JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MG
AUTOS nº: 0245.15.160.671-3
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RÉUS: MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA/MG e ROSELI FERREIRA PIMENTEL
ESPÉCIE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER
DECISÃO
Vistos etc.
I)RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ajuíza AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e ROSELI FERREIRA PIMENTEL objetivando, em síntese, que o Município de Santa Luzia e a Prefeita, Roseli Ferreira Pimental, procedam, no prazo de 60 (sessenta) dias, à revisão de todos os CONTRATOS TEMPORÁRIOS de servidores admitidos sem concurso público, bem como, dos servidores ocupantes de CARGOS EM COMISSÃO e à imediata rescisão unilateral dos contratos temporários que se mostrarem nulos de pleno direito e à exoneração dos servidores comissionados que desempenha funções técnicas, burocráticas ou operacionais; bem como, objetivando que os réus se abstenham de firmar novos CONTRATOS TEMPORÁRIOS, sem concurso público, com violação do art. 37, incisos II e IX, da CR/88, bem como, se abstenham de nomear novos SERVIDORES PARA O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO para desempenho de funções técnicas, burocráticas e operacionais; objetivando, ainda, que os réus sejam compelidos a REALIZAR CONCURSO PÚBLICO, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para preenchimento dos cargos ocupados por funcionários contratados irregularmente, dos cargos vagos ou outros criados por lei; objetivando, por fim, a DECLARAÇÃO DE NULIDADE de todos os atos administrativos de contratação irregular, tanto dos contratos temporários quanto dos cargos comissionados, com efeito “ex tunc”.
O IRMP argumenta que os contratos temporários firmados pelo Município de Santa Luzia não atendem às exigências dos incisos II e IX, do art. 37, da CR/88, pois são todos referentes às atribuições de natureza permanente da administração e os cargos comissionados não possuem natureza de chefia, direção e assessoramento e contrariam as disposições dos incisos II e V, do art. 37, da CR/88.
Ao final, pede, em síntese, tanto em medida liminar de antecipação de tutela quanto na sentença, que os réus sejam condenados a cumprir as obrigações de fazer e não fazer consubstanciadas na realização de concurso público, rescisão dos contratos temporários, exoneração dos servidores ocupantes de cargos comissionados, e que se abstenham de firmar novos contratos temporários e nomear novos servidores ocupantes de cargos em comissão.
Com a inicial vieram os documentos de ff.22/852.
No despacho de f. 854, determinou-se o apensamento do presente feito aos autos de números 0245.06.093.502-1, 0245.06.093.712-6 e 0245.09.164.171-3.
Na decisão de f. 855, determinou-se a intimação do Ministério Público para promover a citação do Prefeito, Carlos Alberto Parrillo Calixto, para integrá-lo à lide, no polo passivo da presente ação.
O IRMP, em petição de f. 856, requer o aditamento da petição inicial para pedir a inclusão do Prefeito, CARLOS ALBERTO PARRILO CALIXTO, no polo passivo e requer sua citação.
Em decisão de f. 858, deferiu-se o aditamento da inicial para incluir o Prefeito Municipal no polo passivo deste feito.
Em despacho de f. 859, a MM. Juíza, considerando que, em 06/01/16, ocorreu o falecimento do Prefeito Municipal, Carlos Alberto Parrillo Calixto, determinou abertura de vista ao IRMP para requerer o que entender de direito.
O IRMP, em petição de f. 860, requer a juntada da Certidão de Óbito e pede a consequente substituição processual do Réu falecido, Carlos Alberto Parrillo Calixto, pela atual Prefeita Municipal de Santa Luzia, ROSELI FERREIRA PIMENTEL.
Em decisão de f. 863, deferiu-se o pleito ministerial e ordenado à Secretaria as providências necessárias à substituição processual requerida.
Na sequência, vieram-me conclusos os autos para decisão.
É O BREVE RELATÓRIO. PASSO À APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA DE MÉRITO.
O IRMP, na presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e de CARLOS ALBERTO PARRILLO CALIXTO (ex-Prefeito), que, em razão de seu falecimento, fora substituído processualmente pela atual Prefeita, ROSELI FERREIRA PIMENTEL, PEDE, sem justificação prévia, com base no art. 12, da Lei nº 7.347/85, a CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR ANTECIPATÓRIA DA TUTELA DE MÉRITO, PARA, em síntese, IMPOR ao MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e à atual Prefeita Municipal, ROSELI FERREIRA PIMENTAL, o cumprimento da obrigação de proceder à revisão e à rescisão dos CONTRATOS TEMPORÁRIOS que se mostrarem nulos de pleno direito por violação dos incisos II e IX, da CR/88 e à exoneração dos servidores ocupantes de CARGOS COMISSIONADOS que desempenham funções técnicas, burocráticas e operacionais, por ofensa aos incisos II e V, do art. 37, da CR/88, com fixação de multa no valor de R$5.000,0 (cinco mil reais), para cada cargo comissionado ou contrato temporário irregulares mantidos ou firmados.
Pretende, também, que seja determinada aos Réus a proibição de contratar novos servidores temporários com violação aos inciso II e IX, do art. 37, da CR/88, bem como, a proibição de nomear novos servidores para cargos em comissão com violação aos incisos II e V, do art. 37, da CR/88, com fixação de multa em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Pretende, ainda, impor aos Réus o cumprimento da obrigação de proceder à REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO, no prazo de 60 (sessenta) dias, e à REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, no prazo de 180 (cento e oitenta), contados da intimação da presente decisão, com a homologação de resultados, para o preenchimento dos cargos ocupados por funcionários contratados irregularmente, assim como, do cargos vagos ou outros criados por lei, com fixação de multa.
Pois bem, a presente Ação Civil Pública foi proposta tendo como fundamento as contratações ilícitas de servidores temporários e comissionados sem concurso público.
O “Parquet”, para pleitear a medida liminar ora apreciada, pede o prévio reconhecimento, “incidenter tantum”, da inconstitucionalidade das leis municipais que criaram os cargos comissionados e das leis que autorizaram as contratações temporárias, frente à Constituição do Estado/MG e à Constituição Federal/88.
Além do mais, sustenta a nulidade dos atos de nomeação dos servidores comissionados e a nulidade dos atos de contratação dos servidores temporários.
Registre-se, ainda, que não se desconhece que o exame da questão aqui posta limita-se à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, contudo, eventual concessão da medida implicará na exoneração dos servidores comissionados e na rescisão dos contratos temporários, e tais medidas, por óbvio, impõem que se opere, previamente, o afastamento, ainda que parcial, da aplicação das Leis que autorizaram as referidas contratações, ditas nulas pelo “Parquet”.
Assim, entendo que, para antecipar, “inaudita altera parte” e sem justificação prévia, os efeitos da tutela pretendida pelo Autor, é necessário verificar, previamente e de forma incidental, a constitucionalidade das Leis Municipais que o IRMP sustenta serem inconstitucionais, bem como, é necessário analisar a validade dos atos de nomeações dos servidores comissionados e dos atos de contratação dos servidores temporários.
Quanto à DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS MUNICIPAIS que autorizaram contratações irregulares de servidores temporários e comissionados, de início, deixo registrado que comungo do entendimento majoritário de que é cabível, até mesmo de ofício, o controle difuso ou incidental de constitucionalidade de lei municipal em face da Constituição Federal/88 e da Constituição do Estado, em sede de Ação Civil Pública.
Esta matéria está, há muito, pacificada e sedimentada nos Tribunais de Justiça, como se vê do julgado do Tribunal de Justiça de MG, de relatoria do Eminente Des. Edilson Fernandes:
Ementa: É admissível a propositura de ação civil pública fundada na inconstitucionalidade de lei, desde que se trate de controle difuso de constitucionalidade, isto é, que essa declaração seja causa de pedir, fundamento ou mera questão prejudicial, indispensável à solução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público. O agente político está sujeito tanto às sanções penais (crimes de responsabilidade) como àquelas previstas na Lei de Improbidade Administrativa, desde que sua conduta, obviamente, se enquadre nas hipóteses descritas nas respectivas legislações pertinentes. Se nas peculiaridades do caso concreto, as contratações por prazo determinado celebradas pela Administração Pública não são consideradas excepcional nem mesmo temporária, por resultarem de atividade rotineira do Município, revelando injustificável dispensa do concurso público, há violação ao princípio da moralidade administrativa suficiente a ensejar a condenação do agente político nas sanções preconizadas no art. 12, III, da Lei nº 8.429/92. (Apelação Cível nº 1.0133.04.018597-6/002 - Relator: Des. Edilson Fernandes- Data do Julgamento: 08/04/2008 - Data da publicação da súmula: 23/04/2008) (GRIFO NOSSO)
Nos Tribunais superiores não é diferente, eis que o Supremo Tribunal Federal vem permitindo o controle de constitucionalidade de leis em sede de Ação Civil Pública, desde que o pedido de declaração de inconstitucionalidade seja incidental, constituindo-se em verdadeira causa de pedir, como se vê da decisão do Plenário do STF, noticiada no Informativo do STF de nº 479 (set./2007), da qual transcrevo apenas um trecho:
“Ação Civil Pública e Controle Incidental de Inconstitucionalidade-
É legítima a utilização da ação civil pública como instrumento de fiscalização incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não se identifique como objeto único da demanda, mas simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal. (...)”
(RE 424993/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 12.9.2007. (RE-424993)(GRIFO NOSSO)
Antes de analisar a constitucionalidade das Leis Municipais aqui impugnadas, cumpre-me destacar que, conforme informação obtida no site do TJ/MG, em relação às reiteradas contratações de servidores temporários que vêm ocorrendo irregularmente desde 1998, na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 1.0000.13.013734-2/000, ajuizada perante o Tribunal de Justiça/MG pelo Procurador Geral de Justiça/MG em face do Prefeito Municipal de Santa Luzia e outros, cuja decisão já transitou em julgado, foi declarada, em novembro/2014, a inconstitucionalidade das Leis Municipais do Município de Santa Luzia/MG (Leis nºs 2.565/05, 2.728/06, 2.729/06, 2.811/07, 2.827/08, 2.851/08, 2.936/06, 2.937/08, 2.938/08, 2.968/09, 2.041/98, 2.042/98, 2.245/00, 2.410/02, 2.500/03 e 3.063/10) que autorizaram as contratações de servidores temporários sem concurso público, por violação ao disposto nos artigos. 21, § 1º, e 22, ambos da Constituição do Estado/MG.
Eis a ementa do Acórdão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade em referência:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS ORDINÁRIAS Nº 2.565/05, 2.728/06, 2.729/06, 2.811/07, 2.827/08, 2.851/08, 2.936/06, 2.937/08, 2.938/08, 2.968/09, 2.041/98, 2.042/98, 2.245/00, 2.410/02, 2.500/03 E 3.063/10 MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DA EXCEPCIONALIDADE E TEMPORARIEDADE - INOBSERVÂNCIA - NATUREZA PERMANENTE DAS FUNÇÕES PÚBLICAS - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 21, § 1º, E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O Excelso Pretório, no julgamento da ADI nº 1.500/ES, forneceu paradigmático precedente no sentido de que a contratação temporária deve atender, inexoravelmente, os requisitos da previsão em lei, tempo determinado, necessidade temporária de interesse público e interesse público excepcional. (TJMG-ADI nº 1.0000.13.013734-2/000 - Relator: Des. Carlos Levenhagen - Data de Julgamento: 11/09/2014 - Data da publicação da súmula: 14/11/2014) (GRIFO NOSSO)
Isto quer dizer que todas as Leis Municipais do Município de Santa Luzia, editadas antes de 2011, que autorizaram as contratações de servidores temporários, no período de 1.998 a 2010, foram declaradas inconstitucionais na ADI de nº 1.0000.13.013734-2/000, acima referida.
Além desta, existe outra Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.15.064716-2/000, em curso perante o Tribunal de Justiça/MG, ainda pendente de julgamento, ajuizada, em 13/08/2015, pelo Procurador Geral de Justiça/MG, na qual o PGJ pede a declaração de inconstitucionalidade do Anexo III, da Lei n.º 2.819/2008, e dos Anexos III e IV, da Lei Complementar n.º 3.123/2010, ambas do Município de Santa Luzia/MG, que instituem cargos comissionados em dissonância com a ordem jurídica vigente.
Feitas estas considerações, no presente caso, o IRMP argui a inconstitucionalidade das Leis Municipais de nºs 2.258/2000 (ff. 546/548), 2.819/2008 (ff. 190/268) e da Lei Complementar nº 3.123/2010 (ff. 549/552), que autorizaram as nomeações de servidores comissionados e, também, argui a inconstitucionalidade das Leis Municipais de nºs 2.008/1998 (f. 355), 3.223/2011 (f. 370/372), 3.348/2013 (ff. 373/377) e 3.349/2013 (ff. 378/381), que autorizaram as contratações de servidores temporários, todas do Município de Santa Luzia/MG.
Saliento que é necessário o controle incidental de constitucionalidade das leis ora impugnadas, porque a Lei nº 2.258/2000 não foi impugnada na ADI nº 1.0000.15.064716-2/000 e, até a presente data, nesta ADI não há decisão sobre a constitucionalidade da Lei nº 2.819/2008 e da Lei Complementar nº 3.123/2010.
Ademais, as Leis Municipais de nºs 2.008/98, 3.223/11, 3.348/13 e 3.349/13 não tiveram sua constitucionalidade apreciada na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.13.013734-2/000, julgada procedente pelo Eg. Tribunal de Justiça/MG.
Assim, primeiro, farei a análise da constitucionalidade dos dispositivos das Leis Municipais de nºs 2.258/2000 com seu Anexo I (ff. 546/548), 2.819/2008 com seu Anexo III (ff. 434/520) e da Lei Complementar nº 3.123/2010 com seu Anexo III (ff. 549/552), que autorizaram as nomeações de servidores comissionados, para, na sequência, apurar a constitucionalidade das leis municipais que autorizaram as contratações de servidores temporários.
Pois bem, quanto à regência constitucional dos atos administrativos de nomeação dos servidores comissionados, é sabido que a possibilidade de criação de cargos em comissão é uma das exceções à obrigatoriedade constitucional do concurso público, estabelecida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". (GRIFO NOSSO)
Acerca dos cargos em comissão, estabelece, ainda, o texto constitucional:
"Art. 37.
(...)
V - "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". (GRIFO NOSSO).
Por sua vez, a Constituição do Estado de MG reproduz as normas da Carta Magna, de observância obrigatória, prevendo que:
"Art. 21 - Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
(...)
Art. 23 - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (Caput com redação dada pelo art. 5º da Emenda à Constituição nº 49, de 13/6/2001.)". (GRIFO NOSSO)
Para averiguação da constitucionalidade pleiteada, é necessário transcrever os respectivos dispositivos das leis ora impugnadas que dispõem sobre a criação dos cargos comissionados.
A Lei Municipal nº 2.258/00 (f. 546/548), nos seus artigos 2º e 4º, com seu Anexo I, dispõe sobre a criação de cargos em comissão de recrutamento amplo, da seguinte forma:
“Art. 2º. – Ficam criados os cargos constantes do Anexo I, com o respectivo vencimento e forma de provimento, recrutamento amplo, na estrutura administrativa da Prefeitura de Santa Luzia.
(...)
Art. 4º. – As atribuições dos cargos mencionados no Anexo I serão objeto de regulamentação através de decreto do Poder Executivo.” (GRIFO NOSSO)
“ANEXO I
Diretores Especialistas:
Provimento: Recrutamento Amplo
I a): R$2.700,00
II a): R$3.500,00
III a): R$4.300,00
Diretores
Provimento: Recrutamento Amplo
I a): R$1.300,00
II a): R$1.690,00
III a): R$2.080,00
Auditores
Provimento: Recrutamento Amplo
I a): R$1.300,00
II a): R$1.690,00
III a): R$2.080,00
Gerentes
Provimento: Recrutamento Amplo
I a): R$650,00
II a): R$845,00
III a): R$1.040,00
Auxiliares Administrativos
Provimento: Recrutamento Amplo
I a): R$300,00
II a): R$390,00
III a): R$480,00
A Lei Municipal n.º 2.819/2008, em seus artigos 3º, inciso IX, 18 e 34, com seu Anexo III, trata da criação de cargo em comissão de Coordenador de Unidade Escolar, a seguir descritos:
“Dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia.
[...]
Art. 3º - Para efeito desta Lei entende-se por:
[...]
IX. COORDENADOR DE UNIDADE ESCOLAR: função de coordenar os projetos pedagógicos de uma Unidade de Escola e assessoramento pedagógico aos docentes em níveis de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental, mediante designação para o exercício de cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
[...]
Art. 18 – O quantitativo, a forma de recrutamento e remuneração dos cargos de provimento em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Coordenador Escolar de Estabelecimento de Ensino de Educação Infantil e/ou 1º infância a 8ª séries do Ensino Fundamental estão previstos no Anexo III desta Lei.
[...]
Art. 34 – Os cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo III desta lei, são de designação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
[...]
ANEXO III
CLASSES DE CARGOS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA PROVIMENTO EM COMISSÃO FORMAS DE RECRUTAMENTO E REMUNERAÇÃO
CARGOS NR. DE CARGOS FORMA DE RECRTAMENTO
[...] [...] [...]
COORDENADOR DE 4 NOMEAÇÃO PELO CHEFE DO
UNIDADE ESCOLAR PODER EXECUTIVO
Por último, a Lei Complementar n.º 3.123/2010, em seus artigos nºs 51, 55, 56, 61, com seu Anexo III, trata da criação de cargos em comissão em toda a estrutura organizacional do Poder Executivo, conforme a seguir descrito:
Estabelece modelo de gestão para a Administração Pública Municipal e dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo.
[...]
TÍTULO VI
DOS AGENTES POLÍTICOS, DOS CARGOS COMISSIONADOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 51 – Ficam extintos os cargos públicos de Agentes Políticos Municipais, não eletivos, e os cargos públicos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, criados e existentes até a data de publicação desta Lei, excetuados aqueles previstos na Lei 2.819/2008, que dispõe sobre o Estatuto, Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia.
[...]
Art. 55 – Ficam criados, na Estrutura Administrativa Organizacional do Poder Executivo Municipal os Cargos Públicos de provimento em comissão, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do Inciso V do Artigo 37 da Constituição federal, conforme Anexo III desta Lei.
Parágrafo Único – Fica reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos cargos públicos de que trata o caput deste artigo para provimento exclusivo por servidores efetivos do Quadro Permanente de Servidores Públicos do Poder Executivo Municipal de Santa Luzia.
[...]
Art. 56 – Fica estabelecido, nos termos do Anexo IV desta Lei, o Quadro Consolidado de Cargos de Provimento em Comissão do Poder Executivo Municipal, totalizando 188 (cento e oitenta e oito) cargos comissionados.
[...]
Art. 61 – As atribuições dos cargos comissionados e funções de confiança, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei para cada unidade administrativa aos princípios básicos da Administração Pública e ao estrito interesse público, serão estabelecidas por ato administrativo do Prefeito Municipal.
[...]
Anexo III
CARGOS COMISSIONADOS
Recrutamento Amplo – de Livre Nomeação e Exoneração
DENOMINAÇÃO
Gabinete
Secretário Executivo do Prefeito
Secretário Executivo do Vice-Prefeito
Oficial de Gabinete
Controlador Geral
[...]
Chefe de Setor (Coordenadoria da Defesa Civil)
[...]
Procuradoria Geral
[...]
Assessor Jurídico – Coordenação Execução Fiscal
Assessor Jurídico – Coordenação Contencioso
Assessor Jurídico – Coordenação Administrativo
Assessor Jurídico – Coordenação Licitações e Contrato
Assessor Jurídico – Coordenação PROCON
Assessor Jurídico
Chefe de Setor Administrativo
Secretário (sic) Municipal de Governo
Assessor Especial de Articulação Política
Assessor Especial de Gestão Pública
Assessor Especial de Infra-Estrutura e Obras
Assessor Especial de Finanças
Assessor Técnico Superior de Comunicação
Superintendente de Administração e Planejamento
Ouvidor
Chefe de Setor de Cerimonial e Eventos
Superintendente de Articulação Política
Chefe de Setor de Movimentos Populares
Chefe de Setor de Políticas para o Jovem
Superintendente de Projetos Governamentais
Coordenador de Projetos
Coordenador da Unidade Gestora de Convênios
Coordenador de Parcerias Público Privada
[...]
Secretário (sic) Municipal de Administração e Gestão de Pessoas
Superintendente de Administração e Planejamento
Coordenador de Almoxarifado
Coordenador de Patrimônio
Coordenador do Cemitério Público Municipal
Coordenador de Serviços Administrativos
Chefe de Setor de Zeladoria
Chefe de Setor de Protocolo, Recepção e Xerox
Chefe de Setor de Controle de Gastos Administrativos
Chefe de Setor de Transportes
Chefe de Setor de Manutenção Geral
Chefe de Setor de Arquivo Central
Coordenador de Gestão de Pessoas
Chefe de Setor de Benefícios, Capacitação e Recursos Humanos
Chefe de Setor de Gestão e Controle de Pessoal-Folha de Pagamento
Coordenador de Tecnologia da Informática
Superintendente de Licitações e Compras
Coordenador de Licitações
Coordenador de Compra
Coordenador de Contratos
[...]
Secretário (sic) Municipal de Finanças
Superintendente de Tributos
Coordenador de Cadastro e Arrecadação Imobiliária
Coordenador de acompanhamento e Controle de Arrecadação Municipal
Coordenador de Fiscalização Tributária
Superintendente de Execução Orçamentária
Coordenador de Execução Contábil e Orçamentária
Coordenador de Gestão Fiscal e Prestação de Contas
Coordenador de Prestação de Contas, Convênios e Contratos
Coordenador de Planejamento Orçamentário
Superintende de Execução Financeira
[...]
Secretário (sic) Municipal de Educação
Superintendente de Apoio à Gestão Administrativa
Coordenador de Gestão de Pessoal
Coordenador de Material Didático-Pedagógico
Coordenador de Administração, Finanças e Convênio
Superintendente de Ação Pedagógica
Coordenador de Educação Fundamental
Coordenador de Eja
Coordenador de Inclusão Escolar
Coordenador de Educação Infantil e Creches
Coordenador de Projetos e Programas
Superintendente de Planejamento Educacional
Coordenador de Estrutura e Planejamento
Coordenador de Planejamento e Estatística Escolar
Coordenador de Normas e Legislação Educacional
Superintendente de Alimentação Escolar
[...]
Secretário (sic) Municipal de Cultura e Turismo
Superintendente de Cultura
Chefe de Setor de Promoção e apoio à Cultura Popular
Chefe de Setor de Preservação do Patrimônio Histórico
Chefe de Setor de Promoção, Apoio e Desenvolvimento das Artes
Chefe de Setor de Gerenciamento da Biblioteca Municipal
Superintendente de Turismo
Chefe de Setor de Programação, Eventos e Desenvolvimento Turístico
Chefe de Setor de Políticas de Atenção ao Turista
Coordenador de Administração e Planejamento
[...]
Secretário (sic) Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
Superintendente de Desenvolvimento Urbano e Fiscalização
Chefe de Setor de Topografia, Geo-Processamento
Chefe de Setor de Análise de Projetos, Licenças e Alvarás de
Construções e Parcelamentos
Chefe de Setor de Fiscalização de Posturas e Obras Particulares
Chefe de Setor de fiscalização e Prevenção de Ocupações Irregulares
Coordenador de Administração e Planejamento
Coordenador de Habitação
Chefe de Setor de Programas e Projetos Habitacionais
Chefe de Setor de Operacionalização de Serviços Habitacionais
[...]
Secretário (sic) Municipal de Saúde
Assessor Técnico Superior de Saúde
Superintendente de Administração e Planejamento
Coordenador de Orçamento, Finanças e Contabilidade
Coordenador de Projetos e Convênios
Coordenador de Regulação e Informatização
Coordenador de Transporte e Manutenção
Coordenador de Compras, Contratos, Patrimônio e Suprimentos
Chefe de Setor de Patrimônio e Suprimentos
Superintendente de Auditoria, Controle e Avaliação
Coordenador de Auditoria Assistencial
Coordenador de Controle e Avaliação
Coordenador de Assistência Domiciliar, Órtese e Prótese
Superintendente de Políticas Públicas em Saúde
Coordenador de Atenção Primária em Saúde
Coordenador de Vigilância Epidemiológica e Ambiental
Coordenador de Vigilância Sanitária
Coordenador de Saúde Mental
Coordenador de Urgência e Emergência
Coordenador de Assistência Farmacêutica
Coordenador de Saúde Bucal
Coordenador de Assistência Secundária a Saúde
Coordenador de Programas Especiais e Humanização
Coordenador de Terapias Complementares
[...]
Secretário (sic) Municipal de Segurança Pública, Trânsito e
Transportes
Assessor Técnico Superior de Segurança Pública
Assessor Jurídico
Coordenador da JARI
Superintendente de Trânsito e Transporte
Coordenador de Setor de Controle e Fiscalização do Transporte
Público (Coletivo, Taxi e Escolar)
Coordenador de Engenharia e Sinalização de Trânsito
Chefe de Setor de Planejamento e Projetos
Coordenador de Educação no Trânsito e Atendimento ao Cidadão
Superintendente de Segurança Pública
Coordenador de Guarda Municipal/Fiscalização de Trânsito
Chefe de Setor de Vigias Patrimoniais
Coordenador da Administração e Planejamento
Chefe de Setor de Infrações de Trânsito
[...]
Secretário (sic) Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania
Superintendente de Assistência Social
Coordenador Proteção Social Básica
Coordenador Proteção Social Especial
Coordenador Bolsa Família
Superintendente Administrativo
Coordenador de Planejamento e Gestão de Convênios
Chefe de Setor de Secretaria Executiva dos Conselhos
Coordenador de Promoção e Direitos de Cidadania
Chefe de Setor de Direitos Humanos
[...]
Secretário (sic) Municipal de Obras
Superintendente de Obras Públicas
Chefe de Setor de Obras Viárias
Chefe de Setor de Edificação
Chefe de Setor de Manutenção de Prédios Públicos
Chefe de Setor – Regional de Obras 01
Chefe de Setor – Regional de Obras 02
Chefe de Setor – Regional de Obras 03
Chefe de Setor – Regional de Obras 04
Chefe de Setor – Regional de Obras 05
Coordenador de Administração e Planejamento
Chefe de Setor de Controle de Contratos
Chefe de Setor de Controle Patrimonial
Coordenador de Limpeza e Conservação Pública
Chefe de Setor de Capina e Corte
Chefe de Setor de Varrição de Pintura
Chefe de Setor de Coleta de Lixo
Coordenador de Fiscalização de Obras
[...]
Secretário (sic) Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Abastecimento
Superintendente de Abastecimento e Segurança Alimentar
Chefe de Setor de Regulação
Chefe de Setor de Equipamentos Públicos e Segurança Alimentar
Chefe de Setor de Educação Nutricional e Mobilização Social
Coordenador de Meio Ambiente
Chefe de Setor de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
Chefe de Setor de Manutenção do Horto Florestal, Viveiro Municipal, Praças e Jardins
Chefe de Setor de Educação Ambiental
Coordenador de Administração e Planejamento
Coordenador de Desenvolvimento Agropecuário
Chefe de Setor de Orientação e Fiscalização Sanitária
Chefe de Setor de Estradas Vicinais
[...].
Secretário (sic) Municipal de Esporte
Coordenador de Programas e Projetos Especiais
Coordenador de Administração e Planejamento
Coordenador de Esportes
Chefe de Setor de Programas Especiais para Desenvolvimento do Esporte
Chefe de Setor de Administração dos Espaços Esportivos Municipais
[...]
Secretário (sic) Municipal de Desenvolvimento Econômico
Superintendente de Desenvolvimento Econômico
Superintendente de Gestão”
Dos dispositivos legais, acima descritos, pode-se extrair deles duas inconstitucionalidades materiais. Uma, em razão da mera nominação de cargos comissionados, sem restarem especificadas as atribuições dos cargos.
A outra inconstitucionalidade detectada, diz respeito aos dispositivos legais (art. 4º, da Lei nº 2.258/00 e art. 61, da LC n.º 3.123/2010) que conferem ao Chefe do Executivo poderes para, através de decreto, especificar as atribuições dos cargos comissionados.
Não há dúvida de que a ausência de especificação das atribuições dos cargos impede que se possa constatar a compatibilidade da criação desses cargos comissionados com a exigência de serem destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento, prevista no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, reproduzido na Constituição Mineira em seu art. 23.
Realmente incide em fraude constitucional a legislação municipal que não descreve e especifica as atribuições inerentes aos cargos públicos criados, porquanto não se permite ao intérprete da lei detectar a essência da suposta atribuição de direção, chefia ou assessoramento.
Ademais, a exemplo do que ocorre no caso aqui posto em julgamento, a ausência de especificação das atribuições abre margem a que se contrate, sem concurso público, para ocupar cargo comissionado, servidor que não exercerá funções de direção, chefia ou assessoramento, em flagrante violação ao inciso II, do art. 37, da CR/88, reproduzido pelo §1º, do art. 21, da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Este é o entendimento seguido pelo Tribunal de Justiça/MG que, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, decidiu em recente julgado de seu Órgão Especial:
"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE- MUNICÍPIO DE NOVA LIMA - LEI QUE DISPÕE SOBRE CARGOS COMISSIONADOS - CRIAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS, DE MODO GENÉRICO, SEM ESPECIFICAR AS ATRIBUIÇÕES. A Lei 2.023/2007, do Município de Nova Lima, ao dispor genericamente sobre os cargos comissionados, sem identificar as funções de confiança, a serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, bem como sem definir, claramente as funções/atribuições dos cargos em comissão, contém inconstitucionalidade. É que a Constituição Estadual ao determinar que estas funções e cargos dependerão de lei que estabelecerá os casos, condições e os percentuais mínimos de provimento por servidores concursados, exige que a lei que institua o cargo comissionado preveja também as suas atribuições, que devem ser, necessariamente, de direção, chefia e assessoramento ou seja as atribuições devem ser explicitadas de forma clara e incontroversa pela lei instituidora, sem o que padece do vício da inconstitucionalidade material." (TJMG - Ação Direta Inconst 1.0000.12.048498-5/000, Relator: Des. Geraldo Augusto, ÓRGÃO ESPECIAL, julgamento em 31/07/2013, publicação da súmula em 23/08/2013).
Assim, não há dúvida de que os cargos comissionados devem ser criados por lei municipal que contemple a sua denominação própria, atribuições, responsabilidades e remuneração correspondente, em total transparência, pois aí serão lotados os servidores não concursados.
No caso em questão, em relação às três leis de nºs 2.258/2000, com seu Anexo I, 2.819/2008, com seu Anexo III, e a Lei Complementar nº 3.123/2010, com seu Anexo III, de plano, nada se vê além da denominação do cargo e do respectivo vencimento, mostrando-se, portanto, inconstitucionais os dispositivos legais e respectivos anexos nelas constantes, acima descritos.
Da forma como disposto nos dispositivos destas três leis, por sua ampla abrangência, impossível averiguar a adequação dos aludidos cargos à disciplina constitucional, permitindo sejam nomeados para cargos de atribuição restrita às funções de direção, chefia e assessoramento, servidores não concursados para exercício de atividades corriqueiras da Administração e, como tais destinadas aos concursados.
A ausência de definição, nas referidas leis, dos instrumentos para dar aos atos administrativos dela decorrentes a transparência necessária as tornam inconstitucionais, dada a excepcionalidade e restrição da autorização constitucional para a criação de cargos em comissão e para o exercício das atribuições destes, que também é restrita.
Além do mais, é importante considerar que no recrutamento amplo, quando inexistente a previsão das atribuições do cargo, tal situação atenta contra os Princípios da Moralidade, Legalidade e Impessoalidade, por deixar margem a dúvidas a respeito do real enquadramento do servidor assim contratado, que pode estar exercendo atribuições de função corriqueira e permanente, e não de direção, chefia ou assessoramento.
Assim, pelas razões acima expostas, é flagrante a inconstitucionalidade do artigo 2º e seu Anexo I, da Lei nº 2.258/00; dos artigos 3º, IX, 18 e 34, com seu Anexo III, apenas quanto ao cargo de “Coordenador de Unidade Escolar”, da Lei nº 2.819/08 e dos artigos 51, 55 “caput” e 56, com seu Anexo III, da Lei Complementar nº 3.123/10, por ofensa ao Princípio Constitucional da Legalidade, previsto no art. 37, “Caput”, da CR/88, e por desrespeito às regras previstas nos incisos II e V, do art. 37, da CR/88.
A outro tanto, o art. 4º, da Lei nº 2.258/00 e o art. 61, da Lei Complementar nº 3.123/10, preveem a delegação, ao Chefe do Executivo, da regulamentação e especificação das atribuições dos cargos comissionados criados.
Considero que referidas previsões padecem de inconstitucionalidade material por importar em desrespeito ao disposto nos artigos 61, §1º, inciso II, alínea "a", e 84, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal/88, aplicáveis aos Municípios por força do Princípio da Simetria.
Estes dispositivos constitucionais são claros ao imporem a necessidade de lei formal (promulgada pelo Legislativo por iniciativa do Executivo) para a criação e extinção de cargos e demais alterações na Administração Pública, sendo que somente a extinção de funções e cargos declarados vagos, na forma da lei, poderá ser efetivada por meio de decreto do Executivo. Presente, portanto, a ofensa ao Princípio da Reserva Legal.
Em decorrência do Princípio da Reserva Legal, a criação de cargos se insere no âmbito da competência indelegável do Poder Legislativo.
Ora, a criação do cargo público importa na identificação e especificação da sua denominação, mas a ela não se restringe e deve comtemplar, ainda, a forma de provimento, as atribuições correspondentes, a remuneração e carga horária.
Todos esses elementos devem ser definidos por lei, pois importam na criação de direitos e obrigações. Não é o regulamento administrativo meio hábil a inovar a ordem jurídica.
Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça/MG:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO SEM DISCRIMINAR AS RESPECTIVAS ATRIBUIÇÕES. NÃO DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO ATENDIMENTO AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS. ATRIBUIÇÕES DISCIPLINADAS EM DECRETO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
- À luz da jurisprudência do excelso STF, a criação de cargos em comissão pressupõe necessariamente a definição, de forma clara, de suas atribuições, tratando-se, ainda, de matéria submetida à reserva legal.
- Faz-se imprescindível a descrição legal das atribuições dos cargos em comissão criados em lei municipal, a fim de viabilizar a verificação da perfeita subsunção da hipótese normativa concreta ao comando constitucional excepcional que restringe a criação dos cargos em comissão às funções de assessoramento, chefia e direção, bem como à existência de um vínculo especial de confiança.
- A criação do cargo público com descrição de suas atribuições se insere na reserva legal absoluta ou formal, não podendo ser disciplinada por simples decreto.” (Ação Direta Inconstitucionalidade nº 1.0000.12.127655-4/000 – Rel. Des. Leite Praça - Data de Julgamento: 27/11/2013 - Data da publicação da súmula: 24/01/2014)
Inconstitucionais, pois, o artigo 4º, da Lei nº 2.258/00 e o art. 61, da Lei Complementar nº 3.123/10, ambas as leis do Município de Santa Luzia/MG.
Noutro vértice, quanto à arguição de inconstitucionalidade das Leis Municipais de nºs 2.008/1998 (f. 355), 3.223/2011 (f. 370/372), 3.348/2013 (ff. 373/377) e 3.349/2013 (ff. 378/381), que autorizaram as contratações de servidores temporários, de início, é preciso destacar que a Lei Municipal nº 2.008/98, que altera a Lei nº 1.932/97, consoante informações (ff. 638 e 666) prestadas pelo Município de Santa Luzia/MG, está revogada.
De fato, a Lei nº 3.475/2014 (f. 542), em seu art. 5º, revoga expressamente a Lei nº 1.932/97 e, se esta foi revogada, por consequência, a Lei nº 2.008/98 que a alterou, perde seu efeito e considera-se, também, revogada.
Assim, deixo de analisar a constitucionalidade da Lei nº 2.008/98, pois esta lei já não integra o Ordenamento Jurídico pátrio e a prolação de decisão judicial declaratória da sua invalidade é desnecessária para torná-la inaplicável.
Passo, então, à análise da constitucionalidade das demais Leis Municipais de nºs 3.223/2011 (f. 370/372), 3.348/2013 (ff. 373/377) e 3.349/2013 (ff. 378/381), reguladoras das contratações temporárias.
Neste particular, destaco que, como cediço, a atual ordem constitucional também estabeleceu, mediante regra inserta em seu art. 37, inciso II, o critério geral para o ingresso em cargo ou emprego da Administração Pública direta, autárquica ou fundacional, qual seja, a "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos".
No entanto, a própria Constituição Federal/88 previu exceções para acesso aos quadros funcionais da Administração Pública e, dentre elas, a celebração de contratos administrativos temporários para o exercício de função de excepcional interesse público, no inciso IX, do mesmo art. 37, que assim dispõem:
“Art. 37. (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". (GRIFO NOSSO)
(...)
“IX- a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (...)”
Da mesma forma, no âmbito estadual, a Constituição do Estado/MG reproduz as normas da Carta Magna, de observância obrigatória, prevendo em seus artigos 21, § 1º e 22, que:
Art. 21 - Os cargos, empregos e funções públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.
§ 1º - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e de títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Art. 22 - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. (GRIFO NOSSO)
Destarte, a regra para o acesso aos cargos públicos é a aprovação em concurso, dispensando-se essa exigência apenas em caráter excepcional, para o provimento de cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, e para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, IX, da Constituição Federal.
No caso das contratações temporárias, for força de sua excepcionalidade e do princípio da legalidade, que deve nortear os atos praticados pela Administração, é necessária a observância estrita dos requisitos exigidos para a sua realização, previstos no inciso IX, do artigo 37, do texto constitucional.
Decorre desse dispositivo que a contratação sem concurso deve-se dar por tempo determinado, objetivando sempre atender necessidade temporária de excepcional interesse público e, necessariamente, estar prevista em lei, de iniciativa do ente público que irá realizá-la.
Resta vedada a contratação temporária quando as atividades a serem realizadas constituírem serviços ordinários da Administração Pública, que devem ser afetadas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Ademais, o ajuste deve vigorar por período determinado, coerente com a transitoriedade da demanda que justificou sua formação.
À legislação de cada esfera da federação cabe disciplinar a questão explicitando as situações que podem ser consideradas como de excepcional interesse público e estipulando o prazo máximo do contrato, resguardando seu caráter temporário.
Sobre a matéria aqui discutida, cito recente decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário de nº 658.026/MG, submetida ao regime da Repercussão Geral, na qual o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou as balizas para a contratação temporária de servidor público, cuja ementa a seguir transcrevo:
Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.
5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva.
6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.
(RE 658026/MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 09/04/2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação - ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-214 - DIVULG. 30-10-2014 – PUBLIC. 31-10-2014)
Pela importância das balizas fixadas no acórdão em referência, necessário se faz a transcrição de um trecho do voto do Eminente Relator, Ministro Dias Toffoli:
“Portanto, podemos concluir que o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se dessa forma, o entendimento desta Corte Suprema no sentido de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários, permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.
Ausentes os requisitos desenvolvidos neste voto, a norma será inconstitucional e/ou a contratação estará eivada de ilegalidade, o que autorizará a decretação de sua nulidade ou sua anulação.
Há que se decidir, portanto, pela inconstitucionalidade da lei municipal em comento. Aliás, nem se argumente que a ausência desse dispositivo implicaria prejuízos para a população, na medida em que o malferimento ao referido dispositivo constitucional é fundamento bastante para o provimento do recurso.
A imposição constitucional (a regra) é peremptória e tem como objetivo resguardar, como restou fundamentado neste voto, o cumprimento dos princípios constitucionais.” (GRIFO NOSSO)
Nos termos deste julgado, a Suprema Corte assentou que as leis infraconstitucionais, tratando sobre contratação temporária, devem ter interpretação restritiva, vedando qualquer hipótese de contratação temporária para serviços ordinários, que estejam dentro das contingências normais da administração pública, assim como as contratações genéricas, sem embasamento fático da necessidade temporária e do excepcional interesse público.
Assim, adiro ao posicionamento do STF, para compreender que as contratações temporárias devem observar estritamente os seguintes parâmetros: os casos excepcionais devem estar previstos em lei; o prazo de contratação deve ser predeterminado; a necessidade tem que ser temporária; o interesse público tem de ser excepcional; e a necessidade da contratação deve ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes da Administração Pública do Município.
Feitas estas considerações, passo ao exame das Leis Municipais combatidas.
O IRMP impugna a Lei Municipal de nº 3.223/11(ff.370/372) que autoriza o Poder Executivo a firmar contratos temporários para atender a convênios, programas e projetos sociais; a Lei Municipal de nº 3.348/13 (ff.373/377), que autoriza a contratação temporária de pessoal para o PSF – Programa de Saúde da Família e para formar Equipes de Endemias e a Lei Municipal nº 3.349/13(ff. 378/381), que autoriza a contratação temporária de profissionais da saúde para atendimento nas Unidades de Pronto Atendimento.
Primeiro, é importante transcrever os serviços e cargos, cuja contratação as leis, ora impugnadas, disciplinam:
“Lei Nº 3.223, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre a Contratação por tempo determinado de Pessoal para atender a necessidade excepcional de interesse público nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal e dá outras providências.
Art. 1º Para atender as necessidades inadiáveis e/ou temporárias de excepcional interesse público, conforme permissivo constante do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a admitir para atender a termos de convênio, programas e projetos sociais, limitada ao período de vigência ou prazo, mediante contrato administrativo.
Parágrafo Único. O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado, sujeito à ampla divulgação, por prazo determinado de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, prescindindo de concurso público.
Art. 2º Os profissionais contratados nos termos desta lei, farão jus a:
I – gozo de férias, (...)
II – pagamento de gratificação natalina, (...)
Art. 3º As contratações decorrentes desta lei serão feitas mediante contrato individual temporário, regido pelo direito administrativo, o qual terá duração de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
§1º Os contratos terão sua duração adstrita ao período de existência dos programas, convênios e projetos sociais, renovando-se mediante a celebração de temos aditivos.
(...)”
-----------------------------------------------------------------------------------------
“LEI Nº 3.348, DE 23 DE MAIO DE 2013.
“Dispõe sobre a Contratação Temporária de Pessoal para o PSF – Programa de Saúde da Família e equipe de Endemias, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal e dá outras providências.”
Art. 1º Esta lei estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais que compõem as equipes funcionais do PSF e equipes de Endemias, bem como seu planejamento, coordenação, supervisão e controle.
Parágrafo Primeiro. O número total de equipes do PSF e Endemias será definido pelo Secretário Municipal de Saúde, limitado àquele necessário à cobertura total da população residente no Município.
(...)”
-----------------------------------------------------------------------------------------
“LEI 3.349, DE 23 DE MAIO DE 2013
“Dispõe sobre a Contratação Temporária de profissionais da saúde para atender nas unidades de Pronto Atendimento do Município de Santa Luzia e dá outras providências.”
Art. 1º Esta Lei estabelece as condições de contratação, remuneração, direitos e deveres dos profissionais da saúde para atender nas unidades de Pronto Atendimento do Município de Santa Luzia, bem como, disciplina o sistema de plantões na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter excepcional de interesse público, nos termos do Art. 37, IX da Constituição Federal, profissionais da saúde para atender, em regime de plantão, nas unidades de Pronto Atendimento da Secretaria Municipal de Saúde.
(...)” (GRIFO NOSSO)
As leis municipais acima enumeradas tratam, única e exclusivamente, da contratação por tempo determinado, prevista no inciso IX, art. 37, da CF/88 e delas pode-se extrair duas inconstitucionalidades materiais.
A primeira inconstitucionalidade diz respeito ao caráter demasiadamente genérico adotado na redação das citadas normas e, a segunda, diz respeito à autorização para que o Poder Executivo Municipal possa contratar servidores temporários para funções de caráter essencial e permanente na Administração Pública, sem constar na lei a especificidade das situações de temporariedade e excepcionalidade do interesse público.
Com relação à Lei Municipal nº 3.223/11, que autoriza o Poder Executivo a admitir temporários para atender a convênios, programas e projetos sociais, compreendo que esta lei admitiu a contratação temporária para hipóteses demasiadamente genéricas, possibilitando, na verdade, que nessa situação estejam englobadas toda e qualquer espécie de atividade ordinária da Administração, desde que sua execução ocorra através de convênios.
Além do mais, esta lei prevê no Parágrafo Único, do art. 1º e no art. 3º, o prazo de um ano, com prorrogações indefinidas, prevendo, inclusive em seu art. 2º, o direito de gozo de férias anuais e gratificações natalinas aos servidores temporários.
Ora, tais previsões afastam por completo a exigência constitucional de temporariedade das contratações, tornando a lei municipal inconstitucional.
Neste sentido, cito julgado do Tribunal de Justiça/MG:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI COMPLEMENTAR Nº 1.504/2001, DO MUNICÍPIO DE CARLOS CHAGAS - CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO - NECESSIDADE TEMPORÁRIA - PREVISÃO GENÉRICA. É inconstitucional dispositivo de lei municipal que prevê genericamente a contratação temporária, sem especificar as situações de excepcional interesse público. (Ação Direta Inconst 1.0000.09.504325-3/000, Rel. Des.(a) Carreira Machado, CORTE SUPERIOR, julgamento em 12/05/2010, publicação da súmula em 23/07/2010)
Pelo que, é flagrante a inconstitucionalidade da Lei Municipal de nº 3.223/11.
Quanto à Lei nº 3.348/11, que disciplina a contratação temporária de pessoal que integra o PSF-Programa de Saúde da Família e Equipes de Endemias, não é diferente, pois esta, também, padece de vício de inconstitucionalidade material, uma vez que autoriza a contratação temporária de funções que são essenciais e de caráter permanente da Administração Pública.
Como dito acima, a doutrina e jurisprudência, na interpretação do inciso IX, do art. 37, da CF/88, têm entendido que o preenchimento e a regulamentação dos casos de contratação por tempo determinado não pode autorizar a contratação temporária de forma genérica de servidores, nem com a finalidade de atendimento de necessidade permanente da Administração Pública e, tampouco, serem utilizadas sucessivas renovações, sob pena de flagrante desvio à regra que exige sempre o concurso público para a investidura nos cargos da Administração Pública.
O serviço de saúde, além de ser essencial, não há dúvida de que é prestado de forma permanente pela Administração Pública, então, haverá flagrante desvio inconstitucional daquela exceção, se a contratação temporária tiver como finalidade o atendimento de serviço cuja necessidade é permanente da Administração Pública, como é o caso do serviço de saúde.
Ora, os Anexos I e II, da Lei nº 3.348/13, preveem, de forma genérica, a contratação de médicos, enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem, agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias, que a toda evidência são próprios da atividade permanente do saúde prestado à comunidade.
Neste particular, destaco que, no âmbito da legislação infraconstitucional, a regra estabelecida no art. 9º da Lei Federal nº 11.350, de 2006, regulamentadora do PSF-Programa de Saúde da Família, também, é o concurso de provas ou de provas e títulos e, no seu art. 16, veda expressamente a contratação temporária de agentes comunitários. A exceção cabe somente para os casos de combate de surtos endêmicos e estabelece como requisito para ser agente de saúde a conclusão do ensino fundamental. Assim, a exceção jamais pode abranger profissionais de nível superior como, por exemplo, médicos, enfermeiros e, também, não pode abranger os agentes comunitários, por vedação expressa da lei federal.
Assim, é imperiosa a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 3.348/13, com seus Anexos I e II.
Por último, em relação à Lei Municipal nº 3.349/13,com seu Anexo I, que dispõe sobre a contratação temporária de profissionais da saúde para atender nas unidades de Pronto Atendimento, do mesmo modo, este serviço, por ser essencial e permanente, não dispensa a prévia realização de certame público.
Os cargos descritos no Anexo I, da Lei nº 3.349/13 (Enfermeiros, auxiliares e técnicos de enfermagem) são permanentemente necessários à Administração Municipal nas unidades de Pronto Atendimento do Município, que são inerentes à área de saúde.
As citadas atividades devem ser realizadas por servidores efetivos, exigência que, além de revestir-se de caráter ético e moralizador, também assegura o cumprimento de outros princípios constitucionais como o da igualdade e da impessoalidade, prestigiando o mérito dos candidatos aprovados em prévio processo seletivo público.
Além do mais, reitero que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.13.013734-2/000, julgada em novembro/2014, foi declarada, dentre outras 16 leis, a inconstitucionalidade de 3 (três) leis do Município de Santa Luzia (Leis nºs 2.565/05, 2.245/00 e 3.063/10) que, também, tratam da contratação temporária de pessoal para, o PSF-Programa de Saúde da Família, para as unidades de Pronto Atendimento e para profissionais da Secretaria da Saúde como os médicos especialistas e profissionais da saúde de nível superior, porém, são leis municipais editadas em datas anteriores àquelas que estão sendo impugnadas na presente ação.
Pela importância da decisão no deslinde da presente causa, transcrevo trecho do voto do Relator, Des. Carlos Levenhagen, extraído da ADI nº 1.0000.13.013734-2/000, que declarou a inconstitucionalidade das leis do Município de Santa Luzia:
“Os dispositivos legais questionados não se inserem nas exceções previstas na Constituição Estadual, que dizem respeito à ocorrência de fato inesperado ou imprevisto, relativo ao interesse público. Nesta seara, as hipóteses discriminadas nas leis declinadas na exordial (fl. 03/07) dizem respeito a funções que devam ser exercidas de forma permanente pelo Poder Executivo Municipal. Leia-se, a propósito, as leis municipais objurgadas e os cargos cuja contratação disciplinam: Lei nº 2.041/98 (agentes sanitários para execução do Plano Diretor de Erradicação do "Aedes Aegypti"); Lei nº 2.042/98 (agentes de limpeza pública); Lei nº 2.245/00 (auxiliar de enfermagem, agente sanitário, agente de programa de saúde da família e auxiliar de serviço); Lei nº 2.410/02 (pedreiro, armador, pintor, carpinteiro, marceneiro,, serralheiro, técnico em edificações, técnico em raio X. técnico em eletrônica, mecânico, eletricista, técnico em telefonia, técnico em laboratório, encanador, bombeiro, mestre de obra, encarregado, apontador, auxiliar de enfermagem, auditor de fiscalização, vigia, digitador, servente, motorista); Lei nº 2.500/03 (agentes de saúde do programa saúde da família); Lei nº 2.728/06 (agentes do Programa de Atenção Integral à Família); Lei nº 2.729/06 (psicólogo, assistente social, advogado e assistente para execução do Programa Social denominado Sentinela); Lei nº 2.811/07 (farmacêutico, assistente de gestão, auxiliar de gestão e auxiliar de serviços gerais para execução do Programa Farmácia Popular); Lei nº 2.827/08 (orientador social, orientador profissional e facilitador de oficina específica para o Programa Projovem); Lei nº 2.851/08 (educador, coordenador executivo, coordenador pedagógico, técnico administrativo de nível médio e de nível superior para o Programa Projovem); Lei nº 2.936/08 (coordenador, assistente social, psicólogo, educador social, facilitador social, auxiliar de serviços gerais para o Programa Casa de Passagem); Lei nº 2.937/08 (coordenador, assistente social, psicólogo, educador social, facilitador social, para o Programa Socializar); Lei nº 2.938/08 (coordenador, assistente social, psicólogo, para o Programa Abordagem de Rua); Lei nº 2.968/09 (coordenador geral, coordenador de núcleo e bolsista para o Programa Esporte e Lazer da Cidade); art. 1º da Lei nº 3.063/10 (contratação de médicos especialistas e profissionais de saúde por tempo determinado)” (GRIFO NOSSO)
Portanto, quanto às hipóteses de contratação temporária, reconheço a inconstitucionalidade das três atuais Leis Municipais de números 3.223/11, 3.348/13, com seus Anexo I e II, e 3.349/13, com seu Anexo I, todas do Município de Santa Luzia/MG.
Pelo que, pelos fundamentos acima expostos, cumpre-me DECLARAR, INCIDENTALMENTE, A INCONSTITUCIONALIDADE dos artigos 2º e 4º, com seu Anexo I, da Lei nº 2.258/00; dos artigos 3º, IX, 18 e 34, com seu Anexo III, apenas quanto ao cargo de “Coordenador de Unidade Escolar”, da Lei nº 2.819/08 e dos artigos 51, 55 “caput”, 56 e 61, com seu Anexo III, da Lei Complementar nº 3.123/10, que tratam da nomeação de servidores ocupantes de cargos em comissão, bem como, DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE, na íntegra, das Leis Municipais de números 3.223/11, 3.348/13, com seus Anexos I e II e 3.349/13, com seu Anexo I, que tratam da contratação de servidores temporários, todas do Município de Santa Luzia/MG.
Por fim, quanto ao PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, o novo Código de Processo Civil, em seu art. 311, prevê a TUTELA DE EVIDÊNCIA, que poderá ser concedida, inclusive liminarmente, quando as alegações de fato estão comprovadas por documento e se já houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Assim dispondo o art. 311, “caput”, inciso II e seu Parágrafo Único:
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
(...)
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
(...)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.”
Quanto aos fatos alegados pelo Autor, pelos documentos juntados aos autos, está demonstrado, de plano, nestes autos que os servidores que ocupam cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, exercem atribuições que não são de direção, chefia e assessoramento, em flagrante desrespeito às disposições dos incisos II e V, do art. 37, da CR/88 e em detrimento da regra do concurso público.
É o que se pode constatar nas listas de servidores de ff.554/557 e 713/765, fornecidas pelo próprio Município de Santa Luzia/MG, onde consta que os servidores ocupantes de cargo em comissão, à exceção dos Diretores Escolares, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Superintendentes, que exercem atribuições de Ass. Admin. I-A, IIA e III-A, Assessor Especial de Articulação Política, Assessor Jurídico, Auditores I-A,II-A e III-A, Chefes de Setor, Comandante de Guarda Municipal, Coordenadores diversos, inclusive o Coordenador de Unidade Escolar, Gerentes I-A, II-A e III-A, Oficial de Gabinete, Ouvidor e superintendentes, a toda evidência, não são de chefia, assessoramento e direção.
Sendo certo que todas as leis municipais que autorizaram estas nomeações foram declaradas inconstitucionais, incidentalmente, tanto na presente decisão (Leis nºs 2.258/00, 2.819/08 e 3.123/10) quanto nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa de número 0245.06.093.502-1, que tramita perante este Juízo, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das Leis Municipais de números 1.990/98, 2.012/98 e 2.258/00, que, também, autorizaram nomeações irregulares de servidores comissionados.
De fato, com o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 4º, com seu Anexo I, da Lei nº 2.258/00; dos artigos 3º, IX, 18 e 34, com seu Anexo III, apenas quanto ao cargo de “Coordenador de Unidade Escolar”, da Lei nº 2.819/08 e dos artigos 51, 55 “caput”, 56 e 61, com seu Anexo III, da Lei Complementar nº 3.123/10, feito na presente decisão, devem ser consideradas inválidas as respectivas nomeações para os cargos comissionados criados por estas leis.
Assim, de acordo com o conjunto probatório acostado aos autos, por ofensa direta ao art. 37, incisos II e V, da CR/88, DECRETO A NULIDADE dos atos administrativos de nomeação dos servidores ocupantes de cargos comissionados, constantes das listas de servidores de ff. 554/557 e 713/765, fornecidas pela Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia, que à exceção dos Diretores Escolares, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Superintendentes, exercem atribuições de Ass. Admin. I-A, IIA e III-A, Assessor Especial de Articulação Política, Assessor Jurídico, Auditores I-A,II-A e III-A, Chefes de Setor, Comandante de Guarda Municipal, Coordenadores diversos, inclusive o Coordenador de Unidade Escolar, Gerentes I-A, II-A e III-A, Oficial de Gabinete, Ouvidor e SUPERINTENDENTES .
Da mesma forma, está demonstrado, de plano, nestes autos que os servidores temporários, contratados e mantidos, até a presente data, pelo Município de Santa Luzia, também, em detrimento da regra do concurso público, exercem atividades que, a toda evidência, não são de necessidade temporária de excepcional interesse público, em flagrante desrespeito às disposições dos incisos II e IX, do art. 37, da CR/88.
Quanto aos temporários, nas referidas listas de ff.554/557 e 713/765, constam servidores ditos temporários, exercendo atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Assistentes Pedagógico e Social, Auxiliar de Enfermagem de PA, Técnico de Enfermagem de PA, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Serviço Educacional, Coordenadores, Disciplinário Escolar, Educador Social, Enfermeiro de PA e de PSF, Entrevistador de Bolsa Família, Médico de PA e de PSF, Monitor de Informática, Professores (Ciência, Inglês, Educ. Artística, Educ. Física, Ensino Religioso, Geografia, matemática, português), Psicólogo, Servente, Supervisor Pedagógico, as quais são, a toda evidência, atividades permanentes da Administração Pública, ligadas aos serviços essenciais e permanentes de saúde e educação.
Neste particular, as leis municipais que autorizaram as contratações de servidores temporários foram declaradas inconstitucionais, incidentalmente, na presente decisão (Leis nºs 3.223/11, 3.348/13 e 3.349/13), bem como, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.13.013734-2/000, julgada pelo Tribunal de Justiça/MG, na qual foi declarada a inconstitucionalidade das Leis Municipais de nºs 2.565/05, 2.728/06, 2.729/06, 2.811/07, 2.827/08, 2.851/08, 2.936/06, 2.937/08, 2.938/08, 2.968/09, 2.041/98, 2.042/98, 2.245/00, 2.410/02, 2.500/03 e 3.063/10, todas do Município de Santa Luzia/MG, por desrespeito à regra do concurso público, em ofensa aos arts. 21, § 1º e 22, da Constituição do Estado/MG, que reproduz regras de observância obrigatória, previstas nos incisos II e IX, do art. 37, da CR/88.
Registro que, conforme correspondência de f. 39, assinada pelo Prefeito de Santa Luzia, está comprovado que o pessoal da área de saúde foi contratado até mesmo sem qualquer processo simplificado seletivo prévio.
Pelo que, também, DECRETO A NULIDADE dos atos administrativos de contratação de todos os servidores contratados através de contratos temporários, constantes das listas de servidores de ff. 554/557 e 713/765, fornecidas pela Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia.
Assim, além de estarem os fatos, alegados pelo Autor, comprovados documentalmente nestes autos, a outro tanto, a tese por ele aqui defendida foi confirmada em recente decisão da Suprema Corte, proferida em sede de Recurso Extraordinário de nº 658.026/MG, submetida ao regime da Repercussão Geral, na qual o colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL fixou as balizas para a contratação temporária de servidor público, cuja ementa aqui transcrevo novamente:
Ementa: Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos.
1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”.
2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente.
3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal.
5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva.
6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social.
(RE 658026/MG - MINAS GERAIS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO -Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI - Julgamento: 09/04/2014 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno Publicação - ACÓRDÃO ELETRÔNICO - DJe-214 - DIVULG. 30-10-2014 – PUBLIC. 31-10-2014)
Por fim, entendo que, diante da abusiva situação de reiteradas contratações e nomeações ilícitas que veem sendo realizadas em total burla à regra do concurso público, desde o ano de 1998, pelo Poder Executivo do Município de Santa Luzia/MG, deve a medida liminar ora requerida ser deferida “inaudita altera parte”.
Neste particular, destaco que o Ministério Público, por duas vezes, convocou o Município de Santa Luzia para regularizar a situação das contratações ilícitas, através de TAC-Termo de Ajustamento de Conduta, sem obtenção de êxito, conforme se vê nas “Atas de Reunião” de ff. 534/535 e 559/565.
Além do mais, é preciso ressaltar que os pedidos feitos na presente ação não configuram surpresa para os Réus, pois o Município de Santa Luzia, o Procurador Geral do Município e os Agentes Políticos, já tomaram, ciência das irregularidades e teses aqui apresentadas pelo “Parquet”, desde 2006, inclusive sendo citado, com apresentação de respostas nas 3 (três) Ações Civis Públicas (processos números 0245.06.093502-1 – 0245.06.093712-6 – 0245.09.164171-3), anteriormente ajuizadas e em curso perante este Juízo, cujos autos foram desapensados deste, mas que tratam, também de irregularidades similares às combatidas na presente ação. Sendo que, nas duas primeiras ações, ambas ajuizadas no ano de 2006, houve, inclusive, a cumulação do pedido de condenação do então Prefeito (José Raimundo Delgado) por ato de improbidade administrativa.
E, ainda, conforme já exaustivamente mencionado acima, o Município de Santa Luzia, sendo Réu nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 1.0000.13.013734-2/000, que declarou a inconstitucionalidade das leis municipais autorizativas das contratações temporárias, e já sabendo das irregularidades, ao invés de tomar as providências para regularizar a situação, em 2013, editou novas leis autorizando novas contratações temporárias ilícitas.
Ante tais fundamentos, DEFIRO, “inaudita altera parte”, A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA para determinar que o MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e a atual Prefeita, ROSELI FERREIRA PIMENTAL, PROCEDAM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação da presente decisão, à EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EM COMISSÃO, constantes das listas de ff. 554/557 e 713/765, que, à exceção dos Diretores Escolares, Secretários Municipais, Procurador Geral do Município e Superintendentes, exercem atribuições de Ass. Admin. I-A, IIA e III-A, Assessor Especial de Articulação Política, Assessor Jurídico, Auditores I-A,II-A e III-A, Chefes de Setor, Comandante de Guarda Municipal, Coordenadores diversos, inclusive o Coordenador de Unidade Escolar, Gerentes I-A, II-A e III-A, Oficial de Gabinete, Ouvidor e superintendentes, as quais não são de direção, chefia e assessoramento, inclusive, aqueles que porventura tenham sido nomeados irregularmente após a elaboração das listas de servidores comissionados, acima mencionadas.
Determino, ainda, que, também, PROCEDAM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da intimação da presente decisão, à RESCISÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS de todos os servidores contratados através de contratos temporários, constantes das listas de servidores de ff. 554/557 e 713/765, e que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Assistentes Pedagógico e Social, Auxiliar de Enfermagem de PA, Técnico de Enfermagem de PA, Auxiliar de Secretaria, Auxiliar de Serviço Educacional, Coordenadores, Disciplinário Escolar, Educador Social, Enfermeiro de PA e de PSF, Entrevistador de Bolsa Família, Médico de PA e de PSF, Monitor de Informática, Professores (Ciência, Inglês, Educ. Artística, Educ. Física, Ensino Religioso, Geografia, matemática, português), Psicólogo, Servente, Supervisor Pedagógico, as quais são atividades permanentes da Administração Pública, inclusive, aqueles que porventura tenham sido contratados irregularmente após a elaboração das lista de servidores temporários, acima mencionadas.
Outrossim, DEFIRO A TUTELA PARA DETERMINAR A PROIBIÇÃO DE NOVAS NOMEAÇÕES de servidores ocupantes de cargos em comissão, cujas atribuições não sejam de direção, chefia e assessoramento E A PROIBIÇÃO DE NOVAS CONTRATAÇÕES de servidores temporários.
Por último, DETERMINO, ainda, que PROCEDAM, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, à realização de CONCURSO PÚBLICO, para adequar o quadro de servidores públicos do Município de Santa Luzia ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição da República.
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, condeno a Prefeita, ROSELI FERREIRA PIMENTEL, a pagar multa no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) para cada servidor ocupante de cargo em comissão mantido ou nomeado em afronta ao disposto nos incisos II e V, do art. 37, da CR/88 e para cada contrato temporário mantido ou firmado em afronta ao disposto nos incisos II e IX, do art. 37, da CR/88.
CITEM-SE os Réus, MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e ROSELI FERREIRA PIMENTEL, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as cautelas legais, e INTIMEM-SE os Réus da presente DECISÃO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
Por fim, considerando que os autos do processo em apenso de nº 0245.06.093712-6 contém pedido cumulado de condenação por ato de improbidade administrativa e, por força dos §§ 7º a 9º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, tem rito inicial diverso do rito da presente ação, necessária a sua separação destes autos para evitar atraso na tramitação do presente feito.
Pelo que, determino o DESAPENSAMENTO deste feito dos autos de nº 0245.06.093712-6.
CITEM-SE os Réus, MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA e ROSELI FERREIRA PIMENTEL, para, querendo, apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se as cautelas legais, e INTIMEM-SE os Réus da presente DECISÃO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR.
P.R.I.
Santa Luzia, 15 de dezembro de 2016.
Edna Márcia Lopes Caetano
Juíza de Direito