Processo0033561-97.2016.8.13.0363

 

Vistos,

Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.

Ambos os requeridos opuseram embargos de declaração sob o argumento de que este juízo teria aplicado ao segundo requerido os efeitos da revelia.

Já a parte autora opôs embargos de declaração para sanar omissões no dispositivo da sentença.

Pois bem.

Quanto aos embargos de declaração dos requeridos, anoto que em que pese constar na sentença trecho que, em tese, decretaria a revelia do segundo requerido, analisando detidamente a decisão, noto que não foram aplicados os efeitos da revelia na produção da sentença, revelando-se mero erro material o referido trecho.

Isso porquê este juízo relatou a síntese da defesa apresentada pelo segundo requerido e, além disso, a fundamentação da sentença afasta a tese levantada por ambos os requeridos em suas respectivas contestações, qual seja, que o laudo pericial teria sido omisso quanto a existência de latas de bebidas alcoólicas e o aferimento do nível de álcool no sangue do condutor.

Com essas considerações, acolho os embargos de declaração dos requeridos para esclarecer que não a houve revelia do segundo requerido.

Quanto aos embargos de declaração da parte autora, entendo que a omissão apontada é pertinente e deve ser sanada para evitar futuras nulidades.

Importante esclarecer, porém, que a fixação da pensão é até a média da expectativa de vida dos falecidos, e não daquele que a receberá, tudo nos termos da fundamentação da sentença.

Com essas considerações, acolho os embargos de declaração das requerentes para complementar o dispositivo da sentença, nos termos a seguir:

Ante ao exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar as requeridas a) ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por cada óbito e a cada autora, totalizando R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente (28/06/2015) (súmula 54, STJ), e correção monetária, conforme índices da CGJ/MG, a partir do arbitramento (S. 362, STJ); b) ao pagamento de danos estéticos à primeira requerente no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do acidente (28/06/2015) (súmula 54, STJ), e correção monetária, conforme índices da CGJ/MG, a partir do arbitramento (S. 362, STJ); c) em relação à vítima marido/genitor: ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo em favor da primeira (esposa) e da segunda (filha) requerente, esta última até que complete 25 (vinte e cinco) anos em relação ao óbito do marido/genitor, obrigação que perdurará até a data em que o falecido atingiria a idade de 75,5 anos, salientando o direito de acrescer da filha em caso de falecimento da genitora antes que complete 25 (vinte e cinco) anos; d) em relação à vítima filho/irmão: ao pagamento de 2/3 do salário-mínimo em favor da primeira (genitora) e segunda requerente (irmã), esta última até que complete 25 (vinte e cinco) anos, observando-se quanto à vítima a idade entre 14 (quatorze) e 25 (vinte e cinco) anos, quando o valor deverá ser reduzido a 1/3 do salário-mínimo, obrigação que perdurará até a data em que o falecido atingiria a idade de 75,5 anos, salientando o direito de acrescer da filha em caso de falecimento da genitora antes que complete 25 (vinte e cinco) anos.”

Mantenho inalterados os demais termos da sentença de fls. 188/191.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

João Pinheiro, 15 de outubro de 2019.