Autos n.º 0024.09.693.050-8

Ação de Indenização

A: Meire Dias Moreira

R: Rodasa Roda Serviços em Automóveis Ltda.

 

 

 

S E N T E N Ç A

 

 

 

 

Vistos, etc.

 

Meire Dias Moreira, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de Rodasa Roda Serviços em Automóveis Ltda., também qualificada, aduzindo, em suma, que no dia 19/04/2009 entregou seu veículo de placa HBH-4722 para reparos mecânicos na oficina da Requerida. No entanto, foi surpreendida com a notícia de que preposto desta havia colidido seu veículo no dia 23/04/2009. Especificou danos decorrentes do acidente e esclareceu que a empresa Ré se comprometeu a proceder ao conserto do bem. Porém, suscita vícios nos reparos, os quais ensejaram desvalorização do veículo na ordem de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), conquanto tenha firmado termo de recebimento do bem totalmente recuperado. Relata diversos problemas mecânicos após o acidente e suscita ter sofrido danos morais. Teceu outras considerações e postula seja a Requerida condenada a pagar R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) pela depreciação do bem, além de valor a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais

Atribuiu à causa o valor indicado e juntou os documentos de fls. 8/34.

Designada audiência de conciliação, as partes não se compuseram amigavelmente – fls. 44.

Contestação às fls. 46/51, sem arguição de questões preliminares. A Requerida reconheceu o acidente retratado e que assumiu o compromisso de reparar o veículo. Todavia, sustenta que, após os consertos, devolveu o veículo em perfeitas condições de uso e, portanto, nega responsabilidade em pagar por desvalorização. Ponderou sobre os gastos, afirmou que locou outro veículo para Autora durante os dias de reparação e foi contrária à existência de danos morais. Impugnou o “valor de mercado” indicado na inicial e, após outras considerações, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.

Impugnação na própria audiência, quando também foi deferida perícia técnica – fls. 44/45.

Preclusa a prova pericial – fls. 65-v –, foi designada audiência de instrução e julgamento. As partes dispensaram depoimentos pessoais recíprocos e foram ouvidas cinco testemunhas – termos às fls. 79/86.

Enfim, apenas a autora apresentou alegações finais a teor do memorial de fls. 87/89.

É o relatório. D E C I D O.

Cuida-se de ação indenizatória fundada na desvalorização de veículo em razão de acidente provocado pela Ré, além de pedido de compensação por danos morais.

Não há questões preliminares ou irregularidades a serem sanadas.

As partes reconhecem o acidente envolvendo veículo da autora e que a Ré se obrigou a reparar os danos. Assim, a controvérsia cinge-se acerca da alegada desvalorização do bem e os danos morais suscitados pela Autora.

Cumpre ressaltar, de antemão, que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se de consumo, pois, embora tenha por causa ato ilícito, a Requerente entregou seu veículo para consertos mecânicos pela Requerida na condição de prestadora de serviços.

Dessa forma, incumbia à Ré o ônus de provar que os vícios não existiam ou que decorreram de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros – art. 14 c/c 6º do CODECON.

Porém, as provas produzidas evidenciam que o veículo sofreu substancial impacto frontal, com danos generalizados na parte dianteira e até mesmo avaria no para-brisa – fotos às fls. 16/19.

Ademais, a Requerente demonstrou que, antes do acidente e reparos pela ré, o veículo possuía valor real de venda em R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme colhe-se do depoimento da testemunha Maria Virginia Fernandes Raid, verbis:

que tinha interesse em adquirir o carro, pois sabia da procedência e também porque o carro nunca havia batido; que depois do acidente desistiu da compra; que estavam em negociação; que a declarante ofereceu à autora a quantia de R$32.000,00 (tinta e dois mil reais) pelo carro; (…) que fez a oferta pelo preço de mercado do carro à época; que o irmão da declarante trabalha no ramo; que o irmão da declarante passou-lhe tais informações; (...)” - fls. 81

Entretanto, em razão do referido sinistro o bem sofreu inequívoca desvalorização, conforme revelou a testemunha Patrick Everton Araújo às fls. 80:

que trabalhava à época na PISA FORD; que era o avaliador; que na vistoria constatou-se que o veículo de D. Meire já tinha sido abalroado e os reparos não tinham fica bons; que a D. Meire deu o veículo como parte de pagamento de outro; (…) que em razão do carro dela já ter sofrido sinistro, houve deságio; que não se recorda qual o percentual ou valor desse deságio; que o próprio declarante ficou com o carro; que comprou o carro da concessionária; que não mais se recorda qual o valor pago; que, no entanto, o preço que pagou foi bem baixo; (…) que ficou com o carro por certa de quatro meses; que fez alguns reparos no carro justamente para permitir a venda; que teve problemas com o carro; que o carro estava com folga na caixa de direção, desalinhamento de portas, pára-lamas e pára-choque; que também vendeu o caro com deságio...”

Soma-se a isso que os documentos de fls. 30/32 comprovam a venda do veículo pela quantia de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), de maneira que se impõe reconhecer prejuízos à Autora na ordem de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em razão do sinistro perpetrado pela Ré e, em seguida, pelo vícios na reparação do bem.

Todavia, não se vislumbrou danos de ordem íntima e moral, sendo os fatos suscitados meros dissabores comuns do dia a dia. Registre-se que a Requerida disponibilizou carro alugado para a cliente, de forma que os prejuízos foram exclusivamente materiais. Decerto, inviável reconhecer que foi a Autora submetida a dor, vexame ou humilhação que justifique a indenização pretendida, não havendo de se falar, na espécie, de violação de direitos da personalidade.

Calha ao assunto:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. ABALROAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDAE. ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Para se configurar lesão ao patrimônio imaterial é preciso que a conduta antijurídica seja suficientemente grave de forma a macular a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido. I - O simples abalroamento de trânsito, sem causar lesões corporais nos envolvidos, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais. III - A demora do causador da colisão de veículos em arcar com os reparos no veículo que danificou, não tem o condão de caracterizar dano ao patrimônio imaterial, pois os danos se limitam à esfera patrimonial. IV - Os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando os critérios do art. 20 do CPC e não com base na Tabela da OAB/MG.V - Deve ser mantida a sentença que fixou os honorários sucumbenciais nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. VI - Recurso não provido. (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.014295-8/001 – Relator: Exmo. Des. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA – data da publicação: 26/09/2014) (DESTAQUE NOSSO)

Diante do exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Ré - Rodasa Roda Serviços em Automóveis Ltda. - pagar à Autora R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) acrescido de correção monetária conforme a tabela da CGJ/TJ.MG e juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado da data do acidente1 (Súmula 54 do STJ).

Extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.

Custas pela Autora na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) pela Ré, em virtude das sucumbências recíprocas, suspensa a exigibilidade em relação à primeira, uma vez que milita sob o pálio da gratuidade judiciária. Condeno ainda a Requerida em honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, já operada a compensação (art. 21 do CPC e Súmula n.º 306 do STJ).

P.R.I.

Belo Horizonte, 06 de outubro de 2014.



Geraldo Carlos Campos

Juiz de Direito da 32ª Vara Cível

1ATO ILÍCITO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTAGEM - ATO ILÍCITO. Em se tratando de ressarcimento de danos provocados por ato ilícito, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do evento danoso.” (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.498818-9/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA – Data da publicação: 25/05/2007)