1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SANTOS DUMONT/MG

 

Autos n° 0607 15 000370-7

Autor: Ministério Público de Minas Gerais

Réu: Carlos Alberto de Azevedo

 

O Ministério Público de Minas Gerais moveu a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de Carlos Alberto de Azevedo, alegando em síntese que o suplicado havia efetuado, no mês de setembro de 2014, um aterramento em uma área de sua propriedade, situada à margem da BR 499, a menos de 30 (trinta) metros do Rio das Posses.

Diante disso, o MPMG instaurou o apenso inquérito civil de n° 060714000244-7, para apuração do ilícito ambiental, realizando, pois, perícia ambiental produzida pelo engenheiro José Adelmo de Santana.

Deferida a liminar de paralisação da obra, o requerido foi devidamente citado/intimado, e não apresentou resposta (f. 09, 13 e 14).

Facultada a especificação de provas ao Ministério Público, este pugnou pelo julgamento antecipado do feito.

É o relatório.

Decido.

 

Conhecendo diretamente do pedido (art. 355, II do CPC), considerando a revelia, passo à decisão, registrando, de início, que o fato narrado na inicial se tornou incontroverso, a teor do disposto no art. 344 do CPC, qual seja a existência de obra irregular que está sendo realizada pelo Réu.

Primeiramente vale ressaltar que a Constituição da República em seu artigo 225, assegura o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, bem como de seu uso comum ao povo, não podendo, portanto, qualquer cidadão usufruir deste de modo a causar-lhe qualquer dano.

Observo que a perícia realizada nos autos do inquérito civil instaurado pelo Ministério Público, dá conta de que efetivamente o réu estava efetuando aterro e construção a menos de 30 (trinta) metros do rio das posses.

Ressalto que ao ser indagado pelo Parquet nos autos do procedimento mencionado, o réu afirma que já estaria quase terminando a obra, sendo que construiria um galpão no local, e que citada obra em nada afetaria o meio ambiente, sendo ainda, impossível o seu desfazimento.

Frisa-se que a perícia realizada por profissional habilitado é clara em constatar que o aterramento encobriu parte considerável da flora, sendo que em sua maioria trata-se árvores nativas, bem como foi realizado a menos de 30 metros do rio, o que contraria as normas da legislação vigente. Consequentemente deve a construção ser demolida em razão do desrespeito às leis ambientais.

Deve haver ainda a reparação integral dos danos, retirando o entulho e replantar os espécimes da flora nativa na área em que houve a indevida intervenção.

Caso não seja possível o cumprimento da obrigação estipulada, deve ela ser convertida em indenização.

 

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, confirmando a liminar, determinando ainda que o réu proceda à demolição da obra, o recolhimento do entulho proveniente da demolição, a remoção do aterramento realizado e o plantio de espécies nativas da flora na área afetada, iniciando a demolição e a recomposição no prazo de 20 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$500,00 limitada a 60 dias.

Sem honorários advocatícios.

Custas ex legis.

Após o trânsito em julgado desta sentença, providencie-se o arquivamento destes autos com as devidas cautelas legais, mediante baixa na distribuição.

Intimem-se. Publique-se. Registre-se.

Santos Dumont, 22 de maio de 2017.

 

 

 

Marcelo Alexandre do Valle Thomaz

Juiz de Direito