Processo nº 0024.10.085.270-6

Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Específica e Danos Morais

Autor: Fernando Damata Pimentel

Réus: Grupo de Comunicação Três S/A e Hugo Marques

 

 

 

 

 

Ementa: Ação de Indenização a título de Danos Morais e Obrigação de Fazer. Imputação a homem público, de envolvimento em atos de corrupção, com envolvimento no chamado Escândalo do Mensalão do PT. Fatos não demonstrados sequer indiciariamente. Excesso no direito de informar. Direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano moral à imagem. Pedidos acolhidos.

 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Específica e Danos Morais proposta por Fernando Damata Pimentel em desfavor dos réus Grupo de Comunicação Três S/A e Hugo Marques, dizendo o autor que os réus publicaram matérias na Revista Isto É, de cunho supostamente jornalístico, mas no fundo é apenas para perseguir e caluniar ao autor, associando-o ao chamado mensalão e práticas ilícitas. Afirma que os réus praticam o chamado jornalismo marrom, com narrativas distorcidas, sem nada provar, na tentativa clara de abalar a sua honra, macular seu prestígio político e empanar sua história pessoal. Fala da competência do juízo e da revogação da Lei de Imprensa pelo STF no julgamento da ADPF 130. No mais, afirma que a Revista Isto É nas edições 2103, 2104 e 2105, irresponsavelmente acusa o autor de condutas graves, imputando-lhe envolvimento em crime de corrupção e desvio de dinheiro público. Afirma que a Edição 2103 menciona o autor com manchete sobre o Relatório Final do Mensalão, ainda citando manifestação do Procurador da República Patrick Martins, e este desmentiu tal afirmação da Revista. Já na edição nº 2104 a ré volta ao assunto, dizendo que o autor está a um passo de virar réu no chamado mensalão, sendo que distorcem fato, já que um inquérito que tramita no STF é sobre questão do projeto Olho Vivo, convênio com DCL de BH, sem nexo com o chamado mensalão. E na edição 2105 volta a insistir no envolvimento do autor com o mensalão, falando em investigação do Congresso em informações do arquivo dos parlamentares que atuaram na CPI onde teriam apurado ligações do autor com Marcos Valério, onde “descobriu ligações telefônicas de Valério para o Gabinete de Pimentel na Prefeitura de Belo Horizonte”, e que o Deputado Gustavo Fruit teria informado possuir ter esses dados e que seriam revistos face reportagens. Fala no convênio com a CDL e projeto Olho Vivo, que deu causa a IP que tramita no STF. Fala em prejuízos pessoais, ofensa à sua honra, o direito de resposta pela CRFB e a possibilidade de antecipação de tutela. Assim, pede danos morais, publicação de extrato da sentença em edição da ré e ainda publicação em sitio da ré com mesmo destaque, sob pena de multa diária. Junta documentos.

 

Despacho inicial de fls. 206/209, deferindo antecipação de tutela, para assegurar ao autor direito de resposta, sob pena de multa.

Texto para a resposta conforme decisão judicial de fls. 227/229, com despacho de fls. 250 acolhendo o pedido incidental para fins de cumprimento da decisão tutelar.

 

A Revista agravou contra a decisão (fls. 269/283), sendo que recebeu efeito suspensivo, fls. 265/267 c/c 367/368, pelo Desembargador TJMG Pereira da Silva.

 

Os réus contestaram em conjunto a ação às fls. 288/303. Alega ilegitimidade passiva de Grupo de Comunicação Três S/A, já que a publicação da Revista Isto É é da Três Editorial Ltda, sendo empresas distintas. No mérito, afirma que as reportagens são de interesse público, e que em nenhum momento afirmaram ou acusaram ao autor de participação em esquema criminoso decorrente de sua conduta política supostamente irregular com dinheiro público. E que a própria inicial afirma que não há nas reportagens qualquer fato concreto ou indício de prova da participação do autor em qualquer conluio, ato ilícito ou propósito de envio de dinheiro para fora do pais. Afirma que os textos jornalísticos constam reproduções de informações oriundas de documentos e investigações oficiais. Fala na nota do Procurador da República, no convênio com a CDL e da ressalva feita pela PR de que se constatada evasão de divisas ou crime de competência federal haverá a ação penal. Afirma que a reportagem não acusa de ser autor de crimes, e sim suspeito, usando expressões no tempo condicional. Afirmam que anexam os documentos que foram citados nas reportagens, e que não não afirmam a participação do autor no mensalão mas sim suspeitas do MP de MG de ligação com os denunciados Glauco Diniz e Alexandre Vianna, dirigentes da CDL BH. Negam dolo ou culpa e que o autor é personalidade pública, sujeita a esses eventos jornalísticos de críticas. Fala em danos morais e valor. Pedem improcedência da ação. Juntam documentos.

 

Novo Agravo dos réus às fls. 379/385, face despacho de fls. 375/376, em que a AT não foi suspensa face Embargos de Declaração do autor, sendo que o TJMG negou efeito suspensivo, fls. 398/399.

 

Juntada pelos réus de reportagens de fls. 403/409 sobre reportagem do Jornal Estado de SP (Estadão), sobre os fatos envolvendo ação penal contra o autor.

 

Juntada do acórdão de fls. 451/463 c/c 467/471 em que o mérito do primeiro agravo, sobre direito de resposta, foi julgado e improvido, inclusive quanto à legitimidade passiva da ré.

 

Pedido pelo autor de execução da multa arbitrada em caso de descumprimento da tutela antecipada, em R$ 150.000,00 teto fixado, fls. 505/508, manifestando-se os réus fls. 510/520, pedindo revogação da decisão interlocutória.

 

Decisão de fls. 536/538 indeferindo a execução provisória da astreintes, devendo aguardar momento próprio.

 

O autor Agravou contra a decisão, conforme minuta de fls. 540 e seguintes, sem deferimento de efeito suspensivo no TJ, fls. 574/576.

 

Cópia do acórdão do 2º Agravo contra despacho de fls. 375/376, onde o recurso não foi conhecido no TJMG, fls. 559/569.

 

Réplica do autor à defesa fls. 580/596, rebatendo as preliminares, e no mérito insistindo no caráter ofensivo das reportagens, já que não correspondem à verdade e nem o autor fora envolvido no chamado mensalão.

 

Nova petição dos réus fls. 599, anexando reportagem sobre denúncia contra o autor sobre desvio de dinheiro público no caso Olho Vivo, fls. 600/601.

 

Juntada de cópia de decisão da Ministra do STF, Cármen Lúcia, que negou provimento quanto ao recurso sobre o primeiro Agravo que deferiu antecipação de tutela – fls. 640/643.

 

Juntada pela ré de nova reportagem da Folha de São Paulo, onde o nome do autor é novamente citado no caso mensalão, - petição de fls. 658/659 e reportagem 660/662, manifestando-se o autor às fls. 665/667.

 

Juntada de cópia do acórdão de fls. 669/680, recurso e ED, onde o Agravo do autor, sobre a execução provisória da astreintes foi provido, para fins de cobrança da multa imposta na antecipação de tutela.

 

Deferida a prova oral protestada pela ré (fls. 668), o autor apresentou Agravo de Instrumento de fls. 687/708, que foi provido às fls. 754/761 pelo TJMG, indeferindo a prova oral, dando-a como irrelevante, com recurso da ré ao STJ, não provido, fls. 770/780.

 

O autor juntou aos autos cópia da denúncia do caso Olho Vivo-CDL de fls. 711/722, juntando ainda nova reportagem da ré e certidões criminais do TJMG e STF, fls. 738/748.

 

Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO:

 

Processo em ordem. Nada a sanear.

 

Conforme comandos das decisões do TJMG e STJ – fls. 754-761 c/c 770-778 -, o feito deve ser julgado com as provas nele contidas, sem nenhuma outra dilação ou ato de instrução.

 

A questão da legitimidade passiva da ré Grupo de Comunicação Três S/A já foi debatida nos autos, chegando a matéria até ao STF, onde foi mantido intacto o polo passivo eleito na inicial (fls. 451/456/TJ e fls. 640/643/STF).

 

Ambos os réus são solidários.

 

O STJ, com propriedade, já se manifestou no sentido de que a legitimidade para compor o polo passivo do processo indenizatório é da empresa exploradora do jornal que divulgou a matéria: "a legitimidade passiva ad causam, em hipóteses tais, a detém a pessoa natural ou jurídica que explora o veículo de comunicação, que poderá haver ressarcimento, via regressiva, desde que comprovada a participação do autor escrito" (STJ, 3ª Turma, REsp nº 73409/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 01.00.96).

 

O jornalista que subscreve a matéria ofensiva é civilmente responsável pelo seu conteúdo, de acordo com a Súmula 221 do STJ, que estabelece: "são civilmente responsáveis pelo ressarcimento do dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação".

 

Dessa forma, a ação pode deve ser ajuizada contra a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação, , vez que todo aquele que concorre para o ato lesivo pode integrar o polo passivo da ação judicial ajuizada pelo ofendido.

 

No mérito, o autor entende que foi ofendido em sua honra em três reportagens da Revista Isto É, reportagens subscritas pelo jornalista Hugo Marques, ora corréu.

 

Consta das manchetes das três reportagens:

 

Fls. 37 – Edição 2103:

EXCLUSIVO

As revelações contidas nas 69 mil páginas do PROCESSO DO STF, os depoimentos dos principais personagens e as novas histórias por trás do maior esquema de corrupção da República.

O RELATÓRIO FINAL DO MENSALÃO

Como o coordenador da campanha de Dilma, o ex-prefeito mineiro Fernando Pimentel, operou o Caixa 2 para pagamentos no Exterior''.

 

Fls. 52 – Edição 2104:

''A UM PASSO DE VIRAR RÉU

Ministério Público só aguarda conclusão de inquérito para denunciar o ex-prefeito Fernando Pimentel à Justiça''.

 

Fls. 58 – Edição 2104:

''Fruet mira Pimental

Documentos sigilosos da CPI dos Correios mostram pelo menos 71 telefonemas que relacionam o coordenador da campanha de Dilma ao Mensalão''.

 

Ao cabo da instrução, não se fez nenhuma prova de que o autor tivesse algum envolvimento com o Chamado Mensalão do PT, e não foi também indiciado, e muito menos denunciado em razão de tal escândalo político.

 

O Procurador da República Patrick Salgado Martins, citado nas reportagens como sendo o investigador que estaria de posse de documentos que comprovariam o envolvimento do autor com o mensalão do PT, e prestes a abrir contra o requerente ação penal, negou em todas oportunidades tal afirmação da revista ou do jornalista corréu.

 

O autor teve contra si uma investigação criminal, envolvendo o convênio feito com a CDL, chamado programa Olho Vivo, que deu causa a uma ação penal, conforme denuncia reproduzida às fls. 711/722, onde estaria incurso nas penas do artigo 89 da Lei 8.666/90 (dispensa irregular de licitação) e mais art. 1º, inciso I do DL 201/67 (desvio de rendas públicas em proveito alheio).

 

Esta ação penal de fls. 711/722 não tem qualquer correlação com a Ação Penal 470/STF (Caso do Mensalão).

 

É manifesta a evidência dos autos, não se pode negar, que os réus tentam a qualquer custo, envolver o autor com ilícitos penais, sem mínima prova, ou sequer indício razoável, sempre o associando ao chamado Mensalão, grande escândalo político que abalou a República nos anos 2005/2006, com instalação de CPI no Congresso Nacional e depois com a ação Penal 470, fato notório.

 

Como se vê das fls. 40, a manifestação do Procurador Patrick Salgado Martins menciona apenas a questão do convênio com a CDL - Olho Vivo, em momento algum se referindo ao mensalão do PT ou associando o autor e este evento, não havendo nenhum suporte para a chamada da manchete de fls. 39.

 

Também na reportagem de fls. 54, onde consta manchete “Caso Reaberto” o corpo da reportagem é que o autor estaria ligado ao mensalão do PT, assim frisado:

 

''Além do envolvimento do ex-prefeito de Belo Horizonte Fernando Pimentel com o Mensalão do PT, outro fato …''.

 

O autor juntou os documentos de fls. 743/748 demonstrando que não existe nenhuma ação penal contra si sobre o chamado Mensalão, notadamente no STF (fls. 748), já que entre 2011 a 2014 teve foro privilegiado, fato notório.

 

Não se pode negar que os réus excederam, e muito, no direito de informação, praticaram abusos, distorcendo fatos, atribuindo em manchetes jornalisticas a condição do autor de mensaleiro, ou seja, envolvimento no escândalo político do chamado Mensalão do PT, que deu causa à Ação Penal 470.

 

É evidente que se as reportagens dos réus fossem sobre o questão do Convênio CDL-Olho Vivo, como ocorreram com as reportagens de outros órgãos de imprensa (fls. 404/406, 409 ou 600/601), estaria dentro dos limites da informação, já que neste ponto existia investigação contra o autor.

 

Mas não. Imputou ao autor envolvimento com o Escândalo do Mensalão do PT, criando uma situação danosa e sem mínimo suporte em prova ou evidência, a principal fonte que cita – o Ministério Público Federal, pelo Procurador Patrick Martins - nega o evento investigativo contra o autor.

 

Em situação fática muito próxima à destes autos, pronunciou o STJ que embora a proteção da atividade informativa extraída diretamente da Constituição garanta a liberdade de "expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da "intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X), e que nesse passo, apesar do direito à informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente - mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado -, tais direitos não são absolutos. Ao contrário, encontram rédeas necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. E que o direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade, como se extrai da citação infra:

 

''RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTES DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA QUE INCLUI DEPUTADO FEDERAL NO ROL DE ACUSADOS DE PARTICIPAREM DO ESCÂNDALO DO "MENSALÃO". INFORMAÇÃO QUE SE DISTANCIA DA REALIDADE DOS FATOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Embora a proteção da atividade informativa extraída diretamente da Constituição garanta a liberdade de "expressão, da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença" (art. 5º, inciso IX), também se encontra constitucionalmente protegida a inviolabilidade da "intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, inciso X). 2. Nesse passo, apesar do direito à informação e à liberdade de expressão serem resguardados constitucionalmente (mormente em épocas eleitorais, em que as críticas e os debates relativos a programas políticos e problemas sociais são de suma importância, até para a formação da convicção do eleitorado), tais direitos não são absolutos. Ao contrário, encontram rédeas necessárias para a consolidação do Estado Democrático de Direito: trata-se dos direitos à honra e à imagem, ambos condensados na máxima constitucional da dignidade da pessoa humana. 3. O direito à informação não elimina as garantias individuais, porém encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade. Tal dever, ao qual estão vinculados os órgãos de imprensa não deve consubstanciar-se dogma absoluto, ou condição peremptoriamente necessária à liberdade de imprensa, mas um compromisso ético com a informação verossímil, o que pode, eventualmente, abarcar informações não totalmente precisas. Não se exigindo, contudo, prova inequívoca da má-fé da publicação. 4. No caso em julgamento, é fato público e noticiado pela mídia que o Deputado Federal Sandro Mabel foi absolvido de qualquer envolvimento no escândalo "mensalão" pelo Conselho de Ética da Câmara dos Deputados em novembro de 2005, quase um ano antes das matérias veiculadas na rede televisiva da recorrida. Tampouco foi denunciado pelo Ministério Público na propalada ação penal que tramita no Supremo Tribunal Federal, sequer foi indiciado. 5. O fundamento do acórdão estadual de que não houve intenção do veículo de comunicação de ofender a honra e a moral do autor é descabido. Para ensejar indenizações do jaez desta que se ora persegue, não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação. Do contrário, equivaleria a prescrever a tais situações a produção de prova diabólica, improvável de ser produzida. 6. Nos termos do art. 944 do CC a indenização mede-se pela extensão do dano. Atentando-se às peculiaridades do caso, especialmente que se mostra evidente e estreme de dúvidas que a capacidade financeira da ora recorrida é elevada; e, considerando que a pessoa noticiada é pública e tem imagem estabelecida em âmbito nacional, que a reportagem foi veiculada em vários programas da rede televisiva; que, por outro lado, a condenação, no caso, é independente da investigação da intensidade da culpa/dolo do agente, afigura-se-me razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 7. Recurso especial provido''. (STJ, Recurso Especial nº 1331098/GO (2012/0040486-9), 4ª Turma do STJ, Rel. Luis Felipe Salomão. j. 05.09.2013, unânime, DJe 24.10.2013).

 

É a situação dos autos. Os réus acusam o autor de envolvimento no Mensalão do PT. O autor nunca foi denunciado, sequer indiciado em tal escândalo político. O fato de ter contra si uma ação penal envolvendo questão de convênio com a CDL, não torna o autor indigno de tutela judicial reparatória de danos morais, já que os fatos que lhe foram imputados não guardam nenhum correlação com este evento.

 

Assim, relevantes os fatos da inicial, manifestamente ofensivos ao autor, e oriundos de atos jornalísticos sem mínima fonte de veracidade, tendo nítida intenção de atingir a pessoa do autor, principalmente, pela sua atuação política, que o dano é de grande repercussão e de monta acentuada, e como bem frisou o STJ no aresto supra citado:

 

''Para ensejar indenizações do jaez desta que se ora persegue, não se exige a prova inequívoca da má-fé da publicação. Do contrário, equivaleria a prescrever a tais situações a produção de prova diabólica, improvável de ser produzida''.

 

Se os réus tivessem compromisso apenas com a informação, ainda que a fizesse de forma crítica e mordaz, se limitaria a fatos da CD-Olho Vivo, como o fez o seu concorrente Estadão, já relatado nesta sentença.

 

Mas não, queria a todo custo envolver o autor no rumoroso escândalo do mensalão, que causaria, e certamente causou, grande estrago em sua imagem de homem público, principalmente pela exposição das chamativas manchetes das reportagens já referidas, fatos ocorridos em ano eleitoral, onde o autor coordenava campanha de Candidata a Cargo de relevo político.

 

O fato tem relevância moral, tanto que o STJ assim já se pronunciou envolvendo o mesmo tipo de denúncia jornalistica, sem prova ou indício razoável de veracidade.

 

Quanto ao valor do dano moral, adoto o mesmo critério do STJ, e arbitro a condenação em R$ 60.000,00, e não como postulado às fls. 32, lembrando que foram três edições com reiteradas ofensas, publicações de nível nacional e empresa jornalística de grande porte e jornalista de grande projeção no meio midiático, daí que observado condições do ofendido e dos ofensores.

 

Os pedidos de obrigação de fazer de fls. 32/33, alíneas ''b'' e ''c'' também devem ser deferidos, já que a CF garante a reparação ampla e completa proporcional ao agravo: art. 5º, V:é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, não tendo prejudicialidade alguma neste ponto a revogação da chamada Lei de Imprensa.

 

Assim, defiro a obrigação de fazer, como reclamada na alínea ''b'' de fls. 32, para publicação de extrato da sentença sob pena da multa diária, adotando para este fim os mesmos critérios e parâmetros e valores fixados na antecipação de tutela, vez que a proporcionalidade ao evento danoso implica também nessa sanção.

 

Fica também deferido o pedido da alínea ''c'' de fls. 33, tal como ali formulado, devendo ficar o inteiro teor da sentença disponível no sítio da ré, ou outro que venha a substituí-lo por um prazo mínimo de 21 dias, assim estabelecendo porque foram 3 edições da revista, e sendo publicação semanal, no mínimo três semanas são necessárias a divulgar o evento sentencial ora tutelado, também sob pena de multa diária em caso de descumprimento, nos mesmos parâmetros e valores fixados na antecipação de tutela.

 

Confirmo e torno definitiva a antecipação de tutela, a qual já foi debatida e ratificada nas instâncias superiores.

Posto isso,

 

Nos termos do artigo 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial, condenando os réus solidariamente em pagar ao autor a título de danos morais, o valor de R$ 60.000,00, com juros de 12% ao ano, desde citação, e correção monetária nos índices adotados pelo TJMG a partir da publicação desta sentença no DJe. Condeno os réus ainda na obrigação de fazer, publicando extrato da sentença em edição da Revista Isto É, na primeira edição após não mais comportar recurso com efeito suspensivo contra esta sentença, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 até limite de R$ 150.000,00. Condeno ainda em publicar a sentença, na íntegra, no sitio indicado às fls. 33, por um período mínimo de 21 dias, após não mais comportar recurso com efeito suspensivo contra esta sentença, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 até limite de R$ 150.000,00. Fica confirmada a tutela antecipada, de forma definitiva. Condeno ainda os réus solidariamente nas custas processuais e mais 20% de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação.

P. R. I.

 

Belo Horizonte, 12 de novembro de 2014.

GERALDO DAVID CAMARGO

Juiz de Direito – 30ª Vara Cível