, tratando-se de evidente grupo econômico, sendo, portanto, apta a responder aos termos da presente ação.
 
Assim, afasto a preliminar em tela, adentrando ao exame do mérito.
 
Trata-se de ação de reparação de danos, onde a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais, decorrentes de falha na prestação de serviços por parte das rés, o que ocasionou o capotamento do veículo de sua propriedade na rodovia Fernão Dias.
 
Inicialmente, vale registrar que é incabível o acolhimento da excludente de responsabilidade civil fundamentada em ausência negligência, imperícia ou imprudência, haja vista que a responsabilidade incidente à hipótese dos autos – concessionária de serviço público – é objetiva, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição da República.

Nessa sequência, é cediço que a responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa, exigindo, tão somente, a comprovação do evento danoso, dos danos e do nexo de causalidade entre eles.

 
Assim, o fato e o nexo de causalidade, que no caso consiste no acidente ocorrido na rodovia de responsabilidade das rés, resta evidentemente comprovado através do boletim de ocorrência de f. 22/31, bem como os danos no veículo dos autores, conforme relatório de avarias de f. 28.
 
Noutro sentido, não existem elementos comprobatórios acerca das alegações de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva de terceiro, eis que, nesse sentido, a parte ré não se incumbiu de comprovar sua tese de defesa, deixando de juntar aos autos provas robustas e hábeis a fundamentar as excludentes suscitadas.
 
Assim sendo, as requeridas concessionárias de serviço público, contratadas com o objetivo a execução dos serviços de recuperação, manutenção, conservação, operação, ampliação, melhorias e exploração do lote rodoviário e havendo provas de um objeto estranho na rodovia – fato este confessado pela própria ré, f. 31 – há que se reconhecer a sua responsabilidade quanto aos danos narrados nos autos.
 
Impõe-se, portanto, a responsabilidade das rés e o dever de indenizarem os autores, nos termos do art. 186, c/c o art. 927, do vigente estatuto civil.
 
Cabe, então, a análise dos pedidos indenizatórios formulados na inicial.
 
Inicialmente, entendo como devida a indenização a título de danos materiais, relativa aos danos ocasionados no veículo de propriedade dos autores.
 
Depreende-se do relatório de avarias de f. 28 que os danos ocasionados no automóvel são classificados em “média monta”. Sobre tal aspecto, a testemunha Márcio Naoki (Policial Rodoviário Federal) – f. 385 – afirmou que a constatação da perda total do veículo, em se tratando de dano de média monta, depende da avaliação por oficinas credenciadas.
 
Da análise das fotos de f. 34/36, e dos orçamentos de f. 37/46, não pairam dúvidas acerca da “perda total” ocorrida no automóvel dos autores. Salienta-se que as rés não impugnaram tal informação, pugnando a primeira requerida (f. 126), pela utilização da tabela FIPE como parâmetro para a fixação do valor.
 
Com efeito, por certo, tal indenização não deve ater-se aos valores alcançados nos orçamento de f. 37/46, e sim em montante correspondente ao preço de mercado do veículo, de acordo com a tabela FIPE vigente na data do sinistro.
 
E, por fim, reputa-se devida a indenização por dano moral no caso em apreço.
 
Como é sabido, consoante a doutrina e a jurisprudência dos nossos tribunais, o sofrimento físico – ainda que de grau leve, a dor, as inquietações espirituais, a angústia e outras lesões abstratamente consideradas, provocados por ação ou omissão de alguém contra outrem, caracterizam ofensa de caráter extrapatrimonial, passível de indenização.
 
Por isso, é patente o dever das rés em reparar o sofrimento e as desilusões suportadas pela parte autora, em forma de indenização por dano moral.
 
É importante ressaltar que o trauma sofrido pela parte autora não tem reparação econômica propriamente, mas a indenização constitui uma maneira de amenizar esse sofrimento e, ao mesmo tempo, punir o agente causador do dano.
 
A fixação do quantum indenizatório deve ser feita de acordo com a dimensão e os reflexos do dano.
 
Assim sendo, com base em parâmetros adotados para casos de semelhante natureza e os reflexos danosos aos autores, a indenização a título de dano moral deve ser fixada no importe correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requerentes.
 
Face ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito e apoio no art. 487, I, do NCPC, para condenar as rés, solidariamente, a pagarem aos autores: a) indenização a título de danos materiais decorrentes das avarias ocasionadas no veículo descrito na inicial, de acordo com o valor da tabela FIPE vigente na data do sinistro, a ser atualizado monetariamente a partir da referida data pela tabela da CGJ-TJMG, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento, e b) o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada um dos requerentes, a ser atualizado monetariamente a partir da presente data, de acordo com a Tabela da Justiça Estadual, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, até o efetivo pagamento.
 
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes, à razão de 25% (vinte e cinco por cento) para os autores e 75% (setenta e cinco por cento) para os requeridas, com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC.
 
P. R. I.
 
Belo Horizonte, 18 de outubro de 2017.
 
Sebastião Pereira dos Santos Neto
Juiz de Direito