SENTENÇA

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Ação Civil Pública, por ato de improbidade administrativa, promovida pelo Município de Manga/MG em desfavor de Joaquim Oliveira de Sá Filho e Menezes Consultores e Advogados Associados, ambos já qualificados nos autos.

A inicial, em síntese, narra que Joaquim Oliveira de Sá Filho, na qualidade de Prefeito do Município de Manga/MG, em 10 de março de 2008, firmou com a Menezes Consultores e Advogados Associados contrato de prestação de consultoria jurídica, com vigência até 31/12/2008, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Aduz que em 02/01/2009 o contrato foi aditado para ter vigência até 31/12/2009, nas mesmas condições do pacto original. Em 04/01/2010 foi promovido novo aditivo com vigência até 31/10/2010, sendo mantida as mesmas condições. No mês de dezembro de 2010, houve novo aditamento, prorrogando o contrato até 31/12/2011, com as mesmas condições do pacto original de 2008.

Segue a inicial afirmando que, no dia 02/01/2012, empenhou-se o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), dos quais foram pagas 05 (cinco) parcelas iguais e sucessivas de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente aos serviços prestados nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2012.

Alega, ainda, o município autor que, no dia 25/05/2012, o então Secretário de Administração solicitou parecer jurídico acerca da possibilidade da rescisão do Contrato nº 15/2008, sob a justificativa de que referido pacto não mais atendia aos interesses da Administração Pública e que precisavam cumprir com a Lei de Responsabilidade Fiscal. O parecer jurídico emitido em 30/05/2012 foi favorável à extinção do contrato.

Contudo, ainda de acordo com a inicial, em 17/05/2012, durante a vigência do contrato, o requerido Joaquim Oliveira de Sá Filho contratou novamente o escritório de advocacia requerido, Menezes Consultores e Advogados Associados, mediante dispensa de licitação de nº 023/2012, pelo valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para ministrar um seminário sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e condutas vedadas em último ano de mandato. Entretanto, afirma a parte autora que não há provas de que referido seminário tenha realmente ocorrido.

Prossegue a inicial aduzindo que no mês de maio/2012 iniciou-se novas tratativas que resultou em novo contrato, assinado no dia 06/06/2012, pelo valor de R$ 38.500,00 (trinta e oito mil quinhentos reais), a serem pagos em 07 (sete) parcelas de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).

Por fim, o requerente alega que, no dia 19/12/2012, foram emitidas pela prefeitura de Manga/MG 08 (oito) notas fiscais em favor do segundo requerido, referentes aos pagamentos pelos serviços prestados, totalizando R$ 38.500,00 (trinta e oito mil e quinhentos reais).

Em sede liminar, requereu o Município autor a declaração de indisponibilidade de bens do segundo requerido, Menezes Consultores e Advogados Associados, no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), valor este, segundo o autor da ação, indevidamente recebido dos cofres públicos.

Após o parecer do Ministério Público (fls. 100/105), foi deferida a liminar pleiteada, decretando a indisponibilidade dos bens móveis e imóveis pertencentes aos requeridos, até o limite de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), bem como a quebra do sigilo bancário dos requeridos n (fls. 106/117).

Ambos os requeridos agravaram desta decisão, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformado parcialmente a decisão liminar concedida para, em relação ao primeiro requerido, indeferir a quebra do sigilo bancário do agravante (fls. 1699/1706) e, em relação ao segundo requerido, indeferir a indisponibilidade dos valores depositados em contas bancárias e a quebra do sigilo bancário do agravante(fls. 1326/1330).

O segundo requerido ofereceu, ainda, bem imóvel em substituição ao bloqueio dos valores depositados em contas bancárias (fl. 1262), tendo sido determinado pela Magistrada titular da Vara a época o bloqueio do referido bem (fls. 1338).

Notificado (fl. 121), o primeiro requerido, Joaquim Oliveira de Sá Filho, apresentou defesa preliminar (fls. 987/1013), alegando, em síntese: as preliminares de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, a impropriedade da via eleita, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, ausência de prejuízo a ser reparado. Afirmou, ainda, que mera irregularidade não configura improbidade, bem como a inexistência de dolo.

Notificado (fl. 127), o segundo requerido, Menezes Consultores e Advogados Associados, também apresentou defesa preliminar (fls. 1018/1042), alegando, basicamente, ausência de irregularidade na contratação, necessidade de ajuste do contrato a fim de possibilitar o equilíbrio financeiro entre as partes e ausência de dano ao ente municipal, requerendo o indeferimento da inicial.

O Ministério Público se manifestou pelo recebimento da petição inicial (fls. 1198/1200).

A petição inicial foi recebida em 28/06/2013 (fl. 1226).

Devidamente citados (fl. 1247 e fl. 1340), ambos os réus apresentaram contestação (fl. 1293/1317 e fl. 1356/1386), aduzindo, em suma, os mesmos argumentos aventados em suas defesas preliminares.

Impugnação, pelo ente municipal, às contestações (fls. 1389/1396).

Instado, por duas vezes, a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1692 e fl. 1707), apenas o primeiro requerido, Joaquim de Oliveira Sá Filho, se manifestou, dizendo que não possuía provas a produzir (fl. 1693).

À fl. 1724, o segundo requerido, Menezes Consultores e Advogados Associados, requereu a reconsideração do prazo para alegações finais.

Às fl. 1726/1727 foi proferido despacho saneador, determinando a abertura de prazo para as partes apresentarem alegações finais.

Alegações finais apresentadas pelo segundo requerido, Menezes Consultores e Advogados Associados, às fls. 1738/176.

Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 1766/1774, no qual requereu a alteração do polo ativo da presente ação. 

É o essencial relatório. Decido.

Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, o caso dos autos é de julgamento antecipado do mérito, porquanto não há necessidade de maior instrução probatória por se tratar de matéria exclusivamente de direito.

Sendo assim, passo ao exame de mérito.

 

I - Alteração do Polo Ativo

O Ministério Público, em sede de alegações finais (fl. 1768-v), solicita a este juízo a sua inclusão no polo ativo e, concomitantemente, a exclusão do Município de Manga/MG, ao argumento de que o primeiro requerido, Joaquim de Oliveira Sá, foi eleito como Prefeito Municipal de Manga/MG nas eleições municipais de 2016, o que acarretaria uma confusão processual.

Entendo que razão assiste ao IRMP, entretanto defiro em parte o requerimento ministerial, determinando a inclusão do Ministério Público no polo ativo da demanda, porém sem excluir o Município de Manga/MG, ficando este como assistente, ante seu interesse na presente demanda.

 

II - Da Defesa Prévia

Fase já superada quando do recebimento da petição inicial (fl. 1226), não tendo os requeridos se insurgidos daquela decisão.

 

III – Da Contestação Apresentada Pelo Primeiro Requerido

III.1 – Das Preliminares de Impossibilidade Jurídica do Pedido e da Improbidade da Via Eleita

O primeiro requerido, Joaquim de Oliveira Sá Filho, arguiu, preliminarmente (fl. 1358/1368), a impossibilidade jurídica do pedido e a inadequação da via eleita, aduzindo a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes Políticos, o que acarretaria como impossível o pedido para a aplicação das sanções da referida lei.

Contudo, tal alegação não deve prosperar. Não há que se falar em imunidade do agente político à aplicação da Lei de Improbidade Administrativa. Destarte, o agente político pode ser responsabilizado, pelo mesmo fato, com fundamento na legislação especial, que trata do crime de responsabilidade (no caso em tela, o Decreto Lei nº 201/67), e na Lei nº 8.429/92, ressalvada a aplicação de sanções políticas, sem que isso configure bis in idem. O Supremo Tribunal Federal, após o exame da Reclamação nº. 2.138/DF, posicionou-se neste sentido, qual seja, o de que os agentes políticos estão sujeitos a uma dupla normatividade em matéria de improbidade, sujeitando-se tanto àquela fundada na Lei nº. 8.429/92 quanto à decorrente da aplicação da Lei nº. 1.079/50 ou do Decreto-Lei nº. 201/67, tendo em vista que referidas normas possuem objetivos e natureza distintos – uma possui cunho administrativo e a outra cunho político-, não tendo, pois, razões para se falar em ocorrência de bis in idem.

Ademais, o Ministro Celso de Mello, em decisão proferida na AC 3585 MC, datada de 02/06/2014, reafirma a inexistência de imunidade do agente político à Lei de Improbidade Administrativa. Eis um trecho do voto:

 

[...] Olhada a questão sob o ângulo exclusivamente constitucional e separados os elementos de argumentação segundo a sua natureza própria, é difícil justificar a tese de que todos os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade (nos termos da Lei 1.079/50 ou do Decreto Lei 201/67) estão imunes, mesmo parcialmente, às sanções do art. 37, §4º, da CF/88. É que, segundo essa norma constitucional, qualquer ato de improbidade está sujeito às sanções nela estabelecidas, inclusive à perda do cargo e à da suspensão dos direitos políticos. Ao legislador ordinário, a quem o dispositivo delegou competência apenas para normatizar a 'forma e gradação' dessas sanções, não é dado limitar o alcance do mandamento constitucional. Somente a própria Constituição poderia fazê-lo e, salvo em relação a atos de improbidade do Presidente da República adiante referidos, não se pode identificar no texto constitucional qualquer limitação dessa natureza. [...] O que se conclui, em suma, é que, excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (sujeitos, por força da própria Constituição, a regime especial), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, §4º. Seria igualmente incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza. (Medida Cautelar na Ação Cautelar 3585/RS, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Grifos nossos.

 

Nessa mesma linha, é entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME ESPECIAL DE RESPONSABILIZAÇÃO POLÍTICA E A LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 11 DA LIA COM CONSEQUENTE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12 DO MESMO DIPLOMA NORMATIVO. DANO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE.


1. Esta Corte Superior admite a possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos, em razão da perfeita compatibilidade existente entre o regime especial de responsabilização política e o regime de improbidade administrativa previsto na Lei n. 8.429/92, cabendo, apenas e tão-somente, restrições em relação ao órgão competente para impor as sanções quando houver previsão de foro privilegiado ratione personae na Constituição da República vigente. Precedente: Rcl 2.790/SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 4.3.2010. (AgRg nos EDcl no REsp 1138484/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 09/06/2010) .

 

Colaciono, ainda, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, seguindo este mesmo raciocínio:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO - PREFEITO - PRELIMINAR - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 - REJEIÇÃO - CONTRATAÇÃO DIRETA DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE PRODUTOS - DISPENSA DE LICITAÇÃO - ART. 24, II, DA LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS - EXCEÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - FRACIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - DANO IN RE IPSA - DOSIMETRIA DAS PENAS - PARÂMETROS - PREJUÍZO AO ERÁRIO - PROPORCIONALIDADE - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - DECOTAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. A Reclamação 2.138/DF não serve de paradigma para suscitar a inadequação da via eleita em relação a ato de improbidade administrativa praticado por Prefeito Municipal, uma vez que, no referido julgado, o STF analisou a aplicabilidade concomitante da Lei de Improbidade Administrativa e da Lei nº 1.079/50, que trata dos crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, Ministros de Estado, Procurador-Geral da República, Ministros do STF, Governadores e Secretários de Estado.

2. De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ, a possibilidade de responsabilização dos agentes políticos por crime de responsabilidade e por ato de improbidade administrativa não configura bis in idem, haja vista que aquele tem cunho político e este possui natureza administrativa. Assim, não há óbices à aplicação concomitante do Decreto-Lei nº 201/67 e da Lei nº 8.429/92.

3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a dispensa do procedimento licitatório configura hipótese de dano in re ipsa, uma vez que o prejuízo é inerente à conduta do agente pratica a improbidade.

4. Na hipótese dos autos, a não deflagração de certame para aquisição de materiais de informática e a contratação direta de prestação de serviços em quantia superior ao limite previsto na LLC para dispensa de licitação (art. 24, II), por violar os princípios da administração pública, configura ato de improbidade administr ativa e justifica a aplicação das penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92.

5. O fracionamento de objeto licitado, diante da ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório, causa prejuízo ao erário e gera lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, in re ipsa, na medida em que o Poder Público, por condutas de administradores, deixa de contratar a melhor proposta em razão do fracionamento e não-realização da indispensável licitação (REsp 1280321/MG).

6. Além do inegável caráter punitivo, a restrição ao recebimento de benefícios do Poder Público tem por objetivo assegurar a lisura das contratações públicas, impedindo que a administração pública estabeleça relações com pessoas que não demonstraram probidade no trato com a coisa pública. A aplicação de tal penalidade deve guardar correlação com a natureza do ato ímprobo, bem ainda com a observância do princípio da proporcionalidade.

7. A pena de suspensão dos direitos políticos, por se tratar de penalidade de consequências gravosas, e que importa restrição ao exercício do direito de cidadania, deve ser aplicada de acordo com análise da gravidade do caso, da extensão do dano, do proveito patrimonial obtido pelos agentes, bem ainda do elemento volitivo.

8. Em que pese à reprovabilidade da conduta do imputado, não comprovado acréscimo patrimonial, deve ser decotada a pena de suspensão dos direitos políticos.

9. Recurso provido em parte. 


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTE PÚBLICO PREFEITO -DISPENSA DE LICITAÇÃO - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Constatada a lesividade e a reprovabilidade da conduta ímproba, deve ser aplicada também à pena de suspensão dos direitos políticos, previsto no artigo 12, II, da Lei 8.429/92(Des. Hilda Teixeira da Costa e Des. Marcelo Rodrigues). (Apelação Cível 1.0471.11.015320-5/001, Relator Des.(a) Raimundo Messias Júnior, data do julgamento 21/03/2017, data de publicação da súmula 31/03/2017).

 

Da detida análise dos autos, tem-se que a pretensão contida na presente ação civil pública tem por fundamento a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), não havendo, portanto, que se falar em aplicação da Decreto Lei nº 201/67 ao caso em exame.

Pelo exposto, afasto a preliminar arguida, visto que plenamente aplicável, ao caso narrado nos autos, a Lei nº. 8.429/92.

 

III.2 – Do Sobrestamento do Feito

O segundo requerido alega, ainda, que em razão de reconhecida a Repercussão Geral no ARE nº 683.235/PA, substituído pelo RE nº 976.566, DJe: 20.06.2016, da questão envolvendo a possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, deveria o feito ser sobrestado até a decisão do Supremo Tribunal Federal.

Entretanto, ainda que pendente de julgamento quanto ao mérito, é certo que se deve continuar adotando a jurisprudência pacífica do citado Tribunal Superior no sentido de que "a ação de improbidade administrativa, com fundamento na Lei nº 8.429/92, também pode ser ajuizada em face de agentes políticos" (AI nº 809.338 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe: 24.03.2014), conforme já explicitado no tópico anterior.

O que o segundo requerido pleiteia é a nefasta procrastinação do feito, o que deve ser combatido por este juízo, pois zeloso pela célere prestação jurisdicional. Tal pleito não tem amparo na lei ou jurisprudência, bem como não há nenhuma orientação ou determinação de Tribunal Superior neste sentido. 

Ante o exposto, rejeito a preliminar aduzida pelo segundo requerido.

Superada esta fase, passo ao exame de mérito propriamente dito.

 

IV – Do Mérito das Contestações e das Alegações Finais

Dispõe o artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte [...].

 

Por seu turno, estabelece o parágrafo 4º do mesmo artigo que:

 

§4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

     Objetivando especificar o comando do caput do artigo 37 da Constituição República de 1988, no âmbito da improbidade administrativa, a Lei nº 8.429/1992, estabeleceu em seu artigo 4º que:

 

Art. 4º. Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade.

 

No caso em exame, pretende o Município de Manga/MG, que antes detinha a titularidade do polo ativo, a condenação dos requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa, que teria causado dano ao erário, nos termos dos arts. 9º, 10, 11 e 12 da Lei nº. 8.429/92.

Da detida análise dos autos, verifica-se que a conduta supostamente ímproba envolve 02 (dois) contratos celebrados pelo primeiro requerido, na condição seja de Vice- Prefeito ou Prefeito Municipal, e o segundo requerido, então prestador dos serviços contratados pela Prefeitura, quais sejam:

i) contrato n. 23/2012: cujo objeto seria a realização de um seminário sobre condutas vedadas aos agentes políticos em último ano de mandato e observância da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (fl. 79/81);

ii) contrato n. 024/2012: cujo objeto seria o assessoramento jurídico amplo, especialmente, matérias relativas ao exercício de ano eleitoral, como a Lei de responsabilidade Fiscal e condutas vedadas em leis eleitorais  (fl. 95/97).

Primeiro, cumpre destacar que os requeridos não impugnaram a realização dos contratos, objetos desta ação, tratando-se, pois, de fatos incontroversos.

Também se afigura como dado incontroverso o fato de que o primeiro requerido era, ao tempo da ação, período compreendido entre 2008 a 2012, Vice-Prefeito ou Prefeito Municipal de Manga/MG, tendo exercido porquanto a função de gestor público máximo do município.

Para melhor elucidação e compreensão dos fatos, passaremos a analisar separadamente os contratos entabulados pelos requeridos.

 

Do Contrato nº 023/2012

Conforme informado pelo município autor, em 17/05/2012, ainda durante a vigência do contrato aditivado, cujo início foi no ano de 2008, o primeiro requerido, Joaquim Oliveira de Sá Filho, na condição de gestor do município, contratou o escritório requerido, Menezes Consultores e Advogados Associados, mediante modalidade de inexigibilidade de licitação – contrato nº. 023/2012, fundamentado no artigo 25, inciso II da Lei nº. 8.666/93, pelo valor R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para ministrar um seminário sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal e condutas vedadas em último ano de mandato. Contudo, segundo a parte autora, não há provas de que referido seminário tenha realmente ocorrido.

Em sede de contestação e de alegações finais, o segundo requerido afirma que o referido contrato fora extinto antes da execução de seu objeto, de modo que nenhum pagamento fora efetuado.

Da análise detida dos documentos juntados aos autos, verifico que tal alegação restou comprovada pela declaração firmada pela Servidora Pública responsável pela Tesouraria do Município, bem como pelo extrato de notas de empenhos expedidos pelo contador do Município autor (fl. 1092/1093).

Embora cause estranheza a não execução do objeto do referido contrato, fato este não esclarecido por nenhum dos réus, o segundo requerido demonstrou a ausência de dano ao patrimônio público no caso deste contrato.

Logo, não tendo ficado comprovado nos autos qualquer prejuízo ao erário municipal, no tocante a este contrato (nº. 023/2012), fica afastada a condenação dos requeridos ao ressarcimento do erário, nos termos do artigo 10 da Lei nº. 8.429/92. Contudo, tal situação não impede a configuração do ato de improbidade, pois o tipo previsto do artigo 11 da Lei de improbidade não prevê prejuízo ao erário.

Depois de compulsar, detidamente, todo o contexto probatório produzido, vislumbro que os requeridos agiram de forma ilegal, desidiosa e praticaram ato incompatível com os princípios da Administração Pública, notadamente moralidade, impessoalidade e legalidade.

A lei de licitações exige e incentiva a imparcialidade e a livre concorrência, entretanto, no caso do contrato aqui analisado o que se verificou foi uma maneira de privilegiar o escritório do segundo requerido, visto que foi celebrado contrato de prestação de serviço de forma direcionada ao escritório requerido, que há muito tempo já prestava serviços ao município, em total desrespeito ao princípio da impessoalidade que deve pautar a administração pública.

Em relação à moralidade, a afronta é demasiada, visto que os requeridos utilizaram dos poderes que detinha o primeiro requerido, como gestor do município, para benefício próprio, entabulando um contrato, frise-se nunca executado, cujos valores são surreais para esta região. 

Ademais, ainda que a primeira vista pareça que o ato praticado não envolva valores de grande monta, tal não é a realidade dos fatos. É cediço o município de Manga/MG está localizado numa região pobre, que sobrevive, na maioria das vezes, beneficiando-se das ajudas financeiras repassadas pelos governos estaduais e federais, no qual a grande parte de sua população sobrevive com renda mensal per capta inferior a 01 (um) salário mínimo. Como pode um município em que a desigualdade social se mostra tão exacerbada, contratar um único seminário pelo exorbitante valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) com verba pública?

Deixo claro que em momento algum questiono a qualidade técnica ou eficiência dos funcionários do escritório requerido. O que estou aqui a rechaçar é falta de honestidade e transparência que envolveu o ato praticado pelos requeridos.

Ressalto, ainda, que desde o primeiro contrato entabulado entre as partes no ano de 2008 (fls. 47/50) já constava como objeto, na cláusula primeira, a “[...] Emissão de pareceres e realização de palestras acerca do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no último exercício no mandato, bem como legislação eleitoral; [...]”. Qual seria, então, a razoabilidade e a justificativa legal em se contratar o mesmo escritório de advocacia para realizar ato pelo qual ele já estava contratado? Isto nada mais serve senão do que para comprovar que os requeridos agiram dolosamente ao efetuarem novo contrato cujo objeto já era objeto de contrato vigente, violando deveres de honestidade no desempenho da função pública, numa clara ofensa ao princípio da legalidade. Peço perdão pela redundância, mas esta é inevitável neste caso de tão absurda que é a situação aqui analisada.

Por fim, esclareço que é pacífico que em tais ações a resposta jurisdicional do julgador não está adstrita à manifestação final do autor. Assim, ainda que o IRMP não tenha requerido a condenação dos requeridos com fundamento no art. 11, diante do exposto acima, essa é medida que se impõe. O interesse público e a probidade dos gestores públicos na condução da Administração Pública sempre devem prevalecer, cabendo a este juízo zelar por isso, o que ora se faz.  

Porém, ainda que não tenha o Ministério Público requerido tal condenação, a peça inicial juntada pelo município de Manga/MG traz tal requerimento, não tendo, portanto, que se falar em sentença ultra petita.

Passo, então, ao enquadramento do ato praticado à norma legal e ao pedido inicial, artigo 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

 

V – Art. 10 da LIA

O artigo 10 da 8.429/92 prevê os atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário.

No caso dos autos, tem-se que o ato praticado não causou prejuízo ao erário, conforme restou comprovado pela declaração da Servidora Pública responsável pela Tesouraria do Município e pelo extrato de notas de empenhos expedidos pelo contador do Município autor (fl. 1092/1093).

Concluindo, a hipótese do caso não se enquadra no artigo 10 da LIA, porquanto não houve prejuízo ao erário.

 

VI – Art. 11 da LIA

A prática de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública tem previsão legal no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA.

Neste enfoque, tem-se, conforme amplamente demonstrado em tópico anterior, que houve flagrante violação direta aos princípios administrativos constitucionais da moralidade, impessoalidade e legalidade.

Acerca do dispositivo legal, precisa é a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

 

o texto referiu-se aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, mas tal relação é nitidamente aleatória. Na verdade, o legislador disse menos do que queria. O intuito é o da preservação dos princípios gerais da administração pública, como consta do título da seção III.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 25ª. Ed, 2012.p.1073).

 

No mesmo sentido a lição de Wallace Paiva Martins Júnior:

 

A enumeração legal dos princípios constantes é mera exemplificação. Traduzem de forma bem ampla a preocupação com a violação ao princípio da moralidade administrativa. Os cogitados no art. 11 são, em verdade, também deveres do agente público de observância indeclinável, consistindo em conceitos de significação fornecida pela ética administrativa” (MARTINS JUNIOR, Wallace Paiva. Probidade Administrativa. São Paulo: Saraiva, 2001.p 227).

 

Necessário registrar que em se tratando da conduta prevista no artigo 11 da LIA, irrelevante a comprovação de dano ao erário:

 

Na dicção do art.21, I, da Lei n 8429/1992, a aplicação das sanções previstas no art.12 independe “da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público”, logo, não sendo o dano substrato legitimador da sanção, constata-se que é elemento prescindível à configuração da improbidade. À luz da sistemática a adotada pela Lei de Improbidade, tal dispositivo seria plenamente dispensável, pois como deflui da própria tipologia legal, a presença do dano não é da essência de todos os atos que importem enriquecimento ilícito (art.9) ou que atentem contra os princípios regentes da atividade estatal (art.11). Essa constatação é robustecida pelos feixes  de sanções cominadas a tais ilícitos, sendo claros os incisos I e III do art. 12 ao falarem em ressarcimento integral do dano, quando houver, o que demonstra de forma induvidosa a dispensabilidade deste. De qualquer modo, a previsão normativa é justificável, pois a objetividade jurídica tutela pela Lei de Improbidade não se encontra delimitada pela concepção de patrimônio público, possuindo amplitude condizente com os valores constitucionais que informam atividade estatal, garantido sua credibilidade. (Grifo nosso). (GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 4ª ed.2008).

 

Assim também dispõe a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

 

REEXAME NECESSÁRIO: DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDO SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS - NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPOS ADMINISTRATIVOS - IMPROBIDADE CONFIGURADA. 1. É obrigatório o reexame necessário das ações civis públicas julgadas improcedentes, por aplicação analógica da Lei de Ação Popular. 2. Configura-se ato de improbidade administrativa aquele que fere direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente da existência de enriquecimento ilícito ou de lesão ao erário público. Imperioso, para tanto, o dolo genérico - vontade livre e consciente do agente em praticar a conduta descrita na lei -, prescindível, para tanto, a existência de dano material ao erário. Inteligência do art. 11, da Lei federal no 8.429/1992. 3. Configura ato de improbidade administrativa a concessão de bolsa de estudos, sem critérios objetivos, para pessoas certas e determinadas, sem qualquer publicidade, em total ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade e publicidade. (Grifo nosso).  (TJMG -  Apelação Cível  1.0151.09.033799-0/001, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2015, publicação da súmula em 24/03/2015).

 

Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se pela sistemática da Lei n° 8.429/92, que as condutas previstas no artigo 11 desta lei exigem a demonstração do dolo do agente, ou seja, de sua vontade livre e consciente de praticar o ato.

    Assim sendo, resta comprovado nos autos que os requeridos agiram dolosamente ao entabularem novo contrato cujo objeto já estava previsto em outro contrato vigente entre as partes, e ainda em valor desarrazoado para esta região e de forma direcionada para o escritório requerido, visando benefício próprio, violando, dessa forma, deveres de honestidade e legalidade no desempenho da função pública.

Havia conhecimento da situação como irregular e ilegal, pois o primeiro requerido é pessoa esclarecida, experiente empresário e político de mais de um mandato, já o segundo requerido é um escritório de advocacia composto por profissionais capacitados, dotados de conhecimento técnico, circunstância esta que corrobora para a existência de dolo na ação perpetrada pelos requeridos. 

Pertinente salientar que segundo a jurisprudência predominante (STJ), tem-se entendido que suficiente, na hipótese em tela, a configuração do dolo genérico nos termos de sua previsão na seara penal [1].

Preciso o pronunciamento da então Ministra Eliana Calmon em julgamento de hipótese análoga:

 

extremo seria exigir, para fins de enquadramento no art. 11 da LIA, que o agente ímprobo agisse com dolo específico de infringir determinado preceito principiológico. Caso fosse essa a intenção do legislador, poderíamos dizer que as situações previstas nos inciso do mencionado dispositivo configurariam rol enumerativo das condutas reprováveis, o que é absolutamente inaceitável, diante da redação do caput, ao mencionar ações e omissões que ‘notadamente’ são passíveis de sanção (Primeira Seção, EREsp 654721/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, julg 25.08.2010).

 

Desse modo, a responsabilização dos requeridos nos termos da legislação aplicável é a providência adequada.

 

VII - Da Dosimetria

Reconhecida a conduta ímproba, passa-se a ponderar acerca da fixação do respectivo sancionamento aos requeridos, nos termos do preconizado na Lei nº 8429/92, de modo que a sanção deverá ser adequada à conduta, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, esclarecedor o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça  (STJ):

 

As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade. (REsp 980706/RS, Rel. Ministro LUIZ. FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011).

 

Em que pese a incursão formal dos requeridos no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, na inicial, não configurada, da instrução, a ocorrência do dano ao erário, o que afasta a tipicidade das condutas previstas nos dispositivos referenciados.

Desse modo, verificada a subsunção da conduta improba ao disposto no artigo 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa.

Antes verificar a subsunção da conduta ímproba ao dispositivo legal cabível, faz-se necessário um breve esclarecimento sobre a aplicação das sanções previstas na Lei n 8.429/92 aos "terceiros".

O art. 3º da LIA determina que as disposições legais sobre a improbidade são aplicáveis, "NO QUE COUBER", aos terceiros, tendo em vista que algumas sanções são incompatíveis com os terceiros (ex: perda do cargo). No caso em análise, o terceiro é uma pessoa jurídica, havendo certa controvérsia sobre a possibilidade, ou não, do seu enquadramento na expressão "terceiros". A interpretação mais adequada do art. 3º, da LIA, é aquele que admite a inserção da pessoa jurídica na qualificação de terceiro e sujeito ativo da improbidade, uma vez que, conforme dito, as sanções de improbidade são aplicáveis, "no que couber", aos terceiros, havendo compatibilidade entre várias sanções e as pessoas jurídicas, como ocorre, por exemplo, no ressarcimento ao erário. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.122.177.

Feito este esclarecimento, prossigo na dosimetria das sanções aplicáveis ao presente caso.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

 

Assim, temos que suas sanções são as previstas no artigo 12, inciso III, quais sejam:

 

1- ressarcimento integral do dano, se houver: aqui não merece aplicação, diante da ausência de dano.

2 - perda da função pública que ocupa: trata-se de questão já pacificada na jurisprudência pátria, sendo perfeitamente justificável a aplicação ao primeiro requerido Joaquim Oliveira de Sá Filho, haja vista que este se encontra, atualmente, no desempenho das funções de Prefeito Municipal de Manga/MG e considerando, ainda, a gravidade que envolve os fatos discutidos nestes autos, dada a violação de vários princípios inerentes à administração pública, como a impessoalidade, a moralidade e a legalidade, circunstância esta de extrema gravidade para a gestão pública, tenho por legítima sua aplicação.

3 - suspensão dos direitos políticos de 3 (três) a 5 (cinco) anos: aqui merece aplicação em relação ao primeiro requerido, Joaquim Oliveira de Sá Filho. Passo a dosar. Considerando a ofensa a mais de um princípio administrativo, a intensidade do dolo, pois foi praticado por pessoas esclarecidas, no caso do primeiro requerido com ampla experiência na vida pública e do segundo requerido que detém em seu quadro de funcionários profissionais gabaritados com amplo conhecimento técnico, deixo de fixar no mínimo legal. Entretanto, dada a ausência de dano patrimonial aos cofres públicos, não seria razoável fixar no patamar máximo. Portanto, considero a suspensão dos direitos políticos no patamar de 4 (quatro) anos como a indicada ao caso concreto.

4 - pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração recebida pelo agente: também merece aplicação em relação a ambos os requeridos. Passo a dosar. Considerando e utilizando-me das mesmas disposições do item anterior, da condição esclarecida dos requeridos, da boa condição financeira de ambos, da ousadia em se entabular 02 (dois) contratos com o mesmo objeto, por tudo isso é de bom alvitre e pedagógico que a presente multa seja exasperada, porém, por outro lado também se faz justiça amenizá-la face à inexistência de dano ao patrimônio público, porém não afastando as sanções. Assim sopesando, considero como razoável a fixação da pena de multa no importe de ¼ (um quarto) da previsão legal máxima, ou seja, fixo a multa em comento no patamar de 25 (vinte e cinco) vezes a média do valor bruto da remuneração recebida pelo agente público, Sr. Joaquim Oliveira de Sá Filho, durante o período em que atuou como gestor do município, seja como vice-prefeito ou como prefeito, qual seja, de 01/01/2008 a 31/12/2012. Tal multa será dividida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos requeridos.

5 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Não é necessária a realização de dosimetria da sanção, pois se trata de prazo fixo, sendo apenas reconhecida como aplicável ao caso concreto. Assim, aplica-se o prazo de 3 (três) anos para ambos os requeridos.

 

Do Contrato nº 024/2012

Analisando os elementos probatórios dos autos, chega-se à conclusão do prejuízo causado ao patrimônio público decorrente da assinatura do contrato de nº 24/2012.

Como sabido, os réus firmaram contrato de assessoramento jurídico em 10/03/2008, sob a modalidade de inexigibilidade de licitação, fundamentado no artigo 25, inciso II da Lei nº. 8.666/93, contrato este prorrogado sucessivamente, mas sem alteração do objeto, cuja vigência se estendeu até o mês de maio de 2012, quando houve a rescisão contratual.

Apenas 01 (um) mês após a rescisão, em junho de 2012, os requeridos entabularam novo contrato de assessoramento jurídico, frise-se, em valor bem maior do que o contrato rescindido no mês de maio/2012 e com prazo de execução bem menor que o anterior.

Os requeridos justificaram a rescisão e a assinatura de novo contrato, basicamente, alegando uma significativa ampliação do objeto contratual.

No entanto, embora tentem demonstrar, com jogo de palavras, a ampliação do objeto, utilizando, inclusive, uma tabela comparativa de ambos os contratos (fl. 1752), o que se percebe, claramente, é que se trata de novo contrato, mas com MESMO OBJETO.

Portanto, tratando-se de contrato com mesmo objeto, afastando a principal - ou talvez única - justificativa dos requeridos, concluo que a extinção do contrato originário e a pactuação do novo teve o único propósito de beneficiar a parte requerida Menezes Consultores e Advogados Associados, tendo para isso, o primeiro requerido agido contra os princípios corolários da Administração Pública, violando o dever de honestidade e legalidade no desempenho da função pública e lesando sobremaneira o ente público municipal.

Ademais, do parecer elaborado pela procuradora municipal, no qual esta opinou favoravelmente pela possibilidade de rescisão do contrato nº. 015/2008, a rescisão contratual ocorreu sob a seguinte justificativa: “tendo em vista que no ano de 2012, último ano de mandato, a assessoria jurídica deve contemplar, também, orientação providências a serem tomadas no último ano de mandato, notadamente a observância de lei de responsabilidade fiscal e legislação orçamentária”. Entretanto, da análise minuciosa do contrato nº. 015/2008, que teve diversos aditivos até o ano de 2012, já se verifica que este contemplava em sua cláusula primeira “[...] Emissão de pareceres e realização de palestras acerca do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal no último exercício no mandato, bem como legislação eleitoral; [...]” Grifos nossos. Corroborando o entendimento de que os requeridos apenas tentaram se valer de manobras para lesar dolosamente o erário.

Outro argumento trazido pelos réus com o objetivo de afastar a ilegalidade da nova pactuação e, consequentemente, o dano ao erário, foi a perda monetária que teria ocorrido com o decurso do tempo, ante a não atualização dos valores mensais pagos, o que exigiria a revisão do contrato. No entanto, tal argumento deve ser afastado, tendo em vista que, caso quisessem preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato, deveriam se valer de institutos legais, tais como o 'reajuste' e a 'revisão' e não a rescisão contratual para logo em seguida entabular novo contrato.

Ressalta-se que o instituto do reajuste é cláusula necessária dos contratos administrativos, cujo objetivo é preservar o valor do contrato em razão da inflação (arts. 55, III, e 40, XI, da Lei 8.666/93). Se o edital e o contrato não estabelecerem a cláusula do reajuste, considera-se irreajustável o valor da proposta. A matéria se insere nos direitos disponíveis das partes e a inflação não é um fato imprevisível, razão pela qual seria vedada a invocação da teoria da imprevisão para atualizar o valor do contrato.

A figura da revisão refere-se aos fatos supervenientes e imprevisíveis (ex: caso fortuito, força maior) ou previsíveis, mas de consequências incalculáveis (ex: alteração unilateral do contrato) que desequilibram a equação econômica do contrato (arts. 58, §2º, 65, II, 'd' e §§5º e 6º, da Lei 8.666/93).

Todavia, dos documentos acostados, percebe-se que os requeridos, ao invés de se socorrerem de referidos institutos para, caso necessário, reequilibrar a equação econômica financeira do contrato, agiram às margens da lei, celebrando outro contrato muito mais oneroso ao Município de Manga/MG - sem a devida contraprestação que justificasse tal aumento - e muito mais vantajoso a parte ré Menezes Consultores e Advogados Associados.

Ademais, já haviam sido pagas até o momento da rescisão do primeiro contrato, aditivado ao longo de anos, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelos serviços prestados até maio/2012. Como pode um contrato referente a um período de 07 (sete) meses ser tão superior àquele que se referiria a 12 (doze) meses? Tal fato apenas ressalta o dolo da conduta, demonstrando de forma cabal o aproveitamento de uma situação para fins aproveitamento particular.

Ainda, alega segundo requerido, Menezes Consultores e Advogados Associados, tanto em sede de contestação, quanto em sede de alegações finais, que foram pagas apenas 05 (cinco) das 07 (sete) parcelas contratadas, o que corresponderia a um montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), tendo em vista que o valor da parcela, nos termos do contrato, é de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Contudo, analisando os documentos que integram a petição inicial, vê-se, nas fls. 22, 25, 28, 31, 33 e 35, ao menos, 06 (seis) notas fiscais emitidas pelo referido escritório de advocacia requerido.

De todo o exposto, se depreende que os requeridos agiram buscando apenas o proveito econômico próprio, sem observar as regras básicas da Administração Pública. Especialmente o primeiro requerido, que na condição de gestor do município, tem o dever legal de zelar pela economia do patrimônio público e manter conduta compatível com a moralidade administrativa.

Tais comportamentos, em que se vislumbra claramente que houve a supremacia dos interesses privados sobre o público, numa completa inversão de valores, talvez possam ajudar a explicar o caos moral pelo qual o Brasil está passando, no qual se tornou um grande desafio o simples fato de viver honestamente. A completa inversão dos valores honestidade x desonestidade sempre deve pender para o primeiro, e este juízo empreenderá todos os esforços para assim manter, tudo dentro do devido processo legal.

Passo, então, ao enquadramento do ato praticado à norma legal - artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa – LIA (Lei n. 8.429/92).

 

VIII – Art. 10 da LIA

Os atos de improbidade, que causem prejuízos ao erário, consagrados no art. 10 da Lei nº 8.429/92, relacionam-se à ação ou omissão, dolosa ou culposa, que acarreta perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da Administração Pública e demais entidades mencionadas no art. 1º da Lei de Improbidade Administrativa. O pressuposto central para tipificação do ato de improbidade, no caso, é a ocorrência de lesão ao erário.

Neste enfoque, a lesão ao erário é evidente com relação ao contrato nº. 024/2012. Vejamos.

Em virtude do quarto termo aditivo (fl. 61/62), que prorrogava o contrato n. 015/2008 até o dia 31/12/2012, o Município de Manga/MG se obrigou a pagar, no ano de 2012, o valor de R$ 33.000 (trinta e três mil reais), nos exatos termos do contrato originário (fl. 48).

No entanto, ao tempo da nova pactuação, que ocorreu em junho de 2012, o Município já havia pago 05 (cinco) parcelas do antigo contrato que somam o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A isso, soma-se o valor pago decorrente da nova obrigação/novo contrato (Contrato n. 024/2012).

Conforme já demonstrado em tópico anterior, ainda que o segundo requerido, Menezes Consultores e Advogados Associados, tenha aduzido que foram pagas apenas 05 (cinco) das 07 (sete) parcelas contratadas, correspondendo, portanto a um montante de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), dos documentos juntados pelo município autor (fls. 22, 25, 28, 31, 33 e 35), verifica-se que 06 (seis) notas fiscais foram emitidas pelo referido escritório de advocacia requerido, tendo o município de Manga/MG gasto, portanto, no ano de 2012, com assessoramento jurídico prestado pelo segundo requerido, o valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

Subtraindo-se o valor que originariamente seria gasto pelo Município em 2012, qual seja, R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pelo que efetivamente fora gasto, o prejuízo aos cofres públicos foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). No entanto, o prejuízo não se resume a essa quantia, encontrada por um simples cálculo matemático. Explico.

Não consta dos autos nenhum serviço efetivamente realizado, no ano de 2012, pela Menezes Consultores e Advogados Associados, ainda que os requeridos tenham utilizado como tese para realização de novo contrato com valor superior, frise-se que já rechaçada tal tese no tópico anterior, a justificativa de ampliação do objeto contratual em razão de nova demanda apresentada pelo município.

As petições e pareceres jurídicos juntadas aos autos pela referida parte ré são todos de anos anteriores. Apenas um único serviço realizado pelo segundo requerido é que alcançou o ano de 2012: o plano local de habitação (fl. 617 e fl. 1161). No entanto, essa obrigação decorreu de outro contrato distinto do assessoramento jurídico. Em resumo, não há nos autos nada que comprove a efetiva prestação de serviços jurídicos de assessoramento por parte do escritório requerido no ano de 2012, corroborando, ainda mais, a tese de utilização de má-fé pelos requeridos quando da efetivação do contrato nº. 024/2012.

Por esse motivo, conclui-se que o prejuízo ao ente público atinge a soma de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).

Quanto ao elemento subjetivo, verifica-se pela sistemática da Lei n° 8.429/1992, que as condutas previstas no artigo 10 desta lei exigem a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.

No presente caso, analisando minuciosamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que os requeridos agiram com clara intenção de lesar o erário quando entabularam o acordo firmado no contrato nº. 024/2012. Agiram visando apenas ganhos pessoais, lesando sobremaneira os cofres do ente municipal.

Ademais, dos documentos juntados pelo município autor na inicial, verifica-se que a solicitação de  parecer realizada pelo secretário municipal sobre a viabilidade de extinção do contrato nº. 015/2008 foi realizada em 25/05/2012. Tendo o referido parecer sido elaborado pela procuradora em 30/05/2012. Contudo, a abertura de processo licitatório para nova contratação de escritório de advocacia, que futuramente originaria o contrato nº. 024/2012, foi iniciado em 21/05/2012 (fl. 87), já constando o nome do segundo requerido no termo de inexigibilidade de licitação de fl. 88.  Ante todo o exposto, impossível afastar o dolo da conduta dos requeridos, este encontra-se óbvio para qualquer raciocínio intermediário.

Por todo o exposto, conclui-se que os réus, dolosamente e em comunhão de esforços e unidade de vontades, incidiram na conduta prevista no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92.

Desse modo, a responsabilização de ambos, nos termos da legislação aplicável, é a providência adequada.

 

IX - Da Dosimetria

Reconhecida a conduta ímproba, passa-se a ponderar acerca da fixação do respectivo sancionamento aos requeridos, nos termos do preconizado na Lei nº 8.429/92, de modo que a sanção deverá ser adequada às condutas, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Impõe-se neste momento, em razão de serem condutas diversas, tipificadas em diferentes artigos da lei nº. 8.429/92, que, por sua vez, geram condenações diversas, colacionar novamente as explicações apresentadas no tópico VII desta decisão.

Nesse sentido, esclarecedor o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça  (STJ):

 

As sanções do art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, não são necessariamente cumulativas, cabendo ao magistrado a sua dosimetria; em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, evidentemente, perpassa pela adequação, necessidade e proporcionalidade estrito senso, aliás, como deixa entrever o parágrafo único do referido dispositivo, a fim de que a reprimenda a ser aplicada ao agente ímprobo seja suficiente à repressão e à prevenção da improbidade (REsp 980706/RS, Rel. Ministro LUIZ. FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 23/02/2011).

 

Antes verificar a subsunção da conduta ímproba ao dispositivo legal cabível, faz-se necessário um breve esclarecimento sobre a aplicação das sanções previstas na Lei n 8.429/92 aos "terceiros".

O art. 3º da LIA determina que as disposições legais sobre a improbidade são aplicáveis, "NO QUE COUBER", aos terceiros, tendo em vista que algumas sanções são incompatíveis com os terceiros (ex: perda do cargo). No caso em análise, o terceiro é uma pessoa jurídica, havendo certa controvérsia sobre a possibilidade, ou não, do seu enquadramento na expressão "terceiros". A interpretação mais adequada do art. 3º, da LIA, é aquele que admite a inserção da pessoa jurídica na qualificação de terceiro e sujeito ativo da improbidade, uma vez que, conforme dito, as sanções de improbidade são aplicáveis, "no que couber", aos terceiros, havendo compatibilidade entre várias sanções e as pessoas jurídicas, como ocorre, por exemplo, no ressarcimento ao erário. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.122.177.

            Feito este esclarecimento, prossigo na dosimetria das sanções aplicáveis ao presente caso.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        

 

            Desse modo, verificada a subsunção da conduta ímproba ao disposto no artigo 10, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, temos que suas sanções são as previstas no artigo 12, inciso II, quais sejam:

 

1- ressarcimento integral do dano: aplicável ao presente caso, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada requerido. Tendo em vista que restou comprovado o efetivo dano ao erário no valor de R$ 48.000,00  (quarenta e oito mil reais). Ademais, havendo lesão ao erário, o art. 5º da Lei nº 8.429 impõe o integral ressarcimento do dano.

2 - perda da função pública que ocupa: trata-se de questão já pacificada na jurisprudência pátria, sendo perfeitamente justificável a aplicação ao primeiro requerido, Joaquim Oliveira de Sá Filho, haja vista que este se encontra, atualmente, no desempenho das funções de Prefeito Municipal de Manga/MG e considerando, ainda, a gravidade que envolve os fatos discutidos nestes autos, tenho por legítima sua aplicação.

3 - suspensão dos direitos políticos de 05 (cinco) a 08 (oito) anos: também merece aplicação em relação ao primeiro requerido, Joaquim Oliveira de Sá Filho. Passo a dosar. Conforme ficou claramente demonstrado, os fatos apreciados nestes autos foram praticados por pessoas esclarecidas, no caso do primeiro requerido com ampla experiência na vida pública e do segundo requerido que detém em seu quadro de funcionários profissionais gabaritados com amplo conhecimento técnico, além de ter causando dano ao erário, razão pela qual deixo de fixar no mínimo legal. No entanto, considerando que não trata-se de quantia de grande vulto, não seria razoável fixar no patamar máximo. Portanto, fixo referida sanção no patamar de 06 (seis) anos.

4 - pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano: também merece aplicação. Passo a dosar. Considerando e utilizando-me das mesmas disposições do item anterior, fixo a multa no patamar de 01 (uma) vez e meia do valor do dano. Tal sanção se aplica a ambos os réus, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada.

5 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Não é necessária a realização de dosimetria da sanção, pois se trata de prazo fixo, sendo apenas reconhecida como aplicável ao caso concreto. Assim, aplica-se o prazo de 05 (cinco) anos para ambos os requeridos.

 

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, fazendo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, reconhecendo que os requeridos incorreram no disposto nos artigos 10, inciso I e artigo 12, inciso II da Lei nº. 8.42992, em relação ao contrato nº. 023/2012, e artigo 11, caput e 12, inciso III, também da Lei nº 8.429/92, em relação ao contrato nº. 024/2012, razão pela qual os CONDENO nos exatos termos que seguem:

 

 

Quanto ao contrato nº. 023/2012:

1 - perda do cargo público que ocupa atualmente, qual seja, Prefeito Municipal de Manga/MG;

2 - suspensão dos direitos políticos por 04 (quatro) anos.

3 - pagamento de 50% (cinquenta por cento) de multa civil fixada no patamar de 25 (vinte e cinco) vezes a média do valor bruto da remuneração recebida pelo agente público, Joaquim Oliveira de Sá Filho, durante o período que atuou como gestor do município, seja como vice-prefeito ou como prefeito, qual seja, 01/01/2008 a 31/12/2012, valor este que deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça e ainda com incidência de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do último dia do mandato do requerido no qual ocorreram as irregularidades objeto desta ação, qual seja: 31 de dezembro de 2012, devendo tais correções e juros incidirem até o efetivo pagamento;

4 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Quanto ao contrato nº. 024/2012

1- suspensão dos direitos políticos por 06 (seis) anos;

2 - perda do cargo público que ocupa atualmente, qual seja, Prefeito Municipal de Manga/MG;

3- pagamento de multa civil de 01 (uma) vez e meia o valor do dano causado ao erário, valor este que deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça e ainda com incidência de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do último dia do contrato nº. 024/2012, objeto desta ação, qual seja: 31 de dezembro de 2012, devendo tais correções e juros incidirem até o efetivo pagamento;

4- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

 

 

 

 

 

 

Quanto ao contrato nº. 023/2012:

 

1 - pagamento de 50% (cinquenta por cento) de multa civil fixada no patamar de 25 (vinte e cinco) vezes a média do valor bruto da remuneração recebida pelo agente público, Joaquim Oliveira de Sá Filho, durante o período que atuou como gestor do município, seja como vice-prefeito ou como prefeito, qual seja, 01/01/2008 a 31/12/2012, valor este que deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça e ainda com incidência de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do último dia do mandato do requerido no qual ocorreram as irregularidades objeto desta ação, qual seja: 31 de dezembro de 2012, devendo tais correções e juros incidirem até o efetivo pagamento;

2 - proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.

 

Quanto ao contrato nº. 024/2012

 

1. pagamento de multa civil de 01 (uma) vez e meia o valor do dano causado ao erário, valor este que deve ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça e ainda com incidência de juros legais de 1% ao mês, ambos a partir da data do último dia do contrato nº. 024/2012, objeto desta ação, qual seja: 31 de dezembro de 2012, devendo tais correções e juros incidirem até o efetivo pagamento;

2. proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

No mais, mantenho a indisponibilidade dos bens requeridos, pelos fatos e fundamentos já apresentados na decisão de fls. 106/107. Ficando condicionada a liberação dos bens de propriedade dos requeridos ao pagamento das multas as quais foram condenados nestes autos.     

 

Transitada em julgado:

 

  1. Intimem-se o Departamento Pessoal ou setor análogo da Prefeitura de Manga, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, informe as remunerações recebidas pelo requerido Joaquim de Oliveira Sá Filho referente ao período de 01/01/2008 a 31/12/2012, seja como vice-prefeito ou como prefeito, anexando os respectivos contracheques ou outros documentos hábeis à comprovação dos valores informados. Caso não se tenham documentos referentes a todo o período supracitado, deverá ser encaminhado os documentos existentes naquele setor, devendo a média ser calculada utilizando os valores ali constantes. Fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada à R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, pessoalmente ao Secretário Municipal responsável pelo setor, na hipótese de descumprimento injustificado da presente determinação devendo constar tal advertência do mandado de intimação.
  2. informado o valor, remetam-se os autos a Contadoria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, seja apurado valor da multa civil fixada na presente sentença, bem como das custas devidas.
  3. Em seguida, intimem-se pessoalmente os requeridos para pagamento da multa civil aplicada e custas processuais no prazo de 10 (dez) dias.

 

 

            Custas e honorários, estes que fixo em 10% (dez) por cento do valor da condenação, pelos requeridos.

            P.R.I. Oportunamente, ao arquivo.

            Cumpra-se.

 

Manga/MG, 14 de julho de 2017.

 

 

 

João Carneiro Duarte Neto

Juiz de Direito

 


[1]             O dolo genérico é a vontade de praticar a ação descrita no tipo penal, vale dizer, quando o agente deseja realizar o fato enunciado na norma penal, ou seja, “seria a vontade de praticar a conduta típica, sem qualquer finalidade especial”(girfo nosso) (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 7ª. Ed, 2011.p.233/234).