COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS

VARA ÚNICA

 

Autos nº: 0556.13.000808-0

Parte autora: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Parte ré: Antônio Pinheiro da Cruz e Juscelino Miranda Costa

 

Sentença

 

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Antônio Pinheiro da Cruz e Juscelino Miranda Costa, alegando, em síntese, que no dia 09 de abril de 2012, o então prefeito Antônio Pinheiro da Cruz, encaminhou o Projeto de Lei Complementar nº 03 de 09 de abril de 2012 à Câmara Municipal, dispondo sobre o reajuste de vencimentos dos cargos do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas.

Afirmou que, aportado o citado Projeto de Lei na casa legislativa, no mesmo dia foi determinado pelo presidente da Câmara, Juscelino Miranda Costa a convocação para uma reunião extraordinária, onde citado projeto de Lei seria tratado, desrespeitando o que dispõe o artigo 74, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas.

Aduziu que referido projeto de Lei teve trâmite ultraveloz, tendo sido aprovado por unanimidade, sendo sancionado no dia 10 de abril de 2012, indo de encontro ao disposto no artigo 16, §3º, da Lei Orgânica Municipal de Rio Pardo de Minas, já que o projeto de Lei discutido não se caracteriza como causa de urgência ou interesse público relevante.

Pontuou que a aprovação do Projeto de Lei fere o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.50497, pois ocorreu em período vedado, nos termos da Resolução nº 23.341/2011, do TSE.

Por fim, aduziu que o parecer emitido pela Comissão Permanente de Serviços Públicos Municipais é desprovido de validade, porquanto não possuía conteúdo.

Requereu a procedência dos pedidos para condenar o réu a ressarcir aos cofres públicos os danos eventualmente existentes a serem apurados, a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos do réu, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A inicial foi instruída com os documentos de ff. 15/154.

Notificados, os réus apresentaram manifestação suscitando a preliminar de litispendência com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 645-07.2012.6.13.0237. No mérito, alegam, em síntese, que não infringiram qualquer dispositivo legal (ff. 159/171).

Juntou documentos (ff.172/183).

Recebimento da inicial e afastamento da preliminar de litispendência às ff. 196/197.

Citados, os réus apresentaram contestação (ff. 203/222), arguindo as preliminares de cerceamento de defesa, haja vista a ausência de publicação do despacho de ff. 196/197, impossibilitando o direito de recurso, bem como a preliminar de litispendência com a Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 645-07.2012.6.13.0237 e, no mérito, requerem a improcedência da inicial, sob a alegação de que não incorreram em violação de qualquer dispositivo legal, uma vez que os réus procederam somente à revisão geral dos vencimentos dos servidores.

Juntou documentos (ff.223/266).

Manifestação do Ministério Público requerendo a publicação do despacho de ff.196/197, a fim de evitar o cerceamento de defesa, bem como eventual arguição de nulidade.

O despacho de ff.196/197, foi devidamente publicado conforme certidão de f.273 verso.

Instadas a se manifestarem sobre as provas a produzir, o autor requereu a expedição de ofício à Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas, para que informe o valor da remuneração percebida pelos requeridos quando dos fatos e apresente cópia da Lei Orgânica Municipal vigente à época (f.274).

Manifestação dos requeridos às ff. 276/282.

Resposta do ofício às ff. 305/349.

Alegações finais do Ministério Público às ff. 352/354, pugnando pela procedência da ação, para condenar os réus nas sanções do art. 12, III, da Lei 8.429/92.

Os réus apresentaram alegações finais às ff. 355/368, arguindo a preliminar de carência da ação e de coisa julgada, pugnando pela improcedência do pedido.

Intimados, os réus juntaram aos autos a cópia da decisão do recurso aviado no processo eleitoral (ff. 373/394).

O Ministério Público às ff. 396/399, manifestou pelo afastamento da preliminar suscitada, julgando-se totalmente procedente a presente ação.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e Decido.

 

Como cediço, a legalidade e a moralidade constituem princípios constitucionais norteadores da atuação administrativa e são imperativos aos atos dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Dispõe o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte...”.

Por seu turno, estabelece o parágrafo 4º do mesmo artigo que: “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.

Objetivando especificar o comando do caput do art. 37, da Constituição Federal de 1988, no âmbito da improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992, estabeleceu em seu artigo 4º que: “Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade”.

Quanto às Preliminares arguidas pela defesa:

 

Do cerceamento de defesa: a defesa alegou que não teve a possibilidade de recurso da decisão fundamentada de recebimento da petição inicial, pois esta não teria sido publicada, conforme ficara determinado.

Tal argumento fica afastado, pois a decisão de ff. 196/197, foi devidamente publicada conforme certidão de f. 273 verso, o que permitiu a interposição de qualquer medida recursal pelos insatisfeitos. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que os réus participaram ativamente do processo, apresentaram todas as peças e elementos de convencimento e prova de contrariedade nas fases seguintes do rito da Lei de Improbidade.

Assim, o processo é hígido, desenvolvido de forma a permitir a paridade de armas e equilíbrio de forças entre as partes.

 

Da Litispendência, da coisa julgada e da conexão: a defesa de ambos os réus insistiu ao longo de suas manifestações no processo pugnando pela extinção do processo em razão da litispendência e, em seguida, pela coisa julgada ou conexão em relação ao processo eleitoral da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n.º 645-07.2012.6.13.0237.

Na justiça eleitoral chegou-se à conclusão definitiva de que a conduta apontada não se configurou como abuso de poder político, não tendo gravidade a ponto de influenciar o eleitorado, conforme ff. 373/394.

Entretanto, definitivamente a defesa não está com razão. Assim, afasta-se tal argumento, devendo ser superado tal pressuposto processual negativo. Não houve litispendência e não há coisa julgada prejudicial, muito menos conexão. Fundamento.

Esse mesmo argumento já fora refutado quando da decisão de ff. 196/197, onde se entendeu que tais condutas enumeradas na Lei 9504/97 caracterizam também atos de improbidade, assim restou claro que além das consequências da legislação eleitoral, tem-se as consequências da Lei 8429/92. Não havendo que se falar em bis in idem, mas sim em atuações especializadas e independentes das justiças.

O Ministério Público manifestou-se também por mais de uma vez no mesmo sentido da independência e autonomia das esferas eleitoral e comum, o que se achou por justo, legal e de acordo com nosso entendimento.

É competência da Justiça Eleitoral julgar os casos de possíveis abusos de poder econômico e político, tendo como norte as condutas declaradas como vedadas em ano eleitoral. Nesse mister, segue-se uma lógica processual e material toda específica da matéria eleitoral, tais como gravidade em concreto das acusações, capacidade de influência no eleitorado e no resultado das urnas e na manutenção do equilíbrio de forças dos candidatos durante o processo eleitoral. Assim, neste ramo especializado da justiça, há um enfoque na manutenção da lealdade das regras de ascensão ao poder, com preocupações de legitimação do processo eleitoral, seguindo principiologia própria.

Por outro lado, compete à Justiça Comum o julgamento de condutas e atos de improbidade administrativa, seguindo lógica processual e material de proteção aos Princípios da Administração Pública, da probidade, do zelo para com a coisa pública, lógica esta determinada pela Constituição Federal no art. 37, “caput” e parag. 4º, os quais foram detalhados na Lei especial de Improbidade Administrativa, Lei 8429/92.

Sendo assim, as competências, fundamentos e os objetos e objetivos das ações eleitorais e das ações de improbidade administrativa não se confundem, são autônomas e independentes.

Dito isso, tenho por superadas todas as preliminares arguidas pela defesa, momento em que passo ao mérito da causa.

 

O Ministério Público acusou os réus de terem afrontado as regras do processo legislativo municipal e, com isso, feriram princípios da Administração Pública e terminaram por se enquadrarem nos tipos da Lei 8429/92.

Os fatos seriam que no dia 09 de abril de 2012, o então prefeito Antônio Pinheiro da Cruz, encaminhara o Projeto de Lei Complementar nº 03 de 09 de abril de 2012 à Câmara Municipal, dispondo sobre o reajuste de vencimentos dos cargos do Magistério do Município de Rio Pardo de Minas. Tal projeto de lei teria recebido uma atenção diferenciada e ilegal por parte do então presidente da Câmara, Juscelino Miranda Costa, o qual de imediato convocara uma reunião extraordinária, onde citado projeto de lei seria tratado, tal conduta afrontou o que dispõe o artigo 74, §1º do Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas.

Ademais, tal tramitação célere com sanção já no dia 10 de abril de 2012, também foi de encontro ao disposto no artigo 16, §3º, da Lei Orgânica Municipal de Rio Pardo de Minas, já que o projeto de Lei discutido não se caracteriza como causa de urgência ou interesse público relevante.

Por fim, o Parquet afirmou que a aprovação do Projeto de Lei nesses modos feriu o disposto no artigo 73 da Lei nº 9.50497, pois ocorreu em período vedado, nos termos da Resolução nº 23.341/2011, do TSE.

A defesa levantou a diferenciação entre revisão geral e reajustamento salarial, trabalhando seus conceitos e diferenciando-os, argumentando que este último destina-se apenas ao nivelamento do valor remuneratório à importância da moeda, defendendo que isso não implica em alteração do seu patamar, significando simplesmente a concretude do princípio da irredutibilidade salarial.

Ademais, a defesa também desenvolveu o conceito de que não houve a revisão geral, mas o reajuste salarial de uma categoria, magistério, com escopo de corrigir distorções remuneratórias. Por fim, defendeu que a lei das eleições proíbe apenas a revisão geral, mas não não o reajuste salarial.

Tal argumento não deve prosperar, tendo em vista que a mens legis de tal proibição abarca os dois conceitos, devendo ser realizada uma interpretação ampliativa. O que se está a evitar é a atitude de quebrar a isonomia entre os candidatos, é evitar o uso da máquina pública com favores legais de véspera do pleito eleitoral, é evitar que se priorizem interesses outros que não o interesse primário da Administração Pública. Interpretar diferente, com preciosismos de vocábulos seria admitir burla ao ideal da Lei de Improbidade. Não se pode utilizar técnicas típicas do direito penal, ficando preso à literalidade de termos, sob pena de abandonarmos os reais objetivos da Lei de Improbidade, cumpridora de mandamentos constitucionais de proteção e zelo para com a coisa pública.

A argumentação da defesa não se sustenta, pois o dito reajustamento, aplicação concreta do princípio da irredutibilidade salarial, superou e muito todos os índices de recomposição aplicados por entidades especializadas, conforme cálculos apresentados pelo Ministério Público e não questionado pela defesa, conforme ff. 100/116. A própria defesa chega a assumir que os valores ultrapassaram a recomposição, conforme f. 212, 3º parágrafo, justificando que seria o cumprimento de uma política global do FUNDEB.

A defesa também argumentou que não houve atropelo ao devido processo legislativo municipal, porém não desenvolveu a tese, litando a afirmar que foi legal.

A Lei Orgânica do Município de rio Pardo de Minas, no seu Art. 24, parágrafo 2º, declara que “A Câmara Municipal se reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno”.

Acontece que o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Pardo de Minas prevê o prazo mínimo de cinco dias para a convocação para cessões extraordinárias, o que não foi respeitado, pois a convocação se deu para o dia seguinte, sem justificativa alguma.

Art. 74. A Câmara reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos:

I – Pelo Presidente;

.

Parágrafo 1º – No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinária será marcada com antecedência de cinco dias, pelo menos, observada, edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara.

 

A celeridade imposta a tal tramitação não se justifica, foi ilegal, sorrateira, contra o amadurecimento que se pressupõe a qualquer projeto de lei, falta de transparência que possibilite o acompanhamento de fiscalização da sociedade.

Restou claro e provado o descumprimento do regramento do Regimento Interno da Câmara, ou seja, o devido processo legal legislativo foi ferido, maculando seu conteúdo e depondo contra o responsável pela proposta de projeto de lei e sanção (então Prefeito Municipal) e contra o responsável pela convocação extraordinária e colocação em pauta para votação (então Presidente da Câmara).

As especulações quanto ao real motivo de se ter conseguido aprovar tal projeto de lei com rapidez impensável, bem como as repercussões disso no pleito eleitoral então disputado àquela época, as intenções de agradar grande número de servidores municipais à véspera de pleito eleitoral, são despiciendas neste momento, tendo em vista que ficou provada a quebra das regras do regimento da Câmara, lei interna corporis, ferindo assim o devido processo legislativo, o que já é suficiente para o objetivo dos autos.

Faz-se mister consignar que aqui não se está a criticar ou condenar o conteúdo do projeto, pois este juízo reconhece e entende que talvez a maior e mais importante das profissões seja a de professor, educador, mestre, o verdadeiro doutor da vida! Profissão esta que vem sendo deteriorada a cada ano que passa, merecendo sim um resgate financeiro. Mas tal fato não está em discussão nos autos.

Assim, o que se a apurar aqui são condutas de improbidade por quem figura na condição de titular de poder, regidos por princípios maiores de obediência à legalidade,impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, por fim, probidade.

O Ministério Público defendeu o enquadramento de tal conduta no artigo 11, inciso I, da Lei 8429/92.

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.

Assim, a melhor doutrina e jurisprudência pacificaram no sentido de se exigir o elemento subjetivo DOLO na conduta ímproba que atente contra os princípios da Administração Pública. No presente caso, não se tem dúvida quanto à intenção, celeridade desarrazoada, sem justificativas, verdadeira pressa sem amparo legal, comportamento sub-reptício a impedir o amadurecimento do projeto, acompanhamento e fiscalização da sociedade, o que deixa claro a existência de dolo na conduta dos agentes ora réus.

Os poderes são independentes e harmônicos, cada um fazendo o trabalho de freio e contrapeso um do outro, para que nenhum deles se sobreponha e inicie um processo de descaracterização da democracia. Portanto, o chefe do legislativo jamais pode perder sua independência e aderir à vontade do executivo a todo custo, perdendo sua autonomia e vontade. Torna abjeta a situação de perda da função de fiscalização do poder legislativo, quando este se mistura com o executivo, num conluio para interesses de manutenção no poder, não mais interessando o interesse maior da sociedade. Para casos como esses, devem ser aplicadas as sanções da Lei de Improbidade, como um resgate da honestidade e da primazia do interesse público sobre o privado no meio político.

A conduta dos réus foram dolosas (como já fundamentado acima) e afrontou diretamente os deveres de honestidade (a falta de honestidade emerge quando se adota postura a driblar os regramentos da lei, quando se adota postura de afronta à legitimidade processual de formação de uma lei, quando se coloca o interesse privado com primazia ao interesse público), legalidade (quando a conduta vai de encontro ao Regimento Interno da Câmara Municipal, à Lei Orgânica do Município, bem como aos ditames da Lei de improbidade e da própria Constituição Federal) e lealdade às instituições (afronta ao interesse público, seja contrariando o devido processo legislativo municipal, seja contrariando o equilíbrio na disputa por acesso ao poder, bem como indo de encontro aos interesses primários da municipalidade, na vertente do Poder Executivo e na do Poder Legislativo), assim, configurado está o tipo de improbidade.

Superada a tipificação, temos que enfrentar a dosimetria das sanções previstas na Lei de Improbidade. Considerando que os réus se uniram num projeto comum, com repugnância semelhante de suas condutas, para evitar repetições desnecessárias de termos, faço a dosimetria de forma conjunta, diferenciando caso a caso quando necessário.

A Lei 8429/92 traz as punições respectivas para as condutas previstas nos artigos 9º, 10 e 11, sendo que cabe ao julgador realizar a dosimetria e adequá-las ao caso concreto.

Considerando que restou configurada e provada a conduta prevista no artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei de Improbidade, temos que suas sanções são as previstas no artigo 12, inciso III, quais sejam:

 

1- ressarcimento integral do dano, se houver. Aqui não merece aplicação, tendo em vista que neste caso concreto, não ter sido provado nos autos nenhum dano patrimonial ao erário. Já fora declarado acima que o conteúdo do projeto e suas consequências aos cofres do governo municipal, ou seja, os gastos que o Município teve ao aumentar a remuneração da classe de educação, não são implicados por este processo. Assim, fica afastada a presente sanção neste ponto.

 

2 - perda da função pública. Aqui também não terá aplicação, pois consta dos autos que os agentes – então Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal da cidade de Rio Pardo de Minas – já não mais se encontram nos cargos.

 

3 - suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos. Aqui merece aplicação. Passo a dosar. Considerando que as condutas dos réus ficaram comprovadas como sendo concatenadas a descumprirem o devido processo legislativo, demonstrando que não assimilaram a independência e harmonia dos poderes, considerando a potencialidade de quebra de forças e do equilíbrio necessária a um legítimo processo de ascensão ao poder, bem como tais condutas devem ser tidas como uma verdadeira afronta à democracia, considero a suspensão dos direitos políticos para cada réu no patamar de 4 (quatro) anos.

 

4 - pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Aqui merece aplicação. Passo a dosar. Considerando e utilizando-me das mesmas disposições do item anterior, bem como considerando que o interesse privado falou mais alto do que interesse público, bem como a junção dos representantes dos poderes executivo e legislativo para fins nefastos e ilegais, é de bom alvitre e pedagógico que a presente multa seja exasperada, mas também faz-se justiça amenizá-la tendo em vista que a Justiça Eleitoral, na sua esfera particular de atuação, não reconheceu como sendo abuso de poder político, diminuindo as consequências dos atos ímprobos, porém não afastando as sanções, assim sopesando considero como razoável o patamar de 10 (dez) vezes o valor da remuneração média percebida pelo agente na ocasião do exercício irregular. Com isso, considerando o valor médio da remuneração recebida pelo agente público Antônio Pinheiro da Cruz, ocupante do cargo de Prefeito Municipal, ff. 311/312, chegamos ao valor de R$ 12.180,00 mensal, que multiplicado por 10 se chega no patamar de R$ 121.800,00. Quanto ao agente público Juscelino Miranda Costa, ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, ff. 307/309, chegamos ao valor de R$ 7.014,82 mensal, que multiplicado por 10 se chega no patamar de R$ 70.148,20.

 

5 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Considerando que as condutas dos réus ficaram comprovadas como sendo uma afronta direta às regras do processo legislativo municipal, demonstrando que não assimilaram a separação dos poderes, considerando que deixaram de cumprir os respectivos juramentos ínsitos dos ocupantes de tais cargos de priorizar a supremacia do interesse público sobre o privado, bem como tais condutas devem ser tidas como uma verdadeira afronta à democracia. Aqui também merece aplicação. Não é necessária a realização de dosimetria da sanção, pois se trata de prazo fixo, sendo apenas reconhecida como aplicável ao caso concreto. Assim, aplica-se o prazo de 03 (três) anos para cada réu.

 

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que os réus Antônio Pinheiro da Cruz e Juscelino Miranda Costa incorreram individualmente nas iras do artigo 11, “caput” e inciso I, da Lei 8.429/92, razão pela qual os CONDENO nos exatos termos que seguem:

 

 

1 - suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos.

 

2 - pagamento de multa civil de R$ 121.800,00 (cento e vinte e um mil e oitocentos reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça e ainda com incidência de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do fato irregular apontado na sentença, data de aprovação do projeto de lei citado nos autos, qual seja, 10/04/2012;

 

3 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

 

 

- Réu Juscelino Miranda Costa:

 

1 - suspensão dos direitos políticos por 4 (quatro) anos.

 

2 - pagamento de multa civil de R$ 70.148,20 (setenta mil e cento e quarenta e oito reais e vinte centavos), valor este que deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça e ainda com incidência de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do fato irregular apontado na sentença, data de aprovação do projeto de lei citado nos autos, qual seja, 10/04/2012;

 

3 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.

 

 

Transitada em julgado:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Oportunamente, arquive-se com baixa no SISCOM.

 

Rio Pardo de Minas, 25 de julho de 2016.



JOÃO CARNEIRO DUARTE NETO

Juiz de Direito