JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL
DA COMARCA DE BELO HORIZONTE-MG

 

 

 

Processo:    024.13.366.542-2

Réu:         JOEL JORGE DA SILVA

Tipificação: Art. 302, parágrafo único, incisos II e III c/c art. 298, V, ambos da Lei 9.503/97

 

 

 

     Vistos etc.

 

 

JOEL JORGE DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no art. 302, Parágrafo Único, incisos II e III, c/c art. 298, V, ambos da Lei 9.503/97, porque, segundo narra a exordial, em 18.09.2013, na Praça Paulo Gustavo do Vale, próximo ao nº 6789, no Bairro Bandeirantes, nesta capital, conduzia profissionalmente o veículo Volvo/FH-440, placa de identificação MSL – 2965 e, agindo de forma negligente, pois não observou os devidos cuidados antes de iniciar uma manobra de conversão à direita, atropelou a vítima, Claiton Bernardes Cabral, que estava parada em sua bicicleta no canteiro central de uma rotatória, causando-lhe a morte e, ainda, evadiu do local sem prestar socorro.

 

A denúncia foi recebida em 27.03.2014, às fls. 204.

 

O denunciado foi citado e apresentou resposta a acusação, por intermédio de Defensor Público, as fls.223 e 227.

 

Em seguida, a genitora da vítima, Elizeth Taylor Cabral Bernardes, por intermédio de  Advogado Constituído, solicitou a habilitação como assistente de acusação, o que foi deferido pelo Juízo, as fls. 228.

 

Posteriormente, foi requerida a admissão de assistente técnico que, de igual forma, foi deferido por este Juízo, as fls. 259/260 e 287.

 

Durante a instrução foram inquiridas todas as testemunhas arroladas pela acusação,  comuns à defesa ( fls. 277, 278/279, 280, 281, 282/283, 284, 353 e 369 ).

 

Ao final da instrução, o acusado foi devidamente interrogado, conforme termo de fls. 370/371.

 

Em diligências, acusação e a defesa nada requereram. Por sua vez, a assistente da acusação reiterou o pedido de oitiva da assistente técnica e, subsidiariamente, requereu prazo para complementação do laudo pericial, tendo apenas a última diligência sido deferida por este Juízo ( fls. 367/368 ).

 

Porém, decorrido o prazo, a assistente da acusação quedou-se inerte e não juntou aos autos a pretendida complementação do laudo pericial ( fls. 372 ).

 

Em seguida, vieram as alegações finais, por memoriais.

 

Primeiramente, a Dra. Promotora de Justiça sustentou a condenação, nos termos propostos na denúncia e, ainda, requereu a extração de cópias e remessa a Depol para apuração de possível delito de fraude processual, previsto no art. 347 do Código Penal ( fls. 347/380 ).

 

No mesmo passo, a assistente da acusação, sustentou a condenação do acusado, como incurso no art. 302, parágrafo único, incisos I e II, c/c art.298, V do Código de Trânsito Brasileiro, as fls. 385/403.

 

Por fim, a Defesa pleitou a absolvição, alegando a insuficiência de provas capazes de ensejar um decreto condenatório e, eventualmente, em caso de condenação, pugnou pelo não reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 302, incisos II e III do CTB, pela aplicação da pena no mínimo legal e a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a isenção do pagamento das custas processuais ( fls. 405/414 ).

  

Relatados. Examinados. Decido.

 

Processo regularmente instruído, livre de nulidades e apto à decisão do mérito.

 

A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de Ocorrência, laudo pericial de Acidente de Trânsito e sua complementação, exame de corpo de delito da vítima Claiton Bernardes Cabral e pelo laudo técnico ( fls. 03/06, 146/187, 184/185, 291/298 e 305/338 ).

 

Da mesma forma, a autoria restou inconteste.

 

O acusado, em Juízo, confirmou que estava na condução do veículo que atropelou a vítima, causando-lhe a morte, em que pese tenha afirmado que não percebeu a ocorrência do acidente:

 

“...que a denúncia não é verdadeira; que era o condutor da carreta no dia dos fatos, quando ocorreu o acidente; que fez a manobra de conversão à direita, normalmente; que não fez nenhuma manobra de marcha-ré; que não percebeu o momento que a vítima foi atingida; que em nenhum momento viu nenhuma criança com bicicleta na pista; que realmente foi interceptado por uma testemunha, mas não entendeu o que ela dizia, e respondeu que iria parar no galpão que estava situado a uns trezentos metros do local; (…); que não viu nenhuma marca na carreta que indicasse o ponto de impacto com a vítima; que não sabe quanto tempo depois do acidente foi realizada a perícia no caminhão; que o caminhão permaneceu estacionado até a realização da perícia; (…); que devido ao tamanho do veículo e as condições do tráfego no dia dos fatos, pois era de jogo, trafegava abaixo de 60 km/h; que os tacógrafos são trocados de sete em sete dias, pelo próprio motorista do caminhão; que a princípio acreditou que a testemunha que o abordou estava reclamando porque estava atrapalhando o trânsito. ...” ( fls.370/371  )

 

Além disso, a prova testemunhal produzida e, em especial, o relato da testemunha Rodrigo, de que o réu estacionou a carreta e ninguém a conduziu até o dia em que os policiais retiraram o tacógrafo, confirmam a autoria delitiva:

 

“...que confirma o depoimento de fls.29/31; que policiais estiveram no local onde a carreta estava guardada e retiraram o tacógrafo; que desde que o réu estacionou a carreta, ninguém conduziu a carreta até o dia que os policiais retiraram o tacógrafo; (…); que o réu manobrou normalmente para entrar no galpão, sendo que a manobra é muito difícil; ...” ( Rodrigo Leonardo  de Lima Alcântara - fls.281  )

 

Portanto, não restam dúvidas quanto à autoria.

 

Quanto à tipicidade, a conduta do réu amolda-se à descrita no art. 302, parágrafo único, inciso III c/c art. 298, inciso V, ambos da Lei 9.503/97, que prescrevem:

 

“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.”.

 

Art. 298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:

 

I - com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco de grave dano patrimonial a terceiros;

II - utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;

III - sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

IV - com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria diferente da do veículo;

V - quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com o transporte de passageiros ou de carga;

VI - utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações do fabricante;

VII - sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada a pedestres.”

 

Segundo consta dos autos o acidente ocorreu no momento em que o acusado realizava a manobra para convergir à direita, sendo que deixou de observar o fluxo ao seu redor e atropelou a vítima Claiton Bernardes Cabral, causando-lhe a morte.

 

No caso, a toda evidência, cabia ao acusado, principalmente como motorista profissional, observar atentamente o fluxo de pedestres e veículos, antes de iniciar a conversão a direita, até porque, por trata-se de um veículo de grande porte, a manobra exigia cuidados redobrados e a utilização de um espaço maior da pista.

 

Em relação a dinâmica do acidente, vê-se que a versão apresentada pelo réu, de que não realizou manobra de marcha-ré, merece credibilidade, porém, tal fato, não o exime da responsabilidade penal imputada.

 

As testemunhas inquiridas, Deborah e Celina, que estavam no veículo Pálio, imediatamente atrás da carreta, afirmaram categoricamente, que o réu  não realizou nenhuma manobra de marcha-ré.

 

Primeiro, a testemunha Deborah afirmou que de nenhuma maneira, viu o réu fazendo manobra de marcha-ré e, acrescentou que a vítima estava no centro da rotatória, na pista de rolamento, com um pé apoiado no meio-fio e, no momento em que a carreta fez uma manobra para entrar a direita, abriu a curva e atingiu-lhe:

 

“...que confirma o depoimento de fls.54/55 e fls. 73/75; que reconhece o réu presente, como sendo o condutor da carreta; que não sabe precisar o tamanho da carreta; que visualizando a fotografia constante às fls.153, informa que trafegava na pista de rolamento, na parte superior da fotografia, onde há muitos veículos; que trafegava na pista da direita a e carreta na pista da esquerda; que a carreta estava um pouco à frente da depoente; que a vítima estava no centro da rotatória, na pista de rolamento, com um pé apoiado no meio-fio; que não há nenhuma faixa reservada na rotatória, do centro da rotatória se passa para a pista de rolamento; que viu a vítima parada e a princípio não viu que era uma criança; que o trânsito estava lento, muito movimentado, também na rotatória; que a parte da frente da carreta passou pela vítima; que a vítima foi atingida pela parte de trás da carreta; que no momento que a carreta fez uma manobra para entrar na rua à direita, abriu a curva, indo a traseira da carreta na direção da vítima e a atingindo; que a vítima foi atingida pela roda traseira do lado esquerdo; que após o acidente o réu continuou trafegando devagar, demostrando que não tinha visto o ocorrido; que a depoente resolveu ir atrás da carreta e a interceptou mais ou menos um quarteirão de distância de onde foi realizada a conversão; que ultrapassou a carreta e passou a sua frente e disse ao réu que “ele tinha atropelado um cara”; que após entender o que a depoente estava dizendo, o réu disse que iria retornar ao local, mas não retornou; que não viu a parte da carreta que atingiu a vítima, apenas quando ela foi atingida pela roda traseira, que passou por cima dela; que não percebeu se a roda traseira da carreta atingiu o meio-fio; que de nenhuma maneira, viu o réu fazendo manobra de ré; que observou dois ciclistas, crianças, que já tinham passado, atravessando a pista, saindo do interior da rotatória, seguindo na mesma direção que a carreta iria seguir; que no momento que retornou ao local, havia um rapaz, que disse que era o responsável pelo grupo; que no momento do acidente não viu o rapaz no local. ...” ( Deborah Fernandes Cristiano – fls.278/279  )

 

Segundo, a testemunha Celina, afirmou ter certeza que o réu não fez nenhuma manobra de marcha-ré e, ainda, relatou que a vítima estava junto ao meio-fio, no centro da rotatória e no momento em que a carreta fez uma manobra, atingiu-lhe pela parte traseira:

 

“...que confirma o depoimento de fls.56/57 e fls 76/78; que viu a vítima parada, antes dela ser atingida pela carreta; que a vítima estava junto ao meio fio, no centro da rotatória; que outros ciclistas já tinham atravessado e estavam do outro lado da pista de rolamento; que a parte da frente da carreta passou pela vítima, ela foi atropelada pela parte traseira da carreta; que não tem condições da apontar na fotografia de fls.153 onde estava a vítima; que no momento que atingiu a vitima, a carreta estava fazendo uma manobra, abriu a curva para fazer uma conversão à direita; que a vítima foi atingida pelo lado esquerdo da carreta; que após perceberem que a vítima estava caída no chão e que estava sem vida, resolveram seguir a carreta; que Déborah parou seu veículo na frente da carreta e disse ao condutor o que tinha ocorrido; que o réu demonstrou que estava surpreso com o relato de Déborah, disse que não sabia o que tinha ocorrido; que o réu disse que iria estacionar o caminhão e se dirigir ao local do acidente; que não sabe dizer se a carreta subiu no meio-fio; que o réu não tinha condições de ver o que estava acontecendo na traseira da carreta, porque a carreta era muito grande; que não se recorda se a carreta sinalizou que iria fazer a conversão; que tem certeza que a carreta não fez nenhuma manobra de marcha-ré; que após o acidente a carreta continuou trafegando na mesma velocidade; ...” ( Celina Mateus - fls.280  )

 

As declarações dos menores Mateus, Talles e Yan convergem com os depoimentos das testemunhas Deborah e Celina, quando relatam que o atropelamento ocorreu no momento em que a carreta realizava uma manobra, porém divergem quanto a realização de uma manobra de marcha ré:

 

“... que conhecia a vítima Clayton, somente do ciclismo; que no momento do acidente, estava do outro lado da pista, um pouca mais a frente da vítima; que a carreta efetuou duas manobras em marcha-ré; que Pedro disse ao depoente que Clayton foi atingido quando a carreta fez a primeira manobra de marcha-ré; que a carreta quase bateu em uma placa que fica no meio da rua; que também estava presente Mateus; que o depoente e Mateus estavam indo mais rápido, e por isso estavam a frente de Clayton; que Pedro tinha soltado a corrente alguns metros antes do local do acidente; que no momento do acidente Pedro não estava presente; que não tinha visão de Pedro no momento do acidente, porque os carros estavam lhe tampando; que Pedro disse que tinha visão do local do acidente; que não havia ninguém de bicicleta, maior de idade, acompanhando o depoente; que Edgar estava em um veículo, mas tinha ficado preso no trânsito; que o depoente e Mateus tinham passado pelo local onde Clayton foi atingido; que não viu a carreta antes do momento do acidente; que não ouviu nenhum barulho quando a carreta atropelou clayton; que viu a carreta, que era grande; que havia dois ou três meses que andava de bicicleta no local, três vezes por semana; que Edgar costumava acompanhar o grupo, sempre conduzindo o veículo; que recebiam uma fita brilhante para colocar na roupa, para andarem durante a noite, fornecida por Edgar; que no dia do acidente havia muito trânsito; que o trânsito estava andando e parando; que somente no dia dos fatos Edgar estava em um veículo, antes ele acompanhava o grupo de bicicleta. ...” ( Thalles Edward Santiago Silva - fls.  282/283 )

 

“... que confirma o depoimento de fls.70/71; que não tinha visão de Pedro e de Clayton no momento do acidente; que estava a frente e não viu o momento que Clayton foi atropelado, foi avisado por uma moça que estava em um veículo; que passou pelo local onde Clayton foi atropelado; que tinham feito o mesmo trajeto outras vezes; que Edgar sempre acompanhava o grupo; que Edgar estava acompanhando o grupo no dia do acidente, em um veículo, mas ficou para trás por causa do trânsito; que estavam vindo da orla da Pampulha, passariam pela rotatória e iriam virar a direita; que na rotatória não há ciclovia; que havia um grande fluxo de veículos no momento do acidente; que a carreta passou pelo depoente quando já tinha atingido a vítima; que a carreta continuou seguindo o fluxo de veículos, após o acidente; que a carreta passou pelo depoente e depois fez a manobra de ré; que raramente se deparam com carretas daquele tamanho naquele trajeto; que usavam capacete e roupa própria para o ciclismo; que a noite utilizavam adesivo na traseira da bicicleta; que Thalles estava ao lado do depoente todo o tempo; que no dia dos fatos Edgar estava passando mal, por isso não acompanhou o grupo de bicicleta; que Edgar disse que estava passando mal e que iria acompanhá-los de carro; que no momento que Edgar ficou preso no trânsito, ele pediu que seguissem na frente. ...” ( Mateus Carlos Rocha de Paula - fls. 284 )

 

“...que confirma o depoimento de fls. 64/65; que estava próximo da Raul quando houve o acidente; que não estava próximo da vítima; que estava próximo da rotatória, tinha visão da rotatória, mas não tinha visão de Clayton; que não viu o momento do impacto, e qual parte da carreta atingiu a vítima; que os outros meninos disseram que a carreta tinha dado ré e atingido a vítima; que a vítima estava perto do quebra-molas; que viu o momento que a carreta passou pelo quebra molas, mas não viu quando ela atingiu a vítima; que chamou a atenção do depoente quando a carreta passou pelo quebra-molas, porque fez um “barulhão”; que ouviu o barulho da carreta, característico, sinalizando que estava dando uma ré, mas não viu o veículo em marcha-ré; que o sinal próximo ao local do acidente tinha fechado, e a carreta foi a última a passar; que portanto não havia veículos trafegando depois da carreta, até o momento que o semáforo abriu e iniciou o tráfego de veículo; que sempre que andavam de bicicletas estavam acompanhados de Edgar; que no momento do acidente estavam sozinhos, pois Edgar tinha ficado para trás. ...” ( Yan Weverton dos Santos Tomé – fls. 369)

 

Portanto, diante das incoerências nos depoimentos dos meninos, colegas da vítima, não restou comprovado que a carreta efetuou uma  manobra de marcha-ré.

 

As testemunhas Thalles e Mateus estavam do outro lado da pista e, por certo, não tinham a visão ampla como tiveram as testemunhas Deborah e Celina, no momento do acidente, pois estavam logo atrás da carreta.

 

Além disso, não se pode deixar de considerar que as testemunhas Talles e Mateus, são menores e estavam na companhia da vítima, o que, por certo, acarretou-lhes grande abalo emocional e permitindo que tivessem a impressão equivocada de que a carreta deu marcha-ré, quando na verdade, estava apenas manobrando para convergir a direita.

 

Registre-se que o depoimento da testemunha Yan, quanto a dinâmica do acidente foi narrada segundo a versão dos outros meninos que “disseram que a carreta tinha dado ré e atingido a vítima”.

 

Assim, divergindo do laudo pericial realizado pela assistente técnica, não há como atribuir maior credibilidade a versão apresentada pelos menores, do que das testemunhas que estavam imediatamente atrás da carreta que, a toda evidência, perceberiam uma manobra de marcha-ré, até porque, tal manobra estaria indo em direção às mesmas e poderia, inclusive, acarretar uma colisão.

 

Outrossim, cumpre ressaltar que o réu, ao realizar uma manobra, seja ela de conversão ou de marcha-ré, deveria observar atentamente o fluxo de veículos e pedestres ao seu redor, a fim de evitar um acidente, como in casu, ceifando, lamentavelmente, a vida de uma criança.

 

No que se refere a causa de aumento prevista no art. 302, Parágrafo Único, inciso II, do CTB, vê-se que não restou configurada, eis que diversas testemunhas relataram que a vítima estava na pista de rolamento, próximo ao meio-fio e não, no passeio da rotatória.

 

A testemunha Valéria, em Juízo, afirmou que a vítima estava na pista de rolamento, no canto, junto ao meio-fio:

 

“...que confirma o depoimento de fls. 37/39; que segundo se recorda, havia dois ou três veículos entre a depoente e a carreta; que a vítima estava na pista de rolamento, no canto, junto ao meio-fio; que segundo se recorda, foi difícil para a carreta fazer a manobra, mas não demandou muito tempo; que não sabe informar se a carreta chegou a parar antes de efetuar a manobra; que após a carreta fazer a manobra, o trânsito foi liberado, por isso disse em seu depoimento que houve a retenção no trânsito por causa da manobra da careta; que o acidente ocorreu entre 19:30 a 20:00 horas; que não viu nenhum ciclista no momento que visualizou a carreta fazendo a manobra; que após o acidente, viu um ciclista gritando; que no dia seguinte ao acidente, parou no local dos fatos e conversou com algumas pessoas, entre elas um delegado, que perguntou à depoente se poderia servir como testemunha; que no local não há ciclovia; que há uma ciclovia na orla da lagoa; que no horário em que ocorreu o acidente o tráfego era intenso. ...” ( Valéria Vilaça Costa Bax - fls.353  )

 

No mesmo passo, as testemunhas Celina e Deborah relataram em seus depoimentos que a vítima estava pista de rolamento, com o pé apoiado no meio-fio ( fls. 278/279 e 280 ).

 

Outrossim, em que pese o laudo técnico tivesse concluído que a vítima encontrava-se  sobre a bicicleta, posicionado sobre o canteiro central, têm-se que tal assertiva mostra-se equivocada (fls. 314).

 

Apenas observando o posicionamento em que se encontra a vítima imobilizada após o acidente, conclui-se que se estivesse parada em cima do canteiro central e fosse atingida pela carreta, quando esta realizou a manobra seu corpo seria projetado para trás, ou seja, para o lado da grama e não para a pista de rolamento.

 

A justificativa apresentada pela perita de que os ferimentos causados na face esquerda da vítima, indicam o local onde houve uma maior concentração de energia do choque, diverge com dinâmica do acidente apresentada pelas testemunhas e laudo pericial oficial.

 

As provas coligidas para os autos, conforme os relatos das testemunhas e a conclusão do laudo pericial elaborado pelo Instituto de Criminalística os ferimentos provocados na face esquerda da vítima foi provocado por esmagamento:

 

Com relação a lesão verificada na cabeça da vítima, sendo esta de esmagamento da calota craniana com exposição de massa encefálica, verifica-se ter sido produzida por compressão efetuada por uma massa de grande peso, compatível com a que seria produzida pela roda do veículo autocarga;”, fls. 149.

 

Assim, ao que indica, a lesão provocada na face esquerda da vítima foi em razão do atropelamento pela roda traseira da carreta e não, pelo impacto inicial.

 

Quanto a presença de manchas brancas no último pneu externo esquerdo do semi-reboque, tal fato, por si só, não comprova, extreme de dúvidas, que a carreta tivesse passado por cima do meio-fio, até porque, podem as mesmas terem sido produzidas em outra oportunidade e em outro meio-fio, que não o daquela rotatória, no momento do acidente.

 

Outrossim, restou demonstrado que o réu tinha costume de percorrer a mesma trajetória desenvolvida no dia dos fatos, sendo local que fazia parte do seu cotidiano e, sendo motorista profissional, provavelmente não cometeria um erro primário de “perder o correto posicionammento de entrada para efetuar a manobra” como descreve a perita criminal em seu laudo, as fls. 338.

 

Por sua vez, a causa de aumento de pena, de omissão de socorro, prevista no inciso III, do parágrafo único, do art.302, CTB, restou devidamente comprovada, pois o acusado evadiu do local do acidente, sem prestar socorro a vítima, sendo-lhe possível fazê-lo sem risco à sua pessoa.

 

O policial militar Guilherme Cristiano, confirmou o histórico da ocorrência e relatou que não teve contato com o réu no dia dos fatos, pois o mesmo não estava no local do acidente:

 

“...que confirma o histórico da ocorrência de fls.05/05 verso; que não teve contato com o réu no dia ocorrência; que no local colheu informações com as testemunhas para identificação do autor; que segundo as testemunhas, a vítima estava com uma bicicleta, junto a um grupo de ciclistas, mas se separou do grupo para esperar uma carreta passar; que a vítima iniciou a travessia depois da passagem da carreta, mas a carreta começou a trafegar em marcha-ré, atingindo a vítima; que a vítima faleceu no local do acidente; que a carreta e seu condutor não estavam no local quando chegou; que não tomou conhecimento, enquanto esteve no local, quanto a localização da carreta; que não se recorda qual a sinalização existente no local; que o relato sobre a dinâmica do acidente foi passado pelos ciclistas que estavam em companhia da vítima; que todos os ciclistas eram menores; que segundo se recorda qualificou um adulto, mas este não presenciou o acidente; que não sabe se os ciclistas estavam acompanhados de um adulto; que o trânsito estava movimentado, porque estava havendo um evento próximo; que no local do acidente não havia ciclovia; que há ciclovia na orla da lagoa.  ...” ( Guilherme Cristiano M. Heleno - fls. 277 )

 

A testemunha Déborah, em todos os seus depoimentos prestados na fase policial e judicial, afirmou, estreme de dúvidas, que, após o acidente foi atrás do motorista da carreta e o avisou que tinha atropelado uma pessoa, tendo este lhe dito que retornaria, mas não o fez ( fls. 278/279 ).

 

Ratificando as declarações de Deborah, a testemunha Celina, relatou que, após o acidente foram atrás do motorista da carreta e, ao avisá-lo o que tinha ocorrido, o mesmo mostrou-se surpreso, e disse que estacionaria o caminhão e retornaria ao local do acidente, mas não retornou ( fls. 258 ).

 

Assim, a toda evidência, mostrou-se indiferente ao ocorrido, revelando ainda, a nítida intenção de furtar-se a responsabilidade criminal, uma vez que foi avisado do acidente imediatamente pelas testemunhas e, portanto, tinha conhecimento que atropelou uma pessoa.

 

A justificativa apresentada pelo acusado, de que não entendeu o que as testemunhas Deborah e Celina teriam lhe dito após o acidente, não é crível, uma vez que as mesmas afirmaram, com segurança, que o réu teria se mostrado surpreso e dito que retornaria ao local.

 

Cabia ao acusado, após verificar ou ser comunicado que atropelou uma pessoa, ainda que não permanecesse no local, acionar o socorro para tentar amenizar as consequências de sua conduta e não seguir o seu caminho normalmente, como fez, para tentar fugir a sua responsabilidade.

 

Com efeito, não se exige do acusado que permaneça no local, diante de uma situação que lhe exponha risco a vida ou lhe exija produzir prova contra si, mas trata-se do dever de solidariedade humana, tutelada pelo dispositivo.

 

Diante da prova produzida nos autos, em especial dos depoimentos das testemunhas Deborah e Celina, conclui-se claramente que o acusado tinha ciência de que havia lesionado a vítima e, portanto, deveria providenciar socorro, ainda que não permanecesse no local, para garantir sua integridade ou resguardar seus direitos constitucionais.

 

Sendo assim, é inequívoca a prova relativamente à omissão de socorro, configurando a majorante prevista o art. 302, parágrafo único, III, do CTB.

 

Por fim, restou configurada a agravante prevista no art. 298, V, do CTB, eis que comprovado que o acusado é motorista profissional e estava no exercício da profissão, no momento em que ocorreram os fatos narrados na denúncia.

 

Portanto, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade e, não incidindo no caso, nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu se impõe.

 

Ante o exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na denúncia e condeno o réu JOEL JORGE DA SILVA, como incurso no art. 302, parágrafo único, inciso III c/c art. 298, inciso V, ambos da Lei 9.503/97, passando à análise das circunstâncias judiciais, rumo à aplicação da pena.

 

Culpabilidade acentuada, pois agiu desrespeitando regra básica de trânsito enquanto no exercício de atividade profissional. Possui maus antecedentes, pois registra condenações além daquela capaz de gerar a reincidência, conforme certidão de fls. 214/217. Não constam nos autos informações que permitam tecer considerações quanto à sua personalidade e conduta social. Os motivos e consequências do crime emolduram-se dentro dos limites estabelecidos pelo tipo penal.

 

Nestes termos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, compensando-se a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e, ainda considerando-se a agravante, prevista no art. 298, V do CTB, majoro a pena em 02 (dois) meses, passando-a para 02 anos e 06 meses de detenção e, por fim, considerando-se a causa especial de aumento de pena, prevista no inciso III, do Parágrafo Único, do art. 302 do CTB, majoro sua pena em 1/3 ( um terço ), ou seja, 10 ( dez ) meses de detenção, passando-a para 03 ( três ) anos e 04 ( quatro ) meses de detenção, que concretizo como definitiva, ante a ausência de outras causas especiais de aumento ou diminuição, bem como determino a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 05 (cinco) meses, nos termos dos artigos 292 e 293 da Lei 9503/97.

 

Fixo o regime fechado para cumprimento da pena, em face da reincidência e dos maus antecedentes.

 

Defiro a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3.º do C.P., pois não é reincidente específico e é recomendável a substituição por tratar-se de crime culposo, sendo prestação pecuniária, em favor da família da vítima, no valor de dez salários mínimos, atualizados no momento da execução, bem como prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação, em favor de instituição a ser indicada pelo Juízo de Execução.

 

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, isentando-o do pagamento, nos termos do art. 10, II da Lei Estadual 14.939/03.

 

Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da CF/88.

 

Após o trânsito em julgado, expeça-se  guia de execução e oficie-se ao T.R.E. e ao DETRAN.

 

P.R.I.

 

Belo Horizonte, 8 de janeiro de 2016.

 

 

Kenea Márcia Damato de Moura Gomes

Juíza de Direito