D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A







Cuida-se de 'ação popular' que, nesta Comarca de Mariana, MG, ROBERTO RODRIGUES, cidadão devidamente qualificado e representado por advogado, move em face de MUNICÍPIO DE MARIANA, no bojo da qual pleiteia, à guisa de antecipação de tutela, medida liminar que determine à municipalidade “a limpeza da lagoa de contensão do túnel de transposição do Córrego do Catete.”

Como causa de pedir, aduziu que a municipalidade ré, no período de 2012 a 2013, realizou obra pública consistente na transposição do Córrego do Catete, regueiro canalizado subterraneamente e que recebe toda drenagem pluvial de diversos bairros e de um talude existente às margens da Avenida Nossa Senhora do Carmo.

Informou que a obra, cuja construção causou grandes transtornos à comunidade local, foi concluída na gestão do autor como Prefeito, tendo sido, durante o seu mandato, concebida a instalação, à entrada do epitetado 'Túnel Bala', de um decantador, ao viso de criar obstáculo artificial aos resíduos sólidos.

Noticiou que a atual gestão municipal não vem zelando pela limpeza do decantador, razão por que encontra-se assoreado, permitindo assim a entrada de sólidos dentro na obra de transposição, causando risco de seu colapso.

Sustentou que a negligência do réu compromete o meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Instado a se manifestar em 72 (setenta e duas) horas, fê-lo o MUNICÍPIO DE MARIANA às folhas 248-249.

É o RELATÓRIO do quanto necessário. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.

A concessão da antecipação da tutela, mais do que a simples presença dos tradicionais fumus boni iuris e periculum in mora, insta a existência de prova inequívoca do fato e "juízo de verossimilhança", que, segundo escólio do professor ANTONIO CLÁUDIO DA COSTA MACHADO, significa "prova de grande potencial de convencimento, identificável com a prova, preconstituída". ("Tutela Antecipada", ed. Oliveira Mendes, 1998, pág. 628)

No mesmo sentido, pontifica CANDIDO RANGEL DINAMARCO, ipsissima verba:

A técnica engendrada pelo novo artigo 273 consiste em oferecer rapidamente a quem veio ao processo pedir determinada solução para a situação que descreve, precisamente aquela solução que ele veio ao processo pedir. Não se trata de obter medida que impeça o perecimento do direito, ou que se assegure ao titular a possibilidade de exercê-lo no futuro. A medida antecipatória conceder-lhe-á o exercício do próprio direito afirmado pelo autor. Na prática, a decisão com que o juiz concede a tutela antecipada terá, no máximo, o mesmo conteúdo do dispositivo da sentença que concede a definitiva e a sua concessão equivale, 'mutatis mutandis', à procedência da demanda inicial com a diferença fundamental representada pela provisoriedade." ("A Reforma do Código de Processo Civil", 3ª ed., Malheiros, 1996, págs. 141/142, n. 104).



Demais disso, fica a concessão a depender da demonstração do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sobre esse pressuposto da tutela interinal, a preciosa ensinança de HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

"Os simples inconvenientes da demora processual, aliás inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte." (RT 742/50).



Entendo que, à luz do cabedal probatório por ora coligido, não há periculum in mora que determine a concessão da tutela de urgência.

Transcrevo, por oportuno, trecho do ofício juntado com a manifestação da parte ré, verbatim:

[…] o local em questão foi projetado para sedimentação do material carreado, evitando se que o mesmo siga para o sistema de drenagem. De acordo com o monitoramento constante, a limpeza de tal bacia de sedimentação (desassoreamento) é realizada sempre que necessário, como a que foi concluída no dia 20 deste mês. Fotos do serviço em anexo.



As fotografias colacionadas dão conta de serviços realizados na área em testilha, com utilização de retroescavadeira. Como assevera o engenheiro subscritor do indigitado documento, a respeito do qual milita presunção de veracidade, os serviços teriam sido realizados já nos dias que antecederam a juntada da manifestação escrita, denotando que, si et in quantum, não há situação periclitante que soçobre a higidez do equipamento urbano ou a segurança ou patrimônio dos munícipes.

Com esteio em tais considerações, INDEFIRO a liminar vindicada.

Cite-se.

P.I..

Mariana, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2014.

 

 

PEDRO CAMARA RAPOSO LOPES

Juiz de Direito