Vistos, etc,

BRUCE GERALDO GONÇALVES DE SOUZA, qualificado na inicial, trouxe a presente ação ordinária em face de MARIA JÚLIA JUNQUEIRA, também qualificada, alegando em suma que:

 

1.no dia 12/08/2014, seu cachorro estava fazendo um buraco em sua parede, assim sendo chamou sua atenção, pegando-o pela parte de trás e o colocando em outra parte da varando, chamada de “cantinho de castigo do KRATOS”, isso, sem tirá-lo do chão, neste momento a Ré fez uma filmagem de seu apartamento gravando tais atitudes, publicando imediatamente o vídeo em sua rede social;

3. ao publicar o vídeo em sua página de internet a Ré informou que teria maltratado e espancando seu cachorro, informando ainda que deixava com frequência o animal abandonado, relatou ainda que não foi a primeira vez que viu tais cenas, com esta exposição, acabou por caluniá-lo e difamá-lo;

4. em consequência da publicação do vídeo na rede social da Ré, outras pessoas tiveram acesso ao vídeo e também o compartilhou, as outras pessoas também o difamou e caluniou;

5. o vídeo foi compartilhado também por uma página denominada “Juiz de Fora em depressão”, nesta página houve outros compartilhamentos e mais pessoas proferiram palavras esdrúxulas e afrontosas a sua honra;

6. em nenhum momento maltratou seu cão, a Ré postou o vídeo, mas não informou nas redes sociais o que exatamente aconteceu;

7. seu animal não possui doenças, é bem tratado, o leva ao veterinário, inclusive fez uma página na internet em sua homenagem;

8. o ato de postar o vídeo com sua imagem na internet lhe causou intenso abalo, assim, ante o ato ilícito perpetrado pela Ré, lhe é devido o pagamento de indenização a título de danos morais.

 

 

Pede:

- em sede de antecipação de tutela, a condenação da Ré em obrigação de fazer para que retire todas as imagens, vídeos e comentários infames do “facebook” e de qualquer outro site, sob pena de multa diária de R$300,00;

 

 

- a condenação da Ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe R$50.000,00.

Documentos.

Em resposta a Ré aduz:

 

1. o vídeo em comento somente foi publicado em seu perfil pessoal, não são de sua autoria os outros compartilhamentos e comentários, assim, é impossível que retire vídeos/imagens do Autor postados em outros perfis que não o seu, só pode retirar o vídeo que compartilhou em seu perfil;

2. o Autor pretende lhe imputar atos de responsabilidade de terceiros, não é responsável pela manifestação de opinião das pessoas que assistiram ao vídeo;

3. os alegados pelo Autor não mais são de que uma tentativa de eximir-se de sua culpa e responsabilidade no que se refere a seus atos de crueldade e covardia para com o cão, atos estes que lhe deixaram perplexa a ponto de fazer uma denúncia junto ao Ministério Público, assim como recorrer à Sociedade de Proteção dos animais;

4. a verdade é que o Autor foi flagrado arremessando o cachorro e desferindo-lhe socos de forma cruel e covarde;

5. o animal fica constantemente no denominado “cantinho de castigo”, passando frio, calor, tomando sol e chuva;

6. ao compartilhar o vídeo em sua rede social não teve a intenção de injuriar, caluniar ou difamar o Autor, no texto postado junto com o vídeo há referência apenas aos atos praticados pelo Autor, não há referência à pessoa do Autor em si, não utilizou palavras ofensivas a ele, o único objetivo era promover uma denúncia contra o Autor, tanto é assim que no momento em que postou o vídeo também ligou para a polícia para fazer um boletim de ocorrência relatando os danos causados ao cão;

7. não perpetrou ato ilícito algum, assim, não há que se falar no pagamento de indenização a título de danos morais.

 

Quer a improcedência.

Documentos.

Impugnação.

Termo de audiência em fls. 188/194.

É o relatório, no necessário. Decido.

A matéria não enseja produção de provas outras, sendo somente de Direito e de fatos demonstrados nos autos.

É sabido que o ordenamento jurídico brasileiro assegura a liberdade de expressão como um dos mais relevantes direitos fundamentais. A Constituição da República , em seu art. 5°, IV define que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Ademais, prescreve no art. 220 que “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. Verifica-se, pois, que a Carta Política assegura aos indivíduos essa liberdade individual de manifestação do pensamento, destarte a liberdade de expressão tutela, toda opinião, convicção, comentário, avaliação ou julgamento dobre qualquer assunto ou sobre qualquer pessoa, envolvendo tema de interesse público ou não, no entanto, ainda que se trate de um direito fundamental, essa liberdade pode sofrer limitações, e que uma vez desrespeitadas, configura a ilicitude ou o abuso do direito.

Note-se que concomitantemente à proteção da liberdade de expressão, o art. 5°, X da Constituição da República afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Trata-se da proteção dos bens da personalidade dos indivíduos, que uma vez violados, enseja a indenização por parte do ofensor. Assim, em que pese a CF assegurar aos indivíduos a liberdade de expressão como um direito fundamental, garantindo a livre manifestação de opiniões, convicções e comentários, ela também protege a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assim, conclui-se que o exercício desses direitos pode entrar em conflito entre si, necessitando analisar o âmbito de proteção de cada um deles no caso concreto. Por isso, é necessário haver uma ponderação entre a liberdade de expressão e a inviolabilidade do patrimônio moral do indivíduo, não podendo ser extirpado nenhum desses direitos, mas dando-se a proteção adequada para cada um deles, aplicando ao caso o da proporcionalidade.

A verificação probatória deve ter início a partir do documento de fl. 29, nele se vê que a Ré lançou em sua página dirigida a pessoas determinadas ou indeterminadas, onde expõe fatos e ocorrências de seu interesse, lá consta que:

 

- “minha mãe observou pela janela e disse a seguinte frase “Tem um babaca maltratando um bull, fica de olho” ”; (SIC)

 

- desde o ocorrido ouvi várias vezes gritos e o cachorro chorando, nunca cheguei a tempo de dar um flagrante com o celular e pega-los na varanda; (SIC)

 

- esse vídeo foi feito depois de uma das surras a alguns meses, pois permaneci esperando para ver o que aconteceria. Por diversas vezes vi esse rapaz arremessando esse cachorro pela varanda, socando e dando chutes; (SIC)

 

- estava assistindo televisão e ouvi mais uma vez berros e ganidos do cão. Quando cheguei na minha varanda, o rapaz estava segurando o bull pelo pescoço e socando repetidamente sua cabeça.” (SIC)

 

Devemos ir em seguida ao vídeo que foi juntado pela parte, um anexo dos autos, arquivado em Secretaria, se vê nele que o Autor surge na porta da varanda de seu apartamento carregando o cão nas duas mãos, o segurando pelas axilas abaixo dos membros dianteiros ou pelo pescoço, o joga de pé ao chão, em seguida o Autor faz gestos num canto da varanda e começa a gesticular ou arrumar alguma coisa no chão também com os braços, enquanto isto grita ou fala bem alto com o cão.

Adiante, diversas pessoas usam as suas respectivas páginas de internet dirigidas a pessoas determinadas ou indeterminadas de forma a dirigirem palavras fortes contra o Autor, admoestando-o em razão do que viram – é o que se entende da própria inicial, o vídeo teria sido postado ao público. A questão ao Juízo se mostra de maneira que nem o Autor e nem a Ré trazem alguma instrução relativa ao adestramento e comportamento de cães, sendo necessário colher informações com pessoas da área. Existem alguns vídeos e livros em português no mercado (v.g., Theo Gigas), mas neles não se consegue apreender exatamente como agir pois é necessária a prática juntamente com um adestrador profissional, as melhores fontes de informação são os canis das Polícias Militares e alguns poucos adestradores civis confiáveis. É necessário usar o atavismo do animal, o cão é um animal gregário, remanescente de matilhas selvagens que possuem um líder, na idade de seis meses a um ano se estabelece se cada cão será um líder ou um liderado, tal liderança é posta em disputa quando o animal passa a tentar tomá-la de outro, eles disputam-na mediante rituais que incluem rosnados, latidos e lutas nas quais um deles termina por pegar o outro pelo pescoço sacudi-lo de modo a submetê-lo, quando, virado com o ventre para cima e de costas no chão, o vencido dá a luta por encerrada. Tais rusgas se repetirão várias vezes entre os dois e com vários membros da matilha e todos entre si, de modo que se estabelecerá uma hierarqui, e continuará a disputa sempre que nascer uma ninhada e os mais velhos forem morrendo. Dificilmente se vai além de uns arranhões dolorosos. O mesmo acontece quando vários cães vivem numa de nossas casas e acontece quando temos conosco um cão ou vários, atavicamentre ele nos toma como um membro de sua matilha e procura a liderança naquela idade indicada, nesta fase se definirá se ele vai nos obedecer ou não, perceberá se o tememos ou não pela mímica involuntária de nosso corpo, pelo tom de voz e pela disposição de enfrentá-lo fisicamente se necessário, exatamente como faz o líder da matilha, agarrando-o pela pele grossa do pescoço, sacudindo-o e gritando com ele. O convívio milenar entre homem e cão ensinou alguns aprimoramentos: ao invés de agarrar o cão com as mãos pela pele do pescoço os adestradores usam uma guia com enforcador móvel, sem pinos, com ela o sacodem e ralham com ele aos gritos. Nos treinos de obediência, cujo pressuposto é a amizade entre adestrador e cão, esbarrões, cutucadas com os pés, beliscões, estes também fazem parte da técnica, mas aquela guia é o maior segredo, com ela se dão puxões e arrancos, mas o animal nunca leva socos pancadas ou pontapés. Um cão pequeno pode ser dominado facilmente por um homem mesmo que este não conheça técnica alguma, mas um cão médio ou grande que estabeleça liderança torna-se um desobediente e criador de problemas, se não for corrigido torna-se um daqueles animais de fundo de quintal, sem convívio, dia e noite preso a uma corrente ou num canil. Para a Ré: vendo um adestrador nas aulas de obediência com um cão dirá que ele está “maltratando” o animal, se a Ré visse diria a mesma coisa, mas sem a técnica apropriada o animal torna-se um teimoso, manhoso, só obedece quando quer, sem os gritos e sacudidas enérgicas o animal se torna o líder. Para o Autor: nas aulas de obediência não se joga o cão para lá ou para cá, não se o tira do chão com as mãos, tudo se dá mantendo o animal junto do corpo do adestrador, a distância é curta e os esbarrões são de baixo impacto, manter no cão o colar enforcador durante o maior tempo possível na rotina é o caminho. Pelo que se vê nos autos o Autor precisou ralhar com o animal pois este estava a roer a parede do apartamento, um hábito dos cães entediados, ou que querem chamar a atenção por alguma razão, ou desobedientes por má instrução na fase de disputa; jogar o cão para um lado com as mãos não adianta à obediência pois ele não conhece este código que não vem de seus ancestrais e não consta em sua memória atávica, ele simplesmente não entende a reação do líder da matilha. Para a Ré, por imaginar que o animal – é um bull terrier, eles descendem dos bulldogs treinados para lutar com touros em rinhas, o bull terrier é um animal altivo, sólido, forte, de porte médio a grande, assim por muitas vezes confundido com os pitbulls, estes animais são briosos e dispostos a enfrentamentos, embora treináveis – possa ser dominado só por palavras, gritos e sacudidas são “maus tratos”, isto fez com que também exagerasse:

 

- mesmo que não possa impedir o que pensaram terceiros que viram sua publicação na internet, não há prova de que o Autor estivesse “maltratando um bull”, a conotação neste caso é de seguidos sofrimentos inflingidos a outrem e com tal intenção;

- “babaca” é o que se diz dos ingênuos, singelos, tolos, néscios, bobos, sem vivacidade, é uma adjetivação negativa, usada para denegrir as pessoas;

 

- ouvir um cachorro chorando e não “dar um flagrante” não é um fato, é uma frase que induz maus tratos e exorta ação de terceiros;

 

- não há prova de uma surra no vídeo, surra pressupõe pancadas, socos, varadas, chicotadas;

 

- arremessar alguém “pela varanda” sugere bem mais do que o que se vê no vídeo, é como se o Autor jogasse o cão pela parede ou coisa semelhante, ou pior, no vácuo, o Autor o jogou no chão bruscamente mas em pé, o cão não foi propriamente jogado de altura ou de modo que não pudesse se equilibrar de pé;

 

- o que se vê no vídeo é o Autor carregando o cão pelas axilas ou pelo pescoço, mas ele não está socando a cabeça do animal, ocorre uma gesticulação que não pode ser identificada;

 

- quem tem um cão em apartamento sofre limitações maiores que quem os tem em casa, é necessário ter um local onde o isolar para a limpeza da casa, para receber uma visita, o que se vê é que a varanda do apartamento é coberta, jornais são colocados lá para evitar que dejetos se espalhem, algum desconforto para o animal é inevitável.

 

Compulsando-se os autos, depreende-se que no texto elaborado pela Ré, compartilhado com o vídeo, há adjetivação negativa, dirigida diretamente ao Autor, a Ré narra a conduta de pouca técnica do Autor em relação ao trato com o cão. Era imaginável que postando a matéria a público ele fosse identificado e sofresse ataques diretos de terceiros segundo fatos que são maiores que os exatamente provados.

Como se vê em fls. 32/52, outras pessoas compartilharam o vídeo e estas utilizaram palavras pejorativas ao referirem-se ao Autor, mas atente-se, tais comentários se foram impulsionados por ato da Ré, são de responsabilidade destes terceiros. A testemunha de fl.193, um porteiro do edifício em que a Ré morava, relatou que presenciou o Autor dizendo que a Ré havia “surtado”, que “desferiu golpes localizados no cão” e que “queria uma segunda chance”. O vídeo mostra uma imprudência violenta do Autor para com o cão, sem necessidade e inútil, ela é reprovável mesmo que goste muito dele e que o trate bem em 999 minutos em 1000. Se o ato do Autor não estivesse gravado em vídeo muito dificilmente haveria a repercussão que ocorreu, mas se a Ré não houvesse exagerado nas palavras em relação a fatos não provados, também não ocorreria tal repercussão. Note-se por exemplo que estes SITES abertos ao uso do público são usados por muitas pessoas imaturas que muitas vezes usam linguagem inadequada inconsequente, confira-se na fl. 40, por exemplo, uma usuária disse que o Autor jogou o cão pela janela, logo depois outra diz que o cão é espancado todo dia, é evidente que o modo como a Ré narrou os fatos, as palavras que usou geraram esta reverberação. O tratamento que se tem dado nesta Vara Judicial a casos de divulgação negativa pela internet é o que se dá aos mesmos fatos quando divulgados pela imprensa, o excesso na divulgação ou narrativa de fatos constitui ilícito indenizável. Observe-se que a Ré, conforme narrado, não agiu com a simples divulgação do vídeo que, por si, mostra o que ocorreu concretamente, mas lançou o texto escrito que está na fl. 29:

 

- “babaca” é expressão injuriosa e usada somente com esta intenção subjacente, empregá-la em face de terceiro tem a evidente intenção de injúria; a palavra não era necessária no texto e somente pode ter sido empregada com a finalidade de denegrir, que constitui ofender a dignidade ou o decoro de outrem;

 

- a parte diz que “ouviu várias vezes gritos e o cachorro chorando”, nunca “chegando a tempo de dar um flagrante”, se o Autor estivesse sacudindo o cão pela pele e gritando simplesmente ele estaria fazendo o que a técnica de adestramento indica e o cão uivaria, não haveria ilícito algum nisto, mas o fato de se dizer de “um flagrante” sugere que se tratava de coisa bem mais séria, a parte estaria imputando ao Autor fato da Lei 9.605/98, artigo 32, como a expressão não é exata na descrição do crime referido, se trata de difamação, que constitui imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, embora não sendo criminoso;

 

- no dizer que realizou o vídeo “depois de uma das surras”, a Ré esteve quase a imputar ao Autor o crime acima referido, “praticar ato de abuso, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”, vez que o tipo não se dirige a um só animal, trata-se mais uma vez de difamação;

 

- a parte afirmou que por diversas vezes viu o Autor “arremessando” o cão pela varanda, “socando e dando chutes”, ou seja, socando-o e dando-lhe chutes, a mesma difamação que antes foi constatada;

 

- disse a parte que ouviu “berros e ganidos” do cão, o que pode ser verdade sem que ocorra ilícito algum, que o rapaz segurava “o bull pelo pescoço” e “socando repetidamente sua cabeça”, o primeiro caso não implicaria em ilícito e o segundo não está provado sequer pelo vídeo, a imputação também configura difamação.

 

É evidente que ocorreu um excesso de parte da Ré, PERMISSA VENIA. Os fatos e o Direito para o caso devem ser encarados com previsto na legislação processual que inclui a organização judiciária, se o Autor cometeu ilícito penal caberá ao juiz criminal o seu julgamento, se a Ré cometeu ilícito civil cabe ao juiz do cível o seu julgamento, é o que se dá, na medida em que houve evidente excesso na divulgação do fato, com injúria e difamação, este excesso torna-se relevante no âmbito cível. Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

 

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

 

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

 

(…............................................................................................)”

 

É inequívoca a situação da parte, excedeu-se em epítetos e insinuou fatos que não pode provar, embora praticasse um direito de denúncia legítimo nas circunstâncias. Outra vez o Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

 

É um caso de culpa evidente. A indenização pode ser dosada, a motivação da Ré foi louvável como função de defesa dos animais e segundo sua interpretação dos fatos, isto deve ser levado em conta na fixação de indenização, é exato que o Autor estava a cometer um excesso em face do Kratos, seu amigo de toda hora, aquele em que se pode pensar em cinco minutos por dia e obter que ele pense em você nas 24 horas de um dia, um atrás do outro e pela vida toda. O Código Civil:

 

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”

 

Mas:

 

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.”

 

Cai-se no problema da subjetividade do juiz no fixar valores. É certo que o Autor teve sua imagem atingida perante terceiros que o conhecem e que não o conhecem, alguns passaram a recomendar que:

 

- fosse arrombada sua casa e furtado o cão;

 

- morresse ou que o matassem;

 

- apanhasse.

 

O exame de diversos ditos pode ser feito nos autos. É exato que o autor foi atingido em sua dignidade e no seu decoro, no seu íntimo. Evidentemente que uma avalanche de recomendações desta espécie pode muito bem deixar qualquer um em sérias preocupações com relação à segurança pessoal e de sua casa, mas o Juízo também deve levar em conta que a intenção primária da Ré era positiva, já que o Autor não se mostrou – no vídeo e só – muito ponderada e apropriada. Por tais razões fixa-se o valor do dano e sua indenização em R$5.000,00, bem claro que não se trata de indenizar pela denúncia em si, mas pelos exageros, com injúria e difamação.

Restou examinar o pedido de condenação em obrigação de fazer, sendo evidente que declarada ilegal e danosa a publicação que está na fl. 29, ou outras que pela Ré possam ter sido produzidas por ela exclusivamente, a condenação é inevitável. Mas que fique claro que não se trata de retirar o vídeo que foi publicado, mas qualquer página escrita com os dizeres de fl. 29, podendo permanecer o vídeo. Reproduções efetivadas por terceiros estão fora desta condenação pois tais terceiros não são partes no processo. O vídeo em si não está incluído na decisão, o Juízo não considera que tenha ocorrido invasão da intimidade do Autor vez que o fato deu-se em área com vista para o público, mesmo que na residência do Autor. Condenada será a Ré em obrigação de fazer em tais termos.

Por todo o exposto, a presente é, pois, para julgar procedentes os pedidos para:

 

- condenar a Ré em pagamento para indenização no valor de R$5.000,00 ao Autor valor este que deverá ser monetariamente corrigido a partir da publicação desta pela tabela do TJMG, com juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado;

 

-condenar a ré em obrigação de fazer, consistente em que retire a página escrita de fl. 29 de sua publicação, sob pena de multa diária de R$300,00, até o limite de cem dias, devendo retirar outras que tenha produzido com o mesmo teor ou assemelhado, sob pena de incorrer na mesma multa.

 

Fica extinta a fase processual nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$1.500,00, nos exatos termos do artigo 85, do CPC, devendo tal valor sofrer incidência de correção monetária segundo os índices da tabela do TJMG a partir da publicação desta e juros legais, a partir do trânsito em julgado; fica suspensa a cobrança de tais verbas tendo em vista a gratuidade que agora é deferida.

PRI.

 

 

Juiz de Fora, 17 de março de 2017

Eduardo Botti

Juiz de Direito