Autos nº 0024.14.062875-1
Ação Ordinária.
Autora: Eliana Anunciação Vieira.
Rés: Propagaminas Ltda e Croiff Jeans Comércio de Roupas Ltda.
Vistos, etc.
ELIANA ANUNCIAÇÃO VIEIRA propôs a presente ação em face de PROPAGAMINAS LTDA e de CROIFF JEANS COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, alegando ter realizado compras na 2ª ré, recebendo cupons para sorteio de prêmios, incluindo um veículo. Informou ter sido contemplada, em sorteio realizado pela 1ª ré, com o veículo. Asseverou que, todavia, o veículo não foi entregue. Informou também que, em virtude deste fato, sofreu danos materiais e morais. Requereu a condenação das rés ao pagamento de tais danos.
Juntou os documentos de fls. 18/30.
As rés foram devidamente citadas. A 1ª ré apresentou contestação à fls. 35/42, arguindo em preliminar a incompetência do juízo. No mérito, reconheceu ter havido o sorteio, sendo que a autora demorou a retirar o prêmio. Informou que, em função da demora, entrou em crise financeira. Reconhece o débito. Assevera não ter havido dano material ou moral. Requereu a improcedência do pedido.
A 2ª ré apresentou contestação à fls. 48/56, arguindo em preliminar a sua ilegitimidade e a falta de interesse de agir. Como prejudicial de mérito arguiu a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou que a responsabilidade pela entrega do prêmio é inteiramente da 1ª ré. Asseverou não ter havido dano material ou moral. Requereu a improcedência do pedido.
A autora impugnou a contestação à fls. 67/75.
Intimadas a especificarem provas, as partes pleitearam a produção de prova testemunhal, documental e depoimento pessoal.
Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, à fls. 92/93, foi ouvida uma testemunha.
Finda a instrução, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais.
A autora pleiteou tutela antecipada.
É o relatório. Decido.
A 1ª ré arguiu em preliminar a incompetência deste juízo, uma vez que seu domicílio é em outra comarca. Todavia, tal alegação, por se tratar de competência territorial e, portanto, relativa, deveria ter sido realizada através de exceção. Não o sendo feito, a competência restou prorrogada. Assim, REJEITO A PRELIMINAR.
A 2ª ré arguiu em preliminar a sua ilegitimidade, pois quem deve entregar o prêmio é a 1ª. No entanto, tal alegação se confunde com o mérito, e como tal será analisada.
A 2ª ré também arguiu em preliminar a falta de interesse de agir da autora, uma vez ela que entabulou acordo com a 1ª ré. Todavia, tal alegação também se confunde com o mérito, e como tal será analisada.
A 2ª ré arguiu como prejudicial de mérito a ocorrência de prescrição e decadência. No entanto, em se tratando de pedido de danos em decorrência de defeito em serviço, o prazo é prescricional, e é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC. Sendo assim, este prazo não transcorreu até a propositura da ação, razão pela qual não há prescrição ou decadência a ser pronunciada no presente caso.
No mérito, é fato incontroverso que, em virtude de ter adquirido produtos junto à 2ª ré, a autora ganhou cupons para sorteio de prêmios, sorteio este realizado pela 1ª ré. Também é fato incontroverso que a autora foi contemplada com um veículo Fiat Uno simples, duas portas, ano 2012/2013, em sorteio realizado em 06.09.2013. É ainda fato incontroverso que ela não recebeu o prêmio.
A 1ª ré alega que a autora demorou a procurar o prêmio. Todavia, não trouxe nenhuma prova neste sentido. Ademais, o fato de ter se atrasado em procurar o prêmio não afasta seu direito de recebê-lo. Portanto, é de se concluir que houve defeito de serviço no presente caso, consistente na não entrega de um prêmio a que a autora teria direito.
Ressalte-se que tanto a 1ª quanto a 2ª rés são responsáveis pelo prêmio aqui em questão, até mesmo porque os cupons foram entregues à autora pela 2ª ré, em função da aquisição de produtos nela. Portanto, evidente a responsabilidade solidária das duas, nos termos do art. 25, §1º, do CDC.
No que tange aos danos, é certo que o art. 14 do CDC dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação de serviços. No presente caso, houve a prestação defeituosa de serviço, configurada na não entrega do prêmio. As rés não comprovaram culpa exclusiva da autora ou de terceiro, sendo, portanto, responsáveis.
Quanto aos danos materiais, a autora pleiteia o valor de R$30.000,00, consistente no que seria o valor do veículo que deixou de receber. As rés não impugnaram o valor pleiteado, limitando-se apenas a alegar não ter havido dano material. Todavia, resta claro que, ao não receber o prêmio, a autora sofreu prejuízo em seu patrimônio. Portanto, as rés devem reparar este prejuízo, pagando o valor pleiteado.
Com relação aos danos morais, é certo que a expectativa frustrada de receber um prêmio de valor considerável causou na autora transtornos e constrangimentos indenizáveis. Assim, comprovados o dano moral e a responsabilidade, passa-se ao arbitramento da compensação. Levando-se em consideração a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, a a frustração ocorrida e o valor do bem não entregue, arbitro a compensação pelos danos morais no valor de R$10.000,00. Reputo este valor suficiente para compensar o dano sofrido e evitar a recidiva por parte das rés.
Por fim, a autora pleiteou, à fls. 127/128, a concessão de tutela provisória de urgência consistente no bloqueio de valores da 2ª ré, que está dispondo de seu patrimônio.
O art.300 do NCPC estabelece a possibilidade de se conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange ao requisito da probabilidade do direito, ele está presente nos autos. A responsabilidade das rés e o direito da autora restaram reconhecidos por esta sentença.
Por outro lado, quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, a autora juntou aos autos o documento de fl. 128, onde se vê que a 2ª ré está alienando sua loja, o que pode acarretar em frustração da reparação à autora.
Assim, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar no arrolamento de bens da 2ª ré suficientes para a garantia da reparação dos danos sofridos pela autora.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Eliana Anunciação Vieira e CONDENO as rés Propagaminas Ltda e Croiff Jeans Comércio de Roupas Ltda a solidariamente pagar à autora, a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$30.000,00, e, a título de compensação por danos morais, a importância de R$10.000,00. Estes valores deverão ser corrigidos pelos índices da CGJ/MG, bem como ser acrescidos de juros mora de 1% ao mês, a partir da data do sorteio, ocorrido em 06.09.2013.
CONCEDO a tutela provisória pleiteada para determinar o arrolamento de bens da 2ª ré suficientes para reparação dos danos sofridos pela autora. Expeça-se mandado.
CONDENO as rés ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação, face o grau de zelo do patrono da autora, à complexidade da demanda, bem como ao tempo exigido para a consecução dos serviços, consoante ao que dispõe o art. 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Belo Horizonte, 31 de agosto de 2016.
Christyano Lucas Generoso
Juiz de Direito