Vistos, etc...
O OFICIAL DO 1º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS suscitou a presente dúvida a requerimento de CÉIA FERNANDES DE SOUSA, informando, em suma, que foi solicitada a averbação de cancelamento de propriedade de número Av-10, da matrícula 13.110, além do cancelamento da alienação fiduciária registrada sob o número R-9, protocolada sob o número 406.972, em 26/09/2014, no Livro I, do referido Ofício. Pelo requerimento, o BANCO INTERMEDIUM S/A solicita o cancelamento da consolidação da propriedade do bem em seu favor, tendo em vista o pagamento integral do débito. Argumenta, entretanto, que, após a constituição da propriedade pelo registro do título, não é possível o cancelamento por simples requerimento, devendo ser apresentado título aquisitivo, com recolhimento do imposto de transmissão – ITBI. O procedimento de alienação fiduciária é regulado pela Lei nº 9.514/94. Não é possível a purgação da mora após a consolidação da propriedade em favor do fiduciário. Instrui o procedimento com os documentos de fls. 06/13.
Devidamente notificada (fl. 06) a interessada não apresentou impugnação.
É o relatório, decido.
Na forma do art. 198 da Lei nº 6.015/731 (Lei de Registros Públicos – LRP), não havendo concordância com as exigências feitas pelo oficial, o interessado poderá requerer àquele a remessa do título ao juízo para dirimir a dúvida.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, tendo em vista que não houve impugnação pelo interessado, inteligência dos arts. 199 a 201 da LRP2.
Como sabido, dentro de suas atribuições, o Oficial do Registro deve zelar pela autenticidade, eficácia e segurança dos atos jurídicos que lhe são confiados, resguardando-se de eventuais arguições de nulidades por qualquer interessado.
Na espécie, observa-se que o Banco Intermedim S/A apresentou requerimento objetivando o cancelamento da consolidação da propriedade já averbada no SRI, bem como o cancelamento da alienação fiduciária já registrada, ao fundamento de que a parte devedora quitou integralmente o débito.
O suscitante, por sua vez, afirma que houve transmissão de propriedade, não se mostrando cabível seu cancelamento por simples requerimento, exigindo, para tanto, a apresentação do título aquisitivo, bem como da prova de quitação do imposto de transmissão.
Razão assiste ao Oficial Suscitante.
O parágrafo 7º, do art. 26, da Lei n.º 9.514/97 (alterado pela Lei n.º 10.931/04)3), dispõe que, não purgada a mora, o oficial promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, mediante pagamento do imposto de transmissão inter-vivos, deixando, pois, claro que se operou a transferência da propriedade plena do imóvel.
Neste passo, efetivando o devedor o pagamento da dívida após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, cabe a ele providenciar o devido título aquisitivo e recolher o imposto de transmissão visando, inclusive, garantir o princípio da continuidade do registro público.
A rigor, o histórico registral do imóvel deve ser completo, autêntico e ininterrupto para se ter a continuidade e a clareza dos lançamentos (registros e averbações), principalmente no que diz respeito aos titulares dos respectivos direitos reais.
Cumpre asseverar que não existe qualquer mácula que possa ensejar o cancelamento da averbação de consolidação de propriedade ora mencionada, mostrando-se devidas, pois, as exigências apresentadas pelo suscitante.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente dúvida, recomendando ao Ilustre Oficial que não promova a averbação de cancelamento de consolidação de propriedade pretendida e, consequentemente, o cancelamento da alienação fiduciária.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o disposto no no art. 203, inciso I, da LRP4.
Custas pela interessada.
P.R.I.
Belo Horizonte, 11 de fevereiro de 2015.
Paula Murça Machado Rocha Moura
Juíza de Direito em substituição