Processo: 0024.13.113.638-4

 

 

Vistos, etc.Diante da manifestação de fls. 325/326, entendo que, de fato, a decisão saneadora de fls. 319/320v mostrou-se omissa quanto ao requerimento de depoimento pessoal do preposto da empresa ré, como solicitado na contestação de fls. 227 e na especificação de provas de fls. 283. Desse modo, defiro também a oitiva do preposto da empresa ré.

Assim, os itens 4 e 10 do referido despacho saneador passam a ter a seguinte redação:

ITEM 4:

Defiro prova testemunhal requerida às fls. 144, bem como depoimento pessoal da autora e do preposto da empresa ré, requisitado às fls. 144, 281 e 283.

 

ITEM 10:

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    1. Tendo em vista o deferimento de prova oral (testemunhal, depoimento pessoal da autora e do preposto da empresa ré) requerida às fls. 144, 281 e 283, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia ___ de ________ de _________, a ser realizada na sala de audiência da 5ª Vara Cível, às ___h.

    2. As partes deverão apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º do CPC, devidamente qualificadas conforme requisitos do art. 450 do CPC.

    3. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato.

    4. Advirto às partes que cabe ao advogado intimar as testemunhas arroladas, sendo que a intimação do juízo só ocorrerá nas exceções previstas no §4º, art. 455, CPC.

    5. Deverão as partes solver as respectivas custas para os depoimentos pessoais requeridos em igual prazo (10 dias), caso não estejam amparadas pela assistência judiciária gratuita.

    6. Deverão, ainda, ser intimadas a parte autora e o preposto da empresa ré a comparecerem à audiência, com fim de prestarem seu depoimento pessoal, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos alegados.

 

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          1. Quanto ao pedido de suspensão do feito, vez que a empresa denunciada encontra-se em regime especial de liquidação extrajudicial, indefiro-o, pois, de acordo com entendimento do STJ, a regra do art. 18, alínea “a”, da Lei 6.024/74 não se aplica aos processos que se encontram em fase de conhecimento, tendo em vista que, neles, ainda se discute a constituição do direito, de forma que este ainda nem existe efetivamente. Assim, nesse momento processual, ainda não há perigo de esvaziamento do acervo patrimonial da empresa ré em detrimento de seus demais credores, motivo pelo qual a suspensão não se justifica.

Nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INTERNA - INOCORRÊNCIA - INEXISTENCIA DE VÍCIO - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - FLUÊNCIA NO PERÍODO DA LIQUIDAÇÃO - JUROS DE MORA - SUSPENSÃO ENTRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, ATÉ A DATA EM QUE SE ENCERRAR O PAGAMENTO DO PASSIVO DA ORA EMBARGANTE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO.
- A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. - Os Embargos de Declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. - A liquidação extrajudicial do ente sujeito à Lei nº 6.024/74 não tem o condão de suspender os processos em fase de conhecimento. - Em relação à correção monetária, esta deve ser aplicada normalmente, uma vez que seu único objetivo é recompor o valor da moeda. Portanto, a correção monetária tem aplicação desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da quantia reclamada. - Os juros de mora devem ser suspensos a partir da decretação da liquidação, até o momento em que é feito o pagamento de todo o passivo da empresa liquidanda, por força do disposto na alínea "d", art. 18, da Lei 6.024/74.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0024.12.247132-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2016, publicação da súmula em 30/09/2016)


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO REALIZADO EM CONTRARRAZÕES - PESSOA JURÍDICA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DO FEITO - RECORRIDO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO DE CONHECIMENTO - NÃO CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A pessoa jurídica que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais faz jus ao benefício da justiça gratuita, que pode ser pleiteado em qualquer momento processual. No caso concreto, as provas produzidas nos autos são suficientes para comprovar a hipossuficiência da empresa demandada, motivo por que defiro a assistência judiciária requerida, com efeitos ex nunc. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma do art. 18, a, da Lei nº 6.024/97 não é aplicável aos processos de conhecimento em que se discute a constituição de um direito, sendo inviável, pois, o pedido do recorrido de suspensão da ação. O patrocínio profissional deve encontrar remuneração condizente com a atividade exercida pelo advogado, devendo o Juiz arbitrá-la de acordo com a complexidade da causa, o conteúdo do trabalho jurídico apresentado e a extensão da atuação no processo.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.12.293064-7/001, Relator(a): Des.(a) Edison Feital Leite , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2015, publicação da súmula em 19/06/2015)

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADEQUABILIDADE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO APLICAÇÃO.
I - O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dos consumidores, ex vi dos artigos 81, III, e 82, I, do CDC.
II- Não há que se falar em suspensão da ação de conhecimento proposta contra empresa que se encontra em liquidação extrajudicial, tendo em vista que referida suspensão só é aplicada na fase executória e não se aplica à fase cognitiva do processo, quando ainda em discussão a própria existência do direito.
 (TJMG -  Apelação Cível  1.0145.00.018536-6/002, Relator(a): Des.(a) Generoso Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/09/2010, publicação da súmula em 13/10/2010)

 

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          1. Desde já (apesar de este feito ainda se encontrar em fase de conhecimento, na qual ainda nem foi formado eventual título executivo a ser cobrado futuramente), em relação aos juros e correção monetária, entendo que apenas os juros moratórios, nos termos do art. 18 da Lei 6.024/74, devem ser suspensos diante da decretação de liquidação extrajudicial da empresa ré. Já a correção monetária, por ter como finalidade a recomposição do capital, a reposição do valor da moeda, que inevitavelmente sofre variações ao longo do tempo, não deve ser sustada diante de referida liquidação extrajudicial.

Nesse mesmo sentido:

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRADIÇÃO INTERNA - INOCORRÊNCIA - INEXISTENCIA DE VÍCIO - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - FASE DE CONHECIMENTO. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - FLUÊNCIA NO PERÍODO DA LIQUIDAÇÃO - JUROS DE MORA - SUSPENSÃO ENTRE A DATA DA DECRETAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO, ATÉ A DATA EM QUE SE ENCERRAR O PAGAMENTO DO PASSIVO DA ORA EMBARGANTE - JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIMENTO.
- A contradição a que alude o Código de Processo Civil, por óbvio, é a interna, dentro da própria decisão embargada, e jamais em face de expedientes exteriores. - Os Embargos de Declaração não têm a função de reexame da decisão recorrida ou rediscussão da matéria. - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC conduz à rejeição dos embargos. - A liquidação extrajudicial do ente sujeito à Lei nº 6.024/74 não tem o condão de suspender os processos em fase de conhecimento. - Em relação à correção monetária, esta deve ser aplicada normalmente, uma vez que seu único objetivo é recompor o valor da moeda. Portanto, a correção monetária tem aplicação desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento da quantia reclamada. - Os juros de mora devem ser suspensos a partir da decretação da liquidação, até o momento em que é feito o pagamento de todo o passivo da empresa liquidanda, por força do disposto na alínea "d", art. 18, da Lei 6.024/74.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0024.12.247132-9/002, Relator(a): Des.(a) Mariângela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/09/2016, publicação da súmula em 30/09/2016)

 

Ressalte-se que esta discussão sobre suspensão dos juros e correção monetária teria mais sentido se houvesse sido suscitada durante liquidação/execução de sentença, tendo em vista que, considerando-se que este feito encontra-se em fase de conhecimento, ainda não há título executivo algum sobre o qual tais taxas possam incidir.

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          1. Indefiro também o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a existência de liquidação extrajudicial não significa, necessariamente, incapacidade financeira para arcar com custas processuais. Diante disso, colhe-se jurisprudência:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO CONFIGURADA - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA - FATO NOVO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão proferido, os embargos devem ser acolhidos para que seja sanado o vício apontado.
- Os embargos de declaração não se prestam como via idônea para a obtenção de reexame das questões já analisadas nos autos, sendo defeso ao Judiciário, salvo raras exceções, modificar o entendimento consignado no julgamento acoimado.
- Tratando-se de ação de conhecimento, não há de se falar em suspensão do processo em virtude da liquidação extrajudicial da seguradora.
- Sendo decretada a liquidação extrajudicial da empresa, fica suspensa a exigibilidade dos juros moratórios incidentes sobre a verba indenizatória fixada na sentença, a partir da decretação da liquidação, caso os ativos apurados na massa liquidanda sejam insuficientes para o pagamento do principal, ficando mantida a incidência de correção monetária sobre os valores devidos à parte demandante, já que constitui mero critério de reposição do valor da moeda.
- A decretação da liquidação extrajudicial da empresa seguradora, por si só, não demonstra a sua incapacidade financeira para o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, devendo ser indeferida a concessão do benefício de justiça gratuita.  (TJMG -  Embargos de Declaração-Cv  1.0024.10.218024-7/002, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 25/11/2016)

 

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          1. Recebo os declaratórios de fls. 327/329, porque próprios e tempestivos, e a eles dou provimento, para revogar a nomeação do perito particular Hermano José Onofre do item 9 da decisão saneadora de fls. 319/320v, uma vez que, de fato, às fls. 281, a ré AUTO OMNIBUS desistiu, ainda que tacitamente, da produção de prova pericial médica.

Diante do acima exposto, e considerando-se que a parte autora, que requereu a realização de prova pericial médica (fls. 282), litiga sob o pálio da justiça gratuita, nomeio perito médico LEONARDO MOURAO CERQUEIRA .Perito nomeado através do Banco de Peritos do TJMG, conforme ofício retro.Ressalte-se que o pagamento pelos trabalhos do profissional será efetivado por meio do Banco de Peritos, após entrega do laudo.Aguarde-se manifestação de aceite do perito.

 

P.I.

Belo Horizonte, 08 de março de 2017.

 

Jorge Paulo dos Santos

Juiz de Direito