Comarca de Belo Horizonte

6ª Vara Cível

Processo n: 12.079.519-0

 

 

SENTENÇA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais aviada por JULIO CESAR SANTANA SILVA em face de GRAZIELLE SUELEN DE ARAUJO SILVA e INSTITUTO HERMES PARDINI LTDA, na qual alega que manteve um rápido relacionamento amoroso com a primeira ré e que, posteriormente, esta veio a alegar que possuía um filho com ele.

Diante disso, ambos foram ao estabelecimento da segunda ré aonde realizaram um exame de DNA para confirmar a suposta paternidade.

Alega que, assim que o resultado foi liberado, a primeira ré falsificou documento com sua assinatura para poder receber o resultado do exame que deveria apenas ser entregue ao autor, e que a segunda ré, de forma imprudente, permitiu que a primeira ré obtivesse o documento sem verificar a latente falsidade do instrumento apresentado.

Ademais afirma que após a primeira ré obter indevidamente o resultado do exame, está o falsificou/adulterou, fazendo constar que ele seria o pai da criança em questão, o que causou diversos problemas ao autor, que apenas foram resolvidos quando o verdadeiro resultado do exame foi divulgado.

Diante de tudo acima exposto o autor requereu que ambas as rés fossem solidariamente condenadas em danos morais arbitrados em R$62.200,00.

Anexou documentos de fls. 10/31.

Gratuidade de justiça deferida às fls. 42.

Contestação da segunda ré apresentada às fls. 48/52 com documentos de fls. 53/69 anexados.

As partes especificaram provas orais, f. 77 e 78; foi agendada AIJ, f.84

Depoimento pessoal da 1º ré foi coletado às fls. 99 por precatória.

Audiência de conciliação, sem resultado, às fls. 103. Em audiência de instrução agendada para 21/09/2015 não foram produzidas provas orais.

Alegações finais da parte autora às fls. 109/113

Alegações finais da segunda ré apresentadas às fls. 115.

É o relatório, decido.

MÉRITO

Trata-se de uma ação de indenização por danos morais na qual o autor alega que a primeira ré agiu de má-fé porque falsificou sua assinatura numa autorização e posteriormente falsificou o resultado do exame de DNA feito junto à segunda requerida. E alega que a segunda requerida entregou o resultado do exame à primeira requerida, sem a devida autorização do autor, facilitando a fraude.

Pois bem, o ato ilícito praticado pela requerida GRAZIELE está comprovado documentalmente e, inclusive, foi confessado no depoimento pessoal. Segundo Graziele, ela teria ficado desesperada com o resultado do exame e assim falsificou uma autorização do autor e, posteriormente, falsificou o próprio exame.

Resta verificar se a conduta do Laboratório, segundo requerido, foi ou não correta. O funcionário do laboratório entregou o resultado do exame de DNA para Graziele, acreditando em uma autorização falsificada que ela lhe apresentou.

Em sua defesa a segunda ré basicamente alega que procedeu com todos os devidos cuidados para confirmar a veracidade da documentação e que apenas o entregou a autora diante da suposta fidedignidade do documento apresentado. Sustentou que toda a responsabilidade pelos acontecimentos seria da primeira ré, que falsificou a assinatura do autor para obter o resultado do exame e, posteriormente, adulterou tal resultado.

Da análise dos autos tenho que razão assiste a segunda ré em sua alegação

Não está evidenciado nos autos hipótese de negligência ou desídia por parte da requerida que tenha facilitado ou propiciado a concretização da fraude. Mesmo tomando os cuidados necessários, conforme se vê na documentação apresentada, ainda assim, seria impossível averiguar de plano o engodo efetuado pela primeira ré que, por ser suposta parceira do autor, gozava de certa confiança frente aos funcionários do laboratório.

O dever de indenizar, nas relações consumeristas, parte da apuração dos requisitos: falha na prestação de serviço, o nexo causal e o dano. Vejamos o texto do artigo 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Conforme se verifica no dispositivo legal, o nexo causal pode ser excluído, pela culpa exclusiva de terceiro.

No caso em questão, não vislumbro falha na prestação do serviço e nem concorrência de culpa da segunda requerida para com o fato. A fraude perpetrada por Graziele foi capaz de enganar o funcionário do laboratório, que acreditou no documento por ela apresentado.

Pelos motivos expostos, não vislumbro justificativa para condenar o laboratório a ressarcir moralmente o autor. O ato criminoso foi praticado apenas por Graziele.



DO VALOR A SER PAGO EM DANOS MORAIS

O valor da indenização por dano moral, em casos como estes, deve ser suficiente para satisfazer a vítima, sem causar enriquecimento ilícito. Deve-se atentar aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do fato, principalmente por que a requerida Graziele é pessoa de parcos recursos.

Mesmo que a fraude tenha ocorrido, a repercussão não foi grande, uma vez que foi descoberta antes que o autor registrasse a criança em seu nome ou mesmo se apegasse a ela.

Atenta a essas premissas, fixo a indenização moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).

DISPOSITIVO

Assim, nos termos da fundamentação, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor em relação ao Instituto Hermes Pardini e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido em relação a Grazielle Suellem de Araujo Silva, para condená-la em danos morais que arbitro em R$3.000,00. Os juros e a correção monetária incidem a partir da intimação da presente sentença.

Custas a proporção de 70 % para a primeira ré e 30% para o autor.

Condeno o requerente em honorários de sucumbência a serem pagos ao patrono do réu Hermes Pardini, que fixo em R$500,00.Os honorários devem ser corrigidos pela TCJ a partir da intimação da sentença e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do trânsito.

Condeno a requerida Grazielle ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono do autor que arbitro em 15% do valor da condenação.

Suspendo a condenação para o autor tendo em vista que estava litigando sob o pálio de justiça gratuita.

P.R.I.

 

Belo Horizonte, 10 de Março de 2017

 

Dra. Célia Ribeiro de Vasconcelos

Juíza de Direito