SENTENÇA
Processo nº 0024 08.199.210-9
Autor: Wellington Júlio de Souza
Réu: Viação Sagrada Família Ltda.
Natureza: Reparação civil
Vistos, etc...
WELLINGTON JÚLIO DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação indenizatória em face de VIAÇÃO SAGRADA FAMÍLIA LTDA, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos alinhavados na proemial, que veio instruída com os documentos de fls. 11/18.
Asseverou-se na inicial, em síntese: que a parte autora viajava como passageira em ônibus de propriedade da parte ré, em 14/07/2008, quando o coletivo passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, fazendo com que o autor batesse a cabeça com força contra o teto, vindo a causar-lhe lesões.
Ao final, requer: a) seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de 100 (cem) salários-mínimos, bem como indenização a título de danos estéticos no valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos.; b) seja ré condenada ao ressarcimento das despesas realizadas com tratamento médico e medicamentos; c) que seja a parte ré condenada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente citada (fls. 29), a requerida apresentou contestação e documentos às fls. 31/51.
Na contestação, a parte ré requereu a denunciação da lide da Nobre Seguradora do Brasil S/A. Argui, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, argumenta, em suma: que inexistiu defeito na prestação de serviços; que apenas o autor teria se machucado, o que demonstra que o motorista do coletivo conduzia o automóvel com o cuidado necessário; que houve culpa na conduta do próprio passageiro, que não se manteve seguro; que não foi realizada prova da existência cabal dos danos; que deve haver dedução do valor do seguro obrigatório. Ao final, bate pela improcedência dos pedidos autorais.
À fl. 53, foi convertido o procedimento de sumário para ordinário e deferido o pedido de denunciação da lide.
A denunciada foi devidamente citada e apresentou contestação acompanhada de documentos às fls. 63/89.
Na contestação, tece considerações a respeito dos contratos de seguro e elenca as coberturas contratadas pela requerida para o veículo coletivo, ressaltando que eventual condenação não deve ultrapassar os limites estipulados. A denunciada contesta, ainda, o mérito da lide principal, sob os argumentos levantados pela denunciante.
Impugnações à contestação da denunciada às fls. 91/93 e 98/108.
Instadas as partes a especificarem as provas, a parte ré requereu a produção de prova testemunhal, expedição de ofícios, depoimento pessoal e juntada de documentos novos (fls. 110/111), ao passo que a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar e pericial médica (fls. 113).
À fl. 145, acostado ofício da Central de Perícias agendando perícia médica do autor para o dia 07/03/2014 às 10:30 horas.
À fl. 147, acostado ofício da Central de Perícias informando que a prova pericial restou frustrada em face do não comparecimento do autor periciando.
À fl. 151, foi deferido o pedido de expedição de ofícios ao hospital João XXIII.
À fl. 154, a parte autora desistiu da prova pericial médica.
Termo de audiência de instrução e julgamento acostado à fl. 157, sendo deferido o pedido de vista sobre o ofício e apresentação de memoriais.
Ofício da FHEMIG juntado às fls. 160/162.
Alegações finais, na forma de memoriais, da parte autora às fls. 164/166, da parte ré às fls. 170/172. A denunciada quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 172 verso.
Vieram os autos conclusos.
É o escorço.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
A inépcia constitui defeito do conteúdo lógico da petição inicial, que impede a produção de efeitos jurídicos, em razão de vícios referentes ao pedido ou a causa de pedir, conforme o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 295, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973).
No caso concreto, a parte requerida alega a inépcia da exordial sob o argumento de que da narrativa dos fatos não é possível deduzir uma conclusão lógica do pedido, bem como a mesma é destituída de fundamentação jurídica ou amparo probatório.
Razão não assiste à parte ré.
Em análise detida dos autos, observo que a petição inicial traz todos os elementos adequados à exata compreensão da lide, na forma dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da ação.
Ademais, é facultado à parte autora a produção de outras provas, durante a fase instrutória do processo, para corroborar as alegações realizadas quando da petição inicial.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Vou ao mérito.
DA LIDE PRINCIPAL
É cediço, que em nosso ordenamento jurídico, para a configuração do dever de indenizar, exsurgem quatro elementos da responsabilidade civil: a ofensa a uma norma preexistente; a existência de um dano; a imputabilidade; e o nexo causal.
A ofensa a uma norma, diz respeito a uma ação ou omissão causadora de um dano, subsumindo tanto a modalidade comissiva quanto a omissiva em ato ilícito.
O dano, de outro lado, constitui pressuposto da responsabilidade civil. Sem este elemento, não haverá ato punível, por ausência de afetação da esfera jurídica, quer no plano material quer no imaterial, da pessoa supostamente lesada.
O dano, na lição de Alfredo Orgaz, posta em destaque na obra do renomado autor Arnaldo Rizzardo, desdobra-se em dois aspectos:
(…) a lesão de um direito ou de um bem jurídico qualquer; (...) um comportamento contrário ao direito.
(…) A nota da antijuridicidade o caracteriza, de modo geral. Mas não emana, necessariamente, de um
desrespeito à lei ou de uma conduta antijurídica. Possível que nenhuma infração se consuma, e nasça o
dever de reparação. Isto porque simplesmente apareceu um dano, a que a lei obriga o ressarcimento. (…)
Se alguém persegue um animal em propriedade alheia, e causa danos, não é cominada de antijuridicidade
a ação, mas os danos provocados devem ser reparados. A lesão determinada por uma conduta impelida
pelo estado de necessidade não isenta da indenização, apesar da ausência da ilicitude. No inadimplemento
de um contrato, a lei não prevê uma condenação por conduta antijurídica, mas a obrigação de ressarcir é
uma consequência lógica. E assim em inúmeras hipóteses, máxime nos casos de responsabilidade objetiva (grifos nossos).1
A imputabilidade, a seu turno, consiste na prática de um comportamento que se exterioriza por uma transgressão deliberada ou aceita em suas consequências, das regras sociais ou jurídicas impostas, ad instar do que dispõe o artigo 186, do Código Civil Brasileiro.
Trata-se de um comportamento doloso - dirigido para produzir a ação ou omissão danosa - ou culposo - consistente em uma prática pautada pela negligência, imprudência ou imperícia. Todavia, se não há vontade, como na coação, não haverá imputabilidade.
Essa imputabilidade não se limita a pessoa provocadora do dano (imputabilidade subjetiva), mas se estende àquele que deve responder pelo comportamento de outrem, como o prejuízo causado por menores, incapazes e prepostos de empresas (imputabilidade objetiva).
Fala-se aqui da responsabilidade objetiva, que emerge da prática ou ocorrência do fato, desvinculada do pressuposto da conduta antijurídica – já que não se questiona a respeito da culpa. Nesta hipótese, é suficiente a causalidade entre o mal sofrido e o fato provocador.
Na mesma linha de pensamento, instituiu o legislador a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação aos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (CDC, artigo 14).
Neste caso, a responsabilidade decorre da relação de causalidade entre a ação e o dano. Verificado o nexo de causalidade entre o dano e a atividade do fornecedor do serviço, surge o dever da reparação civil, uma vez que se funda no risco (sendo objetiva propriamente dita ou pura).
O nexo causal constitui pressuposto indispensável para se estabelecer o liame entre a causa (fato provocador) e o dano (mal sofrido).
No caso concreto, a responsabilidade pelos danos suportados pela parte autora é objetiva e independe de aferição da culpa lato sensu, devendo a análise ser limitada à ocorrência dos danos causados e do nexo de causalidade.
A responsabilidade objetiva se fundamenta no fato de que a parte ré é concessionária de serviço público de transporte coletivo, de modo que deve incidir a teoria do risco administrativo, segundo a qual a obrigação de indenizar surge do ato lesivo causado à vítima pelo Estado (artigo 37, §6º da Constituição Federal de 1988).
Sobre o tema, destaco a lição de Hely Lopes Meirelles:
A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do só ato lesivo e injusto
causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus
agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado. (...). Aqui não se cogita da culpa da Administração ou
de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou
omissão do Poder Público. Tal teoria, como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade
pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade
impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais. (Curso de Direito Administrativo Brasileiro, 16ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 1991, p. 547).
Além disso, seja sob a ótica do Código Civil (artigo 734) ou do Código de Defesa do Consumidor (artigo 14), é objetiva a responsabilidade da fornecedora de serviços de transporte pelos danos causados aos consumidores.
Finalmente, tem-se que a cláusula de incolumidade é inerente ao próprio contrato de serviço de transporte e implica obrigação de resultado, consistente em levar o passageiro com segurança ao seu destino.
Destarte, considerando-se ser incontroversa a ocorrência do acidente de trânsito, em razão do qual a parte autora sofreu ferimentos em seu couro cabeludo e coluna, o que é corroborado pelo Boletim de Ocorrência (fls. 17/18), bem como pelo prontuário do paciente (fls. 161162), deve a parte ré ser responsabilizada pelos danos efetivamente causados ao autor, não havendo que se falar em ausência de defeito na prestação de serviços.
O dano moral ou não patrimonial, por sua vez, na lição de Pontes de Miranda, é aquele “que atinge o ofendido como ser humano, sem repercussão no patrimônio.” Ele reclama dois elementos: o dano e a não diminuição do patrimônio material da pessoa afetada pela ação ilícita. Não significa, com isso, que não possa haver reflexos de natureza patrimonial em decorrência do dano moral. Neste sentido, pode ser destacada a situação de um abalo do crédito decorrente do ilícito civil, capaz de gerar comprometimento de tempo e desgastes econômicos à parte lesada.
Há várias espécies de danos morais: a) o que afeta o sentimento, o mundo interior, os valores do espírito; b) o decorrente da dor ou sofrimento físico; c) o que afeta a honra, verificável com a calúnia, difamação e injúria; d) o que ofende a imagem e ao nome, equivalente a honra, mas dirigido a bom nome, ao prestígio, à reputação, à estima, ao decoro, à consideração e ao respeito; e) o que decorre dos direitos de personalidade, contidos nos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal, agrupados em direitos à integridade física (direito à vida; ao próprio corpo; e ao cadáver de um ente querido) e a integridade moral (direito a honra; a liberdade; ao recato; à imagem; ao nome; de autoria) – compreendida nas anteriores; f) advindo da cicatriz, aleijão, marca deixada no corpo por ferimento, importando na modificação da aparência externa, de grande relevo da imagem corporal2.
In casu, os danos morais suportados pela parte autora são evidentes, e ultrapassam em grande medida a situação de mero aborrecimento ou dissabor, a um, porque o acidente no coletivo resultou em danos à integridade física do autor, e a dois, em virtude da dor e angústia decorrentes da falha da prestação de serviços.
Nesse sentido, trago a lume o seguinte julgado, proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO - DANOS MORAIS - LESÕES LEVES - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - DATA DA CITAÇÃO. As lesões sofridas pela parte autora, em razão de acidente de trânsito envolvendo o ônibus coletivo da empresa ré no qual ela se encontrava, ainda que leves, associadas à angústia, temor, aflição e sentimentos similares causados pelo acidente narrado nos autos, justificam a condenação ao pagamento de dano moral. Nos casos de responsabilidade contratual (contrato de transporte), os juros de mora incidem desde a citação. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.13.043588-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2016, publicação da súmula em 01/04/2016). (Grifo nosso)
No que tange aos danos materiais, sucumbe a parte autora diante do ônus de demonstrar o efetivo dano material suportado, consubstanciado nas despesas realizadas com tratamento médico e medicamentos (CPC/2015, artigo 373, inciso I).
Compulsando os autos, observo que a parte autora não juntou aos autos qualquer demonstrativo de gastos decorrentes de conduta indevida da ré.
Ademais, não restou comprovada a necessidade de realização de procedimentos médicos em virtude das escoriações resultantes do acidente de trânsito.
Assim, pelo exposto, não há que falar em condenação à indenização por danos materiais.
Quanto à possibilidade de cumulação de indenização por danos estéticos e danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é licita, nos termos da Súmula 387.
Entretanto, o dano estético é forma de dano extrapatrimonial que atinge o corpo da vítima, alterando sua forma original, de maneira permanente e definitiva. Para sua configuração, é indicada a produção de prova pericial que ateste a existência desta espécie de dano.
A sequela apontada pela parte autora, decorrente do acidente, no sentido de que o corte na cabeça deixou falha no couro cabeludo, não retou comprovada. Não há nos autos nenhuma fotografia ou qualquer outra prova do alegado dano estético.
Assim, tendo em vista que não houve produção de prova pericial e os danos estéticos não restaram comprovados por qualquer outro meio, tenho que não foi caracterizada a existência de dano estético a fundamentar este pedido de indenização.
No sentir deste Juiz, estão presentes nesta ação os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo que a parte autora faz jus, tão somente, à indenização decorrente dos danos morais.
Resta, neste ponto da sentença, ser analisado o quantum debeatur da indenização.
Embora a indenização não se preste a reparar o dano - porquanto inestimável a dor moral ou física experimentada, assim como o abalo a honra ou a imagem vivenciado - e, seja de valor em linha de princípio não mensurável, deve ser capaz de representar um lenitivo e ao mesmo tempo uma compensação para a parte ofendida, sob pena de se perpetuar os efeitos decorrentes do ato ilícito, potencializados por um indesejável sentimento de injustiça.
De outro lado, a indenização deve apresentar o caráter punitivo e inibitório da conduta ilícita, servindo de exemplo para a parte e para a sociedade como um todo. Destarte, a equação indenizatória deve conter o binômio: “valor de desestímulo” e “valor compensatório”.
Da mesma forma, deverá o arbitramento judicial da indenização, ponderar cum grano salis, qual o valor justo para indenização no caso concreto, evitando-se os extremos: de um lado, da penúria do lesado com a fixação simbólica e do outro, do enriquecimento sem justa causa.
Deverá também diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão; e, ainda, averiguar os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, suas atitudes anteriores em casos análogos e a sua condição econômica, para estimar com exatidão o caráter retributivo e inibitório da condenação.
É chegado o momento de se quebrar o mito de que no Brasil não comporta fixação de indenizações vultuosas como nos Estados Unidos da América do Norte. A propósito, a indenização deve ser medida pela extensão do dano, a teor do disposto no artigo 944 e seguintes, do Codex Civil e não por ideias concebidas sob o alicerce do preconceito. Este tipo de posicionamento é que tem feito multiplicar as ações nas Varas e recursos nas Câmaras Cíveis, haja vista que as módicas indenizações servem como um convite atrativo a reiteração dos ilícitos – os quais, na maioria dos casos, se mostram proveitosos e rentáveis à pessoa lesionante.
Ademais, prática dos Juízes e Tribunais tendente à fixação de indenização por danos morais em patamares baixos, já provou de forma pública e notória, ser insuficiente para estimular as empresas prestadoras de serviços - sobretudo aquelas de consumo em larga escala: bancos; empresas de transporte coletivo; empresas de telefonia; TV por assinatura; fornecedoras de água e luz, etc.. - a reverem suas práticas ilícitas danosas e atentatórias à Jurisdição, por envolverem demandas em elevada escala, pondo em xeque a credibilidade do Poder Judiciário, não obstante todos os esforços envidados pelos Tribunais e pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.
Por fim, deve ser avaliada a pessoa do lesado, considerando dentro do possível, seu sofrimento, princípios religiosos, postura social ou política, grau de educação, cultura e profissão.
Os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, aliados a cautela e a prudência objetiva que alicerçam o princípio da equidade (LICC, artigo 4º), servem de fundamento e norte para a fixação do quantum indenizatório nesta sentença.
A indenização deve ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento, nos termos da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e os juros de mora contados da citação, a teor do artigo 405 do Código Civil, tendo em vista se tratar de responsabilidade contratual.
Em matéria de juros de mora, vigorava o percentual de 6% ao ano até 2003, ex vi do artigo 1.062, do Código Civil/1916.
Com a vigência do novo Código Civil, em face do disposto no artigo 406 deste Diploma Legal, os juros de mora não convencionados ficaram subordinados a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública, que é de 1% (um por cento) ao mês, por força do artigo 161, caput, e §1º, do Código Tributário Nacional (vide Resp 905556/RS; AgRg no REsp 905.603/RJ).
Finalmente, em conformidade com o entendimento da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.
Entretanto, o abatimento só pode ser realizado quanto ao reembolso de despesas médicas, uma vez que a indenização do seguro obrigatório tem natureza distinta da indenização por danos morais.
Além disso, deve haver prova do pagamento do referido seguro.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO NO ACÓRDÃO - HIPÓTESE DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS - SUPRESSÃO DE VÍCIO EXISTENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DPVAT - DEDUÇÃO - SÚMULA 246 DO SJT - A súmula 246 do STJ diz que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Contudo, importante esclarecer que tal dedução deve dar-se somente em relação ao valor da condenação da indenização por danos materiais, o que não é o caso. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.12.043348-8/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2016, publicação da súmula em 11/03/2016). (Grifo nosso)
Dessa maneira, não se faz possível a compensação requerida, a uma, porque não há condenação ao reembolso de despesas médicas e, a duas, porque não existe a comprovação do pagamento do seguro DPVAT nestes autos.
DA LIDE SECUNDÁRIA
A lide secundária diz respeito à pretensão indenizatória de regresso, decorrente de contrato de seguro firmado entre a denunciante e a litisdenunciada.
Compulsando os autos, verifico que a denunciada reconheceu o dever de reembolsar a denunciante, em caso de eventual condenação, ressaltando-se que o reembolso deve ocorrer nos limites contratados da apólice.
Analisando a apólice de fls. 85/87, observo haver cobertura contratada para danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e que viabiliza o direito de regresso da parte requerida para com a seguradora, até o limite acima mencionado.
Ressalta-se que, nos termos do artigo 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, é facultado à parte autora requerer o cumprimento de sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Pelo exposto, na lide principal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, a qual arbitro em R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos reais), quantia a ser corrigida monetariamente pelo índice da tabela da Corregedoria de Justiça, a partir desta condenação (STJ, súmula 362), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (artigo 405, CC/02), por se tratar de responsabilidade contratual, o que faço com espeque no artigo 487, inciso I, do Estatuto Processual Civil, combinado como os demais dispositivos supracitados.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) a parte autora e 30% (trinta por cento) a parte ré, o que faço com espeque no artigo 85, §2º, combinado com o artigo 86, caput, ambos do Código de Processo Civil de 2015, ficando suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, por força do artigo 98, §3º, do Codex de Processo Civil de 2015.
Na lide secundária, JULGO PROCEDENTE a litisdenunciação, com resolução de mérito, para condenar a seguradora denunciada a ressarcir a empresa denunciante o valor da condenação, nos limites da apólice, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a litisdenunciada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que compareceu ao processo reconhecendo a cobertura pretendida, não se justificando sua condenação ao pagamento dessa verba, ante a ausência de resistência à pretensão que lhe foi dirigida.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria para apuração das custas finais. Caso existam, intime-se a parte requerida para solvê-las, na proporção da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no CADIM-MG, pela Advocacia-Geral do Estado.
Finalmente, cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com baixa.
P. R. I. C.
Belo Horizonte/MG, 01 de agosto de 2016.
ALEXANDRE MAGNO MENDES DO VALLE
JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
1Rizzardo, Arnaldo – Parte Geral do Código Civil; Editora Forense; 3ª edição; páginas 590/591.
2Rizzardo, Arnaldo – Parte Geral do Código Civil; Editora Forense; 3ª edição; páginas 597/598.