Comarca de Belo Horizonte

 

Processo nº. 0024.13.095.124-7



SENTENÇA

I –RELATÓRIO

Trata-se de ação sumária intentada por Magno Vinicio Gonçalves, Maria do Rosário da Silva, Tiago Luciano Pereira Gonçalves, Denya Grazielle da Silva Gonçalves, Gisele Pereira Gonçalves e Luciana Pereira Gonçalves em face de Josman Lopes Oliveira – ME (Translopes – Transportes de gado em geral) e Adilson Ferreira da Cruz, pela qual aduziram que, no dia 16/10/2012, por volta das 19:41h, o segundo réu, dirigindo o veículo (caminhão) da primeira ré, fazia manobra de marcha ré, de modo inadequado e imprudente, no meio da pista de rolamento da Av. Andradas, momento em que a vítima (filho do primeiro autor, da segunda autora e irmão dos demais autores), conduzindo sua motocicleta, colidiu com o referido caminhão, vindo a óbito.

Nestes termos, requereram, em apertada síntese: condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais, pelos dispêndios com o funeral da vítima; condenação dos réus a pagarem ao primeiro e segundo autor pensão civil mensal, pelo período de 16/10/2012, até quando a vítima viria completar 65 anos, ou antes, se os pais vierem a falecer. Ao final, pugnaram pela justiça gratuita.

A inicial (fls. 02/14) veio acompanha de procuração e documentos (fls. 15/87).

Deferido a gratuidade judiciária para todos os litisconsortes (ativo), fls. 138/144.

Citada, a primeira ré apresentou contestação (fls. 175/183), na qual alegou, em resumo: culpa da vítima; inexistência de danos morais; impossibilidade de danos materiais e pensionado; os autores não eram dependentes da vítima; ausência de prova da dependência dos pais (autores) face ao filho (vítima); caso não entenda pela culpa exclusiva da vítima, que seja acolhida a existência de culpa concorrente. Por fim, requereu a improcedência da ação e a condenação dos autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Impugnação à contestação (fls. 190/194).

Instadas a especificarem provas (fl. 267).

Decisão criminal transitada em julgado (fls. 283/287), que condenou o segundo réu ao delito previsto no art. 302 do CTB.

Autos conclusos para sentença, fl. 290.

EIS O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.

II - FUNDAMENTAÇÃO

À falta de preliminares processuais a se apreciar, passa-se ao exame do mérito.

Trata-se ação sumária proposta pelos autores em face dos réus pela qual pretendem indenização por danos morais, materiais e pensionado, conforme detalhado no relatório supra.

Limiarmente, mostra-se incontroverso o acidente envolvendo a vítima e o segundo réu, eis que as partes foram uníssonas em corroborar sua ocorrência.

Ao cotejo dos autos, verifica-se que os fatos motivadores desta demanda também lastrearam persecução penal subjacente, circunstância esta que, a despeito da independência das instâncias cível e penal, não pode ser olvidada por este juízo, porquanto assim prescreve o art. 935 do Código Civil, in verbis:

A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Consigna-se, em amparo, dentre os efeitos da condenação criminal, a reparação do dano causado, a teor do art. 91, I do Código Penal, ipsis litteris:

"Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;"

Neste eito, considerando a eficácia preclusiva do que fora decidido na seara penal, eximo-me de perquirir nestes autos o nexo de causalidade, bem como questões afetas à culpa do segundo réu, porquanto condenado fora pelo delito de homicídio culposo (art. 302, CTB), em caráter definitivo.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL 'EX DELICTO'. ATROPELAMENTO EM RODOVIA COM VÍTIMA FATAL. RÉU. CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO CULPOSO TRANSITADA EM JULGADO. QUALIDADE DA PROVA. DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO CRIMINAL. 1. Conquanto sejam independentes os juízos, cível e criminal (artigo 935 do Código Civil atual), é cediço que o nosso sistema jurídico-processual impõe a eficácia preclusiva ou a predominância daquilo que fora decidido na seara penal, sendo tal justificado pela qualidade da prova ali produzida, sabidamente mais apta à busca da verdade. E dentre os efeitos da condenação criminal encontra-se a reparação do dano causado, conforme artigo 91, inciso I do Código Penal. Desse modo, impossível relativizar o reconhecimento da ocorrência do fato, com todas as suas circunstâncias, autoria e conseqüente causalidade, se tais já foram reconhecidos pelo juízo criminal, em caráter definitivo, mormente a culpa pelo evento danoso.(TJMG, Apelação Cível 1.0003.04.011565-5/001, 16ª CÂMARA CÍVEL,
Des.(a) Otávio Portes, 30/01/2014, 10/02/2014). 

 

Aliado a isso, colaciono, pela pertinência ao desate da contenda, alguns trechos do acórdão proferido pela 3ª CÂMARA CRIMINAL, sob a relatoria do Des. Paulo César Dias, em que se revela patente a culpa do segundo réu:

Contradizendo as declarações do acusado de que procedera com todas as medidas de segurança para realizar a manobra com o veículo automotor, as testemunhas afirmaram que da forma como o caminhão estava se movimentando, foi impossível evitar as colisões, sobretudo porque o veículo ocupava quase toda a pista, vindo um dos motoqueiros a colidir com a lateral frontal do caminhão, e outro com a lateral traseira, revelando que o automóvel encontrava-se de forma transversal na pista.” (fl. 285)

Pois bem, o que se vê é que as provas colhidas são fortes e seguras a embasar o decreto condenatório, restando demonstrado que o apelante não observou a regra objetiva de cuidado no trânsito, ao efetuar marcha ré sem que o motorista tomasse a devida precaução, sobretudo em se tratando de veículo grande, com escassa visibilidade traseira, sendo insuficiente à segurança da manobra a orientação do motorista tão somente pelos espelhos retrovisores, porquanto tais equipamentos não conferem total visão da retaguarda de veículos de porte.”(fl. 286/286v.)

Sendo assim, dúvidas não restam acerca da culpa do segundo réu pelo acidente em análise.

Por conseguinte, no que tange à responsabilidade da primeira ré, a jurisprudência brasileira tem reafirmado que, na hipótese de acidente de trânsito, a responsabilidade do proprietário do veículo é solidária (com o condutor), ainda que não haja culpa (negligência, imperícia ou improcedência) de sua parte.

Trata-se, nestes casos, da aplicação da teoria da guarda da coisa, isto é, com o empréstimo, o proprietário fica responsável pelo mau uso que o condutor vier a fazer do bem. Noutros termos, uma vez provada a culpa do condutor (vide fundamentação supra), ora segundo réu, remanesce ao proprietário do veículo a responsabilidade solidária pelos danos causados a terceiros.

No caso examine, em consectário lógico, provada a culpa do condutor, ora segundo réu – como restou nestes autos – exsurge à proprietária (primeira ré) a responsabilidade solidária.

Sobre o tema:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. AÇÃO PROPOSTA POR FILHO E PAIS DA VÍTIMA. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO.COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO.

(...)

3. O proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. A culpa do proprietário configura-se em razão da escolha impertinente da pessoa a conduzir seu carro ou da negligência em permitir que terceiros, sem sua autorização, utilizem o veículo. (…) (STJ, REsp 1.044.527, Rel. Min Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 01.03.2012)

In fine, a parte ré pugnou a culpa exclusiva da vítima pelo acidente. Todavia, em detida análise dos autos, verifico que não há que se falar responsabilidade exclusiva da vítima, tampouco, ainda, concorrente.

Ora, depreende-se, a toda evidência, do conjunto probatório que houve, em verdade, total negligência e desídia do segundo réu, ao manobrar o veículo de porte elevado, em avenida movimentada, sem a regular sinalização e o dever objetivo de cuidado.

De outro norte, à guisa de reforço, é cediço que incumbe ao réu comprovar a exisncia de fato extintivo, modificativo ou impeditivo da pretensão do autor.

No caso vertente, a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de sequer incutir dúvidas acerca da concorrência de culpa, razão esta pela qual se mantêm inalterada a responsabilidade civil dos réus.

DOS DANOS MATERIAIS

Em relação aos danos materiais, certo é que, para o dever de indenizar, faz-se indispensável a existência dos pressupostos que ensejam a responsabilidade correlata, quais sejam: ato ilícito, nexo causal e dano (leia-se dano emergente).

Registre-se, nesse particular, que a doutrina, a jurisprudência, bem como a própria dicção do art. 402 do CC, são unânimes em afirmar que somente são indenizáveis aqueles danos efetivamente comprovados nos autos, não existindo presunção de dano material, sendo certo que o valor a ser indenizado é exatamente aquele que a parte autora comprovou, com a acuidade necessária, que despendeu.

Não é despiciendo lembrar, que se aplica à espécie o art. 948 do Código Civil, que enuncia, in verbis:

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;”

Compulsando os autos, constato que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do NCPC, mormente porque as provas carreadas aos autos (fls. 61/63) demonstraram cabalmente as perdas em sua exata extensão, motivos pelos quais o dever de indenizar o valor de R$654,05 é medida que se impõe.



DO PENSIONAMENTO

Os pais da vítima, ora primeiro autor e segunda autora, requereram pensão alimentícia no patamar de 2/3 de seu salário, vale dizer, R$1.177,00. Sustentaram ainda que, o termo inicial era 16 de outubro de 2012 (data do evento danoso).

Ab initio, prescreve o art. 948, II do Código Civil:

No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.”

Solidificou-se, assim, na jurisprudência pátria o entendimento de que, nos casos em que há acidente com morte, cabe a fixação de pensão mensal a ser paga ao dependente da vítima, como forma de reparar o dano material sofrido.

É de registrar neste ponto que, em se tratando de vítima jovem, o Superior Tribunal de Justiça sufraga que tal conjetura não exime o causador do dano patrimonial de prestar alimentos quando presente a relação de dependência econômica entre a aquela e os pais – leia-se: família de baixa renda.

Tanto é assim, que é pacificado o entendimento do STJ a respeito do tema, inclusive no que tange à pensão ao filho, que sequer exerce atividade laboral remunerada. Senão, veja-se, inter plures:

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Morte de filho menor. Pensionamento. Precedentes da Corte. 1. O posicionamento da Corte é no sentido de que cabível a indenização na forma de pensionamento em se tratando de morte de filho menor de família de baixa renda, mesmo para a hipótese do menor ainda não estar exercendo atividade lucrativa, caso destes autos. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 521.935, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., Dj 06/10/2003).

Destarte, é de se observar que, pelos documentos de fls.54/56 e 65/68, a vítima tinha à época dos fatos 20 (vinte) anos de idade, era solteiro, não tinha filhos e residia com os pais. Vale consignar, ainda, que ele exercia atividade remunerada (fl.66), trabalhando na empresa SEVIG (fl. 67).

Não é ocioso destacar (também) que o salário do de cujus era de R$1.177,00 (68), bem como o fato de que seus genitores e demais irmãos foram considerados hipossuficientes economicamente pelo TJMG, vide acórdão às fls. 138/144.

Depreende-se, portanto, que a renda familiar total é baixa, de tal sorte que é razoável inferir, pelo contexto probatório dos autos, que a renda auferida pela vítima se prestava a complementar os rendimentos da família pertinentes às despesas ordinárias.

Por consectário, pode-se afirmar que a renda do de cujus era necessária para prover (em complementação) o sustento da família, afigurando-se, assim, relação de dependência econômica.

Outro não é o entendimento do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA CONCORRENTE - MORTE DO FILHO - DANOS MORAIS IN RE IPSA - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - FAMÍLIA DE BAIXA - CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. - Admitida a culpa concorrente em acidente de trânsito, a procedência da ação de reparação de danos é parcial, reduzindo-se pela metade o valor da indenização. - Causa danos morais a perda brusca de ente querido em acidente de trânsito, impondo dor, sofrimento e angústia, não dependendo da prova de sua existência, por se tratar de dano moral puro (in re ipsa). - Nas famílias de baixa renda, há presunção de dependência econômica entre seus integrantes. - A constituição de capital como forma de assegurar o cumprimento do pagamento da pensão mensal, como garantia do adimplemento das prestações oriundas da indenização fixada, nos termos do art.475-Q do CPC e súmula 313 do STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.05.046052-8/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2015, publicação da súmula em 11/11/2015). (grifos acrescidos).

Em relação ao valor a ser fixado a título de pensão e seu termo (inicial e final), entendo que, em conformidade com a tese firmada pelo STJ, o valor afixado deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a contar do evento danoso até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade – por ser esta idade em que se presume que a vítima se casaria –, reduzindo-se ao patamar de 1/3, a partir de então, até a data em que completaria 70 (setenta) anos de idade, ou o falecimento dos pais (primeiro e segunda autora).

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA VÍTIMA. ARTS. 515 E 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR. DPVAT. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DO VALOR. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições deve ser afastada a alegada violação ao art. 515 e 535, do Código de Processo Civil. 2. A tese defendida no recurso especial demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. Não tendo havido o prequestionamento dos temas ventilados nas razões do recurso especial, incide o enunciado 211 da Súmula do STJ. 5. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Falecida a vítima, é cabível o pensionamento a seus pais, sendo que, no caso de família de baixa renda, presume-se que a vítima passaria a contribuir para o sustento familiar, de forma que "a pensão é fixada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até quando a vítima viria a completar 25 anos, e reduzida para 1/3 (um terço) a partir daí até o dia em que, também, por presunção, o de cujus completaria 70 anos, ou antes se a genitora vier a falecer" 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 245961 / MS, Rel. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJ de19/08/2014).



DOS DANOS MORAIS

Em relação aos danos morais, é cediço que para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: a ofensa a uma norma preexistente ou um erro de conduta; um dano; e o nexo de causalidade entre uma e outra, conforme se verifica nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Ora, pela análise do conjunto probatório dos autos, restou inconteste que a conduta da parte ré acarretou aborrecimentos, frustrações, abalos psicológicos capazes de ensejar danos à personalidade e à dignidade dos autores.

De fato, releva-se patente a configuração do dano moral no presente caso, eis que a perda prematura de um ente familiar é, por si só, capaz de causar aflições, angústia e sofrimento sem precedentes.

Nota-se, entrementes, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atenta a tal conjetura, firmou o entendimento de que o dano moral, em se tratando de perda de entes queridos, leia-se aqui, laços afetivos em linha reta (genitores e filhos) ou colateral (irmãos), é in re ipsa. Em outros termos, o dano moral dos autores prescinde de comprovação, haja vista se tratar de dano puro, ou seja, decorre do próprio fato em si.

Confira-se, inter plures:
AO AARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL SOFRIDO POR FILHOS CASADOS EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SUA GENITORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE E CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1.- Inexiste omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela parte recorrente. 2.- O artigo 131 do Código de Processo Civil, este consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 3.- Quanto ao dano moral, em si mesmo,  não há falar em prova; o que se deve comprovar é o fato que gerou a dor, o sofrimento. Provado o fato, impõe-se a condenação, pois, nesses casos, em regra, considera-se o dano in re ipsa. 4.- A respeito da configuração do dano moral sofrido por filhos casados em decorrência de morte de seus genitores e/ou irmãos, o entendimento desta Corte é de que estes são presumidos, não importando esta circunstância, "porquanto os laços afetivos na linha direta e colateral, por óbvio, não desaparecem em face do matrimônio daqueles que perderam seus entes queridos." (STJ, AgRg no AREsp 259222 / SP, TERCEIRA TURMA Ministro SIDNEI BENETI, DJe 28/02/2013).

É mister sobrelevar, nessa perspectiva, que o quantum debeatur na indenização por danos morais é pautado, precipuamente, pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar de sopesar a tríplice funcionalidade do instituto, vale dizer, pedagógica, punitiva e compensatória. Ressalta-se, igualmente, que deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas das partes.

No que pertine à fixação do quantum, julga o TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR RÉU - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E O CONDUTOR - DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO.

Omissis

Tomando-se por base todas as questões acima discutidas e o acervo probatório contido nos autos, acredita este Relator que a solução mais justa é exatamente a que encontrada pelo Julgador de 1º Grau ao fixar o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de indenização pelos danos morais, por ser a quantia que se mostra mais razoável na situação apresentada.” (TJMG, Apelação Cível 1.0236.11.002882-6/001, 18ª CÂMARA CÍVEL, Des.(a) Arnaldo Maciel, Julgado em 19/09/2017, Publicado em 22/09/2017).

Desta feita, em observância ao conjunto probatório dos autos, às particularidades do caso examine, à jurisprudência, bem como às funcionalidades que balizam sua aplicabilidade, fixo, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$40.000,00 (quarenta mil) reais para cada um dos autores.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade com o disposto no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil para condenar os réus, solidariamente, nos seguintes termos:

1) pagar aos autores a quantia de R$654,05, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (S. 43, STJ) e de juros moratórios a partir da citação.

2) ao pagamento de pensão mensal ao primeiro autor e à segunda autora (genitores da vítima) fixada no importe de 2/3 do salário-mínimo, devidos a data do evento (óbito da vítima) até a data em que completaria 25 anos, oportunidade em que a pensão deverá ser reduzida para 1/3 do salário-mínimo, até a data em que a vítima atingiria setenta anos de idade.

No que se refere aos valores que deveriam ter começado a serem pagos a partir do evento danoso, deverão ser reajustados e corrigidos segundo os índices do TJMG, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.

3) ao pagamento de indenização por danos morais a cada autor, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil) reais, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a contar, respectivamente, do arbitramento e do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual (S. 54, STJ).

Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento da metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atento ao disposto nos art. 85, §2° do Novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Belo Horizonte, 26 de setembro de 2017

Fernanda Baeta Vicente

Juíza de Direito (em cooperação)