Autora: Valéria Soares Vieira

Réu: Lojas Riachuelo S/A

Autos nº: 0024.13.077.143-9

 

Sentença

 

 

Vistos etc.

 

 

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por VALÉRIA SOARES VIEIRA em face de LOJAS RIACHUELO S/A.

 

Aduz a parte autora que dirigiu-se ao estabelecimento da ré juntamente com seu esposo, irmã e filho de 3(três) anos, com o objetivo de adquirir algumas peças de roupa; que havia um extintor no chão do estabelecimento que explodiu em seu rosto e no de seu filho. Alega que não teve qualquer amparo dos funcionários da empresa, exceto quando já saia da loja e uma funcionária acionou o gerente, que a encaminhou ao ambulatório.

 

Afirma que em razão deste fato, ela e seu filho começaram a apresentar problemas de saúde e que a ré não prestou qualquer assistência a eles.

 

Requer, por fim, a indenização por danos morais e materiais e a condenação da ré ao pagamento de todo e qualquer tratamento, medicamento e exames referentes ao evento danoso para ela e seu filho.

 

Atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00.

 

Com a inicial vieram os documentos de fls. 11/22.

 

Justiça Gratuita deferida à fl. 24.

 

Em sua defesa (fls. 28/53), a ré alega que a autora de fato esteve em um de seus estabelecimentos comerciais na data referida; que por um descuido dos pais, o filho da requerente ficou mexendo no extintor de incêndio, até que acionou o mesmo, o que causou a liberação do pó químico.

 

Afirma que logo após o ocorrido, o supervisor daquela loja foi acompanhar o caso, encaminhando tanto a autora quanto seu filho para o ambulatório do shopping. De lá, a autora foi encaminhada ao hospital, com as despesas de transporte e compra dos medicamentos prescritos pagas pelo requerido.

 

Impugnação à contestação às fls. 55/61.

 

Despacho saneador à fl. 74.

 

Audiência de conciliação à fl. 89.

 

Alegações finais da autora à fl. 92/93.

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. DECIDO.

 

FUNDAMENTAÇÃO

 

A presente ação encontra-se apta para julgamento inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis.

 

O fato que deu origem ao pedido ocorreu no interior de empresa fornecedora de produtos e serviços e a vítima do acidente foi a autora e seu filho, razão por que devem, também, ser observadas, no caso e no que couber, as normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Como ensina a doutrina a respeito, o dever de indenizar nasce com a satisfação cumulativa dos seguintes requisitos: 1) conduta do agente, 2) dano sofrido, 3) nexo de causalidade entre o dano e a conduta praticada, 4) dolo ou culpa do agente causador do dano.

 

Na espécie, por razões óbvias, o ônus da prova foi invertido, situação em que caberia à ré, portanto, comprovar que o extintor com o qual se verificou o acidente estava em perfeitas condições de uso e obedecia a todos os padrões de segurança. Compulsando os autos, porém, vê-se que a requerida nada trouxe em tal sentido. E assim ocorrendo, ausente esta comprovação, a presunção que se firma é a de que não comprovado restaria o item segurança, uma vez que não é razoável imaginar que uma criança de três anos de idade conseguisse acionar um extintor de incêndio que respeitasse os padrões de segurança legalmente exigidos.

 

Resta claro, destarte, a negligência da suplicada que nem mesmo poderia deixar ao alcance de uma criança tal equipamento, o que lhe resulta, sem qualquer dúvida, no dever de indenizar a requerida pelos danos sofridos.

 

Todavia, analise detida das imagens das câmeras de segurança, observa-se que há, também, culpa da autora conforme se pode ver, uma vez que esta permite que seu filho “brinque” com um extintor de incêndio, imprudentemente, o que acabou levando à liberação do pó químico de maneira acidental. Há nesta conduta, a meu ver, também negligente, nexo da causalidade, posto que ainda que o equipamento não estivesse dotado do lacre de segurança, se não acionado pelo filho da autora, os danos causados provavelmente não teriam acontecido.

 

Enfim, tenho que se deve concluir, in casu, que houve culpa concorrente da autora no dano causado, na medida em que ela não cumpriu seu dever de vigilância sobre seu filho, ainda que por curto espaço de tempo, o que contribuiu para à ocorrência do dano.

 

Assim, é o caso de aplicar-se, pelo que entendo, o disposto no art. 945 do Código Civil, de acordo com o qual: “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

 

Neste sentido, também já se decidiu:

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ACIDENTE. MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS. PODER FAMILIAR. (...) 2. A responsabilidade dos pais é dever decorrente do exercício do poder familiar, prerrogativa a que não podem renunciar. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera a vulnerabilidade da criança e do adolescente, impondo aos pais, em razão do poder familiar, obrigações materiais, afetivas, morais e psíquicas, entre as quais o dever de educar os filhos e sobre eles manter vigilância, preservando sua segurança. Ocorrido acidente que leve menor a óbito e constatado que, além da responsabilidade objetiva da empresa por ato de seu preposto, houve falha quanto ao dever de vigilância dos pais sobre o menor acidentado, caracterizada está a culpa concorrente, de forma que a indenização deve ser fixada na proporção da culpa de cada parte. 3. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp 1415474/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016) (grifos nossos)

 

Portanto, no que diz respeito aos danos morais, impondo-se a aplicação das regras gerais do Código Civil, cujo parâmetro para fixação do quantum é a extensão do dano perpetrado (artigo 944 do Código Civil), observadas as peculiaridades do caso e atento ao fato de que o valor da compensação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da parte lesada, tenho como razoável para a compensação do dano sofrido a quantia de R$5.000,00(cinco mil reais).

 

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, tendo em vista a culpa concorrente da autora, condeno a ré ao pagamento proporcional à sua culpa no equivalente a 50%(cinquenta por cento) do que foi pedido.

 

Por fim, no que diz respeito ao pedido de que a ré seja compelida a custear todo e qualquer tratamento, medicamento e exames referente ao evento danoso, não havendo perícia médica que indique tal possibilidade, penso que razão não assiste à autora, ficando indeferido o pleito em tal sentido.

 

 

DISPOSITIVO

 

ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, corrigida monetariamente a partir desta decisão e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além do pagamento de R$60,20(sessenta reais e vinte centavos) a título de danos materiais, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso, observada a tabela editada pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais.

 

Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 20% sobre o valor total da condenação, observada a proporção de 50% para cada parte.

 

Esclareço que é vedada a compensação de honorários de advogado, conforme determina o art. 85, § 14 do CPC.

 

As verbas devidas pela parte autora terão sua exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária que lhe foi deferida, a teor do art. 98, §2º do CPC/15.

 

Transitada em julgado, feito às anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa no SISCOM.

 

P.R.I

 

Belo Horizonte, 06 de junho de 2017.

 

 

Marco Antônio de Melo

Juiz de Direito