COMARCA DE BELO HORIZONTE

34ª VARA CÍVEL

AÇÃO ORDINÁRIA

AUTOS Nº. 0024.13.377.757-3

AUTOR: JOSÉ MARCIO DA COSTA ROCHA

RÉ: UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

 

 

SENTENÇA



Vistos.



I - RELATÓRIO

JOSÉ MARCIO DA COSTA ROCHA ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do UNIMED BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é portador de Diabetes Mellitus tipo 2, Hipertensão Arterial Sistêmica e foi sumetido a procedimento cirúrgico em razão da formação de um trombo em uma de suas pernas. Afirma que se filiou à ré em junho de 1996, há mais de 17 anos, sendo titular do plano F.UNIPLAN 13 APARTAMENTO. Afirma que frequentemente vem sendo abordado pela ré com a sugestão de migração de seu plano de saúde, no entanto, em razão de seu plano ser muito antigo, com abrangência superior aos disponibilizados pela ré, nunca concordou com o pedido. Aduz que no dia 28/10/2013 se dirigiu ao consultório do médico Caio Teixeira Heleno, tendo lhe sido recomendado uso imediato de medicamento, bem como realização de 4 exames. Mesmo tendo sido realizada a consulta médica a realização dos exames lhe foi negada, sob a alegação de que o contrato teria sido rescindido por inadimplência. Afirma que entrou em contato com a ré, no entanto, esta não reativou o seu contrato e ainda lhe informou que se não pagasse a guia de R$584,88 seu nome seria inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Ademais, conforme noticiado pela ré a contrato foi rescindido em razão do atraso em duas parcelas, referentes a junho e julho de 2013. Discorre sobre a ilegalidade da rescisão unilateral do contrato de assistência médica e aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a atitude abusiva e injustificada da ré lhe causou sofrimento que foge aos parâmetros de razoabilidade, sendo devida indenização pelos danos morais suportados. Pugna, em antecipação de tutela, pelo imediato reestabelecimento do contrato. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais referente a todos os procedimentos médicos e hospitalares eventualmente desembolsados pelo autor, bem como condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a Promotoria de Defesa do Consumidor, após demonstrada conduta dolosa da ré de afastar contratos com potencial de sinistralidade.

Com a inicial vieram os documentos de f. 18/90.

Deferida antecipação de tutela. (f. 91/94)

Devidamente citada, a ré apresentou contestação às f. 102/115. Afirma que o contrato do autor foi cancelado em razão de atraso do título com vencimento em 06/06/2013, tendo sido enviada notificação de inadimplência ao autor, a qual foi devidamente recebida em 21/07/2013. Afirma que somente teve ciência da mudança de endereço do autor em 02/08/2013, data em que procedeu com o registro em seus cadastros. Afirma que é possível o cancelamento do plano de saúde em caso de parcela sem pagamento por mais de 60 dias, conforme previsto pelo contrato e pela lei 9.656/98 e pelo contrato, motivo pelo qual o contrato do autor foi cancelado em 05/09/2013. Discorre sobre a inexistência de ato ilícito, uma vez que a ré estava exercendo regularmente um direito, sendo que o contrato foi rescindo por culpa exclusiva do autor. Discorre sobre a inexistência de danos morais passíveis de indenização. Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados.

Jutou os documentos de f. 116/172.

Intimadas as partes a especificarem provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.

Os autos vieram conclusos para sentença.

II - FUNDAMENTAÇÃO



Cuida-se de ação de movida por Marcio da Costa Rocha em face de Unimed Belo Horizonte, requerendo a condenação da ré para que seja reestabelecido o contrato, bem como condenação ao pagaemtno de indenização pelos danos morais e materiais suportados.

Não há preliminares pendentes de análise ou nulidades que devam ser pronunciadas de ofício.

Passa-se ao exame do mérito.

O vínculo estabelecido entre as partes cuida de relação de consumo, por se enquadrarem, autor e ré, nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts.2º, caput, e 3º, §2º, ambos do CDC.

O contrato envolvendo plano de saúde configura o denominado contrato cativo de longa duração, em que o usuário/consumidor adere ao mesmo, efetuando os pagamentos que lhe são exigidos, procurando se resguardar dos riscos futuros relacionados com os problemas de saúde, tendo por escopo a manutenção da vida.

Daí resulta a grande importância social e individual para o beneficiário direto destes contratos, pois o objetivo visado pelos consumidores é justamente a transferência, onerosa para as operadoras e prestadoras dos planos de saúde, dos riscos decorrentes de possíveis necessidades médicas, pagando por isto uma contraprestação pecuniária.

Conforme demonstra o decumento de f. 23/32 a exclusão do usuário e resolução do contrato se daria, dentre outros motivos, em caso de atraso no pagamento de 03 mensalidades, consecutivas ou não.

Embora a haja previsão legal para a rescisão do contrato pelo não pagamento por período superior a sessenta dias e ainda que a ré tenha notificado o autor, a previsão contratual lhe garantiu mais benefícios, não podendo ser modificada em razão de disposição legal posterior à data de realização do contrato.

Destaque-se que a previsão de rescisão contratual do artigo 13, II da Lei 9.656/98 diz respeito a casos em que não haja no contrato a especificação no contrato. Assim, havendo disposição contratual mais benéfica ao consumidor, deve ser observada, em consonância com o disposto no artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse sentido, tendo o autor comprovado o pagamento de todas as parcelas do plano de saúde, só tendo inadimplido com o pagamento das parcelas referente a junho e julho de 2013, é indevida a rescisão unilateral do contrato. Ademais, o autor já demonstrou o pagamento destas parcelas, conforme documentos de f. 85/87.

Assim, deve ser confirmada a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando o reestabelecimento do contrato firmado entre as partes.

O autor requereu também a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Trata-se no caso de responsabilidade objetiva, uma vez que evidenciada a relação de consumo entre as partes. Inegável a responsabilidade da ré por eventuais danos causados ao autor em razão da rescisão indevida do contrato.

No caso em análise, o autor pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por eventuais valores desembolsados para tratamento médico-hospitalar. No entanto, não tenho o autor demonstrado gasto tais despesas, não há que se falar em indenização por danos materiais.

Passa-se ao enfrentamento do pedido de indenização por danos morais.

Como é de conhecimento comum, o dano moral tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido. Nesse sentido é o magistério de SÉRGIO CAVALIERI, porquanto o renomado autor define o dano moral como:


“A lesão a bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.” (Sérgio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª edição. Editora Malheiros. página 74)


Neste mesmo sentido, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA nos ensina que:


“O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos.” ("Responsabilidade civil", 9. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2.001, p. 54)

 

No caso em apreço, a desídia e negligência da empresa ré no trato com seus clientes gerou ao autor danos à sua personalidade, agravando os sofrimentos do autor, que já estava com sérios problemas de saúde. Conforme demonstram os documentos em anexo, o contrato do autor foi indevidamente rescindido em momento que este necessitava de diversos procedimentos médicos-hospitales.

Sob outro enfoque, sabe-se que a fixação do valor da indenização por danos morais é questão tormentosa e constitui tarefa extremamente difícil imposta ao magistrado.

Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que para a fixação do valor da compensação pelos danos morais deve-se considerar a extensão do dano experimentado pela vítima, a repercussão no meio social, a situação econômica da vítima e do agente causador do dano, para que se chegue a uma justa composição, evitando-se, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou seja inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa. Em outras palavras, o valor fixado deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

No caso em exame, considerando a angústia, sofrimento e tristeza a que foi submetido o autor, bem como os parâmetros adotados por este juízo e os preceitos acima estabelecidos, tenho que a quantia de R$8.000,00 é suficiente para compensar a dor moral sofrida.

 

III – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art.269, I do CPC confirmando os efeitos da tutela antecipatória deferida à f. 91/94, determinando o reestabelecimento definitivo do plano de saúde do autor, e condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no importe de R$8.000,00, com aplicação de juros de mora e correção monetária a partir da data de arbitramento (publicação desta sentença).

Tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §3º, do CPC.

P.R.I.

Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2016.

 

Maria Aparecida Consentino

Juíza de Direito