Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais
„MJLíái Justiça de Primeiro Grau
Processo: 28017001779-0
A MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
R GERALDO JOSÉ PEREIRA
R WALTINHO EDIJAN ALVES
R HENRIQUE LAGE
R ANTÓNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS
R APARECIDO MARCELO SAMPAIO
R EDNA FLÁVIA PATROCÍNIO
R MARIA DAS NEVES DE SOUZA SANTOS
DECISÃO
Vistos etc;
Trata-se de ação civil de improbidade administrativa ajuizada pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de
GERALDO JOSÉ PEREIRA, WALTINHO EDIJAN ALVES, HENRIQUE
LAGE, ANTÓNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, APARECIDO MARCELO
SAMPAIO, EDNA FLÁVIA PATROCÍNIO e MARIA DAS NEVES DE
SOUZA SANTOS.
Sustenta o Ministério Público que aproximadamente ern outubro de
2015, após apurar suspeitas de irregularidades no bojo do procedimento
que culminou na contratação de empresa responsável pela realização do
aniversário da cidade/ deflagrou-se a operação "Cartas Marcadas". A dita
operação, segundo assevera o parquet, descortinou um esquema de
fraudes em procedimentos de licitação, com envolvimento de agentes
políticos, servidores municipais e particulares, notadamente empresários,
nesta cidade de Guanhães.
Acrescentou o Promotor de Justiça que o esquema de licitações
fraudulentas foi montado e estava em operação desde o início do mandato
do atual prefeito Geraldo José Pereira, em 2013, sob a coordenação do
prefeito e de funcionários municipais do alto escalão.
Na sequência, o órgão do parquet descreve que as fraudes nas
licitações possuíam a seguinte metodologia: escolha prévia dos iicitantes
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envolvidos no esquema de corrupção; desclassificação arbitrária de
concorrentes; cancelamento sumário de certame caso algum licitante
envolvido no esquema de corrupção não pudesse comparecer; introdução
de exigência específica no edital de forma que apenas o participante
envolvido no esquema pudesse atender e pagamento de propina pelo
licitante vencedor.
Dentre as fraudes de licitação e o que é objeto desta ação, o
promotor de Justiça trouxe à tona o PAC n° 042/2015 - Pregão 022/2015,
tendo como objeto a contratação de empresa especializada em assessoria
em planejamento, gestão e administração, em atendimento às
necessidades do Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal de Governo de
Guanhães.
O Ministério Público sustenta que as propostas apresentadas pelas
três empresas participantes do certame foram elaboradas pela pessoa de
António Carlos Alves dos Santos. Aduz que todas as propostas possuem
formatação idêntica, diferenciando-se apenas e tão somente no tocante aos
dados das empresas. Faz menção, ainda, ao objeto do certame, que está
integralmente contido no objeto social da empresa vencedora Centro de
Estudos e Consultoria em Pesquisa de Mercado, marketing e
Comportamento do Consumidor Ltda., cujo proprietário é António Carlos
Alves dos Santos. Alega ainda o promotor de Justiça que o objeto do edital
restringiu a concorrência ao argumento de que não há empresa idónea que
se disponha a prestar uma assessoria tão ampla e, ainda, sem qualquer
limite de quantidade e valores.
Requereu o Ministério Público, ao final, a concessão de liminar de
indisponibiiidade de bens dos requeridos, conforme dispõe o artigo 7°,
parágrafo único, da Lei n°. 8.429/92, no total de R$ 545.484,88 como
forma de assegurar a indenização ao erário em virtude da irregularidade
apontada, com o acréscimo da multa civil.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
Destaco, inicialmente, a existência de conexão desta ação com outra
ação civi! pública já interposta (autos 0280.16.003659-4), pois há
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identidade na causa de pedir, fundamentada em esquema fraudulento de
licitações, com a participação de agentes políticos, servidores públicos e
empresários deste Município de Guanhães.
Verifica-se que o fato subjacente desta ação civil pública é o
semelhante a outras açÕes de improbidade administrativa já propostas
neste Juízo, pois está lastreada e calcada em alegação de conluio por parte
de gestores do alto escalão da Prefeitura de Guanhães para fraudar
licitações, sendo que, nesta ação, o objeto é o Pregão 022/2015.
Assim, com base no art. 55, §3° c/c art. 286, III do novo Código de
Processo Civil, reconheço a existência de conexão com a consequente
competência deste Juízo para o julgamento da causa.
Pois bem. Passo ao exame das provas apresentadas com a
inicial.
Manuseando as provas apresentadas, constata-se que o Pregão
Presencial 022/2015, realizado sob a modalidade menor preço, teve como
objeto a contratação de empresa especializada em assessoria, ern
planejamento, gestão, administração em atendimento às necessidades do
Gabinete do Prefeito e da Secretaria Municipal de Governo do Município de
Guanhães.
Os serviços a serem prestados pela contratada foram descritos em
extensa lista (19 itens) disposta no anexo I, página 13 do edital, dentre os
quais destacam-se o de organização de feiras, congressos, exposição e
festas, bem como o de alimentação para eventos e recepções - buffet (f.
66). Consta no edital, ainda, que a contratada deve prestar os referidos
serviços independentemente das quantidades e valores requisitados.
Embora a ata de julgamento do certame não faça referência a todos
os licita ntes (f. 102), verifica-se que três sociedade empresárias
apresentaram propostas, quais sejam:
a) Centro de Estudos e Consultoria em Pesquisa de Mercado,
Marketing e Comportamento do Consumidor Ltda ME, cujo sócioproprietário
é António Carlos Alves dos Santos (f. 37);
b) Sistema Folha de Comunicação S/C Ltda, cujo sócio-proprietário é
Fausto de Castro Nunes (f. 38);
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c) Paulo Celso Barbosa Saies ME, de propriedade de Paulo Sales (f.
39).
Em 03/06/2015, às 08hOO, a pregoeira Edna Fiávia Patrocínio e os
membros da Comissão de Licitação, Maria das Neves de Souza e Waltinho
Edjan Alves, reuniram-se em sessão pública. Iniciados os trabalhos,
credenciou-se para participar da fase de lances verbais apenas a empresa
Centro de Estudos e Consultoria em Pesquisa de Mercado, Marketing e
Comportamento do Consumidor Ltda ME, representada pe!o seu sócioproprietário
António Carlos Alves dos Santos (ata de julgamento - f. 102).
Encerrado o credenciamento, iniciou-se a fase de classificação e
juigamento, ocasião em que foram abertos os envelopes das propostas,
sendo declarada vencedora a única empresa credenciada Centro de Estudos
e Consultoria em Pesquisa de Mercado, Marketing e Comportamento do
Consumidor Ltda - ME, por ter apresentado o menor preço, a saber, R$
395.999,76 reais. Após negociações, o valor proposto pela licitante
classificada foi reduzido para R$ 384.000,00 mil reais, tudo conforme ata de
julgamento (f. 102).
Da análise das propostas de preço apresentadas pelas duas outras
licitantes, verifica-se que o vaíor proposto pela sociedade empresária
Sistema Folha de Comunicação foi de R$ 490.000,00 reais (f. 38). A seu
turno, o licitante Paulo Celso Barbosa Sales-ME apresentou proposta no
valor de R$ 414.999,99 reais (f. 39).
Após a fase de classificação e julgamento, a licitante Centro de
Estudos e Consultoria em Pesquisa de Mercado, Marketing e
Comportamento do Consumidor Ltda ME foi considerada habilitada pela
pregoeira Edna Fíávia Patrocínio e peios membros da Comissão, Maria das
Neves de Souza e Waltinho Edjan.
Em 08 de junho de 2015, cinco dias após a realização do pregão, foi
emitido parecer jurídico favorável à homologação, sem, contudo, constar a
assinatura do responsável pela elaboração da referida peça (f. 107). Do
mesmo modo, foi emitido parecer favorável pelos membros do Controle
Interno, porém, sem nenhuma assinatura (f. 108). O objeto do pregão foi
adjudicado à empresa vencedora Centro de Estudos e Consultoria em
Pesquisa de Mercado, Marketing e Comportamento do Consumidor Ltda ME,
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porém está apócrifo, posto que sem assinatura do responsável, conforme se
infere pelo documento de f. 109. E mais, consta termo de homologação do
resultado do processo licitatório à f. 110, igualmente sem assinatura dos
responsáveis peio ato.
Com efeito, mesmo sem a assinatura dos servidores responsáveis
pelos termos anteriores, foi expedida a Ata de Registro de Preços n°
0045/2015 - (ff. 111/113), com a adjudicação da prestação de serviços à
empresa Centro de Estudos e Consultoria em Pesquisa de Mercado,
Marketing e Comportamento, pelo valor de R$ 384.000,00 mil reais. Ao
contrário dos documentos anteriores, o esse documento, que contém a
A obrigação das partes, foi assinado pela contratada e pelo Prefeito Municipal.
Tal fato causa bastante estranheza, uma vez que a Ata de Registro
assinada pelo prefeito e pelo sócio da empresa contratada foi expedida no
mesmo dia (08/06/2015) de elaboração dos documentos relacionados nos
parágrafos acima, todos eles apócrifos.
Por seu turno, trazendo mais indícios sobre a fraude, consta nos
autos termo de depoimento do sócio-gerente da licitante Paulo Celso
Barbosa Sales-ME, o Sr. Paulo Celso Barbosa Sales à f. 39, do qual destaco
sua afirmação no sentido de que não participou do pregão presencial e que
o requerido António Carlos Alves dos Santos, anteriormente à realização do
certame, o pediu para assinar a proposta de preço para que ele, o António,
pudesse participar da licitação. O declarante disse, ainda, que, verbis:
"não participou do Pregão Presencial da Prefeitura
Municipal de Guanhaes, em meados do ano de 2015, que
visou a contratação de empresa especializada em assessoria
em planejamento, gestão e administração. Que, na verdade,
nunca participou de nenhuma licitação na Prefeitura
Municipal de Guanhaes; [...] que António Catos pediu
ao depoente, pelo fato de ser também empresário do
ramo de comunicação, que assinasse propostas de
preço com valores maiores ao da proposta do próprio
António para que este pudesse vencer a licitação, dando
aparência de que teria havido concorrência; [...] foi
António que enviou o documento pronto para que o
depoente apenas assinasse; que António que elaborou
o documento na integralidade, não tendo o depoente
inserido qualquer dado que não a sua própria assinatura e o
carimbo com o CNPJ da empresa [,.] que inclusive o valor da
proposta foi António quem escolheu; que devolveu a
proposta de preço de fl. 6 diretamente paraPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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secretária de António [...] (terrno de comparecimento e
declarações - ff. 30/31)
Em outra oportunidade, também perante a Promotoria de Justiça
desta Comarca, o Sr. Paulo Celso Barbosa Sales disse que a secretária a
que se referiu em seu depoimento anterior é a pessoa de Ranelly (f. 461).
Por sua vez, Raneily Aparecida Pires Ferreira compareceu à
Promotoria de Justiça e declarou que, em relação ao PAC 42/2015, objeto
desta ação, levou o orçamento já pronto para que Paulo pudesse assinar e
que retornou com o documento para a empresa e o entregou nas mãos de
António. Consta ainda que Ranelly afirmou que não se recorda se realmente
entregou os orçamentos na Prefeitura, mas que provavelmente o tenha ^^
feito, já que era comum ir até a prefeitura entregar documentos a pedido
de António (ff. 459/460). Na mesma ocasião, a ex-secretária disse que no
ano de 2015 a pessoa de Aparecido Marcelo de Sampaio passou a figurar
como sócio da empresa Top Brand, de propriedade de António Carlos,
administrando a empresa e, inclusive, elaborando todas as propostas de
orçamento.
Consta ainda nos autos o depoimento de Geórgia de Fátima Gandra
Bié, colhido na Promotoria de Justiça e juntado à f. 462. Geórgia delata, a
princípio, uma ação fraudulenta na montagem desse processo licitatório,
fazendo menção à ciência, inclusive, do Prefeito Municipal no sentido de
direcionar a adjudicação do contrato à empresa pertencente a António A
Carlos Alves dos Santos, confira:
Que no ano de 2015 trabalhava para a Prefeitura de
Guanhães como assessora de licitação, sendo que a
Presidente da Comissão de Licitação era a pessoa de Edna
Flávia Patrocínio e confeccionou a pasta do processo
n°042/2015/ Pregão 022/2015 e conduziu todo o
procedimento, contudo, não assinou;
Que António Carlos esteve em sua saía informando que
já tinha conversado com o Prefeito e com Waltinho acerca do
procedimento, ocasião em que entregou o anexo I do edital
referente à descrição do objeto (f. 32) e, ainda, disse que os
três orçamentos seriam entregues por uma funcionário dele
de nome Ranelly;
Que realmente após a conversa com António, Ranelly
esteve em sua sala para entregar os três orçamentos;
Que Waltinho Edijan Alves também já havia lhe dito
que António Carlos iria lhe entregar a descrição do objeto da
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-
licitação, junto com os três orçamentos e que era para a
declarante dar andamento ao processo licitatório;
Que seguindo as ordens de Waltinho, a declarante
montou todo o procedimento de licitação para que a empresa
de António Carlos pudesse ser contratada.
(Depoimento juntado à f. 462)
Destaco, ainda, o depoimento de Fausto de Castro Nunes, gerente da
empresa licitante Sistema Folha de Comunicação S/C Ltda. Fausto declarou,
em depoimento juntado à f. 32 prestado na Promotoria de Justiça, que a
referida empresa não participou de nenhum pregão na Prefeitura Municipal
de Guanhães, ressaltando que a empresa não é habilitada para participar de
Pregões. Disse que não forneceu a proposta de preço juntada à f. 38 , nem
sequer reconheceu como sendo sua a assinatura aposta no referido
documento. Relatou que o endereço constante na proposta não condiz com
o endereço da licitante e que o Toninho Markeiteiro, dono do Jornal
Conexão, já lhe pediu várias vezes propostas de preço de serviços.
Ao mencionar o nome Toninho Marketeiro, o declarante Fausto se
referia à pessoa de António Carlos Alves dos Santos, conforme declarado
por Élcio Soares de Lima Júnior, que relatou ter trabalhado na empresa Top
Brand, pertencente a António Carlos Alves dos Santos, o "Toninho
Marqueteiro" e Aparecido Marcelo de Sampaio.
O Sr. Élcio declarou, inclusive, que:
Toninho e Marcelo, além de sócios, "andavam juntos
praticamente 24 horas", sendo "muito íntimos"; que tudo
que Toninho ou Marcelo faziam separadamente,
certamente o outro tinha conhecimento, por trabalharem
juntos." (termo de declarações - ff. 491/492).
Sobre o envolvimento do requerido Henrique Lage, Lucilene Martins
de Paula, servidora pública municipal desde 2014, em depoimento prestado
na Promotoria de Justiça no dia 12 de janeiro de 2016, disse que:
Henrique Lage certamente tem conhecimento de tudo o
que acontece na Prefeitura, de todos os esquemas de
fraude à licitação; [...] que Henrique Lage, assim, tinha
participação ativa no comando dos esquemas ilegais,
atuando lado a lado com Waltinho e Ladinho; que todas
as ordens que a depoente recebeu acerca de como deveria
proceder na efetivação dos direcionamentos das
licitações eram passadas normalmente na presença desses
3 indivíduos, que atívamente participavam do debate; que às
vezes acontecia de Ladinho, Waltinho e Henrique Lage
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"
pedirern para a depoente sair para que eles pudessem
discutir o que fariam, mas depois chamavam a depoente de
volta dizendo "nós discutimos o assunto e decidimos" que
essa ou aquela postura deve ser tomada; que, em outras
palavras, os 3 estavam no topo de hierarquia." (termos
de declaração - ff. 498/501} - Grifei.
O Ministério Público juntou aos autos, ainda, a relação dos serviços
de publicidade e consultoria prestados pela empresa vencedora, que
compreende todo o Vol. 2 deste processo. Verifica-se que o valor pago pelo
Município de Guanhães no período de 01.01.2015 a 31.12.2016 foi de R$
102.304,82, conforme quadro de f. 133.
Dentre os documentos juntados, destaca-se a criação de logotipos
das Secretarias, com cobrança de 200 reais para cada Secretaria,
repetindo-se a mesma ilustração. E mais, o mesmo desenho utilizado para
as Secretarias foi incluído para a "criação do novo logotipo e marca da
Prefeitura", no valor de 6.000 mil reais, conforme documentos de ff.
218/248. Destaca-se, também, a cobrança por inclusão de informação no
portal facebook da prefeitura, variando entre 150 a 200 reais por cada
inserção. Chama a atenção a cobrança em separado, por uma mesma
reportagem, por inclusão no portal da Prefeitura, quando foi cobrado 200
reais e no facebook foi cobrado 150 reais, e sem nada de diferente,
conforme ff. 272 a 284.
Eis os fatos.
Em relação ao direito, a Lei 12.232, de 2010, estabelece regras de
licitação e contratação pela administração pública relacionadas a serviços de
publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda, criando,
para tanto, regras próprias. O primeiro ponto de grande relevância, por
exemplo, está elencado no art, 5° da referida lei, quando estabelece, de
forma obrigatória, a adoção dos tipos de licitação de "melhor técnica" ou
"técnica e preço", vedando-se o emprego do tipo "menor preço".
Em relação às modalidades licitatórias, o artigo 5° da Lei 12.232, de
2010, foi taxativo ao prever a utilização de qualquer modalidade licitatória
prevista no artigo 22 da Lei 8.666/93, a saber, concorrência, tomada de
preço, convite, concurso e leilão.
Diante desta disposição taxativa, resta clara a intenção do legislador
de afastar a possibilidade de uso do pregão para a contratação dos serviçosPoder Judiciário do Estado de Minas Gerais
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de publicidade prestados por agências, ante a complexidade dos serviços e
também pela importância da técnica e da criatividade para execução desses
tipos de serviços. Deste modo, a análise do preço é deixada para um
segundo momento.
Sobre o que consiste os serviços de publicidade disciplinados pela Lei
12.232/2010, o artigo 2° estabelece que se enquadra nestes tipos de
serviços as atividades que alvitrem o estudo, o planejamento, a
conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a supervisão da
execução externa, bem como a distribuição de publicidade aos meios de
divulgação - como por exemplo, facebook, twiter, google plus, instagran,
whatsapp, entre outros - com o objetivo de promover a venda de bens ou
serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em
geral.
Ainda, o art. 2°, §1° da Lei 12.232/10 possibilita à administração
pública inserir na prestação de serviços de publicidade, a título de
atividades complementares, os serviços especializados pertinentes assim
descritos:
I -ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros
instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento
sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos
quais serão difundidas as peças e açoes publicitárias ou
sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o
o.
disposto no art. 3 desta Lei;
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos
publicitários criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de
comunicação publicitária, em consonância com novas
tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens
e das ações publicitárias.
Por outro lado, a Lei 12.232/10, em seu artigo 2°, §2°, veda a
inclusão de quaisquer outras atividades nos contratos públicos de
publicidade, em especial assessoria de imprensa, comunicação, relações
públicas e realização de eventos festivos. Desta forma, para contratar esses
serviços, a Administração Pública deverá promover licitações próprias, ainda
que sob a lei 8.666/93.
A Lei 12.232/10 estabelece, ainda, inúmeras outras regras
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específicas/ como a obrigatoriedade de que sejam apresentadas duas
propostas pelos licitantes, sendo uma técnica, composta por um plano de
comunicação publicitária e por um quadro de informações relativas ao
proponente, e outra de preço, que conterá quesitos representativos dos
itens de remunerações existentes no mercado publicitário (art. 6°, III e V).
Haverá, ainda, duas comissões julgadoras, a saber, a subcomissão
técnica, que será comporta de, no mínimo, três integrantes formados na
área de comunicação, sendo que, peio menos 1/3 deles não pode ter
vínculo com a Administração, e a comissão permanente ou especial,
responsável pelo julgamento das propostas de preço e pelo julgamento final
(art. 10, §1°). 9
Não custa ressaltar que além da obediência às normas legais
(princípio da legalidade), toda e qualquer modalidade de licitação deve ser
norteada pelos princípios da impessoalidade, da moralidade, da
competitividade, da concorrência e da probidade administrativa.
Os princípios da moralidade, impessoalidade e da legalidade impõem
que o administrador se paute por conceitos éticos e dispense tratamento
igualitário a todos os administrados que estejam na mesma situação
jurídica. A seu turno, o princípio da probidade administrativa exige que o
administrador atue com honestidade para com os licitantes e, sobretudo,
para com a própria Administração.
O princípio da competitividade, por sua vez, correlato ao princípio da A
igualdade, significa que a Administração não pode adotar medidas ou criar
regras que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da
licitação.
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada licitação na
modalidade pregão, tipo "rnenor preço", para contratação de serviços de
publicidade, infringindo o disposto no artigo 5° da Lei 12.232/2010, que
veda a utilização da referida modalidade e também do tipo "menor preço"
para a contratação dos referidos serviços.
E mais, alguns dos serviços contidos na descrição do objeto da
licitação (Anexo I, f. 35) não poderiam ter sido incluídos no contrato de
serviços de publicidade firmado entre a administração pública e a empresa
vencedora, por expressa proibição legal (art. 2, §2°, da Lei 12.232/10).
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Isto porque, o anexo I descreve serviços de publicidade disciplinados
pela Lei 12.232/10 e, também, os serviços de assessoria de imprensa e
relações públicas, organização de feiras, congressos, exposição e festas,
bem como serviços de alimentação para eventos e recepções - buffet, que
devem ser contratados por meio de procedimento licitatório diverso daquele
previsto pela Lei 12.232/10.
Veja, portanto, que no caso em apreço, há fortes indicativos de que,
além de realizar procedimento licitatório para contratação de serviços de
publicidade em inobservância à Lei 12.232/10, a administração pública
municipal mesclou serviços para os quais deve ser realizado procedimento
próprio. Nesse passo, tem-se fundados indícios de que a administração
pública infringiu o princípio da legalidade, postulado basilar de toda a
atividade administrativa.
Além disso, os depoimentos testemunhais colhidos na Promotoria de
Justiça de Guanhaes (que ainda serão submetidos ao contraditório), aliado
aos elementos de prova trazidos com a inicial, trazem fortes indícios de que
os requeridos forjaram a concorrência e dispensaram tratamento
privilegiado à empresa vencedora, inclusive com indícios veementes de ter
havido participação direta do prefeito municipal e do então procurador-geral
do Município de Guanhaes, Sr. Geraldo José Pereira e Waltinho Edijan Alves,
respectivamente.
Conforme declarações prestadas pelo proprietário de uma das
licitantes, o Sr. Paulo Celso Barbosa Sales, aponta para o fato de o
proprietário da empresa vencedora, o Sr. António Carlos, quem teria levado
a proposta de f. 39 para que ele apenas e tão somente a assinasse. E pior,
a Sra, Geórgia, assessora de licitação à época, declarou que o Sr. António
já havia conversado com o Sr. Geraldo José Pereira e Waltinho Edijan sobre
o Pregão 042/2015. Geórgia também declarou que o próprio Waltinho
chegou a lhe dizer que o António lhe entregaria a descrição do objeto da
licitação (anexo I do Edital), como de fato o fez.
Além do envolvimento de Waltinho Edijan Alves e Geraldo José
Pereira, as requeridas Edna Flávia Patrocínio e Maria das Neves de Souza
Santos faziam parte da Comissão de Licitação do Pregão 022/2015,
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havendo grande evidência de que, em conjunto aos demais, ajustaram todo
o procedimento, direcionando-o à empresa vencedora.
Quanto a Henrique Lage, segundo as declarações prestadas pela Sra.
Lucilene Martins de Paula, servidora municipal, há indícios fortes no sentido
de que ele certamente tem conhecimento e participação no esquema
fraudulento, uma vez que possui grande influência nas decisões da
administração pública. Veja que, ainda segundo a servidora Lucilene, todas
as ordens recebidas para direcionar as licitações eram passadas por
Henrique Lage, Waltinho Edijan e Geraldo José Pereira, que, segundo a
declarante, são as pessoas que estão no topo da hierarquia.
No que tange ao envolvimento de Aparecido Marcelo de Sampaio no
esquema de fraude ao Pregão 042/2015, Ranelly, ex-funcionária da licitante
vencedora, afirmou que, no ano de 2015, Marcelo era sócio da empresa,
exercendo a função de administrador e, inclusive, elaborou todas as
propostas de orçamento. No mesmo sentido foram as declarações de Élcio,
que disse "que tudo que Toninho ou Marcelo faziam separadamente,
certamente o outro tinha conhecimento".
Com todas as considerações traçadas, ern sede de exame sumário,
reputo presentes os requisitos da medida de urgência pleiteada, porquanto
há grande evidência de que a contratação da licitante Centro de Estudos e
Consultoria em Pesquisa de Mercado, Marketing e Comportamento do
Consumidor Ltda ME violou os princípios basilares da administração pública,
notadamente da licitação, corno a legalidade, a impessoalidade, a
moralidade administrativa e a competitividade.
Com efeito, tem-se que as informações e elementos de prova
trazidos com a iniciai, que se traduzem em fatos contundentes e graves,
demonstram haver fundados indícios de atos de improbidade (fraude na
licitação), que causaram enriquecimento ilícito e lesão ao erário, conforme
previsão nos artigos 9°, 10 e 11 da Lei n. 8.429, de 1992.
Ressalto, todavia, que neste momento, não estou a fazer uma análise
mais profunda para atestar a ocorrência do ato ímprobo. Tudo que envolve
a dita conduta irregular deverá ser examinada, por minucioso trabalho, no
momento de análise de mérito desta ação, depois de esgotado o
12
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contraditório e a ampla defesa. O que se verifica, por ora, são apenas
indícios.
No que tange à indisponibilidade dos bens, na inteligência do artigo
7°, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, para se garantir uma possível
condenação patrimonial futura, a jurisprudência do e. Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento de que não há necessidade de prova de
dilapidação dos bens. O requisito do periculum in mora está implícito no
referido art, 7°, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que visa assegurar "o
integral ressarcimento11 de eventual prejuízo ao erário, o que, inclusive,
atende à determinação contida no art. 37, § 4°, da CF.
Confira:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO
ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO
PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇAO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE
INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO.
DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7° DA LEI N.
8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.l.
Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo
Ministério Público Federa! contra o ora recorrido, em virtude
de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n.
8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7° da Lei
n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar,
cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado
quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela
prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.3. A
respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial
1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell
Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento
consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial
1.256.232/MG, Rei. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial
1.343.371/AM, Rei. Ministro Herman Benjamjn, Segunda
Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo
Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rei.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no
Recurso Especial 20.853/SP, Rei. Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe
29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rei. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe
10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7° da Lei
8.429/1992, verifica-se que a indísponibifidade dos
bens é cabível quando o julgador entender presentes
fortes indícios de responsabilidade na prática de ato
de improbidade que cause dano ao Erário, estando o
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periculum in mora implícito no referido dispositivo,
atendendo determinação contida no art. 37, § 4°, da
Constituição, segundo a qual Tos atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos,
a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em
lei, sem prejuízo da ação penal cabível1. O periculum in
mora, em verdade, milíta em favor da sociedade,
representada pelo requerente da medida de bloqueio
de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou
pelo entendimento segundo o qual, em casos de
indisponibilidade patrimonial por imputação de
conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é
implícito ao comando normativo do art. 7° da Lei n,
8.429/92.Assim, a Lei de Improbidade Administrativa,
diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação
patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de
comunicação de dados que tornaria irreversível o
ressarcimento ao erário e devolução do produto do
enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar
efetividade à norma afastando o requisito da demonstração
do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a
toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo
que tal requisito seja presumido à preambular garantia de
recuperação do património do público, da coletividade, bem
assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4.
Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela
referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso
Especial 1.315.092/RJ, Rei. Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 7/6/2013.5. Portanto, a medida cautetar em
exame, própria das ações regidas pela Lei de
Improbidade Administrativa, não está condicionada à
comprovação de que o réu esteja dilapidando seu
património, ou na iminência de fazê-Io, tendo em vista
que o pericufum in mora encontra-se implícito no
comando legai que rege, de forrna peculiar, o sistema de
cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo
possível ao juízo que preside a referida ação,
fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de
bens do demandado, quando presentes fortes indícios
da prática de atos de improbidade administrativa.6.
Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão
de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos
bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art.
543-C do CPC e do art. 8° da Resolução n. 8/2008/STJ.
(REsp 1366721/BA, Re!. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, Rei. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014)
E pacífica, ainda, no e. Superior Tribunal de Justiça, a orientação de
que a medida constritiva deve recair sobre o património dos requeridos de
modo suficiente a garantir o integrai ressarcimento de eventual prejuízo ao
erário, levando-se em consideração, ainda, o valor de possível multa civil
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como sanção autónoma. Nessa linha, são os precedentes: REsp n°
762.894/GO, Rei. Min. Denise Arruda, DJe de 04.08.2008, REsp n°
806.301/PR, Rei. Min. Luiz Fux, DJe de 03.03.2008, REsp n° 702.338/PR,
Rei. Min. Castro Meira, DJe de 11.09.2008; REsp 1081138/PR, Rei. Ministro
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 29.10.2008
e REsp. 1.347.947/MG, Rei. Min. ÊLIANA CALMON, Dje 28.08.2013.
Para fins de análise do prejuízo ao erário, com base no material
probatório produzido até o momento, utilizo corno premissa o valor global
dos pagamentos realizados durante os anos de 2015 a 2016, no valor de R$
102.304,82 conforme listagem de pagamento emitido pela Prefeitura de
Guanhães à f. 133 (Vol 2). Tal valor deve ser multiplicado por três, na
forma do art 12, I da Lei n. 8.429, de 1992, o" que totaliza, incluindo o
próprio valor dos danos, em R$ 409.219,28 (quatrocentos e nove mil,
duzentos e dezenove reais e vinte e oito centavos).
Cumpre esclarecer, ainda, que a obrigação de ressarcimento ao
erário é de natureza solidária entre os diversos agentes que concorreram
para a prática do ato de improbidade administrativa, sendo, pois, exigível
de qualquer dos requeridos o cumprimento integral da obrigação,
ressalvado o direito de regresso em face dos demais coobrigados.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento liminar para:
1) Decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos na
medida e de modo a assegurar a indenização ao erário em razão das
irregularidades narradas, com o acréscimo da multa civil, conforme
preceitua o art. 7° da Lei 8.429, de 1992, procedendo-se ao bloqueio
de veículos via RENAJUD e de bens imóveis dos requeridos, via CNIB,
de forma a alcançar o montante mínimo de R$ 409.219,28;
2) Notifiquem-se os requeridos para, querendo, apresentarem
manifestação escrita, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 17,
§ 7° da Lei n. 8.429/92;
3) Intime-se o Município de Guanhães para, querendo, atuar
como Htisconsorte ativo, passando a integrar a lide, nos termos do
artigo 17, § 3° da Lei n. 8.429, de 1992, c/c artigo 6°, § 3° da Lei n.
4.717/65;
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Em lançamentos dos dados, verificou-se que o CPF da requerida Edna
Flávia Patrocínio está incorreto, o que inviabilizou o bloqueio de bens.
Intime-se o Ministério Público para ciência e indicar o CPF correto.
Promova identificação na capa dos autos e cadastre o feito como
processo de repercussão social junto ao CNJ.
Oficie-se à ASCOM para publicação desta decisão na página principal
do site do TJMG diante da relevância e repercussão social da ação.
Intimem-se e publique-se na^tegra^/ia RUPE.
Guanhães, 29 de maio de/2016.
Leonardo Guimarães Moreira
Juiz de Direito