Trata-se de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, ajuizada em desfavor de AÉCIO NEVES DA CUNHA e MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE REZENDE, pelos motivos alinhados na inicial.

Após tramitação do feito foi proferida a sentença de fls. 2698/2700v, que julgou extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Inconformada com a mesma, apela a ilustre Promotora de Justiça, fls. 2703/2732, requerendo o recebimento do recurso em ambos os efeitos com posterior remessa ao Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

DECIDO.

A apelação é tempestiva.

Entretanto, com toda admiração e respeito que tenho pela ilustre e combativa Promotora de Justiça, não vejo como receber o recurso.

Acontece que, conforme consta da sentença, a presente Ação Civil Pública fora ajuizada através da Promotoria de Justiça da Defesa da Saúde do Estado de Minas Gerais, porém, a mesma somente poderia ter sido ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 29, VIII, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e do art. 129, III, da Constituição Federal, uma vez que o suposto ato de improbidade administrativa teria sido praticado pelo Réu AÉCIO NEVES DA CUNHA enquanto de seu mandato de Governador do Estado.

Tanto é verdade que o Egrégio Tribunal de Justiça na decisão de fls. 2651/2655, desconstituiu o recebimento da inicial e determinou que este Juízo providenciasse a intimação pessoal do Procurador-Geral da Justiça para, se quisesse, emendasse a inicial, regularizando a “legitimatio ad processum”, sob pena de extinção do processo.

Cumprindo a determinação do Tribunal de Justiça, mandei intimá-lo (fls. 2687), a qual se efetivou às fls. 2688.

Entretanto, se manifestando nos autos às fls. 2689/2697), o Procurador-Geral de Justiça, deixou de convalidar os atos de investigação e a ação deles originada, fls. 2697, acrescentando às fls. 2693: o início de investigação sem observância das atribuições asseguradas por lei ao Procurador-Geral representa prática que não deve ser agasalhada pela Administração Superior, uma vez que contraria frontalmente o espírito das normas ignoradas. E acrescenta ainda: “ao aderir a atos praticados em tais circunstâncias, a Administração acabaria por estimular comportamento, quando nada, ilegitimo, abrindo caminho para que Promotores de Justiça avancem sobre incumbências do Procurador-Geral ....

Portanto, em razão da legislação mencionada, do entendimento do Eg. Tribunal de Justiça, e também do próprio Procurador-Geral, ficou claro que a Promotoria de Justiça da Defesa da Saúde não tem atribuição para atuar no presente feito, faltando-lhe capacidade postulatória, razão pela qual somente o Procurador-Geral de Justiça poderia apresentar recurso em face da sentença proferida.

Sendo assim, não vejo como receber a apelação interposta.

É de se mencionar, ainda, que a referida Promotoria de Justiça não está atuando como fiscal da lei, mas sim como parte.

Como se sabe, são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral: a regularidade da representação processual do recorrente; as hipóteses do art. 267, IV, V e VI, do CPC; seu cabimento; sua tempestividade; o preparo (quando for o caso); e as razões do pedido de reforma da decisão.

Faltando um deles o recurso não deve ser admitido, como no caso dos autos.

Nesse sentido é o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a se ver, in verbis:

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU O

RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉU DEFENDIDO POR DEFENSOR DATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO

INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. . Se a decisão impugnada expõe os

motivos de fato e de direito em que se fundou, preenche a exigência constitucional preceituada em seu artigo 93, IX, razão pela

qual não há que se falar em sua nulidade. 2. Considerando-se que a defesa do réu estava sendo feita por defensor dativo, o recurso

de apelação interposto pela Defensoria Pública Estadual não pode ser recebido, por não possuir capacidade postulatória.

(Processo: Recurso em Sentido Estrito 1.0024.12.210559-6/002. Relatora: Desa. Maria Luíza de Marilac. 3ª Câmara Criminal.

Data de Julgamento: 06/05/2014. Data da publicação:16/05/2014.) Grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. AUSÊNCIA

DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. DECISÃO MANTIDA. - Ausente nos autos o instrumento

de mandato quando do protocolo do recurso de apelação, impossível se afigura o recebimento da peça recursal, já que a  

capacidade postulatória é um dos pressupostos essenciais à constituição válida do feito. (Processo: Agravo de Instrumento

1.0024.08.965080-8/001. Relator: Des. Alberto Henrique. 13ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 15/01/2009. Data da

publicação: 09/02/2009.) Grifou-se.

 

Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, e, repita-se, com todo respeito à ilustre Promotora de Justiça, DEIXO DE RECEBER A APELAÇÃO interposta às fls. 2703, cujas razões encontram-se às fls. 2704/2732.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Intimem-se.

Belo Horizonte, 11 de junho de 2014.

 

Adriano de Mesquita Carneiro

Juiz de Direito

5ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias

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