Autos n.º 0024.09.693.050-8
Ação de Indenização
Vistos, etc.
Meire Dias Moreira, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de Rodasa Roda Serviços em Automóveis Ltda., também qualificada, aduzindo, em suma, que no dia 19/04/2009 entregou seu veículo de placa HBH-4722 para reparos mecânicos na oficina da Requerida. No entanto, foi surpreendida com a notícia de que preposto desta havia colidido seu veículo no dia 23/04/2009. Especificou danos decorrentes do acidente e esclareceu que a empresa Ré se comprometeu a proceder ao conserto do bem. Porém, suscita vícios nos reparos, os quais ensejaram desvalorização do veículo na ordem de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), conquanto tenha firmado termo de recebimento do bem totalmente recuperado. Relata diversos problemas mecânicos após o acidente e suscita ter sofrido danos morais. Teceu outras considerações e postula seja a Requerida condenada a pagar R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) pela depreciação do bem, além de valor a título de compensação pelos danos extrapatrimoniais
Atribuiu à causa o valor indicado e juntou os documentos de fls. 8/34.
Designada audiência de conciliação, as partes não se compuseram amigavelmente – fls. 44.
Contestação às fls. 46/51, sem arguição de questões preliminares. A Requerida reconheceu o acidente retratado e que assumiu o compromisso de reparar o veículo. Todavia, sustenta que, após os consertos, devolveu o veículo em perfeitas condições de uso e, portanto, nega responsabilidade em pagar por desvalorização. Ponderou sobre os gastos, afirmou que locou outro veículo para Autora durante os dias de reparação e foi contrária à existência de danos morais. Impugnou o “valor de mercado” indicado na inicial e, após outras considerações, requereu a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação na própria audiência, quando também foi deferida perícia técnica – fls. 44/45.
Preclusa a prova pericial – fls. 65-v –, foi designada audiência de instrução e julgamento. As partes dispensaram depoimentos pessoais recíprocos e foram ouvidas cinco testemunhas – termos às fls. 79/86.
Enfim, apenas a autora apresentou alegações finais a teor do memorial de fls. 87/89.
É o relatório. D E C I D O.
Cuida-se de ação indenizatória fundada na desvalorização de veículo em razão de acidente provocado pela Ré, além de pedido de compensação por danos morais.
Não há questões preliminares ou irregularidades a serem sanadas.
As partes reconhecem o acidente envolvendo veículo da autora e que a Ré se obrigou a reparar os danos. Assim, a controvérsia cinge-se acerca da alegada desvalorização do bem e os danos morais suscitados pela Autora.
Cumpre ressaltar, de antemão, que a relação jurídica entre as partes caracteriza-se de consumo, pois, embora tenha por causa ato ilícito, a Requerente entregou seu veículo para consertos mecânicos pela Requerida na condição de prestadora de serviços.
Dessa forma, incumbia à Ré o ônus de provar que os vícios não existiam ou que decorreram de culpa exclusiva da cliente ou de terceiros – art. 14 c/c 6º do CODECON.
Porém, as provas produzidas evidenciam que o veículo sofreu substancial impacto frontal, com danos generalizados na parte dianteira e até mesmo avaria no para-brisa – fotos às fls. 16/19.
Ademais, a Requerente demonstrou que, antes do acidente e reparos pela ré, o veículo possuía valor real de venda em R$32.000,00 (trinta e dois mil reais), conforme colhe-se do depoimento da testemunha Maria Virginia Fernandes Raid, verbis:
“que tinha interesse em adquirir o carro, pois sabia da procedência e também porque o carro nunca havia batido; que depois do acidente desistiu da compra; que estavam em negociação; que a declarante ofereceu à autora a quantia de R$32.000,00 (tinta e dois mil reais) pelo carro; (…) que fez a oferta pelo preço de mercado do carro à época; que o irmão da declarante trabalha no ramo; que o irmão da declarante passou-lhe tais informações; (...)” - fls. 81
Entretanto, em razão do referido sinistro o bem sofreu inequívoca desvalorização, conforme revelou a testemunha Patrick Everton Araújo às fls. 80:
“que trabalhava à época na PISA FORD; que era o avaliador; que na vistoria constatou-se que o veículo de D. Meire já tinha sido abalroado e os reparos não tinham fica bons; que a D. Meire deu o veículo como parte de pagamento de outro; (…) que em razão do carro dela já ter sofrido sinistro, houve deságio; que não se recorda qual o percentual ou valor desse deságio; que o próprio declarante ficou com o carro; que comprou o carro da concessionária; que não mais se recorda qual o valor pago; que, no entanto, o preço que pagou foi bem baixo; (…) que ficou com o carro por certa de quatro meses; que fez alguns reparos no carro justamente para permitir a venda; que teve problemas com o carro; que o carro estava com folga na caixa de direção, desalinhamento de portas, pára-lamas e pára-choque; que também vendeu o caro com deságio...”
Soma-se a isso que os documentos de fls. 30/32 comprovam a venda do veículo pela quantia de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais), de maneira que se impõe reconhecer prejuízos à Autora na ordem de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) em razão do sinistro perpetrado pela Ré e, em seguida, pelo vícios na reparação do bem.
Todavia, não se vislumbrou danos de ordem íntima e moral, sendo os fatos suscitados meros dissabores comuns do dia a dia. Registre-se que a Requerida disponibilizou carro alugado para a cliente, de forma que os prejuízos foram exclusivamente materiais. Decerto, inviável reconhecer que foi a Autora submetida a dor, vexame ou humilhação que justifique a indenização pretendida, não havendo de se falar, na espécie, de violação de direitos da personalidade.
Calha ao assunto:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. ABALROAMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDAE. ART. 20 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Para se configurar lesão ao patrimônio imaterial é preciso que a conduta antijurídica seja suficientemente grave de forma a macular a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido. I - O simples abalroamento de trânsito, sem causar lesões corporais nos envolvidos, não é suficiente para dar ensejo à reparação por danos morais. III - A demora do causador da colisão de veículos em arcar com os reparos no veículo que danificou, não tem o condão de caracterizar dano ao patrimônio imaterial, pois os danos se limitam à esfera patrimonial. IV - Os honorários sucumbenciais devem ser fixados observando os critérios do art. 20 do CPC e não com base na Tabela da OAB/MG.V - Deve ser mantida a sentença que fixou os honorários sucumbenciais nos termos do art. 20 do Código de Processo Civil. VI - Recurso não provido. (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.12.014295-8/001 – Relator: Exmo. Des. VICENTE DE OLIVEIRA SILVA – data da publicação: 26/09/2014) (DESTAQUE NOSSO)
Diante do exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a Ré - Rodasa Roda Serviços em Automóveis Ltda. - pagar à Autora R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais) acrescido de correção monetária conforme a tabela da CGJ/TJ.MG e juros de 1% (um por cento) ao mês, tudo contado da data do acidente1 (Súmula 54 do STJ).
Extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Custas pela Autora na proporção de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento) pela Ré, em virtude das sucumbências recíprocas, suspensa a exigibilidade em relação à primeira, uma vez que milita sob o pálio da gratuidade judiciária. Condeno ainda a Requerida em honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação, já operada a compensação (art. 21 do CPC e Súmula n.º 306 do STJ).
P.R.I.
Belo Horizonte, 06 de outubro de 2014.
Geraldo Carlos Campos
Juiz de Direito da 32ª Vara Cível
1 “ATO ILÍCITO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTAGEM - ATO ILÍCITO. Em se tratando de ressarcimento de danos provocados por ato ilícito, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir do evento danoso.” (TJ/MG - APELAÇÃO CÍVEL N° 2.0000.00.498818-9/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA – Data da publicação: 25/05/2007)