Autos n°: 0024.13.211.647-6

Autora: Maria Eduarda Louzada do Nascimento, menor, representada por Margareth Louzada de Sousa

Ré: Maria Cláudia Vitor Brito Moura

 

Vistos etc.,

 

Maria Eduarda Louzada do Nascimento, menor impúbere, representada por sua mãe, Margareth Louzada de Sousa, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de Maria Cláudia Vitor Brito Moura, ambas qualificadas na inicial.

Disse que, no dia 14/03/2013, acompanhada de sua mãe, dirigiu-se ao Hospital Odilon Behrens, tendo em vista que se encontrava com forte dor abdominal do lado inferior direito, náuseas e vômitos.

Ao ser atendida pela médica ré, sem a realização de qualquer exame, esta lhe informou que suas dores eram devidas à “gases”, solicitando a realização do procedimento de lavagem intestinal, prescrevendo medicação e alguns exercícios para expulsão dos gases. Ato contínuo, liberou a autora.

Contudo, asseverou que no dia seguinte (15/03/2013) teve que retornar ao mencionado hospital, em razão de piora nas dores que havia sentido e de surgimento de febre de 39,8° C. Na ocasião, foi atendida por outra profissional, a qual diagnosticou que a requerente padecia de apendicite aguda, com necessidade imediata de intervenção cirúrgica. Realizado o procedimento, a autora ficou internada no entre o período de 15/03/2013 a 26/06/2015, recebendo alta posteriormente.

Enfatizou que a piora no seu quadro clínico ocorreu em virtude do diagnóstico equivocado proferido pela ré, o qual poderia ter levado à requerente a óbito, ao passo que seu quadro caracterizava “apêndice supurado” e foi submetida à lavagem intestinal.

Além disso, asseverou que lhe foram prescritos medicamentos impróprios para o seu quadro clínico/sua faixa etária, dos quais elucidou o remédio “Annita”, contraindicado para pacientes de 0 (zero) a 11 (onze) anos, sendo que a autora, à época do ocorrido, tinha apenas 9 (nove) anos de idade.

Salientou ainda que a presente narrativa foi também apresentada junto ao Conselho Regional de Medicina em 11/04/2013, sob o protocolo de n° 013499/2013.

Ao final, pugnou pela procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento do importe de R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais) a título de danos morais, além da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. Pleiteou também pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/21.

À f. 22 a parte autora foi intimada a apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira; determinação cumprida pela requerente às fls. 23/29.

Deferida a justiça gratuita à f. 29.

Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 40/63.

Aduziu, em síntese, que no dia em que atendeu a autora, os sintomas por ela relatados não indicavam apendicite. Frisou especialmente o sintoma de febre, o qual, conforme prontuário médico do atendimento da requerente, não foi constatado no momento de atendimento; nesse sentido, enfatizou que não existe apendicite sem ocorrência de aumento da temperatura corporal.

Destacou ainda que, após a lavagem intestinal, o quadro da requerente apresentou melhoras, outro motivo que teria levado a ré a descartar o diagnóstico de apendicite. Após apresentação de melhora, a autora foi liberada, mediante prescrição de medicação e orientação para retornar ao hospital em caso de piora.

Enfatizou que somente no dia seguinte (15/03/2013) a suplicante sofreu piora no seu quadro de saúde, apresentando assim os sintomas de apendicite. Argumentou que durante a noite as dores da autora ficaram mais fortes, de modo que a genitora da requerente só a acompanhou ao hospital novamente aproximadamente às 15:00 horas; por isto, suscitou a negligência da mãe da requerente.

Discorreu a respeito das peculiaridades do quadro de inflamação do apêndice, suscitando os quadros específicos de apendicoalgia (casos de apendicite nos quais não é aconselhável a retirada do apêndice) e apendicite branca (ocasiões nas quais o apêndice é retirado, contudo sem necessidade, apenas por precaução).

Em relação ao procedimento indicado pela ré de lavagem intestinal, afastou a alegação autoral de que referido procedimento teria agravado o quadro da requerente; defendeu que referido processo é utilizado inclusive para a realização de procedimento diagnóstico ou cirúrgico, sendo necessário para aliviar os gases os quais a parte autora apresentava. Afirmou também que, conforme ultrassom, não havia evidências de líquido livre, o que comprovaria que o procedimento solicitado pela ré não deu causa à supura do apêndice da suplicante.

Também afastou a alegação de irregularidade nos medicamentos prescritos à parte autora, aos argumentos de que os sintomas apresentados poderiam ser de parasitose – quadro no qual o medicamento “Annita” é indicado – e de que, apesar de a autora ter à época do fato apenas 9 anos e o remédio ser indicado para crianças acima de 11 anos, a requerente possuía peso equivalente ao peso de uma criança de 11 anos, motivo pelo qual prescreveu o mencionado medicamento.

Teceu considerações a respeito da obrigação do médico ser apenas de meio, não de fim.

Por todo o exposto, requereu a improcedência do pedido inicial, com a condenação da requerente ao pagamento dos ônus de sucumbência.

Carreou aos autos os documentos de fls. 64/155.

Impugnação à contestação às fls. 158/161.

Aberta a fase de especificação de provas, a requerida manifestou-se à f. 163 solicitando a produção de prova testemunhal e requerendo o depoimento pessoal da autora; à f. 164 a requerente pugnou pela produção de prova documental e testemunhal.

À f. 165 foram deferidas as provas requeridas pelas partes e designou-se audiência para o dia 20/10/2014.

À f. 171 o feito foi chamado à ordem para indeferir a oitiva da parte autora, por ser criança de nove anos, não podendo prestar seu depoimento; foi informado que também não há que se falar em oitiva de sua mãe, diante de seu interesse na causa; sendo determinada a remessa dos autos à Promotora de Justiça.

Manifestação da Promotora de Justiça à f. 172-v.

Em audiência (f. 196), presentes as partes e a Promotora de Justiça, foi realizada a tentativa de conciliação, porém, não se logrou êxito. As partes tiveram ciência da designação de audiência para oitiva de testemunha arrolada pela ré, no juízo deprecado de Contagem, para o dia 11/11/2014. Após ouvidas duas testemunhas da parte autora, bem como duas testemunhas da ré, foi determinado que se aguardasse o cumprimento da precatória supramencionada.

Oitiva de testemunha através de carta precatória (f.214/215).

Parecer da Promotora de Justiça às fls. 223/226, opinando pela procedência do pedido inicial.

É, em síntese, o relatório. DECIDO.

Cuida-se, como dito, de ação de indenização por danos morais ajuizada pela representante da parte autora em desfavor da médica requerida, em virtude de alegado equívoco em diagnóstico, o qual teria agravado o quadro clínico da requerente.

Não havendo preliminares ou nulidades a sanar, passo ao exame do mérito.

Primeiramente, cumpre salientar que não se olvida da aplicação do CDC, in casu, posto que a parte autora e a parte ré se encaixam nas definições da referida legislação de consumidor e profissional liberal, respectivamente.

Acerca da responsabilidade do profissional liberal, prevê o Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(…)

§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (negritei).

O Código Civil também trata da responsabilidade subjetiva do profissional liberal:

"Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."

Da ilação dos dispositivos supra infere-se que a responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, sendo imprescindível, portanto, a aferição da culpa. Desta forma, para que se possa falar em obrigação de indenizar, nesse caso, necessária se faz a comprovação dos requisitos da teoria subjetiva, quais sejam: a conduta culposa, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores.

Na inicial, a autora alega que, no dia 14/03/2014, ao realizar consulta com a médica ré no hospital Odilon Behrens, teve seu quadro clínico diagnosticado como apenas “gases”, sendo indicado pela médica o procedimento de lavagem intestinal, bem como uso de medicamentos; entretanto, ao retornar ao hospital no dia seguinte apresentando piora, após avaliação de outro médico, foi informado que, na verdade, suas dores abdominais tratavam-se de apendicite, inclusive tendo o apêndice supurado. Assim, argumentou que o equívoco no diagnóstico da requerida acarretou a piora do seu quadro de saúde, bem como que os remédios prescritos não são recomendáveis para a faixa etária da requerente.

Em sede de contestação, a requerida argumentou que em função da autora ter informado que não havia tido febre, não haveria indicativo de apendicite, defendendo não ocorrer a inflamação do apêndice sem febre; também apontou a negligência da mãe da requerente, ao passo que as dores da autora pioraram durante a madrugada e o retorno ao hospital só foi feito no dia seguinte na parte da tarde; obtemperou que a lavagem intestinal não causou a supuração do apêndice, conforme exames acostados aos autos; disse que por mais que o remédio prescrito à autora não coincidisse com sua faixa etária, poderia lhe ser ministrado, porque a requerente possuía, à época do fato, o mesmo peso de uma criança da faixa etária indicada para uso do medicamento.

Inicialmente, cumpre frisar que, em regra, a responsabilidade civil de médicos consiste em obrigação de meio, ou seja, o médico assume a obrigação de prestar o seu serviço com diligência e zelo, empregando todos os recursos necessários e adequados ao alcance dos resultados pretendidos, de modo a proporcionar ao paciente todos os cuidados necessários à sua saúde. Nesse caso, o profissional somente se responsabiliza civilmente caso demonstrado que agiu com dolo ou culpa.

Miguel Kfouri Neto, citando Zelmo Denari (2001, p. 192) discorre acerca das disposições do estatuto consumerista:

Os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência da culpa subjetiva, em quaisquer das suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia.” 1

No caso dos autos, restou demonstrado que a médica ré foi negligente ao prestar atendimento à parte autora.

E isto porque, conforme se desprende do prontuário médico da requerida (f. 15), seu “tipo de episódio” foi caracterizado como “urgência”, demandando assim, por consequência, uma maior atenção do médico que fosse lhe prestar atendimento, seja através de um maior período de observação da paciente, ora autora, ou através da realização de exames mais específicos, por exemplo.

Nessa ordem de ideias, através da documentação acostada aos autos tanto pela parte autora quanto pela ré, não se extrai o pedido ou realização de nenhum exame mais específico por parte da médica suplicada.

De acordo com o depoimento do médico Antônio de Pádua, arrolado como testemunha pela parte ré, “um exame clínico mal feito pode prejudicar o diagnóstico e levar até a morte.” (f. 201).

Destarte, não tendo a requerida procedido com a atenção que demandava o caso clínico da parte autora, restou prejudicado o seu diagnóstico, tendo inclusive a requerente apresentado piora no dia subsequente ao atendimento realizado pela ré.

Lado outro, não merece guarida a alegação defensiva de não ter suspeitado do quadro de apendicite ao argumento de que a autora não apresentava febre à época do atendimento.

Através de acesso ao site www.mdsaude.com/2015/01/sintomas-apendicite.html, tem-se que “a febre não costuma estar presente nas primeiras horas de evolução, principalmente nas crianças e nos idosos”, de modo que “a dor abdominal e os vômitos são os sintomas mais comuns nas crianças em idade escolar”, posto que apenas 47% de crianças nessa faixa etária apresentam febre como sintoma da doença.

A requerida apontou que houve negligência por parte da mãe da autora.

Não há que se falar em negligência da mãe da autora, pois que não restou comprovado nos autos tal situação. Demais disso, nota-se, conforme doc. de f. 13, que a parte autora, acompanhada de sua genitora, retornou ao Hospital Odilon Behrens logo no dia seguinte ao atendimento efetuado pela ré (15/03/2014), motivo pelo qual não há que se falar em negligência da mãe da suplicante.

Noutro giro, mesmo que não fosse considerada a contraindicação da prescrição do remédio “ Annita” para a faixa etária da requerente, tendo em vista a alegação de que a autora possuía peso equivalente a uma criança de onze anos, idade indicada pra fazer uso do referido medicamento (não obstante não constar da bula do referido medicamento - fls. 143/145 - critério de prescrição baseado no peso do paciente), conforme se extrai da mencionada bula e do depoimento da médica Audrey Christine (f. 202), o remédio é indicado para casos de parasitose. Portanto, não há que se falar em prescrição do remédio “Annita” à parte autora, tendo em vista que a própria ré informou que o quadro clínico da requerente tratava-se de apenas “gases”.

De igual modo, a despeito de não se demonstrar que o procedimento de lavagem intestinal solicitado pela ré tivesse ocasionado a supuração do apêndice da requerente, tal fato não a exime da responsabilidade de indenizar, uma vez que restou evidenciado ter sido negligente no atendimento da autora, no dia 14/03/2013, por não empregar todos os meios para diagnosticar a doença que acometia a requerente, informando-lhe quadro clínico diverso do qual padecia, o que fez piorar seu estado de saúde, no dia 15/03/2013, com internação por 11 dias, o que se pode comprovar pelo resumo clínico, constante do sumário de alta:

Paciente foi admitida no pronto-atendimento deste hospital em 15/03/13 com quadro de dor abdominal em fossa ilíaca esquerda, com 3 dias de evolução, associada a febre e vômitos. Submetida a apendicectomia em 15/03/13, com achado de apêndice congesto, tumefeito,necrosado e perfurado, sem secreção na cavidade abdominal.(...)”(f. 13)

Dessa forma, sendo a responsabilidade do profissional liberal subjetiva – como já frisado – só não será responsabilizado o agente se demonstrar que não procedeu com culpa para ocorrência do dano sofrido, nos termos do § 4° do art. 14 do CDC, do que não se desincumbiu a ré.

Conforme supramencionado, restou evidenciado que a autora sofreu piora no seu quadro clínico em função de ter sido prestado atendimento de forma negligente por parte da médica requerida, o que é suficiente para condenar a ré na obrigação de indenizá-la por dano moral, posto que a ré não cumpriu com sua obrigação de fornecer o atendimento com a segurança, presteza e atenção que dele o consumidor/paciente pode esperar, restando assim ofendida a integridade física da autora.

Verifica-se, assim, que restam demonstrados a conduta culposa da ré, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, elementos os quais caracterizam a responsabilidade subjetiva do profissional liberal, pelo que o pedido de indenização por danos morais merece procedência.

Nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. ERRO MÉDICO. CORPO ESTRANHO NOS SEIOS DA FACE. OMISSÃO NO EMPREGO DE MEIOS TÉCNICOS ESPERADOS. EXAMES DE IMAGEM. FALHA NO DIAGNÓSTICO. NEGLIGÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. (...) - A omissão relativa ao emprego de procedimentos e exames em que poderia ter sido identificado o corpo estranho localizado na face da vítima, contribuindo para um diagnóstico preciso e consequente tratamento adequado, configura negligência. - O serviço médico não enseja obrigação de resultado relativo à cura, mas obriga o profissional a atuar com atenção e dedicação, empregando todos os meios razoavelmente esperados para proporcional o melhor tratamento para o paciente. (...)" (TJMG, Apelação Cível n° 1.0024.06.988942-6/001, rel. Des. (a) Heloisa Combat, julgamento em: 02/07/2015) (g.n.)

Quanto ao valor da indenização por danos morais, cumpre analisar as circunstâncias do caso concreto, mormente a natureza das lesões descritas, as condições das partes, além da dupla finalidade da condenação, qual seja, desestimular conduta análoga da parte ré e compensar a vítima pela lesão sofrida, também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, entendo suficiente a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

De se ressaltar que o não acolhimento pelo Magistrado do valor pretendido pela autora a título de dano moral não enseja sucumbência recíproca. Este é o teor da súmula nº 326 do STJ, in verbis: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca”.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido constante da inicial, a fim de condenar a requerida – Maria Cláudia Vitor Brito Moura – a pagar à autora – Maria Eduarda Louzada do Nascimento – a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida pela tabela da Corregedoria a partir da data desta sentença e com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos da fundamentação supra.

Condeno a requerida ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência, esses últimos fixados em 15% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Belo Horizonte, 04 de setembro de 2015.

 

CLÁUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES
JUÍZA DE DIREITO