SENTENÇA

 

Processo n. 0024.09.686.056-7

Autora: Maria Lopes Guedes Barbosa e Aline Emília Lopes Barbosa

Réu: Casa de Saúde Santa Maria – Centro de Atenção em Psiquiatria

 

Vistos etc...

Amilton Barbosa de Souza, representado por sua esposa Maria Lopes Guedes Barbosa, ajuizou a presente ação de reparação de danos em face da Casa de Saúde Santa Maria – Centro de Atenção em Psiquiatria, partes qualificadas e representadas nos autos.

Aduz o autor, em apertada síntese, que é portador de esquizofrenia e, portanto, se submete, há onze anos, ao tratamento respectivo. Assevera, todavia, que no dia 24/07/2009, devido a uma “crise mental”, se dirigiu até as dependências da ré, ocasião em que uma das médicas da citada instituição de saúde recomendou a sua internação.

Destaca, outrossim, que no dia 25/07/2009, por volta das 14hs, enquanto tomava banho, sofreu queimaduras no braço direito e na região torácica, porque estava se encontrava desassistido naquele momento. Informa que mencionado acontecimento agravou o seu estado de saúde, na medida em que gerou intenso abalo psicológico.

Diante desse contexto, ajuizou a presente demanda, por intermédio de sua representante legal, objetivando ser indenizado pelos danos morais e estéticos experimentados. Requereu, na ocasião, os benefícios da assistência judiciária.

Com a inicial vieram os documentos de f. 17/37.

Ouvido, o Ministério Público Estadual exarou manifestação às f. 39.

Às f. 46/47 aportou ao feito o termo de curatela provisória do requerente.

Noticiado o óbito do autor (f. 53), procedeu-se à substituição do pólo ativo do processo, para que nele constassem as herdeiras do de cujus, Maria Lopes Guedes Barbosa e Aline Emília Lopes Barbosa (f. 60).

Pela decisão de f. 63, foi deferida à parte autora os benefícios da assistência judiciária, ocasião em que se determinou, ainda, a citação da parte ré para os termos do processo.

Citada (f. 64/65), a ré apresentou contestação com documentos (f. 66/105). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a carência da ação por perda de objeto. No mérito, combateu a pretensão autoral verberando que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, já que o incidente descrito na petição inicial haveria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Demais disso, ponderou que não restaram devidamente configurados os elementos caracterizadores da reparação civil, seja no que se refere ao pedido de indenização por danos morais ou no que pertine ao pedido de indenização por danos estéticos. Alternativamente, para a hipótese de sobrevir condenação, formulou considerações a respeito dos parâmetros que devem nortear a fixação do quantum indenizatório.

Réplica às f. 107/115.

Instadas a especificarem provas, a parte autora nada requereu (f. 117). A parte ré, por sua vez, aventou a possibilidade de produção de prova oral, acaso este Juízo entendesse pertinente (f. 118/119).

Designada audiência preliminar, não foi possível uma composição (f. 121/122).

Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas em defesa, restando deferida a produção da prova oral (f. 123/124).

O Ministério Público exarou parecer às f. 125, pelo prosseguimento do feito.

Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas três testemunhas (f. 149/152).

Encerrada a instrução do processo (f. 154), as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais (f. 155/157 e 158/166).

É o relatório. Decido.

Não existem preliminares e nulidades arguidas pelas partes ou que devam ser declaradas de ofício, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.

O caso dos autos deve ser analisado sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação tipicamente consumerista. É que, de um lado se encontra a parte ré, fornecedora de serviços (arts. 3o e 22 da Lei 8.078/90), e, de outro, a autora, destinatária final daqueles (artigo 2o da Lei 8.078/90). Dessa forma, o diploma legal apto para reger a relação jurídica em debate é, indiscutivelmente, o Código de Defesa do Consumidor.

Pois bem.

De um lado, a parte autora informa que, no dia 25/07/2009, por volta das 14hs, sofreu queimaduras no braço direito e na região torácica, enquanto se encontrava internado nas dependências da ré em razão de uma “crise mental”. Destaca que mencionado acontecimento lhe causou intenso dissabor e abalo psicológico, situação que acarretou, inclusive, o agravamento de seu quadro clínico.

De outro, a parte ré defende-se das alegações formuladas no ingresso, destacando que nenhuma irregularidade existiu em sua conduta. Registrou que prestou seus serviços nos moldes contratados, acomodando o requerente de maneira adequada e dentro dos padrões técnicos de qualidade.

Ora, sabe-se a mais não poder que é ônus da parte autora produzir prova sobre os fatos constitutivos do seu direito (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). Contudo, em se tratando de relação de consumo, prevê o artigo 6o do Código de Defesa do Consumidor a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do Juiz, restar evidenciada a verossimilhança das alegações da parte, ou, ainda, quando ela for hipossuficiente.

Doutrina e jurisprudência são uníssonas ao entender que basta a existência de um dos mencionados requisitos para que seja possível a inversão, e, no caso dos autos, entendo que restou comprovada a hipossuficiência (técnica) da parte requerente, conceito que não se pode confundir com pobreza, conforme preleciona o Desembargador Rizzatto Nunes:

 

O significado de hipossuficiência do texto do preceito normativo do CDC não é econômico, é técnico. (…) Hipossuficiência, para fins de possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc. Por isso, o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor para fins de inversão do ônus da prova não pode ser visto como forma de proteção ao mais “pobre”...” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 5. ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 836)

 

Na vertente, basta uma superficial análise do feito para que se perceba que a parte autora está em delicada situação para comprovar os cuidados empreendidos pela ré durante a internação de Amilton Barbosa de Souza, sendo certo, inclusive, que a requerida possui melhores condições de demonstrar a regular prestação de assistência ao paciente.

Nesse diapasão, afigura-se mais razoável exigir da Casa de Saúde Santa Maria a prova certa e conclusiva sobre as circunstâncias que haveriam levado ao acidente descrito na inicial, até mesmo porque a sua ocorrência, nas dependências da instituição de saúde, é fato incontroverso.

De toda forma, em que pesem os judiciosos argumentos trazidos pela ré, é de se reparar que a documentação que instrui sua peça de defesa, e mesmo a prova oral produzida, não têm o condão de sustentar as teses contidas na contestação.

Explico.

As fotografias insertas às f. 27/32, aliadas ao atestado de internação (f. 25/26) e à declaração firmada pelo Hospital Life Center comprovam que, no dia 26/07/2009, o autor Amilton Barbosa de Souza necessitou ser atendido por médicos em razão de “queimadura de 2º grau MSD”.

A testemunha Ronaldo Teixeira Valadares, médico plantonista, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório, ressaltou que:

 

(...) eu não era médico do requerente, mas eu era um médico plantonista e eu o atendi em uma intercorrência do plantão; que o requerente já havia sido encaminhado para o hospital Life Center no plantão anterior e eu fiz o segundo encaminhamento do paciente; que eu vi o prontuário do requerente; que quanto à necessidade de o autor ser assistido por um enfermeiro, ininterruptamente, esta prescrição cabe ao médico que cuida do paciente, e o médico responsável não fez essa solicitação (...)” (f. 151).

Por sua vez, a testemunha Aline Diniz Lameira de Freitas, enfermeira, ponderou que não estava presente no dia em que ocorreu o incidente, mas que ficou sabendo do acontecido. Vejamos:

 

(...) que eu trabalho em hospital psiquiátrico há oito anos; que o fato aconteceu no final de semana; que eu não estava trabalhando; que na segunda-feira, quando eu cheguei para trabalhar, tomei conhecimento dos fatos; que o autor era um paciente calmo, tranquilo que apresentava uma instabilidade de humor, mas não era um paciente grave; que o autor foi encaminhado ao banho, orientado como funciona o chuveiro, a água foi dosada e preparada pelo funcionário; que nós acreditamos que o autor mexeu nas torneiras e desregulou a temperatura (…) que tão logo a enfermagem tomou conhecimento do acidente, foi acionado o médico de plantão que diagnosticou queimadura de 1º grau e prescreveu tratamento na própria Casa de Saúde; que (o tratamento) foi analgesia e compressa fria; que a queimadura evoluiu para 2º grau no dia seguinte, aí o médico de plantão foi chamado novamente, avaliou e viu que a queimadura havia evoluído e encaminhou para uma avaliação externa, junto ao hospital Life Center ” (f. 150).

 

Por fim, a testemunha Alexandre da Silva Antônio, que acompanhou o autor no dia dos fatos, afirmou o seguinte:

 

(...)eu acompanhei o autor e ele estava tranquilo; que eu ajustei a água para o banho do autor, orientei a ele que não mexesse (…) que logo após deixar o autor no banho, fui até o posto de enfermagem e, passados alguns minutos, quando voltei, eu já o encontrei queimado; que imediatamente chamei o médico de plantão (...)” (f. 152).

 

Todavia, contrariamente ao alegado pelas testemunhas, entendo que a postura adotada pela requerida não foi, de todo, a mais adequada para o caso concreto.

Ainda que se considere que o autor estivesse “tranquilo” quando foi direcionado ao chuveiro, é certo que ficou à sua própria sorte naquela ocasião, mesmo quando a promovida tinha ciência de sua submissão ao regime de internação por “crise mental” poucos dias antes do malsinado acidente.

Decerto, não é preciso ter conhecimentos específicos para saber que a admissão de um paciente em regime de internação pressupõe gravidade em seu quadro clínico, de modo que se mostra recomendável assistência ostensiva, que apenas as instituições de saúde (clínicas e hospitais) dispõem.

Além disso, é fato público e notório que a esquizofrenia acarreta transições na personalidade do indivíduo, de modo que, em momentos de crise, a pessoa terá tolhida, total ou parcialmente, a sua capacidade de compreensão e de autodeterminação. Não por outro motivo, a professora Dra. Sueli Aparecida Frari Galera, ao tratar do tema, destaca que:

 

(...) A esquizofrenia (…) tem como principal sintomatologia a regressão, a confusão e a ansiedade que progridem para estado de pânico, episódios confusionais do delírio febril, excitação motora, insônia e atitudes catatônicas (…) A intervenção adequada envolve o tratamento farmacológico, psicossocial e a inclusão da família. Deve-se fazer um diagnóstico diferenciado de cada paciente, respeitando sua individualidade. A avaliação e a assistência devem ser feitas por uma equipe multiprofissional, composta no mínimo de médico psiquiatra, terapeuta ocupacional, enfermeira com especialização em psiquiatria e assistente social(1,9-10). A internação psiquiátrica deve ser evitada, dando-se preferência para tratamento intensivo na comunidade, durante a fase aguda, e seguimento nos dois anos seguintes com o objetivo de se prevenirem recaídas e contribuir na adaptação do doente e sua família nesse período considerado crítico (...)” (in Revisão de Literatura: Primeiro episódio de esquizofrenia e assistência de enfermagem. Rev. Esc. Enfermagem USP. 2006)

 

Nessa ordem de ideias, conclui-se que a promovida poderia ter evitado o acidente – ou tornado mínimas as suas consequências – caso houvesse disponibilizado cuidados constantes ao autor, notadamente em razão de sua prematura internação, e da recente “crise mental” pela qual havia passado. Poderia, ainda, ter se certificado de que os mecanismos do chuveiro no qual o requerente se encontrava não permitiriam a saída de água em temperatura tal que ensejasse as queimaduras de 2º grau noticiadas às f. 33.

Assim sendo, não importa por qual prisma se analise a questão, o que ressai dos autos é a falha na prestação dos serviços da ré, devendo, portanto, ser analisados os pedidos de reparação de danos formulados na inicial, até por ser objetiva a responsabilidade da requerida, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.

In casu, a parte autora busca ser indenizada pela ocorrência de danos estéticos e morais, com base nos fatos já tratados acima. Neste particular, registro não desconhecer o movimento doutrinário e jurisprudencial que advoga pela autonomia entre as supracitadas modalidades de dano, e que busca, por conseguinte, diferenciar a lesão “exclusivamente” estética daquela “exclusivamente” moral.

Entretanto, filio-me ao entendimento de que a indenização pelos “danos estéticos” nada mais é do que um desdobramento lógico da indenização por danos morais, na medida em que esta segunda modalidade de reparação civil alcança a imagem do indivíduo em toda a sua amplitude, isto é, em todos os seus aspectos (sejam eles físicos ou não).

Sobre a questão, colaciono o escólio de Teresa Ancona Lopez de Magalhães:

 

(...) Os danos morais podem ser das mais variadas espécies. Os principais citados pela doutrina são os que trazem prejuízo à reputação, à integridade física - como o dano estético - ao direito de autor, ao direito de uma pessoa ao nome, às convicções de alguém, às pessoas que a vítima do dano tem afeto - como, por exemplo, a morte de um filho - à integridade da inteligência, à segurança e tranqüilidade (...) Os irmãos MAZEUD dividem o conteúdo do dano moral de um lado considerando aqueles que atingem a ´parte social do patrimônio moral' como os que lesam o indivíduo na sua honra, reputação, consideração; de outro lado, salientam os danos que atingem ´a parte afetiva do patrimônio moral', que prejudicam o indivíduo nas suas afeições (...)” (in O Dano Estético. São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 8)

 

Igualmente, trago à lume o entendimento já sedimentado na 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:


EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - RÉ REVEL - QUEDA DENTRO DO SUPERMERCADO DA RÉ - DANOS ESTÉTICOS, IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DANOS MORAIS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALOR MANTIDO - CORREÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. - O dano estético é uma espécie do dano moral, não havendo que se falar em uma indenização em separado. A vítima faz jus ao recebimento de somente uma parcela, tendo em vista a impossibilidade de cumulação da indenização pelos danos morais e estéticos. - Incontroverso nos autos a ocorrência dos danos morais, tem-se que o valor fixado, se em montante capaz de reparar a gravidade objetiva do dano, não cabe ser majorado. - A correção monetária e os juros de mora, em se tratando de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, têm incidência a partir da data do arbitramento.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.12.173514-6/001, Relator(a): Des.(a) Batista de Abreu , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2014, publicação da súmula em 09/05/2014)

 

Em todo caso, a análise conjunta dos danos “morais” e “estéticos”, na vertente, acaba se revelando a medida mais favorável ao consumidor, porquanto a deformidade permanente precisa ser encarada de forma objetiva, considerando aspectos físicos e sociais do indivíduo. Disso resulta que, sem uma conclusão pericial positiva, capaz de indicar, estreme de dúvidas, o “dano puramente estético”, torna-se temerário acolher eventual tese aventada pela parte autora nesse sentido.

De outro lado, o dano moral, uma vez caracterizado, torna impositiva a compensação. E isso porque, ao contrário do que se diz comumente nos meios acadêmico e forense, ele não é definido pela existência de dor, sofrimento ou trauma psíquico, que podem ser seus eventuais efeitos, mas não são seus elementos conceituais.

Conforme lição de Anderson Schreiber:

 

A verdade, no entanto, é que a dor não define, nem configura elemento hábil à definição ontológica do dano moral. Como já demonstrado, tratando-se de uma mera consequência, eventual, da lesão à personalidade e que, por isso mesmo, mostra-se irrelevante à sua configuração. (Novos Paradigmas da Responsabilidade civil: da erosão dos filtros da reparação à diluição dos danos. 3a ed., São Paulo: Atlas, 2011, p. 202).

 

Juridicamente, o dano moral deve ser conceituado pela ocorrência de lesão a direitos da personalidade. Assim dispõe o artigo 5o, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil, no qual assegurou o constituinte a reparação por dano moral em caso de lesão à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Contudo, tal rol não é numerus clausus, na medida em que pode ser ampliado. A título exemplificativo, Orlando Gomes arrola, como direitos da personalidade, o direito à vida, ao nome e à liberdade (Introdução ao Direito Civil, 18a ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 153).

Na hipótese, é inegável que as queimaduras no corpo do autor, por inobservância do dever de cuidado da ré, afrontaram a sua dignidade e a sua imagem. Mais do que isso, as consequências físicas suportadas (f. 27/32) revelaram a acentuada ofensa aos direitos personalíssimos do suplicante, não permitindo conclusão diversa daquela que aponta para a configuração dos danos morais perseguidos na exordial.

Em casos semelhantes, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSTITUIÇÃO HOSPITALAR - LESÃO POR QUEIMADURAS - NEGLIGÊNCIA - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO - ART. 14 DO CDC - DANO MORAL - CABIMENTO (…) Os hospitais respondem pelos danos causados aos seus pacientes independentemente de culpa, cabendo-lhes comprovar nos autos a existência de excludentes de responsabilidade (artigo 14 do CDC). É cabível ao lesionado por queimaduras ocorridas nas dependências da instituição médica em que estava internado, dada a negligência no dever de vigilância, o ressarcimento a titulo de danos morais. "O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, desde que o quantum contrarie a lei ou o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado, ou irrisório, distanciando-se das finalidades da lei" (...) (TJMG -  Apelação Cível  2.0000.00.440447-3/000, Relator(a): Des.(a) D. Viçoso Rodrigues , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 30/09/2004, publicação da súmula em 27/10/2004)

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANO MORAL - PACIENTE INTERNADO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA - MORTE EM VIRTUDE DE QUEIMADURAS PROVOCADAS DURANTE A INTERNAÇÃO - RESPONSABILIDADE DA CLÍNICA PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE -PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. - A indenização por dano moral não tem por fim proporcionar enriquecimento e sim amenizar o sofrimento de quem perdeu um ente querido. - Não se admitindo atualmente a segregação de pacientes em nosocômios, com a separação de portadores de doença mental dos demais pacientes, incumbia à clínica redobrar seus cuidados para com o falecido paciente, proporcionando-lhe tanto o tratamento adequado, como a proteção efetiva contra agressões, zelando pela sua integridade física, inclusive contra atos de violência dos demais pacientes, cuja guarda também era de sua responsabilidade.  (TJMG -  Apelação Cível  2.0000.00.519678-7/000, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) , julgamento em 14/09/2005, publicação da súmula em 08/10/2005)

No que tange ao quantum indenizatório, várias são as discussões doutrinarias e jurisprudenciais sobre o tema, não havendo até o momento pacificação. Isso ocorre porque o Código Civil não contempla o caráter punitivo da condenação por danos extrapatrimoniais, e dificilmente algum advogado conseguiria demonstrar de onde se pode extrair tal caráter.

Consoante preleciona Maria Celina Bodin de Moraes:

 

A opção brasileira foi no sentido de não se adotar caráter punitivo na reparação do dano. Do Código de Defesa do Consumidor ele foi excluído pelo veto presidencial. O artigo que o contemplava dispunha o seguinte: “Art. 16. Se comprovada a alta periculosidade do produto ou serviço que provocou o dano, ou grave imprudência, negligência ou imperícia do fornecedor, será devida multa civil de até um milhão de vezes o Bônus do Tesouro Nacional, ou índice que venha a substituí-lo (...) a critério do juiz, de acordo com a gravidade e a proporção do dano, bem como a situação econômica do responsável.” Nas razões do veto, se disse: “O art. 12 e outras normas já dispõem de modo cabal sobre a reparação do dano sofrido pelo consumidor (...)”. (MORAES, Maria Celina de Bodin. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. 4a tir., Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 217-218).

 

Assim sendo, a boa técnica não permite que este Juízo arbitre o valor da compensação devida tomando por escopo parâmetros de natureza sancionatória. É que não há amparo no ordenamento jurídico pátrio para adoção da medida, já que aqui não se verifica a figura dos Punitive Damages americanos.

Por conseguinte, impõe-se a aplicação das regras gerais do Código Civil, cujo parâmetro para fixação do quantum é a extensão do dano perpetrado (artigo 944 do Código Civil). Na hipótese, a ocorrência de lesões corporais no autor, em razão da conduta da ré, demonstra, senão, a gravidade da ofensa, de modo que a indenização, nesse caso, deve ser condizente com as consequências experimentadas. Assim, observadas as peculiaridades do caso, e atento ao fato de que o valor da compensação não pode ser fonte de enriquecimento ilícito da parte lesada, entendo como razoável para a compensação a quantia de R$20.000,00.

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente a pretensão deduzida da inicial e, assim, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$20.000,00, à título de indenização por danos morais (aqui incluídos os desdobramentos estéticos reivindicados na exordial), verba que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e corrigida monetariamente, de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).

Condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo, a teor do art. 20, § 3o, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação à que foi submetida.

Transitada em julgado, feito às anotações e comunicações devidas, arquivar com baixa no SISCOM.

P.R.I.

Belo Horizonte, MG, 08 de setembro de 2015

 

Renato Luiz Faraco

Juiz de Direito da 20a Vara Cível