AUTOS N.º 13424940-8
3ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
DULCIMAR APARECIDA DE SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor de EMPRESA ÁGUAS MINERAIS IGARAPÉ LTDA, alegando, em síntese, que em 13/12/2009 adquiriu duas garrafas de água mineral da marca Igarapé, tendo ingerido um copo dela, quando foi alertada pela filha de que nas garrafas havia corpos estranhos que ela chamou de “catarro” (sic). Horas depois apresentou sintomas de intoxicação, como vômito, diarréia, dor de cabeça, dores na nunca e nas pernas, fraqueza, sensação de boca seca e excesso de gases abdominiais, quadro que perdurou por mais de uma semana, chegando a ser hospitalizada para se hidratar com soro. Por isso, não conseguiu honrar seus compromissos profissionais de artesã. Fez contato com a requerida, que demonstrou total descaso, motivo pelo qual lavrou boletim de ocorrência policial. Laudo pericial confirmou que a água era imprópria para o consumo. O proprietário do estabelecimento onde a autora adquiriu o produto disse que várias pessoas reclamaram da água dessa fornecedora, a qual, por esse motivo, recolheu todo o lote da substância. Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, mediante arbitramento.
Inicial instruída com fls. 19/32.
Deferida a gratuidade judiciária – fls. 33.
Contestando, a requerida negou a presença de corpo estranho em seus produtos, pois sua produção é totalmente automatizada, sem contato manual. Há contradição na narrativa, pois a autora afirma que sofreu mal súbito, mas só foi ao médico cinco dias depois do evento e, nesse interregno, pode ter sido acometida de outras moléstias. Não se tem como aquilar se a água apresentada a perícia foi a mesma ingerida, considerando que a garrafa já estava aberta. Não há provas capazes de dar azo à pretensão indenizatória. O problema constatado pela ANVISA foi sanado e sua conduta elogiada pelo ente fiscalizador. Juntou documentos – fls. 40/58.
Impugnação às fls. 62/68.
Traslado de sentença que extinguiu o processo cautelar de produção antecipada de provas – fls. 78.
Em audiência específica de saneamento foram homologados como pontos controvertidos a efetiva ocorrência de defeito no produto adquirido, comprometendo a saúde e a segurança da consumidora, bem como o nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora e o referido fato. A parte autora declarou não ter mais provas a produzir. O ônus da prova foi invertido e transferido para a requerida, fixando-se o prazo de 15 dias para especificá-la.
A requerida peticionou, juntando documentos – fls. 89/115.
Encerrada a instrução, ambas as partes juntaram memoriais – fls. 120/135.
Relatados, fundamento e decido.
Conforme já assinalado em audiência estabilizadora da lide, “a autora exibiu prova documental suficiente a evidenciar o direito postulado, consubstanciado em receituário médico, nota fiscal de compra, boletim de ocorrência policial, laudo do instituto de criminalística atestando a presença de corpo estranho em uma das garrafas de água consumida, além de autuação anterior da vigilância sanitária contra o fabricante da água exatamente em razão da presença de partículas estranhas no produto envasado (fls. 21/32)”.
Pois bem, invertido o ônus da prova em desfavor da requerida/fornecedora, esta se limitou a trazer para os autos documentos atestando a regularidade formal de sua atividade, como certidões, licenças, alvarás, etc (fls. 91/115), nada especificamente relacionado com os fatos em apuração, capaz de alterar o convencimento anterior no tocante ao vício do produto causador de efetivo dano à saúde da autora.
Assim, forçoso é concluir que não se desincumbiu a requerida do ônus probandi de fatos desconstitutivos.
Configurado o dano à saúde e o nexo de causalidade, a responsabilização do fabricante frente ao consumidor é objetiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, independe da comprovação de culpa do fornecedor do produto.
O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou entendimento no sentido de que a colocação de produtos impróprios para consumo no mercado contendo objetos estranhos em sua composição, como insetos em alimentos, acarreta inegável dano moral ao consumidor, por ofensa a sua integridade psíquica e moral.
Sendo assim, imperativa a condenação.
No tocante ao quantum a ser fixado como indenização do dano moral, de acordo com os usuais e conhecidos critérios balizadores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficientemente reparadora e pedagógica.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A REQEURIDA A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA DO EVENTO DANOSO E JUROS DE 1% A.M., CONTADOS DA PRESENTE DECISÃO, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, EVENTUAL CUMPRIMENTO FORÇADO DA CONDENAÇÃO SE FARÁ EM MEIO ELETRÔNICO, PELA CENTRASE.
OPORTUNAMENTE, BAIXAR E ARQUIVAR.
CUSTAS INTEGRAIS PELA VENCIDA.
PRIC.
Belo Horizonte, 26 de outubro de 2014.
RONALDO BATISTA DE ALMEIDA
Juiz de Direito