Vistos etc.....

 

 

 

 

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL, com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, noticiando que celebrou dois contratos de financiamento 20/00020-0 e 20/00021-9, sendo o primeiro no montante total de R$3.653.733.000,00 (três bilhões seiscentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta e três mil reais). Informa que as duas primeiras parcelas foram liberadas, restando o valor de R$453.733.000,00 (quatrocentos e cinquenta e três milhões setecentos e trinta e três mil reais), que não foi repassado, apesar do autor já ter cumprido as condições necessárias para configuração do direito subjetivo de imediato recebimento. Aduz que 83% do valor do empréstimo foi utilizado, restando apenas as parcelas referentes as medições que não foram executadas. Alega que não foram estabelecidas datas peremptórias, para a liberação das parcelas, e sim que estas seriam gradativamente repassadas, respectivamente até 31.12.2.012; 31.03.2.013 e 31.12.2.014.

Afirma que o segundo contrato foi realizado nos mesmos termos que o primeiro, sendo devida a segunda parcela, no valor de R$625.454.494,00 (seiscentos e vinte e cinco milhões quatrocentos e cinquenta e quatro mil quatrocentos e quarenta e nove reais), para liberação até 31.12.2.014. Ressalta que o não repasse das parcelas devidas lhe acarretará danos irreparáveis, uma vez, que inúmeros contratos celebrados ficarão sem lastro financeiro, o que ofenderá o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Requereu a concessão da tutela antecipada para que o réu repasse os valores de R$453.733.000,00 e R$625.454.495,00.

Verifica-se dos autos que o Secretário de Estado da Fazenda requereu a liberação das parcelas, no prazo fixado em contrato, ou seja, 30 (trinta) dias antes da liberação.

Os contratos prevem a liberação das tranches até o dia 31.12.2.014, ou seja, não há previsão de uma data específica para a liberação dos valores.

Noutro norte, caso não deferida a tutela antecipada o Estado de Minas Gerais entrará em situação de inadimplência perante a Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que os valores do contratos realizados superam o valor do numerário, a ser liberado pelo Banco do Brasil, o que configura o perigo de dano irreparável.

Neste sentido, cita-se o artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

 

A verossimilhança das alegações encontra-se presente, pois o autor trouxe aos autos comprovação de que prestou contas, através de Relatório de Acompanhamento, Mapa de Comprovação de Recursos e Declaração de que nas contratações, para realização das obras foi cumprido o disposto na Lei 8.666/93, ff. 109/128.

ISSO POSTO, defiro a tutela antecipada pleiteada pelo Estado de Minas Gerais determinando que o réu promova o imediato repasse para o Estado dos valores R$453.733.000,00 e R$625.454.495,00, referentes aos contratos de financiamento 20/00020-0 e 20/00020-0, no prazo de cinco dias.

Intime-se, conforme requerido.

Cite-se.

Após, remetam-se os autos ao MP.

 

 

 

I.

Belo Horizonte, 05 de dezembro de 2.014.

 

 

 

Adriano de Mesquita Carneiro

Juiz de Direito

5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias