COMARCA DE RIO PARDO DE MINAS
VARA ÚNICA
Sentença
1. Relatório:
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Edson Paulino Cordeiro, Delson Fernandes Antunes Junior, José Maria Ferreira, Júlio Lopes Pereira e Hilda de Freitas Lima, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo 89 da Lei n° 8.666/93 e Valzemir José Duarte, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
Narrou a denúncia que:
(…) os denunciados, nos meses de maio e junho do ano de 2004, em concurso de pessoas e com união de desígnios, inexigiram licitações fora das hipóteses previstas em lei, e deixaram de observar as formalidades pertinentes à inexigibilidade, através dos procedimentos 038-A/2004 e 040-A/2004, respectivamente.
Conforme apurado no inquérito policial 069/2009-DPF-MOC-MG, que instrui a presente peça, em maio de 2004 e em junho de 2004, o primeiro acusado, na qualidade de Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas/MG, inexigiu indevidamente, através dos procedimentos de inexigibilidade de licitação nº 038-A/2004 (fls. 42/84) e 040-A/2004 (fls. 116/158) – ambos numerados fora da ordem regular -, respectivamente, licitações para a contratação do segundo réu, advogado, alegando, falsamente, estar caracterizada a hipótese de inexigibilidade de licitação prevista no artigo 25, inciso II, c/c artigo 13, inciso III, da Lei nº 8.666/93. Em razão dos referidos procedimentos, o segundo denunciado celebrou, por duas vezes, contrato com o Município de Rio Pardo de Minas, representado pelo primeiro denunciado, beneficiando-se, ambos, da ilegalidade decorrente da indevida inexigibilidade. Restou demonstrado, ainda, que o terceiro denunciado subscreveu, em ambos procedimentos, pareceres falsos (fls. 48 e 122), afirmando que o contratado seria pós-graduado na área de atuação do contrato (o que não correspondia à realidade), a fim de dar contornos de licitude aos feitos fraudulentos.
Apurou-se, ainda, que o quarto, o quinto e o sexto denunciados, componentes da comissão permanente de licitação do município, concorreram para a consumação da ilegalidade, subscrevendo os documentos constantes dos procedimentos, com a finalidade de dar-lhes aparente licitude.
Após as fraudes perpetradas, o primeiro denunciado, na qualidade de Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas, ordenou o pagamento de R$ 111.700,00 (cento e onze mil e setecentos reais) ao segundo denunciado, que ocorreu em 1º/07/2004, antes mesmo do desbloqueio dos valores pleiteados, ofendendo a cláusula IV do contrato (fl. 82), e novamente aos 15/12/2004, antes do ingresso dos valores nos cofres públicos (fl. 225), o que se deu aos 16/12/2004, afrontando a cláusula IV do contrato firmado (fl. 156).
Importante ressaltar que os fatos delituosos ora narrados foram descobertos, conforme se depreende do relatório de fls. 440/447, durante Operação Pasárgada, empreendida pela Polícia Federal e que constatou que o segundo denunciado fazia parte de uma grande quadrilha que atuava exatamente da forma ora descrita (redigido como no original).
A inicial acusatória veio acompanhada dos autos de Inquérito Policial Federal de nº 069/2009 (ff. 05/452).
Manifestação do Ministério Público pugnando pelo declínio de competência (f. 455).
Decisão declinando a competência para a Justiça Comum às ff. 462/464.
FAC e CAC do denunciado Edson Paulino Cordeiro às ff. 468/471 e 472/474.
A denúncia foi recebida em 25.02.2013, oportunidade em que declarada extinta a punibilidade do denunciado Edson Paulino Cordeiro em relação ao delito previsto no artigo 1º, V, do Decreto-Lei 201/67 (ff. 478/479).
Citado (f. 484), o denunciado José Maria apresentou resposta à acusação às ff. 489/490, oportunidade em que afirmou a atipicidade do fato em análise, pugnando, então, pela sua absolvição.
Igualmente, o denunciado Edson Paulino foi devidamente citado (f. 486), tendo apresentado resposta à acusação às ff. 534/535, reservando-se no direito de manifestar sobre o mérito do presente feito quando das alegações finais.
Os denunciados Hilda e Júlio, também devidamente citados (ff. 488 e 499), apresentaram resposta à acusação em conjunto (ff.492/495), oportunidade em que suscitaram preliminar de nulidade processual, ante a ocorrência de cerceamento de defesa durante o inquérito policial, visto que não foram ouvidos na fase policial. No mérito, pugnaram pela sua absolvição.
Por sua vez, o denunciado Delson Fernandes, devidamente citado (f. 497), apresentou resposta à acusação às ff. 502/512, suscitando preliminares de incompetência absoluta desde juízo e nulidade processual. No mérito, pugnou pela sua absolvição.
Tentada a citação do denunciado Valzemir, fora constatado o seu óbito (f. 533).
Manifestação do Ministério Público às ff. 543/545.
Certidão de Óbito do denunciado Valzemir José Duarte (f. 552).
Em audiência de instrução e julgamento, as defesas desistiram da oitiva das testemunhas por elas arroladas, bem como foi realizado o interrogatório dos denunciados presentes. Ato contínuo, foi declarada a extinção da punibilidade do denunciado Valzemir (ff. 577/581).
À f. 580, o denunciado José Maria manifestou seu interesse em permanecer calado quando do seu interrogatório, razão pela qual não foi ouvido em juízo.
CAC e FAC do denunciado Edson Paulino Cordeiro (ff. 587/590 e 611/615).
CAC e FAC do denunciado Delson Fernandes Antunes Júnior (ff. 591 e 616).
CAC e FAC do denunciado José Maria Ferreira (ff. 592 e 617).
CAC e FAC da denunciada Hilda de Freitas Lima (ff. 593 e 618).
CAC do denunciado Júlio Lopes Pereira (f. 594).
O Ministério Público apresentou alegações finais na forma de memoriais às ff.620/624, pugnando pela procedência parcial do pedido inicial, condenando Edson Paulino Cordeiro, Delson Fernandes Antunes Junior, José Maria Ferreira, Hilda de Freitas Lima e Júlio Lopes Pereira nas penas do artigo 89 da Lei 8.666/93.
O acusado Edson Paulino Cordeiro apresentou manifestação pugnando pela sua absolvição, bem como dos demais acusados nos termos do art.386, II ou VII do Código Processo Penal.
A defesa do acusado Delson Fernandes Antunes Júnior apresentou suas alegações finais na forma de memoriais às ff.641/650, suscitando a preliminar de nulidade processual de incompetência absoluta da Justiça Estadual de Primeira instância e falta de atribuição do Parquet estadual para o oferecimento da denúncia. No mérito, alegou ser o acusado inocente, pugnando pela sua absolvição, nos termos do art. 386, III, V ou VII do Código Processo Penal.
O acusado José Maria Ferreira apresentou manifestação alegando ser inocente, pugnando por sua absolvição (f.651).
A defesa dos acusados Júlio Lopes Pereira e Hilda de Freitas Lima, por sua vez, apresentou alegações finais às ff.653/664, na forma de memoriais escritos, suscitando a preliminar de prescrição em perspectiva, pugnando seja a presente ação julgada improcedente, com a consequente absolvição dos denunciados.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamentação:
Trata-se de ação penal pública incondicionada (Art. 100 da Lei 8666/93) em que se imputa aos acusados a prática do delito tipificado no art. 89 da Lei de Licitações.
– Preliminares:
Os denunciados Hilda de Freitas Lima e Júlio Lopes Pereira suscitaram conjuntamente preliminar de nulidade processual, ante a ocorrência de cerceamento de defesa durante o inquérito policial, visto que não foram ouvidos na fase policial.
Tal preliminar fica afastada de plano, tendo em vista que é pacífico na doutrina e jurisprudência de que a fase inquisitorial não está acobertada pelo contraditório e ampla defesa. Sendo assim, não há que se falar em cerceamento de defesa na fase de Inquérito Policial.
A fase investigativa é conduzida de forma unilateral pela Autoridade Policial, o que de forma alguma significa ou autoriza qualquer arbitrariedade. Apenas é o reconhecimento de que se trata de fase administrativa prévia ao devido processo penal, aqui sim sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
A lei processual penal protege os investigados na medida em que exige ordem judicial para algumas medidas investigatórias de cunho mais invasivo e/ou constritivo. A defesa não apontou nenhuma possível arbitrariedade cometida pelo Delegado responsável pelas investigações.
Outra cautela da lei processual penal é a proibição de se fundamentar um decreto condenatório em elementos de prova colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, art. 155 do Código de Processo Penal. Assim, não se vislumbra nenhum prejuízo à defesa, pois as provas são refeitas e colhidas na fase seguinte, já sob o crivo da garantia processual.
A jurisprudência também protege os investigados e dá o devido respeito aos advogados quando garante ao defensor o acesso amplo aos autos do Inquérito Policial, conforme súmula vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal “ É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Aqui também a defesa não apontou qualquer ato nesse sentido quando das investigações.
A ausência de interrogatório na fase de Inquérito Policial em nada macula as investigações, apenas foi uma escolha da Autoridade Policial por razões que não interessam neste momento. Poder-se-ia até defender que não é o mais adequado, porém não se pode aceitar nulidade de plano em tal ato.
Não se constata nenhum prejuízo à defesa, tendo em vista que após o indiciamento na fase policial, houve todo o tramitar do devido processo penal, onde a defesa pode exercitar todo o seu constitucional amplo direito de defesa.
Portanto, fica afastada a preliminar de cerceamento de defesa.
A defesa de Delson Fernandes Antunes Júnior suscitou preliminar de incompetência deste juízo, defendendo que a competência seria do Superior Tribunal de Justiça, pois há autoridades envolvidas nas mesmas investigações que originaram a presente denúncia, as quais possuem foro de prerrogativa de função naquele Tribunal. Alegou também que, caso fosse da primeira instância, deveria tramitar na Justiça Federal, pois as investigações dão conta de que o fim maior das condutas dos investigados era a fraude contra uma autarquia federal – INSS.
A competência da Justiça Estadual já fora exaustivamente debatida nos presentes autos, sendo que tal preliminar já fora afastada.
Conste-se que o Delegado da Polícia Federal elaborou o relatório final às ff. 445/452 com sugestão de declínio de competência. A Procuradoria da República manifestou-se à f. 455 pelo declínio de competência. A Justiça Federal às ff. 462/464 decidiu fundamentadamente que a competência para o processamento e julgamento do presente feito seria da Justiça Estadual, na Comarca de Rio Pardo de Minas.
Assim, fica absolutamente afastada tal preliminar.
A defesa dos acusados Júlio Lopes Pereira e Hilda de Freitas Lima, por sua vez, suscitaram a preliminar de prescrição em perspectiva.
Aqui também não merece razão. A uma, porque prescrição é matéria de mérito, o que será analisada em momento adequado. A duas, porque a jurisprudência já pacificou a proibição de se reconhecer prescrição em perspectiva, ou virtual, ou pela pena ideal, por absoluta falta de previsão legal. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 438, que declara “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal ”.
Superadas todas as preliminares alegadas pelas defesas dos réus, bem como não havendo nulidades a reconhecer de ofício, estando o processo em ordem, passemos a enfrentar o mérito.
– Da Materialidade:
O tipo penal descrito no art. 89 da Lei de Licitações busca proteger uma série variada de bens jurídicos além do patrimônio público, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a impessoalidade e, também, o respeito ao direito subjetivo dos licitantes ao procedimento formal previsto em lei.
No caso concreto dos autos, a materialidade delitiva do crime em questão restou seguramente provada no Inquérito Policial acostado aos autos, ff. 05/452. O relatório final às ff. 445/452, especifica detalhadamente a existência do crime, a fraude, o prejuízo aos cofres públicos, a burla ao sistema de concorrência.
O crime consistia na contratação direta do advogado e réu Valzemir José Duarte pela Prefeitura na forma de inexigibilidade, sem cumprir as formalidades legais. Assim a materialidade resta provada também nos documentos de ff. 26/31, 35/41, 49/94 e 123/165, documentos estes que comprovam a referida contratação fraudulenta.
A materialidade delitiva também resta comprovada nos autos do processo de inexigibilidade nº 38A, de 17/05/2004 (ff. 230/236 e 239/272) e pelo processo de inexigibilidade nº 40A, de 21/06/2004 (ff. 236/238 e 277/320).
Assim, a materialidade delitiva do tipo penal do art. 89 da Lei 8666/92 resta fartamente provada nos autos.
– Da Autoria:
Após provada a materialidade, resta enfrentarmos a autoria, individualizando a conduta de cada réu, enfrentando todas as teses defensivas apresentadas, bem como a subsunção ao tipo penal da denúncia.
Inicialmente, temos que o tipo do art. 89 da Lei de Licitações não se configura sem dano aos cofres públicos. Ou seja, o crime consiste não apenas na indevida contratação indireta, mas na produção de um resultado final danoso. Se a contratação direta, ainda que indevidamente adotada, gerou um contrato vantajoso para a Administração, não existirá crime. Não se pune a mera conduta, ainda que reprovável, de deixar de adotar a licitação. O que se pune é a instrumentalização da contratação direta para gerar lesão patrimonial à Administração. Essa é a posição majoritária da doutrina e jurisprudência.
Assim, é necessário o elemento subjetivo consistente de produzir o resultado danoso ao erário. Ou seja, faz-se mister um elemento subjetivo consistente em produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. Portanto, não basta a mera intenção de não realizar licitação em um caso em que tal seria necessário.
Defendo que a interpretação adequada ao delito previsto no art. 89 da Lei 8666/93 é a que exige dolo específico e efetivo dano ao erário. Assim, trata-se de crime material, portanto, e que exige a intenção do gestor em violar as regras da licitação e prejuízo ao erário.
Seguindo essa linha, nos presentes autos ficou demonstrado o grande prejuízo ao erário municipal com contratações diretas, sob a alegação de ser o advogado Valzemir José Duarte um especialista, o que justificaria enormes valores de contratos de honorários. O pobre Município de Rio Pardo de Minas teve de arcar com altas despesas para a contratação de um advogado a preços vultosos e incompatíveis com a moralidade administrativa. Ademais, presente está o dolo específico de cada réu, como ficara evidenciado ao longo da fundamentação.
A Prefeitura de Rio Pardo de Minas celebrou contrato com o advogado réu Valzemir José Duarte da ordem de R$ 419.631,63 (quatrocentos e dezenove mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), conforme documento de f. 225, onde se especifica três procedimentos de inexigibilidade, sendo eles nº 038A de 17/05/2004, também nº 038A de 17/05/2004 e de nº 040A de 21/06/2004.
A justificativa legal para os casos de contratação direta com procedimento de inexigibilidade é de que o serviço seja altamente específico e o contratado tenha reconhecida especialização. O que restou provado nos autos que não era o presente caso.
Não há que se falar em alto grau de especialização quando o contratado advogado tenha proposto apenas duas singelas ações, sendo elas de assuntos corriqueiros e sem nenhuma particularidade que justificasse a contratação por tão alto valor. São elas:
Mandado de Segurança nº 2004.38.00.024462-7, 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Ação Ordinária nº 2004.38.00.050168-7, 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Não há argumento plausível algum que se faça que consiga justificar o gasto de quase meio milhão de reais por um pobre Município do norte de Minas Gerais na contratação de um advogado. Aqui, salta aos olhos o dolo que quem tenha participado dessa fraude. Aqui também fica claro o real e concreto prejuízo ao erário do Município de Rio Pardo de Minas.
Comprovada ter sido a contratação do advogado Valzemir José Duarte feita ao arrepio da lei, bem como restar provado o efetivo prejuízo ao erário municipal, temos agora que analisar a individualização da conduta de cada réu, rebatendo as teses e realizando a tipificação adequada.
a) Réu Edson Paulino Cordeiro:
A conduta do réu Edson Paulino Cordeiro enquadra-se no tipo penal do Art. 89 da Lei de Licitações, tendo em vista ser o gestor municipal à época das contratações irregulares, tendo autorizado os pagamentos ao advogado Valzemir José Duarte diretamente.
A defesa do réu Edson Paulino Cordeiro pugnou pela sua absolvição, bem como dos demais acusados nos termos do art.386, II (Não haver prova da existência do fato) ou VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código Processo Penal.
O fato fraudulento já restou exaustivamente provado nos autos, especificamente através de documentos dos contratos, dos recibos de depósitos na conta bancária do advogado, da ausência de especialização do contratado, do valor exagerado para a média dos advogados, do parco número de demandas protocolizadas pelo contratado, bem como sua singeleza e ainda pelo insucesso processual de tais demandas.
O dolo específico de fraudar a lei e causar prejuízo ao erário fica evidente quando o réu determina o pagamento ao contratado Valzemir mesmo antes do desbloqueio dos valores, para o qual havia sido contratado, descumprindo expressamente o contrato celebrado, item IV, alíneas “a” e “c”, conforme f. 89.
Assim, não se tem dúvidas da existência do delito, bem como não se pode tirar a responsabilidade do então Prefeito, gestor municipal, ordenador de despesas e autorizador direto, expresso e único do gasto empenhado.
Assim, a tese da defesa fica afastada e o tipo penal do Art. 89 “caput” da Lei 8666/93 tenho por configurado.
b) Réu Valzemir José Duarte:
O presente réu seria a pessoa beneficiada pela contratação irregular por inexigibilidade.
Entretanto, veio ao processo a informação de seu óbito (f. 533), provada pela Certidão de Óbito acostada aos autos na f. 552.
Sendo assim, nos termos do Art. 107, inciso I, do Código Penal, este juízo reconheceu e declarou a extinção da punibilidade do denunciado Valzemir José Duarte, conforme decisão de ff. 577/581.
Assim, não há mais que se detalhar sua conduta ou tecer maiores comentários acerca de sua atuação na teia criminosa que ora se está a julgar.
Réu Delson Fernandes Antunes Junior:
A conduta do presente réu, assessor jurídico da Prefeitura, foi de prolatar pareceres inverídicos quanto às informações da pessoa do contratado, declarando ser ele especializado. Tudo isso, sfaz saltar aos olhos a arquitetura criminosa no sentido de legitimar a contratação direta por inexigibilidade. Documentos de ff. 55 e 129.
A prova da declaração falsa do réu Delson consta dos autos, sendo evidenciada quando se confronta suas declarações de ff. 55 e 129 com o documento de ff. 290/292, curriculum do advogado Valzemir José Duarte.
Aqui resta claro o dolo específico e a vontade de fraudar o processo licitatório e causar prejuízo ao erário.
A defesa do réu alegou inocência e pugnou pela sua absolvição, nos termos do art. 386, III (não constituir o fato infração penal), V (não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal) ou VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código Processo Penal.
O parecer de um indivíduo na qualidade de advogado declarando algo expressamente sobre alguém o vincula quanto ao seu conteúdo. Assim, não se tem dúvidas de que o réu Delson mentiu intencionalmente nas suas declarações quanto ao beneficiado Valzemir.
Poder-se-ia até falar em desleixo, erro, culpa ou um descuido qualquer caso fosse a informação lateral, sem importância ou periférica. Ou também caso fosse uma omissão no parecer. O que definitivamente não é o caso dos autos.
As provas são inequívocas na pessoa de Delson, conforme ff. 55 e 129, confrontados com o documento de ff. 290/292.
Assim, a argumentação da defesa não merece prosperar, pois salta aos olhos a orquestração entre os réus, o interesse direcionado de todos os réus para a contratação fraudulenta. A cadeia de “erros” propositados deixa claro o intento criminoso passando de mão a mão dos envolvidos. Portanto, a conduta do réu Delson enquadra-se no tipo penal do Art. 89 “caput” da Lei 8666/93, pois preenchidos todos es elementos do tipo.
d) Réus José Maria Ferreira, Júlio Lopes Pereira e Hilda de Freitas Lima:
Tais réus compunham a comissão permanente de licitação do Município de Rio Pardo de Minas quando da realização da contratação direta fraudulenta do advogado Valzemir José.
Conforme o inciso XVI do art. 6º e art. 51, ambos da Lei 8.666/93, a comissão de licitação é responsável por receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, sendo que dentre esses documentos estão os de habilitação e propostas.
Faço constar que a comissão tem em mãos um rol de atribuições bastante complexo, a ela conferida pela Lei de Licitações. Devido à diversidade e complexidade dessas atribuições os integrantes das comissões possuem uma qualificação técnica apurada, sendo que todos os membros não podem se isentarem de responsabilidade simplesmente afirmando que cumpriram ordem ou praticaram atos de ofício.
Assim, cada membro da comissão tem responsabilidade por seus atos, seja individualmente, seja solidariamente por um ato da comissão, pois atua como membro efetivo. A lei protege o membro dando a possibilidade e o direito de se manifestar isoladamente, caso não não concorde com a vontade da maioria, porém exige e cobra responsabilidades, não se admitindo escusas individuais por atos da comissão.
É o que se verifica no § 3º do art. 51 da Lei de Licitações: “Os membros das comissões de licitação respondem solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão”.
Quanto às imputações relativas à fraude à licitação, pelos membros da comissão de licitação da Prefeitura de Rio Pardo de Minas, restou comprovado que eles fraudaram a licitação mediante ajuste com os demais réus, causando efetivo prejuízo ao erário municipal através da contratação direta supervalorizada de advogado declarado especializado - dolo específico necessário à configuração do delito.
O conluio na confecção de procedimento de justificação à ausência de licitação, para legitimar a suposta inexigibilidade da contratação é íncito ao presente tipo penal do art. 89 da Lei nº 8.666/93, bem como a participação dos membros da Comissão de Licitação e do licitante beneficiário.
Portanto, fica constatado que os réus foram cúmplices das práticas delitivas idealizadas pelo então prefeito da cidade sede desta Comarca, agindo assim todos os réus na mesma medida de culpabilidade.
Assim, os réus membros da comissão de licitações que deram expressamente seu parecer indicando a legalidade daquilo que era flagrantemente ilegal, também devem ser responsabilizados penalmente devido ter participado da trama engendrada para a contratação ilegal do advogado Juzimar, com efetivo prejuízo aos cofres da pequena e pobre cidade de Rio Pardo de Minas.
Tais réus exprimiram seus atos, conduta volitiva com dolo direto e específico, por diversas vezes durante o fraudulento procedimento de inexigibilidade, como consta das ff. 42/82 e 113/158, cito documentos como “Abertura de Processo de Licitação”, “Termo de Inexigibilidade de Licitação”, “Ratificação da Inexigibilidade ”, “Ata de Inexigibilidade”, “Termo de Homologação”, dentre outros.
A defesa do réu José Maria Ferreira alegou que não houve dolo de sua parte, pois era servidor do Município e cumpria mecanicamente suas funções. Afirmou que apenas executava ordens dos superiores.
Tais alegações ficam afastadas considerando que a participação como membro de comissão de licitação necessita de conhecimento, treinamento e especialização mínima, pois se trata de assunto refinado e com muitas nuances legais. Assim, não se pode aceitar o alegado pela defesa, pois se tratam de argumentos vazios para tentar se furtar da responsabilidade inerente a membro permanente da comissão de licitação, caindo na esfera da impunidade.
A defesa dos réus Júlio Lopes Pereira e Hilda de Freitas Lima alegaram preliminares, as quais já foram superadas, e, no mérito, defenderam prescrição em perspectiva, inexistência de dolo, ausência de irregularidade formal no procedimento, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de culpabilidade e ausência de provas, pugnando ao final pela absolvição dos réus.
Conforme já fundamentado acima, a jurisprudência superior não aceita a alegada prescrição em perspectiva, pois sem previsão legal. No caso concreto, a pena em abstrato máxima para o tipo penal da denúncia é de 05 (cinco) anos, sendo que a prescrição tem como patamar o prazo de 12 (doze) anos, nos termos do art. 107, inciso III, do Código Penal. Assim, não há tal intervalo em nenhum dos lapsos interruptivos do processo. Portanto, mantido está o interesse estatal na persecução penal, não havendo prescrição a reconhecer.
A alegação de inexistência de dolo cai por terra pelos fundamentos já declinados acima. O conluio fraudulento entre os réus faz clara a presença do dolo, o prejuízo ao erário com a contratação exorbitante, valor bem acima de qualquer contratação de advogado pelas grandes capitais do Brasil, faz solar o dolo na modalidade específico. Por fim, tudo isso foi feito com a chancela dos três membros da comissão de licitação denunciados.
A defesa insistiu dizendo que não haveria nenhuma irregularidade formal no procedimento de licitação. Tenho por absurdo tal argumento, rejeitando-o de plano. Não se pode aceitar e se limitar ao mero tramitar burocrático dos processos de licitação, crendo-o como correto, pois seguiu todos os passos. Porém, a defesa esquece que o conteúdo era fraudado (o advogado não era especialista como se disse), o fim era ilícito (pagamento exorbitante a um particular) e as consequências eram contrárias ao interesse primário da municipalidade (os cofres do Município arcaram com quase meio milhão pagando para um único advogado, sendo que as causas nem mesmo vitoriosas foram).
A defesa argumentou que os réus agiram acobertados pela inexigibilidade de conduta diversa, o que tenho novamente por rejeitado. Não se aceita ordem absolutamente ilegal, mas sim se exige de um servidor o comportamento de denunciar às autoridades qualquer comportamento espúrio. O instituto jurídico alegado não pode ser utilizado para acobertar comportamento de parceria criminosa, cumplicidade, associação voltada para um fim, planejamento ou qualquer outro tipo de condutas afins entre indivíduos ocupantes de cargos importantes, técnicos e responsáveis pelos seus atos.
A defesa também levantou a possibilidade de ausência de culpabilidade, o que novamente se afasta. Por tudo que já se falou acima, tenho que a reprovabilidade da conduta salta aos olhos, tendo em vista se tratar de dinheiro público, interesse primário da sociedade, comportamento ilegal e ilegítimo.
Assim, presente na conduta dos réus a potencial consciência da ilicitude (pessoas técnicas, ocupantes de comissão de licitação, aceitação expressa, declarações expressas de que tal contratação direta era correta); são imputáveis (nenhuma tese de insanidade mental foi levantada durante a instrução processual, pois evidente a imputabilidade dos réus) e era integralmente exigível dos réus um comportamento diverso. Portanto, a conduta dos réus foi e continua sendo reprovável e culpável, estando presente o terceiro substrato do conceito analítico de crime.
Por fim, a defesa ainda pugnou pela absolvição pela ausência de provas, o que novamente se tem por rejeitado. O conjunto probatório dos autos é seguro, documental, claro, objetivo e deixa claro o plano criminoso dos réus para fraudar as regras de licitação, bem como a presença de efetivo e vultoso prejuízo ao erário municipal.
3 – Dispositivo:
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e, por conseguinte, sujeito os acusados Edson Paulino Cordeiro, Delson Fernandes Antunes Junior, José Maria Ferreira, Júlio Lopes Pereira e Hilda de Freitas Lima aos dispositivos do artigo 89, “caput” da Lei 8666/1993.
Faço constar que o réu Valzemir José Duarte teve reconhecida e declarada a extinção da punibilidade, conforme decisão de ff. 577/581.
Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, seguindo a determinação do artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal de 1988, passo à dosimetria individualizada da pena de cada réu condenado:
1) Em relação ao acusado EDSON PAULINO CORDEIRO:
Culpabilidade: avaliando-se esta circunstância conforme o grau de censurabilidade da conduta, tenho que em razão de condições pessoais do acusado (autoridade máxima do poder executivo à época dos fatos, era o Prefeito Municipal de Rio Pardo de Minas), bem como tendo em vista que deveria ser o defensor dos interesses primários da municipalidade, profissional advogado atuante e conhecedor das leis em detalhes, sua conduta se apresenta com um grau de reprovabilidade maior que o comum a fatos análogos, assim tenho por desfavorável tal circunstância; antecedentes: conforme FAC/CAC de ff. 587/590 e 611/615, o réu possui diversos processos e indiciamentos, porém não consta nenhuma condenação transitada em julgado, assim tenho por favorável tal circunstância judicial; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito, sendo-lhe, portanto, neutra; circunstâncias: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, temos que o agente agiu de forma sub-reptícia, tentando dar uma aparência de legalidade e correção dos atos, sendo que o real intuito de fraudar o processo licitatório seu escopo inicial. Assim, denota-se que as circunstâncias do crime merecem uma maior reprovação, razão pela qual tenho por desfavorável ao réu; motivos: há nos autos elementos indiciários de que tal delito tenha sido cometido por motivação para uma fraude maior que seria realizada contra o INSS num momento seguinte. Entretanto, tal motivação não foi explorada nestes autos, sendo que não a considero aqui, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicá-lo nesta fase; consequências: negativas do ponto de vista patrimonial, pois o prejuízo real para os cofres do Município são da monta de quase meio milhão de reais, o que representa bastante para um pequeno e pobre Município do norte de Minas Gerais, assim tenho-a por negativas; comportamento da vítima: sem aplicação no presente caso, tenho-a por neutra.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em três (03) anos e nove (09) meses de detenção.
Inexistem, in casu, circunstâncias atenuantes.
Restam presentes as agravantes previstas no artigo 61, inciso II, alínea “g” e artigo 62, inciso I, ambos do Código Penal. O crime foi cometido com nítido abuso de poder e com violação de dever inerente a cargo, pois o réu era o Prefeito Municipal, gestor municipal e ordenador de despesas, a pessoa responsável pela pela contratação. Ademais, ressalta-se ainda que o chefe maior do governo municipal teve uma função de orquestrador de toda a trama criminosa, saltando aos olhos sua postura de líder do bando. Sendo assim, reconhecidas as duas agravantes apontadas, tenho por agravar a pena-base fixada em um (01) ano, razão pela qual doso a pena intermediária em quatro (04) anos e nove (09) meses de detenção.
Sem aplicação de causas de diminuição ou de aumento de pena para o caso, o que faço tornar definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em quatro (04) anos e nove (09) meses de detenção.
Quanto à quantidade de multa, esta deve guardar proporcionalidade ao sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, pois aquela seria um reflexo desta. No crime imputado ao réu, o artigo 99, e parágrafos, da Lei 8666/93, traz regramentos específicos, os quais serão aqui obedecidos.
Sendo assim, feita a proporção entre a pena privativa de liberdade aplicada, considerados os limites mínimo e máximo de pena, e observando os limites mínimos e máximo das percentagens da multa (2% a 5%) chega-se ao valor de 4,75% do valor integral de contrato celebrado de forma irregular.
Assim, condeno o réu à multa correspondente a 4,75% de R$ 419.631,63 (quatrocentos e dezenove mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), chegando no importe de R$ 19.932,50 (dezenove mil, novecentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos).
No presente caso, considerando a regra específica na lei de licitações, não há que se fixar a multa utilizando-se da técnica do dia-multa.
Determino, com base no art. 33, § 2º, “b” e § 3º, todos do Código Penal, o regime prisional inicial semi-aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a qualidade de ser pena de detenção, a indicar tal regime como o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, bem como compareceu aos atos do processo, não chegou nenhuma informação de obstrução dos atos ou notícia da possibilidade de se furtar às consequências da condenação, tenho por inexistentes os requisitos da decretação da prisão preventiva neste momento, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por óbice constante no inciso I do mesmo artigo, requisito objetivo, ou seja, a condenação foi superior à quatro anos.
Também tenho por proibida a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois não cumprido o requisito objetivo de a condenação da pena privativa de liberdade ser não superior a dois anos.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, pro rata, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, posto que não foi pedido na denúncia, bem como não foi debatido durante a instrução processual. Assim, prestigia-se o princípio processual de vedação à surpresa. Cabem aos interessados as vias ordinárias para tal reparação.
1) Em relação ao acusado DELSON FERNANDES ANTUNES JÚNIOR:
Culpabilidade: avaliando-se esta circunstância conforme o grau de censurabilidade da conduta, tenho que em razão de condições pessoais do acusado (advogado responsável pela emissão de parecer jurídico exatamente sobre a legalidade de contratação direta, traindo os princípios da OAB e do cargo público de assessor jurídico), bem como com nível superior e advogado é conhecedor das leis em detalhes, sua conduta se apresenta com um grau de reprovabilidade maior que o comum a fatos análogos, assim tenho por desfavorável tal circunstância; antecedentes: conforme FAC/CAC de ff. 591 e 616, o réu possui outros processos, porém não consta nenhuma condenação transitada em julgado, assim tenho por favorável tal circunstância judicial; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito, sendo-lhe, portanto, neutra; circunstâncias: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, temos que o agente agiu de forma sub-reptícia, pois sua atitude foi de encontro exatamente sobre aquilo que sua função tenta evitar, parecer jurídico com conteúdo falso. O réu declarou expressamente que o beneficiário da contratação era especialista sem o ser. Tentou dar a aparência de legalidade e correção dos atos, sendo que o real intuito de fraudar o processo licitatório era o móvel para sua ação. Assim, denota-se que as circunstâncias do crime merecem uma maior reprovação, razão pela qual tenho por desfavorável ao réu; motivos: há nos autos elementos indiciários de que tal delito tenha sido cometido por motivação para uma fraude maior que seria realizada contra o INSS num momento seguinte. Entretanto, tal motivação não foi explorada nestes autos, sendo que não a considero aqui, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicá-lo; consequências: negativas do ponto de vista patrimonial, pois o prejuízo real para os cofres do Município são da monta de quase meio milhão de reais, o que representa bastante para um pequeno e pobre Município do norte de Minas Gerais, assim tenho-a por negativas; comportamento da vítima: sem aplicação no presente caso, tenho-a por neutra.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em três (03) anos e nove (09) meses de detenção.
Inexistem, in casu, circunstâncias atenuantes.
Resta presente a agravante previstas no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. O crime foi cometido com nítida violação de dever inerente a cargo, pois o réu era o advogado responsável por emitir o parecer jurídico, ocasião em que deveria indicar o abuso, a fraude e ainda acionar os órgãos de controle internos e externos. Entretanto, traiu os princípios da advocacia ética e ainda o cargo publico municipal. Sendo assim, reconhecida a agravante apontada, tenho por agravar a pena-base fixada em um (06) meses, razão pela qual doso a pena intermediária em quatro (04) anos e três (03) meses de detenção.
Sem aplicação de causas de diminuição ou de aumento de pena para o caso, o que faço tornar definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em quatro (04) anos e três (03) meses de detenção.
Quanto à multa prevista, esta deve guardar proporcionalidade ao sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, pois esta seria um reflexo daquela. No crime imputado ao réu, o artigo 99, e parágrafos, da Lei 8666/93, traz regramentos específicos, os quais serão aqui obedecidos.
Sendo assim, feita a proporção entre a pena privativa de liberdade aplicada, considerados os limites mínimo e máximo de pena, e observando os limites mínimos e máximo das percentagens da multa (2% a 5%) chega-se ao valor de 4,50% do valor integral de contrato celebrado de forma irregular.
Assim, condeno o réu à multa correspondente a 4,50% de R$ 419.631,63 (quatrocentos e dezenove mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), chegando no importe de R$ 18.883,42 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
No presente caso, considerando a regra específica na lei de licitações, não há que se fixar a multa utilizando-se da técnica do dia-multa.
Determino, com base no art. 33, § 2º, “b” e § 3º, todos do Código Penal, o regime prisional inicial semi-aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a qualidade de ser pena de detenção, a indicar tal regime como o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, bem como compareceu aos atos do processo, não chegou nenhuma informação de obstrução dos atos ou notícia da possibilidade de se furtar às consequências da condenação, tenho por inexistentes os requisitos da decretação da prisão preventiva neste momento, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por óbice constante no inciso I do mesmo artigo, requisito objetivo, ou seja, a condenação foi superior à quatro anos.
Também tenho por proibida a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois não cumprido o requisito objetivo de a condenação da pena privativa de liberdade ser não superior a dois anos.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, pro rata, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, posto que não foi pedido na denúncia, bem como não foi debatido durante a instrução processual. Assim, prestigia-se o princípio processual de vedação à surpresa. Cabem aos interessados as vias ordinárias para tal reparação.
1) Em relação ao acusado JOSÉ MARIA FERREIRA:
Culpabilidade: avaliando-se esta circunstância conforme o grau de censurabilidade da conduta, tenho que em razão de condições pessoais do acusado (membro permanente da comissão de licitação responsável pela análise de toda a formalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação), bem como ocupante de cargo público municipal exatamente na função de resguardo das formalidades e legalidade, sua conduta se apresenta com um grau de reprovabilidade maior que o comum a fatos análogos, assim tenho por desfavorável tal circunstância; antecedentes: conforme FAC/CAC de ff. 592 e 617, o réu não possui outros processos, não possuindo nenhuma condenação transitada em julgado, assim tenho por favorável tal circunstância judicial; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito, sendo-lhe, portanto, neutra; circunstâncias: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, temos que o agente agiu de forma sub-reptícia, pois contrária à sua função de quem deveria zelar pela legalidade, passando-se por cima de valores desarrazoados para o caso. O réu, juntamente com os outros membros da comissão, declarou expressamente que o procedimento de inexigibilidade estava legal e em ordem. Tentou dar a aparência de legalidade e correção dos atos, sendo que o real intuito de fraudar o processo licitatório era o móvel para sua ação. Assim, denota-se que as circunstâncias do crime merecem uma maior reprovação, razão pela qual tenho por desfavorável ao réu; motivos: há nos autos elementos indiciários de que tal delito tenha sido cometido por motivação para uma fraude maior que seria realizada contra o INSS num momento seguinte. Entretanto, tal motivação não foi explorada nestes autos, sendo que não a considero aqui, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicá-lo; consequências: negativas do ponto de vista patrimonial, pois o prejuízo real para os cofres do Município são da monta de quase meio milhão de reais, o que representa bastante para um pequeno e pobre Município do norte de Minas Gerais, assim tenho-a por negativas; comportamento da vítima: sem aplicação no presente caso, tenho-a por neutra.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em três (03) anos e nove (09) meses de detenção.
Inexistem, in casu, circunstâncias atenuantes.
Resta presente a agravante previstas no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. O crime foi cometido com nítida violação de dever inerente a cargo, pois o réu era membro da comissão permanente de licitação, função esta em que deveria indicar o abuso, a fraude a ainda acionar os órgãos de controle interno e externo. Entretanto, traiu os princípios inerentes ao cargo publico municipal que ocupava. Sendo assim, reconhecida a agravante apontada, tenho por agravar a pena-base fixada em um (06) meses, razão pela qual doso a pena intermediária em quatro (04) anos e três (03) meses de detenção.
Sem aplicação de causas de diminuição ou de aumento de pena para o caso, o que faço tornar definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em quatro (04) anos e três (03) meses de detenção.
Quanto à multa prevista, esta deve guardar proporcionalidade ao sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, pois esta seria um reflexo daquela. No crime imputado ao réu, o artigo 99, e parágrafos, da Lei 8666/93, traz regramentos específicos, os quais serão aqui obedecidos.
Sendo assim, feita a proporção entre a pena privativa de liberdade aplicada, considerados os limites mínimo e máximo de pena, e observando os limites mínimos e máximo das percentagens da multa (2% a 5%) chega-se ao valor de 4,50% do valor integral de contrato celebrado de forma irregular.
Assim, condeno o réu à multa correspondente a 4,50% de R$ 419.631,63 (quatrocentos e dezenove mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), chegando no importe de R$ 18.883,42 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
No presente caso, considerando a regra específica na lei de licitações, não há que se fixar a multa utilizando-se da técnica do dia-multa.
Determino, com base no art. 33, § 2º, “b” e § 3º, todos do Código Penal, o regime prisional inicial semi-aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a qualidade de ser pena de detenção, a indicar tal regime como o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, bem como compareceu aos atos do processo, não chegou nenhuma informação de obstrução dos atos ou notícia da possibilidade de se furtar às consequências da condenação, tenho por inexistentes os requisitos da decretação da prisão preventiva neste momento, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por óbice constante no inciso I do mesmo artigo, requisito objetivo, ou seja, a condenação foi superior à quatro anos.
Também tenho por proibida a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois não cumprido o requisito objetivo de a condenação da pena privativa de liberdade ser não superior a dois anos.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, pro rata, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, posto que não foi pedido na denúncia, bem como não foi debatido durante a instrução processual. Assim, prestigia-se o princípio processual de vedação à surpresa. Cabem aos interessados as vias ordinárias para tal reparação.
1) Em relação ao acusado JÚLIO LOPES PEREIRA:
Culpabilidade: avaliando-se esta circunstância conforme o grau de censurabilidade da conduta, tenho que em razão de condições pessoais do acusado (membro permanente da comissão de licitação responsável pela análise de toda a formalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação), bem como ocupante de cargo público municipal exatamente na função de resguardo da legalidade, sua conduta se apresenta com um grau de reprovabilidade maior que o comum a fatos análogos, assim tenho por desfavorável tal circunstância; antecedentes: conforme CAC de ff. 594, o réu não possui outros processos, não possuindo nenhuma condenação transitada em julgado, assim tenho por favorável tal circunstância judicial; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito, sendo-lhe, portanto, neutra; circunstâncias: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, temos que o agente agiu de forma sub-reptícia, pois contrária à sua função de quem deveria zelar pela legalidade, passando-se por cima de valores desarrazoados para o caso. O réu, juntamente com os outros membros da comissão, declarou expressamente que o procedimento de inexigibilidade estava legal e em ordem. Tentou dar a aparência de legalidade e correção dos atos, sendo que o real intuito de fraudar o processo licitatório era o móvel para sua ação. Assim, denota-se que as circunstâncias do crime merecem uma maior reprovação, razão pela qual tenho por desfavorável ao réu; motivos: há nos autos elementos indiciários de que tal delito tenha sido cometido por motivação para uma fraude maior que seria realizada contra o INSS num momento seguinte. Entretanto, tal motivação não foi explorada nestes autos, sendo que não a considero aqui, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicá-lo; consequências: negativas do ponto de vista patrimonial, pois o prejuízo real para os cofres do Município são da monta de quase meio milhão de reais, o que representa bastante para um pequeno e pobre Município do norte de Minas Gerais, assim tenho-a por negativas; comportamento da vítima: sem aplicação no presente caso, tenho-a por neutra.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em três (03) anos e nove (09) meses de detenção.
Inexistem, in casu, circunstâncias atenuantes.
Resta presente a agravante previstas no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. O crime foi cometido com nítida violação de dever inerente a cargo, pois o réu era membro da comissão permanente de licitação, função esta em que deveria indicar o abuso, a fraude a ainda acionar os órgãos de controle interno e externo. Entretanto, traiu os princípios inerentes ao cargo publico municipal que ocupava. Sendo assim, reconhecida a agravante apontada, tenho por agravar a pena-base fixada em um (06) meses, razão pela qual doso a pena intermediária em quatro (04) anos e três (03) meses de detenção.
Sem aplicação de causas de diminuição ou de aumento de pena para o caso, o que faço tornar definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em quatro (04) anos e três (03) meses de detenção.
Quanto à multa prevista, esta deve guardar proporcionalidade ao sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, pois esta seria um reflexo daquela. No crime imputado ao réu, o artigo 99, e parágrafos, da Lei 8666/93, traz regramentos específicos, os quais serão aqui obedecidos.
Sendo assim, feita a proporção entre a pena privativa de liberdade aplicada, considerados os limites mínimo e máximo de pena, e observando os limites mínimos e máximo das percentagens da multa (2% a 5%) chega-se ao valor de 4,50% do valor integral de contrato celebrado de forma irregular.
Assim, condeno o réu à multa correspondente a 4,50% de R$ 419.631,63 (quatrocentos e dezenove mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), chegando no importe de R$ 18.883,42 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
No presente caso, considerando a regra específica na lei de licitações, não há que se fixar a multa utilizando-se da técnica do dia-multa.
Determino, com base no art. 33, § 2º, “b” e § 3º, todos do Código Penal, o regime prisional inicial semi-aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a qualidade de ser pena de detenção, a indicar tal regime como o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, bem como compareceu aos atos do processo, não chegou nenhuma informação de obstrução dos atos ou notícia da possibilidade de se furtar às consequências da condenação, tenho por inexistentes os requisitos da decretação da prisão preventiva neste momento, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por óbice constante no inciso I do mesmo artigo, requisito objetivo, ou seja, a condenação foi superior à quatro anos.
Também tenho por proibida a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois não cumprido o requisito objetivo de a condenação da pena privativa de liberdade ser não superior a dois anos.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, pro rata, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, posto que não foi pedido na denúncia, bem como não foi debatido durante a instrução processual. Assim, prestigia-se o princípio processual de vedação à surpresa. Cabem aos interessados as vias ordinárias para tal reparação.
1) Em relação ao acusado HILDA DE FREITAS LIMA :
Culpabilidade: avaliando-se esta circunstância conforme o grau de censurabilidade da conduta, tenho que em razão de condições pessoais do acusado (membro permanente da comissão de licitação responsável pela análise de toda a formalidade do procedimento de inexigibilidade de licitação), bem como ocupante de cargo público municipal exatamente na função de resguardo da legalidade, sua conduta se apresenta com um grau de reprovabilidade maior que o comum a fatos análogos, assim tenho por desfavorável tal circunstância; antecedentes: conforme FAC/CAC de ff. 593 e 618, a ré não possui outros processos, não possuindo nenhuma condenação transitada em julgado, assim tenho por favorável tal circunstância judicial; conduta social e personalidade: sem elementos que permitam delineá-las, mesmo porque essa última é o conjunto dos atributos psicológicos que determinam o caráter e a postura social da pessoa e não vislumbro nos autos a presença de indicativos para se elaborar um juízo a respeito, sendo-lhe, portanto, neutra; circunstâncias: as circunstâncias do crime podem referir-se à duração do delito, ao local do crime, à atitude durante ou após a conduta criminosa, dentre outras. Na espécie, temos que o agente agiu de forma sub-reptícia, pois contrária à sua função de quem deveria zelar pela legalidade, passando-se por cima de valores desarrazoados para o caso. A ré, juntamente com os outros membros da comissão, declarou expressamente que o procedimento de inexigibilidade estava legal e em ordem. Tentou dar a aparência de legalidade e correção dos atos, sendo que o real intuito de fraudar o processo licitatório era o móvel para sua ação. Assim, denota-se que as circunstâncias do crime merecem uma maior reprovação, razão pela qual tenho por desfavorável ao réu; motivos: há nos autos elementos indiciários de que tal delito tenha sido cometido por motivação para uma fraude maior que seria realizada contra o INSS num momento seguinte. Entretanto, tal motivação não foi explorada nestes autos, sendo que não a considero aqui, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicá-lo; consequências: negativas do ponto de vista patrimonial, pois o prejuízo real para os cofres do Município são da monta de quase meio milhão de reais, o que representa bastante para um pequeno e pobre Município do norte de Minas Gerais, assim tenho-a por negativas; comportamento da vítima: sem aplicação no presente caso, tenho-a por neutra.
Assim, fixo a pena-base privativa de liberdade em três (03) anos e nove (09) meses de detenção.
Inexistem, in casu, circunstâncias atenuantes.
Resta presente a agravante previstas no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do Código Penal. O crime foi cometido com nítida violação de dever inerente a cargo, pois o réu era membro da comissão permanente de licitação, função esta em que deveria indicar o abuso, a fraude a ainda acionar os órgãos de controle interno e externo. Entretanto, traiu os princípios inerentes ao cargo publico municipal que ocupava. Sendo assim, reconhecida a agravante apontada, tenho por agravar a pena-base fixada em um (06) meses, razão pela qual doso a pena intermediária em quatro (04) anos e três (03) meses de detenção.
Sem aplicação de causas de diminuição ou de aumento de pena para o caso, o que faço tornar definitiva a pena privativa de liberdade aplicada em quatro (04) anos e três (03) meses de detenção.
Quanto à multa prevista, esta deve guardar proporcionalidade ao sistema trifásico de aplicação da pena privativa de liberdade, pois esta seria um reflexo daquela. No crime imputado ao réu, o artigo 99, e parágrafos, da Lei 8666/93, traz regramentos específicos, os quais serão aqui obedecidos.
Sendo assim, feita a proporção entre a pena privativa de liberdade aplicada, considerados os limites mínimo e máximo de pena, e observando os limites mínimos e máximo das percentagens da multa (2% a 5%) chega-se ao valor de 4,50% do valor integral de contrato celebrado de forma irregular.
Assim, condeno o réu à multa correspondente a 4,50% de R$ 419.631,63 (quatrocentos e dezenove mil e seiscentos e trinta e um reais e sessenta e três centavos), chegando no importe de R$ 18.883,42 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
No presente caso, considerando a regra específica na lei de licitações, não há que se fixar a multa utilizando-se da técnica do dia-multa.
Determino, com base no art. 33, § 2º, “b” e § 3º, todos do Código Penal, o regime prisional inicial semi-aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como a qualidade de ser pena de detenção, a indicar tal regime como o necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Considerando que o réu respondeu a todo o processo em liberdade, bem como compareceu aos atos do processo, não chegou nenhuma informação de obstrução dos atos ou notícia da possibilidade de se furtar às consequências da condenação, tenho por inexistentes os requisitos da decretação da prisão preventiva neste momento, razão pela qual concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por óbice constante no inciso I do mesmo artigo, requisito objetivo, ou seja, a condenação foi superior à quatro anos.
Também tenho por proibida a concessão do benefício da Suspensão Condicional da Pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois não cumprido o requisito objetivo de a condenação da pena privativa de liberdade ser não superior a dois anos.
Condeno ainda o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, pro rata, conforme artigo 804 do Código de Processo Penal.
Atento ao disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, posto que não foi pedido na denúncia, bem como não foi debatido durante a instrução processual. Assim, prestigia-se o princípio processual de vedação à surpresa. Cabem aos interessados as vias ordinárias para tal reparação.
Superada a dosimetria da pena individualizada para cada réu, passo às determinações conjuntas, devendo serem adotadas somente após o trânsito em julgado, são elas:
1. Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos dos condenados, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal;
2. Expeça-se ofício ao Instituto de Identificação do Estado de Minas Gerais para as devidas anotações;
3. Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias;
4. Após captura do condenado, expeça-se a guia de execução definitiva, para cada condenado individualmente, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP;
5. Não efetuado o pagamento das custas e despesas processuais, expeça-se certidão de não recolhimento, encaminhando à AGE, observando-se a orientação do Ofício Circular 06/2011;
6. As penas de multa aplicadas aos réus devem ser carreadas à Fazenda Pública Municipal prejudicada, conforme determinação do art. 99, parágrafo 2º, da Lei 8666/93. Sendo assim, caso as multas aplicadas não sejam pagas voluntariamente, expeçam-se certidões de não recolhimento, encaminhando ao Município de Rio Pardo de Minas para que impulsione a execução. Caso o Município se mantenha inerte num prazo de 6 (seis) meses, intime-se o Ministério Público para dar andamento.
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com baixa no SISCOM.
Rio Pardo de Minas/MG, 01 de agosto de 2016.
JOÃO CARNEIRO DUARTE NETO
Juiz de Direito