Processo nº 0024.11.325.897-4

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Autora: Tânya Gonçalves de Almeida Ramos

Réus: Luiz Alves Peixoto e Johny Carlos Pereira

 

 

 

 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Tânya Gonçalves de Almeida Ramos, representada pela sua mãe Edivan Cleide Gonçalves de Almeida em desfavor de Luiz Alves Peixoto e Johny Carlos Pereira, dizendo a autora que o seu pai Wagner David Ramos dirigia-se para o seu trabalho, pilotando uma moto Honda CG 150 Titan ESD 2006/2006, placa NGJ-0134, quando, na Avenida Rio Verde, em Aparecida de Goiânia-GO foi colhido pela carreta do Sr. Luiz Alves Peixoto, conduzida por Johny Carlos Pereira, que realizou uma manobra brusca, causando a sua morte. Requer, indenização por danos morais, sendo parte da condenação estipulada em pensão ou pagamentos múltiplos; concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Junta documentos.

 

Pedido de Justiça Gratuita deferido, fl. 40.

 

Regularmente citado, fl. 71, o réu Luiz Alves Peixoto compareceu em audiência de conciliação, desacompanhado de advogado, razão pela qual foi decretada a sua revelia. Porém, esclareceu que o veículo envolvido no acidente havia sido vendido para o segundo réu, que conduzia a Scânia naquele dia. Juntou documento, fls. 44/49.

 

A autora solicitou através da petição de fls. 51/53 a inclusão do Sr. Johny Carlos Pereira no polo passivo, sendo deferido em fl. 64.

 

Devidamente citado, em audiência de fl. 90 restou frustrada a conciliação e o réu Johny Carlos Pereira apresentou contestação às fls. 94/98, alegando, preliminarmente, que na presente ação na cabe indenização por danos morais, pois não teve culpa alguma pelo acidente em questão. No mérito, afirma que o condutor da motocicleta foi quem agiu com culpa, pois trafegava com excesso de velocidade, sendo ele o próprio causador do evento danoso. Requer, o julgamento totalmente improcedente da presente ação e a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

 

Alegações finais devidamente apresentadas por ambas as partes.

 

Ministério Público apresentou seu parecer final, representado pela Promotora Reyvani Jabour Ribeiro, fl. 131/136, manifestando pela improcedência do pedido com relação ao Réu Luiz Alves Peixoto. Quanto ao réu Johny Carlos Pereira, o Ministério Público opina pela procedência parcial do pedido, condenando-o a indenização por danos materiais e morais.

 

Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO:

 

Processo em ordem. Nada a sanear.

 

Preliminar de fl. 95 se confunde com o próprio mérito, logo a questão será discutida posteriormente.

 

Quanto ao réu Luiz Alves Peixoto, entendo que este não pode ser responsabilizado pelo acidente, vez que não era mais proprietário da carreta conduzida por Johny Carlos Pereira. Se houve algum ato ilícito quanto à transferência de documentos, deverá ser discutido no plano administrativo. Neste sentido.

 

Súmula 132 do STJ: ''A ausência de registro de transferência não implica a Responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva veículo alienado.''

 

Dessa forma, fica excluído do polo passivo o Sr. Luiz Alves Peixoto.

 

No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 16/33), aponta que o motivo preponderante para o acidente foi a manobra feita de forma repentina pelo condutor da Scânia, o qual não teve os cuidados necessários exigidos para o local e circunstância, pois se tratava de uma via desprovida de sinalizações horizontais e de placas, ocasionando a morte do Sr. Wagner David Ramos, que com o impacto, veio a sofrer paralisia cerebral aguda, vindo a óbito, assim concluindo o laudo: '' Depois de efetuado o levantamento pericial de local e analisadas as circunstâncias em que ocorreu o acidente, os Peritos Criminais, subscritores, concluem como sendo causa do mesmo: o fato do condutor da unidade Scânia (V-1), ter realizado manobra de conversão à direita, de forma repentina e sem os cuidados necessários exigidos para o local e circunstâncias, conforme descritos anteriormente em nosso laudo, obstruindo a livre e retilínea trajetória de V-2 (honda).''

 

Em matéria de acidente de trânsito, máxime quando outras provas não são produzidas, o laudo pericial da polícia técnica é uma prova muito relevante. De acordo:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA - PRESUNÇÃO 'IURIS TANTUM' DE VERACIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM CONTRÁRIO - CULPA NÃO DEMONSTRADA. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística tem presunção 'iuris tantum' de veracidade, necessitando de prova contrária robusta para a sua desconsideração. Em ação de reparação de danos por acidente de trânsito, são ônus do autor a demonstração da culpa do agente, cabendo-lhe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito - (art. 333, inc. I, do CPC)”. (Apelação Cível nº 0069578-74.2004.8.13.0486, 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Antônio de Pádua. j. 31.03.2011, unânime, Publ. 03.05.2011).

 

O laudo pericial do Instituto de Criminalística da Polícia Civil possui presunção iuris tantum de veracidade, sendo possível sua desconstituição apenas mediante prova robusta, o que não ocorreu no caso dos autos”, TJMG, Apelação Cível nº 0980786-09.2009.8.13.0016, Rel. Wanderley Paiva. j. 04.05.2011.

 

Portanto, é fato incontroverso que o réu Johny Carlos Pereira dirigia a carreta descrita nos autos e realizou uma conversão com imprudência, não tomando as precauções devidas. A motocicleta guiada por Wagner David Ramos, seguia na mesma direção que o réu, porém do lado direito, e a unidade de carga (Scânia), que se encontrava ao lado esquerdo convergiu bruscamente à direita, colhendo o motociclista, que mantinha a sua trajetória retilínea.

 

Assim, agiu o réu com culpa exclusiva, já que se eliminada ou excluída sua conduta culposa de analisar cuidadosamente o local ao fazer a conversão para a direita, o acidente não teria ocorrido, portanto sua imprudência foi preponderante para o sinistro.

 

Provada a responsabilidade civil, com culpa exclusiva do réu, é de se arbitrar a parcela reclamada a título de danos morais.

 

Se do acidente de trânsito decorreu a morte de ente da família, impõe-se ao responsável o pagamento de dano moral. A indenização por dano moral significa apenas uma forma de amenizar o sofrimento, nunca de reposição da perda.

 

O dano moral foi elevado pela Constituição a direito fundamental. A prova da dor moral ou sofrimento, ou ferimento o nobre sentimento dos autores é presumido, já que o fato é perda de ente querido, parente em primeiro grau.

 

Na referência feita pelo eminente Min. Ilmar Galvão (REsp 3.604-SP), sobre dano moral, trata-se do "profundo sentimento de tristeza causada por desgostos e sofrimentos", que cabem no sentido abrangente da expressão "luto de família", expressamente consignadas na parte final do inc. I do art. 1.537 do CC (RSTJ, v. 3, p. 533-541).

 

Assim, entendo que existiu dano moral a ser reparado na via eleita, porque o fato existiu, com a morte do pai da autora; o dano no caso é presumido, já que decorre da perda de ente querido, que a toda evidência causa extrema tristeza e comoção na sobrevivente; o nexo causal está provado porque foi a conduta imprudente do réu que deu causa à morte do motociclista, já que realizou conversão repentina para a pista em que se encontrava a vítima, não tomando os devidos cuidados.

 

Não se pode perder de vista, porém, que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de maneira que assume especial relevo na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.

 

Proceder à estimação adequada do dano moral, porém, é tarefa das mais difíceis. Aqui e além das fronteiras, é grande a preocupação com essa delicada questão.

 

Não existe, ainda, a balança exata, cientificamente certa, na qual se pudesse pesar os imponderáveis da justiça e com a ajuda da qual o cuique tribuere pudesse se materializar sem a interferência do arbítrio judicial, como assinala Wilson Melo da Silva, ao advertir sobre a necessidade de separar as aspirações justas das miragens do lucro.

 

Tem sido árdua a busca de critérios mais precisos, com a doutrina e a jurisprudência indicando-nos alguns, mas não há como eliminar-se uma certa dose de subjetivismo na liquidação de dano moral, como bem ressaltou o Ministro Athos Carneiro no voto que proferiu no Resp nº 3003/MA.

 

Com efeito, não há um parâmetro próprio para estimar-se o valor a ressarcir, tal asseverou o Ministro Barros Monteiro, em palestra no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, acrescentando que há o Juiz de recorrer aos princípios da equidade, ao bom senso, ao arbitrium boni viri, com menção ao magistério de Caio Mário da Silva Pereira, segundo o qual a soma não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Os excessos só levam à desmoralização do instituto. Em suma, o que se deve ter em vista é o princípio da razoabilidade, cuja aplicação em nosso direito tem hoje o mais largo espectro.

 

Assim, entendo que o valor em questão deve ser arbitrado em R$ 17.396,40 face crassa e gravíssima culpa do réu, estando a pretensão inicial bem fundamentada a justificar tal quantum.

 

Danos Materiais:

 

Devidos ainda os danos materiais, que são cumuláveis com os danos morais, na forma do pedido inicial de fls.5, alínea “c”, que não se trata de pedido sucessivo ou alternativo e sim cumulativo com danos morais, conforme Súmula 37 do STJ: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

 

No caso, fixa-se os danos materiais em 2/3 da renda da vítima da data do óbito e devida até que o autor implemente a idade de 21 anos de idade, e em princípio não mais dependente do genitor, face maioridade além de ser a idade fixada como dependência pela Previdência social.

 

Portanto, em relação à prova do dano tem-se decidido que no que concerne ao cônjuge e filhos menores a dependência econômica é presumida, desnecessário prova do dano material e moral.

 

No caso a responsabilidade civil assenta-se nos artigos 186 e 948, II, ambos do CC:

 

"Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: […]. II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima".

 

Para o caso, o valor devido ao autor deve ser de 2/3 do salário da vítima vez que presume-se que um terço (1/3) a vítima gastava com despesas pessoais, e assim vem decidindo a jurisprudência, conforme precedente infra, oriundo desta comarca, em situação quase idêntica, autos nº 0672.07.252805-8/001, Rel. Dês. Antônio Bispo, j. 16/06/2011:

No que se refere ao valor da pensão mensal, entendo que deve ser minorada para o equivalente a 2/3 (dois terços) de 01 (um) salário-mínimo, devendo ser deduzido 1/3 (um terço), correspondente ao que, presumivelmente, despenderia a vítima com o próprio sustento.

Como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DECORRENTE DO RISCO. DANO MATERIAL EM FORMA DE PENSÃO. LIMITE DO PENSIONAMENTO. PERCENTUAL. DANO MORAL. CABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. SÚMULA STJ-7. (...) 'Os danos materiais e morais causados aos parentes mais próximos não precisam de prova, porque a presunção é no sentido de que sofrem prejuízos com a morte do parente ''. (REsp. 157.912/Sálvio). II-É razoável e justo fixar-se a indenização em 2/3 (dois terços) da renda da vítima, deduzido 1/3 (um terço), correspondente ao que, presumivelmente, despenderia com o próprio sustento. III - 'O caráter alimentar correspondente ao dano material não exonera o causador do dano ao pagamento da verba correspondente ao dano moral, porque obrigado, não por aquele, mas, pela responsabilidade civil decorrente do ato ilícito, a sua reparação integral (art. 159 do CC)'. (REsp. 106.644r)". (RESP 218046/MG Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS Data da Decisão: 15/06/2000. Órgão Julgador T1-PRIMEIRA TURMA).

No que concerne ao termo inicial da pensão tem-se que é devida a partir da data do fato e quanto ao termo final no que tange aos filhos a pensão deve se estender até atingirem 25 (vinte e cinco) anos, data que presumivelmente cessarão os estudos, salvo se antes disso sobrevier causa legal de cessação do encargo de prestar alimentos.

Relativamente à pensão mensal, tem-se que não é possível que se proceda a desconto de benefícios previdenciários, pois o recebimento do benefício da Previdência Social não afasta o dever do causador do ilícito em efetuar o pagamento da indenização por danos materiais, posto que não se confundem.

A indenização a ser paga pelos réus nesta ação decorre do reconhecimento da prática de um ilícito civil, tendo, portanto, natureza totalmente diversa do benefício que a autora está percebendo do INSS, que é de natureza previdenciária.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO - INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DO TRABALHO - 1. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, no sentido de que a culpa no trágico acidente foi exclusivamente da ora recorrente, estando, também, caracterizados os danos, inclusive morais, sofridos pela vítima, sendo o valor da pensão fixado com base nos elementos de prova constantes dos autos. Não há como ultrapassar os fundamentos do acórdão sem adentrar o exame de matéria probatória, o que não se admite em sede de recurso especial. Inevitável a aplicação da Súmula nº. 07/STJ. 2. Cabível é a cumulação da indenização do direito comum com o benefício previdenciário, sendo o pagamento da indenização devido desde a data do evento danoso. 3. A indenização por dano moral não exige a ocorrência de dolo no evento danoso. 4. Dissídio jurisprudencial afastado, em face da incidência da Súmula nº. 83/STJ. 5. Agravo regimental improvido". (Agravo Regimental 213226/PR, STJ, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, p. no DJU de 31.05.99, p. 148).



Posto isso,

Nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu Johny Carlos Pereira em pagar à autora às parcelas seguintes: 1) – pensão mensal de 2/3 da renda do alimentante, incluindo-se parcela de 13º salário da renda da vítima/pai, contado desde data do acidente; 1.1. – a pensão à filha da vítima prevalecerá até que esta complete a idade de 21 anos; 1.2. – as parcelas vencidas serão calculadas com correção anual pelo IPCA fixando-se como data base a data do acidente; e mais juros de mora mensais de 12% ao ano para as parcelas que se vencerem no curso da lide até liquidação e pagamento; 1.3. - após a liquidação, as parcelas que forem pagas mensalmente sem atraso, terão apenas a correção do IPCA, sem incidência de juros de mora; 2) – danos morais de R$ 17.396,40, corrigidos a partir da publicação desta sentença no DJE pelos índices de correção adotados pelo TJMG e juros de mora de 12% ao ano desde data da citação.

 

Condeno o réu nas custas processuais e mais 10% a título de honorários advocatícios, sobre parcelas de danos morais e mais danos materiais incluindo 12 parcelas vincendas, conforme artigo 85, § 9º do CPC.

 

Deverá haver constituição de capital para cumprimento da sentença quando ao dano material, nos termos do art. 533 do CPC, em dinheiro ou imóvel.

 

Julgo extinto o processo quanto ao réu Luiz Alves Peixoto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando os autores em R$ 1.000,00 a título de honorários, observando-se o artigo 98 do CPC.

 

P. R. I. A.

 

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2016.

 

 

GERALDO DAVID CAMARGO

Juiz de Direito em Cooperação