Processo nº: 0582.09.014344-4
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SENTENÇA
Vistos, etc...
I- RELATÓRIO
O MUNICÍPIO SANTA MARIA DO SUAÇUÍ, representado pelo Prefeito Municipal – Sr. Rofolpho Lima Neto -, substituído, no curso do processo, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que assumiu o polo ativo da demanda, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com pedido liminar, em desfavor de ROBERTO COSTA ALVES, devidamente identificados, visando a condenação do réu ao ressarcimento integral do dano causado ao ente público, no valor de R$ 39.600,00, devidamente corrigidos, e, ainda, a suspensão dos direitos políticos de 05 a 08 anos, pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos, nos termos do Art. 10, caput, c/c com Art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Argumenta, para tanto, que o Réu, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de 2005/2008, período que o Município mantinha o Projeto Estruturador Saúde em Casa, recebendo recursos do Estado de Minas Gerais, os quais eram depositados na conta-corrente exclusiva de nº 58.045-7, agência 0489-8, do Banco do Brasil S/A, entretanto o ex-prefeito transferiu para a conta do município, de livre movimentação, as quantias depositadas, utilizando-as para pagamentos diversos.
Diz que inexiste registro da execução do convênio e que os recursos não foram aplicados no Projeto, com exceção de uma nota de empenho no valor de R$ 650,56; que, por falta de elementos nos arquivos da Prefeitura, não tem como apresentar a referida prestação de contas; que a obrigação de devolução dos recursos, no caso de inexecução do convênio, está expressa no termo, onerando, sobremaneira, o município, devendo o improbo ser punido nas iras da Lei nº 8.429/92.
Tece considerações sobre o direito posto e apresenta decisões que entende aplicáveis à espécie.
Afirmando que o gestor do município deixou de prestar as contas e que é responsável, pessoalmente, pelos atos ilícitos praticados, invocando a Lei nº 8.429/92, conclui por requerer, liminarmente, o sequestro/indisponibilidade dos bens do réu, como forma de garantir o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, e, ao final, a procedência dos pedidos.
Juntou os documentos de fls. 12/70.
Notificado, o Réu apresentou defesa preliminar (fl. 77/84), arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido em sede de ação civil pública.
No mérito, confirma o exercício do mandato de prefeito e rechaça a alegação de desvio, em proveito próprio e/ou de terceiros, e nem que tenha agido de má-fé ou dolo; que inexiste prova do alegado prejuízo; que há uma maliciosa intenção de prejudicar o contestante, já que o dinheiro foi gasto com o município.
Rebate o pedido cautelar e conclui pela improcedência.
A decisão de fl. 87, que recebeu a inicial, restou irrecorrida.
Citado, o Réu ofertou contestação (fl. 91/101), reiterando a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, argumenta que o município passava por imensas dificuldades financeiras, obrigando-o a quitar obrigações com o dinheiro do repasse, já que havia uma enorme quantidade de restos a pagar, incluindo fornecedores e funcionários, além de restrições em vários órgãos de cadastro dos entes públicos.
Esclarece que o “...Programa Saúde em Casa é um projeto estruturador com repasses mensais para o município. O objetivo de ampliar e fortalecer o Programa Saúde da Família (PSF), estruturado a partir de equipes multiprofissionais que atuam em Unidades Básicas de Saúde. Essas equipes são responsáveis pelo acompanhamento de um número definido de famílias durante todo o mandato do requerido...”
Diz que inexistem provas de desvios em proveito próprio ou de terceiro, e nem ao menos que o contestante tenha agido de má-fé ou dolo.
Rechaça a obrigação de ressarcimento, o pedido cautelar e conclui pela improcedência.
Impugnação (fl. 105/107).
O Réu requereu os benefícios da gratuidade judiciária, que foi indeferida (fl. 130).
O Réu interpôs Agravo de Instrumento e o TJMG negou provimento ao recurso (fls. 161/168).
O novo pedido de gratuidade judiciária foi indeferido.
Termo de Audiência às fls. 190/193 e depoimento pessoal às fls. 194/195.
O TJMG concedeu ao Réu os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 205/208).
Com a eleição do Réu para o cargo de Prefeito Municipal, o Parquet pugnou pela substituição do polo ativo, assumindo a titularidade da ação civil pública (fls. 253/257).
Em alegações finais, o Autor – MPE - ratificou o pedido inicial e pugnou pela condenação do réu nas iras do Artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92.
É o relatório. DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O contraditório foi observado.
Conforme entendimento dominante do STJ - Superior Tribunal de Justiça: “Os juízes não são obrigados a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, nem a examinar, uma a uma, as teses por elas levantadas e os dispositivos apontados, mas, apenas, devem se referir aos princípios e normas que entendem ser, direta e necessariamente, aplicáveis ao caso concreto”1.
O TJMG, apreciando a questão, também já asseverou que “Não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos argüidos nos arrazoados das partes, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, sobreconcentrando-se no núcleo da relação jurídico-litigiosa, com suficiência para o deslinde.”2
É com mote nas decisões transcritas que passo a apreciação da vexata quaestio.
Cuida-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município contra ex-prefeito visando o ressarcimento do erário.
As preliminares não merecem guarida, já que o Município, sofrendo as consequências da aplicação inadequada de recursos oriundos de Convênios, que causam restrições ao crédito, impedem novos convênios e causaram prejuízos ao erário, possui legitimidade e interesse para postular o ressarcimento do erário, viabilizando, ainda, com isso, a possibilidade de celebração de novos contratos/convênios, não podendo ficar na “dependência” da atuação do Estado de Minas Gerais ou do próprio Ministério Público.
Assim, REJEITO AS PRELIMINARES.
No mérito, incontroversa a celebração de Termo de Compromisso para recebimento de repasses através do Projeto Estruturador Saúde em Casa, com a obrigação de prestar contas, conforme Ofício de fls. 69/70.
Pois bem.
Consta do referido Ofício a obrigação de apresentação de Relatório Circunstanciado, sob pena de suspensão de repasse do recurso contingenciado, bloqueio no SIAFI/MG e instauração de Tomada de Contas Especial.
Os documentos juntados com a inicial comprovam, a saciedade, que o dinheiro foi gasto com pagamentos diversos, já que inexiste prova dos gastos com o Programa Saúde em Casa.
O Réu, em depoimento pessoal, nega a transferência da conta específica para a conta de livre movimentação e, em defesa, diz que “...ainda que isto tivesse ocorrido não gerou nenhum prejuízo para a saúde, uma vez que a saúde foi humanizada...”
Assim, houve prejuízo para o Municipalidade!? A resposta é positiva, posto que Município terá que devolver para o Estado os valores corrigidos, sob pena de ficar impedido de receber liberações de recursos ou firmar convênios, e continuará sem o atendimento à Saúde, onerando a população local.
Em época de recrudescimento do controle dos atos da administração pública, com a adoção de normas que reprimem atos desta natureza, mormente a Lei de Responsabilidade Fiscal, desacolher o pedido ao argumento de que não há prova de “prejuízo”, em abstrato, para o ente público, é fazer vista grossa sobre os novos rumos que o Administrador Público deve seguir e o Judiciário tem o dever de cobrar.
É verdade, por outro lado, que a ausência de lesão material ao erário tem sido tratada, não raro, indevidamente, como se nenhuma sanção pudesse ser imposta ao administrador público, o que constitui claro equívoco.
Ora, é justamente para a ausência de lesão ao erário e ausência de enriquecimento ilícito que existe o Art. 11, caput, da Lei nº 8.429/923.
“Não se pode, todavia, ir ao ponto de sustentar que somente se pune o administrador desonesto, não o administrador incompetente, pois nesse caso se estaria exigindo aquilo que o legislador não exige4.
O certo é que, a priori, o administrador público responde com seus próprios bens pelos erros que eventualmente cometer, culposa ou dolosamente, pois deveria, rigorosamente, proceder hipoteca legal de seus bens no momento em que iniciasse uma administração.
Coube a sociedade escolher, “...por seus representantes constitucionais, o caminho do combate rigoroso à improbidade administrativa. Tal linha de pensamento há de nortear os lidadores do direito comprometidos com a busca, a promoção e a distribuição da justiça. A estreiteza da lógica puramente formal, como suporte para absurda impunidade, não deve imperar em detrimento de uma compreensão mais ampla da legislação regressiva da improbidade administrativa, no atual contexto histórico, sob pena de se esvaziarem importantes e legítimas expectativas da sociedade organizada”5.
Assim, cabível a condenação do Réu no ressarcimento dos juros e da correção monetária que o Município terá que pagar no momento da devolução do dinheiro gasto indevidamente, sem prejuízo, ainda, de eventual ressarcimento se se restar provado na prestação de contas especial que os pagamentos realizados, conforme extratos de fls. 12/68, estão desprovidos do indispensável lastro.
Por fim, a princípio não se mostrava possível ao julgador, após concluir pela presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento da improbidade administrativa, em qualquer de suas modalidades, optar pela exclusão de algumas das sanções legais, ou reduzir o quantum sancionatório a um patamar aquém do mínimo legal, sob pena de afronta expressa ao próprio texto constitucional (art. 37, § 4º, da Carta Constitucional) e as normas legais específicas (art. 12, incisos I, II e III da Lei nº 8.429/92)6.
Contudo, em 2009 o legislador alterou a redação do Artigo 12 da Lei 8.429/92, nos seguintes termos:
“Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” Grifo meu.
No caso dos autos, cabível a aplicação cumulativa das penalidades previstas no inciso II, do Artigo 12, da Lei nº 8.429/92, em grau médio, de forma a reprimir fatos dessa natureza, já que o Réu tinha plenas condições de saber que estava utilizando indevidamente os recursos e, ainda, que a população seria prejudicada.
Utilizar recursos da saúde para outros fins, com a devida vênia, constitui-se em ato gravíssimo, mormente quando a própria Constituição Federal preceitua que a saúde é direito de todos e DEVER DO ESTADO, inclusive em caráter universal.
Assim sendo, reconhecendo a força da prova produzida e preenchidos os requisitos da lei civil, impõe-se a procedência, em parte, do pedido formulado na exordial.
III- DISPOSITIVO
EX POSITIS e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido contido na inicial para condenar o Réu ROBERTO COSTA ALVES no ressarcimento aos cofres públicos da importância correspondente aos juros e correção monetária dos recursos devolvidos ao Estado de Minas Gerais, relativos ao Termo de Compromisso do Programa Saúde em Casa, depositados na Conta Vinculada nº 58.045-7, agência 0489-8, do Banco do Brasil S/A, no período do seu mandato (2005/2008), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético (Art. 604 e 614 do CPC), com resolução do mérito, nos termos do Artigo 269, I, do CPC.
Restando configurada a improbidade administrativa, impõe-se a aplicação das penalidades prevista no Artigos 12, II, da Lei 8.429/92.
Considerando as diretrizes traçadas pelo dispositivo legal e as razões supra expostas, APLICO AS PENALIDADES de suspensão dos direitos políticos do Réu ROBERTO COSTA ALVES pelo prazo de 06 anos 06 meses, pagamento de multa civil de importância igual ao valor do dano (da presente condenação) e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Finalmente, presentes os requisitos legais e como consequência da condenação, acolho o pedido de indisponibilidade, cuja providência, inclusive, pode ser determinada como medida cautelar7, e decreto a indisponibilidade dos bens bens do Réu, em valores necessários ao ressarcimento integral do dano, com apoio no Artigo 7º da Lei nº 8.429/92.
Oficie-se para as providências de praxe.
Condeno-o, ainda, no pagamento das custas processuais.
Cientifico o(s) vencido(s) para, no prazo de 15 dias, efetuarem o pagamento do montante da condenação sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, a requerimento do credor, observado o disposto no Artigo 614, inciso II, do CPC82, ser expedido o competente mandado de penhora e avaliação, que poderão recair, inclusive, sobre bens já indicados pelo Exeqüente (Art. 475-J, caput, e § 3º do CPC).
Se efetuado o pagamento parcial do débito, no prazo acima, a multa de 10% (dez por cento) incidirá apenas sobre o restante (§ 4º do Art. 475-J, do mesmo diploma legal).
Transitada em julgado, não sendo requerida a execução, arquivem-se os autos, ressalvado o desarquivamento a pedido da parte (§ 5º do CPC).
P.R.I.
Cumpra-se.
De Belo Horizonte p/Santa Maria do Suaçuí, 05 de maio de 2014.
1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2.0000.00.468541-4/003 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ESPÓLIO DE RENÉ RENAULT NETO - EMBARGADO(A)(S): CIA. AGRÍCOLA SANTA BÁRBARA - RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA. Data da Publicação: 11/05/2007.
2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.077615-6/002 EM APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0024.08.077615-6/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): VIVAMED COOP DE USUÁRIOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSP DO SICOOB LTDA - EMBARGADO(A)(S): UNIMED BH COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, LUCIO MARINHO DE OLIVEIRA - RELATOR: EXMO. SR. DES. ROGÉRIO MEDEIROS. Data da publicação: 18/08/2009.
3Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
4MELLO, CLÁUDIO ARI, Improbidade administrativa - Considerações sobre a Lei 8.429/92, in Revista do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul nº 36, Ed. RT, 1995, pág. 176.
5Sobre a importância de o ato interpretativo atentar às exigências da vida real, ver DU PASQUIER, CLAUDE, Introduction à la théorie générale et à la philosophie du droit, quatrième édition mise à jour et augmentée, Delachaux & Niestlé S.A., págs. 198/199. Citado por Fábio Medina Osório (RJ nº 235 - MAI/97, pág. 134).
6IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE DESPESAS PÚBLICAS ILEGAIS E IMORAIS: ASPECTOS PRÁTICOS DA LEI Nº 8.429/92 - por Fábio Medina Osório - Publicada na RJ nº 235 - MAI/97, pág. 134)”.
7EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉU. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
- O artigo 7º da lei 8.429/92, ao regulamentar os atos de improbidade administrativa, contempla a hipótese decretação da indisponibilidade dos bens sempre que houver fortes indicativos da prática de ato de improbidade causador de lesão ao patrimônio público ou que enseje enriquecimento ilícito da autoridade.
- Entende o STJ que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto tal medida consiste em "tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade". (REsp 1373705/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 25/09/2013)
- Dado o forte indício da existência de ato de improbidade, que será examinado mais detidamente no curso da ação civil pública, a manutenção da medida, neste caso, revela-se necessária à efetividade da decisão final.
- Recurso a que se nega provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0708.13.000705-5/001 - COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA - AGRAVANTE(S): LUIZ ANTONIO PULCHERIO LOPES CONDE BASTOS REGO MATOS SOUZA - AGRAVADO(A)(S): MUNICÍPIO VARZEA PALMA. Rel. Desa. ANA PAULA CAIXETA. Data da publicação da súmula: 22.01.2014)
8 Cumpre ao Credor, ao requerer a execução, instruir o pedido com o demonstrativo do débito, devidamente atualizado.