Processo nº: 0521.07.064.088-8

 

Autor: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

 

Réus: Walisson Macedo Pinto, vulgo 'Ratão'; Wenderson Macedo Pinto, vulgo 'Chuchu'; Richardson Macedo Pinto; Wemerson Macedo Pinto, vulgo 'Barão'; Rafael Miguel Simplício Queiroz, vulgo 'Da Rasa'; Ronan de Souza Pinheiro, vulgo 'Tué'; Frede Willians Meira, vulgo 'Fred'; Wellington da Silva Batista, vulgo 'Peninha'; Wellington Lopes Rodrigues, vulgo 'Chuck'; Humberto Lamounier Matias, vulgo 'Napô'; Washington Luiz da Silva, vulgo 'Mano Ó e/ou Iá'; Thiago de Lima Miguel, vulgo 'Thiago Loirinho'; Sílvio Inácio da Silva; Willians Martins Ribeiro, vulgo 'Pimonte'; Pablo Marques Ramos, vulgo 'Pablo Loirinho'; Adirson dos Santos de Lana, vulgo 'Guina'; Wenderson Ferreira, vulgo 'Pico'; Francisco Ertele de Freitas, vulgo 'Tiquinho'; Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel, vulgo 'Johnny'; André Cosme Ribeiro, vulgo 'Dadoba'; Flávio Drumond Raimundo, vulgo 'Lincoln'; Eustáquio Arlindo Crispim, vulgo 'Gadernal'; Patrícia Renata Viveiro dos Santos; Marcelo Arlindo Gomes, vulgo 'Cuca', e Maurício Alvim Campos

 

Capitulação: Art. 121, § 2º, I, III e IV, por vinte e cinco vezes, na forma do art. 69 c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal (1º, 2º, 3º, 4º e 5º denunciados) e art. 121, § 2º, I, III e IV, por vinte e cinco vezes, na forma do art. 69 c/c art. 29, todos do Código Penal (demais denunciados)

 

 

 

 

SENTENÇA

 

 

I – HISTÓRICO

 

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra Walisson Macedo Pinto, vulgo 'Ratão'; Wenderson Macedo Pinto, vulgo 'Chuchu'; Richardson Macedo Pinto; Wemerson Macedo Pinto, vulgo 'Barão'; Rafael Miguel Simplício Queiroz, vulgo 'Da Rasa'; Ronan de Souza Pinheiro, vulgo 'Tué'; Frede Willians Meira, vulgo 'Fred'; Wellington da Silva Batista, vulgo 'Peninha'; Wellington Lopes Rodrigues, vulgo 'Chuck'; Humberto Lamounier Matias, vulgo 'Napô'; Washington Luiz da Silva, vulgo 'Mano Ó e/ou Iá'; Thiago de Lima Miguel, vulgo 'Thiago Loirinho'; Sílvio Inácio da Silva; Willians Martins Ribeiro, vulgo 'Pimonte'; Pablo Marques Ramos, vulgo 'Pablo Loirinho'; Adirson dos Santos de Lana, vulgo 'Guina'; Wenderson Ferreira, vulgo 'Pico'; Francisco Ertele de Freitas, vulgo 'Tiquinho'; Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel, vulgo 'Johnny'; André Cosme Ribeiro, vulgo 'Dadoba'; Flávio Drumond Raimundo, vulgo 'Lincoln'; Eustáquio Arlindo Crispim, vulgo 'Gadernal'; Patrícia Renata Viveiro dos Santos; Marcelo Arlindo Gomes, vulgo 'Cuca', e Maurício Alvim Campos, todos já qualificados nos autos, os cinco primeiros pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I, III e IV, por vinte e cinco vezes, na forma do art. 69 c/c art. 29, todos do Código Penal, c/c arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, e os demais pela prática das condutas tipificadas no art. 121, § 2º, I, III e IV, por vinte e cinco vezes, na forma do art. 69 c/c art. 29, todos do Código Penal (ff. 02/26).

Segundo consta da denúncia, no dia 23 de agosto de 2007, por volta das 00h15min, na cadeia pública local, situada na rua Felisberto Leopoldo, 262, bairro Santa Tereza, nesta cidade e comarca, os Denunciados, que ali se encontravam presos, na medida de suas culpabilidades, em unidade de desígnios e de propósitos, aderindo todos ou assumindo o risco de aderirem à mesma empreitada delitiva, mediante motivação torpe, concorreram para a morte cruel dos 25 (vinte e cinco) detentos: Giovane Inês, vulgo 'Ninho'; Antônio Henrique Barbosa; Fernando Aparecido da Silva, vulgo 'Fernando Barracão'; Carlos Alexandre Nazareno; Dalton Arlei Felício; Romário Fernandes Sales, vulgo 'Grilo'; Francisco Gomes Bueno; Ricardo Gomes Dias; Juarez Lopes Duarte; Ronaldo Francisco Santana da Silva; Marcos Sales Vitorino; Gleison Geraldo Inês, vulgo 'Gleissinho'; José Adriano Monteiro, vulgo 'Dinho'; Bruno da Silva Simplício; Darlen José da Silva; Ulisses de Freitas Abreu; Cristiano Aleixo; Sinésio de Paula Alves; Cleverson Alexandre da Cruz, vulgo 'Clevinho'; Pedro Paulo Felício Flores; Leonardo Cardoso Gonçalves, vulgo 'Léo Carioca'; Severino dos Santos Custódio; Jeferson Anacleto Silva; Walter Antônio da Conceição, vulgo 'Zé Bonitinho', e Johnny Ronan Bento, vulgo 'Teteco', os quais se encontravam custodiados na cela 08 do referido estabelecimento prisional e foram parcialmente carbonizados até a morte, sem que pudessem esboçar qualquer tipo de defesa, em virtude de incêndio proposital causado pelos Denunciados. Constou, bem como, que o Último Denunciado, Maurício, servidor público (carcereiro) que estava no plantão na cadeia no dia dos fatos também concorreu para a morte dos 25 (vinte e cinco) detentos acima elencados, uma vez que facilitou a entrada da arma de fogo pertencente ao Terceiro Denunciado, Richardson, de 20 munições e de um par de luvas cirúrgicas utilizados na empreitada criminosa pelo Primeiro Denunciado, vulgo 'Ratão', além de duas facas e de uma lâmina de serra partida ao meio que também foram empregadas pelos Denunciados, assumindo, assim, o risco de produzir os resultados danosos, ou seja, as vinte e cinco mortes.

Segundo a denúncia, o Vigésimo Quarto Denunciado, vulgo 'Cuca', que prestava serviços externos nas obras da Delegacia e da Cadeia e que a Vigésima Terceira Denunciada, Patrícia, ambos custodiados na parte inferior da cadeia pública, concorreram com a morte das vítimas, já que promoveram a entrada de facas e chuços dentro da cadeia, objetos estes usados pelos Denunciados para a prática dos crimes, assumindo o risco de causarem os homicídios.

De acordo com a acusação, o Quarto Denunciado, vulgo 'Barão', e o Sexto Denunciado, vulgo 'Tué', previamente conluiados entre si e contando com o auxílio do Último Denunciado, Maurício, introduziram dentro da cadeia a arma, as serras, as facas e demais objetos utilizados no evento criminoso.

Relata a peça acusatória que ficou constatado que o Primeiro Denunciado, vulgo 'Ratão', o Segundo Denunciado, vulgo 'Chuchu', o Terceiro Denunciado, Richardson, o Quarto Denunciado, vulgo 'Barão', e o Quinto Denunciado, vulgo 'Da Rasa', vendiam e forneciam em troca de favores, drogas aos demais presos, dentro da cadeia pública, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e que se associaram para o fim de praticar reiteradamente, nas dependências do estabelecimento prisional, o tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

Conforme restou apurado no caderno investigatório incluso, na época dos fatos dois grupos rivais de traficantes atuantes na região estavam custodiados na cadeia pública local, sendo que o líder de uma dessas quadrilhas e também vítima dos autos, 'Clevinho', estava preso nesta cidade, e 'Biju', líder da outra organização, estava preso na comarca de Além Paraíba/MG, justamente para evitar conflito nas dependências da cadeia local. Pertencentes à quadrilha de 'Biju', estavam ali custodiados o Sétimo Denunciado, vulgo 'Fred', o Décimo Denunciado, vulgo 'Napô', o Décimo Segundo Denunciado, vulgo 'Thiago Loirinho', o Décimo Oitavo Denunciado, vulgo 'Tiquinho', o Décimo Nono Denunciado, vulgo 'Johnny', o Vigésimo Denunciado, vulgo 'Dadoba', e o Vigésimo Primeiro Denunciado, vulgo 'Lincoln', além de outros que não participaram do evento.

Relata a denúncia que, conforme apurado, outros detentos, ali presos, também possuíam rivalidade entre si, como era o caso dos 'Irmãos Barão' (Primeiro à Quarto Denunciados), especialmente o Primeiro Denunciado, vulgo 'Ratão', que possuía rixa com os também irmãos Giovane (Ninho) e Gleisson Inês (Gleissinho) e seu comparsa Johnny Ronan, vulgo 'Teteco', uma vez que 'Ratão' havia matado, no dia 13/05/2007, a pessoa de Clésio Wagner Inês, vulgo 'Nóia', irmão de Ninho e de Gleissinho, por causa de dívida de droga não paga.

Narra a vestibular acusatória que, por causa dessa desavença, Ratão, que até então estava foragido por causa da prática deste assassinato, acabou sendo preso cerca de 20 (vinte) dias antes do ocorrido, juntamente com seu irmão Richardson, o qual também era albergado nesta comarca.

Ainda segundo a acusação, com a sua prisão, 'Ratão' pediu a 'Da Rasa' para que fosse feito um plano para o acerto de contas com seus desafetos 'Ninho' e 'Gleissinho', em troca da quitação de uma dívida de crack que 'Da Rasa' tinha com 'Ratão'. Para tanto, 'Da Rasa' e 'Ratão' contaram com a ajuda de 'Chuchu', Richardson, 'Barão' e do comparsa 'Tué'.

Consta ainda da vestibular acusatória, que o referido plano consistiu numa simulação de rebelião dentro da cadeia para que os alvos de 'Ratão' fossem mortos, sem que fossem responsabilizados. Para tanto, precisavam de uma arma de fogo, de munições, de facas e de serras para serrarem grades e estourarem cadeados.

Segundo a denúncia, apurou-se que 'Ratão' pediu a seu irmão 'Barão', por meio de uma 'pipa', ou seja, bilhete dentro da cadeia, para que ele pegasse a arma do Terceiro Denunciado e irmão de ambos, Richardson, e ali a introduzisse. Constou que 'Barão' entrou em contato com 'Tué', que era amigo dos 'Barão', pedindo-lhe para introduzir a arma. Daí, 'Tué' conversou com o Vigésimo Quarto Denunciado, vulgo 'Cuca', que era um dos presos chamados de 'cela-livre', pois estava autorizado a prestar serviços externos nas obras da cadeia e, assim, tinha livre acesso ali e poderia, facilmente, introduzir a arma de fogo, pedindo-lhe para dentro da cadeia, aproveitando-se de sua condição.

Conforme relatado pela acusação, o Vigésimo Quarto Denunciado, 'Cuca', aceitou introduzir facas e chuços a pedidos dos 'Irmãos Barão', que seriam utilizados naquela noite, em troca de drogas, já que 'Cuca' era usuário de substâncias entorpecentes. Ficou constatado que 'Cuca' colava tais objetos em seu corpo para não levantar suspeitas e os introduzia dentro da cadeia com a ajuda da Vigésima Terceira Denunciada, 'Patrícia', que estava presa na cela 07 e recebeu as facas e chuços de 'Cuca', subindo com referidas armas por meio de tereza (corda improvisada) para a cela 10.

Consta da denúncia que, em nova conversa entre 'Barão' e Ronan, vulgo 'Tué', este também usuário de drogas, aceitou, pelo valor de R$1.000,00 (mil reais), metade em dinheiro e a outra metade em drogas, introduzir a arma e outros objetos dentro do estabelecimento prisional.

Segundo a denúncia, 'Barão' entrou em contato com o Último Denunciado, Maurício, que sempre ficava de plantão embriagado na cadeia e tinha o hábito de 'fazer favores' aos presos em troca de pequenas gratificações. Nessa ocasião, 'Barão' pediu a Maurício para pegar com 'Tué', no posto de gasolina localizado perto da Delegacia, por volta das 07h30min do dia 22/08/2007, um 'jumbo' (alimentos e produtos de higiene pessoal vindos de fora para serem consumidos dentro da cadeia), consistentes num pacote de açúcar de 5 kg, em 1 kg de pó de café da marca Três Corações, em três pacotes de biscoito Mirabel, em vários pacotes de miojo, sucos e um ebulidor, itens estes que, à exceção dos sucos, tinham entrada terminantemente proibida pela direção da cadeia, o que era de conhecimento de Maurício. Ficou constatado, ainda, que Maurício tinha certa intimidade com os 'Irmãos Barão'.

Relata a peça acusatória que, segundo apuração realizada, 'Barão' preparou o jumbo, ou seja, dentro do pacote de açúcar colocou a arma de fogo de seu irmão Richardson, dentro do pacote de bolacha Mirabel colocou as serras e as facas, e dentro do pacote de café colocou as vinte munições. Ficou constatado que, no dia 22/08/2007, por volta das 06hs, quando 'Barão' e 'Tué' foram liberados do albergue, seguiram juntos até a fazendinha dos 'Irmãos Barão', onde 'Barão' entregou o jumbo já 'preparado' e mais R$30,00 (trinta reais) para 'Tué' repassar à Maurício, que o estaria esperando no posto de gasolina perto da delegacia, por volta das 07hs da manhã, conforme combinado.

Assim, de acordo com a acusação, no dia 22/08/2007, no horário acordado, Maurício dirigiu-se até o posto, encontrou-se com 'Tué', e pelo valor de R$30,00 (trinta reais) pegou a sacola grande com o jumbo. Há nos autos, ainda, a informação de que Maurício, pelo 'serviço' teria recebido, além dos R$30,00 (trinta reais), o valor de R$1.000,00 (mil reais), também de 'Barão', para introduzir a arma de fogo e os outros objetos dentro da cadeia naquela quarta-feira. Ficou constatado que Maurício era o plantonista da cadeia e que o agente de polícia Marco Aurélio era o plantonista da delegacia daquele dia 22/08 na parte noturna, sendo que entravam no trabalho às 20hs30min.

Relata a vestibular acusatória que, os albergados, divididos em grupos de cinco, durante a entrada, que acontecia às 20hs30min/21hs, no estabelecimento prisional, passavam por revista pelos plantonistas, sendo que naquele dia o Quarto Denunciado, 'Barão', e o Sexto Denunciado, 'Tué', estavam no primeiro grupo. Enquanto o colega Marco Aurélio foi buscar o segundo grupo, Maurício, sabedor de que dentro daquele jumbo havia uma arma, serras, facas e munições, já que ficou guardando a sacola quase o dia inteiro, aproveitando-se daquele momento, repassou a sacola com o jumbo para 'Barão', que entrou na cadeia, indo para a cela 06, destinada aos albergados, com os mencionados itens, tranquilamente.

Conforme consta da denúncia, ato contínuo, 'Barão' esperou que todos os albergados fossem recolhidos e que a cela 06 em que se encontrava fosse trancada para ir até a sua 'cabana' (local em que o preso dorme dentro da cela), onde começou a mexer na sacola, de lá tirando o revólver calibre 38, as munições, as facas e as serras. Após, 'Barão' enrolou tais objetos em uma sacola e chegando até a cambraia da cela comunicou aos albergados que iria fazer uma 'ponte', dizendo-lhes que não era para se preocuparem, pois a partir de amanhã ninguém mais iria dormir na cadeia.

Em seguida, de acordo com a peça acusatória, por volta das 22hs, 'Barão' gritou para seu irmão Ratão, o qual estava recolhido na cela 10, em cima da cela 06 para que ele descesse uma tia ou tereza (cordo improvisada utilizada pelos presos para comunicarem objetos entre as celas) resistente para subir a 'questão', ou seja, a arma, as munições, as facas e as serras. Barão amarrou a sacola com os objetos na tereza, a qual foi puxada para a cela 10 pela janela dos fundos.

De acordo com a denúncia, na cela 10, no nível superior, 'Ratão' recebeu a sacola e retirou de lá os objetos içados, chamando seus irmãos 'Chuchu' e Richardson, além de 'Da Rasa', que também estavam presos naquela cela. Ato contínuo, 'Da Rasa' e 'Chuchu' escreveram dois bilhetes ou 'pipas' endereçados à cela 09 e 11, avisando da chegada do material, do acerto de contas com a cela 08 e da necessidade de uma barra de ferro para estourarem os cadeados dos portões e juntaram a cada um dos bilhetes um pedaço de serra, maconha e cocaína, drogas estas que já estavam armazenadas na cela 10 pelos 'Irmãos Barão'. Neste momento, com a chegada dos bilhetes na cela 09 e 11, os Denunciados que ali se encontravam presos e que resolveram auxiliar no acerto de contas, seja cerrando grades, repassando o pirulito, seja estourando cadeados, ou participando de qualquer outro modo, anuíram subjetivamente com a empreitada criminosa e aproveitando a aparente rebelião, resolveram também matar os seus desafetos que estavam presos na cela 08.

Após, nos termos da denúncia, 'Da Rasa' foi até o banheiro de sua cela (chamado de 'boi') e pela janelinha jogou na direção do portão da cela 09 os referidos bilhetes, com os segmentos de serra e com a droga. O 'pipa' da cela 11 estava endereçado ao Sétimo Denunciado, Fred, por ser o detento mais antigo da cela. Com a chegada do 'pipa' na cela 11, Fred o leu e explicou a situação para os demais presos, querendo saber quem iria participar da falsa rebelião. Imediatamente o Oitavo Denunciado, vulgo 'Peninha', de posse da serra, começou a serrar uma das grades de sua cela, com a ajuda do Nono Denunciado, vulgo 'Chuck'. Assim, Peninha e Chuck, usando sabão para não fazer barulho e despertar a desconfiança do plantão e da guarda externa feita pela Polícia Militar, revezaram-se e serraram a grade do portão, demorando cerca de 15 (quinze) minutos para obterem o pirulito (pedaço de grade cerrado) que seria utilizado para romper os cadeados, sendo que durante todo o ato havia um CD Player tocando um 'rap' em volume bem alto.

De acordo com a vestibular acusatória, pela janela do boi de sua cela 11, o Décimo Denunciado, 'Napô' entregou o 'pirulito' ao Décimo Primeiro Denunciado, 'Mano Ó', o qual estava na janela do boi de sua cela 10, esperando o pedaço da grade. Em seguida, 'Da Rasa' embrulhou o 'pirulito' num retalho de cobertor e pelo vão destinado à passagem de alimentos existente no portão gradeado da cela 10, jogou-o para a cela 09, onde, de acordo com o plano traçado por 'Da Rasa', seria estourado o primeiro cadeado, por ser mais fácil.

Continua a denúncia relatando que, o Décimo Segundo Denunciado, 'Thiago Loirinho', que estava na cela 09, com o auxílio do cabo de uma vassoura, puxou o retalho de cobertor que acondicionava o 'pirulito', que estava no corredor e introduziu a barra de ferro para dentro da cela 09. Em seguida, repassou o 'pirulito' para o Décimo Terceiro Denunciado, Sílvio, que, posicionando-se na janela do boi da cela, tentou estourar o cadeado da cela e como não conseguia pediu ajuda ao Décimo Quarto Denunciado, 'Pimonte'. Como não estavam conseguindo estourar o cadeado, o Décimo Quinto Denunciado, 'Pablo Loirinho', que é mais forte, assumiu a tarefa e depois de cerca de 20 minutos, conseguiu romper o cadeado, comunicando o fato à cela 10. Conforme orientado nos 'pipas' escritos por 'Chuchu' e 'Da Rasa', os presos da cela 09 deveriam esperar para saírem de lá depois da meia noite para não chamarem a atenção da cela 08 e nem dos policiais.

Por volta das 00hs15min, 'Pablo Loirinho' e os demais denunciados que se encontravam na cela 09 ('Thiago Loirinho', Sílvio, 'Pimonte', 'Pico', 'Tiquinho' e 'Johnny) saíram de lá, sendo que 'Pablo Loirinho' foi até o portão da cela 10 e, utilizando a barra de ferro ou pirulito, arrombou o cadeado. Constou, ainda, que as vítimas 'Clevinho' e 'Ninho', que estavam na cela 08, viram 'Pablo Loirinho' estourar o cadeado da cela 10 e questionaram o que ele estava fazendo. Verificou-se, ainda, que os Denunciados que se encontravam na cela 09 enrolaram camisas em suas cabeças para não serem identificados pela guarda externa. Eles saíram de suas celas e começaram a estourar as lâmpadas dos corredores, ação essa que foi repetida até que a cadeia ficasse totalmente sem luz.

Informa a peça acusatória que, após a abertura da cela 10, 'Pablo Loirinho', acompanhado de 'Ratão', que empunhava a arma de fogo, usando luva cirúrgica para não deixar impressões digitais na arma e resíduos de pólvora nas mãos, de 'Da Rasa', que portava uma faca, e dos integrantes da quadrilha liderada por 'Biju', 'Thiago Loirinho', 'Tiquinho', 'Johnny', 'Dadoba' e 'Lincoln', todos armados de facas e chuços, aproveitando a oportunidade para aderirem ao plano de 'Da Rasa'/'Irmãos Barão' para também acertarem as contas com os detentos que se encontravam na cela 08 e que pertenciam à gangue rival, comandada por 'Clevinho', que também estava custodiado na cela 08, foram até o portão gradeado que limita o corredor das celas 09 e 10 do corredor da cela 08 para arrombarem o cadeado de lá. Neste momento, há informações nos autos de que Ratão, do mencionado portão, efetuou 05 (cinco) disparos de arma de fogo em direção à porta da cela 08, sendo que 'Da Rasa' era quem estava com as munições e as repassava para 'Ratão', e que os demais Denunciados elencados acima incentivavam a ação, dando cobertura à empreitada delitiva. Constou também que, pela força empregada para arrombar tal cadeado, 'Pablo Loirinho' entortou o 'pirulito'.

Relata a acusação que, diante da dificuldade em estourar aquele cadeado do portão que separa os corredores, 'Pablo Loirinho' e 'Chuchu' entraram na cela 09 para tentarem chegar até a cela 08. Para tanto, 'Pablo Loirinho' quebrou a parede do banheiro da cela e com um pedaço dela tentou arrombar a parede que separa a cela 09 da cela 08. Chuchu, de posse de uma talhadeira, tentava abrir um buraco nesta parede, que separa as celas. Neste interim, os detentos da cela 08, desesperados, começaram a gritar por socorro, pedindo ajuda ao plantão, dizendo que estavam invadindo a cela 08 e que eles iriam ser mortos. Constou ainda que as vítimas atearam fogo num colchão, utilizando da solução inflamável de iodo distribuída pelo médico municipal contra 'zica' (problemas de pele), que era armazenada pelos presos para uso mais como defesa, tampando parcialmente o portão da cela com o colchão.

Conforme consta da denúncia, apurou-se que, durante a tentativa de estourar o cadeado do portão que separa a cela 08 da cela 09, 'Ratão' pediu a 'Mano Ó', diante da dificuldade apresentada, que ele descesse por meio de tereza, a arma utilizada para a cela 07 das mulheres para que a Vigésima Terceira Denunciada, 'Patrícia', recebesse o objeto, o que foi feito. Constou que Patrícia, que era namorada de 'Mano Ó', recebeu a arma de fogo e a ocultou em sua cela para evitar a perda da mesma, pois a Polícia, naquele momento, já estava se preparando para invadir a galeria de acesso às celas do andar superior da cadeia, onde os presos estavam falsamente amotinados.

Narra o órgão acusador que, conforme restou constatado, ainda que simultaneamente à tentativa de quebrar a parede da cela 08/09, o Décimo Sexto Denunciado, 'Guina', utilizando-se de uma talhadeira fornecida por 'Chuchu', conseguiu romper o cadeado do portão gradeado que separa o corredor das celas 09 e 10 do corredor das celas 11 e 12. Apurou-se que, em seguida, 'Mano Ó' ajudou 'Guina' e estourou o cadeado da cela 11. Constou que o Décimo Sétimo Denunciado, 'Pico', apareceu ali e de posse do pirulito, todo torto, estourou o cadeado da cela 12, sendo que, neste momento, quase todos os presos saíram para o corredor para simular a ocorrência de uma rebelião, permanecendo poucos dentro de suas celas.

Nos termos da vestibular acusatória, para continuar com o plano e acabar com a tentativa de defesa das vítimas custodiadas na cela 08, 'Thiago Loirinho', portando um chuço, e 'Johnny', empunhando uma faca, encheram um balde verde com água e, do portão que separa os corredores, jogaram água, conseguindo apagar o fogo ateado pelas vítimas. Em seguida, 'Pablo Loirinho' saiu de dentro da cela 09, onde tentava juntamente com 'Chuchu', quebrar a parede da cela 08 e, de posse do pirulito trazido por 'Pico', conseguiu arrombar o cadeado do citado portão que dá acesso à cela 08. Com o arrombamento do portão, Patrícia, que escondeu a arma por pouco tempo em sua cela, foi acionada e subiu, por meio de uma tereza, o revólver para 'Mano Ó', que o repassou para 'Ratão' para que o plano de eliminar seus rivais da cela 08 desse certo.

Continua a denúncia narrando que, ato contínuo, 'Ratão', 'Da Rasa' e 'Chuchu' se encaminharam para a cela 08. Lá chegando, consta dos autos que 'Ratão' parou defronte ao portão da cela, momento em que efetuou mais cinco disparos na direção da parede posterior daquela cela. Em seguida, 'Pablo Loirinho', com a ajuda de 'Pico', usando o pirulito, conseguiu arrombar o cadeado da cela 08.

Restou apurado, conforme consta da peça acusatória, que 'Ratão' ficou empunhando a arma de fogo em direção à cela 08, sendo que no portão havia o colchão colocado pelas vítimas como defesa, sendo que 'Da Rasa' o avisou que a munição estava acabando. Neste momento, 'Chuchu' resolveu atear fogo na cela 08, usando da mesma solução de iodo destilada, inflamável, que 'Da Rasa' vinha armazenando fazia tempo.

De acordo com a acusação, 'Ratão', 'Chuchu' e 'Da Rasa' foram até a cela 10, pegaram a solução de álcool iodado e os colchões. Em seguida, com a ajuda de 'Tiquinho', 'Johnny' e 'Lincoln', passaram o remédio de 'zica' nos colchões, atearam fogo e jogaram dentro da cela 08, abrindo e fechando o portão. Tal operação foi repetida cerca de 15 vezes, sendo que 'Ratão' ficava do lado de fora da cela, no corredor, empunhando a arma, para impedir que as vítimas pudessem sair de lá. Constou, bem como, que 'Chuchu' mandou que os presos alcunhados de Jack: Luiz Geraldo dos Santos, vulgo 'Bibico', e José Santana da Silva, vulgo 'Borboleta', ambos recolhidos na cela 12, o ajudassem a carregar os colchões da cela 10 para a cela 08.

Relata a denúncia que as chamas começaram a ficar altas, ocasionando o desprendimento de muita fumaça, ocasião em que 'Da Rasa' sugeriu a 'Ratão' que atirasse na direção do boi da cela 08, pois acreditava que alguma das vítimas poderia estar ali escondida. Ato contínuo, 'Ratão', sempre incentivado pelos demais denunciados que o ajudavam, dirigiu-se até a janela do banheiro e de lá efetuou vários disparos. Depois, 'Da Rasa' abriu a porta da cela, deixando-a aberta, e foi juntamente com 'Ratão' e 'Chuchu' para as proximidades da cela 09, aguardando que alguém saísse da cela 08. Nesta posição, 'Ratão' ainda efetuou mais 03 (três) disparos em direção à cela 08. Constou, ainda, que 'Da Rasa' pegava as cápsulas percutidas e deflagradas por 'Ratão' e as guardava no bolso, durante a ação. Constou também que o carro pipa da prefeitura foi acionado para debelar o incêndio, pois o fogo e o calor eram muito intensos. Ficou também constatado que os presos que se encontravam custodiados na cela 03, chamada de 'seguro', ouvindo os gritos de socorro e temerosos de também serem alvos da 'rebelião', atearam fogo num colchão e o colocaram no portão, para se protegerem, o que ficou comprovado pela perícia.

Apurou-se, ainda, segundo o Ministério Público, que como ninguém saía da cela 08, 'Chuchu' e 'Ratão' foram até a cela 12 e trouxeram os presos chamados de Jack, 'Borboleta' e 'Bibico', e ordenaram que eles conferissem o interior da cela 08. Neste ínterim, a Polícia Civil e a Polícia Militar já sinalizavam que iriam invadir, sendo que policiais efetuaram alguns disparos de arma de fogo em direção à parede do hall de entrada da ala carcerária, onde não existiam presos 'rebelados'. Após, 'Ratão', 'Chuchu' e 'Da Rasa', depois de se certificarem de que todos os presos de cela 08 estava mortos, com a ajuda de 'Fred' e de 'Gadernal', que estava custodiado na cela 12, amarraram 'Bibico' e 'Borboleta', por meio de recortes de panos como se fosse algemas improvisadas, no portão gradeado que limitava o corredor da cela 08 ao corredor das celas 09 e 10, como escudos humanos. Com tal atitude, 'Bibico' e 'Borboleta' sofreram lesões corporais descritas em auto de corpo de delito constante dos autos, causadas pelo armamento anti-motim utilizado pela Polícia Civil na invasão para conter a 'rebelião'. Neste momento, 'Ratão', que estava no corredor da cela 08, efetuou um disparo em direção ao hall da escada do segundo pavimento da cadeia, para tentar evitar a invasão.

Narra a peça acusatória que, notando o início da invasão policial, 'Mano Ó' guardou na eletrocalha do corredor das celas 09 e 10 a faca utilizada por 'Da Rasa', e na eletrocalha do corredor das celas 11 e 12, a outra faca utilizada por 'Chuchu' e a talhadeira, sendo que 'Da Rasa' dispensou as cápsulas que estavam no seu bolso no vaso turco do boi da cela 10 e deu a descarga, conforme perícia constante dos autos. Constou, ainda, que 'Dadoba' pegou o revólver utilizado por 'Ratão' e o dispensou no corredor do segundo pavimento, perto das celas 08 e 09, e que os demais denunciados que participaram do falso motim foram retornando para suas celas.

De acordo com a acusação, apurou-se que, naquele momento em que a polícia adentrava na cadeia, Da Rasa, por meio de um celular, ligou para a delegacia, quando passou a negociar as condições da rendição com o delegado regional, Dr. Luiz Carlos Chartouni. Realizado o acordo, os presos desceram nus para o pátio interno da cadeia, ocasião em que Ratão, Chuchu e Da Rasa começaram a comemorar o sucesso da planejada ação que eliminou os rivais.

Segundo o Ministério Público, em seguida, os policiais adentraram na cadeia e fazendo a varredura no local, foram surpreendidos com vários corpos parcialmente carbonizados amontoados nos fundos da cela 08, que, de início, os policiais pensaram que se tratavam de colchões queimando. Apurou-se, por meio da conclusão da perícia técnica, que as vítimas se aglomeraram no fundo das celas, onde existiam janelas devido ao desprendimento de grande quantidade de fumaça e da excessiva produção de calor no interior da cela, buscando se livrarem da iminente sufocação e também para se protegerem contra os Denunciados que estavam no corredor, sendo que Ratão estava armado.

Consta da denúncia que a ardilosa trama planejada pelos 'Irmãos Barão' e por Da Rasa, trama esta encampada pelos demais denunciados que também possuíam desafetos dentro da cadeia ou que simplesmente resolveram aderir à empreitada criminosa, correspondeu a uma atrocidade sem precedentes, em que vinte e cinco pessoas morreram de forma cruel, mediante imensurável sofrimento causado pelo calor e pelo fogo, já que pela quantidade de fumaça proveniente da queima dos vinte e cinco colchões ali existentes fora aqueles jogados pelos Denunciados já em chamas, o ar se tornou irrespirável, o que fez com que não pudessem esboçar qualquer tipo de defesa, pois ficaram encurralados dentro da cela 08 incendiada, sendo que não tinham como sair, já que Ratão estava armado e os demais Denunciados armados de faca e chuços, os aguardavam no corredor, caso tentassem de lá fugir.

Nos termos da exordial acusatória, tamanha foi a barbaridade praticada pelos Denunciados dentro da cadeia pública, que as vítimas tiveram que se submeter a várias perícias para que seus corpos fossem identificados, já que foram queimados em grandes proporções, sendo que a causa da morte de todos foi a carbonização. Todas as vítimas se submeteram à necropsia, à exame de urina e de sangue, ao laudo odonto-legal, à coleta individual das impressões digitais (laudo papiloscópico) e ao exame radiológico (radiografias), sendo que algumas delas somente foram identificadas pelo exame de DNA. Giovane Inês, vulgo 'Ninho', ex-desconhecido nº 662/07, foi identificado pelo laudo papiloscópico (fls. 1607/1608), Antônio Henrique Barbosa, ex-desconhecido 663/07, foi identificado pelo laudo papiloscópico (fls. 1636/1637), Fernando Aparecido da Silva, vulgo 'Fernando Barracão', ex-desconhecido nº 664/07, foi identificado pelo exame de DNA (fls. 1663/1665), Carlos Alexandre Nazareno, ex-desconhecido nº 665/07, foi identificado pelo laudo papiloscópico (fls. 1695/1696), Dalton Arlei Felício, ex-desconhecido nº 666/07, foi identificado pelo relatório odonto-legal por comparação entre a ficha clínica e o exame odonto-legal (fls. 1715/1720 e 1724), Romário Fernandes Sales, vulgo 'Grilo', ex-desconhecido nº 667/07, foi identificado pelo laudo papiloscópico (fls. 1748/1749), Francisco Gomes Bueno, ex-desconhecido nº 668/07, foi identificado pelo relatório odonto-legal por comparação entre a ficha clínica e o exame odonto-legal (fls. 1768/1772 e 1778), Ricardo Gomes Dias, ex-desconhecido nº 669/07, foi identificado por suas características antropológicas e pelos seus sinais particulares (fls. 1801/1802), Juarez Lopes Duarte, ex-desconhecido nº 670/07, foi identificado pelo relatório odonto-legal por comparação entre a ficha clínica e o exame odonto-legal (fls. 1820/1823 e 1828), Ronaldo Francisco Santana da Silva, ex-desconhecido nº 671/07, foi identificado pelo relatório odonto-legal por comparação entre a ficha clínica e o exame odonto-legal (fls. 1846/1851 e 1854), Márcio Sales Vitorino, vulgo 'Ieie', ex-desconhecido nº 672/07, foi identificado pelo laudo papiloscópico (fls. 1879/1880), Gleison Geraldo Inês, vulgo 'Gleissinho', ex-desconhecido nº 673/07, foi identificado por suas características antropológicas e pelos seus sinais particulares (fls. 1905/1906), José Adriano Monteiro, vulgo 'Dinho', ex-desconhecido nº 674/07, foi identificado por suas características antropológicas e pelos seus sinais particulares (fls. 1933/1934), Bruno da Silva Simplício, ex-desconhecido nº 675/07, foi identificado pelo laudo papiloscópico (fls. 1959/1960), Darlen José da Silva, ex-desconhecido nº 676/07, foi identificado pelo exame de DNA e pelo relatório odonto-legal (fls. 1981/1984, 1993 e 1987/1989), Ulisses de Freitas Abreu, ex-desconhecido nº 677/07, foi identificado pelo exame de DNA (fls. 2019/2022), Cristiano Aleixo, ex-desconhecido nº 678/07, foi identificado pelo exame de DNA (fls. 2048/2051), Sinésio de Paula Alves, ex-desconhecido nº 679/07, foi identificado pelo exame de DNA (fls. 2078/2081), Cleverson Alexandre da Cruz, vulgo 'Clevinho', ex-desconhecido nº 680/07, foi identificado pelo exame de DNA (fls. 2107/2109), Pedro Paulo Felício Flores, vulgo 'Pedrão', ex-desconhecido nº 681/07, foi identificado por suas características antropológicas e pelos seus sinais particulares (fls. 2138/2139), Leonardo Cardoso Gonçalves, vulgo 'Léo Carioca', ex-desconhecido nº 682/07, foi identificado pelo exame de DNA (fls. 2163/2165), Severino dos Santos Custódio, ex-desconhecido nº 683/07, foi identificado pelo laudo papiloscópico e pelo relatório odonto-legal (fls. 2188/2193, 2196/2197 e 2198), Jeferson Anacleto Silva, ex-desconhecido nº 684/07, foi identificado pelo exame de DNA e pelo relatório odonto-legal (fls. 2217/2221, 2224/2227 e 2231), Walter Antônio da Conceição, vulgo 'Zé Bonitinho', ex-desconhecido nº 685/07, foi identificado pelo exame de DNA, Jhonny Ronan Bento, vulgo 'Teteco', ex-desconhecido nº 686/07, foi identificado pelo exame de DNA (fls. 2279/2281).

Informa a denuncia, que de acordo com as perícias feitas nos corpos das vítimas, principalmente pelos relatórios radiológicos, constatou-se que nenhuma delas foi alvejada por projétil de arma de fogo ou sofreram lesões causadas por facas ou chuços no evento, sendo que a causa de todas as mortes, como acima exposto, foi a carbonização. Somente em três corpos (de Giovani Inês, vulgo 'Ninho', de José Adriano Monteiro, vulgo 'Dinho', e de Cleverson Alexandre da Cruz, vulgo 'Clevinho') foram encontrados projéteis de arma de fogo, provenientes de lesões sofridas em datas pretéritas ao presente sinistro. Todas as armas e chuços arrecadados dentro da cadeia foram periciados e não foi constatada a presença de sangue de natureza humana a eles aderidos (fls. 2467/2469, 2516/2517).

De acordo com a acusação, a atrocidade e a barbárie cometidas pelos Denunciados contra as vítimas vêm consubstanciadas no anexo fotográfico das ilustrações das respectivas necropsias e da perícia feita no local (fls. 2354/2366 e 2405).

Consta dos autos, acompanhando a peça de acusação, a perícia de levantamento do local do evento e as duas de reconstituição dos crimes constam de fls. 2332/2445, 2475/2512 e 2518/2532, sendo que todos os objetos que interessavam ao deslinde do caso, tais como a arma usada por Ratão, as facas, chuços, cápsulas de arma de fogo, barra de ferro da grade utilizada para romper os cadeados, os próprios cadeados estourados, as garrafas de plástico com a solução de iodo, fragmentos do armamento anti-motim usado pela polícia civil, etc, objetos que estavam nas dependências da cadeia, após o ocorrido, foram apreendidos e devidamente periciados. Os peritos constataram que a solução de álcool iodado utilizada para atear fogo pelos Denunciados nos colchões era realmente uma substância inflamável e que possuía venda/distribuição livres pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de acordo com os laudos de fls. 2471/2472.

Relata a acusação que, de acordo com a primeira reconstituição do crime (laudo nº 14404/04 – fls. 2508), foram apreendidos escondidos na parede da cela 10, dentro de buracos escavados, chamados 'tocas', um aparelho celular da marca Samsung X480 sem o chip, um aparelho celular da marca Nokia 1108A, sem o chip, 11 recortes de plásticos acondicionando quantidades de erva semelhantes à maconha e uma faca sem o cabo. De acordo com o laudo de fls. 745//07, equivalente à perícia feita no local (fls. 2373/2375), foram apreendidos na cela 01, destinada aos menores, enterrados na mesa de alvenaria ali existente, dentro de uma sacola plástica, um aparelho celular, marca Motorola C115, dois carregadores de celular, um da marca Motorola e outro da marca Siemens, ambos aparentando adaptações rudimentares no sistema elétrico, um fone de ouvido da marca Motorola, três recortes de plástico na cor branca, acondicionando quantidades de erva semelhante à maconha.

Narra a vestibular acusatória, que a arma de fogo utilizada por Ratão no evento localizada enrolada em um pano jogada próxima à cela 08, dentro da cadeia, foi devidamente periciada e por meio de exame de micro-comparação balística, os peritos atestaram que os estojos encontrados dentro do vaso da cela 10, ali colocados por 'Da Rasa', e que outros estojos arrecadados na cadeia foram percutidos e propelidos pelo referido revólver, conforme laudos de fls. 2456/2466 e 2514.

Segundo o Ministério Público, apurou-se que os presos inicialmente visados na cela 08 eram GIOVANI INÊS, vulgo 'NINHO', GLEISON GERALDO INÊS, vulgo 'GLEISSINHO', JOHNY RONAN BENTO, vulgo 'TETECO', que eram desafetos dos 'Irmãos Barão' e de 'Da Rasa', FERNANDO APARECIDO DA SILVA, vulgo 'FERNANDO BARRACÃO', ROMÁRIO FERNANDES DE SALES, vulgo 'GRILO', LEONARDO CARDOSO GONÇALVES, vulgo 'LÉO CARIOCA', e 'SINÉSIO DE PAULA ALVES', os quais pertenciam à quadrilha atuante na distribuição de drogas nesta cidade, liderada por CLEVERSON ALEXANDRE DA CRUZ, vulgo 'CLEVINHO', que também estava na cela 08 e era outro alvo, quadrilha esta rival àquela liderada por Wanderson Luís Januário, vulgo 'Biju'. Os integrantes da quadrilha de 'Biju' que estavam presos na cadeia, acima identificados, aderiram à intenção dos 'Irmãos Barão' e de 'Da Rasa' e aproveitaram o momento para também acertarem suas contas com os rivais. As demais vítimas morreram pelo simples fato de estarem custodiadas na cela 08 e se tornarem alvos da atrocidade cometida pelos denunciados, que assumiram, conscientemente, o risco de produzirem resultados diversos dos pretendidos, quando participaram do evento criminoso e atearam fogo no citado cárcere, seja efetivamente colocando o colchão em chamas dentro da cela, seja incentivando tal empreitada. Em relação aos albergados (Barão e Tué), à detenta Patrícia, ao preso 'cela livre' Cuca e ao servidor público Maurício, conforme já explicitado, todos eles contribuíram de forma decisiva para que as vítimas fossem brutalmente assassinadas, razão pela qual, responderão pelos homicídios ocorridos, na medida de suas culpabilidades.

Para a acusação, a motivação dos vinte e cinco homicídios revelou-se torpe, já que os denunciados, todos aderindo à empreitada criminosa, inicialmente idealizada pelos 'Irmãos Barão' e 'Da Rasa', resolveram ou assumiram o risco de matar as vítimas pelo prazer de tirar a vida de seus desafetos que estavam presos na cela 08 e de quem mais ali estivesse custodiado, motivo este abjeto e repugnante, que imprimiu aos crimes cometidos um caráter de extrema vileza e imoralidade. Houve também o emprego de meio cruel, consistente no uso de fogo, que causou enorme e imensurável sofrimento às vítimas e de recurso que impossibilitou as suas defesas, já que não tinham como se defender dos denunciados, porque estes estavam armados e as encurralaram dentro de sua cela, como acima explicitado.

Segundo a denúncia, constou, ainda, que 'Ratão', 'Chuchu', 'Barão', Richardson, 'Barão' (estes denominados 'Irmãos Barão') e 'Da Rasa' detinham o controle do comércio de drogas dentro da cadeia, tendo sido apreendida, após o ocorrido ali, uma lista escrita por 'Chuchu' com o nome dos detentos que lhe deviam drogas, conforme fls. 1036. Na cela 10, onde os 'Irmãos Barão' e 'Da Rasa' estavam custodiados foram apreendidas onze buchas de substância de cor esverdeada, pesando 4,15 kg (quatro gramas e quinze centigramas), semelhantes à maconha, devidamente embaladas para o comércio, droga esta que era armazenada por eles nas chamadas 'tocas' (buracos escavados na parede). Tal substância, conforme laudo toxicológico definitivo de fl. 2513, tratava-se de maconha. Foram apreendidas ainda na cela 01, onde os menores infratores ficavam custodiados, dentro da mesa de alvenaria ali existente, três invólucros de plástico branco contendo 9,15 (nove gramas e quinze centigramas) de erva semelhante à maconha, substância esta de propriedade dos 'Irmãos Barão' e de 'Da Rasa'. Apurou-se que 'Chuchu', antes da invasão da polícia na cadeia, resolveu descer, por meio de Tereza, tal droga para a cela dos adolescentes para não perdê-la. De acordo com o laudo toxicológico definitivo de fls. 2470, tal substância era maconha.

Restou apurado, segundo a acusação, que existia verdadeiro tráfico de drogas comandado pelos 'Irmãos Barão' e por 'Da Rasa' dentro da cadeia, sendo que os presos compravam a droga e na semana seguinte, sempre às terças-feiras – dia das visitas – acertavam a dívida, quando seus parentes lhe traziam dinheiro. Na lista apreendida de fls. 1036, cada risco semelhante a algarismo romano equivalia à compra de um papelote de cocaína de 1,5g a 2g, no valor de R$20,00 (vinte reais). Quando eram vendidos maconha e crack, anotavam-se, respectivamente, as palavras bala e dove.

Narra a peça acusatória que constou, também, que durante toda a empreitada criminosa, os denunciados fizeram uso das drogas (maconha e papelotes de cocaína no valor de R$20,00 cada um) acondicionadas na cela 10 que foram fornecidos pelos 'Irmãos Barão' e por 'Da Rasa', junto dos pipas, destinados para os detentos da cela 09 e 11 para que eles aderissem ao plano de eliminar seus desafetos da cela 08.

Ademais, nos termos da denúncia, restou demonstrado que 'Da Rasa' era o braço direito dos 'Irmãos Barão' e desempenhava papel importante na distribuição de maconha, cocaína e crack dentro da cadeia pública. As drogas eram ali introduzidas por 'Barão', que era albergado e trazia as substâncias entorpecentes para lá durante o pernoite.

Por fim, de acordo com a acusação, constou que nos exames de urina feitos nas vítimas, constatou-se que seis delas fizeram uso recente de maconha e que três delas fizeram uso recente de maconha e cocaína, o que comprova o consumo de drogas nas dependências da cadeia pública local.

Inquérito Policial às ff. 27/2611 , do qual se destacam os autos de apreensão de ff. 76/77, o auto de reconhecimento de f. 82, o laudo de eficiência e prestabilidade em arma de fogo de f. 166, o auto de apreensão de f. 170, o laudo de constatação de ff. 173/174, o laudo técnico de f. 196, os autos de corpo de delito de ff. 359/362, 626/629, cópia do relatório do IP 5456/06 (ff. 660/661), cópia do laudo de vistoria na cadeia pública de ff. 673/680, o auto de apreensão de f. 1079, representação pela expedição de mandados de busca e apreensão e prisão temporária dos investigados às ff. 1383/1386 e respectiva manifestação ministerial às ff. 1407/1412, decisão deferindo a expedição de mandados de busca e apreensão e decretando a prisão temporária dos investigados às ff. 1413/1416, auto de apreensão de f. 1583, representação pela decretação da prisão preventiva do investigado Wallison Macedo Pinto, vulgo 'Ratão', às ff.1589/1590, exames referentes à vítima Giovani Inez às ff. 1603/1637, exames referentes à vítima Antônio Henrique Barbosa às ff. 1638/1666, exames referentes à vítima Fernando Aparecido da Silva às ff. 1667/1694, exames referentes à vítima Carlos Alexandre Nazareno às ff. 1695/1725, exames referentes à vítima Dalton Arlei Felício às ff. 1726/1752, exames referentes à vítima Romário Fernandes de Sales às ff. 1753/1778, exames referentes à vítima Francisco Gomes Bueno às ff. 1779/1803, exames referentes à vítima Ricardo Gomes Dias às ff. 1805/1829, exames referentes à vítima Juarez Lopes Duarte às ff. 1830/1854, exames referentes à vítima Ronaldo Francisco Santana da Silva às ff. 1855/1881, exames referentes à vítima Márcio Sales Vitorino às ff. 1882/1908, exames referentes à vítima Gleison Geraldo Inês às ff. 1909/1934, exames referentes à vítima José Adriano Monteiro às ff. 1935/1960, exames referentes à vítima Bruno da Silva Simplício às ff. 1961/1988, exames referentes à vítima Darlen José da Silva às ff. 1989/2018, exames referentes à vítima Ulisses de Freitas Abreu às ff. 2019/2047, exames referentes à vítima Cristiano Aleixo às ff. 2048/2078, exames referentes à vítima Sinésio de Paula Alves às ff. 2079/2107, exames referentes à vítima Cleverson Alexandre da Cruz às ff. 2108/2139, exames referentes à vítima Pedro Paulo Felício Flores às ff. 2140/2166, exames referentes à vítima Leonardo Cardoso Gonçalves às ff. 2167/2197, exames referentes à vítima Severino dos Santos Custódio às ff. 2198/2227, exames referentes à vítima Jefferson Anacleto Silva às ff. 2228/2257, exames referentes à vítima Desconhecido 685/07 às ff. 2258/2281, exames referentes à vítima Johnny Ronan Bento às ff. 2282/2309, perícia do local do crime às ff. 2358/2481, laudos de balística às ff. 2482/2492, laudo pericial de Biologia e Bacteriologia Legal às ff. 2493/2495, laudos toxicológicos às ff. 2496/2500.

Constam, ainda, do presente IP, o Relatório de Reconstituição do Crime às ff. 2501/2538.

Laudo nº 017601/TX/2007 à f. 2539.

Laudo de Balística e Identificação de Armas e Munições à f. 2540, onde ficou constatado que os oito estojos foram percutidos pelo percussor do revólver Taurus incriminado.

Laudo Pericial de Biologia e Bacteriologia Legal às ff. 2541/2543, onde restou constatado que não havia presença de sangue de natureza humana aderido aos chuços e às facas enumeradas de 1 a 8.

Laudo de Reconstituição do Crime às ff. 2544/2558.

Relatório da autoridade policial, representando pela prisão preventiva dos investigados, ff. 2572/2611.

Após regular manifestação ministerial (ff. 2612/2613), foi decretada a prisão preventiva dos investigados (ff. 2614/2616).

Laudo Técnico de Engenharia Legal às ff. 2891/2927.

Cópia do Termo de Declaração prestada por Luciano Vitorino de Souza, vulgo 'Tem', ff. 2937/2939.

Cópias dos Termos de Declarações prestadas por Edson Dutra Lima, Leonardo de Jesus dos Santos, Manoel Rosa da Silva, Fred Willians Meira e Humberto Lamounier Matias, ff. 2946/5959.

Denúncia recebida em 08 de novembro de 2007 (ff. 2964/2965).

Devidamente citado às ff. 3013/3013v, o acusado Marcelo Arlindo Gomes foi interrogado às ff. 3010/3012.

Interrogatório e Defesa Prévia do acusado Maurício Alvim Campos às ff. 3023/3024 e 3025/3026, respectivamente.

Devidamente citado às ff. 3038/3039, o acusado Ronan de Souza Pinheiro foi interrogado às ff. 3035/3037.

O acusado Eustáquio Arlindo Crispim, citado às ff. 3045/3045v, foi interrogado às ff. 3047/3048.

Os acusados Sílvio Inácio da Silva e Adirson dos Santos de Lana foram citados às ff. 3052/3053 e 3054/3055, tendo sido interrogados às ff. 3059/3060 e 3061/3062.

Os réus Wenderson Macedo Pinto, Thiago de Lima Miguel, Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel, Richardson Macedo Pinto, Wallison Macedo Pinto e André Cosme Ribeiro foram devidamente citados às ff. 3106/3107, 3108/3109, 3110/3111, 3112/3113, 3114/3115 e 3116/3117, respectivamente.

Os réus Wallison Macedo Pinto, Wenderson Macedo Pinto, Richardson Macedo Pinto, Thiago de Lima Miguel, Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel e André Cosme Ribeiro foram interrogados às ff. 3120/3121, 3122/3123, 3124/3125, 3126/3127, 3128/3129 e 3130/3131, respectivamente.

Defesa Prévia do acusado Richardson Macedo Pinto à f. 3132, apresentada no dia 21/01/2008, por intermédio de procurador regularmente constituído.

Citação dos acusados Francisco Ertele de Freitas e Wellington Lopes Rodrigues às ff. 3164/3165 e 3166/3167, respectivamente.

Interrogatório dos réus Francisco Ertele de Freitas e Wellington Lopes Rodrigues às ff. 3171/3173 e 3174/3177, respectivamente.

Os acusados Frede Willians Meira, Wellington da Silva Batista, Washington Luiz da Silva e Pablo Marques Ramos foram pessoalmente citados às ff. 3188/3189, 3190/3191, 3194/3195 e 3196/3197, respectivamente.

Interrogatório dos acusados Wellington da Silva Batista, Washington Luiz da Silva e Pablo Marques Ramos às ff. 3209, 3210 e 3211, respectivamente.

Citação do acusado Humberto Lamounier Matias às ff. 3216/3216v e intimação do réu Frede Willians Meira às ff. 3217/3217v.

Os réus Frede Willians Meira e Humberto Lamounier Matias foram devidamente interrogados às ff. 3219 e 3220, respectivamente.

O acusado Wallison Macedo Pinto foi novamente interrogado às ff. 3233/3234.

Laudos Papiloscópicos nº 3877/07, 3879/07, 3880/07, 3882/07 e 3883/07 de verificação das identidades dos nacionais Walisson Macedo Pinto, Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel, Thiago de Lima Miguel, Adair José Ferreira e Wenderson Macedo Pinto, ff. 3249/3252, 3255/3256, 3257/3258, 3259/3260 e 3261/3262, respectivamente.

Laudos Papiloscópicos de verificação de identidade de Washington Luis da Silva, Welington da Silva Batista, Pablo Marques Ramos, Silvio Inácio da Silva, Wenderson Ferreira, Fred Willians Meira, William Martins Ribeiro, Flávio Drumond Raimundo, Rafael Miguel Simplício Queiroz, Eustáquio Arlindo Crispim e Adilson dos Santos Lana às ff. 3264/3265, 3266/3267, 3268/3269, 3270/3271, 3272/3273, 3274/3275, 3276/3277, 3278/3279, 3280/3281, 3282/3283 e 3284/3285, respectivamente.

Às ff. 3302/3303 consta Laudo Papiloscópico do acusado Francisco Ertele de Freitas.

Laudos Papiloscópicos de Wellington Lopes Rodrigues e Patrícia Renata Viveiros dos Santos, às ff. 3306/3307 e 3310/3311.

Os acusados Rafael Miguel Simplício Queiroz, Flávio Drumond Raimundo e Patrícia Renata Viveiro dos Santos foram pessoalmente citados às ff. 3316/3317, 3318/3319 e 3320/3321, respectivamente, sendo, após, interrogados às ff. 3324/3326, 3330/3331 e 3327/3329, também respectivamente.

Devidamente citado às ff. 3375/3375v, o réu Wemerson Macedo Pinto foi interrogado às ff. 3376/3376v.

Citado às ff. 3389/3390, o acusado William Martins Ribeiro foi interrogado às ff. 3394/3395.

O acusado Wenderson Ferreira foi pessoalmente citado às ff. 3391/3392.

Declarações prestadas pelo acusado Ronan de Souza Ribeiro e encaminhadas ao Ministério Público pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ff. 3402/3403).

Laudos Papiloscópicos dos réus Humberto Lamounier Matias e André Cosme Ribeiro às ff. 3407/3408 e 3409/3410, respectivamente.

Certidão de óbito da vítima Walter Antônio da Conceição, f. 3412.

O réu Flávio Drumond Raimundo apresentou Defesa Preliminar às ff. 3604/3605.

À f. 3610 o acusado Wemerson Macedo Pinto apresentou sua defesa.

Novas citações dos acusados Rafael Miguel Simplício Queiroz, Flávio Drumond Raimundo e Patrícia Renata Viveiro dos Santos às ff. 3926/3927, 3929/3930 e 3932/3933, respectivamente.

Defesa Preliminar dos acusados William Martins Ribeiro e Eustáquio Arlindo Crispim às ff. 4016/4018.

Os réus Humberto Lamounier Matias, Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel e Rafael Miguel Simplício Queiroz apresentaram Defesa Preliminar às ff. 4137/1438.

Defesa Prévia dos réus Frede Willians Meira e Adirson dos Santos de Lana às ff. 4174/4175 e do acusado Washington Luis da Silva à f. 4176.

O acusado Pablo Marques Ramos apresentou sua defesa prévia à f. 4178 dos autos.

Defesa do acusado Marcelo Arlindo Gomides às ff. 4304/4305.

Os acusados Wenderson Macedo Pinto e Wallison Macedo Pinto apresentaram as suas defesas prévias às ff. 4333 e 4334, respectivamente.

Os réus Pablo Marques Ramos, William Martins Ribeiro e Eustáquio Arlindo Crispim ratificaram as suas defesas preliminares outrora apresentadas às ff. 4335 e 4336/4337.

Reiteração da defesa do acusado Richardson Macedo Pinto às ff. 4360/4361.

Os acusados Francisco Ertele de Freitas, André Cosme Ribeiro, Thiago de Lima Miguel e Welington Lopes Rodrigues apresentaram resposta escrita à acusação à f. 4367.

Nova defesa do réu Washington Luiz da Silva à f. 4368.

À f. 4373 consta defesa prévia do acusado Sílvio Inácio da Silva.

Defesa Preliminar do acusado Wenderson Ferreira e nova defesa do acusado Flávio Drumond Raimundo às ff. 4390 e 4391.

O acusado Wellington Silva Batista apresentou defesa preliminar à f. 4393.

Em data de 05 de agosto de 2010 foi concedida liberdade provisória aos últimos réus que ainda encontravam-se presos nos presentes autos (ff. 4513/4514).

Resposta escrita à acusação do réu Ronan de Souza Pinheiro às ff. 4555/4556.

Assim, foi designada audiência de instrução e julgamento para os dias 05, 06, 07 e 08 de julho de 2010 (f. 4406). Após, em 18/05/2010, a audiência foi cancelada (f. 4423), tendo sido redesignada às ff. 4513/4514.

Nos dias 09, 10, 11 e 12 de novembro de 2010, foi realizada a AIJ, momento em que foram ouvidas as testemunhas Sebastião Rocha Raslan, Wanderlei Miranda, Paulo Cezar Lopes, Ediney Luna de Paula e Ronaldo de Oliveira Rocha, policiais que trabalhavam fora desta Comarca, ouvidos posteriormente os demais policiais civis e militares arrolados na denúncia. Estavam presentes na assentada Walisson Macedo Pinto, vulgo 'Ratão'; Wenderson Macedo Pinto, vulgo 'Chuchu'; Richardson Macedo Pinto; Wemerson Macedo Pinto, vulgo 'Barão'; Rafael Miguel Simplício Queiroz, vulgo 'Da Rasa'; Ronan de Souza Pinheiro, vulgo 'Tué'; Frede Willians Meira, vulgo 'Fred'; Wellington da Silva Batista, vulgo 'Peninha'; Wellington Lopes Rodrigues, vulgo 'Chuck'; Humberto Lamounier Matias, vulgo 'Napô'; Washington Luiz da Silva, vulgo 'Mano Ó e/ou Iá'; Thiago de Lima Miguel, vulgo 'Thiago Loirinho'; Sílvio Inácio da Silva; Pablo Marques Ramos, vulgo 'Pablo Loirinho'; Wenderson Ferreira, vulgo 'Pico'; Francisco Ertele de Freitas, vulgo 'Tiquinho'; Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel, vulgo 'Johnny'; André Cosme Ribeiro, vulgo 'Dadoba'; Flávio Drumond Raimundo, vulgo 'Lincoln'; Eustáquio Arlindo Crispim, vulgo 'Gadernal'; Patrícia Renata Viveiro dos Santos; Marcelo Arlindo Gomes, vulgo 'Cuca', e Maurício Alvim Campos. Ausentes os acusados Willians Martins Ribeiro, vulgo 'Pimonte', e Adirson dos Santos de Lana, vulgo 'Guina', os quais tiveram suas presenças dispensadas por seus defensores (ff. 4935/5077).

Audiência em continuação realizada em 17/10/2012, quando foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, presentes na assentada. As demais foram dispensadas pelas partes, visando promover o encerramento do sumário de culpa. Ato contínuo, foram interrogados os acusados Walisson Macedo Pinto, vulgo 'Ratão'; Wenderson Macedo Pinto, vulgo 'Chuchu'; Richardson Macedo Pinto; Wemerson Macedo Pinto, vulgo 'Barão'; Rafael Miguel Simplício Queiroz, vulgo 'Da Rasa'; Ronan de Souza Pinheiro, vulgo 'Tué'; Frede Willians Meira, vulgo 'Fred'; Humberto Lamounier Matias, vulgo 'Napô'; Washington Luiz da Silva, vulgo 'Mano Ó e/ou Iá'; Thiago de Lima Miguel, vulgo 'Thiago Loirinho'; Sílvio Inácio da Silva; Pablo Marques Ramos, vulgo 'Pablo Loirinho'; Wenderson Ferreira, vulgo 'Pico'; Francisco Ertele de Freitas, vulgo 'Tiquinho'; André Cosme Ribeiro, vulgo 'Dadoba'; Flávio Drumond Raimundo, vulgo 'Lincoln'; Eustáquio Arlindo Crispim, vulgo 'Gadernal'; Patrícia Renata Viveiro dos Santos; Marcelo Arlindo Gomes, vulgo 'Cuca'; Maurício Alvim Campos; Willians Martins Ribeiro, vulgo 'Pimonte', e Adirson dos Santos de Lana, vulgo 'Guina'. Ausentes os acusados Wellington da Silva Batista, vulgo 'Peninha'; Wellington Lopes Rodrigues, vulgo 'Chuck', e Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel, vulgo 'Johnny', que não compareceram apesar de devidamente intimados, tendo sido aplicado, em relação a eles, o art. 367 do CPP. Foi suscitada questão de ordem a respeito da inversão da oitiva das testemunhas, face à não devolução de algumas precatórias, tendo as partes concordado com a inversão.

Alegações do Ministério Público às ff. 5796/5908, pugnando pela pronúncia dos acusados nos exatos termos da denúncia.

Alegações Finais dos acusados às ff. 5909/5925, 5927/5936, 5946/5981 e 7050/7064.

Vieram os autos conclusos para sentença em 08/01/2015.

É a síntese do necessário.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Vejo que não foram arguidas nulidades e não se encontram nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício.

 

As defesas dos acusados Wenderson Macedo Pinto, Wallison Macedo Pinto, Humberto Lamounier Matias, Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel, Rafael Miguel Simplício Queiroz, Patrícia Renata Viveiros dos Santos, Pablo Marques Ramos, Sílvio Inácio da Silva, Wenderson Ferreira, Flávio Drumond Raimundo e Ronan de Souza Pinheiro arguiram, preliminarmente, em sede de memoriais finais, a inépcia da denúncia ofertada pelo MP, sob o argumento de que referida peça não descreveu de forma individualizada a conduta de cada um dos co-autores, bem como as circunstâncias pormenorizadas dos fatos.

Tal tese, muito embora bem elaborada, não deve persistir, haja vista que a peça de ingresso apresentou de forma detalhada como os fatos se deram no dia do evento delituoso, oportunizando, inclusive, às defesas técnicas dos réus a feitura de vasta defesa preliminar e alegações finais, conforme facilmente se verifica.

Ademais, verifico que a peça inaugural satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, sendo certo, ainda, que existe nos autos lastro probatório suficiente a fundamentar a necessária justa causa, necessária para o deslinde da persecução penal, tanto que foi recebida outrora por este Juízo.

Desta maneira, rejeito a preliminar arguida.

 

1 . DOS ACUSADOS WALLISON MACEDO PINTO, VULGO 'RATÃO', E WENDERSON MACEDO PINTO, VULGO 'CHUCHU'

 

Nos termos do artigo 413 do CPP, para que o réu seja levado a julgamento pelo Júri Popular, necessária se faz aferir a viabilidade da acusação, pela apreciação da existência do crime doloso contra vida e da presença de indícios suficientes de autoria.

A materialidade da infração penal de competência do Tribunal do Júri encontra demonstração nos exames de necropsia, urina, sangue, laudo odonto-legal, laudo papiloscópico, exame radiológico e de DNA realizados nas vítimas, bem como nas perícias de ff. 2332/2445, 2467/2469, 2516/2517, nas duas reconstituições do crime (ff. 2475/2512 e 2518/2532) e nos laudos de ff. 2471/2472.

De outra parte, há indícios suficientes de autoria que recaem na pessoa dos réus Wallison e Wenderson, conforme será esposado a seguir.

Ouvido na fase administrativa às ff. 318/321, 708/713 e 1158/1161, o acusado Wallison (Ratão) negou ter participado de evento criminoso, alegando que estava dormindo no momento dos fatos, tendo acordado com a fumaça e gritos dos presos. Afirmou que ficou o tempo todo na cela 10, somente saindo de lá quando autorizado pelo delegado. Por fim, afirmou nunca ter vendido ou usado drogas, além de nunca ter visto drogas na cadeia.

Já em juízo, quando interrogado no dia 09/01/2008, o acusado Wallison Macedo Pinto, vulgo 'Ratão', às ff. 3120/3121, relatou:

 

que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o declarante e seu irmão 'Chuchu' queriam fugir da cadeia de Ponte Nova; que o servidor Maurício pediu a quantia de R$ 1.000,00 para aquisição de arma de fogo e R$ 2.000,00 para ajudá-los na fuga; que Maurício pediu que o declarante e seu irmão quebrassem o cadeado da cela nº 10 para que parecesse fuga e para que Maurício não tivesse qualquer problema; que no dia 23/08/2007, através de aparelho celular, Maurício falou para 'Ratão' para descer 'que estava tudo tranquilo na delegacia'; que Maurício pediu ao declarante e seu irmão que escolhessem um refém; que Maurício inclusive afirmou que poderia servir de refém caso fosse necessário; que o declarante e seu irmão não tinham problemas com nenhum preso da cela 8; que o declarante não tinha a intenção de mantar qualquer um dos presos da cela 8; que o declarante precisava 'estourar o portão da cela 8' para sair pra rua; que acredita que os presos da cela 8 ficaram com medo, razão pela qual colocaram os colchões na grade da cela e atearam fogo; […] que a arma utilizada pelo declarante foi adquirida de Maurício, não tendo qualquer relação com Richardson Macedo Pinto e Wemerson Macedo Pinto; que estava preso há apenas 10 dias na cadeia de Ponte Nova; que não comandava o tráfico de drogas na cadeia; que não sabe dizer de quem eram as drogas encontradas pela polícia; que ocupava a cela 10 com mais outros 24 detentos; […] que adquiriu um aparelho celular do Maurício, no mesmo dia em que este lhe passou uma arma de fogo calibre 38, carregada, com munição usada; […] que nada sabe a respeito do homicídio ao qual está sendo acusado; que faz dez anos que parou de usar drogas; que nunca traficou drogas; que não havia venda de drogas entre os presos dentro da cadeia de Ponte Nova; que Maurício passou repassou-lhe a arma de fogo um ou dois dias antes dos fatos narrados na denúncia; que o declarante tinha R$1.000,00 dentro da cadeia, já que não foi revistado; que Maurício passou o número de uma conta pra o declarante, para que este depositasse os R$2000,00 faltantes, após a fuga da cadeia; que não fez o depósito, uma vez que a fuga não se realizou; que Maurício procurou o declarante, oferecendo-lhe facilitar a entrada de drogas ou sua fuga, em troca de dinheiro; que Maurício tinha conhecimento que o declarante possuía certo numerário dentro da cadeia pública; que Maurício facilitava a entrada de drogas e facas na cadeia; que somente o 'chuchu' presenciou a conversa entre o declarante e Maurício, ocorrida à noite, no plantão deste; que a arma entrou na cadeia dois dias antes dos fatos narrados na denúncia; […] que no dia dos fatos o declarante estourou o cadeado da cela 10, com uma barra de ferro; que a barra de ferro estava na cela 10 há bastante tempo; que somente o declarante e 'chuchu' participaram da tentativa de fuga; que os outros detentos das demais celas atearam fogo porque ficaram com medo de estar ocorrendo uma rebelião dentro da cadeia; que os detentos da cela 8 eram detentos da cela de segura e o declarante acredita que eles tinham problemas com os outros detentos; que os detentos da cela 8 atearam fogo nos colchões; que os da cela 10 não; que todas as celas da cadeia foram arrombadas depois do incêndio da cela 8; que a cela 8 estava trancada durante o incêndio; […] que o declarante no dia dos fatos não presenciou a existência de facas ou 'chuços' com outros detentos; que o declarante não tinha condições de ajudar os presos da cela 8, porque o fogo impedia, além de haver muita fumaça; […].

 

Em novo interrogatório, prestado em 17/10/2012 (ff. 5556/5557), o réu Wallison Macedo Pinto, vulgo 'Ratão', declarou que:

 

[…] o interrogando afirma que estava sendo torturado psicologicamente e ficou afastado dos demais presos por 08 meses no centro de observação criminológica na penitenciária Nelson Hungria; que chegou um senhor da corregedoria e quis que o interrogando dissesse que o Maurício colocou a arma para dentro da penitenciária, que o interrogando disse que antes do depoimento prestado em juízo esse senhor da corregedoria procurava o interrogando sempre para dizer que quem colocou a arma para dentro foi o Maurício e dizendo para colocar a culpa em um policial que assim ficava mais fácil isso tudo ficar resolvido; que em momento nenhum Maurício passou a arma para o interrogando; que não combinou fuga nenhuma com Maurício; que em momento algum passou dinheiro para Maurício; que na penitenciária Nelson Hungria foi feito um exame de balística para ver se arma era do interrogando e em momento algum ficou provado; que na época dos fatos teve uma rebelião na cadeia quando estavam todos dormindo; que não sabe dizer o nome da pessoa que o torturou, sabendo apenas informar que é um senhor moreno, baixo e de óculos; que o interrogando afirma que em momento algum subiu arma para o albergue para ele porque no local tem umas telinhas bem finas que não passam nem lápis; […].

 

Já o acusado Wenderson Macedo Pinto, vulgo 'Chuchu', prestou declarações na fase administrativa, ocasião em que negou qualquer tipo de participação no evento criminoso. Alegou que teria desmaiado durante o tumulto, somente tendo acordado quando todos já se encontravam no pátio (ff. 1532/1534). Ao ser questionado acerca do bilhete juntado à f. 1062, no qual constam os nomes dos presos que possuíam dívidas de drogas, o acusado não reconheceu como sendo sua a letra constante do bilhete, e disse não conhecer nenhum daqueles presos.

Interrogado em juízo em 09/01/2008 (ff. 3122/3123), o acusado Wenderson relatou que:

 

não são verdadeiros os fatos relatados na denúncia; que Maurício vendeu uma arma de fogo para o declarante e seu irmão 'Ratão'; que a arma custou R$1000,00; que não sabe quando a arma foi adquirida; que o declarante e seu irmão 'ratão' iriam pagar, ainda, R$2000,00 a Maurício para que este lhes ajudassem na fuga; que Maurício, através de aparelho celular, avisou ao declarante e ao seu irmão 'Ratão' que o dia dos fatos narrados na denúncia era o dia certo para a fuga, já que se tratava de seu plantão; que o declarante e seu irmão 'Ratão' combinaram com Maurício que este seria refém em um sequestro, como forma de simular a fuga; que o Richardson Macedo Pinto e o Wemerson Macedo Pinto não têm qualquer envolvimento com o ocorrido; que os demais presos da cela 10 não têm envolvimento com os fatos em questão; que 'ratão' estava com a arma e o declarante com uma faca; que o 'pessoal da cela 8, como era seguro' assustaram e atearam fogo na cela para se defender; que nenhum preso sabia que o declarante e seu irmão 'ratão' iriam fugir; que em razão do fogo o declarante e seu irmão 'ratão' voltaram para a cela; que o declarante e seu irmão 'ratão' ficaram dentro da cela; que os militares, que estavam na passarela, atiraram em direção aos presos que estavam na cadeia; que não confirma as declarações prestadas na Corregedoria Geral de Polícia constante às fls. 87/89; que o declarante e seu irmão 'ratão' não tinham inimigos na cadeia, sendo sua meta fugir; que o declarante já foi processado e condenado por tráfico de drogas; […] que há seis anos não usa drogas; que não vende drogas na cadeia; que Maurício permitia a entrada de drogas, armas e facas na cadeia de Ponte Nova, mediante pagamento; que não havia tráfico de drogas dentro da cela; que dentro da cela não havia usuários de drogas; que não sabe informar a respeito das drogas encontradas nas 'tocas'; que não sabe dizer se os outros detentos possuíam armas e facas; que não sabe dizer em que dia a arma lhe foi entregue por Maurício; que o declarante estourou o cadeado da cela 10 com uma barra de ferro; que a barra de ferro estava na cela; que não houve disparo de arma de fogo por parte dos demais detentos; que o declarante não sabe dizer sobre o ocorrido nas demais celas [...]

 

Quando novamente interrogado em juízo (ff. 5558/5559), já em 17/10/2012, Wenderson alterou parcialmente a versão apresentada anteriormente, tendo declarado:

 

[…] que não confirma parcialmente o interrogatório prestado em Juízo às ff. 3122/3123 dos autos que ora lhe fora lido; que Maurício não passou nada para a cadeia em momento algum pois a geral da cadeia era rigorosa, tinha que ficar pelado, abaixar de frete, de costa; que tinha dar a roupa para a polícia pegar; que assim que teve a rebelião o interrogando ficou 08 meses isolado no COC onde não tinha banho de sol, era torturado psicologicamente por um senhor baixo de óculos; que no dia da rebelião o interrogado ficou o tempo todo dentro da cela 10, não permanecendo fora da cela em nenhum momento; que o interrogando esclarece que no interrogatório atual está falando a verdade porque agora se encontra com seus familiares onde sabe que não haverá nenhuma represália como ocorreu no momento do outro interrogatório.

 

Verifica-se, desta feita, pelos interrogatórios dos dois irmãos, que ambos apresentaram, nas duas vezes que foram interrogados, as mesmas versões, inclusive na mesma sequência, sendo assim estranhas e contraditórias as segundas versões apresentadas por Wallison e Wenderson.

As provas coligidas aos autos indicam, pelo menos numa análise sumária, que 'Da Rasa' e 'Ratão' teriam arquitetado um plano e, para tanto, teriam contado com a ajuda de 'Chuchu', Richardson, 'Barão' e 'Tué' para colocá-lo em prática. Eles teriam simulado uma rebelião para que os alvos de 'Ratão' fossem mortos, tendo, no dia 23/08/2007, colocado a empreitada em prática.

Desta forma, vários presos teriam acabado por aderir ao plano, uns porque também tinham rivais na cela 08, outros em troca de drogas.

Tanto as testemunhas quanto os corréus que prestaram declarações e estavam dispostos a contar o que aconteceu foram unânimes em apontar a autoria dos 'Irmãos Barão', especialmente Walisson Macedo Pinto, vulgo 'Ratão', e Wenderson Macedo Pinto, vulgo 'Chuchu', nos 25 homicídios e no delito de tráfico de drogas.

Vejamos:

A testemunha presencial Gilberto Ribeiro, preso na cela 10 na data dos fatos, ouvida na Depol às ff. 1050/1059, relatou:

 

que sobre os fatos ali ocorridos, esclarece que em determinado dia deste ano ali chegou preso o cidadão WENDERSON MACEDO PINTO, de apelido 'CHUCHU', acusado de tráfico de drogas; que posteriormente também chegaram ali presos os irmãos WALISON MACEDO PINTO, apelidado de 'RATÃO', e RICHARDSON MACEDO PINTO, sendo que 'RATÃO' estava sendo acusado do assassinato do irmão de 'GLEISSINHO' e 'NINHO', cujo nome é GIOVANE INÊS; que RICHARDON estava sendo acusado de tráfico de drogas dos 'IRMÃOS METRALHA', nomes ADAIR JOSÉ e SINÉSIO; que todos esses três irmãos foram colocados na cela 10; que todos esses irmãos são traficantes de drogas; que o declarante ficava sempre do lado do 'RATÃO' e de seus irmãos, porque esses ficavam sempre com celulares dentro da cela além de receber muita droga, sendo cocaína, crack e maconha, sendo que quem trazia tudo isso para eles era o também irmão EMERSON MACEDO PINTO, de apelido 'BARÃO', que estava no regime aberto e era preso albergado; […] que os irmãos GLEISSINO E 'NINHO' estavam recolhidos na cela 08, e 'RATÃO' ficou com medo destes vingar a morte do irmão, e por isso ficavam dizendo o dia inteiro que tinham que matar GLEISSINHO e 'NINHO', para aproveitar a oportunidade que eles ali na cadeia estavam na mão; que segundo o declarante, 'RATÃO' ficava dia e noite pensando em matar aqueles dois irmãos, chegando, inclusive, em desmaiar na cadeia; que 'DARRAZA' devia para 'RATÃO' 150 gramas de pedra de crack, equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais); que quando 'RATÃO' e seus irmãos entraram presos, 'DARRAZA' já encontrava-se ali recolhido há um ano e quatro meses, sendo o preso mais velho da cela; […] que 'RATÃO' cobrou de 'DARRAZA' o valor equivalente a 150 gramas de crack, mas que, se este arrumasse um plano para que matasse CLEISSINHO e 'NINHO' a dívida morria; que todo esse plano foi feito por 'DARRAZA', porque esse ERA o líder da cela; que 'DARRAZA' aceitou o plano em troca da quitação da dívida; […] que 'RATÃO' estava querendo uma arma de fogo para executar o plano, e através do telefone celular ficava cobrando do seu irmão EMERSON, vulgo 'BARÃO', a entrada dessa arma, e assim fazia através do celular que ficava em viva voz, de maneira que o declarante ouvia toda a conversa; que nessas conversas 'BARÃO' dizia a 'RATÃO' 'para ter calma porque já estava combinado com o plantão'; que segundo o declarante haviam dois policiais de plantão, sendo o PAULINHO e o MAURÍCIO, os quais trabalhavam dois dias seguidos; […] que dessa forma, na noite de quarta-feira que antecedeu a morte daqueles 25 presos, por volta das 09:00 horas da noite, o preso albergado EMERSON/BARÃO, gritou da sua cela, sendo esta a cela 06, que era destinada aos presos albergados, cela que localiza-se debaixo da cela 10, 'Aí 'CABELO', já vai subir sua situação aí, puxa aí', esclarecendo que CABELO trata-se do preso 'RATÃO', por ser este cabeludo, e assim 'RATÃO' puxou através da tereza, pela janela da cela uma sacola plástica contendo um embrulho; […] que segundo o declarante, os presos da cela 10, quais sejam, 'DARRAZA', 'RATÃO' E 'CHUCHU', ficaram comemorando no interior da cela, tomando suco e comendo biscoito; […] que os presos da cela 09 ficaram aguardando a ordem de 'RATÃO' para que saíssem da cela, pois 'RATÃO' dizia que era cedo; que por volta de 00:30 hora 'RATÃO' gritou para os presos da cela 09 'já é', querendo dizer com isso que era para saírem da cela; que imediatamente 'LOURINHO' abriu a porta da cela e com a mesma barra de ferro estourou o cadeado da cela 10; que imediatamente 'RATÃO', 'DARRAZA' e 'CHUCHU', juntamente com 'LOURINHO', foram direto para o portão que separa a cela 08 da 09, e 'LOURINHO' passou a estourar o cadeado desse portão; que afirma o declarante que 'LOURINHO' demorou para estourar esse cadeado porque a barra de ferro entortou, acreditando o declarante que 'LOURINHO' demorou cerca de 10 minutos para estourar esse cadeado; que enquanto 'LOURINHO' tentava estourar o cadeado, 'RATÃO' estava com o revólver na mão e neste momento o declarante também estava ali próximo e viu que 'CLEVINHO' e 'NINHO' estavam na porta da cela 08, tendo 'CLEVINHO' gritado para 'RATÃO' que isso 'RATÃO' ce vai fazer isso com nós? Que 'RATÃO' respondeu 'cês vão morrer mesmo', efetuando 5 tiros em direção à porta da cela 08; que também havia no interior da cela 10 uma talhadeira de ferro, e com essa talhadeira o preso ADILSON DE LANA SANTOS, vulgo 'GUINA', estourou o cadeado do portão que divide a cela 10 das celas 11 e 12; que os presos da cela 11 saíram e ficaram no corredor; que os presos da cela 12 não saíram da cela; que enquanto o 'LOURINHO' não conseguia estourar o cadeado, 'RATÃO' ficava gritando para esse: 'estora só, não pode perder os cara não só, estora'; que 'RATÃO' chegou, inclusive, a dar três tiros nesse cadeado com o intuito de abri-lo, que 'RATÃO' descarregava o revólver, sendo esse de cinco tiros, e 'DARRAZA' dava a este mais e dizia para 'RATÃO': 'mete bala, mete bala'; que 'RATÃO' entregava as capsulas deflagradas para 'DARRAZA' e este as jogava no boi da cela 10 e dava descarga; […] que após estourar o cadeado desse portão, 'LOURINHO' foi para o cadeado da cela 08, estourando este, não tendo nenhuma dificuldade para estourar esse cadeado; que 'RATÃO' chegou na porta da cela 08 e efetuou cinco disparos para o interior dessa cela, estando 'DARRAZA' sempre a seu lado, tendo inclusive atirado em direção ao interior do Boi, pois o 'DARRAZA' gritou, 'atira para dentro do Boi, eles devem estar tudo escondido ali no Boi, afirmando que não era possível ver se ali havia alguém porque o Boi é tampado com pano, tipo uma cabana; que 'RATÃO' estava com somente sete ou oito 'balas' para o revólver, e então o 'CHUCHU' disse para esse, 'vamos mudar o plano, vamos por fogo no colchão e jogar lá para dentro'; [..] que não era possível os presos da cela 08 saírem quando era aberta a porta da cela para jogar os colchões porque 'RATÃO' estava armado com o revólver e também o DARRAZA e CHUCHU estavam cada um com uma faca na mão; que havia muita fumaça e fogo dentro da cela 08, e assim 'RATÃO', 'CHUCHU' e 'DARRAZA' abriram a porta da cela 08 e ficaram próximo a cela 09 esperando se alguém ia sair, estando 'RATÃO' com a arma de fogo na mão apontada em direção à cela08; que, como ninguém saiu, 'RATÃO' dirigiu-se à cela 08 e descarregou o revólver, acabando as 'balas'; que, em seguida, 'CHUCHU' e 'RATÃO' foram até a cela 12 e pegaram os presos 'LUIZ JECK' e um tal de 'BORBOLETA', para conferir se 'NINHO' e 'GLEISSINHO' estavam mortos, afirmando o declarante que esses dois presos não entraram dentro da cela 08 porque havia muito fogo e fumaça; […] que 'RATÃO', 'CHUCHU' e 'DARRAZA' pretendiam 'cortar o pescoço e picar os 'CLEVINHO', 'NINHO' e 'GLEISSINHO'; que o preso 'CARIOCA' ia somente tomar tiro, por ser parceiro de 'CLEVINHO'; que segundo declarante 'CLEVINHO' e sua turma foram mortos porque 'RATÃO', 'CHUCHU' e 'DARRAZA' diziam 'que eram tudo safados mesmo'; que o alvo principal era 'CLEISSINHO' e 'NINHO'; […] que naquele dia em que morreram aqueles presos, alguns presos estavam portando facas, mas afirma o declarante que esses presos tinha essas facas para se defenderem da agressão de outros presos, até mesmo dos 'IRMÃOS BARÃO', afirmando que muitos presos tinham medo destes por serem muito maus […].

 

Ouvida em juízo às ff. 5784/5784v, a testemunha Gilberto Ribeiro confirmou as declarações prestadas na fase policial e acima transcritas.

A testemunha Emerson Cláudio, ouvida perante à autoridade policial às ff. 1288/1293, declarou que os fatos se deram em razão de 'RATÃO' ter sido preso por suspeita de ter assassinado um irmão de 'NIM' e 'GLEISSINHO'. Então, com medo de morrer e da vingança dos dois irmãos, 'RATÃO' resolveu matar os irmãos 'NIM', 'GLEISSINHO' e 'CLEVINHO' porque teria uma rixa com 'JÚ'. De acordo com a testemunha, assim que 'RATÃO' chegou na cadeia, começou a programar a morte de 'GLEISSINHO', 'NIM' e 'CLEVINHO', sendo que como companheiros tinham os irmãos RICHARDSON e 'CHUCHU'. Afirmou, ainda, que de sua cela o 'braço gordo', ou seja, aquele que ajudou no plano, foi 'DARRAZA'. Esclareceu que a intenção de 'RATÃO' era dar a entender que aquilo tudo era uma rebelião, ou seja, que ele e seus irmãos, bem como 'DARRAZA', não respondessem pelos 25 homicídios. Disse que por não ter saído de cela não sabe a real participação de 'DARRAZA' , podendo dizer apenas que este esteve todo tempo do lado de 'RATÃO' e 'CHUCHU' e, este último gritava a todo tempo: 'mata', 'mata'.

Ouvida somente na Depol, a testemunha EDNARDO MARTINS DA SILVA afirmou que:

 

[…] na terça-feira que antecedeu o evento ora em apuração, o detento WALLION MACEDO PINTO, apelidado de RATÃO, enviou uma 'pipa' para seu irmão preso albergado BARÃO, dizendo para que lhe fosse enviado 'um revólver, duas facas, uma luva e vinte balas' (conforme se expressa); que RATÃO estava pedindo aquelas armas e materiais porque já estava planejando eliminar os irmãos GLEISSINHO e NINHO que estavam recolhidos na cela 08 da Cadeia Pública de Ponte Nova; que a ação delitiva também envolvia os presos da cela 10, DA RASA, TINTIN, CHUCHU e RICHARD, que comungavam com a mesma pretensão de BARÃO; que também estava em comum acordo aquela ação os presos da cela 09; […] que minutos depois o declarante escutou o preso albergado BARÃO falando para o seu irmão RATÃO para que fizesse 'uma Tereza grossa para que a faca e o revólver não caíssem no pátio'; que o declarante viu quando RATÃO, CHUCHU e DA RASA fizeram uma corda feita de lençol entrelaçado, conhecido como tereza e desceu uma ponta daquela para o andar inferior, onde ficava a cela de número 06 dos albergados; que a tereza desceu pela janela da cela 10 até a cela 06; que logo depois a tereza subiu trazendo amarrada em sua ponta uma sacola plástica de supermercado, cor azul, puxada por RATÃO; que RATÃO ao avistar o conteúdo daquela sacola, pode ver que ali tinham duas facas, um revólver calibre 38, 20 balas, um par de luvas cirúrgica, uma serra partida ao meio, que o declarante viu quando RATÃO tirou aquelas armas de dentro da sacola plástica; que RATÃO encaminhou as serras e a 'pipa' para a cela 09, aos cuidados de TIQUINHO para que ele mandasse o preso SÍLVIO serrar a grade; que 'pipa' significa bilhete que os presos trocam um com o outro; que os presos da cela 09 não deixaram que SILVIO serrasse a grade, o que levou este a devolver o material para RATÃO e através de uma outra 'pipa', sugerindo para que o mesmo então enviasse o material para a cela 11, para que o detento FREDE serrasse a grade daquele cárcere; que RATÃO então encaminhou uma pipa, as duas serras e duas buchas de maconha para FREDE e PENINHA, da cela 11, para que serrassem a grade; que passado aproximadamente 30 minutos, PENINHA mandou uma barra de ferro da grade cortada, pelo 'boi', para RATÃO da cela 10, que por sua vez a passou para DA RASA; que DA RASA enrolou a barra de ferro na calça de moleton de propriedade de CHUCHU e enviou aquela barra amarrada na tereza para a cela 09 que foi arrecadada por TIAGO LOURINHO; que PABLO LOURINHO enfiou a barra no cadeado, através do banheiro da cela 09 e estourou o cadeado; que SILVIO antes havia tentado estourar o cadeado da cela 09, mas não obteve êxito; que após estourar o cadeado da cela 09, TIAGO LOURINHO saiu para o corredor com a barra de ferro e estourou o cadeado da cela 10; que RATÃO já saiu da cela 10 levando a arma de fogo municiada no bolso da blusa de frio que trajava na ocasião, de cor branca e azul, indo em direção ao portão da cela 08; que como existe uma grande divisória no corredor entre a cela 09 para a cela 08, fechada com um cadeado, RATÃO mandava que SÍLVIO estourasse o cadeado daquela grade, utilizando a barra de ferro; que, de onde estava RATÃO desferiu três tiros em direção à entrada da cela 08, onde se encontravam CLEVINHO e NINHO, que diziam que RATÃO não os matasse; que, como SÍLVIO não estava conseguindo arrebentar o cadeado da grade divisória da cela 09 para a cela 08, RATÃO desferiu dois disparos contra o cadeado, não conseguindo arrebentá-lo; que, a fim de auxiliar na destruição do cadeado, JHONNY pegou um pedaço da parece do boi da cela 09 e bateu na barra de ferro que se encontrava enfiada no cadeado; que, como não estavam obtendo êxito, o detento PICO, da cela 09 enrolou a corrente que estava presa pelo cadeado, bem justa, e puxou a barra de ferro, conseguindo, assim, estourar o cadeado da grade; […] que, PICO também estourou o cadeado da cela 08, oportunidade em que RATÃO efetuava vários disparos para o interior da cela 08, com a grade desta já aberta por RATÃO; que, RATÃO também efetuou disparos pela janela do boi do banheiro da cela 08, enquanto CHUCHU, DA RASA, JHONNY, CHIQUINHO ficavam atrás de RATÃO, dando-lhe proteção; que DA RASA, JHONNY e TIQUINHO portavam as duas facas que subiu na tereza e mais uma que já tinha dentro da cela, enquanto CHUCHU portava um chuço e a barra de ferro que foi utilizada para estourar os cadeados; que, como o fogo estava se alastrando, o preso GADERNAL e PAULÃO da cela 12 pegaram os presos LUIZ GERALDO DA CRUZ e o alcunhado de BORBOLETA para que eles apagassem o fogo da cela 08 e possibilitasse que RATÃO pudesse continuar atirando para o interior da cela 08; que, foram jogados cerca de quatro baldes de água na cela 08, mas não conseguiram apagar o fogo; que enquanto tentava-se apagar o fogo, RATÃO dava tiro pela janela do banheiro para o interior da cela 08; que, prosseguindo a empreitada criminosa, CHUCHU sugeriu que pegassem os colchões das celas 10 e 11 e os lançassem para o interior da cela 08, objetivando alimentar o fogo que ali já existia; que, CHUCHU, DA RASA, JHONNY, LINCOLN, TIQUINHO passaram a pegar os colchões das celas 09, 10 e 11 e os lançavam para dentro da cela 08, que a todo momento estava com sua grade aberta; que, o declarante presenciou todo o cenário acima relatado, da janela do corredor da cela 10, que dá visão completa da entrada da cela 08; […] que, quem planejou toda a empreitada delitiva foi RATÃO, CHUCHU, DA RASA e RICHARDSON; que, DA RASA era 'soldado' dos irmãos BARÃO, tanto na rua quanto na Cadeia Pública [...] (ff. 1335/1337) (grifo nosso).

 

A testemunha presencial Jaderson Luiz Ferreira, ouvida na fase inquisitorial às ff. 1063/1065, afirmou que foram abertas as celas 10, 11 e 12, momento em que o detento 'RATÃO' chegou até a frente da grade que separa o corredor da cela 08 das celas 09 e 10 e, de posse de uma arma de fogo, passou a disparar contra a cela 08. De acordo com a referida testemunha, somente 'RATÃO' efetuou os disparos, pois somente ele possuía arma de fogo e, que os Irmãos Barão, conhecidos por 'RATÃO', 'CHUCHU' E RICHARDSON eram os 'patraozeiros' da cadeia, pois tinham dinheiro e drogas, sendo eles os 'donos' da cadeia, colocando o que queriam dentro do estabelecimento prisional.

Ouvida na fase administrativa (ff. 1087/1091), a testemunha Carlos Henrique Venâncio, vulgo 'Preto', declarou que no instante em que 'RATÃO' saiu da cela, já estava de posse de uma arma de fogo, de calibre 38, e que já saiu atirando para dentro da cela 08, quando já se encontrava no corredor da cela 10 para 09, perto da grade que separa a cela 09 da cela 08. Alegou, ainda, que os tiros disparados inicialmente por 'RATÃO' foram na direção da porta da cela 08, não se recordando, ao certo, quantos tiros 'RATÃO' disparou na direção da grade da cela 08. Afirmou, também, que 'RATÃO' disse: 'que parece que não acertou ninguém, vamos estourar o cadeado do portão que dá acesso à cela 08 […]'.

As versões apresentadas na fase administrativa pelas testemunhas acima, embora não tenham sido ratificadas em juízo, corroboram com as demais provas coligidas aos autos, motivo pelo qual devem ser levadas em consideração por este juízo.

O denunciado Wellington Lopes Rodrigues, interrogado às ff. 3174/3176, alegou que:

 

[…] o interrogando tem o conhecimento de que RATÃO e CHUCHU tinham uma rivalidade grande com NINHO e GREICINHO […] que tudo ocorreu porque RATÃO havia matado o irmão de NINHO e GREICINHO, e acreditava que se ambos saíssem da cadeia iriam matar a família de RATÃO e CHUCHU e BARÃO, que por tais razões acabaram por combinar o crime que culminou com a morte de 25 pessoas; […] um que primeiramente foi aberta a cela nove, posteriormente os presos que lá se encontravam acabaram por romper a sala 10, onde encontrava-se RATÃO, o qual estava de posse de uma arma de fogo […].

 

Em seu depoimento prestado na fase policial (ff. 2950/2953), que fora confirmado em juízo no interrogatório de f. 5566, o denunciado Frede Willians Meira, asseverou que:

 

[…] PABLO LOURINHO estourou o cadeado da cela dez, tendo dali saído o preso RATÃO, o qual estava encapuzado e com uma arma de fogo na mão; que o preso CHUCHU estava com uma camisa na cara e com uma faca Tramontina grande na mão; […] RATÃO efetuou vários disparos em direção a cela oito, ato este que o declarante presenciou […] que, o preso GUINA estava com uma 'talhadeira' na mão e ajudado por CHUCHU estourou o cadeado do portão que separa a cela dez das celas onze e doze […] que o cadeado da cela 08 foi estourado pelo preso BIBICO, estando ameaçado pelo CHUCHU, o qual portava uma faca em suas mãos; […] que CHUCHU começou a mandar o BIBICO, BORBOLETA e o PENINHA a pegar os colchões de suas celas e a jogar na cela oito; que, logo depois a polícia chegou, ou melhor estava invadindo, e então CHUCHU e o preso GADERNAL levaram BIBICO e BORBOLETA e amarraram estes no portão das celas oito e nove; […] que, RATÃO havia matado o irmão de CLEISINHO e NINHO e por este motivo resolveu também matá-los enquanto estes estavam ali na cadeia […] que, aquela rebelião aconteceu com o propósito de matar os presos CLEISINHO, NINHO e TETECO, sendo tudo planejado pelos 'IRMÃOS BARÃO', ou seja, RATÃO e CHUCHU, que era quem gritavam mais e comandavam a rebelião […].

 

O denunciado Humberto Lamounier Matias afirmou, tanto na fase policial (ff. 2954/2957), quanto em seu interrogatório à f. 3220 que:

 

[…] também o declarante pode ouvir o preso CHUCHU, que é irmão de RATÃO para que os presos que participavam daquela empreitada chamassem os JACK, para que eles pegassem os colchões e jogassem dentro da cela 08, para matar os presos que ali estavam; […] que, na discussão, RATÃO dizia para NINHO 'vou te matar', enquanto NINHO respondia 'pode vir, pode vir'; que, o declarante tinha conhecimento que RATÃO estava sendo acusado de ter matado o irmão de NINHO e CLEISSINHO, sendo que esses dois estavam na cela 08; que, o declarante chegou a ouvir mais de 10 disparos realizados dentro da galeria; que, posteriormente tomou conhecimento de que quem havia efetuado aqueles disparos fora RATÃO; que, tomou conhecimento, também através de colegas que a arma de fogo utilizada na empreitada deu entrada na cadeia na noite do evento e que RATÃO somente iniciou a empreitada porque estava de posse daquela arma […].

 

O acusado Thiago de Lima Miguel, declarou em seu interrogatório às ff. 3126/3127 que 'na cadeia só tinha uma arma e uma faca com 'CHUCHU' e 'RATÃO'; que presenciou 'RATÃO' disparando a arma de fogo em direção à cela 08'.

Já o réu Francisco Ertelle de Freitas, interrogado às ff. 3171/3173, declarou:

 

[…] que em seguida foi estourada a cela 10, onde se encontravam muitos presos, dentre eles, 'Ratão' e 'Chuchu', sendo que 'Ratão' estava de posse de uma arma de fogo, e 'Chuchu' com uma faca grande e ainda que o interrogando presenciou 'Ratão' efetuando disparos na direção da cela 8, mas não pode afirmar se acertou alguém; e ainda: que em ato contínuo 'Ratão' efetuou disparos na direção de 'Ninho' e 'Clevinho', não sabendo afirmar se tais disparos acertaram fatalmente as vítimas; […] que em seguida 'Chuchu' buscou 'Luiz Bibico' e 'Borboleta' na cela 12, determinando que esses pegassem colchões e jogassem no interior da cela 8 para colocar fogo, o que foi realizado pelos dois mediante ameaça praticada por 'Chuchu' e 'Lico'; que foi proibida a saída de todos os presos da cela 25; que o comentário na cadeia é que tais fatos ocorreram porque 'Ratão' e 'Ninho' eram desafetos, porque 'Ratão' havia matado o irmão de 'Ninho'; […].

 

Interrogado em juízo às ff. 3130/3131, o acusado André Cosme Ribeiro declarou que:

 

[…] a cela 09 foi a primeira a ser 'estourada'; que ouviu dizer que Pablo 'Lourinho' foi quem arrebentou os cadeados das celas 09 e 10; que 'da rasa' fechou com 'ratão'; que 'da rasa' trabalhava o tempo todo com 'ratão', no tráfico de drogas; que 'chuchu' também estava envolvido com o tráfico de drogas na cadeia; […] que ouviu a conversa entre 'ratão' e o 'barão', que Ronan entregaria a arma para 'barão', no meio do 'jumbo'; […] que 'barão' era o cabeça dos irmãos 'rarão' e 'chuchu'; que 'barão' tinha sempre dinheiro e tudo o que 'barão' o que 'ratão' precisava ele atendia; que entrava mantimentos, drogas, armas, celulares através do 'barão'; que os próprios presos da cela 8, com medo de morrer, iniciaram o fogo; que depois que estavam todos mortos 'chuchu' obrigou o Luiz 'bibico' e 'borboleta' a lançar colchões em chamas na cela 8; que os colchões foram retirados de várias celas; que não tem qualquer envolvimento com 'biju'; […] que está sofrendo ameaça de 'ratão' e 'chuchu' […].

 

O acusado Richardson Macedo Pinto prestou declarações na sede da Promotoria de Justiça do Estado de Minas Gerais, quando declarou que:

 

[…] que Ratão lhe disse na viatura, quando foram presos, que: 'por causa de você, vou ter que matar todo mundo na cadeia'; que Ratão estava foragido há cerca de três meses por suspeita de homicídio do irmão Gleisson e Giovane Inês, estes últimos inimigos de Ratão; que durante a rebelião, o depoente afirma que não saiu de sua cela e pediu a todo momento para seus irmãos Wallison Macedo Pinto, Ratão e Wenderson Macedo Pinto, Chuchu que estavam presos na cela 10, para que não fizessem aquilo; que Ratão estava armado; que o depoente afirma que quem trouxe a arma para dentro da cadeia foi o albergado Ronan; que Ratão descia pipa para a cela dos albergados todos os dias […] que a arma de fogo utilizada na rebelião pertencia a Ratão; que tal arma foi buscada na casa de sua mãe por Ronan; que seu irmão Wemerson Macedo Pinto, vulgo Barão, foi quem repassou a arma para Ronan, que por sua vez introduziu a arma dentro da cadeia; que o declarante pode afirmar que tal arma entrou na cadeia durante o plantão do agente Maurício […] que Ratão atirava contra a parede da cela 08 e contra os cadeados; que o depoente escutava os tiros; que viu seu irmão Chuchu carregando colchões, botando fogo com remédio de zica e jogando na cela 08; que o depoente não prestou declarações antes porque está sendo ameaçado de morte por seus irmãos Ratão e Chuchu; que Ratão e Chuchu disseram a ele depoente que se falasse a verdade, eles iriam incriminá-lo nos fatos. (grifo nosso) (ff. 4430/4431).

 

O acusado Sílvio Inácio, ouvido na fase administrativa às ff. 1299/1304, afirmou que naquele dia, não sabendo precisar a hora, os presos da cela 10, cujos nomes são os 'IRMÃOS BARÃO', juntamente com o preso 'DA RASA', mandaram um 'pipa' para os presos da cela 09, juntamente com uma serra para que fosse tirado 'o pirulito' da grade da porta da cela, para que fossem estourados os cadeados; […] momento esse em que o declarante já viu o preso 'RATÃO' com a arma de fogo nas mãos; […] que ainda do portão que divide a cela 09 da 08, 'RATÃO' disparou sua arma em direção aos presos da cela 08; que segundo comentários dos presos, após chegar na porta da cela 08, 'RATÃO' teria disparado a arma em direção ao 'boi'; […] que logo em seguida, o declarante viu o preso 'CHUCHU' carregando colchões da cela 10 e jogando estes na cela 08; que o declarante não viu os presos usando o medicamento recebido pelo médico que prestava assistência aos presos para incendiar os colchões; que 'CHUCHU' gritava “traz colchão”; […] que os 'IRMÃOS BARÃO' também são traficantes de drogas, juntamente com o preso 'DARASA'; […] que 'DARASA' vendia droga na cadeia para os 'IRMÃOS RATÃO', 'CHUCHU' e com o dinheiro conseguido pela venda da droga teria pago os R$1000,00 para o preso albergado RONAN colocar a arma para dentro da cadeia; […] (grifo nosso).

Quanto aos interrogatórios acima transcritos, referentes aos acusados Thiago de Lima Miguel, Francisco Ertelle de Freitas, André Cosme Ribeiro e Sílvio Inácio, embora não tenham sido confirmados por eles quando novamente ouvidos em juízo, verifico que, pelo menos até o momento, são os primeiros interrogatórios que se encontram em conformidade com as demais provas constantes dos autos. Ademais, as declarações prestadas nos referidos interrogatórios foram realizadas respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que efetuadas na presença de seus respectivos defensores.

Além disso, as informações por eles prestadas no primeiro interrogatório são condizentes com as declarações prestadas pelo acusado Richardson Macedo Pinto junto à Promotoria de Justiça de Minas Gerais, a qual também está, em diversos pontos, em conformidade com as demais provas constantes dos autos.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre as pessoas dos réus Wenderson Macedo Pinto e Wallison Macedo Pinto, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia dos réus é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa dos acusados Wenderson e Wallison requereu fossem eles absolvidos sumariamente, tendo em vista que agiram em estado de necessidade próprio e alheio. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que eles teriam agido amparados pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa dos réus Wenderson e Wallison, na impronúncia dos acusados, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tal como dissecado acima.

Por fim, no tocante à tese defensiva pugnando pela desclassificação da conduta delitiva para o crime de lesões corporais ou lesões corporais seguidas de morte, tenho que também não merece acolhida, pois, da mesma forma, tal tese não está devidamente demonstrada de plano. Há dúvida quanto ao animus dos acusados, de forma que torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

2 . DO ACUSADO RICHARDSON MACEDO PINTO

 

Richardson Macedo Pinto seria um dos integrantes da gangue dos 'irmãos Barão" e na data dos fatos estava custodiado na cela 10 da Cadeia Pública de Ponte Nova.

Ouvido em juízo às ff. 3124/3125, declarou que:

 

Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros em parte; que seu irmão "ratão" tem "problemas" com "ninho" e "gleicinho' presos na cela 8, irmãos da vítima do crime em que "ratão" é suspeito de homicídio; que no dia dos fatos seu irmão "ratão" mandou alguém da cela 11 cerrar um pedaço de ferro; que "o ferro veio pelo boi da janela da cela 11, para a cela 10 e desta para cela 9; que a partir da cela 9, os cadeados começaram a ser arrebentados; que o irmão do declarante, "ratão", escreveu uma 'pipa' para seu outro irmão, 'barão' que estava no albergue, que era abaixo da cela 10; que no dia dos fatos Maurício estava de plantão, mas não sabe dizer corno o revólver "passou" para seu irmão; que não sabe dizer se Maurício tem qualquer envolvimento no fato; que a arma foi passada de "Barão" para "ratão" através de uma 'tereza' que os irmãos do declarante, "ratão" e "chuchu' lhe ameaçaram, razão pela qual não contou a verdade quando foi ouvido na 'máxima' que a intenção dos irmãos do declarante, "ratão" e "chuchu' era matar os detentos "ninho" e "gleicinho", que o irmão do declarante, 'ratão' atirou no cadeado do portão que dava acesso ao corredor da cela 8; que "ratão" começou a atirar na parede ao lado da cela 8; que o declarante presenciou o seu irmão "chuchu" atirando um colchão em chamas para dentro da cela 8; que "borboleta" e Luiz Bibico passaram a ajudar "chuchu" a carregar os colchões; que o declarante não tem problema com ninguém; [...] que sabe dizer que seu irmão "chuchu" vendia drogas dentro da cadeia; que quem levava as drogas para "chuchu" era o albergado Ronan; que Ronan buscou a arma que "ratão" usou no dia dos fatos na casa da mãe do declarante; que a arma em questão não é do declarante, mas de "ratão", [...] que não sabe dizer porque Ronan quer prejudicar o declarante; que foi condenado por tráfico de drogas; […] que presenciou "chuchu" o "ratão" brigando com 'guina'; que o declarante apartou a briga; que o declarante presenciou a entrada do revólver, das balas e luva cirúrgica, no dia dos fatos narrados na denúncia; que o declarante não sabe dizer sobre o envolvimento do Patricia e "cuca" - na entrada de facas e "chuços" dentro da cadeia; que o declarante não sabe dizer se "da rasa" também praticava tráfico de drogas dentro da cadeia; que só sabe dizer que "chuchu" praticava tráfico de drogas na cadeia; que o declarante não sabe dizer onde foram encontradas drogas na cadeia; que o declarante já ouviu dizer que Maurício facilitava a entrada de drogas, armas e outros objetos proibidos dentro da cadeia; […] que o declarante permaneceu durante os fatos na celaa 10, perto de 'dadoba', 'tuty', Davi e 'spock'; que o declarante não sabe informar qual foi a participação do "da rasa" nos fatos; […].

 

Já na sede da Promotoria de Justiça, o mesmo Richardson Macedo Pinto prestou as seguintes declarações:

 

[...] que Ratão lhe disse na viatura, quando foram presos, que: "por causa de você, vou ter que matar todo mundo na cadeia"; que Ratão estava foragido há cerca de três meses por suspeita de homicídio do irmão de Gleisson e Giovane Inês, estes últimos inimigos de Ratão; que durante a rebelião, o depoente afirma que não saiu da sua cela e pediu a todo momento para seus irmãos Wallison Macedo Pinto, Ratão e Wenderson Macedo Pinto, Chuchu que estavam presos na cela 10, para que não fizessem aquilo; que Ratão estava armado; que o depoente afirma que quem trouxe a arma para dentro da cadeia foi o albergado Ronan; que Ratão descia pipa para a cela dos albergados todos os dias [...] que a arma do fogo utilizada na rebelião pertencia a Ratão; que tal arma foi buscada na casa do sua mãe por Ronan; que sou irmão Wemerson Macedo Pinto, vulgo Barão foi quem repassou a arma para Ronan, que por sua vez introduziu a arma dentro da cadeia; que o declarante pode afirmar que tal arma entrou na cadeia durante o plantão do agente Maurício […] que Ratão atirava contra a parede da cela 08 e contra os cadeados; que o depoente escutava os tiros; que viu seu irmão Chuchu carregando colchões, botando fogo com remédio de zica e jogando na cela 08; que o depoente não prestou tais declarações antes porque está sendo ameaçado de morte por seus irmãos Ratão e Chuchu; que Ratão e Chuchu disseram a ele depoente que se falasse a verdade, eles iriam incriminá-lo nos fatos [...] que o depoente afirma que quem promovia o tráfico de drogas dentro da cadeia era seu irmão Chuchu [...] (grifo nosso) (ff. 4430/4431.

 

Ouvido novamente em juízo às ff. 5560/5561, o réu Richardson alterou sua versão dos fatos, não confirmando seu interrogatório anterior. Vejamos:

 

[...] que não confirma o interrogatório prestado em Juízo as f. 3124/3125 dos autos que ora lhe foram lidos; que o interrogando disse que quer prestar outro interrogatório; que no dia que ocorreram os fatos na cadeia estava dentro do boi"; que não viu nada e não sabe de nada; quo não participou da rebelião; que em momento algum teve desavença na cadeia; quo não haviam gangues; que tinha pouco mais de 20 dias que o interrogando estava na cadeia; que o início ocorreu porque os presos da cela 08 colocaram fogo nela e a polícia não socorreu; que não sabe o motivo do eles terem colocado fogo na cela.

 

Tal retratação deve ser vista com ressalva, tendo em vista que o acusado já havia informado, ao prestar declarações no Ministério Público, ter omitidos fatos em seu interrogatório anterior, uma vez que estava sendo ameaçado por seus irmãos 'Ratão' e 'Chuchu'.

Ademais, há nos autos informações de que Richardson teria realmente sido ameaçado, conforme se verifica do depoimento prestado pela testemunha Marcos Vinícius Geraldo às ff. 4988/4989, quando declara que Richardson foi '[…] ameaçado de morte na cadeia; que até hoje alguns dos réus tentam matar o depoente […]'.

Indicam a participação do acusado Richardson Macedo Pinto nos homicídios ora em análise, os depoimentos a seguir transcritos. Vejamos:

 

[...] Barão foi até uma janela e gritou para que jogassem uma 'tereza' e amarrou a arma na aludida Tereza; amarrou a arma e a munição que estava numa sacola na Tereza; que a Tereza foi jogada da janela 10 para a janela 6 onde estavam o depoente e Barão; que a arma e munição seriam para Ratão, Chuchu e Richarlison para tentarem uma fuga; que desde que estava na cadeia tinha ciência de uma rixa de diversos presos na cadeia com os vinte e cinco que estavam no "seguro" […] (Ronan de Souza Pinheiro, vulgo 'Tué', ff. 3035/3037).

 

[…] QUE o declarante foi até a grade e pela cambraia da mesma, viu um indivíduo com uma camisa no rosto, deixando apenas a vista a mostra, que estava quebrando o cadeado da grade que divide a cela 11 da cela 12; QUE o declarante não conseguiu distinguir quem seria aquele indivíduo, QUE nesta oportunidade RATÃO, RICHARD e XUXU pediram para o declarante serrar a grade [...] QUE RATÃO, RICHARD e XUXU já se encontravam fora de suas celas e estavam circulando na imediações das celas 09, 10 e 11; [...] QUE como ninguém da cela do declarante quis cerrar a grade da cela 11, RATÃO, RICHARD e XUXU se dirigiram para a cela 12, sendo que também ali nenhum detento se aventurou a atender ao pedido do trio; QUE RICHARD e XUXU pegaram os presos LUIS e DANIEL, que estavam recolhidos nas celas 10 e 12 e passou a agredi-los, forçando-os a serrar a grade da cela 11 [...] destaque não existente no original (Wellington da Silva, vulgo 'Peninha', -denunciado-, em declarações prestadas à Corregedoria-Geral de Polícia Civil às ff. 1170/1173).

 

[...] QUE sabia da guerra entre os IRMÃO BARÃO e os Irmãos da cela 08, NINHO e GLEISSINHO, em razão de um irmão destes dois últimos que teria sido assinado (sic) por RATÃO, um dos irmãos BARÃO; QUE no dia do sinistro ocorrido na cadeia pública de Ponte Nova, o declarante estava acordado, quando era pouco depois de meia noite, os cadeados da cela 09,10 e 11 foram arrombados pelo detento XUXU, um dos IRMÃO BARÃO; QUE juntamente estavam com XUXU, RICHARDSON e PENINHA [...] QUE o cadeado da cela 12 também foi quebrado por RICHARDSON e XUXU, depois de ter sido arrombado o cadeado da grade que separavam as alcova [...] grifo nosso (Eustáquio Arlindo Crispim, vulgo 'Gadernal', ff. 1273/1275).

 

 

Ouvido em juízo às ff. 3047/3048, o acusado Eustáquio Arlindo Crispim confirmou as declarações prestadas às ff. 1273/1275 e acima transcritas. Entretanto, em novo interrogatório prestado à f. 5579, o acusado negou as declarações de ff. 3047/3048, sob a alegação de que teria sido coagido por policiais. Contudo, até o presente momento, não há nos autos qualquer prova que sustente a alegada coação sofrida.

Ednardo Martins da Silva, vulgo "Beré", quando ouvido na Corregedoria-Geral de Policia Civil, às ff. 1561/1567, prestou as seguintes declarações:

[...] QUE, RATÃO estava pedindo aquelas armas e materiais porque já estava planejando eliminar os irmãos GLEISSINHO e NINHO que estavam recolhidos na cela 08 da Cadeia pública de Ponte Nova; QUE, a ação delitiva também envolvia os presos da cela 10, DA RASA, TINTIM, CHUCHU e RICHARD, que comungavam com a mesma pretensão de BARÃO [...] QUE, a arma utilizada no crime era de propriedade de RICHARDSON; QUE, o declarante sabe que a arma é de RICHARDSON porque ouviu este comentando com seu irmão RATÃO para que mandasse um recado para BARÃO para que pegasse a sua arma que estava guardada em sua residência e que a referida fosse passada para o preso albergado RONAN, haja vista que este estava encarregado de entrar com a arma na cadeia; QUE, quem planejou toda a empreitada delitiva foi RATÃO, CHUCHU, DA RASA e RICHARDSON; […] (grifo nosso).

 

O denunciado Adirson dos Santos de Lana, vulgo "Guina", em suas declarações prestadas na Depol, ff. 1568/1572, afirmou que:

 

QUE, o declarante deseja retificar suas declarações de fls. 1291/1292 dos autos, que ora foram lidas em voz alta; QUE, esclarece que na verdade na noite que antecedeu os fatos que resultaram na morte dos vinte e cinco presos, logo após os presos albergado entrarem para a cadeia, os IRMÃOS BARÃO, ou seja, RATÃO, CHUCHU RICHARDSON passaram a conversar com o preso albergado de apelido BARÃO, cujo nome é WEMERSON, e instantes depois, alguém da cela dos albergados gritou "desce a tia", ou seja, 'tereza' sendo que RATÃO que naquela cela dez encontrava-se juntamente com o declarante puxou "tereza", sendo enviada a este uma sacola plástica e no interior desta, devidamente embalado com fita grepe (sic), dizendo sendo um embrulho bem feito, havia um revolver, vinte e cinco munições, duas facas grandes do do tipo Tramontina, sem o cabo para que facilitasse a entrada, uma serra quebrada a meio e um par de luvas do tipo as usadas pela polícia quando dá busca na celas; QUE, apos receber esse material, RA TÃO, CHUCHU RICHARDSON foram para o canto da cela e ficaram conversando junto cor o preso DARAZA, e em seguida começaram a mandar os "pipas" para a celas nove e onze […] QUE, acredita o declarante que o preso albergado BARÃO pagava ao policial MAURICIO algum dinheiro, porque os presos RATÃO, CHUCHU e RICHARDSON recebiam o que quisessem naquela cadeia, inclusive recebia leite em pó, lata de chocolate fechada, sem ser revistada, ebulidor, coisas essas que nenhum outro preso tinha na cadeia; […] QUE, o plano para matar os presos da cela oito começou a ser arquitetado uma semana antes dos fatos, e o declarante ouviu RATÃO e CHUCHU dizerem que a arma pertencia ao irmão RICHARDSON; [...]. Destaque nosso.

 

Ouvida perante a Promotoria de Justiça Criminal desta Comarca, a testemunha Luciano Vitorino de Souza, vulgo 'Tem', prestou as seguintes declarações às ff. 2937/2939:

 

[...] o depoente pediu para o agente da polícia civil Marco Antônio para retirá-lo da cela 08, onde estava preso, pois tinha conhecimento que três irmãos que estavam na cela 10 queriam matar outros dois irmãos e outro detento parceiro deles que estavam na cela 08; que por volta das 21hs, o depoente foi remanejado pelo agente Marco Antônio, que o colocou na cela 09; que o depoente pode afirmar que os três irmãos da cela 10 são os Barão e os dois irmãos da cela 08 são Ninho e Glessinho […].

Desta forma, entendo que há indícios suficientes da contribuição de Richardson para o êxito da empreitada criminosa.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Richardson Macedo Pinto, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Richardson requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que as provas contra ele existentes, em sua grande maioria, não foram confirmadas em juízo, devendo, assim, ser aplicado o princípio do indubio pro reo. Ocorre que, pelo conjunto das provas até então presentes nos autos, tenho não ser crível a tese defensiva de insuficiência de provas. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, apesar do alegado pela defesa não se tratar a decisão de pronúncia de um decreto condenatório, mas sim de decisão interlocutória mista não terminativa, que julga, apenas e tão somente, admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, não havendo que se falar em certeza dos fatos para aplicação de pena. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há julgamento de mérito, devendo as dúvidas quanto à participação do acusado serem dirimidas pelo Conselho de Sentença.

Quanto às alegadas ameaças sofridas, não há nos autos provas ou indícios veementes de sua existência, pelo menos até o presente momento.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Richardson, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

3. DO ACUSADO WEMERSON MACEDO PINTO, VULGO 'BARÃO'

 

À f. 5790, consta Certidão de Óbito original de Wemerson Macedo Pinto, vulgo "Barão". Em razão desse fato, foi extinta a punibilidade do referido denunciado, conforme decisão proferida ás ff. 5792/5793.

Conforme muito bem salientado pelo órgão ministerial, verifico que houve um erro material na sentença prolatada às ff. 5792/5793, uma vez que consta como alcunha de Wemerson Macedo Pinto o apelido 'Chuchu', quando o correto seria "Barão", conforme descrito na denúncia.

Assim, constato que restou comprovada a extinção da punibilidade do réu Wemerson Macedo Pinto, vulgo "Barão", às ff. 5792/5793.

 

4 . DO ACUSADO RAFAEL MIGUEL SIMPLÍCIO QUEIROZ, VULGO 'DA RASA'

 

Conforme consta dos autos, o acusado Rafael Miguel Simplício Queiroz, vulgo 'Da Rasa', estava detido na cela 10 da Cadeia Pública de Ponte Nova na data dos fatos.

Referido acusado, em juízo, f. 3220, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] que não são verdadeiros os fatos que lhe são imputados na denúncia; que o interrogado estava na cela 10 [...] que no dia dos fatos o interrogado estava dormindo quando rolou uma conversa de que haveria uma fuga; que a conversa foi entre os irmãos Barão; que depois das 24:00 horas, o interrogado passou a ouvir barulhos de tiros e cadeados sendo estourados, tendo também percebido muita fumaça no interior da cadeia; que a partir dai, o interrogado não pode ver mais nada, pois era muita fumaça saindo da cela 08; que durante a confusão, um detento da cela 09 estourou o cadeado da cela 10, onde se encontrava o interrogado; que o interrogado permaneceu dentro da cela [...] que no pátio ouviu dizer que quem colocou fogo na cela 08 foi o próprio Clevinho [...] que os detentos da cela 09 e 10 não conseguiram chegar no portão que dá acesso ao pátio; que para sair pro pátio, tinha que passar pelo portão que dá acesso a cela 08; que através de um telefone celular no interior da cela 10, o interrogado avisou o delegado que a cela 08 estava pegando fogo, e que todos iriam morrer, dado a intensidade do fogo e da fumaça; que depois disso, os policiais vieram e abriram o portão que dá acesso a galeria por onde se chega ao pátio externo; [...] que o telefone celular usado pelo interrogado era de sua propriedade; que o interrogado comprou o telefone de outro detento, Gilberto Ribeiro Júnior, vulgo Dentinho; que este telefone já estava no interior da cela a mais de cinco meses; que o telefone era do Dentinho; que o interrogado e dentinho tiveram urna desavença por causa deste telefone; que os irmãos barão estavam na cadeia apenas 20 dias e não tinha como eles serem os vendedores de droga da cadeia; que o interrogado não tinha intimidade com e/es; que o interrogado está sendo perseguido pela por já haver rodado com drogas na cadeia e na rua; que o interrogado não devia nada a Barão; que o interrogado não fazia parte de nenhuma gangue; que já estava com a cadeia vencida, e não iria arrumar um problema desses na hora de ir embora; que das testemunhas arroladas na denúncia, pode informar ser inimigo de Gilberto, Jaderson e sua gangue, dentre eles Davi; que essas pessoas estão querendo incriminar o interrogado devido a desavenças anteriores; que as referidas pessoas foram indiciadas no inquérito como co-autoras dos crimes ora apurados mais não chegaram a ser denunciadas [...] que só ficou sabendo das versões que constam dos autos quando foi intimado da denúncia; que até então, imagina que o que havia ocorrido era uma tentativa de fuga; que somente na manhã seguinte, no pátio, foi que ficou sabendo que 25 pessoas haviam morrido […].

 

Em novo interrogatório, prestado em juízo, à f. 5563, "Da Rasa" assim declarou:

 

[...] que nunca foi preso ou processado anteriormente a este fato; que não faz uso de bebida alcoólica, que não fuma cigarro comum; que é católico; que não usa drogas; que confirma o interrogatório prestado em Juízo as fis. 3324/3326 dos autos que ora lhe foram lidos.

 

Nas oitivas colhidas na fase policial às ff. 1048/1049 e às ff. 1467/1470, “Da Rasa” limitou-se a noticiar os acontecimentos ocorridos no dia 23/08/2007, negando sua participação nos eventos. Todavia, a negativa do réu, numa análise preliminar, parece não se sustentar, havendo farto acervo probatório em sentido contrário. Vejamos:

O também acusado André Cosme Ribeiro, em seu depoimento, às ff. 3130/3131, relata: “[...] que 'da rasa' fechou com 'ratäo'; que 'da rasa' trabalhava o tempo todo com 'ratão' no tráfico de drogas; que "chuchu" também estava envolvido no tráfico de drogas na cadeia [...]” (grifo nosso)

Em depoimento prestado na fase policial (ff. 2950/2953), o corréu Frede Willians Meira declarou que:

 

[...] o preso DARAZA estava com as munições do revólver e dava "contenção" ao RATÃO; QUE, após isto, os presos se dividiram indo alguns em direção ao portão que separa a cela oito da nove e outros presos foram em direção ao portão que separa a cela dez das celas onze e doze [...]. Destaque não existente no original.

 

A testemunha presencial Gilberto Ribeiro, recolhido na cela 10 na data dos fatos, declarou na fase administrativa, ff. 1050/1059:

 

[...] QUE também havia na cela 10 o preso denominado "DARRAZA', cujo nome é RAFAEL MIGUEL SIMPLICIO QUEIROZ, o qual era "soldado" do tráfico de drogas para os "IRMA OS BARÃO"; [...] QUE "DARRAZA" devia para "RATÃO" 150 gramas de pedra de crack, equivalente a R$2.000,00 (dois mil reais); QUE quando "RATÃO" e seus irmãos entraram presos, "DARRAZA" já encontrava-se ali recolhido há um ano e quatro meses, sendo o preso mais yelho da cela; QUE quem comandava a cela era o preso "DARRAZA", sendo que os outros presos simplesmente o obedecia (sic) e, conforme se expressas, o que ele falasse era isso mesmo; QUE "RATÃO" cobrou de "DARRAZA" o valor equivalente a 150 gramas de crack, mas que, se este arrumasse um plano para que matasse CLEISSINHO e "N/NHO" a dívida morria; QUE todo esse plano foi feito por "DARRAZA", porque esse ERA o líder da cela; QUE "DARRAZA" aceitou o plano em troca da quitação da dívida [...] QUE o preso apelidado de "PENINHA", da cela 11, foi quem serrou a barra de ferro da porta da cela, e em seguida, através da janelinha do banheiro da cela 11, entregou essa barra de ferro para o preso "DARRAZA", que pegou está barra de forro através da janelinha do banheiro da cela 10; QUE "DARRAZA" enrolou a barra de ferro enrolada, não fazia barulho ao cair ao chão, e também para que os presos da cela 08 "não matar a "xarada" e desconfiar; QUE a barra de ferro foi recebida na cela 09 preso THIAGO, mas quem estourou o cadeado dessa cela foi o preso de nome "LOURINHO' afirmando o declarante que já era por volta de 10:30 horas da noite, daquela quarta-feira […]; QUE "RATÃO" descarregava o revólver, sendo esse de cinco tiros, e "DARRAZA" dava a este mais e dizia para "RATÃO": "mete bala, mete bala"; QUE "RATÃO" entregava as cápsulas deflagradas para "DARRAZA" e este as jogava no boi da cela 10 e dava descarga […]; QUE "DARRAZA" E "CHUCHU" passaram a buscar os colchões da cela 10 e levar para a cela 08, sendo que "DARRAZA" molhava os colchões com iodo, utilizado para 'zica' afirmando que, inclusive, o iodo era do “DARRAZA”, e "CHUCHU" colocava fogo nos colchões e abria um pouco a porta da cela 08, o que era feito por “DARRAZA”, e "CHUCHU" jogava os colchões já com fogo, para dentro da cela 08 e, em seguida, fechava novamente a cela 08; QUE, em seguida, novamente na cela 10 e pegava mais colchões, molhava com o iodo, colocava fogo, e novamente abria a porta da cela 08 e jogavam os colchões com fogo para dentro da cela, afirmando que foram jogados cerca de 15 colchões com fogo para dentro da cela 08; Que não era possível os presos da cela 08 saírem quando era aberta a porta da cela para jogar os colchões porque RATÃO estava armado com o revólver e também o DARRASA E CHUCHU estavam cada um com uma faca na mão; [...] QUE naquele dia "DARRAZA" estava portando urna faca e o "CHUCHU" com a outra faca que foram entregues junto com o revólver; […] QUE "RATÃO", "CHUCHU" e "DARRAZA", pretendiam "cortar o pescoco, e picar, os "CLEVINHO", "NINHO" e "GLEISSINHO"; QUE o preso "CARIOCA" ia somente tornar tiro, por ser parceiro de "CLEVINHO"; [...] QUE em seguida o preso "DARRAZA" pegou o telefone celular e ligou para a Polícia Civil no 194, falando com o Delegado WANDERLEY, que iriam sair pelados, que não precisava da Poícia invadir e nem bater em ninguém; QUE após essa negociação todos os que estavam ali recolhidos desceram para o pátio [...]. Destaque nosso.

 

Ouvida em juízo às ff. 5784/5784v, a testemunha Gilberto Ribeiro confirmou as declarações prestadas na fase policial e acima transcritas, e ainda declarou que:

 

[...] que os outros presos tinham respeito e consideração por Ratão, Dazarra e Chuchu, pelo rnotivo de que eles eram traficantes "pesados" [...] que não presenciou outras pessoas colocarem fogo a não ser os já mencionados "Dazarra" "Ratão" e Chuchu; que os três mencionados, cabeças, não falavam em matar outras pessoas além de Cleicinho e Ninho [...].

 

A testemunha Ednardo Martins da Silva, na fase policial prestou o seguinte depoimento (ff. 1561/1567):

 

[…] QUE, RATÃO estava pedindo aquelas armas e materiais porque já estava planejando eliminar os irmãos GLEISSINHO e NINHO que estavam recolhidos na cela 08 da Cadeia Pública de Ponte Nova; QUE, a ação delitiva também envolvia os presos da cela, 10, DA RASA, TINTIM, CHUCHU e RICHARD, que comungavam com a mesma pretensão de BARÃO [...] QUE, RATÃO também efetuou disparos pela janela do boi do banheiro da cela 08, enquanto CHUCHU, DA RASA, JHONNY, CHIQUINIHO ficavam atrás de RATÃO, dando-lhe proteção; QUE, DA RASA, JHONNY e TIQUINHO portavam as duas facas que subiu na teresa e mais uma que já tinha dentro da cela, enquanto CHUCHU portava um chuço e a barra de ferro que foi utilizada para estourar os cadeados [...] QUE, CHUCHU, DA RASA, JHONNY, LINCOLN, TIQUINHO passaram a pegar os colchões das celas 09, 10 e 11 e os lançavam para dentro da cela 08, que a todo momento estava com sua grade aberta [...] QUE, quem planejou toda a empreitada delitiva foi RATAO, CHUCHU, DA RASA e RICHARDSON; QUE, DA RASA era "soldado" dos irmãos BARÃO, tanto na rua quanto na Cadela Pública; QUE, DA RASA fazia tráfico de drogas dentro da cadela pública, sendo que as referidas substâncias davam entrada na cadeia através do preso albergado BARÃO; QUE, os irmãos BARÃO também faziam tráfico de drogas no interior da cadeia […] grifo nosso.

 

O denunciado Adirson dos Santos, na fase policial, às ff. 1568/1572, prestou o seguinte depoimento:

 

[…] QUE, CHUCHU estava portando uma faca e DARAZA com a outra faca […] QUE, DARAZA ficou o tempo todo ao lado de RATÃO e era quem segurava os cartuchos para este; [...] QUE, a intenção de RATÃO, CHUCHU e DARAZA era matar o presos GLEISINHO, NINHO e TETECO porque RATÃO já tinha matado um irmão destes na rua; [...] QUE, os presos que comandavam a cela dez era RATÃO, CHUCHU e DARAZA, sendo estes os que vendiam droga na cadeia; [...] QUE DARAZA vendia crack, sendo que trabalhava para RATÃO e CHUCHU; [...] o preso DARAZA foi quem disse 'desentoca o celular', celular este que estava escondido na parede sobre a banca da cozinha da cela, e foi o DARAZA que ligou para o telefone da Delegacia e negociou com o Delegado dizendo "ó doutô, acabou, acabou, não vai bater em ninguém não?" tentando que os presos descem com pelo menos uma bermuda (..). Grifo nosso.

 

Ouvido na fase policial às ff. 1557/1560, o acusado André Cosme Ribeiro relatou o seguinte:

 

[...] QUE o preso DARAZA também estava o tempo todo junto com RATÃO e CHUCHU, sendo "o braço gordo" ou seja, uniu-se a RATÃO e CHUCHU para pegar os caras da cela oito; [...] QUE, os presos DARAZA e CHUCHU eram quem faziam o comércio de droga dentro da cadeia, sendo que CHUCHU vendia cocaína e DARAZA vendia crack; [...] DARAZA não estava encapuzado e foi quem ficou falando ao telefone com o delegado e o policial MARCO ANTONIO [...]. Destaque não existente no original.

 

0 denunciado Sílvio Inácio, ouvido na fase policial às ff. 1299/1304, prestou as seguintes declarações:

 

[...] os IRMÃOS BARÃO, juntamente com o preso DARASA, mandaram um 'pipa' para os presos da cela 09, juntamente com uma serra para que fosse tirado "o pirulito" da grade da porta da cela, para que fosse estourado os cadeados; [...] QUE essa 'pipa' ou seja, bilhete, foi escrito pelo preso de apelido DARASA, da cela 10, afirmando o declarante que tal preso foi o mentor de todo aquele episódio; [...] QUE os IRMÃOS BARÃO também são traficantes de drogas, juntamente com o preso DARASA; [...] DARASA vendia droga na cadeia para os IRMÃOS RATÃO, XUXU, e com o dinheiro conseguido pela venda da droga teria pago os R$ 1000,00 para o preso albergado RONAN colocar a arma para dentro da cadeia […] grifo nosso.

 

O também acusado Wellington Lopes Rodrigues, na fase policial (ff. 1123/1126), prestou a seguinte depoimento: "[...] que chegou a ouvir o DARAZA gritando no corredor 'não invadi (sic) que nós vão (sic) rnatar" [...]".

A testemunha Emerson Cláudio Lopes, na fase policial, às ff. 1288/1293, prestou as seguintes declarações: "[...] QUE da cela do declarante o "braço gordo", ou seja, aquele que ajudou no plano foi 'DARRAZA ´[...]".

A testemunha Manoel Rosa da Silva, na fase policial, às ff. 1183/1185, prestou o seguinte depoimento: “que DARRAZA fez a ligação telefônica do interior da cela 10 e que foi feita a negociação e naquele momento havia mais de quarenta presos amontoados na cela [...]”.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Rafael Miguel Simplício Queiroz, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Rafael Simplício requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Rafael Miguel Simplício Queiroz, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não tendo como prosperar a tese defensiva de negativa de autoria.

Por fim, a defesa do acusado requereu, ainda, fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista a ausência de provas de sua participação, devendo, assim, ser aplicado o princípio do indubio pro reo. Ocorre que, pelo conjunto das provas até então presentes nos autos, tenho não ser crível a tese defensiva de insuficiência de provas. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

5. DO ACUSADO RONAN DE SOUZA PINHEIRO, VULGO 'TUÉ'

O réu Ronan de Souza Pinheiro estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e, na data dos fatos, ocupava a cela 06 na condição de preso albergado.

Referido acusado, às ff. 3035/3037, prestou as seguintes declarações em juízo:

 

[...] que fazia favores ao acusado Wemerson Macedo Pinto, vulgo Barão, que o favor consistia em levar gêneros alimentícios tais como pó de café, açúcar, macarrão instantâneo, óleo, entre outros; que o interrogando e Barão eram albergados; que o interrogando saia do seu emprego e pegava os itens na padaria e o entregava ao policial Maurício; que tal policial providenciava posteriormente a entrada de tais alimentos na cadeia; que tal episódio era proibido; [...] que esclarece que por volta de vinte e uma horas da noite que ocorreu a rebelião percebeu Barão mexendo no pacote de açúcar e de lá tirando um revólver taurus calibre 38 de cinco tiros e ainda vinte cartuchos do mesmo calibre estavam dentro do pó de café; que perguntou a Wemerson o que estava acontecendo porque estava se sentindo usado e o mesmo disse a ele pra ficar na dele porque assim nada aconteceria com ele e 'seus filhos'; que o ingresso dos alimentos ocorria através do detetive carcereiro Maurício; que isto acontecia uma vez por semana e toda vez o interrogando repassava a quantia de trinta reais que era entregue por Barão; que não sabe dizer se o policial tinha ciência da existência da arma; que esclarece que os gêneros eram entregues ao policial civil de manhã, e ficava o dia inteiro com ele, e que apenas os repassava a noite; que esclarece também que nunca percebeu que os pacotes de café, açúcar, miojo, suco, fossem abertos antes de repassados aos mesmos a noite; que poucos instantes depois Barão foi até uma janela e gritou para que jogassem uma "tereza" e amarrou a arma na aludida Tereza; amarrou a arma e a munição que estava numa sacola na Tereza; que a Tereza foi jogada da janela 10 para a janela 6 onde estavam o depoente e Barão; que a arma e munição seriam para Ratão, Chuchu e Richardson para tentarem uma fuga; que desde que estava na cadeia tinha ciência de uma rixa de diversos presos na cadeia com os vinte e cinco que estavam no 'seguro'; que recorda-se que no dia dos fatos o próprio policial acima mencionado lembrou ao depoente para pegar a bolsa com os alimentos; que esclarece que o primeiro depoimento acostado as fls. 69/73 da Carta Precatória é todo inverídico; que confirma integralmente o segundo depoimento lançado nas fls. 74/80, esclarecendo apenas que todos os 'jumbos' foram apanhados na mercearia do Jorge e que o mesmo é testemunha disso; […].

 

Às fis. 3402/3403 consta Termo de Declarações anexado pela acusação, a pedido da defesa, cujo teor é, resumidamente, o seguinte:

 

[...] quando do incêndio ocorrido na Cadeia Pública de Ponte Nova, em 23 de agosto de 2007, estava no regime semiaberto, trabalhando durante o dia como ajudante de pedreiro com seu sogro, no bairro Triângulo e dormia na Cadeia Publica, além de recolher-se nos finais de semana e feriados; [...] que nesta mesma data foi levado a Cadeia Pública de Cataguases; que nesta Comarca pediu para o Juiz de Cataguases uma audiência com os Corregedores de Polícia de Belo Horizonte e no dia 29 de setembro foi levado a Belo Horizonte por três policiais civis de Cataguases, de nomes Lesoni, Ricardo e Gibi; que tais policiais foram no caminho falando com o declarante que ele não deveria complicar nenhum policial; que prestou seu depoimento em Belo Horizonte na Corregedoria de Polícia Civil; que na volta tudo correu normalmente; que foi colocado na cela 06, ala B da Cadeia Pública de Cataguases; […] que veio transferido para Ponte Nova no final de abril que aqui em Ponte Nova foi agredido e sofreu ameaças; deseja providências em relação a estes policiais; deseja muito conseguir um tratamento dentário para restaurar seus dentes que foram todos destruídos pelas agressões dos policiais;(..) que não deseja receber qualquer intimação do processo sobra a rebelião dentro da cela, porque tem receio da reação dos outros presos; em razão disto, gostaria de tomar ciência de qualquer intimação fora da cela, em uma sala reservada, para preservar sua integridade física.

 

Já em nova interrogatório, prestado em juízo à f. 5564, o acusado Ronan de Souza Pinheiro declarou que:

 

[...] no dia do depoimento o Dr. Paulo e Dr. Sérgio fizeram perguntas ao interrogando que confirmou o depoimento prestado na delegacia, negando as acusações que lhe eram feitas; que no final eles deram o depoimento para o interrogando assinar; que eles não queriam deixar quo eu lesse, mas o interrogando leu e não queria assinar porque não constava nada do que disse; que então eles mandaram que o interrogando fosse escoltado novamente na delegacia de Cataguases estava preso; local onde o interrogando apanhou, perdeu os dentes, até assinar o depoimento; que o interrogando denunciou os fatos em 2008; quo não confirma o interrogatório prestado no fórum do Cataguases porque estava sob ameaça dos dois policiais [...].

 

Assim, ouvido na fase administrativa às ff. 895/895v, 1476/1480, 1521/1523 e 2323/2329, o acusado Ronan negou, tem todas as suas oitivas, seu envolvimento nos fatos. Entretanto, sua negativa não restou cabalmente comprovada diante das demais provas coligidas aos autos, as quais serão a seguir expostas e analisadas.

O denunciado André Cosme Ribeiro, confirma em seu depoimento, ff. 3130/3131: [...] que ouviu a conversa entre 'ratão' e o 'barão' que Ronan entregaria a arma para 'barão' no meio do 'jumbo' […].

O acusado Richardson Macedo Pinto, na sede da Promotoria de Justiça, prestou, às ff. 4430/4431, as seguintes declarações:

[...] que tal arma foi buscada na casa de sua mãe por Ronan; que seu irmão Wemerson Macedo Pinto, vulgo Barão foi quem repassou a arma para Ronan, que por sua vez introduziu a arma dentro da cadeia [...].

 

O acusado Frede Willians Meira, em depoimento prestado na fase policial (ff. 2950/2953) afirmou que:

 

[...] o preso RONAN, também era albergado e costumava fazer "ponte" para os "IRMÃOS BARÃO' e tudo que passava na cadeia era no plantão do policial MAURÍCIO, pois este estava sempre embriagado [...] QUE, o comentário que rolou lá no pátio foi de que o preso RONAN teria trazido a arma e passado para o preso "CUCA" o qual é cela livre e não toma revista, e este preso entregou a arma para o "BARÃO" […].

 

A testemunha Ednardo Martins da Silva, na fase policial, às ff. 1561/1567, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] QUE, esclarece que as armas utilizadas no crime, bem como as serras, luvas entraram na cadeia na noite que antecedeu o evento, através do preso albergado RONAN [...] QUE, o declarante sabe que a arma é do RICHARDSON porque ouviu este comentando com seu irmão RATÃO para que mandasse um recado para o BARÃO para que pegasse a sua arma que estava guardada em sua residência e que a referida fosse passada para o preso albergado RONAN, haja vista que este estava encarregado de entrar com a arma na cadeia [...] Destaque não existente no original.

 

O também acusado Adirson dos Santos, na fase administrativa (ff. 1568/1572), prestou o seguinte depoimento:

 

[...] QUE, uma semana antes daquele episódio, o preso RATÃO passou a mandar pedras de crack para o preso albergado do nome RONAN, afirmando o declarante RATÃO chegou a mandar para este aproximadamente cinquenta pedras do crack; QUE, segundo comentários, RATÃO teria pago mil reais para receber ali a arma de fogo e os demais objetos que entraram na cadeia, sendo que quinhentos reais foi pago RONAN em pedras de crack, sendo que cada pedra é vendida no valor de dez reais; QUE, aqueles objetos chegaram até RATÃO naquele dia "da mesma forma que diariamente este recebia na sua cela um quilo de maconha, crack, celulares, facas qualquer objeto que quisesse […] Destaque nosso.

O réu André Cosme Ribeiro, ouvido na Depol às ff. 1557/1560, prestou as seguintes declarações:

[...] QUE segundo comentários entre os presos, teria sido o preso albergado do nome RONAN quem passou a arma de fogo para o interior da cadeia, o que atendendo a pedido do preso albergado BARÃO [...] QUE o preso RONAN e o preso CUCA faz (sic) ponte para os presos quo ficam fechados em suas celas, bastando apenas que paguem a estes [...] o preso albergado RONAN teria recebido mil reais para passar o revolver para o preso RATÃO, quantia esta que teria sido paga com parte em droga [...] grifo nosso.

 

O também acusado Sílvio Inácio, na fase policial (ff. 1299/1304), prestou a seguinte declaração:

 

[...] tendo RONAN recebido a quantia de R$ 1.000,00 para entrar com aquela arma, sendo que essa quantia foi dividida em R$ 500,00 em pedras de crack, no valor de R$ 10,00 cada pedra, tendo recebido 50 pedras de crack, droga esta que foi passada a RONAN pelo RATÃO e DARASA, presos esses que vendiam droga na cadeia […] grifo nosso.

 

O acusado Marcelo Arlindo Gomes, ouvido na fase policial às ff. 2314/2317, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] que RONAN lhe fez a proposta para que ele passasse um revólver para a Cadeia, que seria endereçada a RATÃO, pela quantia de mil reais, e que o declarante respondeu a RONAN que absolutamente não faria tal coisa [...] que RONAN trabalhava para os irmãos BARÃO […].

 

Assim, exitem nos autos evidências suficientes da participação do acusado Ronan, uma vez que, segundo indícios, teria ele auxiliando materialmente os efetivos executores do crime.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Ronan de Souza Pinheiro, vulgo “Tué”, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Ronan requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio, em razão da negligência do Estado. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Ademais, eventual responsabilidade do Estado deve ser analisada na seara cível, e não no presente processo penal.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Ronan de Souza Pinheiro, na impronúncia do acusado por ausência de indícios de que ele planejou ou colaborou com e evento criminoso, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

No tocante à tese defensiva de que o réu não teve a intenção de matar e de que não tinha conhecimento de que a arma seria utilizada na tragédia, tenho que também não merece acolhida, pois, da mesma forma, tal tese não está devidamente demonstrada de plano. Há dúvida quanto ao animus do acusado, de forma que torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

6. DO ACUSADO FREDE WILLIANS MEIRA, VULGO 'FRED'

 

Conforme consta dos autos, Frede Willians Meira, vulgo “Fred”, estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e na data dos fatos ocupava a cela 11, havendo informações de ser ele amigo e soldado de "BIJU".

O acusado Fred Willians Meira, interrogado em juízo à f. 3219, prestou as seguintes declarações:

 

que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que o que ocorreu naquele dia fatídico já foi exaustivamente detalhado pelo interrogando em seu depoimento de fls. 71/74, datado de 21/09/07, nada mais tendo a acrescentar.

 

 

Em novo interrogatório prestado em juízo (f. 5566), o acusado Frede Willians Meira assim declarou:

 

que nunca foi preso ou processado anteriormente a este fato; que não faz uso de bebida alcoólica; que não fuma cigarro comum que e católico; que não usa drogas; que confirma o interrogatório prestado em Juízo às f. 3219 dos autos que ora lhe foram lidos.

 

Fred havia negado qualquer concorrência nos ilícitos, anteriormente. Entretanto, as provas coligidas aos autos indicavam claramente o contrário.

Vejamos os interrogatórios do acusado Sílvio Inácio da Silva (ff. 3059/3060 e 5570: […] TIQUINHO mandou uma "pipa" para o preso FRED da cela 11, para que este arrancasse "o pirulito" daquela cela [...].

Ednardo Martins da Silva, vulgo "Beré", informou perante a autoridade policial (ff. 1561/1567):

 

[...] QUE, RATÃO encaminhou as serras e a "pipa" para a cela 09, aos cuidados de TIQUINHO para que ele mandasse o preso SILVIO serrar a grade; QUE, "pipa" significa bilhete que os presos trocam um com o outro; QUE, os presos da cela 09 não deixaram que SÍLVIO serrasse a grade, o que levou este a devolver o material para RATÃO e através de uma outra pipa, sugerindo para que o mesmo então enviasse o material para a cela 11, para o detento FREDE serrasse a grade daquele carcere; […].

 

As testemunhas Luiz Geraldo dos Santos ("Bibico") e José Santana da Silva ("Borboleta"), ambos detentos escolhidos para servirem de escudos humanos, foram taxativos ao afirmar:

[...] que Frede mandou que o amarrasse, mas em virtude da fumaça não viu quem executou a obra; que reconheceu a voz de Frede proferindo a ordem [...]; que ficou com marcas dos tiros de borracha; que as marcas sumiram em pouco tempo; que "BIBICO" também foi amarrado na grade; que quando começou a ser alvejado gritou para Marco Antônio que parasse; que quando o referido policial viu que o detento estava amarrado a grade, cortou as cordas para o soltar; que não ouviu Frede dar a ordem para que "Bibico" fosse amarrado, mas presume que tat comando também tenha sido dado (..)" Destaque não existente no original. (Depoimento judicial prestado por José Santana da Silva, fls. 5016/5017, vol. 18. No ensejo José Santana confirmou seu depoimento prestado na fase policial).

 

[...] que quem mandou colocar o depoente, juntamente com JOSÉ SANTANA como reféns amarrados na grade, foi o indivíduo de nome FRED (sic) ocupante da cela n° 11 para que a polícia não invadisse o local [...] (Depoimento judicial prestado por Luiz Geraldo dos Santos, ff. 325/336).

 

 

De acordo com a acusação, durante toda a ação atroz, Frede Willians esteve presente, inclusive tendo sido visto pela testemunha Adnilson de Souza Marcelino, vulgo "Nica": “[...] Que o declarante sabe dizer que FRED era amigo de BIJU, e era soldado deste, trabalhando para ele vendendo drogas nas ruas; Que o declarante durante o sinistro, viu que vários presos das celas 09 e 10 circulavam pela galeria, além de FRED, PENINHA e TUTA; (...)” (Depoimento administrativo de ff. 1230/1234).

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Frede Willians Meira, vulgo 'Fred', conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia dos réus é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Frede Willians requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista a existência apenas de provas tênues e confusas de sua participação, além de não haver nos autos provas verossímeis da autoria do delito. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos indicam a participação do réu, pelo menos em uma análise preliminar. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Frede Willians Meira, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

7. DOS ACUSADOS WELLINGTON DA SILVA BATISTA, VULGO “PENINHA”, E WELLINGTON LOPES RODRIGUES, VULGO “ CHUCK”

 

Wellington Lopes Rodrigues, vulgo 'Chuck', e Wellington da Silva Batista, vulgo 'Peninha', na data dos fatos, encontravam-se custodiados na Cadeia Pública de Ponte Nova e ocupavam a cela de nº 11.

Conforme consta das alegações finais do Ministério Público, como as condutas em tese praticadas pelos acusados 'Chuck' e 'Peninha' seriam semelhantes, tais serão analisadas no mesmo tópico, em conjunto.

O denunciado Wellington Lopes Rodrigues, vulgo "Chuck", em juízo (ff. 3174/3177), declarou que:

 

[...] Os fatos não são verdadeiros tais como relatados na denúncia, declarando-se inocente do crime que lhe é imputado; que a época realmente encontrava-se preso na cadeia de Ponte Nova, em razão de condenação por tráfico de drogas; que jamais foi envolvido com qualquer organização criminosa; que anteriormente tinha se envolvido apenas em crime de furto e outros delitos do menor gravidade, segundo seu entendimento; que o interrogando tem conhecimento de que "Ratão" e "Chuchu" tinham uma rivalidade grande com "Ninho" e "Greicinho", bem como com "Clevinho" e outros detentos; que todos eles tinham envolvimento com o tráfico de drogas, sendo quo "Clevinho" seria do 3º Comando; que tudo ocorreu porque "Ratão" havia matado o irmão de "Ninho" e "Greicinho" e acreditava que se ambos saíssem da cadeia iriam matar a família de "Ratão" e "Chuchu" e "Barão, que por tais razões acabaram por combinar o crime que culminou com a morte de vinte e cinco pessoas, e esclarece que muitas delas morreram somente porque estavam no lugar e na hora errados, que nada tinham com os fatos mencionados; que não participou e não sabe corno foi feito o ingresso de armas, chuços, cordas e facas; que efetivamente não tem conhecimento de que tenha havido participação de policiais ou carcereiros para a entrada das referidas armas; que primeiramente foi aberta a cela nove, posteriormente os presos que lá se encontravam acabaram por romper a sala 10, onde encontrava-se "Ratão", o qual estava de posse de uma arma de fogo; que primeiramente houve um incêndio provocado pelas próprias vítimas, visando se defenderem, fogo este prontamente apagado por um detento de nome “Thiago Loirinho”; que em ato continuo "Ratão" efetuou disparos na direção de "Ninho" e "Clevinho", não sabendo afirmar se tais disparos acertaram fatalmente as vítimas; que posteriormente "Ratão", "Chuchu" e outros detentos acabaram por forçar alguns presos “X9” e estupradores a jogar substância inflamável nos colchões, depois ateando fogo e jogá-los dentro das celas, o que veio a acarretar então a morte das pessoas mencionadas na denúncia; que no momento em que ocorreu ambos os incêndios o interrogando ainda encontrava-se no interior da cela 11, podendo apontar testemunhas para comprovar tais fatos, quais sejam, Agnaldo José de Paula, Davi de Oliveira, Carlos Henrique Venâncio, pessoas essas que também permaneceram no interior da cela 11 durante todo o ocorrido, podendo afirmar ainda quo o "X9" e o estuprador podem confirmar tais fatos, pelo que efetivamente declara não ter nenhuma participação nos eventos criminosos; que chegou na cela 11 um bilhete feito por "Ratão" para quo todos que fossem rivais das pessoas que foram mortas participassem da chacina, bilhete este que veio acompanhado de uma cerra; que em razão das declarações ora prestadas o interrogando teme muito pela sua vida, requer providências do Estado no sentido de salvaguardá-lo [...]. Destaque nosso.

 

Quando ouvido na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, às ff. 1123/1126, "Chuck" descreveu com detalhes a conduta de alguns denunciados, no entanto, negou a sua participação no intento criminoso.

Por sua vez, o acusado Wellington Lopes Rodrigues, vulgo "Peninha", em seu interrogatório (ff. 3174/3177) afirmou que:

 

[...] Os fatos não são verdadeiros tais como relatados na denúncia, declarando-se inocente do crime que lhe é imputado; que a época realmente encontrava-se preso na cadeia de Ponte Nova, em razão de condenação por tráfico de drogas; que jamais foi envolvido com qualquer organização criminosa; que anteriormente tinha se envolvido apenas em crime de furto e outros delitos do menor gravidade, segundo seu entendimento; que o interrogando tem conhecimento de que "Ratão" e "Chuchu" tinham uma rivalidade grande com "Ninho" e "Greicinho", bem como com "Clevinho" e outros detentos; que todos eles tinham envolvimento com o tráfico de drogas, sendo quo "Clevinho" seria do 3º Comando; que tudo ocorreu porque "Ratão" havia matado o irmão de "Ninho" e "Greicinho" e acreditava que se ambos saíssem da cadeia iriam matar a família de "Ratão" e "Chuchu" e "Barão, que por tais razões acabaram por combinar o crime que culminou com a morte de vinte e cinco pessoas, e esclarece que muitas delas morreram somente porque estavam no lugar e na hora errados, que nada tinham com os fatos mencionados; que não participou e não sabe corno foi feito o ingresso de armas, chuços, cordas e facas; que efetivamente não tem conhecimento de que tenha havido participação de policiais ou carcereiros para a entrada das referidas armas; que primeiramente foi aberta a cela nove, posteriormente os presos que lá se encontravam acabaram por romper a sala 10, onde encontrava-se "Ratão", o qual estava de posse de uma arma de fogo; que primeiramente houve um incêndio provocado pelas próprias vítimas, visando se defenderem, fogo este prontamente apagado por um detento de nome “Thiago Loirinho”; que em ato continuo "Ratão" efetuou disparos na direção de "Ninho" e "Clevinho", não sabendo afirmar se tais disparos acertaram fatalmente as vítimas; que posteriormente "Ratão", "Chuchu" e outros detentos acabaram por forçar alguns presos “X9” e estupradores a jogar substância inflamável nos colchões, depois ateando fogo e jogá-los dentro das celas, o que veio a acarretar então a morte das pessoas mencionadas na denúncia; que no momento em que ocorreu ambos os incêndios o interrogando ainda encontrava-se no interior da cela 11, podendo apontar testemunhas para comprovar tais fatos, quais sejam, Agnaldo José de Paula, Davi de Oliveira, Carlos Henrique Venâncio, pessoas essas que também permaneceram no interior da cela 11 durante todo o ocorrido, podendo afirmar ainda quo o "X9" e o estuprador podem confirmar tais fatos, pelo que efetivamente declara não ter nenhuma participação nos eventos criminosos; que chegou na cela 11 um bilhete feito por "Ratão" para quo todos que fossem rivais das pessoas que foram mortas participassem da chacina, bilhete este que veio acompanhado de uma cerra; que em razão das declarações ora prestadas o interrogando teme muito pela sua vida, requer providências do Estado no sentido de salvaguardá-lo [...].

 

Em novo interrogatório prestado em juízo, às ff. 3209, o réu Wellington da Silva Batista, vulgo "Peninha", confirmou seu depoimento de ff. 75178 e limitou-se a negar ter concorrido para a ação delitiva. Afirmou simplesmente que "estava escuro e não viu nada".

Quando ouvido na fase policial (ff. 1170/1173), "Peninha" também negou seu envolvimento nos fatos.

Em que pese a negativa dos dois acusados, a prova colhida indica, preliminarmente, a concorrência de ambos nas infrações ora em análise.

De fato, Adnilson de Souza Marcelino, na fase policial (ff. 1230/1234), prestou o seguinte depoimento: “[...] FRED, PENINHA e TUTA receberam a serra para cortar as grades dos IRMÃOS BARÃO, que estavam recolhidos na cela 10, que fica ao lado da cela 11 […]; QUE o FRED, TUTA e PENINHA passaram a barra de ferro da cela 11 para a 10 [...]”.

Posteriormente, em juízo, à f. 5056, Adnilson não confirmou o depoimento prestado na fase policial, alegando que teria assinado sem ler.

A testemunha Gilberto Ribeiro, vulgo "Dentinho" ou "Mascote", em depoimento prestado às ff.1050/1059, afirmou que:

 

[...] QUE os presos "RATÃO", "CHUCHU", "PENINHA", WASHINGTON, "DARRAZA", "MAURICINHO", "CHUCK", "MOTOBOY", estavam todos encapuzados, utilizando-se de camisas para cobrirem o rosto e cabeça […].

 

O também denunciado Sílvio Inácio, na fase policial (ff. 1299/1304), declarou que: "[...] o preso PENINHA da cela 11 foi quem arrumou o "pirulito", sendo que esse foi passado para a cela 10 e da cela 10 esse foi "chiado" até a cela 09 [...]".

A testemunha Ednardo Martins da Silva, ouvida na fase policial às ff. 1561/1567, prestou as seguintes declarações:

 

[...] QUE, RATÃO então encaminhou uma pipa, as duas serras e duas buchas de maconha para FREDE e PENININHA, da cela 11, para que serrassem a grade; QUE, passado aproximadamente 30 minutos, PENINHA mandou uma barra de ferro da grade cortada, pelo "boi", para RATÃO da cela 10, que por sua vez a passou para DA RASA […].

 

O acusado Frede Willians Meira, ouvido na fase policial às ff. 1577/1580, afirmou que:

 

[...] o declarante leu aquele "pipa" para os demais presos e passou a debater o assunto entre os presos, quando então todos os presos daquela cela não concordaram, apenas os presos PENINHA E TCHUCK disseram que iriam serrar o "pirulito" e que se desse problema eles iriam assumir a culpa […] quando então o preso "PENINHA" e "TCHUCK" assumiram que iriam cortar o “pirulito”; QUE, a negociação entre PENINHA e THCUCK com os interessados da cela dez, o declarante não sabe como se deu […] QUE após cortar o "pirulito" este foe passado para a cela dez, acreditando o declarante que pela janela do "boi", e em seguida foi passado para os presos da cela nove [...]. grifo nosso.

 

 

O também acusado Humberto Lamounier Matias, em declarações prestadas na fase policial, ás ff. 1573/1576, afirmou:

[...] QUE, antes FREDE terminar de escrever o bilhete, os presos da cela 11 conhecidos por PENINHA (WELLINGTON) e TCHUK, decidiram que iriam serrar a grade e disseram que iriam assumir o ato por eles praticado, caso desse problema; QUE, de imediato PENINHA começou a serrar a grade da cela 11: QUE, quando PENINHA cansava de serrar, TCHUK assumia aquela função e assim os dois foram revezando; QUE, antes de conseguirem serrar a barra da grade, foi enviada uma certa quantidade de maconha, embrulhada num plástico, advindo da cela 10; QUE, decorrido aproximadamente vinte minutos, PENINHA e TCHUK conseguiram serrar a barra, tendo inclusive o declarante ouvido PENINHA dizendo "pronto, cabei" (conforme se expressa), dando a entender que havia terminado de serrar a grade [...].

 

O relatório de reconstituição dos fatos, Laudo nº 14404/07, às ff. 2501/2538, explicita a conduta dos denunciados:

 

[...] "Darraza" (Rafael), pela janela do banheiro (“boi”), da cela 10, joga na direção do portão da cela 9 e na direção do portão da cela 11, os bilhetes com os seguimentos da serra e a droga. O bilhete enviado para a cela 11 estava dirigido ao detento Wellington da Silva Batista, vulgo "Peninha" [...] "Peninha" começa a serrar a grade da cela 11. Segundo Gilberto, o barulho não era muito alto, porque "Peninha" usava sabão junto com a serra. Gilberto informa ainda que foram gastos cerca de 15 (quinze) minutos para serrar a grade, e que durante todo o tempo havia um CD PLAYER ligado, tocando um "Rap" em volume bem alto, cujo objeto se encontrava junto ao portão da cela 11. "Peninha" serrou a grade e pela janela do banheiro ("boi") da cela 11, entregou-a para “Darraza” que estava na janela do banheiro ("boi") da cela 10 [...] Destaque não existente no original.

 

Diante do exposto, as provas até então coligidas aos autos indicam que Wellington Lopes Rodrigues, vulgo "Chuck", e Wellington da Silva Batista, vulgo "Peninha", sabedores da finalidade dos idealizadores do intento criminoso, teriam participado do fato criminoso em troca de uma pequena porção de droga.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa dos réus Wellington Lopes Rodrigues, vulgo “Chuck”, e Wellington da Silva Batista, vulgo “Peninha”, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em suas derradeiras alegações finais, a defesa do réu Wellington da Silva Batista requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Alega, ainda, que só existem indícios na fase administrativa, sendo que nenhuma prova na fase judicial existe contra referido acusado.

Já a defesa do acusado Wellington Lopes Rodrigues, em suas alegações finais, afirma não haver provas contra ele e que as existentes são duvidosas e frágeis, ainda mais levando em conta a forma como foram utilizadas pelo Ministério Público. Ademais, alega que o réu nega sua participação nos fatos e que a confusão existente entre os denunciados impossibilita qualquer prova contundente contra os envolvidos. Por fim, afirma que o relatório de reconstituição do crime não menciona o réu.

Com efeito, apesar das alegações das combativas defesas, no meu entender, não há que se falar na impronúncia dos acusados Wellington Lopes Rodrigues e Wellington da Silva Batista, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Lado outro, os fatos alegados pelas defesas não obstam a prolação da decisão de pronúncia, tendo em vista que não comprovam de plano a não participação dos acusados no evento criminoso, devendo ser analisados em profundidade pelo Conselho de Sentença, juízo competente para análise do mérito.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Apesar do requerimento da defesa do réu Wellington, ressalto que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I (motivo torpe, vez que motivado por vingança e brigas de gangues dentro da cadeia), III (meio cruel, vez que as vítimas morreram queimadas e asfixiadas), vez que e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

8. DO ACUSADO HUMBERTO LAMOUNIER MATIAS, VULGO “NAPÔ”

 

Conforme relatado pelo órgão acusador, Humberto Lamounier Matias, vulgo “Napô”, estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e, na data dos fatos, ocupava a cela 11, sendo ele integrante da gangue de "BIJU".

Segundo informações constantes dos autos, Wanderson Luis Januário, vulgo "Biju", seria líder de outra organização criminosa rival a de Clevinho (vítima).

Perante a autoridade policial, Humberto Lamounier Matias forneceu informações detalhadas dos fatos, confessando inclusive ter passado o "pirulito" da cela 11 para "Mano Ó ou Ia" da cela 10:

 

[...] QUE, o declarante encontrava-se tomando banho, no banheiro da cela conhecida como BOI, tendo PENINHA pedido então para que passasse aquela barra de ferro que se encontrava enrolada em um camisa de cor vermelha e preta e passasse aquele material pela ventana do BOI da cela 11, para a da cela 10; QUE, PENINHA chamou pelo preso da cela 10 conhecido corno MANO Ó, para que ele pegasse a barra de ferro; QUE, da janela do banheiro da cela 11, o declarante passou a barra para o MANO Ó, pela janela do BOI da cela 10; QUE meia-hora depois do declarante ter passado a barra de ferro para a cela 10, o preso FREDE disse para os presos da cela 11 que os detentos da cela 09 estava estourando o cadeado da grade;[...]. Grifo nosso. (Depoimento extrajudicial prestado por Humberto Lamounier Matias, vulgo "Napô", em 21/09/07, às ff. 2954/2957).

 

Apesar de ter assumido, perante a autoridade policial, a autoria delitiva a ele imputada na denúncia, Humberto Lamounier Matias, em juízo (f. 3220), retratou-se, alegando que foi "Peninha" quem passou a barra de ferro para a cela 10. Vejamos:

 

Que confirma as declarações por si prestadas junto a Autoridade Policial constantes do termo de fls. 79/81 e 82/85, lidas neste ato; que deseja esclarecer que na verdade estava acordado e seu depoimento mais fiel é o prestado no dia 21/09/07; que deseja retificar que foi "Peninha" quem passou a barra de ferro para a cela 10, pois o interrogando tem um problema no braço esquerdo, não conseguindo levantá-lo, razão pela qual não conseguiria passar o "Pirulito" pela janela do "Boi"; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não pertence a gangue alguma; que já foi preso e processado por tráfico de drogas e formação de quadrilha; [...]. Destaque não existente no original.

 

Em novo interrogatório, prestado à f. 5567, o acusado Humberto Lamounier Matias, vulgo 'Napô', confirmou o depoimento de f. 3220, sendo que neste ele confirmou os depoimentos de ff. 79/81 e 82/85, tendo esclarecido, ainda, que o depoimento mais fiel teria sido o prestado no dia 21/09/2007 (ff. 2954/2957).

No que tange a tal circunstância, tenho que não há nos autos elementos que justifiquem o reconhecimento de uma falsa confissão realizada na fase policial. Ademais, é uma constante nos autos os acusados alterarem seus depoimentos sem nenhum motivo justificável, ficando claro, no entendimento deste juízo, que estão faltando com a verdade, pelo menos preliminarmente. Lado outro, não é crível e comum que uma pessoa, sem alguma razão extraordinária, venha a mentir contra si própria.

A versão fornecida posteriormente por "Napô", de que "teria um problema no braço esquerdo, não conseguindo levantá-lo, razão pela qual não conseguiria passar o "Pirulito" pela janela do "Boi", não o socorre de modo a suplantar sua confissão e a versão apresentada pelo também denunciado Frede. Vejamos:

 

[...] QUE, o preso NAPÔ, de nome HUMBERTO, o declarante acredita que foi quem passou a barra de ferro para a cela dez e também responde a um processo, sendo acusado de formação de quadrilha corno sendo da turma do BIJU […] (Depoimento judicial prestado por Frede Willians Meira, às ff. 2950/2953).

 

Verifico, assim, que a negativa de autoria em sede judicial se encontra divorciada da prova colhida nos autos até o presente momento, esta reforçada pela confissão extrajudicial do acusado, restando evidenciado que Humberto Lamounier Matias (Napô) teria sido o responsável pelo repasse da serra (pirulito) da cela 11 para a cela 10, pelo menos por ora.

Lado outro, a versão judicial de Napô, por sua vez, não encontra maior sustentação nas demais provas carreadas aos os autos.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Humberto Lamounier Matias, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Humberto requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Humberto Lamounier Matias, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não tendo como prosperar a tese defensiva de negativa de autoria.

Por fim, a defesa do acusado requereu, ainda, fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista a ausência de provas de sua participação, devendo, assim, ser aplicado o princípio do indubio pro reo. Ocorre que, pelo conjunto das provas até então presentes nos autos, tenho não ser crível a tese defensiva de insuficiência de provas. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

9. DO ACUSADO WASHINGTON LUÍS DA SILVA, VULGO “MANO Ó E/OU IÁ”

 

O acusado Washington Luiz da Silva estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova, e, na data dos fatos, ocupava a cela 10.

Washington, em juízo, às ff. 3210, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] que não teve participação nos fatos; acordou por volta das 22h em razão de muito barulho, inclusive tiros; quando acordou já não havia energia elétrica e tudo estava bastante enfumaçado, sendo certo que a polícia já estava chegando; confirma o depoimento de fls.86/88 [...].

 

Em novo interrogatório, às ff. 5568, o réu Washington Luiz da Silva assim declarou:

 

[...] que nunca foi preso ou processado anteriormente a este fato: que não fiz uso de bebida alcoólica, que não fuma cigarro comum; que é católico: que não usa drogas; que confirma o interrogatório prestado em Juízo as f 3210 dos autos que ora lhe foram lidos [...]

 

Anteriormente, quando foi ouvido na fase policial (ff. 1174/1176), o réu Washington Luiz da Silva, já havia negado seu envolvimento nos fatos. Entretanto, sua negativa restou isolada das demais provas até então trazidas aos autos. Vejamos:

0 denunciado Frede Willians Meira, em depoimento prestado na fase policial, às ff. 2950/2953, afirmou: "[...] QUE, o declarante ouviu comentários de que durante a confusão o preso "MANO 0" teria feito "uma ponte" com a cela das mulheres, não sabendo o declarante o que ele desceu para aquela cela, e nem mesmo qual presa recebeu o objeto, mas este preso tel "amizade" com a presa PATRICIA [...]".

O acusado Humberto Lamounier Matias, vulgo "Napô", em depoimento prestado na fase policial (ff. 2954/2957), afirma:

 

[…] QUE, o declarante encontrava-se tomando banho, no banheiro da cela conhecida come BOI, tendo PENINHA pedido então para que passasse aquela barra de ferro que se encontrava enrolada em um camisa de cor vermelha e preta e passasse aquele material pela ventana do BOI da cela 11, para a da cela 10; QUE, PENINHA chamou pelo preso da cela 10 conhecido come MANO Ó, para que ele pegasse a barra de ferro; QUE, da janela do banheiro da cela 11, o declarante passou a barra para o MANO Ó, pela janela do BOI da cela 10 [...].

 

O também denunciado Sílvio Inácio, na fase policial, às ff. 1299/1304, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] o preso WASHINGTON, vulgo MANO Ó ou IA, desceu pela "Tereza" a arma de fogo até a cela das mulheres, sendo destinada para a presa PATRICIA, ato este que WASHINGTON fez através da janela da cela 11, ligando até a cela 07, que é a cela das mulheres, sendo esta cela localizada debaixo da cela 11 Que a presa PATRICIA é namorada do WASHINGTON, QUE alguns instantes depois, o preso RATÃO disse para IA, pega ela de novo Washington, pega ela de novo, tendo WASHINGTON gritado para PATRICIA subir a arma, assim dizendo "ô menina, sobe a questão aí", retornando a arma de fogo para a cela 11, tendo WASHINGTON passado essa arma para o RATAO [...].

 

 

A testemunha Ednardo Martins da Silva, ouvido na fase policial, ff. 1561/1567, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] QUE, quando estavam tentando estourar o cadeado da grade divisória, não conseguindo estourar o RATÃO e o WASHINGTON, de apelido "MANO Ó" foram até a cela 11 e desceram a arma para a cela das mulheres, para a presa PATRICIA; QUE, assim, que conseguiram estourar o cadeado, WASHINGTON, namorado da PATRICIA gritou "OH MENINA, MANDA NO NEGÓCIO PARA MIM", tendo a arma subido novamente pela 'teresa' QUE, a arma foi passada para a cela das mulheres, porque RATÃO e MANO Ó disseram "PERDEMOS, PERDEMOS", demonstrando que não iriam conseguir o seu intento porque não haviam conseguido estourar o cadeado, mas logo que obtiveram êxito pediram para que PATRICIA subisse com a arma para que pudessem prosseguir na investida [...].

 

O também denunciado Adirson dos Santos, ouvido perante à autoridade policial (ff. 1568/1572), prestou as seguintes declarações:

 

[...] o declarante dirigiu-se ao cadeado da cela onze, passando a bater tal objeto no cadeado, mas não conseguiu estourá-lo, passando aquele instrumento para o preso MANO Ó, o qual é muito mais forte que o declarante, conforme se expressa, e este estourou o cadeado da cela onze [...] QUE, essa talhadeira e as facas que eram utilizadas por DARAZA e CHUCHU foram colocadas na calha da lâmpada localizada próxima do portão que separa a cela dez da onze, sendo que estes objetos foram ali colocados pelo preso MANO Ó […] QUE, segundo comentários o preso MANO Ó teria descido com a arma para as presas da cela sete, sendo recebida pela presa PATRICIA, e que assim teria ocorrido porque não teriam conseguido estourar o cadeado do portão que separa a cela oito da nove, mas assim que conseguiram estourar esse cadeado a arma de fogo subiu novamente [...].

 

A testemunha Marcos Barbosa Siqueira, na fase policial, às ff. 11621/1163, prestou o seguinte depoimento:

 

QUE o declarante se recorda de ter ouvido WASHINGTON, LINCOLN, RATÃO, CHUCHU, RICHARDSON, DARAZA, TIAGO LOURINHO e mais um que o declarante não esta recordando o nome, gritarem para os policiais não entrarem porque tinha reféns e que não era para entrar se não os reféns iriam morrer, pois reconheceu a voz deles […].

 

Dessa forma, há nos autos indícios veementes de que o acusado Washington Luiz da Silva teria participado da ação criminosa, tendo permanecido junto dos “Irmãos Barão” e “Da Rasa”, incentivando e auxiliando-os na empreitada criminosa.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Washington Luís da Silva, vulgo “Mano Ó”, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Washington afirma que o réu nega sua participação nos fatos, que em seu depoimento o corréu Frede Willian dez apenas ter ouvido comentários e que é totalmente absurdo o reconhecimento de voz realizado pelo Policial Marcos Barbosa Siqueira.

Com efeito, apesar das alegações da combativa defesa, no meu entender, não há que se falar na impronúncia do acusado Washington, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Lado outro, os fatos alegados pela defesa não obstam a prolação da decisão de pronúncia, tendo em vista que não comprovam de plano a não participação do acusado no evento criminoso, devendo ser analisados em profundidade pelo Conselho de Sentença, juízo competente para análise do mérito.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Apesar do requerimento da defesa do réu Washington, ressalto que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I (motivo torpe, vez que motivado por vingança e brigas de gangues dentro da cadeia), III (meio cruel, vez que as vítimas morreram queimadas e asfixiadas), vez que e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

 

10. DO ACUSADO THIAGO DE LIMA MIGUEL, VULGO “THIAGO LOURINHO”

 

O réu Thiago de Lima Miguel, vulgo “Thiago Lourinho”, estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova, e, na data dos fatos, ocupava a cela 9.

Em juízo, às ff. 3126/3127, prestou as seguintes declarações:

 

[...] que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros em parte; que não teve qualquer participação nos fatos narrados na denúncia; que jogou água na cela 8 que estava pegando fogo; que ficou no fundo da cela 9, com uma toalha úmida em seu rosto, pois estava com muito medo; que somente na PNH ficou sabendo por "ratão" e "chuchu' que estes desencadearam o incêndio ocorrido na cadeia, em razão de uma tentativa de fuga; que na cadeia só tinha uma ama e uma faca com "chuchu" e "ratão"; que presenciou "ratão" disparando a arma de fogo em direção a cela 8; que ouviu dizer que "chuchu" e "ratão" tinham "problemas" com "ninho' por causa da morte do irmão deste; que não sabe dizer se "chuchu" e "ratão" vendiam drogas na cadeia; que ouviu dizer que "chuchu" e "ratão" conseguiram a arma e faca através de seu irmão que estava no albergue; que somente saiu da sua cela para tentar apagar o fogo; que não carregou colchões; que não confirma as declarações de fls. 69/73; que o declarante já foi condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de armas […].

 

Em novo interrogatório prestado em juízo, às ff. 5569, o acusado Thiago de Lima Miguel assim declarou:

 

[…] que nunca foi preso ou processado anteriormente a este fato: que não faz uso de bebida alcoólica, que não fuma cigarro comum que é católico; que não usa drogas; que não confirma o interrogatório prestado em Juízo as f 3126/3127 dos autos que ora lhe foram lidos; que estava sofrendo tortura psicológica, que o interrogando ficou 08 meses sem visita sem sol, sem advogado e sem sua família na penitenciaria Nelson Hungria, que o interrogando afirmou que não tem mais nada a dizer […].

 

Antes, na fase administrativa, às ff. 1512/1516,o réu também negou seu envolvimento nos fatos. Entretanto, sua negativa restou dissociada das demais provas coligidas aos autos. Vejamos:

O também denunciado Frede Willians Meira, em depoimento prestado na fase policial, às ff. 2950/2953, afirmou: "[...] QUE, os presos TIAGO LOIRINHO e TIQUINHO também estavam envolvidos e pretendiam matar CLEVINHO […]".

A testemunha Gilberto Ribeiro Júnior, ouvida em juízo às ff. 5784/5784v, declarou:

 

[...] que quando Loirinho estourou o cadeado da cela 10 ele já sabia das intenções de "Darraza ", Ratão e Chuchu; que no entendimento do depoente se não estourassem os cadeados e não serrassem as grades, não teria como dar execução ao plano, considerando a estrutura das celas [...] que Tiago Loirinho, também sabia das intenções de "Darraza", "Ratão" e "Chuchu" para matar Cleicinho e Ninho […].

 

A testemunha Ednardo Martins da Silva, na fase policial (ff. 1561/1567), prestou o seguinte depoimento:

[...] QUE após estourar o cadeado da cela 09, TIAGO LOURINHO saiu para o corredor com a barra de ferro e estourou o cadeado da cela 10; QUE RATÃO já saiu da cela levando a arma de fogo municiada no bolso da blusa de frio que trajava na ocasião, de cor branca e azul, indo em direção do portão da cela 08 […].

 

O também acusado Adirson dos Santos, na fase policial, às ff. 1568/1572, prestou a seguinte declaração: "[...] QUE, os presos JHONNY e TIAGO LOIRINHO também estava no 'bolo' [...]".

O corréu André Cosme Ribeiro, na fase policial (ff. 1557/1560), prestou o seguinte depoimento: "[...] QUE após TIAGO LOIRINHO estourara o cadeado da nove [...]".

O também acusado Sílvio Inácio, ouvido na fase policial às ff. 1299/1304, declarou que: “[...] o declarante viu alguns presos encapuzados tentando quebrar a parede, reconhecendo entre esses presos, pela voz, TIAGO LOURINHO, o qual dizia 'vamos estourar aqui, vamos estourar aqui' [...]”.

A testemunha Paulo Cezar Lopes, Delegado de Polícia, ouvido na fase policial às ff. 833/840, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] o depoente ouviu o agente policial ANTERO, que pernoita em um alojamento existente no prédio da cadeia pública; QUE ANTERO disse para o depoente que da janela do banheiro do seu alojamento avistou o detento THIAGO LOURINHO caminhando agachado pelo corredor, "quase rastejando" conforme se expressa; QUE THIAGO LOURINHO fazia sinal de chamamento como se outros detentos estivessem atrás do mesmo, em sua retaguarda, cumprindo comando daquele preso, que THIAGO LOURINHO estava recolhido na cela no 09 e, possivelmente, fazia sinal para os presos das celas 10, 11 e 12 avançassem em direção às celas 09 e 08 [...].

 

O Laudo de n° 14405/07 (ff. 2554/2558), realizado de acordo com as declarações de Jaderson Luiz Ferreira de Moura, custodiado na cela 9, a época dos fatos, reconstitui os eventos ocorridos no dia 23/08/2007 e relata que:

 

[...] Após os disparos efetuados por 'Ratão' em direção ao interior da cela, Sílvio conseguiu romper o cadeado do portão da cela 8, abrindo o mesmo, possibilitando que Tiago e Johnny jogassem água no colchão, que queimava na porta da cela. De acordo com as informações de Jaderson, eles usaram um balde verde que ficava no corredor das celas 9 e 10, debaixo da torneira, próximo á porta da cela 9 […].

 

A testemunha Marcos Barbosa Siqueira, ouvida na fase policial às ff. 1162/1163, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] QUE o declarante se recorda de ter ouvido WASHINGTON, LINCOLN, RATÃO, CHUCHU, RICHARDSON, DARAZA, TIAGO LOURINHO e mais um que o declarante não está recordando o nome, gritarem para os policiais não entrarem porque tinha reféns e que não era para entrar se não os reféns iriam morrer, pois reconheceu a voz deles [...].

 

Dessa forma, restou evidenciado nos autos, pelo menos por ora, que Thiago de Lima Miguel, vulgo "Thiago Lourinho", seria integrante da "Gangue do Biju", tendo se aos "Irmãos Barão", os quais tinham o objetivo de eliminar os rivais da "Gangue do Clevinho" que estavam na cela de nº 08.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Thiago de Lima Miguel, vulgo “Thiago Lourinho”, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Thiago afirma que o réu, na realidade, foi confundido com o corréu 'Pablo Lourinho' e que não participou do evento criminoso.

Com efeito, apesar das alegações da combativa defesa, no meu entender, não há que se falar na impronúncia do acusado Thiago de Lima Miguel, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Lado outro, os fatos alegados pela defesa não obstam a prolação da decisão de pronúncia, tendo em vista que não comprovam de plano a não participação do acusado no evento criminoso, devendo ser analisados em profundidade pelo Conselho de Sentença, juízo competente para análise do mérito.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Apesar do requerimento da defesa do réu Thiago, ressalto que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I (motivo torpe, vez que motivado por vingança e brigas de gangues dentro da cadeia), III (meio cruel, vez que as vítimas morreram queimadas e asfixiadas), vez que e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

11. DO ACUSADO SÍLVIO INÁCIO DA SILVA

Sílvio Inácio da Silva, na data dos fatos, encontrava-se custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova, mais precisamente na cela de número 09.

O denunciado Sílvio Inácio, quando ouvido na Depol às ff. 37, afirmou que se encontrava recolhido na cela 09 e que estava dormindo na hora dos fatos, sob a justificativa de que toma remédios controlados, tendo acordado somente quando a fumaça invadiu a sua cela e os demais reclusos iniciaram uma intensa movimentação. Ao acordar, observou que a fumaça vinha da cela oito, bem como, que o cadeado da cela nove estava aberto.

Posteriormente, perante a Corregedoria-Geral de Polícia Civil (ff. 1299/1304), referido acusado alterou tal versão, afirmando que:

 

[…] o comentário que o declarante ouviu foi de que o preso PENINHA da cela 11 foi quem arrumou o "pirulito" sendo que esse foi passado para a cela 10 e da cela 10 esse foi "chiado"até a cela 09, tendo o declarante visto o preso TIQUINHO com uma barra de ferro no interior da cela 09; QUE da cela 10 o preso RATÃO viu o declarante, e passou a gritar "ô Sílvio, estoura isso aí, senão ta ruim para você", e então o declarante pegou a barra de ferro e pela janela do "boi" o declarante tentou colocar a barra de ferro por dentro do cadeado, sendo ajudado pelo preso apelidado PIMONTE, de nome WILLIAN, tendo conseguido colocar a barra de ferro por dentro do cadeado e juntos tentaram estourar o cadeado, tendo o declarante falado com PIMONTE para não estourar, afirmando que naquelas condições não tinham nenhuma dificuldade para estourar o cadeado, mas o declarante fingiu que não estava conseguindo estourar [...] grifo nosso.

 

Ao ser interrogado às ff. 3059/3060, o acusado Sílvio, altera novamente sua versão, confirmando as declarações prestadas na Depol às ff. 37, e acrescentando que:

 

[...] dentro da Cadeia havia rixa entre grupos rivais, sendo um deles dos Barão e o outro liderado por "Biju"; a rixa entre estes grupos referia-se a disputa de tráfico de drogas […] o declarante nunca teve desentendimento com qualquer das vítimas; na cela em que estava o declarante não havia álcool e nem um outro líquido; a quadrilha dos Barão vendia droga dentro da Cadeia Pública [...] no momento do tumulto os presos de algumas celas, inclusive a do declarante, correram para a cela doze, mais distante das outras para se refugiarem, permanecendo isolados dos demais; a única cela que o declarante notou que estava aberta era a sua, eis que estava sob efeito de remédio […].

 

Em novo interrogatório f. 5570, o réu Sílvio Inácio da Silva apenas confirmou interrogatório de ff. 3059/3060, nada acrescentando de relevante.

A prova colhida, contudo, não acolhe a versão apresentada pelo réu.

O acusado Francisco Ertelle de Freitas afirmou em seu interrogatório de ff. 3171/3173: "[...] que no dia dos fatos a primeira cela a ser aberta foi a cela nove, onde se encontrava, cujas portas foram forçadas com uma barra de ferro vinda da cela 10 pelo denunciado Pablo Loirinho, ajudado por Sílvio Inácio da Silva".

A testemunha Marcos Vinícius Geraldo, em depoimento prestado na fase judicial, às ff. 4988/4989, afirmou que:

 

[...] confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial as fls. 1119/1122 dos autos que ora lhe foram lidos, que deseja ressaltar apenas quo Tiago Lourinho não estourou o cadeado da cela 9, que estourou foi o Sílvio [...] que ouviu relato dos presos, inclusive alguns que hoje aqui estão, de que Sílvio teria estourado o cadeado; que ouviu quando Sílvio recebeu "pirulito"; que não viu Sílvio estourar o cadeado [...].

 

A testemunha Gilberto Ribeiro Júnior confirmou o depoimento da fase administrativa e, em depoimento prestado em juízo às ff. 5784/5784v, declarou:

 

[...] que Tiago Loirinho, também sabia das intenções de "Dazara" "Ratão" e "Chuchu" para matar Cleicinho e Ninho; que Sílvio e Pimonte da mesma forma também sabiam das intenções; que também da mesma forma Pablo Loirinho também sabia de tal plano [...].

 

A testemunha Jaderson Luiz Ferreira, declarou na fase administrativa (ff. 1063/1064) que:

 

[...] por volta de meia-noite e meia o declarante escutou barulhos na cola e ao tirar o cobertor que cobria sua cabeça, presenciou o detento SILVIO com uma barra de ferro na mão, tentando estourar o cadeado da Porta; QUE SILVIO enfiou a mão pela ventana do "boi", ficando o cadeado pouco abaixo da referida ventana e forçando para frente, conseguindo seu intuito em estourar o cadeado e abrindo a porta da Cela; QUE ao abrir a porta, SILVIO saiu em companhia do THIAGO, de cor branca e do JHONNY e estouraram os cadeados das outras celas, não podendo individualizar qual deles, pois muitos dos que estavam na cela levantaram; QUE a barra de ferro foi passada da cela 11 para a cola 09 utilizando-se a tia (corda feita de tiras de pano; QUE, essa corda fica na frente das grades, passando por todas as celas, onde são amarradas as coisas para serem transportadas de uma cela para outra; QUE a barra de ferro foi encaminhada para a cela 09, por ser a única que dava condição de ser estourada de dentro da cela, uma vez que o cadeado fica localizado pouco abaixo da ventana do "boi"; QUE, foram abertas as celas 10,11 e 12, quando então, o detento conhecido por “RATÃO”, chegou ate a frente da grade que separa o corredor da cela 08, das celas 09 e 10 e de posse de urna arma de fogo, passou a disparar contra a cela 08 (grifo nosso).

 

Posteriormente, em juízo, à f. 5010, Jaderson Luiz negou as declarações prestadas perante a autoridade policial.

A testemunha Carlos Henrique Venâncio, vulgo "Preto", declarou na fase administrativa (ff. 1087/1091), que:

[...] QUE, o vergalhão saiu da cela 11 e foi através de uma "ponte" passando da cela 11, para a cela 10 e desta para a cela 09 e quem pegou o vergalhão inicialmente foi SILVIO, apelidado como CDD; QUE, SILVIO tentou abrir o cadeado da cela, ou seja, da porta, entretanto, não conseguiu estourar o cadeado, ocasião em que passou o vergalhão para LOURINHO DO TRIÂNGULO, que foi para o "boi" e da grade do boi colocou o vergalhão para fora e bateu com o mesmo com força e direção ao cadeado da cela, e após várias pancadas estourou o cadeado; QUE, neste momento o declarante ouviu RATÃO gritando da cela 10 para LOURINHO TRIÂNGULO ir na direção da cela mencionada a fim de estourar o cadeado; [...] "(..) QUE, com relação às facas que circulavam na cela 09, o declarante pode confirmar que as mesmas passavam de mão em mão e que realmente viu que DARRAZA e CHUCHU estarem de posse das referidas facas, como também outros presos, como JHONES, SILVIO e THIAGO LOURINHO, salientando que todos estes eram da cela 09; [...] QUE, acrescenta ainda que a intenção de DADOBA, THIAGO LOURINHO e SILVIO era também ir na cela 03 pegar o GIOVANI, alcunhado de PÉ DE PA TO, no entanto, não houve tempo por que “os homem chegaram antes deles descerem”, mas mesmo assim os presos da cela 03 com medo e a fim de chamar a atenção do plantão colocaram fogo na cela 03; QUE, o declarante prestou essas declarações, sem qualquer coação, espontaneamente e relatando os fatos que efetivamente viu, se qualquer dúvida em relação ao já acima consignado [...] (destaque não existente no original).

 

Já em juízo, quando ouvida às ff. 4982, a referida testemunha também negou as declarações prestadas anteriormente.

Em que pesem as inúmeras retratações judiciais de diversos envolvidos, estas carecem de credibilidade, uma vez que são as suas primeiras versões as que se encontram em plena ressonância com as demais provas colhidas nos autos.

O denunciado Wellington Lopes Rodrigues (ff. 1123/1126), vulgo "Tchuck", fala claramente da participação de Sílvio no crime, ao afirmar que: "[…] ouviu comentários que os presos revezaram para efetuar disparos com a arma de fogo para o interior da cela 08, sendo eles o SILVIO, RATÃO e o BIGODE […]".

O denunciado Pablo Marques Ramos, vulgo "Lourinho" (ff. 1195/1199), quando ouvido na Corregedoria-Geral de Polícia Civil, também incriminou o acusado Sílvio quando alegou que:

 

[...] afirma ter tentado quebrar o cadeado da porta da cela nove, mas que não conseguiu seu intento, sendo que quem quebrou esse cadeado da cela nove foi o preso de nome SILVIO, que naquela cela encontrava-se recolhido [...] PERGUNTADO se foi o declarante quem cortou o cadeado da cela nove, respondeu que foi o detento de nome SILVIO daquela cela, o qual assim o fez usando a barra de ferro, não sabendo quem foi que passou a barra de ferro para SILVIO […] perguntado como SILV!O fez para quebrar o cadeado, RESPONDEU que este enfiou a mão pela janela do banheiro, conseguindo colocar o ferro no cadeado, e da própria janela do "boi" quebrou o cadeado […].

 

Francisco Ertele de Freitas, vulgo "Tiquinho", afirmou na fase extrajudicial às ff. 1158/1161, que:

 

[…] no dia dos fatos, o declarante se encontrava deitado, quando em dado momento, um preso da cela nove, de nome LOURINHO DO TRIÂNGULO, estava com uma pipa (bilhete) e uma barra de ferro na mão; que esse preso que estava com o bilhete chamou alguns presos, dentre estes o SILVIO, BIGODE, TIAGO LOURINHO e o JOHNES, além de outros presos, e disse que aquele bilhete tinha saído da cela dez e que era para estourar o cadeado com aquela barra de ferro […].

 

Ednardo Martins da Silva, vulgo "Beré", afirmou às ff. 1561/1567, que:

 

[...] QUE, também estava em comum acordo aquela ação, os presos da cela 09, alcunhados de TIAGO LOURINHO, TIQUINHO, PABLO LOURINHO, JHONNY e SILVIO, integrantes da gangue de BIJU, que pretendiam eliminar CLEVINHO e seu bando que também estavam recolhidos na cela 08 [...] QUE, RATÃO encaminhou as serras e a "pipa" para a cela 09, aos cuidados de TIQUINHO para que ele mandasse o preso SILVIO serrar a grade; QUE "pipa"significa bilhete que os presos trocam um com o outro; QUE, os presos da cela 09 não deixaram que SILVIO serrasse a grade, o que levou este a devolver o material para RATÃO e através de outra pipa, sugerindo para que o mesmo então enviasse o material para a cela 11, para que o detento FREDE serrasse a grade daquele cárcere; [...] QUE DA RASA enrolou a barra de ferro na calça de moleton de propriedade do CHUCHU e enviou aquela barra amarrada na Teresa, para a cela 09 que foi arrecadada por TIAGO LOURINHO [...] QUE, SILVIO antes havia tentado estourar o cadeado da cela 09 [...] Destaque não existente no original.

 

Demostra também, pelo menos numa análise preliminar, o envolvimento do denunciado Sílvio Inácio no evento criminoso, a reprodução simulada dos fatos, baseada no relato de Jaderson Luiz Ferreira de Moura, ff. 2501/2538:

 

[...] Jaderson estava dormindo no interior da cela 9, quando percebeu que Sílvio Inácio da Silva tentava serrar a grade da janela da parede posterior. […] Transcorrido um lapso de tempo, Sílvio interrompeu aquele ato e se dirigiu até a porta da cela, para receber uma barra de ferro proveniente da cela 10. Jaderson informou que dita barra teria chegado enrolada em um pano e puxada por uma "teresa" (corda). [...] De posse da barra de ferro, Sílvio se encaminhou até a parte mediana da cela, com o fito de mostrá-1a aos demais detentos, e em seguida, se dirigiu até o "boi" (banheiro). Jaderson acrescentou que no interior da cela 9 existiam 25 detentos. […] Conforme relatou Jaderson, Sílvio iniciou o rompimento do cadeado, através da janela do "boi", necessitando de apenas 01 (um) minuto para fazê-lo. […] Por volta de OOh3Om (zero hora e trinta minutos), após o rompimento do cadeado, saíram do interior da cela Sílvio, Pablo Marques Ramos, vulgo “Lourinho”, Johnny Ronan Bento e Tiago Lima Miguel. Jaderson declarou que permaneceu deitado junto a parede posterior da cela, ocasião em que viu "Lourinho" chutar o portão de grade da cela para abri-lo. […] Jaderson relatou que não viu o momento em que a cela 10 foi arrombada. Percebeu apenas que enquanto Sílvio tentava arrombar o cadeado do portão gradeado, que limitava o corredor das celas 9 e 10 do corredor da cela 8, Walisson Macedo Pinto, vulgo "Ratão", estava com um revólver, com o qual efetuava disparos contra a cela 8. Ao lado de "Ratão" estava Wenderson Macedo Pinto, vulgo "Chuchu', que segurava uma talhadeira e gritava: "Pega os verme, pega os verme". Jaderson disse que "Ratão" gritava: "anda Sílvio, estoura o cadeado". Jaderson afirmou que não viu quem arrombou os cadeados das celas 10, 11 e 12, bem como o do portão gradeado que limitava o corredor das celas 9 e 10 do corredor das celas 11 e 12. Ouviu falar que teria sido o "Lourinho". [...] Percebendo que Sílvio estava demorando muito para romper o cadeado, "Chuchu", que segurava uma talhadeira, entrou na cela 9, juntamente com "Lourinho", ocasião em que tentou abrir um buraco na parede, para chegar a cela 8. [...].

 

Embora haja divergência entre os depoimentos das testemunhas e dos demais acusados, há nos autos elementos suficientes que indicam que, após a chegada da barra de ferro na cela nove, Sílvio foi quem primeiro teria tentado estourar o cadeado, porém, como não conseguiu, teria pedido ajuda a "Pimonte". Assim, como nenhum dos citados acusados acabou por concluir a ação, "Pablo Lourinho", que é mais forte, teria assumido a tarefa e depois de cerca de vinte minutos, conseguido romper o cadeado, comunicando o fato a cela 10.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Sílvio Inácio da Silva, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Sílvio Inácio requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Sílvio Inácio da Silva, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Por fim, no tocante à tese defensiva pugnando pela desclassificação da conduta delitiva para o crime de lesões corporais ou lesões corporais seguidas de morte, tendo em vista que o acusado não teve a intenção de matar, tenho que também não merece acolhida, pois, da mesma forma, tal tese não está devidamente demonstrada de plano. Há dúvida quanto ao animus do acusado, de forma que torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

 

12. DO ACUSADO WILLIANS MARTINS RIBEIRO, VULGO “PIMONTE”

De acordo com os autos, o acusado Willians Martins Ribeiro, na data dos fatos, estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e ocupava a cela de número 09.

O réu Willians Martins Ribeiro, vulgo "Pimonte", ao ser interrogado na fase policial (ff. 63 e 1314/1315), declarou que na data dos fatos dormia sob efeito de medicamentos e somente acordou quando já estava sufocado com a fumaça que invadiu a cela 09, onde se encontrava recolhido. Nega que tenha quebrado ou tentado quebrar o cadeado da cela nove.

Interrogado às ff. 3394/3395, o acusado mantém a versão anteriormente dada a Polícia, alegando que:

 

Não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia em relação ao declarante; o declarante não possui nenhum inimigo recolhido na Cadeia Pública de Ponte Nova e não aderiu a nenhuma intenção de matar quem quer que fosse; [...] é comum passar "pipas" no interior da cadeia, mas no dia dos fatos o declarante não viu nenhuma e nem notou movimentação de armas; no dia dos fatos o declarante ocupava a cela nove; o declarante não tentou estourar nenhum cadeado, estando dormindo no inicio da ação, tendo acordado quando os cadeados estavam estourados e ido para a cela doze; onde permaneceu; o declarante não tinha conhecimento de que era praticado tráfico de drogas no interior da Cadeia de Ponte Nova; o declarante não conhece o co-réu Maurício Alvim Campos; o declarante ratifica as suas declarações prestadas na fase policial as fls.81/82 desta carta precatória, lidas nesta oportunidade, prestadas no dia 13/09/07 perante a Corregedoria-Geral de Polícia Civil; o declarante já foi preso e está sendo processado em Ponte Nova; […].

 

 

Em novo interrogatório (f. 5571), o acusado Willians Martins Ribeiro apenas confirmou o interrogatório de ff. 3394/3395.

A prova até então colhida, contudo, também não favorece o réu, uma vez que vai de encontro com a versão por ele apresentada.

A testemunha Gilberto Ribeiro Júnior, em depoimento prestado na fase judicial, às ff. 5784/5784v, confirmou o depoimento de fase administrativa e acrescentou:

 

[...] que Tiago Loirinho, também sabia das intenções de “Darraza”, "Ratão" e “Chuchu” para matar Gleicinho e Ninho; que Sílvio e Pimonte da mesma forma também sabiam das intenções; que também da mesma forma Pablo Loirinho também sabia de tal plano […].

 

A testemunha Luciano Vitorino de Souza, vulgo "Tem", em suas declarações prestadas perante a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Ponte Nova, afirmou às ff. 2937/2939 que:

 

[…] que havia uns rapazes na cela 09 que possuíam problemas com Clevinho, que, após o barulho do estouro dos cadeados, esses rapazes começaram a falar que queriam matar Clevinho; que esses rapazes são Thiaguinho, Tiquinho, Sílvio, Loirinho, Pimonte, Bigode e Rogério; que esses rapazes tinham "treta" com Clevinho desde 22/02/2007, porque eles que a quadrilha de Clevinho havia matado os familiares desses presos […].

 

O réu Adirson dos Santos de Lana, vulgo "Guina", em suas declarações prestadas às ff. 1568/1572, afirmou que: "[...] não sabe dizer qual a participação de PIMONTE, mas este estava no meio do bolo, conforme se expressa […]".

O também acusado Sílvio Inácio, em depoimento prestado perante a Corregedoria-Geral de Polícia Civil (ff. 1299/1304), afirmou que:

 

[…] o comentário que o declarante ouviu foi de que o preso PENINHA da cela 11 foi quem arrumou o "pirulito", sendo que esse foi passado para a cela 10 e da cela 10 esse foi "chiado"até a cela 09, tendo o declarante visto o preso TIQUINHO com uma barra de ferro no interior da cela 09; QUE da cela 10 o preso RATÃO viu o declarante, e passou a gritar "ô Sílvio, estoura isso ai, senão ta ruim para você", e então o declarante pegou a barra de ferro e pela janela do "boi" o declarante tentou colocar a barra de ferro por dentro do cadeado, sendo ajudado pelo preso apelidado PIMONTE, de nome WILLIAN, tendo conseguido colocar a barra de ferro por dentro do cadeado e juntos tentaram estourar o cadeado, tendo o declarante falado com PIMONTE para não estourar, afirmando que naquelas condições não tinham nenhuma dificuldade para estourar o cadeado, mas o declarante fingiu que não estava conseguindo estourar; QUE nesse momento o PABLO LOURINHO disse para o declarante e PIMONTE "vocês estão muito fracos' no que o declarante respondeu a esse "então estoura você", e PABLO LOURINHO pegou a barra e estourou o cadeado; […] (grifo nosso).

 

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Willian Martins Ribeiro, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Willian requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em legítima defesa. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa da legítima defesa, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de uma suposta legítima defesa.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Willian Martins Ribeiro, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Ademais, a alegada culpa do Estado deve ser discutida na seara cível, e não na presente ação penal, tendo em vista a impossibilidade do ente público vir a ser penalmente responsabilizado.

No tocante a eventual nulidade das provas colhidas em sede administrativa, tenho que não há provas das alegadas coações sofridas, pelo menos até o presente momento, sendo certo, ainda, que vários réus e testemunhas confirmaram as declarações prestadas quando ouvidos em juízo pela primeira vez, já sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Por fim, no tocante à tese defensiva de que o acusado não tinha conhecimento da intenção dos demais de matar as vítimas e fugir, além de não haver provas de sua participação, tenho que também não merece acolhida, pois, da mesma forma, tal tese não está devidamente demonstrada de plano. Há dúvida quanto ao animus dos acusados, de forma que torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

13. DO ACUSADO PABLO MARQUES RAMOS, VULGO “PABLO LOURINHO”

 

Conforme consta dos autos, Pablo Marques Ramos, vulgo "Pablo Lourinho", na data dos fatos, encontrava-se custodiado na cela 09 da Cadeia Pública de Ponte Nova.

Pablo Lourinho prestou declarações na fase administrativa à f. 57, afirmando que se encontrava na cela 09 dormindo no momento dos fatos, tendo acordado quando vários detentos já estavam no corredor e quando já havia uma densa fumaça vindo da cela 8. Disse, ainda, que ficou dentro da cela 09 até o momento em que lhe foi determinado que saísse. Por fim, declarou não saber se existia animosidade entre as celas 08 e 09, nem por que os detentos da cela 08 foram mortos e nem tampouco quem portava arma de fogo e colocou fogo na cela 08.

Após, quando foi novamente ouvido pela autoridade policial (ff. 1195/1199) o acusado novamente negou a responsabilidade pelo estouro do cadeado, afirmando, entretanto, que tentou quebrá-lo, e que sabia o motivo pelo qual precisava romper o cadeado da cela 09. Vejamos:

 

[...] que realmente encontrava-se recolhido na cela nove daquela cadeia; [...] que afirma não ter tido nenhuma participação naqueles fatos; que afirma ter tentado quebrar o cadeado da porta da cela nove, mas que não conseguiu seu intento sendo que quem quebrou o cadeado da cela nove foi o preso de nome SILVIO [...] que o declarante tentou quebrar aquele cadeado com um pedaço de ferro grande, não sabendo dizer de onde veio esse pedaço do ferro; que afirma quo não chegou a sair da cela nove, e apenas viu que havia muita fumaça [...] PERGUNTADO quando foi que ficou sabendo por qual motivo estava sendo quebrado o cadeado da cela nove, RESPONDEU que foi naquele mesmo momento e foi (sic) os presos da cela nove que disseram que era para isso, dizendo que era para lá para ir na cela oito. Destaque não existente no original.

 

Em juízo, por sua vez, à f. 3211, Pablo Marques Ramos, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] Confirma o depoimento de fls.57, que lhe foi lido neste momento, retificando que não estava dormindo quando percebeu muita fumaça no corretor entre as celas; não viu quem colocou fogo, mas é certo que era um preso da cela 10.

 

Posteriormente, em novo interrogatório, o acusado Pablo apenas confirmou o depoimento de f. 3211.

Apesar da negativa do acusado, a prova até então colhida, desqualifica sua versão, indicando seu envolvimento no evento criminoso.

A testemunha Davi de Oliveira "Vidaca", que também estava recolhida na cela nove quando dos fatos, ouvida na Depol afirmou (ff. 1105/1110):

 

[...] quando acordou o cadeado de sua cela estava estourado, mas os presos disseram que foram o PABLO, vulgo "LOURINHO" e o SILVIO que estouraram o cadeado da cela 09 esclarecendo que Sílvio não conseguiu estourar o cadeado, tendo tentado; QUE acredita quo foi com uma barra de ferro, sendo quo a barra de ferro veio das celas da frente, ou seja, celas 10, 11 ou 12 [...] QUE pelo que tomou conhecimento o SILVIO estava tentando estourar o cadeado da cela 09, mas como ele não estava conseguindo, o "PABLO LOURINHO" "quis dá uma de bonzão", conforme se expressa, e estourou o cadeado; [...] QUE o declarante viu o PABLO LOURINHO estourando os cadeados das celas 09 e 10 […].

 

Contudo, quando de seu interrogatório (f. 4986), o acusado não confirmou o depoimento prestado na fase policial, sob a alegação de que teria prestado o referido depoimento sob ameaça dos demais detentos, o que, até o presente momento, não restou comprovado nos autos.

Ednardo Martins da Silva, vulgo "Beré", afirmou perante a autoridade policial (ff. 1561/1567), que o acusado Pablo Lourinho integrava a gangue do BIJU, bem como que pretendia matar CLEVINHO e seu bando:

 

[...] QUE também estava em comum acordo aquela ação, os presos da cela 09, alcunhados do TIAGO LOURINHO, TIQUINHO, PABLO LOURINHO, JHONNY e SILVIO, integrantes da gangue de BIJU, que pretendiam eliminar CLEVINHO e seu bando que também estavam recolhidos na cela 08 [...] QUE PABLO LOURINHO enfiou a barra no cadeado, através do banheiro da cela 09 e estourou o cadeado.

 

A testemunha presencial Gilberto Ribeiro, que estava presa na cela 10 na data dos fatos, também relatou que Pablo Marques, vulgo "Pablo Lourinho", foi quem estourou o cadeado das colas 09 e 10, bem como o cadeado do portão que separa a cela 08 da cela 09, ao declarar, perante à autoridade policial que (ff. 1050/1059):

 

[...] a barra do ferro foi recebida na cola 09 preso THIAGO, mas quem estourou o cadeado dessa cela foi o preso de nome "LOURINHO" afirmando o declarante que já era por volta de 10:30 horas da noite, daquela quarta-feira; QUE o declarante afirma que são esses presos porque da porta da cela 10 da para ver toda a frente da cela 09; QUE o cadeado foi estourado, faltando apenas tirar a haste que prende a tranca; QUE o cadeado da cela 09 foi estourado por "LOURINHO" através da janela do banheiro; QUE foi estourado o cadeado da cela 09 primeiro porque, segundo o declarante, ser mais fácil conseguir chegar ao cadeado da tranca dessa cela pela janela do boi, e, segundo o declarante, da cela 11 os presos não conseguiam chegar ao cadeado; […]; QUE por volta de 00:30 hora "RATÃO" gritou para os presos da cela 09 'já é' querendo dizer com isso que era para saírem da cela; QUE imediatamente "LOURINHO" abriu a porta da cela e com a mesma barra de ferro estourou o cadeado da cela 10; QUE imediatamente "RATAO", "DARRAZA" e "CHUCHU", juntamente com "LOURINHO", foram direto para o portão que separa a cela 08 da 09, e "LOURINHO" passou a estourar o cadeado desse portão; QUE afirma o declarante que "LOURINHO" demorou para estourar esse cadeado porque a barra de ferro entortou, acreditando o declarante que "L.OURINHO" demorou cerca de 10 minutos para estourar esse cadeado […]. (grifo nosso)

 

Posteriormente, Gilberto participou de uma reprodução simulada dos fatos, realizada na cadeia Pública de Ponte Nova em 23/08/2007, a qual resultou no Laudo n° 14404/07 (ff. 2501/2538), que descreveu detalhadamente cada fase da empreitada criminosa, demonstrando quais foram as ações perpetradas por aqueles que participaram do crime ora em análise. Vejamos:

 

[...] Tiago passou a barra de ferro para Pablo Marques Ramos, vulgo "Lourinho". Segundo relatou Gilberto, de vez em quando ele chegava a porta da cela 10, para verificar o que estava acontecendo na cela 9.

 

[...] "Lourinho" pega a barra e arromba o cadeado da cela 9 na parede externa do corredor. Segundo informações prestadas por Gilberto, "Lourinho" era bastante forte e teria executado essa manobra sem fazer barulho, tendo gasto cerca de 20 (vinte) minutos. Acrescentou ainda que, o rompimento do cadeado da cela 9 teria ocorrido entre 21h30min (vinte e uma horas e trinta minutos) e 21h40min (vinte e uma horas e quarenta minutos). Perguntado como tinha certeza do horário, disse: "dentro da cela tinha TV ligada e a gente sabe o horário dos programas". Disse também que os presos permaneceram dentro da cela 9 até 00h15min (zero hora e quinze minutos) aguardando a ordem para sair.

 

[...] Por volta de 00h15min (zero hora e quinze minutos) os presos da cela 9 saíram do interior da mesma e se dirigiram a cela 10, ocasião em que arrombaram o cadeado dessa cela, utilizando a barra de ferro. Gilberto acrescentou que foi "Lourinho" quem arrombou o cadeado. [...] Após "Lourinho" arrombar o cadeado da cela 10, Cleverson Alexandre da Cruz, vulgo "Clevinho" e Giovani lnês, vulgo "Ninho' que estavam no interior da cela 8, junto a porta, disseram para "Lourinho' "Que é isso aí "Lourinho", o que que ocê tá fazendo aí? […] No instante em que "Lourinho" tentava arrombar o cadeado do portão gradeado que limita o corredor das celas 9 e 10 do corredor da cela 8, observado por "Chuchu" e "Darraza", "Ratão' que ali se encontrava portando uma arma, efetuou 05 (cinco) disparos na direção da porta da cela 8. Gilberto acrescentou que era "Darraza" quem estava de posse da munição e a repassava para "Ratão" […] Tendo em vista que arrombar o cadeado do portão do corredor da cela 9 para a cela 8 estava difícil, conforme declarou Gilberto, "Lourinho" e "Chuchu" entraram na cela 9, ocasião em que "Lourinho" quebrou a parede do banheiro ("boi") e com um pedaço da parede tentou arrombar a parede que separa a cela 9 da cela 8. "Chuchu' de posse da talhadeira, tentou abrir um buraco na parede que separa as celas. Ao lado deles estava o detento alcunhado "Bigode". Gilberto concluiu dizendo que esses fatos tiveram a duração de cerca de 10 (dez) minutos. [...] Em seguida, os presos da cela 9 encheram um balde com água e através do portão gradeado que limita o corredor das celas 9 e 10 do corredor da cela 8, conseguiram apagar o fogo, depois de duas tentativas. Não conseguindo arrombar a parede, "Lourinho" retorna ao corredor e usando a barra de ferro, que lá estava bastante envergada, consegue romper o cadeado. [...] "Lourinho", utilizando a barra de ferro envergada, arromba o cadeado da cela 8, instante em que "Ratão permanecia com a arma empunhada, apontada para o interior da mesma." Destaque nosso.

 

A testemunha Carlos Henrique Venâncio, vulgo "Preto", declarou na fase administrativa (ff. 1087/1091) que:

 

[...] o vergalhão saiu da cela 11 e foi através de urna "ponte" passando da cela 11, para a cela 10 e desta para a cela 09 e quem pegou o vergalhão inicialmente foi SILVIO, apelidado como CDD; QUE, SILVIO tentou abrir o cadeado da cela, ou seja, da porta, entretanto, não consegui estourar o cadeado, ocasião em que passou o vergalhão para LOURINHO DO TRIÂNGULO, que foi para o "boi" e da grade do boi colocou o vergalhão para fora e bateu com o mesmo com força e direção ao cadeado da cela, e após várias pancadas estourou o cadeado; QUE, neste momento o declarante ouviu RATÃO gritando da cela 10 para LOURINHO TRIÂNGULO ir na direção da cela mencionada a fim de estourar o cadeado; […] QUE, ato contínuo LOURINHO se dirigiu para a cela 10 e estourou o cadeado, demorando aproximadamente uns três segundos; […].

 

Ressalto que em juízo (f. 4982), a testemunha Gilberto negou ter prestado referido depoimento na Depol. Entretanto, entendo que tal negativa não merece maior credibilidade, eis que ele não apresentou qualquer justificativa ou comprovação do alegado. Ademais, ao que tudo indica, a negativa posterior se deu por temor dos acusados.

De acordo com a reprodução simulada baseada no relato de Jaderson Luiz Ferreira de Moura (ff. 2501/2538), Pablo Lourinho também teria figurado como um dos autores do crime:

 

[...] Por volta de 00h30m (zero hora e trinta minutos), após o rompimento do cadeado, saíram do interior da cela Sílvio, Pablo

Marques Ramos, vulgo "Lourinho", Johnny Ronan Bento e Tiago Lima Miguel. Jaderson declarou que permaneceu deitado junto a parede posterior da cela, ocasião em que viu "Lourinho" chutar o portão de grade da cela para abri-lo. [...] Jaderson afirmou que não viu quem arrombou os cadeados das celas 10, 11 e 12, bem como o do portão gradeado que limitava o corredor das celas 9 e 10 do corredor das celas 11 e 12. Ouviu falar que teria sido o "Lourinho". [...] Percebendo que Sílvio estava demorando muito para romper o cadeado, “Chuchu”, que segurava uma talhadeira, entrou na cela 9, juntamente com “Lourinho”, ocasião em que tentou abrir um buraco na parede, para chegar a cela 8. [...] Em seguida, "Chuchu" e "Lourinho" arremessaram um bloco da parede do "boi" contra a parede lateral direita da cela 9, cujo bloco foi quebrado por "Chuchu" (grifo nosso).

 

Indicam a participação do acusado “Pablo Lourinho” na empreitada criminosa, os interrogatórios de alguns dos próprios corréus, senão vejamos:

 

[...] QUE viu o "Lourinho" estourando o cadeado da cela 09, tendo a parte de baixo onde coloca a chave caído ao chão [...] (Wellington Lopes Rodrigues, vulgo "Chuck", interrogatório extrajudicial, ff. 1123/1126).

 

[...] naquelas condições não tinham nenhuma dificuldade para estourar o cadeado, mas o declarante fingiu que não estava conseguindo estourar; QUE nesse momento o PABLO LOURINHO disse para o declarante e POMONTE "vocês estão muito fracos" no quo o declarante respondeu a esse "então estoura você", e PABLO LOURINHO pegou a barra de ferro e estourou o cadeado; QUE após estourar o cadeado, demorou-se um certo tempo para que os presos da cela 09 saíssem; QUE em horário que não sabe precisar, PABLO LOURINHO saiu da cela 09 e foi direto para a cela 10 e estourou o cadeado daquela cela [...] QUE em seguida esses presos foram em direção ao portão quo divide as celas 09 com a 08, tendo o PABLO LOURINHO juntamente com os presos WASHINGTON, LINCOLN, EDNARDO, vulgo BERE, passaram a tentar estourar o cadeado desse portão […] QUE segundo comentários, o preso PABLO LOURINHO trabalhava, antes de ser preso, para os IRMÃOS BARÃO (Sílvio Inácio da Silva, interrogatório extrajudicial, ff. 1299/1304).

 

[...] o declarante ouviu dizer quo foi o preso PABLO LOIRINHO quo estourou o cadeado da cela nove, no entanto, afirma categoricamente, que foi o preso PABLO LOUR/NHO quo estourou o cadeado da cela dez; QUE, logo em seguida o declarante avistou o bolo de presos próximo ao portão que separa a cela nove da cela oito [...] (Adirson dos Santos de Lana, vulgo "Guina", interrogatório extrajudicial, ff. 1568/1572).

 

[...] QUE, o declarante e outros colegas do cela correram para a grade da cela 11, de onde puderam ver que o detento PABLO LOURINHO da cela 09, tentava arrebentar o cadeado da grade daquela cela […] (Humberto Lamounier, vulgo "Napô", interrogatório extrajudicial, ff. 1573/1576).

 

[...] o preso PABLO LOIRINHO da cela nove foi quem estourou o cadeado daquela cela, não sabendo dizer se este teve ajuda de algum preso daquela cela, mas esclarece que houve comentários de que o preso SILVIO teria ajudado este a estourar a cadeado; QUE, após estourar aquele cadeado da cela nove, PABLO LOURINHO estourou a cadeado da cela 10, tendo dali saído o preso "RATÃO", o qual estava encapuzado e com uma arma de fogo na mão [...] (Frede Willians Meira, vulgo "Fred", interrogatório extrajudicial, fis. 2950/2953, vol.13).

 

[...] que Pablo "Lourinho" quebrou o cadeado da cela 9 e 10" [...].(André Cosme Ribeiro, vulgo "Dadoba", interrogatório judicial, ff. 3130/3131).

 

[...] que no dia dos fatos a primeira cela a ser aberta foi a cela nove, onde se encontrava, cujas portas foram forçadas com uma barra de ferro vinda da cela 10 pelo denunciado Pablo Loirinho, ajudado por Sílvio Inácio da Silva (Francisco Ertelle de Freitas, vulgo "Tiquinho", interrogatório judicial, ff. 3171/3173).

 

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Pablo Marques Ramos, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado 'Pablo Lourinho' requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Pablo, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não tendo como prosperar a tese defensiva de negativa de autoria.

Por fim, a defesa do acusado requereu, ainda, fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista a ausência de provas de sua participação, devendo, assim, ser aplicado o princípio do indubio pro reo. Ocorre que, pelo conjunto das provas até então presentes nos autos, tenho não ser crível a tese defensiva de insuficiência de provas. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

14. DO ACUSADO ADIRSON DOS SANTOS DE LANA, VULGO “GUINA”

 

O acusado Adirson dos Santos de Lana, vulgo 'Guina, estava custodiado na Cadela Pública de Ponte Nova e, na data dos fatos, ocupava a cela 10, conforme consta dos autos.

O denunciado prestou declarações na fase policial às ff. 1316/1317, em 13/09/07, e às ff. 1568/1569, em 21/09/07, ocasião em que teria narrado com detalhes a forma como se deu a execução do delito, tendo descrito, ainda, as condutas de vários corréus. Vejamos:

 

[...] QUE, assim, o declarante recebeu de CHUCHU "uma talhadeira" e com esse objeto o declarante consegui estourar o cadeado do portão que separa as celas onze e doze da cela dez, e após, o declarante dirigiu-se ao cadeado da cela onze, passando a bater tal objeto no cadeado, mas não conseguiu estourá-lo, passando aquele instrumento para o preso MANO Ó, o qual é muito mais forte que o declarante, conforme se expressa, e este estourou o cadeado da cela onze […].

 

Em juízo, o denunciado Adirson, às ff. 3061/3062, já prestou as seguintes declarações:

 

[...] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia com relação ao declarante eis que não participou da morte das vinte e cinco vítimas; [...] dentro da Cadeia havia rixa entre grupos rivais, sendo um deles liderado pelo acusado Walisson, vulgo "Ratão", e outro tendo a sua frente a vítima Cleverson Alexandre da Cruz; a rixa entre estes grupos referia-se a disputa de tráfico de drogas […].

 

Em novo interrogatório prestado à f. 5573, o acusado Adirson dos Santos de Lana assim declarou:

 

[...] que nunca foi preso ou processado anteriormente a este fato; que não faz uso de bebida alcoó!ica; que não fuma cigarro comum que e cató!ico; que não usa drogas; que confirma o interrogatório prestado em Juízo às f. 3061/3062 dos autos que ora lhe foram lidos […].

 

O acusado, quando ouvido na fase policial, teria narrado os fatos e confirmado, inclusive, ter concorrido para o crime, sob a alegação de ter agido assim porque estaria sendo ameaçado por "Ratão", fato este que, até o presente momento, não restou demonstrado nos autos. Entretanto, ao ser ouvido novamente em juízo, Adirson negou ter prestado referido depoimento, bem como ter concorrido para o ilícito em apreço, sem dar maiores explicações sobre o motivo que o fez alterar sua versão dos fatos.

Assim, em que pese sua posterior negativa, corréus e testemunhas, em suas declarações, indicam, pelo menos preliminarmente, que o acusado Adirson teve sim envolvimento nos fatos ocorridos na fatídica noite de agosto de 2007.

O também acusado Frede Willians Meira, em depoimento prestado na fase policial, às ff. 2950/2953, confirmado em juízo às ff. 3219 e 5566, relatou que:

[...] o preso GUINA estava com urna "talhadeira" na mão e ajudado por CHUCHU estourou o cadeado do portão que separa a cela dez das celas onze e doze, dirigindo-se para o cadeado da cela onze, quando então o declarante pediu a estes para não entregar o cadeado pois não queriam sair e que o problema deles não era com os presos da onze, mas mesmo assim eles estouraram o cadeado da onze, juntando com outros presos que foram em direção da cela doze.

 

O denunciado Eustáquio Arlindo Crispin, em declarações prestadas no primeiro interrogatório em juízo, ff. 3047/3048, afirmou que Adirson "foi quem jogou 'Zica' nos colchões”.

A testemunha presencial Gilberto Ribeiro, que estava preso na cela 10 na data dos fatos, declarou na fase administrativa (ff. 1050/1059) que:

[...] também havia no interior da cela 10 uma talhadeira de ferro, e com essa talhadeira o preso ADILSON DE LANA SANTOS, vulgo "GUINA" estourou o cadeado do portão que divide a cela 10 das celas 11 e 12; QUE os presos da cela 11 saíram e ficaram no corredor; QUE os presos da cela 12 não saírarn da cela [...]; QUE segundo o declarante a participação de "LOURINHO" e "GUINA" foi apenas estourar os cadeados [...].

 

Gilberto confirmou o depoimento prestado na fase administrativa e, na fase judicial, ff. 5784/5784v, afirmou:

 

[...] que se recorda do preso de nome "Guina"; que Guina ajudou a estourar os cadeados das celas 11 e 12 [...] que quando se refere os irmãos “Barão”, se refere a Barão/Ratão, Chuchu e Richard, [...]; que "Guina" também, quando estourou os cadeados das celas 11 e 12, já sabia da intenção dos três […].

 

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Adirson dos Santos de Lana, vulgo 'Guina', conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia dos réus é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Adirson requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista a existência apenas de provas tênues e confusas de sua participação, além de não haver nos autos provas verossímeis da autoria do delito. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos indicam a participação do réu, pelo menos em uma análise preliminar. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu “Guina”, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

15. DO ACUSADO WENDERSON FERREIRA, VULGO “PICO”

 

Wenderson Ferreira, vulgo "Pico", na data dos fatos, estava custodiado na cela 09 da Cadeia Pública de Ponte Nova.

Ao ser ouvido na fase extrajudicial, às ff. 61e 1310/1313, o acusado declarou que no dia dos fatos estava dormindo quando, em determinado momento, despertou com explosões, não sabendo ao certo se eram explosões de bombas ou tiros que vinham do lado de fora da cadeia. Afirmou que, quando acordou, o cadeado de sua cela estava estourado e a cadeia já se encontrava com muita fumaça, motive pelo qual, saiu correndo em direção a cela doze, lá ficando atá a chegada dos policiais.

Em novo interrogatório prestado em juízo (ff. 5574/5575), o acusado Wenderson Ferreira assim declarou:

 

[...] que não confirma os fatos narrados na denuncia que ora lhe foram lidos: que a única coisa que o interrogando sabe é que a cadeia estava com bastante fumaça e que saiu da cela 09 e foi para cela 12; que confirma o depoimento de f. 61; que quando o interrogando acordou a cadeia já estava com bastante fumaça que o interrogando não presenciou mais nada, que confirma parcialmente o interrogatório de f 1310/1313; que o interrogando não disse que Tiago ou Thiaguinho fazia parte da quadrilha de Biju; que sabia que Tiquinho e Tiago moravam moravam no mesmo bairro e que não tinha conhecimento de que eles faziam parte da quadrilha de Biju; que o interrogando esclarece que em nenhum momento disse que os irmãos Barão estavam no baile naquela noite em que seu irmão tinha tomado o tiro; que o interrogando procurou os irmãos Barão para saber quem teria dado os tiros em seu irmão; que em relação ao restante do interrogatório o interrogando o confirma; que estava preso na cela 09 que fica próximo a cela 08; que o interrogando estava dormindo na hora do fato e acordou com o barulho; que não sabe dizer se era barulho de tiro ou foguete; que na hora que o interrogando acordou a porta de sua cela estava aberta; que já tinha fumaça; que a cela 12 também estava com a porta aberta; que para ir para cela 12 o interrogando passou pela 10 e 11 e todas estavam abertas; que o interrogando ficou por volta de 30 minutos na cela 12 até descer para o patio; que toda cadeia estava com fumaça que a cela 12 estava cheia que quando o interrogando ficou na cela 12 tinha gente movimentando do lado de fora que antes dos fatos o interrogando estava a 03 meses na cela 09; que o interrogando tinha um primo que estava na cela 08 e que tinha contato com ele por ser ao lado de sua cela; que no dia dos fatos tentou gritar o seu primo na cela 08 mas ele não respondeu:, que o interrogando e seu primo não tomavam banho de sol juntos; que nunca teve problema com ninguém em sua cela e nem na cela ao lado; que não sabe informar se seu primo já teve algum problema na cadeia.

 

Como nos demais casos, a prova colhida, ao contrário do alegado pelo réu, indica, pelo menos numa análise preliminar, sua participação no fato criminoso. Vejamos:

 

A testemunha Ednardo Martins da Silva, vulgo "Beré", em seu depoimento de ff. 1561/1567, prestado na fase extrajudicial, declarou que:

 

 

[...] a fim de auxiliar na destruição do cadeado, JHONNY pegou um pedaço da parede do boi da cela 09 e bateu na barra de ferro que se encontrava enfiada no cadeado; QUE, como não estava obtendo êxito, o detento PICO, da cela 09 enrolou a corrente que estava presa pelo cadeado, bem justa e puxou a barra de ferro, conseguindo assim estourar o cadeado da grade; [...] QUE, PICO também estourou o cadeado da cela 08, oportunidade em que RATÃO efetuava vários disparos para o interior da cela 08, com a grade desta já aberta por RATÃO […] (grifo nosso).

 

O denunciado Adirson dos Santos de Lana, vulgo "Guina", em suas declarações prestadas às ff. 1568/1572, afirmou que:

 

[...] o declarante dirigiu-se ao cadeado da cela onze, passando a bater tal objeto no cadeado, mas não conseguiu estourá-lo, passando aquele instrumento para o preso MANO Ó, o qual é muito mais forte que o declarante, conforme se expressa, e este estourou o cadeado da cela onze; QUE, nesse mesmo momento, o preso PICO, ali surgiu já estando em suas mãos a barra de ferro, toda torta, e estourou o cadeado da cela doze; QUE, segundo comentários, RATÃO teria dado três tiros em cima do cadeado do portão que separa as celas oito e nove, e quem teria estourado esse cadeado desse portão e também o cadeado da cela oito teria sido o preso PICO (destaque nosso).

 

Desse modo, numa análise meramente preliminar, entendo que há indícios suficientes a indicar a participação do acusado Wenderson Ferreira, vulgo "Pico", no crime ora em análise, tendo que vista que teria ele contribuído para o resultado final.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Wenderson Ferreira, vulgo “Pico”, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Wenderson Ferreira requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio, em razão da negligência do Estado. Disse, ainda, que se ele arrombou os cadeados, foi para salvar sua vida e de terceiros. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Ademais, eventual responsabilidade do Estado deve ser analisada na seara cível, e não no presente processo penal.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Ronan de Souza Pinheiro, na impronúncia do acusado por ausência de indícios de que ele planejou ou colaborou com e evento criminoso, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

No tocante à tese defensiva de que o réu não teve a intenção de matar, tenho que também não merece acolhida, pois, da mesma forma, tal tese não está devidamente demonstrada de plano. Há dúvida quanto ao animus do acusado, de forma que torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

16. DO ACUSADO FRANCISCO ERTELE DE FREITAS, VULGO “TIQUINHO”

 

De acordo com o que consta dos autos, Francisco Ertele de Freitas estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e na data dos fatos ocupava a cela 09.

O acusado prestou declarações na fase policial (ff. 35, 318/321 e 1158/1161), oportunidade em que narrou detalhadamente a foma da execução do delito e descreveu as condutas dos demais acusados, nada mencionando, contudo, acerca de seu envolvimento no fato delituoso.

Em juízo, às ff. 3171/3172, Francisco Ertele de Feitas, prestou as seguintes declarações:

 

[...] que não são verdadeiros os fatos mencionados na denúncia; que efetivamente o interrogando encontrava-se no interior da cela 9 à época dos fatos, mas não participou de nenhum dos crimes denunciados; [...] que não viu no interior de sua cela nenhuma dos presos de posse de qualquer instrumento ou arma, a exceção da referida barra de ferro; [...].

 

Em novo interrogatório prestado em juízo (f. 5576), o réu assim declarou:

 

[...] que nunca foi preso ou processado anteriormente a este fato; que não faz uso de bebida alcoólica, que não fuma cigarro comum que é católico; que não usa drogas; que não confirma o interrogatório prestado em Juízo às f 3171/3173 dos autos que ora lhe foram lidos porque no dia de sua transferência da cadeia de Ponte Nova para Juiz de Fora o interrogando já estava preso e muito oprimido por causa dos fatos; que prestou depoimento anterior em Juízo e não confirma porque estava longe de sua família e com medo de represálias que confirma apenas o seu depoimento prestado na delegacia no dia dos fatos; que o interrogando afirma que não tem mais nada a esclarecer […].

 

Apesar de sua negativa, as provas até então coligidas aos autos indicam que Francisco Ertele de Freitas, vulgo “Tiquinho”, teve participação no fato criminoso ora em análise.

De acordo com o Ministério Público, Flávio Drumond, vulgo "Lincoln", seria integrante da "Gangue do Biju", assim como o ora acusado "Tiquinho" e "Dadoba" e, por esse motivo, teria ele se unido, subjetiva e diretamente, a ação dos "Irmãos Barão", no desiderato de eliminar seus rivais que pertenciam a "Gangue do Clevinho" e estavam na cela de n° 08.

Vejamos as declarações prestadas pelo acusado Adirson dos Santos de Lana na fase policial, ff. 1568/1572:

 

[...] Que os integrantes da gangue do BIJU que estavam naquela cadeia eram o FRED, TIAGO LOIRINHO e TIQUINHO; QUE, naquele dia, estes três presos mencionados ficaram no "bolo" e próximos a RATÃO, CHUCHU, e DARAZA […].

 

Em que pese Adirson ter alterado as declarações apresentadas na Depol quando ouvido em Juízo, assim como fez grande parte dos demais acusados, ressalto que foi exatamente em seu primeiro depoimento prestado na fase administrativa que o referido réu narrou com detalhes os fatos ocorridos no dia do crime.

O denunciado Frede Willians Meira, em depoimento prestado na fase policial, ff. 2950/2953, confirmado em juízo às ff. 5566 e 3219, assim declarou sobre o pretenso envolvimento do acusado Francisco Ertele de Freitas: “[...] QUE, os presos TIAGO LOIRINHO e TIQUINHO também estavam envolvidos e pretendiam matar CLEVINHO [...]”.

A testemunha presencial Ednardo Martins da Silva, prestou depoimento na fase administrativa às ff. 1561/1567, e assim declarou:

[...] QUE a ação delitiva também envolvia os presos da cela 10, DA RASA, TINTIM, CHUCHU a RICHARD, que comungavam com a mesma pretensão de BARÃO; QUE, também estava em comum acordo aquela ação, os presos da cela 09, alcunhados de TIAGO LOURINHO, TIQUINHO, PABLO LOURINHO, JHONNY e SILVIO integrantes da gangue de BIJU [...] QUE Ratão encaminhou as serras e a "pipa" para a cela 09, aos cuidados de TIQUINHO para que ele mandasse o preso SILVIO serrar a grade […] QUE, prosseguindo a empreitada criminosa, CHUCHU sugeriu que pegassem os colchões das celas 10 a 11 e os lançassem para o interior da cela 08, objetivando alimentar o fogo que ali já existia; QUE, CHUCHU, DA RASA, JHONNY, LINCOLN, TIQUINHO passaram a pegar os colchões das celas 09,10 e 11 e os lançavam para dentro da cela, que a todo momento estava com sua grade aberta; QUE, o declarante presenciou todo o cenário acima relatado, da janela do corredor da cela 10, que da visão completa da cela 09 [...].

 

Assim, haveria fortes indícios de que Francisco Ertele de Freitas, vulgo “Tiquinho”, juntamente com terceiros, teria participado da ação criminosa, incentivando, gritando e protegendo os seus comparsas durante a prática do crime, pelo menos por ora.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Francisco Ertele de Freitas, vulgo “Tiquinho”, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Francisco Ertele afirma que as acusações são desconexas e duvidosas, baseadas somente em um depoimento prestado na Depol, sendo que de resto seu nome só é citado por corréus. Por fim, alega que é totalmente absurdo o reconhecimento de voz realizado pelo Policial Marcos Barbosa Siqueira.

Com efeito, apesar das alegações da combativa defesa, no meu entender, não há que se falar na impronúncia do acusado Francisco Ertele de Freitas, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Lado outro, os fatos alegados pela defesa não obstam a prolação da decisão de pronúncia, tendo em vista que não comprovam de plano a não participação do acusado no evento criminoso, devendo ser analisados em profundidade pelo Conselho de Sentença, juízo competente para análise do mérito.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Apesar do requerimento da defesa do réu Francisco Ertele, ressalto que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I (motivo torpe, vez que motivado por vingança e brigas de gangues dentro da cadeia), III (meio cruel, vez que as vítimas morreram queimadas e asfixiadas), vez que e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

17. DO ACUSADO JHONNY MÁRCIO DE OLIVIERA GABRIEL

 

Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e, na data dos fatos, ocupava a cela 09, de acordo com o que consta dos autos.

O acusado Jhonny, em juízo, ff. 3128/3129, prestou o seguinte depoimento:

 

[...] que são verdadeiros em parte os fatos narrados na denúncia [...] que quem iniciou o tumulto foi “ratão” e “chuchu”; que ouviu dizer, no pátio da cadeia de Ponte Nova, que "ratão" e "chuchu" queriam matar os irmãos "ninho" e "gleicinho' razão pela qual ocorreu a tragédia; que ouviu dizer que o fogo iniciou na cela 8, como forma de defesa; que não sabe dizer se "ratão" e "chuchu praticavam tráfico na cadeia [...]; que só viu duas facas com "chuchu" e um revólver com “ratão”; que ouviu vários de tiros, mas não sabe dizer quem foi; que Richardson ficou em sua cela o tempo todo; que depois do ocorrido "chuchu" afirmou ter ateado fogo na cela 8, depois de já estar todo mundo morto; que não pôs remédio de 'zica" em nenhum colchão; que foi condenado por tráfico de drogas; que acha que Pablo "Lourinho" que estourou o cadeado da cela 9, que foi a primeira a ter o cadeado arrombado […].

 

Interrogado na fase policial, às ff. 50/51 e 1517/1520, o acusado Jhonny Márcio negou sua participação nos delitos. Em novo depoimento na fase judicial (ff. 3128/3129), o denunciado, novamente negou a autoria do fato delituoso.

Entretanto, tal negativa não coaduna, pelo menos por ora, com as demais provas até então constantes dos autos. Vejamos:

O também acusado Frede Willians Meira, em depoimento prestado na fase policial (ff. 2950/2953), afirmou que:

 

[...] aquela robelião aconteceu com o propósito de matar os presos GLEISINHO, NINHO e TETECO, sendo tudo planejado pelos "IRMÃOS BARÃO" ou seja, RATÃO e CHUCHU, que era quem gritavam mais e comandavam a rebelião; QUE, o preso JHONNY, da cela nove, iria aproveitar para matar o CLEVINHO […] (grifo nosso).

A testemunha Ednardo Martins da Silva, na fase policial, prestou o seguinte depoimento às ff. 1561/1567:

 

[...] QUE, também estava em comum acordo aquela ação, os presos da cela 09, alcunhados de TIAGO LOURINHO, TIQUINHO, PABLO LOURINHO, JHONNY e SILVIO, integrantes da gangue de BIJU, que pretendiam eliminar CLEVINIHO e seu bando que também estavam recolhidos na cela 08 [...] QUE, a fim de auxiliar na destruição do cadeado, JHONNY pegou um pedaço da parece do boi da cela 09 e bateu na barra de ferro que se encontrava enfiada no cadeado [...] QUE, RATÃO também efetuou disparos pela janela do boi do banheiro da cela 08, enquanto CHUCHU, DA RASA, JHONNY, TIQUINIHO ficavam atrás de RATÃO, dando-lhe proteção; QUE, DA RASA, JHONNY e TIQUINHO portavam as duas facas que subiu na teresa e mais uma que já tinha dentro da cela, enquanto CHUCHU portava um chuço e a barra de ferro que foi utilizada para estourar os cadeados […] QUE, CHUCHU, DA RASA, JHONNY, LINCOLN, TIQUINHO passaram a pegar os colchões das celas 09, 10 e 11 e os lançavam para dentro da cela 08, que a todo momento estava com sua grade aberta […] grifo nosso.

 

O também réu Adirson dos Santos, na fase policial (ff. 1568/1572), prestou o seguinte depoimento: "[...] QUE, os presos JHONNY e TIAGO LOIRINHO também estava no "bolo" […]".

No mesmo sentido o depoimento do corréu Sílvio Inácio, que na fase policial (ff. 1299/1304), prestou as seguintes declarações: "[...] QUE em determinado momento o declarante viu quando JOHNNY estava portando urna faca […]".

O Laudo de reconstituição dos fatos, de nº 14405/07 (ff. 2554/2558), que reconstituiu os eventos ocorridos no dia 23/08/2007, relatou que:

[...] Após os disparos efetuados por "Ratão", em direção ao interior da cela, Sílvio conseguiu romper o cadeado do portão da cela 8, abrindo o mesmo, possibilitando que Tiago e Johnny jogassem água no colchão, que queimava na porta da cela. De acordo com as informações de Jaderson, eles usaram um balde verde que ficava no corredor das celas 9 e 10, debaixo da torneira, próximo a porta da cela 9 [...].

 

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Jhonny Márcio, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Jhonny Márcio requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não tendo como prosperar a tese defensiva de negativa de autoria.

Por fim, a defesa do acusado requereu, ainda, fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista a ausência de provas de sua participação, devendo, assim, ser aplicado o princípio do indubio pro reo. Ocorre que, pelo conjunto das provas até então presentes nos autos, tenho não ser crível a tese defensiva de insuficiência de provas. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

18. DO ACUSADO ANDRÉ COSME RIBEIRO, VULGO “DADOBA”

 

André Cosme Ribeiro, vulgo “Dadoba”, estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e, na data dos fatos, ocupava a cela 10.

O denunciado prestou declarações na fase policial às ff. 1294/1298 e ff. 1557/1560, em 21/09/07, ocasião em que descreveu condutas criminosas perpetradas pelos "Irmãos Barão". Entretanto, negou ter participado do delito ora em análise.

Em juízo, às ff. 3130/3131, o acusado André, prestou as seguintes declarações:

 

[...] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não teve qualquer participação nos fatos; que ficou o tempo inteiro dentro da cela 10, junto com Richardson, Emerson “miúdo”, "tuty" e Anderson "pau!ista"; que viu a sacola de “jumbo” subindo do albergue para o “ratão”; que dentro da sacola tinha serra, uma ou duas facas, arma e munição; que ouviu "ratão" dizer “que ia eliminar seus inimigos”, "gleicinho" e “ninho” que estavam na cela 8; [...] que está sofrendo ameaça de "ratão" e "chuchu" […].

 

Em novo interrogatório prestado em juízo (f. 5577), o acusado André Cosme Ribeiro assim declarou:

 

[...] que não confirma o interrogatório prestado em juízo as f. 3130/3131 dos autos que ora lhe foram lidos porque no dia dos fatos foi transferido para Três Corações e que lá sofreu muita pressão pela Corregedoria que disse que o interrogando tinha matado 25 pessoas na cadeia de Ponte Nova, que o interrogando afirma que não tem participação no incêndio da cadeia; que nem saiu da cela 10; que o interrogando esclarece que não tem mais nada a dizer.

 

Ressalto que, apesar de não ter confirmado seu primeiro interrogatório, este foi prestado sob o crivo do contraditório e na presença de defensor, não tendo “Dadoba” apresentado justificativa plausível para assim agir, sendo bem provável que tal atitude tenha se dado em razão de receio de represálias por parte dos envolvidos.

Em que pese a negativa de "Dadoba", existem nos autos fortes indícios que indicam seu envolvimento no evento criminoso. Vejamos o depoimento da testemunha Francisco Felício de Araújo, a qual declarou na fase administrativa (ff. 318/321), e confirmou em juízo (f. 5768):

[...] Que os irmãos Barão tinha afinidade com o grupo de BIJU, que estava preso nas celas 09 e 10; que o declarante declina o nome dos detentos DADOBA, LINCONL, WASHINGTON e DARASA, fazem parte do grupo do BIJU e estavam recolhidos na cela 09 e 10 [...].

 

A testemunha Carlos Henrique Venâncio, vulgo "Preto", declarou na Depol às ff. 1087/1091, que:

 

[...] acrescenta ainda que a intenção de DADOBA, THIAGO LOURINHO e SILVIO era também ir na cela 03 pegar o GIOVANI, alcunhado de PÉ DE PA TO, no entanto, não houve tempo por que “os homem chegaram antes deles descerem”, mas mesmo assim os presos da cela 03 com medo e a fim do chamar a atenção do plantão colocaram fogo na cela 03; QUE, o declarante prestou essas declarações, sem qualquer coação, espontaneamente e relatando os fatos que efetivamente viu, se qualquer dúvida em relação ao já acima consignado […].

 

Em juízo (ff. 4982/4983), assim como outras testemunhas temerosas por suas vidas, Carlos Henrique Venâncio alterou seu depoimento, não confirmando as declarações prestadas perante à autoridade policial.

A testemunha presencial Gilberto Ribeiro, que estava custodiada na cela 10 na data dos fatos, declarou na fase administrativa (ff. 1050/1059) que:

 

[…] o preso "DADOBA" pegou a revolver, ao final de tudo, lavou este para não ficar com impressão digital e jogou este na cela 09, não tendo o declarante certeza se realmente foi jogado na cela 09, pois a ideia de "DADOBA" era ficar com o revolver pra ele, e ia entregar para o irmão dele de apelido "ALEXANDRE ANGOLA", que estava recolhido na cela 06, cela dos albergados, e "DADOBA" e esperto e ladrão; QUE "DADOBA" também incentivava a prática daquele ato e ficava dizendo: "demorou para cortar a cabeça dos terceiro"; QUE "DADOBA" era do bando de "BIJU" e certa vez os presos de nomes GIVANI e DA PENHA, do bando de "CLEVINHO' tentaram matar “DADOBA” […] (destaque nosso).

 

Quando ouvido em juízo às ff. 5784/5784v, Gilberto confirmou as declarações prestadas na fase policial.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu André Cosme Ribeiro, vulgo “Dadoba”, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado André alega que o réu estava sofrendo ameaças e que o Estado nada fez para defendê-lo. Afirma, ainda, que alguns depoimentos não condizem com a realidade dos fatos, rebatendo-os veementemente.

Com efeito, apesar das alegações da combativa defesa, no meu entender, não há que se falar na impronúncia do acusado André Cosme Ribeiro, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Lado outro, os fatos alegados pela defesa não obstam a prolação da decisão de pronúncia, tendo em vista que não comprovam de plano a não participação do acusado no evento criminoso, devendo ser analisados em profundidade pelo Conselho de Sentença, juízo competente para análise do mérito.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Apesar do requerimento da defesa do réu André, ressalto que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I (motivo torpe, vez que motivado por vingança e brigas de gangues dentro da cadeia), III (meio cruel, vez que as vítimas morreram queimadas e asfixiadas), vez que e IV (recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

19. DO ACUSADO FLÁVIO DRUMOND RAIMUNDO, VULGO “LINCOLN”

 

Conforme consta dos autos, Flávio Drumond estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e, na data dos fatos, ocupava a cela de nº 10.

O denunciado prestou declarações na fase policial às ff. 1022/1028, na data de 05/09/2007, ocasião em que declarou que estava dormindo no momento dos fatos, tendo acordado com o barulho dos tiros e ficado o tempo todo dentro de sua cela, nada sabendo informar sobre o ocorrido.

Já em juízo, interrogado às ff. 3330/3331, prestou as seguintes declarações:

 

[...] que se encontrava preso na cela de n° 10; que ratão estava na cela do condenado, Chuchu, Richardison, Rafael Miguel, vulgo Da Rasa, Washington "Mano Ó e/ou Iá", André Cosme Ribeiro “Dadoba”; que no dia dos fatos o interrogado já estava dormindo, quando acordou com barulho de tiros e o ambiente esfumaçado; que não sabe informar como começou a confusão; que a cela do interrogado não foi atingida pelo fogo; que a cela atingida pelo fogo foi a cela 08; que durante todo o ocorrida o interrogado permaneceu no interior da cela; […] que não sabe como entraram dentro das celas as armas e as drogas; que efetivamente existia uma guerra entre gangues rivais no interior da cadeia; que não sabe dizer quem eram os integrantes das guerras; que pelo que sabe as gangues rivais eram a gangue do Clevinho e do Biju; que os morto eram da gangue do Clevinho; que dentre os mortos estava também o Clevinho; que não sabe da participação de qualquer funcionário público na entrada de objetos no interior da cadeia; que conhece a acusada Patricia; que não sabe informar se ela tinha algum relacionamento com algum preso; que antes dos fatos nunca tinha visto nenhuma arma no interior da cadeia; que o declarante não fazia parte de nenhuma gangue; […] que não pode confirmar que a rebelião tenha sido comandada pelos irmão Barão e da Rasa, pois não sabe de nada a esse respeito [...].

 

Em novo interrogatório prestado em juízo (f. 5578), o réu Flávio Drumond Raimundo assim declarou:

 

[...] que confirma o interrogatório prestado em Juízo as fls. 3330/3331 dos autos que ora me foram lidos[...].

 

Como se pode perceber, o acusado, ao ser interrogado, nada diz sobre sua eventual participação no delito e, inclusive, alega não saber maiores informações sobre os fatos.

Entretanto, acerca do envolvimento de "Lincoln" no evento criminoso, a testemunha Francisco Felício de Araújo teria declarado em seu depoimento na fase administrativa (ff. 318/321) e em juízo (f. 5768) que:

 

[…] Que os irmãos Barão tinha afinidade com o grupo de BIJU, que estava preso nas celas 09 e 10; que o declarante declina o nome dos detentos DADOBA, LINCONL, WASHINGTON e DARASA, fazem parte do grupo do BIJU e estavam recolhidos na cela 09 e 10 […].

 

Em seu interrogatório, o corréu Francisco Ertele, vulgo “Lincoln” ou “Lico”, prestou as seguintes declarações (ff. 3171/3173):

 

[…] que ato continuo houve confusão generalizada, com disparos vindos inclusive dos policiais, que estavam na guarita; que em seguida "Chuchu" buscou "Luiz Bibico" e "Borboleta" na cela 12, determinando que estes pegassem colchões e jogassem no interior da cela 8 para colocar fogo, o que foi realizado pelos dois mediante ameaça praticada por "Chuchu" e "Lico" [...] que tomou conhecimento ainda que alguns presos da cela 8 tinham matado um tio de Lico, que teria motivado Lico a participar do evento […] (grifo nosso).

 

A testemunha presencial Ednardo Martins da Silva, prestou depoimento na fase administrativa (ff. 1561/1567), tendo declarado que:

 

[…] QUE CHUCHU, DA RASA, JHONNY, LINCOLN, TIQUINHO passaram a pegar os colchões das celas 09,10 e 11 e os lançavam para dentro da cela, que a todo momento estava com sua grade aberta; QUE, o declarante presenciou todo o cenário acima relatado, da janela do corredor da cela 10, que dá visão completa da cela 09 […] (grifo nosso).

 

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Flávio Drumond Raimundo, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Flávio Drumond requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista a ausência de provas de sua participação, devendo, assim, ser aplicado o princípio do indubio pro reo. Ocorre que, pelo conjunto das provas até então presentes nos autos, tenho não ser crível a tese defensiva de insuficiência de provas. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Flávio Drumond Raimundo, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não tendo como prosperar a tese defensiva de negativa de autoria.

Por fim, as demais alegações de depoimentos dúbios e suspeitos, de falta de provas para condenação e de que foram as próprias vítimas que colocaram fogo na cadeia, devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença quando da realização da Sessão do Tribunal do Júri.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

20. DO ACUSADO EUSTÁQUIO ARLINDO CRISPIM, VULGO “GADERNAL”

 

Eustáquio Arlindo Crispim estava custodiado na Cadela Pública de Ponte Nova e, na data dos fatos, ocupava a cela nº 12.

O acusado prestou declarações na fase policial (ff. 1273/1275), ocasião em que descreveu condutas criminosas perpetradas pelos "Irmãos Barão", mas negou sua participação no delito.

Em juízo, o acusado Eustáquio Arlindo Crispim prestou as seguintes declarações quando de seu interrogatório (ff. 3047/3048):

 

[...] Que confirma as declarações por si prestadas junto a Autoridade Policial constantes do termo de fls. 69/71, lidas neste ato; que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que não teve qualquer envolvimento nas mortes ocorridas dentro da Cadeia Pública de Ponte Nova; que nega que tenha ajudado a amarrar "Bibico" e "Borboleta" no portão gradeado que limitava o corredor da cela 08 ao corredor das celas 09 e 10, utilizando-os como escudos humanos; que quem fez isto foi "Fred" e "Chuchu" [...].

 

Novamente interrogado em juízo (f. 5579), o acusado Eustáquio assim declarou:

 

[…] que não confirma o interrogatório prestado em Juízo as f 3047/3048 dos autos que ora lhe foram lidos porque foi coagido por dois policiais civis; que não sabe o nome dos policiais […].

 

Apesar de negar sua participação no delito, analisando detidamente os autos, verifico haver indícios de que o acusado “Gadernal” teria participado do evento criminoso, pelo menos em um juízo preliminar. Vejamos:

Interrogado às ff. 2950/2953, o acusado Frede Willians Meira assim declarou:

 

[...] QUE, logo depois a polícia chegou, ou melhor, estava invadindo, e então CHUCHU e o preso GADERNAL levaram BIBICO e BORBOLETA e amarram estes no portão próximo as celas oito e nove; QUE, a polícia começou a dar uns tiros na entrada da cadeia, foi quando então DARAZA pegou o telefone e começou a negociar com a polícia para que todos saíssem dali […] (destaque nosso).

 

Ademais, o acusado Adirson dos Santos de Lana, em declarações prestadas na fase policial (ff. 1568/1572), declarou “[...] que o preso CADERNAL levou os presos LUIZ e BORBOLETA ate o portão próximo da cela nove e ali amarrou, sendo ajudado neste ato pelo preso PAULÃO [...]”.

Assim como fizeram vários réus e testemunhas, o acusado Adirson também não confirmou as declarações prestadas na Depol, em razão, provavelmente, do medo de represálias por parte dos demais acusados. Entretanto, verifico que o depoimento prestado na fase policial apresenta-se rico em detalhes e em conformidade com as demais provas constantes nos autos, pelo que não pode ser desprezado.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Eustáquio Arlindo Crispim, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Eustáquio requereu fosse ele absolvido sumariamente, tendo em vista que agiu em legítima defesa. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ele teria agido amparado pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa da legítima defesa, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de uma suposta legítima defesa.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu Eustáquio Arlindo, na impronúncia do acusado, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Ademais, a alegada culpa do Estado deve ser discutida na seara cível, e não na presente ação penal, tendo em vista a impossibilidade do ente público vir a ser penalmente responsabilizado.

No tocante a eventual nulidade das provas colhidas em sede administrativa, tenho que não há provas das alegadas coações sofridas, pelo menos até o presente momento, sendo certo, ainda, que vários réus e testemunhas confirmaram as declarações prestadas quando ouvidos em juízo pela primeira vez, já sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Por fim, no tocante à tese defensiva de que o acusado não tinha conhecimento da intenção dos demais de matar as vítimas e fugir e de não haver provas de sua participação, tenho que também não merece acolhida, pois, da mesma forma, tal tese não está devidamente demonstrada de plano. Há dúvida quanto ao animus dos acusados, de forma que torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

21. DA ACUSADA PATRÍCIA RENATA VIVEIRO DOS SANTOS

 

Patricia Renata Viveiro dos Santos, a época dos fatos, estava custodiada na cela 07 da cadeia (provisoriamente destinada para as presas).

A acusada, quando interrogada às ff. 3327/3328, prestou as seguintes declarações:

 

[...] que somente tomou conhecimento da rebelião ocorrida na cadeia pública e dos fatos que ocorreram em consequência da mesma no dia 23 pela manhã; quo no dia 22 a interrogada passou mal e foi conduzida ao hospital Arnaldo Gavazza, onde foi medicada, tendo-lhe sido ministrados alguns medicamentos, Voltarem injetável e um soro na veia; que com relação a rebelião e a morte das vítimas a interrogada nada sabe dizer, não tendo presenciado qualquer fato ou ouvido qualquer som; que somente tomou conhecimento dos fatos, na manhã do dia 23, quando após acordar viu os presos no pátio da cadeia, quando um deles ainda brincou com a interrogada dizendo que “a cadeia poderia ter caído que ela não iria acordar”; que havia boatos da existência de guerra entre gangues no interior da cadeia, mas como estava internada naquele local a pouco tempo não sabe dizer nada sobre isto; [...] que confirma integralmente as declarações prestadas no termo de f. 64/79 da carta precatória; que tem conhecimento das provas que foram apuradas contra ela no inquérito; que não é verdade que tenha passado arma de fogo utilizada pelos rebeldes no evento do dia 23; que acha que foi envolvida no presente caso pelo relacionamento que tinha com Washington; que gostaria de esclarecer que, num primeiro momento teria sido acusada de ter passado a arma para os presos do pavilhão superior, conduta que depois foi comprovadamente praticada pelo carcereiro Maurício; que, então passou a ser acusada a ser acusada de ter passado um pacote com vários instrumentos aos presos e que tal pacote teria sido entregue aos interrogado pelo preso de nome Cuca, mas este não tinha qualquer contato com as presas mulheres; que anteriormente já consultou a lista de testemunhas arroladas pelo MP, podendo afirmar que nada tem contra as mesmas; [...].

 

Em novo interrogatório (f. 5580), a acusada Patrícia Renata apenas confirmou o interrogatório prestado às ff. 3327/3329 dos autos.

Apesar da versão apresentada pela acusada, tenho que, numa análise preliminar, tal não deve ser acolhida, tendo em vista que as provas coligidas aos autos indicam que ela teria participado do evento criminoso ocorrido no dia 23/08/2007 na Cadeia Pública de Ponte Nova, conforme denunciado pelo órgão ministerial. Vejamos:

 

[...] Que, o declarante sabe informar que PATRICIA, presa da cadeia de Ponte Nova, namorava WASHINGON ocupante da cela dez da cadeia; QUE, o declarante ouviu dizer que PATRICIA subia com objetos para a cela de WASHINGTON; [...] (Depoimento extrajudicial de ff. 1162/1163, prestado por Marcos Barbosa Siqueira, vulgo "Marquinhos").

 

[...] QUE antes de acontecer os tiros, RATÃO entrou na cela 11 e pela "Tereza" desceu uma sacola vazia em direção a cela 07; QUE o declarante pode ouvir que RATÃO, antes de descer com a "Tereza", gritou "ô rnenina", se referia a detenta PATRICIA, presa da cela de n° 07; QUE PATRICIA é namorada do preso WASHINGTON LUIZ DA SILVA, salvo engano, conhecido como MANO Ó OU IA , preso da cela 10, [...] QUE o preso WASHINGTON é amigo dos BARÕES, não sabendo se aquele faz parte da gangue do BIJU; QUE o declarante não sabe dizer se o preso albergado conhecido como BARÃO ajudou na subida e na descida daquela sacola; QUE a sacola era de plástico tipo a de supermercado; [...] (Depoimento extrajudicial de ff. 1230/1234, prestado por Adnilson de Souza Marcelino, vulgo "Nica").

 

[...] QUE o declarante afirma que após sair da cela 09, foi para a cela 12, QUE em determinado momento, teria os policiais dado tiros, e devido a isso, o preso WASHINGTON, vulgo Mano Ó ou IA, desceu pela "Tereza" a arma de fogo até a cela das mulheres, sendo destinada para a presa PATRICIA, ato este que WASHINGTON fez através da janela da cela 11, ligando até a cela 07, que é a cela das mulheres, sendo esta cela localizada debaixo da cela 11; Que a presa PATRICIA é namorada do WASHINGTON; QUE alguns instantes depois, o preso RATÃO disse para IA, "pega ela de novo Washington, pega ela de novo", tendo WASHINGTON gritado para PATRICIA subir a arma, assim dizendo "ô menina, sobe a questão aí", retornando a arma de fogo para a cela 11, tendo WASHINGTON passado essa arma para RATÃO; QUE segundo foi informado o declarante, a arma do fogo chegou naquele dia, sendo esta adquirida através do preso de nome EMERSON, vulgo BARÃO, […], o qual teria passado essa arma para o também preso albergado de nome RONAN para que chegasse até os IRMÃOS RATÃO, XUXU e RICHARDSON, e também para o preso DARASA; [...] (Depoimento extrajudicial de ff. 1299/1304, prestado pelo acusado Sílvio Inácio da Silva).

 

[...] que estava na cela 07: que viu uma arma descer do andar de de cima e logo depois subir de novo, via "teresa" que a transferência da arma se deu logo após a chegada da detenta Patricia do hospital; que Mônica e Japa tiveram a arma em suas mãos dentro da cela 07; que não sabe qual integrante da cela de cima recebeu a arma que a arma quase caiu no pátio durante a operação [...] (Depoimento judicial de ff. 4973/4974, prestado por Janaína de Paula Ramos).

 

Desta forma, pelos fatos acima narrados, tenho que há indícios suficientes a indicar que a acusada Patrícia concorreu para o evento criminoso, contribuindo para que a empreitada criminosa obtivesse êxito.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa da ré Patrícia Renata, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa da acusada Patrícia Renata requereu fosse ela absolvida sumariamente, tendo em vista que agiu em estado de necessidade próprio e alheio. Ocorre que, até o presente momento, os elementos carreados aos autos não estão a demonstrar, de forma inconcussa, que ela teria agido amparada pela mencionada causa excludente de ilicitude. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Com efeito, a absolvição sumária só seria admissível caso houvesse, desde logo, prova segura, firme e incontroversa do estado de necessidade, o que não se evidencia na espécie, ao menos por ora. Desta forma, nesta etapa procedimental, não há como se acolher o pleito absolutório, como requerido em alegações finais, em razão de um estado de necessidade próprio ou de terceiro.

Lado outro, não há que se falar, como pretende a nobre defesa da ré Patrícia Renata Viveiros dos Santos, na impronúncia da acusada, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não tendo como prosperar a tese defensiva de negativa de autoria.

Por fim, a defesa da acusada requereu, ainda, fosse ela absolvida sumariamente, tendo em vista a ausência de provas de sua participação, devendo, assim, ser aplicado o princípio do indubio pro reo. Ocorre que, pelo conjunto das provas até então presentes nos autos, tenho não ser crível a tese defensiva de insuficiência de provas. Em consequência, os fatos devem ser levados à apreciação do Conselho de Sentença.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

22. DO ACUSADO MARCELO ARLINDO GOMES, VULGO “CUCA”

 

Marcelo Arlindo Gomes, vulgo "Cuca", estava custodiado na Cadeia Pública de Ponte Nova e, na data dos fatos, ocupava a cela 13 e prestava serviço externo nas obras da delegacia e da cadeia.

Marcelo confirmou em juízo, às ff. 3010/3012, as declarações prestadas na fase policial (ff. 69/72 e 73/74), sempre negando a autoria delitiva, mas esclarecendo o seguinte:

 

[...] QUE não são verdadeiros os fatos nanados na denúncia no que diz respeito a sua pessoa; [...] Leonardo recebeu uma ligação de pessoa não identificada e passou o telefone para o depoente. Tratava-se de uma ligação de pessoa não identificada, a qual ofereceu R$2.000,00 ao interrogando para que ele passasse uma arma para dentro da cadeia, não indicando a quem a mesma deveria ser entregue. O interrogando recusou, uma vez que não queria mais confusão. A partir de então, passou a ser ameaçado. [...] O sexto acusado, Ronan, conhecido como 'Tué' questionou o interrogando se ele teria coragem de passar uma arma para dentro do estabelecimento prisional, ao que o interrogando respondeu que não. Não pode dizer se o telefonema que recebeu foi dado por Chuchu, pois este não se identificou no momento, apenas disse que alguém iria procurar o interrogando e de fato ele foi procurado por 'Tué'. [...] O carcereiro Maurício, algumas vezes, aparentava estar trabalhando embriagado, além disso era muito amigo e tinha muita intimidade com os irmãos Barão; [...].

 

Quando foi novamente ouvido em juízo à f. 5581, Marcelo Arlindo Gomes prestou as seguintes declarações:

 

[...] que não confirma o interrogatório prestado em Juízo as f 3010/3012 dos autos que ora lhe foram lidos porque era cela livre e foi muito humilhado pela polícia ao ser acusado de passar- objetos para os presos; que estava trabalhando fora há 05 meses por bom comportamento; que não recebeu ligação de ninguém; que não tinha telefone; que não tem mais nada a esclarecer, que tem um apelido de Cuca; que não passou nenhum objeto ilícito para cadeia a pedido de Wemerson vulgo "Barão", porque tomava geral na cadeia; […].

 

Em que pese Marcelo ter negado o seu envolvimento nos fatos, bem como ter tentado desqualificar sua oitiva policial, o também acusado Frede Willians Meira, afirmou em 21/09/2007, perante a polícia, às ff. 2950/2953: "[...] QUE, o comentário que rolou lei no pátio foi de que o preso RONAN teria trazido a arma e passado para o preso "CUCA" o qual é cela livre e não toma revista, e este preso entregou a arma para o 'BARÃO'; [...]". (Frede Willians confirmou o aludido depoimento em juízo – f. 3219).

A testemunha Francisco Felício de Araújo, vulgo "Pastor", em depoimento prestado na fase policial (f. 319), assim declarou:

 

[...] QUE o depoente tinha conhecimento que o detento da cela livre alcunha CUCA, costumava facilitar entrada de arma na cadeia pública mediante pagamento; [...] QUE no decorrer naquele dia, CUCA confidenciou para o depoente que o BARÃO teria oferecido para ele a importância de R$ 1.000,00 para que o mesmo entrasse com a arma de fogo na cadeia e entregasse àquele; que o depoente não sabe se CUCA aceitou a oferta; [...] QUE, o depoente acredita que a faca que CUCA passou para a cela das mulheres tenha sido repassada para a cela 09 ou 10; […].

Em juízo, à f.5389, Francisco Felício de Araújo, afirmou que:

 

[...] o depoente viu quando Cuca pegou um embrulho junto as viaturas e levou para a cela das mulheres disfarçando junto com urna garrafa de café [...].

 

Ouvida novamente à f. 5768, a testemunha Francisco Felício de Araújo confirmou as declarações anteriormente prestadas perante a polícia e em juízo.

No mesmo sentido, os depoimentos das testemunhas Raimundo Nascimento da Gama, Ednardo Martins da Silva e do acusado Wellingon Lopes Rodrigues, vulgo "Chuck", que informaram à autoridade policial:

 

[...] QUE, nos finais de semana o declarante, AGUINALDO E NILO ficavam ajudando na construção do muro, oportunidade que FELÍCIO sempre lhe contava que quando entravam para o anexo carcerário ouvia CUCA combinando com os presos da parte superior da cadeia, para passar faca, celular e arma, sendo que ele sempre passava e todos acreditam que foi CUCA quem passou a arma para os presos da cela de cima; EU, não sabe com quais presos CUCA combinava de passar a arma, podendo apenas dizer que CUCA ficava na cela 03 e a cela que havia em cima da sua era cela 12; QUE, não sabe informar como CUCA entrava com facas, armas e celulares, bem como de que forma passava para os presos da parte superior; [...] Destaque não existente no original. (Raimundo Nascimento da Gama, vulgo "Lelei", albergado, ff. 932/935. Este depoimento administrativo foi confirmado judicialmente às ff. 5014/5015);

 

[...] Que o declarante ouviu os presos rebelados dizendo para os presos da cela 08 "vou te matar, vou te matar" [...]; Que o declarante já ouviu comentários que o preso cela livre CUCA facilitava a entrada de armas e drogas na cadeia pública; QUE o declarante não sabe dizer qual a vantagem que CUCA recebia pelos serviços; QUE o desconhece se foi CUCA quem facilitou a entrada da arma na cadela; [...] (Ednardo Martins da Silva, ff. 1333/1335).

 

[...] QUE não sabe se foi o CUCA que "entrou com as facas", mas já teve comentários que ele fazia isso; QUE inclusive ele é muito amigo dos BARÕES, e como ele é viciado, acredita que eles arranjaram droga para o CUCA entrar com as facas; [...]; QUE os presos albergados e as presas "mandam objetos para as celas de cima, através da 'Tereza'; [...] (Depoimento prestado na Depol pelo acusado Wellington Lopes Rodrigues, vulgo "Tchuk", às ff. 1123/1126. Judicialmente, às ff. 3174/3177, Wellington continuou a fornecer informações relevantes e com riqueza de detalhes).

 

Judicialmente, às ff. 3130/3131, o acusado André Cosme Ribeiro, vulgo "Dadoba", também afirmou “[...] que ouviu boato de que "cuca" passava facas, drogas e "chuços" para facção de "barão" e "clebinho"; [...]”.

Dessa forma, tenho que há indícios suficientes de que o acusado Marcelo Arlindo Comes, vulgo "Cuca", tendo conhecimento da destinação que seria dada, teria, juntamente com terceira pessoa, promovido a entrada de instrumentos que acabaram sendo utilizados no dia dos fatos para dentro da cadeia, a pedido dos "lrmãos Barão".

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Marcelo Arlindo Gomes, vulgo “Cuca”, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Marcelo pugna por sua absolvição por ausência de provas de autoria, o que se mostra inviável no presente momento, uma vez haver nos autos indícios suficientes de autoria a autorizar seja ele pronunciado, conforme se verifica acima.

Alega, ainda, a defesa que o réu nega sua participação no evento criminoso, que os depoimentos prestados na Depol não foram confirmados em juízo, que a prova pericial revela que as mortes ocorreram por inalação de fumaça e queimaduras causadas pelos próprios presos da cela 8 e que o Ministério Público apoia sua acusação em provas produzidas exclusivamente na fase policial.

Com efeito, apesar das alegações da combativa defesa, no meu entender, não há que se falar na impronúncia do acusado Marcelo Arlindo Gomes, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Lado outro, os fatos alegados pela defesa não obstam a prolação da decisão de pronúncia, tendo em vista que não comprovam de plano a não participação do acusado no evento criminoso, devendo ser analisados em profundidade pelo Conselho de Sentença, juízo competente para análise do mérito.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

23. DO ACUSADO MAURÍCIO ALVIM CAMPOS

 

Maurício Alvim Campos era, a época dos fatos, carcereiro, estando de plantão na cadeia na data de 22/08/2007 para 23/08/2007.

Na fase policial, à f. 29, Maurício apenas informou ter conhecimento do ocorrido. Após, às ff. 417/420, o acusado afirmou nada saber sobre a entrada de armas na cadeia pública de Ponte Nova, limitando-se apenas a novamente noticiar os acontecimentos ocorridos no dia 23/08/2007, se eximindo de qualquer responsabilidade penal por eventuais condutas praticadas.

Ainda na fase administrativa, às ff. 956/957, o acusado Maurício Alvim Campos confirmou ter efetuado a revista dos presos albergados no dia dos fatos, e que o policial Marco Aurélio o auxiliou nessa revista.

Em juízo, o réu Maurício Alvim Campos declarou:

 

[...] que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia no que diz respeito a ter aderido, ou mesmo se omitido, para que os fatos viessem a ocorrer, [...] encontrava-se trabalhando no estabelecimento quando os fatos ocorreram; [...] que nunca fez revista em preso em cela livre [...] os presos de celas livres são recolhidos entre 17:00 e 17:30 horas; os presos albergados ou de celas livres tinham contato com os demais presos; depois dos acontecimentos ficou sabendo através do detento apelido "Pastor" que armas entravam naquele estabelecimento, através de presos de celas livres que as escondiam em armários velhos na garagem das viaturas, tendo ele citado como um deles o preso apelidado de Cuca [...].

 

Em novo interrogatório prestado à f. 5583, o acusado, de um modo geral, apenas confirmou as declarações prestadas em Juízo às ff. 3023/3024 dos autos.

Em sentido contrário do afirmado pelo acusado em seus depoimentos temos:

 

[...] QUE, no dia 22/08/07 a rebelião começou por volta de 00:00 horas, sendo que o primeiro barulho que a declarante ouviu foi de cadeados sendo “estourados”, tendo posteriormente escutado passos e após gritos de “socorro plantão”, sendo que o plantonista estava meio "zuado", “Bêbado” por que chapava todas depois que assumia 'plantão', conforme se expressa; QUE o dinheiro estava entrando no plantão de MAURÍCIO; [...] QUE pode afirmar que MAURÍCIO demorou a chamar o Dr. WANDERLEY por que a cela da declarante ficava próximo ao plantão e como já era de costume toda vez que alguém das celas chamava o plantão e este era do MAURÍCIO ele esperava muito tempo para ver o que ocorria, [...]; QUE, acredita que se MAURICIO não tivesse demorado para chamar o Dr. WANDERLEY talvez seria possível salvar algum detento da cela 08, mas acrescenta que se o Dr. WANDERLEY e MARCO ANTONIO não tivessem chegado com a rapidez que chegaram, logo após serem chamados por MAURÍCIO, com toda certeza os presos da cela 03 também morreriam; [...] QUE, dias antes do dia 22/08/07, a declarante percebeu que enquanto os albergados saíam os policiais como (sic) o Dr. WANDERLEY, MARCO ANTÔNIO e JÂNIO estavam dando geral na cela dos albergados, acreditando que estavam desconfiados de algo, pois passaram a dar geral na cela dos albergados quase toda semana; QUE, acre dita que o revólver tenha entrado naquela noite por que enquanto estava em sua cela 07, por volta das 22:30 horas escutou do pavimento superior, não sabendo identificar a voz e a cela, apenas: “a ferranca goché gio”, que de trás para frente significar o “ferro chegou hoje”, QUE, várias revistas foram dadas na cadeia com marreta, portanto, o revólver não poderia estar guardado na cadeia anteriormente, na cela 06, que era dos albergados; [...] (Depoimento extrajudicial prestado por Aline Aparecida Fonseca, às ff. 1010/1015. Em juízo, Aline confirmou parcialmente os seus depoimentos).

 

[...] QUE o preso albergado EMERSON era quem ficava encarregado de passar drogas, facas e armas para as celas, afirmando o declarante que este assim agia sempre nos plantões do policial MAURÍCIO, pois este policial "gosta muito de dinheiro e sempre estava embriagado". QUE segundo o declarante MAURÍCIO não dava revista nos presos, e em algumas vezes, quando os presos albergados chegavam este mandava todos entrarem para as celas sem revistá-los, dizendo ao preso que “se alguém perguntasse, em especial o Delegado, era para dizer que já tinha dado a busca”; QUE "RATÃO" estava querendo uma arma de fogo para executar o plano, e através do telefone celular ficava cobrando do seu irmão EMERSON, vulgo "BARÃO", a entrada dessa arma, e assim fazia através do celular que ficava em viva voz, de maneira que o declarante ouvia toda a conversa; QUE nessas conversas "BARÃO" dizia a "RATÃO" "para ter calma porque já estava combinando com o plantão"; QUE segundo o declarante haviam dois policiais de plantão, sendo o PAULINHO e o MAURÍCIO, os quais trabalhavam dois dias seguidos; QUE no plantão do PAULINHO era muito difícil passar com objetos para a cadeia porque, segundo o declarante, esse dava geral mesmo; QUE portanto, tudo o que entrava para as celas passava nos dias do plantão do MAURÍCIO; QUE segundo o declarante, nessas conversas entre "RATÃO" e BARÃO, BARÃO disse que o plantão havia cobrado R$ 1.000,00 para passar aquele material para “RATÃO”, esclarecendo o declarante que essa conversa entre os dois irmãos ocorreu no sábado, passando-se domingo, segunda, terça e, na quarta feira foi que o BARÃO entrou com aqueles objetos; [...] QUE afirma também, entrava droga em grande quantidade, e sempre com a participação do policial MAURÍCIO, o qual recebia cerca de quatrocentos a quinhentos reais por meio quilo de maconha; QUE, se fosse cocaína o valor era maior [...] (Destaque nosso) (Depoimento administrativo do preso Gilberto Ribeiro, ff.1050/1061).

 

[...] Que esclarece que no plantão do MAURÍCIO “entra até uma bazuca, pois ele só trabalha mamado”, conforme se expressa; QUE, acredita que ele não dá revista nos presos albergados, pois só trabalha alcoolizado; […] (grifo nosso) (Depoimento extrajudicial prestado por Wellington Lopes Rodrigues, às ff. 1123/1126).

 

[…] QUE, o declarante ouviu dizer que o "BARÃO", preso albergado, teria entrado com a arma de fogo naquele dia, através de comentários dos presos e também dos presos faxina, os quais trabalhavam do lado de fora da cadeia; QUE, o policial MAURÍCIO tinha o costume de beber e por isso, não dava revista direito; QUE, MAURÍCIO dava revista rigorosa nos presos mais humildes, mas em quem tinha dinheiro a revista era superficial, passava tudo; QUE, o comentário é que MAURÍCIO era o único policial que recebia dinheiro para deixar objetos entrarem na cadeia; Que o policial MAURÍCIO ficava conversando com o preso albergado BARÃO, do lado de fora da Cadeia quando este chegava para ser recolhido, [...] Destaque não existente no original. (Depoimento extrajudicial prestado por Marcos Barbosa Siqueira às ff. 1162/1163).

 

[...] QUE o declarante tem conhecimento que o agente de Polícia MAURÍCIO, plantonista da cadeia, vivia embriagado e não dava busca pessoal no preso albergado BARÃO; QUE o declarante já viu por duas ou três vezes o Agente de Polícia MAURÍCIO pedindo maço de cigarro para o preso albergado BARÃO; QUE também constantemente via MAURÍCIO conversando com o preso albergado BARÃO na porta da cela; QUE ouviu também comentários de que os BARÕES pagaram R$2000,00 para facilitar a entrada de arma na referida cadeia, valor este que teria sido pago para o preso CUCA da cela livre; QUE CUCA quando passava nas celas do andar de baixo não era revistado pelo agente encarregado do plantão na cadeia; [...] (grifo nosso) (Depoimento extrajudicial prestado por Adnilson de Souza Marcelino às ff. 1230/1234. Judicialmente Adnilson alegou ter assinado o depoimento extrajudicial sem ler).

 

[...] Perguntado se tem algum preso ou policial que facilitavam (sic) a entrada de facas, armas de fogo e celulares na cadeia, RESPONDEU que os presos o declarante não sabe; QUE quanto a policial, tinha o policial de nome MAURÍCIO, "que é bebum", conforme se expressa, e deixava entrar tudo, pois não dava revista direito nos presos, [...].(Depoimento extrajudicial prestado por André Cosme Ribeiro às ff. 1294/1298 — depoimento este de ff. 1269/1273 do IP). "QUE, o declarante confirma suas declarações de fls. 1269/1273 dos autos, que ora foram lidas em voz alta, afirmando o declarante serem verdadeiros os fatos narrados; […] QUE, a arma de fogo chego para o preso RATÃO na cela dez logo depois que os presos albergados entraram para a cela na noite que antecedeu os fatos, não sabendo o declarante como foi que essa arma foi passada para aquela cadeia, mas afirma que o policial MAURICIO trabalhava sempre "chapado" e não dava busca em nenhum albergado ficando sabendo o declarante, através dos outros presos que eram albergados e depois ficavam recolhidos nas celas em razão de algum outro delito, que para passar com algum objeto pela cadeia bastava dar ao policial MAURÍCIO qualquer quantia em dinheiro, e assim ele não dava revista no preso; QUE, segundo comentários entre os presos, teria sido o preso albergado de nome RONAN quem passou a arma de fogo para o interior da cadeia, o que fez atendendo a pedido do preso albergado BARÃO, tendo este recebido algum valor em dinheiro para passar aquela arma, pois ali nada é de graça; […] QUE, todos os presos sabem o dia em que é o policial MAURÍCIO que está de plantão, e assim já comemoram dizendo "hoje clareia", ou seja, passa o que quiser para a cadeia, dando ao MAURÍCIO qualquer quantia em dinheiro ou até mesmo cigarro, e quando o preso quer passar alguma coisa, já aproxima deste e o MAURICIO já manda logo "passa rápido" e não dá geral nos presos; QUE, quando MAURÍCIO está próxima (sic) de algum outro policial, este "dá uma de durão" e ate mesmo bate nos presos, mas tudo isto e só para enganar; [...]" (Depoimento extrajudicial prestado por André Cosme Ribeiro - ff. 1557/15560).

 

[...] QUE, esclarece que as armas utilizadas no crime, bem como as serras, luvas entraram na cadeia na noite que antecedeu o evento, através do preso albergado RONAN, com a conivência do agente de polícia plantonista da cadeia pública MAURÍCIO ALVIM; QUE, era de conhecimento de todos os presos que no plantão do policial MAURICIO ALVIM, bastava deixar certa importância na mesa do mesmo durante a revista que o preso albergado que assim agisse não seria revistado e passaria com facilidade com qualquer objeto que pretendesse introduzir dentro da cadeia; QUE, qualquer valor que colocasse na mesa do agente de polícia ele aceitava e não realizava a revista no albergado, fazendo "vista grossa" (conforme se expressa); QUE, quando estava no albergue o declarante já presenciou outros colegas albergados co/ocando dinheiro na mesa do policial MAURÍCIO, não sendo revistados; QUE, desta maneira "podia passar até urna metralhadora" conforme se expressa; QUE, o policial MARCO AURÉLIO era rigoroso na revista e não participava do esquema do policial MAURÍCIO; QUE, quando o preso albergado queria passar objeto, escolhia o momento em que MAURICIO estivesse sozinho na cadeia e assim, mediante pagamento entrava naquele cárcere sem ser submetido a revista; QUE, MAURÍCIO não procurava nem sabe o tipo de objeto ou arma estava adentrando na cadeia, se importando tão somente em obter o dinheiro do albergado para que pudesse comprar a sua cachaça; QUE, MAURÍCIO só tirava seu serviço de plantão alcoolizado e “era muito raro ele estar sóbrio”; [...] QUE, o declarante tem conhecimento que costumava entrar muita droga dentro da cadeia e sempre com o favorecimento do agente de polícia MAURÍCIO; […] (grifo nosso). (Depoimento prestado na Depol por Ednardo Martins da Silva - ff. 1561/1567).

 

[...] que o interrogando saia do seu emprego e pegava os itens na padaria e o entregava ao policial Maurício; que tal policial providenciava posteriormente a entrada de tais alimentos na cadeia; que tal episódio era proibido; [...] ingresso dos alimentos ocorria através do detetive-carcereiro Maurício; que isto acontecia uma vez por semana e toda vez o interrogando repassava a quantia de trinta reais que era entregue por Barão; que não sabe dizer se o policial tinhia ciência da existência da arma; que esclarece que os gêneros eram entregues ao policial civil de manhã, e ficava o dia inteiro com ele, e que apenas os repassava a noite; [...] que recorda que no dia dos fatos o próprio policial acima mencionado lembrou ao depoente para pegar a bolsa com os alimentos; […] (destaque nosso). (Ronan de Souza Pinheiro, vulgo "Tue", - Depoimento judicial de ff. 3035/3037).

 

Finalmente, os corréus Humberto Lamounier e Frede Willians afirmaram perante a autoridade policial, às ff. 1568/1572, 1573/1576 e 1577/1580, que Maurício comumente trabalhava embriagado e que nem sempre fazia a revista nos presos. Quando o fazia, era em razão da presença do Delegado. Frede e Humberto confirmaram judicialmente os seus depoimentos administrativos, respectivamente às ff. 3219 e 3220.

No mesmo sentido da participação do acusado Maurício Alvim Campos no evento criminoso, os depoimentos a seguir:

 

[...] Que, poucos instantes depois o depoente já começou a ouvir barulhos de grade e gritaria dos presos vindo do interior da cadeia; Que, nesse momento o policial civil MAURÍCIO saiu do interior da sala de plantão da cadeia e pediu para que a guarnição aguardasse por que a cadeia estava tumultuada, momento no qual o depoente passou a ouvir tiros, além da gritaria dos presos, os quais diziam "que e!es queriam matá-!os e pediam para tirá-los de !á", esclarecendo que havia muita gritaria; […]. (grifo nosso). (Sílvio Arlindo Martins, PM, ff. 455/458).

 

[...] Que, na madrugada do dia 23 último, o depoente encontrava-se em casa quando foi acionado pela sala de operações da Companhia informando que estaria acontecendo naquele momento uma rebelião na cadeia pública desta cidade; Que, o depoente se dirigiu para a Companhia onde integrou a guarnição composta pelo CB PM SIDNEY, Cap. PM SENNA e o SD PM ARRUDA; Que, ao chegarem depararam com outras guarnições na rua cercando o perímetro inclusive uma viatura da Polícia Rodoviária Estadual; QUE, da rua era possível ver a fumaça que saia da cadeia, não sendo naquele momento possível saber de qual pavimento; QUE, a guarnição do depoente entrou na cadeia através da escada lateral, a qual fica na parte externa da Cadeia; QUE, acrescenta ainda que neste momento o SGT EDMAR integrou a equipe; QUE, já no pátio da delegacia tomaram a atitude de subir as escadas porque já era possível visualizar que a fumaça saia do 2° pavimento, sendo também deste que se ouvia alguns estouros, os quais não eram possíveis ser identificados como tiros, bombas ou alguma coisa que pegava fogo e estourava; QUE, após subirem as escadas aguardaram no portão do corredor, ou seja ainda na cadeia, pois este portão do corredor ainda se encontrava trancado com cadeado e aguardavam um Agente de Polícia vir com a chave para abrir o portão; [...] QUE EDGAR abriu o portão de acesso a primeira cela, ou seja, a cela 08, que já havia chamas, muita fumaça, muito calor, podendo dizer que neste momento as lavaredas eram grandes [...]. Destaque não existente no original. (Antônio de Pádua Torres da Silva, PM, ff. 459/464).

 

[...] que, naquele dia, encontrava-se em seus aposentos situado no interior da própria sede da Dalegacia Regional, haja vista que sua família reside em outra cidade, e por volta das 01:00 hora da manhã, foi despertado por estampidos característicos dos efetuados por arma de fogo, não sabendo precisar quantos, e imediatamente, dirigiu-se para a janela, oportunidade em que viu o policial civil MARCO AURELIO, que naquele dia encntrava-se de plantão na sede da Delegacia, correndo em direção a cadeia pública, local onde já encontrava o policial civil MAURÍCIO, e MARCO AURELIO passou a gritar que tratava-se de tiros disparados no interior da cadeia; […]. (Depoimento de Luiz Carlos Chartouni, Delegado Regional de Polícia, responsável pela 12ª Delegacia Regional de Polícia de Ponte Nova, ff. 185/195).

 

[...] que lidas suas declarações, confirma integralmente, com exceção das fls. 35 que o magistrado não conseguiu ler devido a uma sobreposição de letras (erro de impressão (sic)); que mesmo não dando para ler confirma a veracidade de todas as declarações; que prestou todas as declarações livre de qualquer pressão; [...] ouviu é que Barão teria providenciado o pagamento de mil reais para o policial Maurício, mas não pode confirmar se era para Maurício ou mais alguém [...], que somente no dia dos fatos o depoente tomou ciência de que o policial Maurício facilitava a entrada de coisas para os presos, embora não possa confirmar de fato; […]. (destaque nosso) (Gilberto Ribeiro Júnior, depoimento judicial, às ff. 5784/5784v).

 

[...] Que naquele dia estava somente o policial civil MAURÍCIO de plantão na cadeia, além dos dois policiais militares que faziam a guarda externa; QUE o outro policial civil encontrava-se de plantão no interior da Delegacia; [...] Destaque não existente no original. (Depoimento de Luiz Carlos Chartouni, Delegado Regional de Polícia responsável pela 12ª Delegacia Regional de Policia de Ponte Nova, ff. 185/195).

 

[...] QUE, no tocante aos celulares, drogas, armas e facas que chegavam na cadeia, pode esclarecer que esses objetos e instrumentos teriam sido facilitados suas entradas possivelmente, com auxílio do Agente de Polícia plantonista e no dia 22108107 na quarta-feira quem estava de plantão era o Agente de Policia MAURICIO e que a droga que entrou seria cocaIna e maconha e que as mesmas entraram no prOprio dia 22/08/07 e que na sua cela 09 antes dos fatos ocorrerem, presos da sua cela estavam no uso de cocaína, isto e, JHONES, SÍLVIO CDD e THIAGO LOURINHO e que estas substâncias entorpecentes - cocaína, foram passadas através da ponte da cela 10 por intermédio do preso alcunhado de GUINA; [...] QUE, na opinião do declarante esta facilidade e que entravam instrumentos, drogas, armas e outros objetos eram por que "MAURÍCIO se vendia per qualquer dinheiro; […]. (Carlos Henrique Venâncio - Depoimento administrativo de ff. 1087/1091, não confirmado judicialmente, f. 4982).

 

[...] confirma o depoimento prestado perante a autoridade policial as fls. 635/638 dos autos que ora lhe foram lidos; que a turma do seu filho morreu toda queimada na cela 08; que foi tudo armação de Maurício; que foi Maurício que deixou o revolver entrar na cadela; […]. (Alicia Alexandre da Cruz - Depoimento prestado em fase judicial, f. 5041).

 

Desta forma, as provas até então coligidas aos autos são indícios suficientes de que o acusado Maurício teve participação no evento criminoso.

Como se sabe, na pronúncia, o juiz monocrático deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa.

Numa análise detida do arcabouço probatório, vejo que, após a instrução processual, restaram evidenciados a materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do réu Maurício Alvim Campos, conforme dito acima.

Assim, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, tenho que há indícios da prática de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual a pronúncia do réu é medida que se impõe.

Em sede de alegações finais, a defesa do acusado Maurício requereu fosse ele impronunciado. Não há que se falar, como pretende a nobre defesa do réu, em sua impronúncia, vez que demonstradas de forma satisfatória prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Ademais, a alegada culpa do Estado deve ser discutida na seara cível, e não na presente ação penal, tendo em vista a impossibilidade do ente público vir a ser penalmente responsabilizado.

No tocante a eventual nulidade das provas colhidas em sede administrativa, tenho que não há provas das alegadas coações sofridas, pelo menos até o presente momento, sendo certo, ainda, que vários réus e testemunhas confirmaram as declarações prestadas quando ouvidos em juízo pela primeira vez, já sob o crivo do contraditório e ampla defesa.

Por fim, no tocante às teses defensivas de dúvida sobre quem introduziu a arma de fogo na cadeia, de que as mortes foram causadas pelas próprias vítimas e de que o réu não teve participação no evento criminoso, tenho que também não merece acolhida, pois, da mesma forma, tais teses não estão devidamente demonstradas de plano, de forma que se torna mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.

Ademais, nessa fase do procedimento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, não cabe uma análise pormenorizada da prova, sendo bastante uma análise perfunctória do processo, de modo a se apurar apenas a materialidade e indícios de autoria na prática do fato apontado como delituoso, conforme artigo 408 do CPP. Trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, não devendo ser proferido qualquer juízo de valor, a fim de não influenciar no ânimo dos jurados.

Reconhecida, assim, a viabilidade da acusação no que se refere ao delito contra a vida descrito na peça de ingresso, pela constatação de elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria da infração penal, cumpre sejam perquiridos os limites objetivos da imputação, pela análise da plausibilidade das qualificadoras articuladas na denúncia.

Convém destacar que, conforme orientação firmada na Súmula Criminal n. 64 do TJMG, o afastamento das qualificadoras, em sede de pronúncia, somente se justifica excepcionalmente, quando manifestamente inexistentes, improcedentes ou descabidas. Do contrário, devem ser mantidas para apreciação pelo Tribunal do Júri.

No presente caso, entendo que devem ser mantidas numa análise perfunctória, as qualificadoras descritas na peça de acusação, previstas nos incisos I, III e IV (motivo torpe, meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa das vítimas) do § 2º, do artigo 121 do Código Penal, vez que guardam correspondência com o fato imputado na denúncia, o que, por sua vez, permite que sejam submetidas à apreciação do Conselho de Sentença.

Sendo assim, em decorrência da existência de elementos mínimos para possibilitar a manutenção das referidas qualificadoras nesta fase processual, devem ser submetidas ao Conselho de Sentença, o qual se afigura o Juízo competente para deliberar sobre a eventual existência no caso em tela.

III – CONCLUSÃO

 

Posto isso, com amparo no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO WENDERSON MACEDO PINTO, VULGO 'CHUCHU', WALISSON MACEDO PINTO, VULGO 'RATÃO', RICHARDSON MACEDO PINTO e RAFAEL MIGUEL SIMPLÍCIO QUEIROZ, VULGO 'DA RASA', para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela infração penal prevista no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, por 25 (vinte e cinco) vezes. Ainda no que toca a estes pronunciados, diante da conexão existente entre os delitos narrados na exordial, deverá o Conselho de Sentença, quando do julgamento do crime doloso contra a vida, apreciar a eventual prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, tendo em vista ser o Juízo competente para o seu efetivo julgamento, nos termos do CPP.

 

Ainda, de acordo com o artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO RONAN DE SOUZA PINHEIRO, VULGO 'TUÉ', FREDE WILLIANS MEIRA, VULGO 'FRED', WELLINGTON DA SILVA BATISTA, VULGO 'PENINHA', WELLINGTON LOPES RODRIGUES, VULGO 'CHUCK', HUMBERTO LAMOUNIER MATIAS, VULGO 'NAPÔ', WASHINGTON LUÍS DA SILVA, VULGO 'MANO Ó E/OU IÁ', THIAGO DE LIMA MIGUEL, VULGO 'THIAGO LOURINHO', SÍLVIO INÁCIO DA SILVA, WILLIAN MARTINS RIBEIRO, VULGO 'PIMONTE', PABLO MARQUES RAMOS, VULGO 'PABLO LOURINHO', ADIRSON DOS SANTOS DE LANA, VULGO 'GUINA', WENDERSON FERREIRA, VULGO 'PICO', FRANCISCO ERTELE DE FREITAS, VULGO 'TIQUINHO', JHONNY MÁRCIO DE OLIVEIRA GABRIEL, VULGO 'JHONNY', ANDRÉ COSME RIBEIRO, VULGO 'DADOBA', FLÁVIO DRUMOND RAIMUNDO, VULGO 'LINCOLN', EUSTÁQUIO ARLINDO CRISPIM, VULGO 'GADERNAL', PATRÍCIA RENATA VIVEIRO DOS SANTOS, MARCELO ARLINDO GOMES e MAURÍCIO ALVIM CAMPOS, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pela infração penal prevista no art. 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal, por 25 (vinte e cinco) vezes.

Intimem-se, pessoalmente, os acusados, conforme exige o artigo 420, inciso I, do CPP.

Intimem-se, ainda, as defesas constituídas, pelo DJE, e as defesas dativas e o Ministério Público Estadual de forma pessoal.

Preclusa a oportunidade recursal, certifique-se nos autos, encaminhando-os ao Ministério Público Estadual e à defesa para a fase do artigo 422 do CPP.

Aos acusados Rafael Miguel Simplício Queiroz, Humberto Lamounier Matias, Jhonny Márcio de Oliveira Gabriel e Patrícia Renata Viveiro dos Santos nomeio como Defensora Dativa a Dra. Selma Alves Ferreira, OAB/MG 121.839.

Intime-se a Dra. Selma para informar se aceita a presente nomeação, prazo de 10 (dez) dias. Em sendo aceita, deve ela ser intimada da presente decisão de pronúncia, a fim de tomar conhecimento de seu teor e adotar eventuais medidas que entender adequadas em favor dos seus assistidos.

Oficie-se ao CNJ, informando-o da prolação desta sentença, já que o referido feito encontra-se registrado naquele órgão como processo de relevância nacional, devendo, a Secretaria, providenciar conforme o necessário.

Publique-se, registre-se e intime-se.

 

Ponte Nova (MG), 21 de janeiro de 2015.

 

 

MAYCON JÉSUS BARCELOS

Juiz de Direito