AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0024.02.736.148-4

IMÓVEL: FAZENDA ELDORADO, SITUADA NO MUNICÍPIO DE FREI INOCÊNCIO, COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES





Vistos.





Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA ajuizada por ESPÓLIO DE JOÃO EDUARDO FERNANDES PEIXOTO e JOSÉ BERNARDINO BATISTA MURTA em desfavor do GRUPO OU MOVIMENTO SOCIAL DE LUTA PELA MORADIA, TERRA OU REFORMA AGRÁRIA QUE ATUA SOB A BANDEIRA DO MOVIMENTO DOS TRABALHADORES RURAIS SEM TERRA E DEMAIS COMPONENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS, tendo por objeto a proteção possessória para o imóvel rural denominado “Fazenda Eldorado”, com área informada de 1.505,37,75ha (mil quinhentos e cinco hectares trinta e sete ares e setenta e cinco hectares), situada no Município de Frei Inocêncio, Comarca de Governador Valadares.

O pedido foi julgado improcedente, por meio da sentença proferida em 27.08.2009 (fls. 1595/1608).

Interposta apelação contra o decisum, o Eg. TJMG deu provimento ao recurso, para determinar a reintegração da parte autora “na área invadida da Fazenda Eldorado” (fls. 1.728/1.767).

Opostos embargos declaração contra o acórdão, foram rejeitados pela Turma Julgadora (fls. 1.790/1.807).

Os recursos especial e extraordinário interpostos pela Defensoria Pública tiveram seguimento negado pelo Eg. TJMG (fls. 1.912/1.913v e 1.916/1.917).

O acórdão transitou em julgado no dia 15.12.2015 (fls. 1.918).

Recebidos os autos do Eg. TJMG foi determinada a baixa e arquivamento do feito, ante a ausência de qualquer requerimento pela parte autora (fls. 2.013), que, posteriormente, veio aos autos pugnando pela expedição de carta precatória para que seja reintegrada na posse do bem (fls. 2.014/2.015).

Cientificados os requeridos, em nada se manifestaram (fls. 2.055v).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. DECIDO.

Conforme relatado, o presente feito comportou acórdão que determinou a reintegração na posse do imóvel objeto da lide, nos seguintes termos:



Com tais considerações, REJEITO A PRELIMINAR TRAZIDA EM CONTRARRAZÕES, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido formulado na inicial da ação possessória, reintegrando a parte autora na posse da área invadida da Fazenda Eldorado. Via de consequência, a liminar outrora deferida resta confirmada. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, inclusive as recursais, e dos honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), na forma do art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade da cobrança, ex vi do art. 12 da Lei nº 1.060/50”. (voto do Eminente Desembargador Relator, fls. 1.756)



Saliente-se que o acórdão transitou em julgado no ano de 2015, i.e., há cerca de dois anos.

Assim, acobertado está pelo manto da coisa julgada material, tornando-se Lei entre as partes e, portanto, há de ser cumprido.

Diante disso, expeça-se carta precatória para deprecar o cumprimento do comando da sentença supratranscrito, reintegrando e manutenindo os autores na posse do imóvel objeto da lide, nos exatos termos em que determinado pelo Eg. TJMG.

Comunique-se ao Senhor Prefeito do Município da localização do imóvel o teor da decisão, encaminhando-lhe cópia desta, para lhe determinar que a rede de assistência social se antecipe e atue como de Lei, na identificação e amparo dos expostos ou necessitados, se houver.

Faculta-se ao Oficial de Justiça valer-se, caso estritamente necessário, de apoio policial para o cumprimento da desocupação forçada, apoio que fica desde já requisitado ao Comando-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.

No cumprimento do mandado, deverão ser rigorosamente observados os direitos fundamentais constitucionais dos requeridos, dos requerentes, bem como dos profissionais executores da medida.

Feitas essas considerações, a Vara Agrária de Minas Gerais aguarda a atuação da Polícia Militar dentro dos limites da Lei e da Constituição Federal, especialmente na defesa e na manutenção do Estado Democrático de Direito, para o apoio no efetivo cumprimento da ordem judicial.

Remeta-se cópia desta ao Senhor Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, para tome conhecimento e determine as providências que entender cabíveis para a garantia do cumprimento da ordem judicial.

Publique-se. Intimem-se. Diligencie-se.

Diligencie-se.

Belo Horizonte, 01 de dezembro de 2017



Pedro Cândido Fiúza Neto

23º Juiz de Direito Auxiliar

Vara Agrária de Minas Gerais