Processo nº 0145.14.041.082-3 __________
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
BERNARDO CAPOBIANCO DE ANDRADE (incapaz), representado pelo seu genitor Moysés Araújo de Andrade, ADRIANA CAPOBIANCO CARNEIRO DE ANDRADE E MOYSÉS ARAÚJO DE ANDRADE, qualificados na inicial, ajuizaram a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” em face de SIMONE ARCURI TEIXEIRA, também nos autos identificada.
Alegam os Autores, em síntese, que no dia 17/07/2014, o 1ª Autor brincava com o filho da Ré nas dependências do condomínio onde residem, quando foi atacado por um cão de propriedade da Ré.
Relatam que o 1ª Autor foi mordido pelo animal e sofreu lesões na altura da coxa esquerda.
Sustentam que a Ré não se prontificou a ajudar o 1ª Autor, que ficou ferido, se limitando a escrever um bilhete aos Autores se desculpando pelo fato ocorrido.
Desse modo, pugnam pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A inicial foi instruída com documentos.
Citada, a Ré apresentou contestação às fls. 39/47, suscitando a preliminar de legitimidade passiva e ativa.
No mérito, bateu-se pela improcedência dos pedidos, argumentando que o animal não pertencia a ela, e por esse motivo não tem como ser responsabilizada pelo evento. Discorreu acerca da inexistência de danos morais indenizáveis.
Com a defesa vieram documentos.
Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme termo às fls. 73.
Parecer do Ministério Público às fls. 76/79.
Relatório no que interessa.
D E C I D O.
Cuida-se de pedido de indenização por danos morais decorrentes do ataque de um cão.
Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré, uma vez que no documento de fls. 16 restou incontroverso o ataque do cão, pois naquele documento a Ré se desculpa pelos fatos narrados na inicial. Desta forma, não há como afastar a legitimidade da Requerida para figurar no pólo passiva da presente demanda.
Já no tocante a preliminar de ilegitimidade ativa do 2ª e 3ª autor, entendo que as considerações empreendidas devem ser acolhidas, visto que os legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão.
No caso em discussão, nítido que o único ofendido é o 1ª Réu, que fora atacado por um animal. Dessa forma, não há como admitir legitimidade a quem não se encontra diretamente ligado ao fato que ensejou a presente demanda.
Nesse sentido, são os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves:
“(...) a legitimidade para agir é a pertinência subjetiva da demanda, ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o pólo passivo dessa demanda". (Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., Editora Método, p. 89)”
Assim, passo a análise do mérito.
Restou patente nos autos que a Ré não negou o ataque e também as lesões sofridas pelo menor, sustentando apenas que o cachorro não lhe pertencia e, ainda, a culpa exclusiva da vítima, que estaria correndo perto do animal.
Com efeito, a partir da análise do documento juntado às fls. 16, restou incontroverso que o cachorro que atacou o 1ª Autor pertence a Ré. Observa-se, nitidamente no bilhete, que a Ré se desculpa e se lamenta pelo acidente. Assim, entendo que o referido documento veio atestar a veracidade do que fora relatado pelos Autores na exordial.
É dever de quem possui animal guardá-lo, de modo que não venha oferecer perigo a terceiros. Agiu negligentemente a Ré ao deixar que o cão permanecesse na área comum do edifício, totalmente livre, assumindo, assim, a obrigação de indenizar pelos danos sofridos pelo 1ª Autor.
Por força do Artigo 936 do Código Civil, a culpa da Ré, dona do cachorro, é presumida, podendo ser afastada somente ante a prova de culpa da vítima ou força maior, o que não se verifica nos autos, posto que, conforme relatos, o 1ª Autor brincava normalmente nos arredores de sua residência, não tendo em nada contribuído para o desfecho do evento.
“Art. 936 - O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Nestas condições, como já dito, assumiu a Ré as consequências do ato danoso, e, ao reverso do que alega, não há como atribuir à vítima a culpa, já que, como dona do animal, era a única que tinha o dever de mantê-lo, mantendo-o em local seguro em relação a terceiros.
O 1ª Autor sofreu consideráveis lesões, tendo inclusive se submetido a atendimento médico (fls. 17/19). As fotos de fls. 20/21 demonstram a gravidade das lesões, que, felizmente não culminaram em qualquer dano estético.
Assim, inegável a dor e sofrimento que o acomete, estando os danos morais inseridos nas próprias e naturais consequências do fato, ensejando a obrigação de indenizar, nos termos do art. 936 do Código Civil.
Desse modo, certo que os danos morais decorreram do abalo emocional advindos do ataque de um cão feroz à uma criança que brincava pelos arredores de sua residência. Assim, o que se busca é uma compensação, não podendo a indenização representar fonte de enriquecimento, nem ser inexpressiva. Enfim, o magistrado deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor.
Diante de tais considerações, entendo como justa a fixação do valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos suportados pelo 1ª Autor.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a Ré ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao 1ª Autor.
Os juros, de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária, calculada de acordo com a tabela expedida pela CGJ/MG, serão contados a partir da data da publicação da presente sentença, porquanto o valor da condenação foi atualizado no momento de sua fixação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade, nos termos da Lei 1.060/50.
P. R. I.
Juiz de Fora, 17 de novembro de 2015.
José Alfredo Jünger
JUIZ DE DIREITO